JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/11/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2012/0374

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

35.589 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0374

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Hera”), Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa”) e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Acusados foram responsabilizados da seguinte forma: a) Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalieri, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva e Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c os arts. 3º da Instrução CVM 306/1999 e 16, inciso IV, “b”, da Instrução CVM 434/2006; b) Socopa, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003 c/c o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434/2006; e c) Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/2003.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso: a) Marcelo Pereira Cavalari se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados; b) Paulo Henrique Beyruthe se compromete a indenizar o valor que for arbitrado pela CVM; c) Marcelo Rocha Uva se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimento observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados; d) Camilo Holz Pereira Nunes se compromete a (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00; e (ii) não atuar como agente autônomo de investimentos pelo período de 2 anos; e) Socopa e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal se comprometem a pagar em conjunto à CVM o montante de R$ 200.000,00; f) Hera se compromete a permanecer no exercício de sua atividade de agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas também a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais outros prejuízos, se constatados;

e g) Fernando Borges Pinto se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos, observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados. O Comitê de Termo de Compromisso lembrou que, em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No presente caso, para o Comitê, não há bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos Proponentes e propôs a rejeição das propostas apresentadas, em razão de (i) as características e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes; (ii) a dificuldade em se averiguar se a prática das irregularidades foi cessada; (iii) do valor elevado a ser indenizado aos lesados; e (iv) a discrepância das propostas apresentadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS SP2012/0374. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2012/374

1. Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Hera Investment Agentes

Autônomos de Investimentos Ltda., Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo

Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e Álvaro Augusto de Freitas

Vidigal, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

– SMI. (Termo de Acusação às fls. 916 a 989)

2. O presente processo surgiu a partir de reclamações, efetuadas ao longo dos anos de 2008 a 2011, relacionadas

à execução de operações não autorizadas ou não solicitadas em bolsa no ano de 2008, operações essas intermediadas

por agentes autônomos de investimento que faziam parte da sociedade Hera Investment Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda. (Hera) e atuavam como prepostos da Socopa – Sociedade Corretora Paulista (Socopa). Houve ainda

reclamação efetuada perante a BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (BSM) referente a operações semelhantes

realizadas entre janeiro e março de 2009, envolvendo também a Hera e a Socopa. (parágrafo 1º do Termo de Acusação)

FATOS

3. Em relação às reclamações, apurou-se o seguinte: (parágrafos 4º ao 13 do Termo de Acusação)

a) em todos os casos analisados, foram realizadas operações nos mercados de opções e a termo, os quais, por suas

elevadas complexidades e riscos, muitas vezes não são bem compreendidos pelo investidor comum;

b) as ordens de negociação aparentemente eram inseridas no sistema pelos agentes autônomos ligados à Hera;

c) eram realizadas operações semelhantes para vários comitentes, gerando a suspeita de que ordens envolvendo o

mesmo tipo de operação, no mesmo dia e horário não tivessem sido dadas diretamente pelos clientes;

d) a complexidade das operações indicava que quem as executou precisava ter conhecimentos sólidos do mercado;

e) os agentes autônomos eram identificados na Socopa por códigos através dos quais eram realizadas as operações

dos clientes, possibilitando também a identificação dos responsáveis pelo seu atendimento;

f) não foram encontrados indícios de que os agentes autônomos atuaram como contraparte de seus clientes.

Atuação do agente autônomo Paulo Henrique Beyruthe

4. Em relação a Paulo Henrique Beyruthe, verificou-se o seguinte: (parágrafos 15 a 29 do Termo de Acusação)

a) foi credenciado como agente autônomo junto à CVM em dezembro de 2007 e permaneceu como sócio da Hera até

maio de 2010;

b) 7 investidores atendidos por ele apresentaram reclamação à CVM que tinham por objeto a realização de operações

não autorizadas ou solicitadas;

c) a Hera informou que foram celebrados 8 acordos extrajudiciais entre a corretora e clientes, por operações

realizadas em 2008. Destes, em 5 o agente autônomo figura como devedor e em três a Corretora, embora se

tratassem também de clientes do agente;

d) somados os clientes do Sr. Paulo Henrique que ofereceram reclamação à autarquia aos que fizeram acordo

extrajudicial com a Corretora, chega-se ao total de 15 investidores.

