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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/5109

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.316 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. - PROC. RJ2014/5109

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 13.06.2014 (“AGE”), formulado pelo acionista Renzo Bernardi (“Requerente”) em 16.05.2014, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). A AGE foi convocada em 13.05.2014 para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a aprovação de grupamento de ações na proporção de 30:1, homologação de aumento de capital em razão do exercício de opções e alteração do estatuto social da Companhia de modo a: (i) refletir o novo valor do capital social em razão do desdobramento e do aumento de capital acima referidos; (ii) excluir a regra que hoje obriga o adquirente de participação superior a 20% no capital da HRT de lançar uma oferta pública para aquisição das ações remanescentes (“Poison Pill”); e (iii) incluir, entre as competências do conselho de administração, a manifestação sobre (a) qualquer oferta privada submetida à administração da HRT para aquisição de ações da própria Companhia ou de suas subsidiárias e (b) qualquer transação societária proposta que impacte a distribuição ou composição do capital social da HRT ou de subsidiárias (“Reestruturações”). O Requerente solicita a interrupção do prazo de antecedência da AGE, com fundamento no art. 124, §5º, II, da LSA, argumentando, em síntese, o seguinte:

(i) Nelson Tanure, representante da JG Petrochem Participações Ltda. (“JG Petrochem”), acionista da Companhia, estaria se comportado como acionista controlador e exercendo poder de fato sobre a HRT. Desse modo, o Requerente solicita a manifestação da CVM sobre se JG Petrochem pode ser considerada acionista controladora da HRT; (ii) a proposta de grupamento de ações só seria exigível para o próximo ano e antecipá-la criaria a percepção de que, a depender dos resultados da HRT, suas cotações não excederiam R$1,00; (iii) a retirada da Poison Pill do estatuto social quebraria o tratamento equitativo entre acionistas, deixaria de protegê-los contra aquisições hostis de controle, levaria a uma redução da dispersão e da liquidez das ações e estaria favorecendo a JG Petrochem, de modo que, nem a JG Petrochem, nem os administradores da HRT deveriam votar quanto a esse item, em razão do disposto no art. 115, §1º, da LSA; (iv) a inclusão da manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações, no estatuto social da Companhia, sugere uma posição da administração no sentido de que a HRT seja adquirida com o maior desconto possível; e (v) o aumento de capital pelo preço médio por ação de R$ 2,63 estaria acima dos preços de exercício divulgados ao mercado. Em resposta, a Companhia argumenta que: (i) a proposta de exclusão da Poison Pill não foi feita para atender a um acionista em particular, pois a proposta já vinha sendo analisada desde meados de 2013;

(ii) a proposta de grupamento de ações não pode ser questionada no âmbito de um pedido de interrupção de assembleia, dados os limites estreitos desse procedimento; (iii) a proposta de manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações está em linha com disposição já presente no estatuto social da Companhia e com as exigências do Regulamento; e (iv) no que diz respeito ao exercício de opções, a HRT remete ao campo 17.2 de seu Formulário de Referência, no qual tais operações são periodicamente reportadas, tratando-se de informação devidamente divulgada. Por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/14, de 26.05.2014, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que não se justifica a interrupção do prazo de antecedência da AGE convocada para o dia 13.06.2014. A SEP manifestou a sua concordância com os argumentos trazidos pela HRT no que diz respeito às questões afetas ao grupamento de ações, à possibilidade de o conselho de administração manifestar-se sobre Reestruturações e à homologação dos aumentos de capital, entendendo que a CVM não deveria exercer a prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da LSA. Ademais, a SEP entendeu que a retirada da Poison Pill do estatuto social da Companhia, por si só, não seria ilegal. Não obstante, a SEP ressalta que a JG Petrochem tende a ser a principal beneficiada no caso de exclusão da referida cláusula, embora outros acionistas também possam adquirir participações superiores ao limite previsto no estatuto social.

Nesse sentido e à luz das características do caso concreto, a SEP esclareceu que não cabe à CVM se posicionar sobre essa questão em sede de pedido de interrupção de assembleia, tampouco sobre se um acionista com participação inferior a 20%, mas que tenha prevalecido nas assembleias gerais, pode ser considerado acionista controlador, cabendo à própria JG Petrochem avaliar se está em posição de impedimento de voto, sem prejuízo de posterior conclusão a esse respeito por parte da CVM. O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/2014, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 13.06.2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/14

DE: RAPHAEL SOUZA DATA: 26.05.14

ASSUNTO: HRT Participações em Petróleo S.A.

Pedido de interrupção do prazo de AGE

Processo CVM RJ-2014-5109

Senhor Gerente,

1. Trata-se de pedido formulado em 16.05.2014 por Renzo Bernardi, acionista de HRT

Participações em Petróleo S.A.. O acionista pede a interrupção do prazo de antecedência de

convocação de assembleia geral extraordinária da HRT, convocada em 13.05.2014 e prevista para

realizar-se em 13.06.2014 (“AGE”).

