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CVM · Colegiado · 11/11/2014

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/12532

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

26.602 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE M&G POLIESTER S.A. POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – PROC. RJ2014/12532

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Mossi & Ghisolfi International S.À.R.L. (“Requerente”), sociedade estrangeira, para aquisição privada de ações de emissão da M&G Poliéster S.A. (“Companhia”), por força do art. 8º, inciso I e parágrafo único da Resolução CMN 2.689/2000 (“Resolução 2.689”). O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para o cancelamento de registro da Companhia, tratada no âmbito do Processo CVM RJ2014/5494 e registrada em 12.08.14, cujo leilão foi realizado em 16.09.14, tendo sido obtido o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”). Diante disso, a Requerente, que foi a ofertante da referida OPA, contraiu a obrigação de adquirir as ações em circulação remanescentes pelo prazo de três meses contados da data de realização do leilão, pelo preço praticado no mesmo, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução 361 e do item 8.2 do Edital da OPA da Companhia. Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que, uma vez observado o quórum de sucesso da referida OPA e a inexistência de outros valores mobiliários em circulação de emissão da Companhia, restaram atendidos os requisitos previstos nos arts.

47 e 48 da Instrução CVM 480/2009, de modo que a Companhia teve o cancelamento de seu registro de companhia aberta operacionalizado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em 17.10.2014, nos termos do art. 50 da mesma norma. Entretanto, pelo fato de a Requerente ser uma companhia estrangeira, deve a mesma observar a Resolução 2.689, a qual dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiros e de capitais, antes de adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia. A SRE lembrou que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a possibilidade de investidor não residente negociar com ações de sua titularidade após a realização de leilão de OPA, ao amparo da Resolução 2.689, com vista ao cumprimento: (i) da garantia da liquidação financeira da OPA por parte da instituição intermediária, conforme preceitua o § 4º do art. 7º da Instrução 361 (caso OPA de Arteris S.A. - Proc. RJ2013/8607 – RC 10.09.13); ou (ii) da obrigação do ofertante prevista no § 2º do art. 10 da Instrução 361 (casos das OPA de PortX Operações Portuárias S.A. – Proc. RJ2011/5965 – RC 14.06.11 e de Net Serviços de Comunicação S.A. – Proc. RJ2010/17660 – RC 28.12.10).

Entretanto, a SRE consignou que os precedentes já enfrentados pelo Colegiado da CVM não são idênticos ao pleito ora analisado, já que o que se tem é um investidor não residente requerendo a possibilidade de adquirir ações fora dos mercados regulamentados, com vista ao cumprimento de obrigação assumida no âmbito da OPA para cancelamento de registro de sua controlada. Não obstante a diferença observada, a SRE entende que a essência da operação em análise é a mesma das operações enfrentadas anteriormente pelo Colegiado, de modo que o entendimento constante da manifestação de voto do então Diretor Otavio Yazbek no mencionado Proc. RJ2010/17660 e balizador dos demais precedentes, aplica-se adequadamente ao presente caso. Assim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, no sentido de que a mesma seja autorizada a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 81/2014, deliberou autorizar a Requerente a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia, ao amparo da Resolução 2.689, nos termos do pleito ora em análise, com vistas ao cumprimento da obrigação constante do § 2º do art. 10 da Instrução 361. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 81/2014

De: GER-1 Data: 06/11/2014

Assunto: Pedido de autorização para aquisição privada de ações de emissão de M&G Poliester S.A. por investidor

não residente - Processo CVM nº RJ-2014-12532

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido formulado por meio de expediente protocolado na CVM em 29/10/2014, em que Mossi & Ghisolfi

International S.À.R.L. (“Requerente”), sociedade estrangeira, solicita autorização para aquisição privada de ações de

emissão da M&G Poliéster S.A. (“Companhia”), por força do art. 8º, inciso I e p.u., da Resolução CMN nº 2.689/00

(“Resolução 2.689”), que preceitua:

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta

Resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou

alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de

balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de

valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

[....]

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição,

bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores

mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em títulos

e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores

Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de

negociação.

O referido pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para o cancelamento de registro

da Companhia, tratada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-5494 e registrada em 12/08/2014, cujo leilão foi

realizado em 16/09/2014, tendo sido obtido o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM

361.

Diante disso, a Requerente, que foi a ofertante da referida OPA, contraiu a obrigação de adquirir as ações em

circulação remanescentes pelo prazo de 3 meses contados da data de realização do leilão, pelo preço praticado no

mesmo, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 e do item 8.2 do Edital da

OPA da Companhia.

Cabe destacar, ainda, que, uma vez observado o quórum de sucesso da referida OPA e a inexistência de outros

valores mobiliários em circulação de emissão da Companhia, restaram atendidos os requisitos previstos nos arts. 47

e 48 da Instrução CVM nº 480/09, de modo que M&G Poliéster S.A. teve o cancelamento de seu registro de

companhia aberta operacionalizado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em 17/10/2014, nos

termos do art. 50 da mesma norma.

