CVM · Colegiado · 18/11/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2113
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCO AURÉLIO DE CASTRO E FABIANA HELENA LALLO DE CASTRO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2014/2113
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Aurélio de Castro e Fabiana Helena Lallo de Castro (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão da 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”), considerando, principalmente, que: (i) a cessão das senhas pessoais e intransferíveis de home broker dos Reclamantes aos Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”) se deu de forma voluntária e consciente, apesar das vedações contratuais, o que acabou por gerar aparência de legitimidade das operações, visto que não houve violação aos controles de segurança digital da Reclamada; (ii) as ordens foram emitidas consoante certificação digital vigente, de modo que não havia motivos para questioná-las; e (iii) consta frequente movimentação de ativos nas contas dos Reclamantes, conforme análise de seus perfis operacionais realizada pela Gerência de Auditoria de Participantes da BSM.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que a gestão da carteira informalmente consentida, embora feita irregularmente por AAIs, não configura nenhuma das hipóteses constantes do art. 77, da Instrução 461, de modo que não há ressarcimento devido. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por considerar que os elementos constantes nos autos evidenciam que: (i) os Reclamantes tomaram ciência das operações realizadas em seus nomes, posto que recebiam os Avisos de Negociações de Ações, todos enviados para o endereço constante da sua ficha cadastral, e nunca reclamados; (ii) o padrão de conduta dos Reclamantes era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas em seus nomes pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizaram a realização das operações reclamadas, sejam aquelas realizadas via home broker ou via repassador de ordens;e (iii) é inevitável o condão de se aparentarem legítimas as operações sob a ótica da Reclamada, uma vez que os AAIs eram os responsáveis pela transmissão das ordens em nome dos Reclamantes. O Relator destacou que não pode o investidor pautar-se em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve acesso e que claramente apontavam a realização dos negócios questionados.
O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação de AAI como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia. Nesse contexto, o Relator apresentou voto indeferindo o recurso apresentado, por não vislumbrar elementos que permitam concluir que se trata de hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461, aduzindo que não impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos. O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/2113
Reg. Col. nº 9146/2014
Interessados: Marco Aurélio de Castro
Fabiana Helena Lallo de Castro
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Marco Aurélio de Castro e Fabiana Helena Lallo de Castro — referidos no
plural como “Reclamantes” ou “Investidores” —, com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM Nº 461 de
2007 (“ICVM 461/2007”), contra decisão da 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados (“BSM”) que julgou improcedente reclamação apresentada contra a Socopa Sociedade Corretora Paulista
S.A. (“Corretora”, “Reclamada” ou “Socopa”) em sede de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
II. Da Reclamação
2. No dia 28 de março de 2011, postularam os Reclamantes a presente Reclamação (fls. 4/16) junto à BSM, em face
da Socopa, por meio da qual pedem o ressarcimento de prejuízos advindos de operações realizadas sem a
necessária autorização.
3. Sem prejuízo de sua pretensão quanto às operações de empréstimo BTC, buscam os Reclamantes ressarcimento
pelas práticas de gestão de carteira, fraude na emissão de relatórios mensais — que apresentavam saldos inflados
— e cobrança indevida de pagamentos mensais de R$ 500,00 por Investidor, nos seguintes termos:
a) ressarcimento de R$ 84.137,82 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos),
em valores absolutos, ao Sr. Marco Aurélio de Castro;
b) ressarcimento de R$ 18.373,42 (dezoito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos),
em valores absolutos, a Sra. Fabiana Lallo de Castro.