5. Em depoimento prestado por cliente que realizou operações semelhantes a outros atendidos pelo Sr. Paulo

Henrique, o mesmo afirmou ter autorizado algumas operações realizadas até o mês de outubro de 2008. Todavia,

operações realizadas no mês de dezembro que geraram prejuízo teriam sido efetuadas sem a sua autorização, além de

os valores serem incompatíveis com a exposição desejada. Informou, ainda, que o prejuízo não fora ressarcido, mesmo

tendo sido celebrado um acordo com o agente autônomo e outro com a própria Hera. Outro cliente declarou que investiu

R$ 12.000,00, desconhecendo detalhes sobre o destino do investimento e sobre as operações praticadas. Afirmou que

as decisões de investimento foram totalmente delegadas ao agente que lhe prometera rentabilidade de 3% ao mês sem

risco. Ao final, conseguiu resgatar apenas R$ 1.800,00. (parágrafos 30 a 32 do Termo de Acusação)

6. Ao analisar operações realizadas em nome de clientes atendidos pelo Sr. Paulo Henrique, foram encontradas

operações em 73 dias no ano de 2008 que apresentavam características semelhantes, embora com adoção de

estratégias diversas, tais como: (i) financiamento com a venda à vista e seguida de compra no mercado a termo; (ii)

compra de opções de compra com data de exercício mais próxima seguida de lançamento de série mais distante; (iii)

operações day-trade; (iv) compras e vendas no mercado à vista, de opções e a termo sem estarem associadas a outras

negociações. Como essas operações exigiam profundo conhecimento do funcionamento do mercado, não seria razoável

admitir que todos os clientes as dominassem e operassem simultaneamente. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)

7. Das operações realizadas pelo Sr. Paulo Henrique, foram destacados os seguintes exemplos: (parágrafos 35 a

44 do Termo de Acusação)

a) em 21 e 22.01.08, foram realizadas operações de financiamento no mercado a termo para vários clientes,

inclusive para o próprio agente e para seu pai, sendo que as operações foram realizadas em período de tempo muito

parecidos e seguiram a mesma estratégia, evidenciando que eram comandadas apenas por uma pessoa;

b) em 21.07.08, 17 clientes realizaram operações seguindo o mesmo padrão; no dia 18.08.08, ocorreu o mesmo

com 19 clientes;

c) em 15.08.08, ocorreram diversas negociações em período de tempo próximo com opções de compra envolvendo

18 clientes e seguindo a mesma estratégia, qual seja: compra de opções de compra com data de exercício mais

próxima seguida de lançamento de opções de compra com data de exercício mais distante;

d) operações semelhantes a descritas na alínea acima foram observadas nos dias 09, 10 e 11.09.08 com 23

investidores;

e) em 26.12.08, foram realizadas operações day-trade envolvendo 4 investidores que negociaram em horários

próximos. Esse investidores não realizaram nenhuma outra operação naquela data. A área julgou altamente

improvável os próprios terem realizados negócios tão semelhantes por conta própria e quase simultaneamente;

f) 4 investidores atuaram em conjunto comprando no mercado a termo no dia 18.02.08 e no dia 20.02.08 e

vendendo em 28.02.08 parte das ações no mercado à vista em horário muito semelhante, o que sugere que a

mesma pessoa executou a estratégia;

g) outras operações com características semelhantes se encontram em planilha eletrônica que totalizaram um volume

negociado de R$ 50.969.817,92. Todas foram comandadas pelo assessor 514.

Atuação do agente autônomo Marcelo Pereira Cavalari

8. A respeito de Marcelo Pereira Cavalari, foi apurado o seguinte: (parágrafos 45 a 53 do Termo de Acusação)

a) foi credenciado como agente autônomo junto à CVM em agosto de 2007 e permaneceu como sócio da Hera no

período de dezembro de 2007 a fevereiro de 2011;

b) efetuou negociações em nome de um investidor que reclamou junto à BSM terem sido as mesmas realizadas sem

sua devida autorização;

c) em 15.05.08, realizou quase que simultaneamente operações day-trade para 3 clientes envolvendo o mesmo papel

e a mesma quantidade;

d) em 15.07.08, foi realizado um conjunto de 17 operações para 15 pessoas diferentes desafiando a lógica, pois

seria pouco provável que tantos investidores utilizassem praticamente a mesma estratégia de comprar, ao mesmo

tempo, opções com a mesma data de vencimento e preço de exercício;

e) em 18.08.08, foram realizadas operações no mercado a termo em nome de 14 clientes seguindo o mesmo padrão

de negociação;

f) outros exemplos de negociações com as mesmas características se encontram em planilha eletrônica que

totalizaram um volume negociado de R$ 7.237.205,81.

