CVM · Colegiado · 23/09/2014
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/11017
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11017
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução CVM 531”), apresentado pelo Citibank DTVM S.A. (“Custodiante” ou “Administradora”), na qualidade de administradora, gestora e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP (“Fundo”). O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo a Diretora Luciana Dias, ao final, pedido vista do Processo.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11017
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução CVM 531”), apresentado pelo Citibank DTVM S.A. (“Custodiante” ou “Administradora”), na qualidade de administradora, gestora e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP (“Fundo”). Em seu pedido, a Administradora esclarece que o Fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios inadimplidos do Banco do Brasil S.A. (“Cedente”) que estejam em cobrança administrativa ou judicial e que tenham sido originados no âmbito da rede de agências bancárias da Instituição. A distribuição de cotas do Fundo se dará nos termos da Instrução CVM 476/2009. O pedido principal refere-se à dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, V, e §7º, II da Instrução CVM 356, de forma a permitir que o Cedente efetue a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, mantidos nas suas diversas agências bancárias. Adicionalmente, a Administradora solicita dispensa do cumprimento do art. 38, VII, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM 356, com vistas a permitir o recebimento dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente do Cedente, para os créditos que o Fundo venha a adquirir e que já estejam com processo judicial de cobrança em curso. Preliminarmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) ressaltou que a dispensa ao cumprimento do art.
38, §7º, II, da Instrução CVM 356 guarda semelhanças com as dispensas já concedidas pelo Colegiado, em reunião de 15.07.14, para dois FIDCs administrados pela BRL Trust e um FIDC administrado pela Gradual, no âmbito do Processo RJ2013/4911, no qual o voto vencedor da Diretora Ana Novaes acompanhou a decisão da área técnica, bem como os condicionantes dispostos no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 215/2013. A SIN, após analisar o presente caso, e nos termos da decisão do Colegiado de 15.07.14, manifestou-se favorável a dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356, com redação dada pela Instrução 531, de forma a permitir que o Cedente do Fundo efetue a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências: (i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão, aliado ao compromisso do administrador em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356;
(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelo Cedente, no mínimo, pelo valor de aquisição pago pelo Fundo (corrigidos, quando for o caso), na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido; (iii) O Regulamento não pode prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da Instrução CVM 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo Custodiante, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e (iv) Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da Instrução CVM 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, devem divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima. No que se refere aos controles mantidos pelo Custodiante, a área técnica alertou que este já deve possuir mecanismos que lhe deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.
A SIN reforçou que, não obstante seu entendimento favorável em relação ao pleito, todas as demais atribuições do Custodiante restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução CVM 356, assim como a concessão da dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte do Custodiante, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios. Desta forma, a área técnica manifestou-se contrária ao acatamento do pedido de dispensa do art. 38, V, da Instrução CVM 356, a fim de preservar a responsabilidade do Custodiante em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo. A SIN lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação, de que trata o art. 38, da Instrução CVM 356, nos termos do §6º do mesmo artigo, não isenta o Custodiante de sua responsabilidade primária em relação à matéria, e nem foi objeto de dispensa no âmbito do Processo CVM RJ2013/4911, permanecendo inalteradas as responsabilidades deste participante, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelo cedente.
Adicionalmente, em relação à questão levantada pela Administradora de que em casos de cobrança judicial, onde os documentos comprobatórios dos direitos creditórios fazem parte dos autos da própria ação, o Custodiante estaria impossibilitado de manter a sua guarda, a SIN entende que tal situação não carece de dispensa formal pelo Colegiado, dado que, nesta hipótese, tais documentos, obrigatoriamente, devem permanecer nos autos do processo de cobrança, o que representa uma inexigibilidade de conduta diversa por parte do regulado. Já com referência ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, inc. VII, da Instrução CVM 356, solicitando que os recursos provenientes dos pagamentos dos direitos creditórios que já estejam em processo de cobrança judicial no momento de sua aquisição pelo Fundo sejam depositados diretamente na conta corrente do cedente, a SIN avalia que a Administradora deve solicitar nos autos dos processos judiciais a mudança da titularidade da referida conta para a do Fundo. Também nessa hipótese, caso este pleito seja negado pelo juiz, se estaria diante de outra situação onde há inexigibilidade de conduta diversa por parte do regulado, não carecendo, portanto, de dispensa formal pelo Colegiado.