4. Fizeram os Reclamantes as seguintes alegações:
a) em julho de 2009, conheceram o Sr. Marco Aurélio Carvalho Cortes (“Sr. Marco”), Agente Autônomo de
Investimentos (“AAI”) e sócio-proprietário da TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda., a qual
teria contrato de distribuição firmado com a Socopa;
b) o mesmo sugeriu que os Reclamantes abrissem contas na Corretora e, ato contínuo, lhe repassassem
suas senhas pessoais de acesso ao home broker com o intuito de permitir que o preposto da última
operasse em seus nomes;
c) foi acordado pagamento de R$ 500,00 mensais por investidor ao AAI caso houvesse lucro superior a R$
1.000,00 no mesmo exercício[1], obrigação esta posteriormente rescindida em dezembro de 2009 sob
alegação de acordo firmado com a Reclamada para dispensa do pagamento;
d) foram os Investidores aconselhados pelo AAI a não acompanhar os extratos e correspondências
pertinentes aos seus investimentos e enviados pela Reclamada, sob o argumento de que não os
entenderiam por ignorância técnica;
e) em 28 de maio de 2010, o AAI informou aos Reclamantes pessoalmente que detinham, respectivamente,
R$ 117.821,00 (Sr. Marco Aurélio de Castro) e R$ 73.061,00 (Sra. Fabiana Helena Lallo de Castro),
sendo-lhes omitido, no entanto, que as posições BTC, que constavam como crédito, eram de fato
empréstimos;
f) pouco depois, tendo o AAI sido excluído da Reclamada, receberam os Reclamantes telefonema da XP
Investimentos (“XP”), informando-lhes que seus ativos haviam sido transferidos e que doravante seria
sua corretora;
g) o saldo apresentado, entretanto, foi substancialmente menor que o informado pelo AAI — R$ 17.260,51 e
R$ 15.180,95, respectivamente para o Sr. Marco Aurélio de Castro e Sra. Fabiana Helena Lallo de Castro;
h) diante da diferença verificada no saldo dos Investidores, estes se reuniram com o AAI, que assumiu a
responsabilidade por eventuais danos causados ao assinar duas Notas Promissórias em favor dos
Reclamantes;
i) as Notas Promissórias foram posteriormente substituídas, de comum acordo, pelos créditos de corretagem
detidos pelo AAI junto à XP, de menor monta, no valor de R$ 40.000,00 e R$ 19.000,00,
respectivamente;
j) os Reclamantes propuseram perante o Poder Judiciário do Mato Grosso execuções de títulos extrajudiciais
visando à cobrança dos valores dispostos nas notas promissórias emitidas pelo AAI e que não foram
pagas;
k) no início do 2º semestre de 2009, a Socopa foi citada em Ação de Indenização impetrada por cliente
lesado, tendo a corretora então denunciado à lide a TDS (representada pelo AAI), de sorte que, mesmo
sabedora de eventual atividade ilegal por parte desta última, permitiu sua atuação junto à corretora;
l) realizou-se operações BTC entre setembro de 2009 e janeiro de 2010 sem a devida autorização, inexistindo
contrato que dispusesse sobre as mesmas.
5. Estão os Reclamantes cientes quanto à incidência do prazo decadencial de 18 meses para postulação de seu
direito, e excluem deste pedido operações realizadas durante o período afetado, remanescendo pedido de
ressarcimento somente quanto às tempestivas, em especial às do tipo BTC.
III. Defesa
6. Em sua defesa (fls. 630/739), a Reclamada alega, preliminarmente, a intempestividade do pedido por força da
incidência do prazo decadencial acima mencionado. Desta sorte, entendendo-se que as operações reclamadas
ocorreram no transcurso dos meses de agosto de 2009 a janeiro de 2010, o prazo-limite para apresentação de
reclamação junto ao MRP seria “janeiro/março de 2011”.
7. Quanto ao mérito, alega a Reclamada que:
a) dadas as qualificações profissionais dos Reclamantes, seria inadequado caracterizá-los como desprovidos do
conhecimento mínimo necessário à operação de ativos em bolsa;
b) os Reclamantes estavam a todo tempo cientes, via recebimento de Avisos de Negociação de Ativos (“ANAs”),
notas de corretagem e extratos mensais de movimentação e custódia – emitidos pela Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia (“CBLC”) – acerca do estágio de suas operações;
c) registros (às fls. 666/680) indicam que os Reclamantes, em momentos distintos, acessaram suas contas, via
home broker, e movimentaram ativos, o que corroboraria a afirmação supra;
d) assinaram os Reclamantes declarações atestando seu conhecimento quanto ao funcionamento do mercado, a
partir das quais receberam senhas pessoais e intransferíveis que foram repassadas, voluntariamente, ao
AAI;
e) não participou, direta ou indiretamente, das conversas que redundaram em promessa de rentabilidade
mínima mensal de R$ 1.000,00, da qual decorria quantia fixa – R$ 500,00 por Investidor – a ser paga ao
AAI a título de remuneração;
f) assinaram os Recorrentes “Ordem de Transferência de Ações”, do momento da remessa de seus ativos da
Socopa à XP, sem, contudo, manifestar nenhuma discordância acerca dos saldos transferidos.
8. Diante do exposto, pede a Reclamada seja declarada absolutamente improcedente a Reclamação, posto não
haver correspondência dos fatos arguidos pelos Reclamantes às hipóteses de ressarcimento elencadas na ICVM
461/2007.
IV. Do Relatório de Auditoria da BSM
9. A Gerência de Auditoria de Participantes (“GAP”) elaborou, a pedido da Gerência Jurídica da BSM (“GJUR/BSM”),
relatório de auditoria, juntado às fls. 743/834, que demonstrou cadastro dos Reclamantes no sistema BM&FBovespa
pelo BB Banco de Investimento — às datas de 11 de dezembro de 2007 pelo Sr. Marco Aurélio e 10 de setembro de
2010 pela Sra. Fabiana — e pela Intra, atual Citigroup GMB — às datas de 24 de janeiro de 2008 pelo Sr. Marco
Aurélio e 18 de junho de 2008 pela Sra. Fabiana —, anteriormente àqueles feitos pela Reclamada e,
subsequentemente, pela XP.