Atuação do agente autônomo Fernando Borges Pinto

9. A respeito de Fernando Borges Pinto, foi apurado o seguinte: (parágrafos 54 a 63 do Termo de Acusação)

a) foi credenciado como agente autônomo em fevereiro de 2008 e permaneceu como sócio da Hera no período de

abril de 2008 a agosto de 2011;

b) em depoimento, um cliente admitiu que operações realizadas em seu nome não haviam sido por ele ordenadas e

que, embora soubesse da existência dos mercados de opções e a termo, não conhecia seus riscos, características e

aspectos específicos, bem como não se considerava apto a tomar decisões em razão de seu limitado conhecimento a

respeito desses mercados;

c) a análise das operações realizadas por clientes atendidos pelo agente revela que elas seguiam o mesmo padrão

de horário, estratégia e complexidade, corroborando a tese de que o agente estaria praticando administração

irregular de carteiras;

d) em 17.05.08, 5 clientes atendidos pelo agente realizaram operação semelhante de financiamento no mercado a

termo atuando em conjunto;

e) em 09.09.08, outros 9 clientes negociaram opções de compra utilizando a mesma estratégia, compra de uma série

e venda de outra com data de vencimento posterior e horários de execução semelhantes;

f) em 04 e 05.08.08, foram realizadas novamente operações no mercado de opções para 9 clientes, havendo

coincidência de estratégia e timing;

g) outros exemplos de negociações com características semelhantes se encontram em planilha eletrônica que

totalizaram um volume negociado de R$ 3.086.325,13.

Atuação dos agentes autônomos Camilo Holz Pereira Nunes e Marcelo Rocha Uva

10. Camilo Holz foi credenciado como agente autônomo em outubro de 2007 e permaneceu como sócio da Hera no

período de abril de 2008 a março de 2009, enquanto que Marcelo Uva foi credenciado em agosto de 2007 e se tornou

sócio da Hera em abril de 2008 e nela ainda permanece. (parágrafos 64 e 65 do Termo de Acusação)

11. Em relação a Camilo Holz, consta reclamação de cliente pela realização de operações não autorizadas que

resultaram em prejuízos significativos, mas que, segundo e-mail da Hera, teriam sido suportados pelo cliente por terem

decorrido do comportamento atípico do papel. Apesar disso, o cliente apresentou reclamação solicitando o ressarcimento

de prejuízos decorrente de operações realizadas no mercado a termo sem autorização no montante de R$ 968.558,16.

(parágrafos 66 e 67 do Termo de Acusação)

12. Quanto à atuação de Marcelo Rocha Uva, foi apurado o seguinte: (parágrafos 75 a 78 do Termo de Acusação)

a) em depoimento, uma investidora admitiu que se tornou cliente da Hera e da Socopa por indicação de um familiar,

a quem repassou a administração de seus recursos, tendo, inclusive, cedido a ele a senha e login de acesso ao home

broker;

b) posteriormente, o familiar informou-lhe que não possuía vínculo com a Hera e que a gestão de suas operações era

realizada por Camilo Holz;

c) por sua vez, o familiar da investidora informou também em depoimento que se tornou cliente da Hera por ser

colega de faculdade de Camilo Holz, a quem indicava diversos clientes em troca de comissões, e que na ausência de

Camilo Holz era atendido por Marcelo Rocha Uva.

13. Foram analisadas operações realizadas em nome de clientes de Camilo Holz e, embora não tenham sido

encontrados conjuntos de negociações que obedecessem a padrões de horário e estratégia semelhantes, verificou-se,

em relação a Marcelo Uva, uma série de operações semelhantes envolvendo muitos dos clientes indicados pelo familiar e

outros clientes, tendo sido apurado o seguinte: (parágrafos 79 a 83 do Termo de Acusação)

a) em 16.04.08, foram realizadas operações a termo para 8 clientes, dentre eles a investidora, seu familiar e

pessoas indicadas por este último;

b) praticamente o mesmo grupo comprou a termo em 13.03.08 e vendeu à vista em 19.03.08 observando o mesmo

timing e a mesma estratégia;

c) em 13.08.08, um grupo de investidores sob a responsabilidade de Marcelo Rocha Uva realizou “rolagem de

opções”, seguindo a mesma estratégia;

d) outros exemplos de negociações com características semelhantes se encontram em planilha eletrônica que

totalizaram um volume negociado de R$ 20.159.823,40.