1. ALEGAÇÕES DA REQUERENTE

Transcrevemos abaixo as alegações da Requerente (fls. 01 e 02), visando ao sucesso de seu pleito:

Conforme Fato Relevante divulgado pela Companhia em 16.09.2014, foi concluído o

leilão de oferta pública para fins de cancelamento do seu registro de companhia aberta

perante esta d. Comissão (“OPA”), nos termos do §4º do artigo 4º da Lei nº 6.404/1976

e da Instrução CVM nº 361/2002, o qual foi deferido pela CVM em 17.10.2014.

Diante disso, a Ofertante, nos termos do §2º do artigo 10 da Instrução CVM nº 361/2002

e do item 8.2 do Edital da OPA, está obrigada a adquirir as ações em circulação

remanescentes pelo prazo de 3 (três) meses contados da data de realização do leilão,

pelo mesmo preço e condições de pagamento praticados no leilão, devidamente

atualizado pela Taxa Selic.

Dessa forma, de modo a cumprir com a sua obrigação de adquirir as ações de emissão

da Companhia em circulação remanescentes, e conforme precedentes desta d. Comissão

no mesmo sentido (Processos CVM RJ2010/17660, RJ2011/5965 e RJ2013/8607), a

Ofertante, por ser uma sociedade estrangeira, solicita que seja concedida a autorização

de que trata o §1º do artigo 8º da Resolução CMN nº 2.689/2000.

2. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

2.1. No presente caso, a OPA para cancelamento de registro da Companhia foi realizada pela sua própria

controladora, a Requerente.

2.2. Tal OPA foi registrada na CVM em 12/08/2014, sendo que seu leilão foi realizado em 16/09/2014. O

resultado do referido leilão apontou para aceitação de 100% dos acionistas que se manifestaram no

processo de cancelamento de registro da Companhia, conforme definidos no inciso II do art. 16 da

Instrução CVM 361.

2.3. Com esse resultado, a Requerente passou a deter, direta ou indiretamente, 98,78% das ações

representativas do capital social da Companhia, cujo registro de companhia aberta foi efetivamente

cancelado pela CVM em 17/10/2014.

2.4. A Instrução CVM 361 prevê, no § 2º do art. 10, que, em caso de uma OPA formulada pelo acionista

controlador, por pessoa a ele vinculada ou pela própria companhia objeto, que venha a adquirir mais de 2/3

das ações em circulação, ficará o ofertante obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes pelo

prazo de 3 meses, contados da data da realização do leilão, conforme se verifica detalhadamente no

referido dispositivo normativo:

Art. 10 - §2o Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de

qualquer OPA formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria

companhia, que vise à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma

espécie ou classe em circulação, constará declaração do ofertante de que, caso venha a

adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em

circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo

de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de

OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e

da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do

último a ocorrer dos seguintes eventos:

I – exercício da faculdade pelo acionista; ou

II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com

pagamento a prazo.

2.5. Ademais, no item 8.2 do Edital de OPA da Companhia, a regra supracitada estava devidamente

contemplada, nos seguintes termos:

8.2 Obrigação Adicional. Findo o prazo da Oferta, caso a Ofertante venha a adquirir

mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, conforme definido nos itens 2.3 e

2.3.1 acima, a Ofertante ficará obrigada a adquirir as ações em circulação remanescentes

pelo prazo de 3 (três) meses contados da data de realização do Leilão, pelo mesmo

preço e condições de pagamento praticados no Leilão. Nesta hipótese, o pagamento do

Preço de Aquisição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após a solicitação do

Acionista de vender suas Ações, sendo tal valor atualizado pela variação da taxa SELIC,

pro rata temporis, apurada desde a liquidação financeira da Oferta até a data do efetivo

pagamento aos acionistas que exercerem o direito previsto neste item.

2.6. Dessa forma, e tendo em vista o resultado da referida OPA para cancelamento de registro da Companhia, a

Requerente deve cumprir com a obrigação de adquirir as ações em circulação remanescentes em até 3

meses, a partir da data de realização do Leilão da OPA.

2.7. Entretanto, pelo fato de a Requerente ser uma companhia estrangeira, deve a mesma observar a Resolução

2.689, a qual dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiros e de

capitais, antes de adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia.

2.8. Como já adiantamos, a Resolução 2.689 prevê a seguinte vedação no inciso I de seu art. 8º:

Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta

resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou

alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de

balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de

valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

2.9. Já o p.u. do referido dispositivo, por sua vez, prevê hipóteses excepcionais à referida vedação, nos seguintes

termos:

Art. 8º, p.u. - Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição,

bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores

mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento abertos e, desde

que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de

fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e

negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas.