10. Especificamente no âmbito da Socopa, a Auditoria apurou o seguinte perfil operacional dos Reclamantes: (i)
Marco Aurélio de Castro realizou 788 negócios, somando-se vendas e compras, e movimentou R$11.696.176,93 em
compras e R$11.591.957,83 em vendas, com um resultado bruto negativo de R$104.219,10. As operações
envolvendo contratos de empréstimos de ações no BTC adquiridos e liquidados por intermédio da Socopa geraram
prejuízo bruto de R$30.021,00. Ele realizou depósitos que totalizaram R$130.438,10 e retiradas no total de
R$1.680,56; (ii) Fabiana Helena Lallo de Castro realizou 218 negócios, somando-se vendas e compras, e
movimentou R$1.568.041,01 em compras e R$1.520.058,23 em vendas, com um resultado bruto negativo de
R$47.982,78. As operações envolvendo contratos de empréstimos de ações no BTC adquiridos e liquidados por
intermédio da Socopa geraram prejuízo bruto de R$2.172,00. Ela realizou depósitos que totalizaram R$55.310,27 e
retiradas no total de R$2.011,96.
11. Quanto à transmissão das ordens de operações, ressalta o Relatório que:
a) foi estabelecido nas Fichas Cadastrais dos Reclamantes que ordens transmitidas verbalmente seriam
válidas, enquanto ordens transmitidas por procurador ou representante seriam inválidas (fl. 763);
b) à época das operações realizadas em nome dos Reclamantes não havia, segundo a Corretora,
mecanismos de gravação telefônica, não obstante os mesmos serem mencionados em regras internas
vigentes ao mesmo tempo (fls. 763/764);
c) cerca de 99% dos negócios realizados em nome dos Reclamantes tiveram suas ofertas enviadas através do
Sistema de Negociações Mega Bolsa (conexões automatizadas), via portas 300 (home broker ) e 310
(repassador de ordem) (fl. 764);
d) de um total de 907 negócios realizados através da porta 300, 595 tiveram as respectivas ordens
registradas no Sistema pelos AAIs – Srs. Marco Aurélio Carvalho Cortes e Eduardo Bellincanta Ortiz – e
pelo operador Cleber de Paula Bassi, da Corretora, mediante utilização de senhas próprias (fls.
765/766);
e) estes registros indevidos, segundo a Reclamada, ocorreram pelo fato de ter vinculado – em alguns casos –
os AAIs à porta 300, reservada ao sistema home broker, problema este solucionado (fl. 766);
f) tal identificação foi possível, ainda segundo a Reclamada, pela verificação do login e senha utilizados para
inclusão da ordem, os quais restaram armazenados no sistema de gerenciamento;
g) as ofertas enviadas ao Sistema via porta 310 foram registradas pelos Srs. Marco e Eduardo (AAIs) – fl.
767.
V. Das Manifestações acerca do Relatório de Auditoria
12. Em 14 de setembro de 2011, a Reclamada apresentou suas considerações sobre o Relatório de Auditoria e
buscou ratificar as razões da defesa, apontando que (fls. 839/842):
a) consoante o Relatório, não se auferiu qualquer registro de reclamação por parte dos Reclamantes quanto
às operações realizadas em seus nomes, não obstante o recebimento regular de ANAs, Extratos Mensais
de Movimentação e Custódia e Notas de Corretagem, todos os quais juntados ao presente MRP pelos
próprios Reclamantes (fl. 840);
b) os depósitos e retiradas – em datas diversas – referidos pelo Relatório confirmam que os Reclamantes de
fato acompanhavam seus investimentos, assim negando credibilidade à tese de hipossuficiência técnica
(fl. 841).
13. Os Reclamantes, por sua vez, apresentaram sua manifestação em 12 de setembro de 2011, contendo as
seguintes observações (fls. 843/850):
a) quanto ao recebimento de Extratos de Custódia, ANAs e Notas de Corretagem, não há isenção ipso facto de
eventual vício na origem das operações, as quais foram realizadas sem a necessária autorização (fl.
844);
b) quanto ao registro pelos AAIs de 595 das 905 ordens enviadas via porta 300 – home broker – do Sistema
de Negociação Mega Bolsa, resta evidente o descumprimento da cláusula – constante do contrato
celebrado entre as partes – que veda a transmissão de ordens por procurador ou representante (fl. 849).
VI. Do parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR/BSM
Da Legitimidade e Tempestividade (fls. 864/866)
14. Visto que os investidores foram vinculados à Reclamada por contrato, vigente de 19 de agosto de 2009 a 3 de
fevereiro de 2010 (fls. 21/27, 642/648 e 655/661), e posto que a mesma figura como corretora autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa, aplica-se o art. 77, caput, ICVM 461/2007, em favor da
legitimidade das partes neste MRP.