Remuneração dos participantes das operações realizadas

14. De acordo com o apurado, a remuneração recebida pelos participantes das operações realizadas no ano de

2008 se deu da seguinte forma: (parágrafo 94 do Termo de Acusação)

a) a remuneração da Hera consistia em 70% do montante de corretagem gerado por seus clientes, sobre o valor

líquido de impostos, calculada pela Socopa e comunicada através de relatório mensal;

b) a Socopa pagou à Hera o valor de R$ 2.546.026,38;

c) cada sócio da Hera recebia 60% da receita relativa aos seus respectivos clientes;

d) a Socopa teria auferido ganhos financeiros da ordem de R$ 1.268.531,08.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. Dos fatos apurados, restou evidente a prática irregular de administração de carteira de valores mobiliários dos

agentes autônomos Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira

Nunes e Marcelo Rocha Uva, bem como da Hera que, diante da evidente conduta irregular destes, obteve também

vantagem econômica. (parágrafo 95 do Termo de Acusação)

Gestão de carteira de valores mobiliários

16. A gestão no caso de Paulo Henrique Beyruthe ficou evidenciada a partir dos seguintes fatos: (parágrafo 96 do

Termo de Acusação)

a) o exagerado número de investidores que reclamaram, totalizando 15, alegando a execução de ordens por eles

não autorizadas;

b) a realização de negociações no mesmo período e seguindo a mesma estratégia em nome de vários clientes

dotadas de grau de complexidade geralmente restrita aos profissionais de mercado, indicando que eram comandadas

pela mesma pessoa e comunicadas quando muito posteriormente aos clientes;

c) declaração de um dos clientes de que o agente chegou, inclusive, a realizar em seu nome operações sem a prévia

autorização e sem a delegação explícita de poderes;

d) declaração de outro cliente de que a decisão de realizar operações sempre esteve a cargo do agente, tendo feito

apenas o depósito de determinada quantia, e que sequer tinha conhecimento para efetuar operações no mercado a

termo e de opções.

17. A gestão no caso de Marcelo Pereira Cavalari ficou evidente a partir dos seguintes fatos: (parágrafo 97 do

Termo de Acusação)

a) reclamação efetuada por cliente que contém gravações inequívocas de que o agente autônomo geria sua carteira;

b) determinados comentários entre cliente e Marcelo Pereira em conversas gravadas indicam que a carteira da mãe

do cliente era igualmente gerida pelo agente;

c) a realização de negociações no mesmo período e seguindo a mesma estratégia em nome de vários clientes

dotadas de grau de complexidade geralmente restrita aos profissionais de mercado, indicando que eram comandadas

pela mesma pessoa e comunicadas quando muito posteriormente aos clientes.

18. A gestão no caso de Fernando Borges Pinto se tornou evidente em função dos seguintes fatos: (parágrafo 98 do

Termo de Acusação)

a) declaração de cliente de que nunca realizou operações por meio de home broker e que tomou conhecimento de

algumas delas por meio de correspondência ou por telefone;

b) não chegou a dar ordens de negociação para o agente mas anuiu com as operações por ele realizadas em seu

nome quando consultado;

c) em função do limitado conhecimento que tinha das operações realizadas, não compreendia todos os detalhes

constantes das correspondências recebidas;

d) a realização de negociações no mesmo período e seguindo a mesma estratégia em nome de vários clientes

dotadas de grau de complexidade geralmente restrita aos profissionais de mercado, indicando que eram comandadas

pela mesma pessoa e comunicadas quando muito posteriormente aos clientes.

19. A gestão no caso de Camilo Holz Pereira Nunes teria decorrido dos seguintes fatos: (parágrafo 99 do Termo de

Acusação)

a) reclamação de cliente à CVM;

b) das declarações de cliente que investiu pequeno valor e diz não ter dado ordens de negociação para a realização

de investimentos em seu nome;

c) das declarações de outro cliente que afirmou que parte de sua carteira era administrada pelo agente.

