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CVM · Colegiado · 15/07/2014

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3347

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER MACÊDO RAMOS JUNIOR / CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A - PROC. RJ2013/3347

Trata-se de recurso interposto por Walter Macêdo Ramos Junior (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 76ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra Banif CVC S.A. (“Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Segundo o Reclamante, uma falha do sistema de negociação eletrônica de ações da Corretora, o Shark Broker , teria causado a inexecução de uma ordem operacional de venda, do tipo stop loss , envolvendo 13.300 ações da Mundial S.A. (MNDL4). A falha em questão estaria relacionada ao valor fixado para gatilho da referida ordem. O Reclamante alega que o valor fixado foi de R$ 5,00, entretanto, o valor do gatilho observado foi de R$ 4,95. A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a não execução da ordem deveu-se exclusivamente às condições atípicas de mercado para a ação MNDL4 naquela ocasião, não se configurando hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Após analisar o processo, a Relatora Ana Novaes observou que ficou demonstrado não haver dúvidas de que a inexecução da ordem em questão se deu por conta de condições inerentes ao mercado de ações e, portanto, sem qualquer falha da Corretora. Dessa forma, a Relatora entende que não se verificou hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos e apresentou voto opinando pelo não provimento do recurso. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/3347

Reg. Col. nº 9147/2014

Interessados: Walter Macêdo Ramos Junior

Banif CVC S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Do Objeto.

1. Trata-se de recurso interposto por Walter Macêdo Ramos Junior (“Reclamante”), com base no art. 82,

parágrafo único[1], da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 76ª Turma do Conselho de Supervisão da

BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra

Banif CVC S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

II. Da Reclamação (fls. 4/27).

2. Em 08/09/2011, o Reclamante apresentou Reclamação contra a Corretora, por conta dos fatos relatados a

seguir, alegando que, em 20 de julho de 2011, aproximadamente às 10h35, solicitou por meio do Home Broker da

Corretora, denominado Shark Broker, um pedido de venda de nº 11473449, na modalidade stop loss, de 13.300

ações da companhia Mundial S.A., código de negociação MNDL4. O preço do disparo cadastrado teria sido de

R$ 5,00[2].

3. O pedido de venda foi aceito e, aproximadamente às 10:55h, o dispositivo contido na ordem foi acionado.

Entretanto, apesar de aparentemente ter sido acionado o gatilho, a referida operação não foi realizada, o que

teria gerado um prejuízo de R$ 59.983,00 ao Reclamante.

4. O Reclamante relatou que, dias antes ao ocorrido, o programa de acompanhamento de ações, Shark

Broker, vinha apresentando diversas falhas, inclusive travamentos, e que após diversas tentativas em solucionar

o problema junto à área de suporte da Corretora, o problema não foi corrigido.

5. O Reclamante arguiu que a BM&FBOVESPA e a Mundial S.A auxiliaram a agravar o prejuízo, devendo

figurar no polo passivo[3] junto à Corretora, pois:

a) a Bolsa suspendeu e congelou a negociação do ativo diversas vezes, o que prejudicou os investidores; e

b) a Mundial S.A divulgou dois “Comunicados ao Mercado”, nos dias 20/07/2011 e 25/07/2011, acentuando

as quedas das cotações.

6. O Reclamante acrescentou que os analistas[4] da Corretora se recusavam a prestar “qualquer tipo de

informação”, no período que antecedeu o dia 20/07/2011. Segundo o Reclamante, tal situação impossibilitou que

o mesmo tivesse ciência dos riscos envolvendo o ativo MNDL4.

7. Por conta do exposto, o Reclamante argui que houve falha grave na prestação do serviço por parte da

Reclamada, e solicita o ressarcimento imediato e integral do montante de R$59.983,00 ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

III. Da Defesa (34/839)

8. Inicialmente, a Defesa confirmou que o Reclamante emitiu a ordem de venda n.o 11473449, de 13.300

ações MNDL4, em 20/07/2011. Entretanto, destacou que tal ordem se deu na modalidade stop, com preço de

disparo e venda no valor de R$ 4,95, e não no valor de R$ 5,00 conforme afirmado pelo Reclamante.

9. A Defesa apontou que, pelo fato do Reclamante ter lançado o mesmo preço de disparo e de venda, a

possibilidade de venda ficou limitada, e acabou não se concretizando em razão da queda brusca do valor das

ações e, consequentemente, pela inexistência de compradores interessados. Dessa forma, a Defesa alega que a

inexecução da ordem solicitada pelo Reclamante decorreu de condições de mercado, e não por fato imputável à

Corretora.

10. A Defesa relatou que posteriormente, naquele mesmo dia, a ordem foi cancelada pelo próprio

Reclamante, e que, em 23/08/2011, foi solicitada nova operação de venda de ações, executada no valor de R$

0,49.

11. Por fim, a Defesa rechaçou a alegação do Reclamante de que a inexecução da sua ordem teria decorrido

de supostas falhas e travamentos no Shark Broker. Isso porque a Corretora não identificou qualquer tipo de falha

ou travamento em seu sistema em 20/07/2011, e, tampouco, nos dias que antecederam tal data.

IV. Do Relatório de Auditoria da BSM (842/852)

12. O Relatório de Auditoria foi realizado com intuito de averiguar:

a) Os detalhes das operações realizadas em nome do Reclamante, envolvendo ações MNDL4, nos meses de

julho e agosto de 2011.

b) A possibilidade de vender, no mercado a vista, 13.300 ações MNDL4 ao preço de R$ 4,95 ou superior,

entre 10h35 e 11h00 do pregão de 20/07/2011.

c) Se, no pregão de 20/07/2011, a negociação com as ações MNDL na BM&FBOVESPA foi submetida a leilão

ou suspensa.

d) Os logs de acesso do Reclamante no Shark Broker, nos meses de julho e agosto de 2011.

13. A Auditoria verificou que, no período entre junho e agosto de 2011, o Reclamante adquiriu 205.800 ações

MNDL4 pelo valor bruto de R$ 572.598,00. As referidas ações foram integralmente vendidas durante os meses de

julho e agosto de 2011, pelo valor total de R$ 531.991,00. Assim, a Auditoria calculou que o prejuízo bruto do

Reclamante, envolvendo operações com ações MNDL4, foi de R$ 40.607,00.

14. A Auditoria constatou que as ofertas feitas em nome do Reclamante, envolvendo as ações MNDL4, foram

enviadas ao Sistema de Negociação Mega Bolsa através do sistema de conexão automatizada (sessão 300).

15. A Auditoria averiguou que, conforme informações constantes dos relatórios de logs do Shark Broker

apresentados pela Corretora, o Reclamante inseriu, às 10h35min27s, no sistema Shark Broker, uma ordem de

venda stop de 13.300 ações MNDL4, com preços limite e de disparo de R$ 4,95. Segundo a Auditoria, tal ordem

foi enviada ao Sistema Mega Bolsa e armazenada no livro de ofertas diferenciado para aguardar o preço de

disparo. Alcançado o preço de disparo (R$ 4,95), às 10h55min48s, a ordem foi registrada no livro de ofertas

comum do Sistema Mega Bolsa logo em seguida, às 10h55min50s.

16. A Auditoria verificou que, no pregão de 20/07/2011, as únicas operações envolvendo ações MNDL4 ao

preço de R$ 4,95, foram realizadas às 10h55min48s. Por tal razão, a ordem do Reclamante não foi executada.

17. Posteriormente, às 15h55min38s do pregão de 20/07/2011, o Reclamante registrou outra ordem de venda

de 13.300 ações MNDL4, no valor de R$ 5,55. Esta segunda ordem tampouco foi executada, visto que, naquele

momento, tais ações estavam sendo negociadas por preço consideravelmente inferior, ao proposto pelo

Reclamante, pois a partir de 15h55min, a ação negociou entre R$ 2,46 e R$ 2,55.

18. A Auditoria atestou que, no decorrer do pregão de 20/07/2011, as operações com ações MNDL4 foram

submetidas a leilão 6 vezes, todas devido à oscilações do preço do ativo.

19. Por fim, a Auditoria relatou que, com base em relatórios fornecidos pela Corretora, teriam sido

registradas, no período de 01/07/11 a 31/08/2011, 99 ordens de operações (de compra e venda) em nome do

reclamante envolvendo ações MNDL4. Dentre essas ordens, 19 teriam sido executadas, 59 teriam sido canceladas

e 21 teriam expirado.