15. Outrossim, deduz-se, pela aplicação do art. 51, ICVM 461/2007, que os AAIs, Srs. Marco Aurélio de Castro e
Eduardo Bellicanta Ortiz, representados por suas respectivas sociedades, são meros prepostos da Reclamada. Não
gozam, portanto, da necessária autorização para atuar no mercado, de sorte a apontar sua ilegitimidade subjetiva
neste processo.
16. A Reclamação mostra-se parcialmente tempestiva, observados os seguintes elementos:
a) as operações objeto deste MRP deram-se entre 19 de agosto de 2009 e 3 de fevereiro de 2010, e a
Reclamação foi proposta no dia 30 de março de 2011;
b) o art. 80, ICVM 461/2007, prevê prazo decadencial de 18 meses para interposição de Reclamação no âmbito
do processo de MRP, de sorte que somente as operações realizadas entre 30 de setembro de 2009 e 3 de
fevereiro de 2010 devem ter seu mérito apreciado.
Do Mérito e Conclusões (fls. 866/877)
17. Inadmite-se que os Reclamantes pretendam ressarcimento fundado em vício de consentimento, postas as
seguintes observações:
a) a cessão das senhas pessoais e intransferíveis de home broker dos Reclamantes ao AAI, tendo se dado de
forma voluntária e consciente, apesar das vedações contratuais, acabou por gerar aparência de
legitimidade das operações, visto que não houve violação aos controles de segurança digital da
Reclamada;
b) as ordens foram emitidas consoante certificação digital vigente, de modo que não havia motivos para
questioná-las;
c) consta frequente movimentação de ativos nas contas dos Reclamantes, conforme análise de seus perfis
operacionais realizada pela GAP;
d) o não cumprimento pela Reclamada das ordens emitidas via home broker caracterizaria infiel execução de
ordem, da qual decorreria responsabilidade civil perante os Investidores.
18. A prestação integral de informações pertinentes às contas dos Reclamantes, não obstante alegação de
insuficiência de domínio técnico necessário à compreensão das mesmas, era satisfatória à atuação do AAI em nome
dos Investidores.
19. Ademais, o não acompanhamento voluntário das informações prestadas caracteriza inércia dos Reclamantes
(fls. 874), de modo a sugerir consentimento tácito quanto à gestão dos recursos.
20. Conforme Relatório de Auditoria, durante o período de operações afetado pela presente Reclamação novos
aportes de capital foram efetuados pelos Reclamantes, o que faz presumir que estavam cientes acerca do estado
de suas aplicações.
21. Destacam-se, ainda, às fls. 736/739, os termos de transferência de ações pertinentes à remessa, em fevereiro
de 2010, dos valores custodiados na Socopa à XP Investimentos, sem que, no entanto, tenham os Reclamantes
manifestado qualquer discordância quanto aos saldos transferidos.
Outras Irregularidades (fls. 877/878)
22. Durante análise do caso, embora não seja objeto do presente MRP, apurou-se indícios de irregularidades na
ação dos envolvidos, elencados abaixo:
a) prática de gestão irregular de carteiras pelos AAIs, Srs. Marco e Eduardo, e pelas sociedades às quais
estavam vinculados – TDS Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Ortiz Agente Autônomo de
Investimentos Ltda. – ao arrepio do art. 3º, ICVM 306/1999, e do art. 16, VI, ‘b’, ICVM 434/2006,
vigentes à época dos fatos, a partir do uso de senha pessoal dos Reclamantes;
b) neste sentido, cumpre ressaltar que já foi o AAI Sr. Marco condenado, por idêntico motivo, ao pagamento
de multa pecuniária no montante de R$ 150.000,00 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº RJ 2008/10874, julgado em 28 de abril de 2009;
c) recebimento direto de valores, provenientes dos investidores, pelos AAIs, especificamente quanto à
cobrança de taxa de performance, consoante boletins às fls. 545/558, em violação ao art. 16, I, ICVM
434/2006; e
d) violação ao Item 3 do Cap. VI dos Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e
Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento Bovespa, e da Central Depositária de Ativos, que
expressamente determina a necessidade de haver autorização específica para que o investidor seja
doador ou tomador de ações em empréstimo; requerida pela GAP, não foi a mesma entregue pela
Reclamada.
Dispositivo (fls. 878/879)
23. Ante o exposto, a GJUR/BSM, em parecer de 12 de abril de 2012, entendeu pela improcedência da reclamação.
VII. Da decisão do Conselho de Supervisão da BSM
24. Em 27 de junho de 2012, a 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência da
reclamação, acompanhando voto do Conselheiro-Relator (fls. 880/891).
25. Assentou-se que a controvérsia quanto ao mérito desta causa revolve constatar se houve, ou não, a emissão
de ordens de operação pelos Reclamantes, ou se estes permitiram conscientemente que um terceiro as fizesse.