20. A gestão no caso de Marcelo Rocha Uva teria decorrido de operações de investimentos semelhantes realizadas

em nome do conjunto de clientes que estavam sob sua responsabilidade. (parágrafo 100 do Termo de Acusação)

Gestão profissional

21. Todos os agentes autônomos atuavam no escritório da Hera, realizavam reuniões com os clientes e potenciais

investidores em suas dependências e eram remunerados pela atividade, auferindo ganhos financeiros por cada operação

realizada em nome de seus clientes através de percentual que incidia sobre a corretagem. (parágrafo 102 do Termo de

Acusação)

Entrega de recursos

22. Diversos clientes entregaram recursos aos agentes autônomos para que fossem realizados negócios em seu

nome, muitas vezes sem o seu conhecimento prévio, como restou comprovado com a execução de ordens semelhantes,

em horário próximo e utilizando a mesma estratégia, em mercados que desconheciam. (parágrafo 103 do Termo de

Acusação)

Autorização para a compra ou venda por conta dos investidores

23. A autorização para a compra e venda de valores mobiliários restou confirmada pelas seguintes razões:

(parágrafos 104 a 109 do Termo de Acusação)

a) no caso de Paulo Henrique Beyruthe, pelas declarações de cliente que afirmou que concordava com as operações

realizadas em seu nome pelo agente quando consultado e que obedeciam a uma estratégia combinada;

b) no caso de Marcelo Pereira Cavalari, pela existência de um acordo para administrar a carteira de cliente, bem

como a de sua mãe, tendo sido realizadas operações sem a prévia autorização, embora fossem acompanhadas pelo

sistema de home broker;

c) no caso de Fernando Borges Pinto, pelas declarações de cliente que afirmou que concordava com as operações

realizadas quando consultado e que obedeciam a uma estratégia combinada;

d) no caso de Camilo Holz Pereira Nunes, pelas declarações de cliente que afirmou que parte de sua carteira era

confiada ao agente para realizar investimentos;

e) no caso de Marcelo Rocha Uva, que era um dos três principais sócios da Hera, pelas declarações do próprio agente

que afirmou que era o responsável pelo atendimento de vários clientes que realizaram uma série de operações

semelhantes e pelas declarações de cliente que afirmou que era atendido por ele;

f) no caso da Hera, pelo fato de a prática de administração de carteiras pelos agentes ser recorrente e disseminada,

além de auferir ganhos financeiros a partir dessa atividade irregular que deveria ter sido detectada e sanada, por não

se tratar de falha isolada e sim sistêmica. Como a participação no capital da Hera não era igualitária, havia hierarquia

entre seus sócios e o dever de supervisão de uns sobre os outros.

Atuação da Socopa e de seu diretor

24. Ainda que a corretora através da qual foram realizados os negócios tenha afirmado que não vislumbrou nenhum

indício de irregularidade no exercício de administração de carteiras pelos agentes autônomos da Hera, os fatos apurados

indicam que não houve o alegado monitoramento, pois uma supervisão zelosa e atenta teria detectado a realização de

operações padronizadas e reiteradas em nome de diversos de seus clientes e que se prolongaram por meses. Não se

trata, portanto, de desvio isolado mas de falha sistemática nos controles internos. (parágrafos 110 e 111 do Termo de

Acusação)

25. Por conta dessas operações, a Socopa auferiu ganhos financeiros deixando de agir no interesse dos clientes e

privilegiando os próprios ganhos com as receitas de corretagem decorrentes da administração de carteira pelos agentes

autônomos da Hera em prejuízo dos investidores que nela confiaram seus recursos. (parágrafo 112 do Termo de

Acusação)

26. O diretor da Socopa responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 Álvaro Augusto de Freitas

Vidigal, por sua vez, também falhou ao deixar de supervisionar as operações dos clientes. Embora tenha afirmado que

não tinha como concluir se os clientes haviam dado as ordens e concordado com as operações realizadas, caso tivesse

efetuado uma supervisão zelosa e atenta, certamente teria detectado a realização de operações padronizadas e

reiteradas, evitando com isso a prática de administração irregular de carteiras de valores mobiliários pelos agentes

autônomos ligados à Hera. Não se trata, portanto, de falha esporádica mas de inobservância contumaz dos deveres

atribuídos ao diretor, que ignorou por completo a conduta irregular dos agentes autônomos contratados, revelando a

total inadequação dos controles internos da corretora. (parágrafos 114 a 116 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

27. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de: (parágrafo 118 do Termo de Acusação)

a) Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalieri, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes,

Marcelo Rocha Uva e Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., pelo exercício da atividade

de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei

6.385/76[1] c/c os arts. 3º da Instrução CVM nº 306/99[2] e 16, inciso IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/06[3];

b) Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da

sociedade de agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM

nº 387/03[4] c/c o art. 17, § 2º, da Instrução CVM nº 434/06[5]; e

c) Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, pela falta de cuidado e diligência em fiscalizar as atividades da sociedade de

agentes autônomos contratada – Hera, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração

de Termo de Compromisso.