V. Das Manifestações sobre o Relatório de Auditoria (869/875 e 883/922)

20. Em 13/04/2012, a Reclamada apresentou suas considerações sobre o Relatório de Auditoria, nos

seguintes termos:

a) Destaca que o Relatório de Auditoria confirmou que a Reclamada atuou de forma inteiramente correta,

tendo enviado a ordem inserida pelo Reclamante ao Sistema Mega Bolsa para aguardar o preço de

disparo.

b) Conclui, pelas informações relatadas no Relatório de Auditoria, que o prejuízo do Reclamante decorreu da

queda do valor das suas ações, o que é risco inerente ao mercado.

21. Por sua vez, o Reclamante apresentou, em 25/04/2012, manifestação nos seguintes termos:

a) Alega que a ordem inserida por ele teve o “preço loss” fixado em R$ 5,00, e o “preço venda”, em R$

4,95. Dessa forma, suas ações MNDL4 deveriam ter sido ofertadas ao mercado, pelo preço de R$ 4,95,

quando a referida ação atingisse o valor de R$5,00.

b) Destaca que haveria compradores para as ações oferecidas (fls.426/432) caso a ordem tivesse sido

interposta conforme solicitada pelo Reclamante.

c) Observa que, considerando que o momento do aceite ocorreu 10 segundos antes do momento do disparo,

o valor do disparo somente poderia ter sido de R$ 5,00, visto que, no momento do aceite, a cotação da

ação MNDL4 estava em exatos R$ 5,00.

d) Aponta incoerências nas informações constantes do Relatório de Auditoria, se comparadas com as

informações prestadas pela Corretora.

e) Alega que o relatório de auditoria é superficial e que se utiliza de informações fornecidas pela Corretora

para a análise de pontos de extrema importância.

VI. Parecer BSM (923/935)

22. Em 20/04/2012, a GJUR apresentou seu parecer, no qual entende que não ficou caracterizada hipótese

para o ressarcimento, com base nos seguintes argumentos:

a) Conforme apontado no relatório de auditoria, no pregão de 20/07/2011, as operações de MNDL4 ao preço

de R$ 4,95 foram realizadas apenas às 10h55min48s, ou seja, anteriormente ao registro da ordem stop

do Reclamante no livro de ofertas comum do Sistema Mega Bolsa. Dessa forma a inexecução da ordem

do Reclamante (fl. 847) não ocorreu em razão de supostas falhas, mas em virtude das condições de

mercado a que todas as ordens de operação estão sujeitas.

b) O Reclamante investe na Bolsa há treze anos, sendo usuário frequente do sistema home broker,

conforme apontado no relatório de auditoria. Dessa forma, não há duvidas de que o Reclamante é

conhecedor do mercado de bolsa e dos riscos a ele inerentes, até porque assim o declarou quando firmou

o contrato de intermediação com a Corretora.

23. Assim, a GJUR entendeu que a inexecução da ordem se deu em virtude dos parâmetros de negociação

pretendidos pelo Reclamante, não tendo sido verificadas irregularidades na conduta da Reclamada.

24. Pelo exposto, a GJUR opinou pela total improcedência da reclamação, por ausência de configuração de

hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM n.o 461/07.

VII. Da Decisão BSM (962/977)

25. Em 24/05/2012, a 76ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido dos Reclamantes, por

não configurar hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM nº 461/07, artigo 77, tendo concordado com

os termos do parecer da GJUR.

VIII. Do Recurso à CVM (991/1050)

26. Em 06/07/2012, o Reclamante apresentou recurso pedindo a reforma da decisão da BSM sob os seguintes

fundamentos:

a) Alega que as falhas no sistema Shark Broker são imputáveis à Corretora, inclusive o não envio da ordem

de venda stop das 13.300 ações MNDL4 com os parâmetros corretos.

b) Destaca que a BSM não levou em consideração, em nenhum momento, a possibilidade de haver erro da

plataforma Shark Broker, ponto de extrema importância na Reclamação.

c) Aponta que a BSM não analisou as informações constantes do parecer técnico (fl.904/914) produzido pelo

Reclamante, quais sejam:

i. a plataforma e o hardware do Reclamante estão em perfeitas condições;

ii. o Shark Broker deveria ser elaborado em versões específicas para cada plataforma;

iii. o Shark Broker apresenta códigos em suas linhas de comando que provocam erros e falhas;

iv. foi constatada má comunicação entre o Shark Broker e o Servidor da Banif, falha que pode resultar

em envio de pedidos de compra e venda com parâmetros incorretos.