26. Levantou o Conselheiro-Relator as seguintes questões:
a) os Reclamantes se cadastraram via AAI junto à Socopa, contiguamente se vinculando a dois documentos de
particular relevância para a resolução do mérito da causa: (i) Declaração do Cliente (“Declaração”); e (ii)
Termo de Adesão (“Termo”);
b) da Declaração constam uma série de normas a serem observadas, dentre as quais destacam-se:
i. que a senha era pessoal, intransferível e seu sigilo deveria ser mantido;
ii. que operariam os Reclamantes por conta própria;
iii. que não deveriam entregar ou receber numerários, títulos ou valores mobiliários via AAI ou outros prepostos da
corretora;
c) do Termo consta responsabilização dos Reclamantes pela veracidade, autenticidade e precisão das
informações prestadas, de cuja violação, desde que geradora de prejuízos, resultaria obrigação de
indenizar a Reclamada;
d) não obstante ciência dos termos acima descritos, optaram os Reclamantes por ceder, espontaneamente,
suas senhas de home broker e firmar acordo para remuneração mensal de R$ 500,00 por Investidor
condicionada a lucro mínimo de R$ 1.000,00;
27. Quanto aos motivos para propositura do presente MRP, constata-se que os Reclamantes conseguiram, junto ao
AAI, a responsabilização deste por suas perdas, de sorte a gerar a emissão de duas notas promissórias que
cobriam o valor reclamado;
28. Posteriormente, após migração da Socopa para a XP, aceitaram a substituição destas notas por outras de
menor monta. Sem conseguir executá-las em face do AAI ou seu sócio – Sr. Eduardo –, decidiram os Reclamantes
pleitear ressarcimento junto à Socopa. Não houve, contudo, produção de elementos probatórios suficientes à
aplicação do art. 77, ICVM 461/2007.
VIII. Do Recurso
29. Em 13 de agosto de 2012, às fls. 902/911, protocolaram os Reclamantes recurso pedindo a reforma da decisão
da BSM. Este recurso reconhece a tempestividade parcial do pedido (fl. 903), e se apresenta à luz dos seguintes
fundamentos:
a) mantinha a Corretora contrato com os AAIs para repasse de percentual das corretagens oriundas de clientes
trazidos pelos mesmos;
b) houve inúmeros empréstimos BTC registrados (fl. 906), de setembro de 2009 a janeiro de 2010, sem que
houvesse a necessária autorização dos Reclamantes;
c) declararam os Reclamantes, nas Fichas Cadastrais, que seriam consideradas válidas as ordens transmitidas
oralmente e inválidas as transmitidas via procurador ou representante (fl. 908);
d) 595 negócios foram enviados indevidamente pelos AAIs (Srs. Marco e Eduardo) via porta 300, home broker –
conforme informação prestada pela Reclamada – e os registros de ordens via porta 310 eram, segundo os
Reclamantes, responsabilidade dos mesmos AAIs;
e) consoante peça inaugural do presente MRP, tais registros denotam que diversas operações realizadas via
AAIs foram autorizadas pela Reclamada, ao arrepio de cláusula contratual que vedava a transmissão de
ordens por procurador ou representante (fl. 909);
f) foi constatado pelo Relatório de Auditoria que uma série de operações foram autorizadas por ordens verbais
diretas dos AAIs sem que estes detivessem os poderes necessários para tal via procuração dos titulares;
g) no início do 2º semestre de 2009, a Socopa foi citada em Ação de Indenização impetrada por cliente lesado,
tendo a corretora então denunciado à lide a TDS (representada pelo AAI), de sorte que, mesmo sabedora
de eventual atividade ilegal por parte desta última, permitiu sua atuação junto à corretora;
30. Renunciam os Reclamantes ao ressarcimento de prejuízos oriundos de operações autorizadas utilizando suas
senhas pessoais, na modalidade home broker, de sorte que requerem o “ressarcimento das inúmeras operações
realizadas com ordem verbal dos Agentes Autônomos e das contratações de empréstimo sem vínculo documental com estes
investidores”.
IX. Do Parecer da SMI
31. Em 20 de março de 2014, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestouse em consonância com o parecer da GJUR/BSM (Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/Nº002/2014 e respectivos
despachos às fls. 916/930 e 949/951), destacando que:
a) os Reclamantes cederam senha pessoal e intransferível de home broker ao AAI em um ato de liberalidade,
indo de encontro ao disposto no item 21 da Declaração do Cliente, que vedava expressamente tal
conduta, assinada junto à Reclamada;
b) efetuaram os Reclamantes, em sete ocasiões diferentes, depósitos às suas contas no valor total de R$
185.748,70, bem como retiradas diversas no valor total de R$ 3.500,00 (fls. 772/775);
c) o acesso ao home broker dos Reclamantes era quase diário (fls. 667/680), e consta do Relatório de
Auditoria que 92% das operações foram efetuadas via porta 300 (home broker), de sorte a criar-se uma
aparência de legitimidade das mesmas e fazer-se presumir que tinham os investidores ciência acerca do
estado de seus investimentos, inclusive a eles anuindo;
d) as alegações de desconhecimento quanto a empréstimos de BTC se mostram incompatíveis com a regular
prestação de ANAs, notas de corretagem e extratos de movimentação e custódia pela Reclamada (fls.