29. Marcelo Pereira Cavalari (fls. 1231 e 1232) se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de

agente autônomo de investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação

como um todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados.

30. Paulo Henrique Beyruthe (fls. 1233 e 1234) se compromete a indenizar o valor que for arbitrado pela CVM.

31. Marcelo Rocha Uva (fls. 1244 e 1245) se compromete a permanecer no exercício de sua profissão de agente

autônomo de investimento observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação como um

todo, bem como a indenizar eventuais prejuízos causados, se constatados.

32. Camilo Holz Pereira Nunes (fls. 1247 a 1255) alega que, no único caso em que teria dado ordens em nome de

cliente, o mesmo recebeu todos os ANAs e extratos de custódia das operações realizadas, o que lhe permitiu ter

conhecimento de todas elas.

33. Assim, tendo em vista que jamais administrou a carteira de clientes e que não há nos autos nenhum elemento

que demonstre essa atuação, propõe: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) não atuar como

agente autônomo de investimentos pelo período de 2 (dois) anos.

34. Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal (fls. 1257 a 1259) se

comprometem a pagar em conjunto à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

35. Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (fls. 1260 e 1261) informa que todos os

investidores atendidos pelo sócio Paulo Beyruthe foram indenizados por acordos extrajudiciais, honrados todos pela

Hera, e que dos mais de dez sócios à época dos fatos apenas dois permanecem trabalhando preponderantemente com

fundos de investimento em renda fixa.

36. Diante disso, a Hera se compromete a permanecer no exercício de sua atividade de agente autônomo de

investimentos observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei mas a legislação como um todo, bem como

a indenizar eventuais outros prejuízos, se constatados.

37. Fernando Borges Pinto (fls. 1262 e 1263) afirma que atualmente trabalha exclusivamente com investimentos

de renda fixa. Assim, compromete-se a permanecer no exercício de sua profissão de agente autônomo de investimentos

observando, rigorosamente, não apenas os dispositivos da lei, mas a legislação como um todo, bem como a indenizar

eventuais prejuízos causados, se constatados.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

38. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu

encaminhamento ao Comitê para, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e posteriormente ao

Colegiado para proferir decisão final sobre a sua aceitação ou não, observadas as seguintes considerações: (MEMO Nº

449/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 1265 a 1273)

a) relativamente às propostas de Marcelo Pereira Cavalari, Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Rocha Uva, Hera

Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e Fernando Borges Pinto: (i) verificar se a prática da atividade

irregular foi cessada; e (ii) determinar seja apresentado compromisso de ressarcimento ao mercado, por intermédio de

seu órgão regulador, e/ou aos investidores, caso seja possível delimitar seu prejuízo;

b) quanto à proposta de Camilo Holz Pereira: (i) verificar se a prática da atividade irregular foi cessada e se ainda atua

como agente autônomo; e (ii) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oferecida é discrepante dos prejuízos de R$

968.558,16 que teria sofrido um dos reclamantes, sem considerar a existência de outros eventuais lesados;

c) em relação à proposta de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal, a quantia se

mostra, salvo melhor juízo, muito discrepante dos valores mencionados nos autos relativos ao volume negociado pelos

agentes autônomos.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

40. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

41. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

42. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução

consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos

termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

43. Em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando (i) as características e a gravidade das

acusações imputadas aos proponentes, (ii) a dificuldade em se averiguar se a prática das irregularidades foi cessada,

(iii) o valor elevado a ser indenizado aos lesados e (iv) a discrepância das propostas apresentadas, entendeu o Comitê

que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes.

CONCLUSÃO

44. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.,

Paulo Henrique Beyruthe, Marcelo Pereira Cavalari, Fernando Borges Pinto, Camilo Holz Pereira Nunes, Marcelo Rocha

Uva, Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e Álvaro Augusto de Freitas Vidigal.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

EM EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

[1] Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à

autorização prévia da Comissão.

[2] Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM.

[3] Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento:

(...)

IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:

(...)

b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado

pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta

ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

[4] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e

a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

[5] Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no exercício de suas

atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas legais ou

regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.

(...)

§ 2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de

supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa