CVM · Colegiado · 10/06/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/8558
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CIRILO DA SILVA NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/8558
Trata-se de apreciação de recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Gerência Jurídica da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“GJUR”) de arquivamento da reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante entrou com pedido de ressarcimento contra a Corretora, alegando ter tido prejuízo decorrente de operação de day trade envolvendo a venda de contratos de Mini-Índice, que teria sido indevidamente autorizada pelo sistema de risco da Reclamada. A GJUR informou o arquivamento da reclamação, considerando que questões referentes à concessão de limite operacional não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no Regulamento do MRP. No entender da GJUR, restou constatada a ausência dos requisitos mínimos para a instauração do processo de MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo arquivamento do processo. A Relatora Ana Novaes esclareceu que, conforme o disposto no caput do art. 77 da Instrução CVM 461/2007, o MRP tem como fim proteger a integridade do serviço de intermediação no mercado de capitais, garantindo os investidores frente a danos decorrentes do serviço de intermediação prestado pelas corretoras. As hipóteses nas quais seria cabível o pedido de ressarcimento estão elencadas nos incisos do referido artigo. A Relatora esclareceu que o art. 75 da Instrução 461, mencionada pelo Reclamante, dispõe sobre o sistema de risco das Bolsas de Valores e não da necessidade das Corretoras controlarem o risco assumido pelos clientes quando estes imputam, voluntariamente, as suas ordens no sistema tal como ocorreu no caso concreto. Assim, para a Relatora, no presente caso, não há dúvidas de que pedidos de ressarcimento relacionados a limite operacional não se configuram como hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/8558
Reg. Col. nº 9148/2014
Interessados: José Cirilo da Silva Neto
XP Investimentos CCTVM S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Do Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto (“Reclamante”), com base no art. 82,
parágrafo único[1], da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da BSM pelo arquivamento da Reclamação
apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação
2. Em 22/06/2012, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora. O Reclamante
alegou que em 06/06/2012, sofreu prejuízo de R$ 17.290,00 decorrente de operação de day trade, envolvendo a
venda de 182 contratos de Mini-Índice, que teria sido indevidamente autorizada pelo sistema de risco da
Corretora.
3. O Reclamante explica que a ordem de venda mencionada acima foi indevidamente autorizada, pois
apesar do volume financeiro empregado na operação ter ultrapassado o limite[2] estabelecido pela margem de
operação do Reclamante, a operação foi autorizada.
4. O Reclamante também aponta que em 08/06/2012, o setor de risco da Corretora zerou sua posição em
aluguel de ações da OGX, o que, segundo ele, comprova que o setor de risco faz intervenções. Dessa forma, o
Reclamante questiona a aleatoriedade das intervenções do setor de risco da Corretora.
5. O Reclamante transcreve, na própria reclamação, email da Corretora (fl. 04) no qual são esclarecidos
os seguintes pontos:
a) A inserção da ordem envolvendo os contratos Mini-Índice foi realizada através do código do Reclamante;
b) A posição do Reclamante, antes da operação de venda dos contratos Mini-índice era de R$ 20.000,00,
valor que servia como garantia para o aluguel de R$ 100.000,00 em ações da OGX; e
c) Após o prejuízo sofrido com a operação dos contratos de Mini-Índice, a posição do Reclamante caiu para
R$ 2.000,00. Visto que tal valor não era suficiente para a proteção do aluguel das ações da OGX, a Área
de Risco exigiu a regularização da operação.
6. Pelo exposto, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de R$ 17.290,00.
III. Do Indeferimento do Pedido
7. Em 02/07/2012, o Diretor de Autorregulação da BSM, através do OF/BSM/DAR/1.250/2012, informou ao
Reclamante a decisão de arquivamento da Reclamação. Segundo o Diretor de Autorregulação, questões
referentes à concessão de limite operacional não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no
Regulamento do MRP. Dessa forma, ficou constatada a ausência dos requisitos mínimos para a instauração do
processo de MRP.
IV. Do Recurso
8. Em 07/08/2012, o Reclamante protocolou recurso pedindo a reforma da decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM.
9. Em seu pedido, o Reclamante reiterou os fatos relatados na Reclamação e alegou que seu pleito tem
respaldo no art. 75[3] da Instrução CVM nº 461/2007, que garante a “responsabilidade institucional sobre o
controle de risco”.
V. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 009/2014
10. Inicialmente, a área técnica aponta que em nenhum momento o Reclamante declarou que a operação
envolvendo contratos Mini-índice não fora inserida por ele. Assim, presume-se que tal ordem tenha partido do
próprio Reclamante. A área técnica ainda argui que tal entendimento é reforçado pela informação contida no email enviado pela Corretora de que a operação foi realizada através do código do Reclamante.
11. No que diz respeito ao fechamento compulsório da operação de aluguel de ações da OGX, a área técnica
afirma que se trata de prerrogativa da Corretora, considerando que as margens depositadas eram insuficientes.
12. Sobre a alegação do Reclamante de que seu pedido tinha suporte no art. 75 da Instrução CVM nº
461/2007, a área técnica recorda que tal artigo faz referência às entidades administradoras de mercado de bolsa,
não sendo seu conteúdo aplicável para os participantes do mercado, como é o caso da Corretora.
13. Diante do exposto, a área técnica concluiu que a Reclamação não é passível de ressarcimento.
VI. Da Manifestação da GME/SMI
14. Em 17/04/2014, a GME apresentou despacho concordando com os termos da análise elaborada. Da
mesma forma, o SMI opinou pelo arquivamento do processo.
É o relatório
Voto
15. Trata-se de recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto contra decisão do Diretor de Autorregulação
da BSM de arquivar a Reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
16. No presente caso, o Reclamante critica o sistema de risco da Corretora, pois o mesmo acatou ordem de
operação envolvendo contratos de Mini-Índice, que havia sido efetuada pelo próprio reclamante, sem atentar para
o limite de operações pré-estabelecido, gerando prejuízos para o Reclamante. O Reclamante argui que o sistema
de controle de risco da Corretora disposto no art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007 deveria ter sido capaz de
impedir o sistema de acatar a ordem dele.
17. Conforme esclarece o caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007[4], o MRP tem como fim proteger
a integridade do serviço de intermediação no mercado de capitais, garantindo os investidores frente a danos
decorrentes do serviço de intermediação prestado pelas corretoras. Nessa linha, inclusive, se enquadram as
hipóteses previstas nos incisos[5] do referido artigo, nas quais seria cabível o ressarcimento.
18. É importante destacar que o sistema de controle de risco previsto no art. 75 é dirigido às bolsas de
valores (entidades administradoras de mercado) e não se confundem com sistemas de controle de risco internos
de uma Corretora. Além disso, não se pode confundir eventual controle de risco interno de uma corretora com a
oferta de serviço de controle de risco para cada um de seus clientes por parte da Corretora, serviço este, aliás,
que desconheço existir no mercado. A Corretora em nenhum momento ofereceu ao Reclamante qualquer serviço
de controle do risco assumido por ele. Também não cabe à Corretora impedir a imputação de uma ordem pelo
próprio cliente.
19. É importante destacar que o sistema de risco da Corretora existe justamente para que a Corretora, ao
perceber que um cliente pode não ter recursos para honrar determinada operação, venda a posição dada em
garantia pelo cliente, assegurando a integridade do sistema.
20. Dessa forma entendo não haver dúvidas de que pedidos de ressarcimento relacionados à ultrapassagem
do limite operacional não devem ser pleiteados via MRP, visto que tal situação não se adéqua ao objetivo desse
instrumento.
21. Cabe ainda a observação de que o MRP não serve para proteção do investidor quando este for
negligente com os próprios negócios. Assim, visto que a ordem de operação partiu do próprio Reclamante,
entendo ser evidente que o mesmo tinha plena ciência de seus atos.
22. Isto posto, acompanho o entendimento da BSM e da SMI, votando pelo não provimento do recurso,
É como voto,
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo,
no mínimo:
(...)
Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.
[2] O Reclamante ressalta que aprovou, juntamente com seu assessor, limites destinados à operação.
[3] Art. 75. As entidades administradoras de mercado de bolsa devem manter sistemas de controle de risco
apropriados ao monitoramento dos riscos inerentes às suas atividades, bem como ao cumprimento das
disposições desta Instrução.
[4] Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses: (...)
[5] Art. 77 (...)
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.
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