392/472 e 493/495), tal qual ocorre com a assinatura de transferência de ativos da Socopa à XP
contendo BTC sem que os Reclamantes se manifestassem a respeito;
e) em recurso apresentado à CVM, limitam-se os Reclamantes — excluindo do âmbito deste MRP pretensão
de ressarcimento quanto a operações autorizadas via home broker mediante cessão de senha — a
contestar o fato de as operações terem se dado por intermédio de procuradores, alegando que a referida
conduta seria vedada pelo item 2 da Declaração do Cliente.
f) ocorre que, outrossim, as atribuições de um AAI não se confundem com as de um procurador – lhe é
vedado o exercício desta função pelo item 12 da mesma Declaração –, devendo limitar-se a repassar
ordens emitidas por seus clientes, não sendo-lhe adequado assumir para si a gestão dos investimentos,
tal qual faria um procurador;
g) os Reclamantes, infere-se, outorgaram mandato informal e verbal ao AAI e seu sócio, Sr. Eduardo, para
que estes fizessem, de maneira irregular, a gestão e a administração de suas carteiras.
32. Conclui a SMI que a gestão da carteira informalmente consentida, embora feita irregularmente por agente
autônomo, não configura nenhuma das hipóteses constantes do art. 77, ICVM 461/2007, de modo que não há
ressarcimento devido. Opina, assim, pela improcedência da Reclamação, de sorte a recomendar a manutenção da
decisão proferida pela 64ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.
33. Destacou ainda a área técnica que, em relação às irregularidades identificadas durante a análise deste MRP, a
BSM: (i) instaurou o PAD nº 33/12[2], em fase de agendamento da sessão de julgamento, tendo em vista a
dificuldade de intimação de um dos defendentes; e (ii) aplicou Carta de Censura à Socopa[3].
34. Por fim, a SMI informou que, no âmbito da CVM, a atuação dos AAIs estaria sendo objeto de análise pela área
técnica competente, e que fora enviado um sumário com atos praticados pelos AAIs à ANCORD, tendo em vista a
incidência de código de conduta próprio.
É o relatório.
Voto
1. Conforme relatado, os Reclamantes alegam que sofreram perdas em operações não autorizadas, realizadas pela
Reclamada entre setembro de 2009 e fevereiro de 2010[4].
2. Inicialmente, esclareço que, nos termos de recurso perante este Colegiado, renunciaram de forma expressa os
Reclamantes (fl. 911) à pretensão ressarcitória relativa às operações realizadas mediante utilização de senhas de
home broker – porta 300 do Sistema de Negociação Mega Bolsa – transferidas voluntariamente aos Agentes
Autônomos de Investimentos (AAIs). Permanecem sob análise as demais demandas, notadamente aquelas
referentes às ordens emitidas via AAI através do repassador de ordens – porta 310 – e aceitas pela Reclamada,
além das operações de empréstimo na modalidade BTC realizadas pela Reclamada em nome dos Reclamantes.
3. Quanto ao primeiro ponto aventado no presente recurso, sustentam os Reclamantes (fl. 905) existir contrato que
vincula a Reclamada – Socopa Investimentos – aos AAIs, Srs. Marco Aurélio e Eduardo Bellicanta Ortiz, com o fim de
obter repasses de percentuais de corretagens provenientes de clientes introduzidos à Corretora pelos agentes.
4. Este fato agrega contornos relevantes ao caso, dado que houve entendimento para o pagamento de taxa de
performance de R$ 500,00 mensais por cada Reclamante em favor do AAI, condicionada a lucro mínimo, durante
período considerável — julho a dezembro de 2009 (boletos juntados às fls. 545/558). Ao meu sentir, buscam os
Reclamantes, ao introduzir a existência do referido contrato, vincular a Reclamada ao pagamento desse benefício
indevido, vedado na forma do art. 16, I, da então vigente Instrução CVM nº 434/2006[5]. Entendo, no entanto, não
haver nos autos provas suficientes a comprovar a ciência da Corretora quanto à celebração do referido acordo. Ao
contrário, os boletos eram gerados diretamente em favor da Ortiz Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
5. Vale destacar que os contratos celebrados entre a Corretora e a TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e
a Ortiz Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (às fls. 702/709 e 719/726) tinham por objeto a prestação de
serviços de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, na forma da legislação vigente, que previam a
remuneração dos AAIs com base na sua produção mensal de corretagem por negociação em Bolsa. Por sua vez, a
cobrança da referida taxa de performance pelos AAIs apenas evidencia que eles atuavam irregularmente como
administradores de carteira, conforme mandato delegado pelos Reclamantes, ainda que por meio de manifestação
tácita ou verbal[6]. Ora, resta patente a confiança depositada pelos Reclamantes nos AAIs, seja pelo fornecimento
de suas senhas do home broker — pessoais e intransferíveis —, seja por admitirem, sem qualquer contestação, os
relatórios apresentados pelos AAIs, não obstante as informações constantes dos ANAs e demais documentos a que
tinham acesso.