2.10. Da leitura do disposto no p.u. do art. 8º da Resolução 2.689, verificamos que aquisição ou alienação de

ações em casos de fechamento de capital devem ser previamente autorizadas pela CVM, tendo em vista

que, nesses casos, não há mais ações negociadas em mercados regulamentados.

2.11. Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a possibilidade de investidor não residente

negociar com ações de sua titularidade após a realização de leilão de OPA, ao amparo da Resolução 2.689,

com vista ao cumprimento: (i) da garantia da liquidação financeira da OPA por parte da instituição

intermediária, conforme preceitua o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 (caso OPA de Arteris S.A. – item

2.11.1 abaixo); ou (ii) da obrigação do ofertante prevista no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (casos

das OPA de PortX Operações Portuárias S.A. e de Net Serviços de Comunicação S.A. – itens 2.11.2 e 2.11.3

abaixo):

2.11.1 Decisão do Colegiado da CVM datada de 10/09/2013:

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DE RECURSOS PARA INVESTIDORES NÃO

RESIDENTES FORA DO AMBIENTE DE BOLSA EM CASO DE EXERCÍCIO DE GARANTIA FIRME

DE LIQUIDAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC.

RJ2013/8607

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Banco Santander (Brasil)

S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), para que os

investidores estrangeiros com registro amparado na Resolução CMN 2.689/00

("Investidores 2.689") recebam os valores oriundos de uma eventual garantia firme de

liquidação fora do mercado de bolsa, por meio de seu custodiante no Brasil como se a

liquidação tivesse ocorrido por meio da Câmara de Compensação, Liquidação e

Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento Bovespa e da Central Depositária

de Ativos ("CBLC").

O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação

de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), registrada em 02.08.13, com procedimento

diferenciado autorizado pelo Colegiado em reunião de 23.07.13.

Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o exercício da

garantia da liquidação financeira da OPA da Companhia, por parte das Instituições

Intermediárias, caso venha a ser necessário, constituir-se-á em obrigação assumida, nos

termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361/02. Desta forma, o entendimento da

área é de que, a exemplo das decisões do Colegiado de 28.12.10, no âmbito do Proc.

RJ2010/17660, e de 14.06.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5965, tal obrigação "não pode

ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação

puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor", devendo a mesma "ser

entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de

bolsa".

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº

52/2013, deliberou aprovar o pleito das Instituições Intermediárias no sentido de que,

em caso de eventual exercício da garantia da liquidação financeira da OPA por alienação

de controle de Arteris S.A., os Investidores 2.689 possam receber seus recursos ao

amparo da Resolução CMN 2.689/00. (grifo nosso)

2.11.2 Decisão do Colegiado da CVM datada de 14/06/2011:

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA

DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – MMX MINERAÇÃO E

METÁLICOS S.A. – PROC. RJ2011/5965

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por MMX Mineração e

Metálicos S.A. ("Requerente" ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante da oferta pública

voluntária de aquisição por permuta de ações de emissão da PortX Operações Portuárias

S.A. ("PortX" ou "Companhia"), para negociação privada de ações de emissão da PortX

que integram a carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n°

409/04 e carteiras de investidores não residentes regulados pela Resolução CMN n°

2.689/00.

Tendo em vista que a Requerente adquiriu, através do leilão realizado em 20 de maio de

2011, mais de 2/3 das ações da PortX em circulação, os titulares das ações

remanescentes da Companhia passaram a ter o direito de vender suas ações à

Ofertante, nos termos do §2° do art. 10 da Instrução CVM 361/02, assim como do item

10.2 do edital da oferta.

Neste sentido, e tendo em vista a vedação contida no art. 64, VI da Instrução CVM

409/04, assim como no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa a autorizar que

os fundos de investimento e os investidores não residentes exerçam suas respectivas

opções de venda através de operações fora de bolsa.

A manifestação da área técnica, assim como o Colegiado, fizeram referência à decisão

proferida no âmbito do Proc. RJ2010/17660 (reunião de 28.12.10), semelhante ao caso

ora em análise. No referido processo, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto

destacando que a opção de venda dos acionistas remanescentes em uma oferta pública

de aquisição de ações não poderia ser equiparada a uma operação realizada em

mercado de balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida

pela regulamentação em vigor. Pelo contrário, no contexto de uma OPA, a opção de

venda deveria ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada

em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Diretor

ressaltou, ainda, que tal decisão evitaria uma verdadeira distorção, com efeitos

discriminatórios para os investidores não residentes, uma vez que se estende aos

investidores não residentes a faculdade assegurada aos investidores residentes de

exercício da opção de venda no âmbito da OPA.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SIN/074/11,

e no referido voto do Diretor Otavio Yazbek, apresentado na reunião de 28.12.10,

deliberou que o exercício de opções de venda de ações no contexto de ofertas públicas

de aquisição de ações registradas na CVM não deve ser interpretado como operações

privadas vedadas pela regulamentação em vigor, mas sim como a continuação da oferta

previamente realizada em ambiente de bolsa, para a qual, assim, não se aplicam as

vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04 e no art. 8° da Resolução

CMN 2.689/00. (grifo nosso)

2.11.3 Decisão do Colegiado da CVM datada de 28/12/2010:

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA

DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2010/17660

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A.