IX. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 018/2013 (1074/1085)

27. Em 11/04/2014, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. Na opinião do analista, não

ficou configurada hipótese de ressarcimento, por conta das razões abordadas em seguida.

28. Inicialmente, a área técnica observou que, de acordo com o primeiro mapa de logs enviado pela

Corretora (fl. 1.052), a versão do Reclamante a respeito do valor do gatilho estaria correta. Entretanto, o

segundo mapa de logs (fl. 1.053), enviado posteriormente, vinha com os parâmetros modificados, corroborando a

versão da Corretora. Por tal motivo, a GME enviou ofício[5] à BSM visando esclarecimentos.

29. Em resposta ao referido ofício a BSM se comprometeu a realizar uma auditoria com o objetivo de

esclarecer tal divergência. Finalizada a auditoria, a BSM informou que, conforme esclarecido pela Reclamada, o

Reclamante teria inicialmente colocado uma ordem stop no valor de R$5,00 para loss e, posteriormente, teria

alterado tal valor para R$ 4,95 (fl. 1.059).

30. A área técnica entendeu que os dados fornecidos não eram suficientes para chegar a uma conclusão

sobre a questão. Por tal razão, a área técnica enviou dois novos ofícios[6] à BSM, mediante os quais foram

solicitados: (i) o mapa de negócios com MNDL4 no dia 20/07/2011, às 10h55min; (ii) a confirmação se a ordem

registrada no sistema de negociação da BM&FBOVESPA contém a informação de que o gatilho fixado para a

ordem stop loss do Reclamante foi de R$ 4,95; (iii) confirmação se a BSM havia realizado inspeção in loco na

Reclamada, na época dos fatos, e caso tenha sido realizada tal inspeção, se foi constatada alguma anormalidade

na consistência e confiabilidade das trilhas de registro de ordens via home broker da Reclamada; e (iv) caso a

resposta do item ii seja negativa, se a BSM teria condições de avalizar a versão fornecida pela Reclamada.

31. Em resposta, a BSM informou, basicamente, que: (i) o gatilho da ordem dada havia sido alterado para R$

4,95, e que tal alteração foi devidamente registrada no sistema Mega Bolsa da BM&FBOVESPA; e (ii) foram

solicitados, in loco, a extração de relatório da base de dados da Reclamada contendo os logs de acesso do

reclamante em 20/07/2011 ao sistema Shark Broker, assim como esclarecimentos, aos representantes da

reclamada, sobre a divergência de informação verificada nos relatórios de logs de acesso do Reclamante. Tais

informações foram comunicadas à CVM via ofício[7].

32. Dessa forma, a área técnica concluiu que a não execução da ordem deveu-se exclusivamente às

condições atípicas de mercado para a ação MNDL4, naquela ocasião.

X. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 1087/1088)

33. Em 15/04/2014, a GME apresentou despacho próprio concordando com os termos da análise elaborada.

Da mesma forma, o SMI opinou pelo não provimento do recurso com base nos argumentos apresentados.

É o Relatório

Voto

35. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Walter Macêdo Ramos Junior, contra decisão da 76ª Turma do

Conselho da BSM, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra Banif CVC S.A., no âmbito do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

36. Segundo o Reclamante, uma falha do sistema de negociação eletrônica de ações da Corretora, o Shark

Broker, teria causado a inexecução de uma ordem operacional de venda, do tipo stop loss, envolvendo 13.300

ações da Companhia Mundial (MNDL4). A falha em questão teria sido em relação ao valor fixado para gatilho da

referida ordem. O Reclamante alega que o valor fixado foi de R$ 5,00, entretanto, o valor do gatilho observado

foi de R$ 4,95.

37. Com intuito de esclarecer tal divergência, que é ponto crucial para análise do mérito deste MRP, a área

técnica enviou ofícios à BSM. Em resposta a estes ofícios, a BSM informou que o Reclamante havia inicialmente

colocado a ordem stop loss no valor de R$ 5,00 e, posteriormente, teria alterado tal valor para R$ 4,95 (fl.