6. Nesse tocante, destaco que a discussão acerca da configuração do AAI como administrador de carteira, mediante
análise da natureza de sua conduta, não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos
abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta autarquia[7]. A própria BSM
instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos AAIs (PAD nº 33/12) e, no âmbito desta CVM,
a questão foi encaminhada para análise pela área técnica competente[8].
7. Em seu recurso, os Reclamantes alegam ainda (fl. 910) que o recebimento regular de extratos, ANAs e notas de
corretagem não importaria ipso facto na isenção de responsabilidade da Corretora. Discordo desse entendimento.
Não há dúvida de que o envio de ANAs e demais documentos comprobatórios produz efeitos no sentido de
proporcionar aos titulares regular acompanhamento de seus investimentos[9]. O investidor, enquanto diligente,
deve manter seu cadastro atualizado e acompanhar toda e qualquer negociação realizada pela corretora em seu
nome. Nesse sentido, bem mencionou o Relator Marcelo Trindade no âmbito do Processo CVM nº SP2005/238:
“(...) o acompanhamento e a leitura do ANA pelos investidores é uma das bases do sistema de negociação de valores
mobiliários. A regulação parte do pressuposto de que os investidores, de maneira análoga aos correntistas com seus extratos
bancários, identificarão e contestarão operações irregulares ou não autorizadas ao receberem o ANA”.
8. Conforme apurado pela auditoria da BSM, no âmbito da Socopa, os Reclamantes realizaram entre agosto de 2009
e janeiro de 2010 inúmeros negócios nos mercados à vista e futuro, incluindo contratos de BTC, com volume
financeiro significativo. Marco Aurélio de Castro realizou 788 negócios, movimentando cerca de R$11,6 milhões em
compras e R$11,5 milhões em vendas (fls. 749), enquanto Fabiana Helena Lallo de Castro realizou 218 negócios,
movimentando cerca de R$1,5 milhões em compras e R$1,5 milhões em vendas (fls. 752).
9. É incontroverso nos autos que os Reclamantes tomaram ciência das operações realizadas em seus nomes, posto
que recebiam os Avisos de Negociações de Ações, todos enviados para o endereço constante da sua ficha
cadastral[10], e nunca reclamados. Ora, ainda que se admita a “falta de conhecimentos técnicos” suficientes para
operar no mercado bursátil, afigura-se razoável admitir que os Reclamantes, diante do quadro apresentado,
reunissem condições mínimas para concluir pela irregularidade das operações realizadas em seus nomes, e por
consequência, questionassem imediatamente a Reclamada. A meu ver, não pode o investidor pautar-se em sua
inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve
acesso e que claramente apontavam a realização dos negócios ora questionados.
10. Ademais, como destacado pela Reclamada, registros (fls. 666/680) indicam que os Reclamantes acessaram
suas contas via home broker quase que diariamente e movimentaram ativos. Apurou-se que Marco Aurélio de Castro
realizou depósitos que totalizaram R$130.438,10 e retiradas no total de R$1.680,56, e Fabiana Helena Lallo de
Castro realizou depósitos que totalizaram R$55.310,27 e retiradas no total de R$2.011,96. No meu entender, não
se pode negar que a conduta dos Reclamantes evidencia que, no mínimo, anuíam com as operações realizadas em
seus nomes.
11. Depreende-se do recurso, ainda, que os Reclamantes buscam responsabilizar a Corretora pela aceitação de
ordens provenientes dos AAIs e transmitidas via porta 310 — repassador de ordens —, afirmando ter violado
disposição contratual expressa que considerava inválidos quaisquer comandos transmitidos via procurador (fl. 909).
Alegam os Reclamantes (fl. 910) que não poderiam as mesmas ser cumpridas por prescindirem os agentes de
procuração necessária à operação em seus nomes. Entendo, da mesma forma, pela improcedência desse
entendimento, posto que estavam impedidos os agentes, por força de disposição contratual, de exercer os poderes
próprios a um procurador. Ademais, eram eles os responsáveis pela transmissão das ordens em nome dos
Reclamantes, de modo que entendo inevitável o condão de se aparentarem legítimas as operações sob a ótica da
Reclamada.
12. O padrão de conduta dos Reclamantes, como visto acima, era pautado pela aceitação tácita e ratificação das
operações realizadas em seus nomes pelos AAIs, não procedendo, portanto, a alegação de que não autorizaram a
realização das operações reclamadas, sejam aquelas realizadas via home broker[11] ou via repassador de ordens.