2. Atualmente, o quadro acionário da HRT é o seguinte:

Acionista Total de Ações

(%)

JG Petrochen Participações 19,253200

Ltda.

Goldman Sachs International 5,007100

Outros 75,7397

I. AGE

3. A AGE tem em sua pauta a deliberação sobre o seguintes pontos, em síntese:

a) alteração da sede da HRT;

b) aprovação grupamento de ações na proporção de 30:1;

c) homologação aumento de capital em razão do exercício de opções, que levaram à

subscrição de 4.335.996 ações, a um valor total de R$11,4 milhões;

d) alteração o estatuto de modo a:

(i) refletir o novo valor do capital social em razão do desdobramento e do

aumento de capital acima referidos;

(ii) excluir a regra que hoje obriga o adquirente de participação superior a

20% no capital da HRT de lançar uma oferta pública para aquisição das

ações remanescentes (“poison pill”);

(iii) incluir entre as competências do conselho de administração a

manifestação sobre (iii.a) qualquer oferta privada submetida à

administração da HRT para aquisição de ações da própria companhia ou

de suas subsidiárias e (iii.b) qualquer transação societária proposta que

impacte a distribuição ou composição do capital social da HRT ou de

subsidiárias, tais quais a aquisição ou subscrição de ações pela HRT, a

permuta de ações entre a HRT e outras sociedades, fusões e

incorporações (“Reestruturações”); e

(iv) implementar outras mudanças, não relacionadas ao pedido de

interrupção.

II. Pedido de Interrupção

4. Renzo Bernardi pede a interrupção do prazo de antecedência da AGE, com fundamento

no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, argumentando em síntese o seguinte:

Definição de acionista controlador

5. O pedido de Renzo Bernardi se inicia com a requisição de que a CVM esclareça se JG

Petrochem Participações Ltda. (“JG Petrochem”) pode ser considerada acionista controladora da

HRT.

6. Nesse sentido, ele destaca que Nelson Tanure, representante da JG Petrochem, tem se

comportado como acionista controlador e exercido poder de fato sobre a HRT, porém, apesar

disso, direitos inerentes a acionistas minoritários têm sido negados aos demais acionistas, que

possuem participações inferiores. Como exemplo, aponta que na última assembleia geral ordinária,

não lhe foi permitido participar de votação em separado.

Grupamento de ações

7. Renzo Bernardi considera que a proposta de grupamento só seria exigível para o próximo

ano [1] e antecipá-la cria a percepção de que, a depender dos resultados da HRT, suas cotações

não excederão R$1,00.

8. Dada a complexidade da matéria e a desnecessidade de se deliberar a respeito nesse

momento, Renzo Bernardi propõe que isso não entre em pauta, para não prejudicar a discussão de

itens mais relevantes, como as reformas estatutárias.

Poison pill

9. Sobre a poison pill, Renzo Bernardi observa que:

a) sua retirada quebraria o tratamento equitativo entre acionistas, deixaria de protegêlos contra aquisições hostis de controle e levaria a uma redução da dispersão e da

liquidez das ações;

b) a maior interessada em retirar a poison pill seria a JG Petrochem, que poderia

adquirir o controle aproveitando-se de um momento de aguda depressão das

cotações de mercado, que não refletem o real valor da HRT; e

c) nem a JG Petrochem nem os administradores da HRT deveriam votar quanto a esse

item, em razão do disposto no art. 115, §1º, da Lei 6.404/76.

Manifestação do conselho de administração sobre reestruturações

10. Segundo Renzo Bernardi, as implicações dessa mudança devem ser avaliadas porque,

sobretudo quando vistas em conjunto com a retirada da poison pill e a justificativa de viabilizar

aquisições a preços que não sejam artificialmente elevados, sugerem uma posição da

administração no sentido de que a HRT seja adquirida com o maior desconto possível.

11. Atualmente, o estatuto estabelece que uma oferta pela HRT se realize pelo valor

econômico, diferente daquele que se venha a apurar em decorrência de eventual distorção do

preço das ações no mercado. Em síntese, a administração estaria induzindo a uma aquisição da

HRT por valor inferior ao seu valor econômico, indo de encontro aos interesses dos acionistas.

Homologação de aumentos de capital

12. Renzo Bernardi aponta que a única informação que se pode inferir sobre o aumento de

capital é que ações foram exercidas a um preço médio de R$2,63, o que, no entanto, está acima

dos preços de exercício divulgados ao mercado. Isso teria criado dúvidas sobre os valores em

questão e sobre os beneficiários desses planos.

III. Resposta da administração da HRT

13. Preliminarmente, a HRT comenta que a AGE foi convocada com 30 dias de

antecedência, logo, por força do art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 372/02, não seria cabível o

argumento de que há temas complexos a demandar um aumento de prazo para análise.

14. Restaria, portanto, analisar se há ilegalidades na proposta e, mais do que isso,

conforme indicado por precedentes da CVM, se tais irregularidades são (i) verificáveis sem

diligências probatórias adicionais e (ii) diretamente afetas à matéria incluída da ordem do dia, não

se estendendo sobre outros aspectos como a legalidade de votos eventualmente proferidos. A

HRT nega tais irregularidades com base resumidamente nos seguintes argumentos.

Poison pill

15. Segundo a HRT, Renzo Bernardi não questiona a legalidade da retirada da poison pill,

mas sim o eventual impedimento de voto por parte de um acionista específico, questão cuja

análise não cabe no âmbito do pedido de interrupção e sobre a qual não cabe à HRT emitir juízos

de valor.

16. De todo modo, observa que não se trata de proposta feita para atender a um acionista

em particular, pois:

a) a proposta de exclusão da poison pill vinha sendo analisada desde meados de 2013,

tendo já constado em proposta da administração para uma assembleia geral

convocada para janeiro de 2014 e que só não se realizou por motivos alheios à sua

vontade; e

b) na época em que a questão foi discutida e proposta, a JG Petrochem não pertencia

ao quadro acionário da HRT e apenas um dos atuais sete membros do conselho de

administração da HRT já pertencia a tal órgão.

Grupamento de ações

17. A HRT alega que a proposta de grupamento de ações tampouco é suscetível de ser

questionada no âmbito de um pedido de interrupção de assembleia, dados os limites estreitos

desse procedimento.

18. Ainda assim, acrescenta que:

a) a proposta decorre de adequação ao regulamento de listagem do Novo Mercado

(“Regulamento”) da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(“BM&FBovespa”);

b) nova versão do Regulamento entrará em vigor em 15.08.2014 e a partir de então as

companhias pertencentes a esse segmento terão 180 dias para adaptarem-se à

eliminação das penny stocks; e

c) o fato de a HRT ter antecipado sua adequação a essa exigência não caracteriza

ilegalidade, seja porque (i) o grupamento poderia ser deliberado a qualquer tempo,

independentemente do Regulamento, seja porque (ii) a convocação de uma

assembleia é um processo oneroso e complexo para a HRT, que precisa

simultaneamente observar norma brasileiras e canadenses.

Manifestação do conselho de administração sobre reestruturações

19. A HRT relata que essa proposta está em linha com disposição já presente no estatuto

social e em linha com as exigências do Regulamento, segundo o qual o conselho de administração

deve se manifestar sobre ofertas públicas das aquisições de sua emissão.

20. Além disso, segundo a HRT, a modificação estatutária resulta de uma experiência já

atravessada no passado, quando recebeu uma proposta que poderia acarretar a aquisição de seu

controle acionário e houve dúvidas sobre se o conselho de administração deveria ou não se

manifestar a respeito.

21. A HRT ressalta ainda tratar-se de competência meramente opinativa, de modo que não

se está subtraindo dos acionistas a prerrogativa de decidir sobre a matéria, quando for o caso.

Assim, tampouco faria sentido a alegação de que se estaria induzindo uma venda da HRT pelo

maior desconto possível.

Homologação de aumentos de capital

22. Quanto aos exercícios de opções, a HRT remete ao campo 17.2 de seu formulário de

referência, no qual tais operações são periodicamente reportadas. Consulta a esse campo revela

que desde 2012 foram emitidas e subscritas ações em quantidade e valores consistentes com a

homologação proposta.

23. Em relação a planos de opções em aberto, a HRT destaca que também se trata de

informação divulgada, no campo de 13.4 de seu formulário de referência, havendo em vigor quatro

planos de outorga, com preços entre R$0,02 e R$2,26 por ação.

Considerações adicionais

24. Por fim, além de pedir o indeferimento do pedido de Renzo Bernardi, a HRT traz a

conhecimento da CVM que assumiu junto à BM&FBovespa o compromisso de adequar seu estatuto

à vedação de cumulação dos cargos de diretor presidente e presidente do conselho de

administração.

25. Desse modo – e sem que com isso se queira negar a possibilidade de a CVM exercer as

prerrogativas previstas no art. 124, §5º, da Lei 6.404/76 –, o eventual adiamento da AGE pode

sujeitar a HRT a penalidades.

IV. Análise

26. Nas questões afetas ao grupamento de ações e à possibilidade de o conselho de

administração manifestar-se sobre reestruturações, estou de acordo com os argumentos trazidos

pela HRT, razão pela qual me parece que tais questões não devam levar a CVM a exercer a

prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76.