1.059). Ademais, a BSM confirmou que o sistema de negociação da BM&FBOVESPA continha registro do

armazenamento da referida ordem com preço de limite e de disparo fixados no valor de R$ 4,95 (fl. 1. 072).

38. Superada esta divergência, restou analisar se a ordem stop loss registrada pelo Reclamante, com preço

de limite e disparo fixados no valor de R$ 4,95, poderia ter sido executada. Observo que tal questão foi

enfrentada pela auditoria da BSM. A auditoria relatou que atingido o preço de disparo (R$ 4,95), às 10h55min48s,

a ordem foi registrada no livro de ofertas comum do Sistema Mega Bolsa, às 10h55min50s. Entretanto, a auditoria

verificou que as únicas operações envolvendo ações MNDL4 ao preço de R$ 4,95 no pregão de 20/07/2011, foram

realizadas às 10h55min48s, anteriormente, portanto, ao registro da ordem do reclamante no livro de ofertas

comum do Sistema Mega Bolsa.

39. Cabe observar que, conforme ressaltou a área técnica, a queda abrupta do valor de MNDL4 no pregão de

20/07/2011 comprometeu a eficácia da ordem stop loss do Reclamante. Isto porque o delay entre o acionamento

do gatilho e a inclusão da ordem no livro de ofertas impossibilitou a execução da ordem do Reclamante. Como

visto, o preço de disparo foi atingido às 10h55min48s, e a ordem foi registrada no livro de ofertas dois segundos

depois. Entretanto, visto que, naquele momento, a ação caia aproximadamente um centavo por segundo (fl.

1.082), e visto que a ordem stop loss do Reclamante foi registrada com preços de limite e disparo idênticos (R$

4,95), no momento do registro da ordem no livro de ofertas, o valor de mercado de MNDL4 já era inferior a R$

4,95. Dessa forma, entendo não haver dúvidas de que a inexecução da ordem em questão se deu por conta de

condições inerentes ao mercado de ações e, portanto, sem qualquer falha da Corretora.

40. Quanto ao parecer técnico anexado pelo Reclamante aos autos, tanto em sua Manifestação ao Relatório

de Auditoria, como também no Recurso, entendo que tal documento em nada altera o fato de que não era

possível executar a ordem inserida pelo Reclamante nos parâmetros estabelecidos pelo mesmo. Assim, o referido

documento não é relevante para a análise do mérito da questão.

41. Ademais, entendo que a afirmação do Reclamante de que por conta do momento do aceite ter ocorrido 10

segundos antes do momento do disparo, o valor do disparo somente poderia ter sido de R$ 5,00, visto que, no

momento do aceite, a cotação da ação MNDL4 estava em exatos R$ 5,00, não procede. É importante esclarecer

que a cotação do ativo MNDL4 no momento da confirmação do aceite da ordem é irrelevante para fins de

verificação do valor do gatilho. Ressalto que a BSM confirmou expressamente que o sistema de negociação da

BM&FBOVESPA continha registro do armazenamento da referida ordem com preço de limite e de disparo fixados

no valor de R$ 4,95.

42. Isto posto, acompanho o entendimento da BSM e da SMI, votando pelo não provimento do recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo,

no mínimo:

(...)

Parágrafo único. Os Reclamantes podem apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.

[2] Posteriormente, ao responder a Ofício da BSM, o Cliente acrescentou que o preço limite de execução foi de

R$ 4,95 (fls. 876 e 893).

[3] O Reclamante foi informado, mediante ofício da BSM, que a BM&FBOVESPA e a Mundial S.A. não se

enquadram no conceito de Participantes, nos termos da Resolução do Conselho de Administração da BSM, de

26/8/2008, que aprovou o Regulamento do MRP e, portanto, não estão aptas a figurar no polo passivo desta

reclamação (fl. 28).

[4] Dentre os quais, o Reclamante menciona expressamente o Sr. Eduardo Collor.

[5] OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 0513/2013

[6] OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 0759/2013 e OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 0063/2014.

[7] OFÍCIO 1850/2013-OF-BSM-DAR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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