Em que pese a ausência do respectivo Termo de Autorização[12], mesmo raciocínio se aplica às operações de
empréstimo na modalidade BTC, cujo desconhecimento também alegam os Reclamantes, não obstante tais
operações constarem expressamente dos extratos por eles recebidos periodicamente e diante da assinatura dos
termos de transferência de ativos contendo, de forma expressa, operações deste tipo quando de sua migração
entre corretoras[13].
13. Tendo presentes os elementos extraídos dos autos, julgo haver nítidas evidências atestando a anuência dos
Investidores quanto aos atos praticados em seus nomes. Seguindo parecer da SMI (fl. 927), entendo ter havido
outorga de mandato informal ao AAI, Sr. Marco Aurélio, para que este gerisse as carteiras dos Investidores. Afastase, por via de consequência, qualquer alegação que suscite a existência de vício de consentimento nas operações
contestadas, razão pela qual considero que a motivação deste MRP é impugnar não o modo das operações, mas
sim os seus resultados.
14. Ademais, entendo assistir razão à Reclamada quando questiona (fl. 636) a inércia dos Reclamantes perante o
recebimento de documentos que informavam e comprovavam movimentações em suas contas. O mesmo se dá
quanto à assinatura de termo de transferência de ativos contendo operações posteriormente questionadas neste
processo administrativo. Considero, nestas hipóteses, o silêncio dos Reclamantes incompatível com os argumentos
suscitados, muito embora concorde que o uso do prazo decadencial pertinente ao MRP sujeita-se à inteira discrição
dos titulares dos direitos subjetivos supostamente violados[14].
15. No caso concreto, não vislumbro elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP,
nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007[15], o que não impede os Reclamantes de lançarem mão das
medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.
16. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pela 64ª Turma do Conselho
de Supervisão da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Os boletos possuíam como cedente a Ortiz Agente Autônomo de Investimentos Ltda., representada junto à CVM
pelo Sr. Eduardo Bellincanta Ortiz, sócio do Sr. Marco (cópias às fls. 545/558).
[2] Apuração de indícios de administração irregular de carteira, de atuação irregular de agente autônomo, de
atuação como procurador e como administrador de carteira, de AAI sócio de duas pessoas jurídicas ao mesmo
tempo e de recebimento de numerários de investidores, identificados no MRP 12/11. Infração ao artigo 3º da
Instrução CVM nº 306/1999 e aos artigos 8º, § 2º, e 16, incisos I, II e IV, “b”, Instrução CVM nº 434/2006.
[3]Considerando as seguintes irregularidades: utilização de Home Broker por assessores da Corretora, de
administração irregular de carteira, de atuação irregular de agente autônomo de investimento como administrador
de carteira e de irregularidades em operações junto ao BTC, identificados no MRP 12/11. Infração às Instruções CVM
nºs 306 e 434 e aos Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de
Riscos de Operações no Segmento Bovespa, e da Central Depositária de Ativos.
[4] Está a demanda dos Reclamantes adstrita ao período referido por força de prazo decadencial de 18 meses,
constante do art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo a decadência parcial do pedido sido reconhecida desde a
interposição de Reclamação.
[5] “Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
I – receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer
outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de
distribuição;”
[6] Código Civil, Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
[7] Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2010/0050,
SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170, SP2010/0171 (Rel. Eli Loria); SP2007/0037,
SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054,
SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
[8] MEMO/SMI/GME/Nº022/2014 (fls. 949).
[9] Neste sentido, cf. decisão tomada no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2027 (Rel. Roberto Tadeu).
[10] Foram ainda anexados aos autos pelos próprios Reclamantes extratos, avisos de movimentação de BTC e
transferência de ativos, por conta da mudança da custódia de seus ativos para a XP Investimentos (fls. 392/472 e
493/495).
[11] Quanto à utilização irregular de conexões automatizadas (a própria Socopa afirmou que ordens foram
indevidamente enviadas pela porta 300 — home broker — em vez de seguirem pela porta 310), a Corretora recebeu
Carta de Censura da BSM (fls. 934/935). No âmbito do presente MRP, tal fato perde relevância para fins da
caracterização de hipótese de ressarcimento, haja vista que, como abordado, os Reclamantes anuíram com as
operações realizadas, independentemente da porta de conexão utilizada.
[12] Observa-se que a Corretora recebeu Carta de Censura da BSM pela realização de operação no BTC sem Termo
de Autorização (fls. 934/935).
[13] Em fevereiro de 2010, seguindo a exclusão dos AAIs do âmbito da Socopa Investimentos, decidiram os
Reclamantes migrar seus ativos para a XP Investimentos, a qual havia abrigado os referidos agentes.
[14] A esse respeito, cf. decisão tomada no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2027 (Rel. Roberto Tadeu).
[15] “Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com
a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa
autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações
realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento
ou de empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento
necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.”
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