27. Conclusão similar se aplica à proposta relativa à homologação dos aumentos de capital.

As dúvidas levantadas pelo acionista sobre os preços e os beneficiários dos bônus e opções que

ensejaram as subscrições de ações relativas aos aumentos de capital podem ser endereçadas pela

consulta ao formulário de referência da HRT, notadamente seu campo 17.2, não havendo razão

para adiamento da assembleia. Deve-se registrar, porém, que tal decisão não implica qualquer

avaliação quanto à legalidade da outorga de tais opções e bônus.

28. Finalmente, com relação à proposta de retirada da poison pill, como visto, a HRT alegou

tratar-se de proposta anterior ao ingresso da JG Petrochem em seu quadro acionário e apontou

essa circunstância como evidência de que não haveria intenção de beneficiar nenhum acionista de

modo particular. Para que possa ser bem avaliada, essa alegação precisa ser analisada diante do

seguinte contexto fático:

a) até dezembro de 2013, os maiores acionistas da HRT eram veículos de investimento

ligados a Discovery Capital Management, LLC (“Discovery”);

b) em dezembro de 2013, a JG Petrochem deu início a aquisições que a levaram a

atingir pouco menos de 20% das ações de emissão da HRT em janeiro de 2014;

c) a assembleia que havia sido convocada em novembro de 2013, a realizar-se em

janeiro de 2014, para deliberar, dentre outras matérias, sobre a retirada da poison

pill não foi realizada;

d) paralelamente, em 23.01.2014, a JG Petrochem instaurou dois procedimentos

arbitrais imputando à Discovery, dentre outras alegações, as de (i) já haver

excedido à época o limite de 20% sem realizar a oferta pública prevista no estatuto

e (ii) estar pleiteando a retirada da poison pill para viabilizar uma tomada hostil de

controle pelo menor preço possível;

e) em 31.01.2014, JG Petrochem e Discovery firmaram um acordo, encerrando as

disputas entre si;

f) a Discovery não compareceu à assembleia geral extraordinária realizada em

19.03.2014, na qual a JG Petrochem elegeu novos membros do conselho de

administração; [2]

g) em 16.04.2014, a HRT divulgou Comunicado ao Mercado informando que a Discovery

tinha alienado sua participação e, nesse momento, o segundo maior acionista da

HRT detém participação de 5,0071 %; e

h) os administradores eleitos pela JG Petrochem propuseram à AGE a retirada da poison

pill, levando Renzo Bernardi a alegar que ela própria estaria estruturando uma

tomada de controle da HRT por preços inadequados.

29. Tais fatos estão sendo analisados em processos específicos, notadamente o de nº RJ2013-13520, próximo de ser concluído no âmbito da Superintendência de Relações com Empresas.

30. Para os fins do presente processo, no entanto, deve-se reconhecer que a retirada da

poison pill por si só não é matéria ilegal. Na verdade, o parecer de orientação CVM nº 36/09

esclarece que impedir os acionistas de tomar decisões como essa é que pode efetivamente

contrariar a Lei 6.404/76. Desse modo, não se trata de hipótese que enseje a interrupção do

prazo da AGE.

31. A questão que remanesce, portanto, é se a JG Petrochem estaria sujeita a algum

impedimento de voto quanto a essa matéria, pois ela tenderia a ser a principal beneficiada no caso

de retirada da poison pill, muito embora outros acionistas, teoricamente, também possam adquirir

participações superiores ao limite previsto no estatuto social.

32. Trata-se de hipótese singular, sobre a qual a CVM não se posicionou até o momento e,

por essa razão, não parece que deva vir a fazê-lo em processo marcado pela necessidade de

cognição sumária. [3] Neste momento, o próprio acionista deverá avaliar se encontra-se em

posição de impedimento de voto, sem prejuízo de posterior conclusão a esse respeito por parte da

Superintendência de Relações com Empresas.

V. Conclusão

33. Por todo o exposto, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência

da AGE convocada para o dia 13.06.2014.

34. Desse modo, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado, para deliberação.

Atenciosamente,

RAPHAEL ACÁCIO GOMES DOS S. DE SOUZA

Inspetor

De acordo, em 30/05/2014.

À SEP,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em 30/05/2014.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

[1] Aparentemente, refere-se à entrada em vigor do regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa

S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, que ao final do prazo de adaptação nele previsto não

permitirá a negociação de ações com valor unitário inferior a R$1,00.

[2] Foram eleitos sete membros, dos quais apenas um já exercia mandato anterior. Dos novos, ao

menos três tem experiências profissionais em sociedades ligadas a familiares do administrador

responsável da JG Petrochem.

[3] Do mesmo modo, o processo de interrupção de AGE não é adequado para a discussão teórica sobre

se um acionista com participação inferior a 20%, mas que efetivamente tem prevalecido nas

assembleias gerais, pode ser considerado um acionista controlador para os efeitos da Lei 6.404/76.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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