("Citibank"), na qualidade de representante de 38 investidores não residentes, para a

alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de

Comunicação S.A. ("Net"), detidas por esses investidores.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de

aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa

Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela

sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em

04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro

de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de

73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão.

Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações

em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender

suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da

OPA.

Tendo em vista a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa

autorizar os investidores não residentes representados pela Requerente a exercerem a

opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa. O Requerente

alega que se trata de situação específica decorrente de obrigação assumida pela

Ofertante no âmbito da OPA, sendo que o preço de exercício da opção corresponde

àquele praticado no leilão realizado em bolsa.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, destacando que, não obstante o caso concreto

não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações constantes no §

1º do art. 8º da Resolução, haveria razões suficientes para a concessão da autorização

pleiteada. Segundo o Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no

presente caso não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado

ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao

reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma

continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se

definiram os preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização pretendida

é importante para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os

investidores não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a

faculdade assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no

âmbito da OPA. Nessa direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por

orientação geral, ressalvadas algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o

acesso às mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente.

O Diretor Otavio Yazbek ressaltou, ademais, que a autorização pleiteada deveria ser

conferida não somente ao Requerente, mas a todos os representantes de investidores

não residentes que se encontrem em situação semelhante, para que possam alienar

ações de emissão da NET em decorrência do exercício da opção de venda conferida no

âmbito da OPA. Também destacou, na esteira da decisão proferida pelo Colegiado em

reunião de 14.12.2010, que os administradores de fundos de investimentos também

deveriam ser autorizados a exercerem, em nome dos fundos por eles administrados, a

opção de venda concedida no contexto da OPA, nos termos do VI do art. 64 da Instrução

CVM nº 409/04.

O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou autorizar não

somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores

não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome

desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net

Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de

ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel. (grifo

nosso)

2.12. Como se verifica nos precedentes supramencionados, os casos já enfrentados pelo Colegiado da CVM não

são idênticos ao pleito ora analisado.

2.13. Isso porque, no presente caso, o que se tem é um investidor não residente pleiteando a possibilidade

adquirir ações fora dos mercados regulamentados com vista ao cumprimento de obrigação assumida no

âmbito da OPA para cancelamento de registro de sua controlada.

2.14. Naqueles precedentes, por sua vez, o que se verificava era a possibilidade de acionistas estrangeiros

venderem as ações de sua titularidade a uma instituição intermediária de OPA, caso necessário fosse, com

vistas ao cumprimento do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 (item 2.11.1 acima), ou a um ofertante de

OPA, no caso de exercício do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (itens 2.11.2 e 2.11.3 acima).

2.15. Não obstante tais diferenças, observamos que a essência da operação ora analisada é a mesma das

operações enfrentadas anteriormente pelo Colegiado, de modo que o entendimento constante da

manifestação de voto do então Diretor Otavio Yazbek para o caso da OPA de Net (item 2.11.3 acima) e

balizador dos demais precedentes supramencionados (itens 2.11.1 e 2.11.2) aplica-se adequadamente ao

presente caso, qual seja, nos termos da decisão datada de 28/12/2010:

Segundo o Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não

pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma

negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no

contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma continuação da

operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os

preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização pretendida é importante

para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores

não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a faculdade

assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no âmbito da

OPA. Nessa direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por orientação

geral, ressalvadas algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o acesso às

mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente.

2.16. Ademais, uma vez que o pleito ora analisado visa ao cumprimento de uma obrigação constante da OPA da

Companhia, devidamente assumida pela Requerente em função de requisito normativo sobre o tema, a

saber, a regra prevista no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, não vemos óbice a que a mesma seja

autorizada a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia, ao amparo da Resolução

2.689, nos termos do pleito ora em análise.

3 CONCLUSÃO

3.1 Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo à SGE, com solicitação para

que o caso seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora,

ressaltando que somos favoráveis ao pleito da Mossi & Ghisolfi International S.À.R.L., no sentido de que a

mesma seja autorizada a adquirir as ações em circulação remanescentes da M&G Políester S.A., ao amparo

da Resolução CMN nº 2.689/00 nos termos do pleito ora em análise, com vistas ao cumprimento da

obrigação constante do § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Atenciosamente,

(original assinado por) (original assinado por)

GUSTAVO LUCHESE UNFER RICARDO MAIA DA SILVA

Analista GER-1 Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

(original assinado por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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