A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 16.09.14, esclareceu que, apesar de concordar com o posicionamento da SIN em relação aos pedidos apresentados pela Administradora quanto à guarda dos documentos que comprovam direitos creditórios objeto de disputa judicial, quanto ao pagamento desses direitos em conta corrente do cedente e quanto à responsabilidade do Custodiante, não concorda com o entendimento manifestado em relação à possibilidade de guarda, pelos cedentes, dos documentos comprobatórios de créditos adquiridos por um FIDC, pelas razões já expostas em voto proferido no âmbito do Processo CVM RJ2013/4911. Além dos argumentos já expostos em referida oportunidade, a Diretora Luciana Dias acrescentou que os precedentes em que o Colegiado permitiu que a guarda física dos documentos relativos aos direitos creditórios cedidos a um FIDC permanecesse com o originador (Processos CVM RJ2012/1961 e RJ2013/4911) tratavam de casos distintos do caso em análise. No primeiro deles, anterior à Instrução CVM 531, tratava-se de um fundo cujas cotas seriam adquiridas por um único cotista, controlador do originador dos créditos a serem cedidos para o FIDC e havia uma vedação para negociação das cotas do fundo no mercado secundário. No entendimento da Diretora, portanto, não havia realmente terceiros a serem protegidos ou um risco à imagem da indústria de FIDC.
No segundo deles, em que ficou vencida a Diretora Luciana, a decisão tomada por maioria pelo Colegiado teria sido baseada no art. 9º da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução CVM 444”) e, em especial, em manifestação da então presidente Maria Helena Santana no âmbito do Processo CVM RJ2011/12448, decidido em 20.03.12 e, portanto, anteriormente à Instrução CVM 531. Porém, apesar de concordar com a colocação da então presidente da CVM, a Diretora Luciana entende que tal colocação se referia à situação distinta da ora analisada. No âmbito do Processo CVM RJ2011/12448, os comandos objeto de dispensa (arts. 40-A e 36, inciso III, Instrução CVM 356, respectivamente) diziam respeito a mitigações de risco de contraparte e riscos relacionados à variação do câmbio e às dificuldades operacionais de cobrança no exterior. Já no presente caso, o dispositivo que se pleiteia a dispensa visa endereçar risco de fraude, que no entendimento da Diretora justifica análise com maior rigor. A Diretora Luciana Dias também acrescenta que dentre as principais missões da CVM, estabelecidas no art. 4º da Lei 6.385/76, estão a proteção ao investidor e o funcionamento regular e eficiente do mercado, mas não o desenvolvimento do mercado de recuperação de crédito. Para a Diretora, a CVM pode e deve contribuir para o desenvolvimento de outras áreas no mercado financeiro. No entanto, tal contribuição não pode implicar na renuncia às suas missões institucionais.
Assim, sob a perspectiva da CVM, o desenvolvimento do mercado de recuperação de crédito não deveria se sobrepor às suas missões institucionais previstas em lei. Tendo em vista que as salvaguardas das quais se pede dispensa dizem respeito ao regular funcionamento do mercado e à proteção do investidor, a Diretora entende que as dispensas não devem ser concedidas. Assim, a Diretora Luciana Dias votou pelo indeferimento do pedido de dispensa formulado pela Administradora quanto ao cumprimento do art. 38, V, bem como do art. 38, §7º, II da Instrução CVM 356. A Diretora Ana Novaes reforçou a posição já consignada na reunião no dia 15.07.14, destacando que, no seu entendimento, as particularidades dos precedentes em nada alteram as referências que pontuam as diferenças entre os FIDC-NP dos FIDCs regulados apenas pela Instrução CVM 356. A Diretora Ana Novaes destacou ainda que o voto condutor da então Presidente Maria Helena Santana, em um dos precedentes mencionados pela Diretora Luciana Dias (Processo CVM RJ2022/12448), não restringiu a concessão de dispensa de que trata o art. 9º da Instrução CVM 444 às particularidades do caso de que se tratava (fundo exclusivo e com vedação para negociação de cotas no mercado secundário), tendo destacado a importância de se privilegiar o interesse público e a proteção do investidor. No entendimento da Diretora Ana Novaes, estes valores foram corretamente valorados no presente processo e no Processo CVM RJ2013/4911.
Nesse sentido, a Diretora lembrou que a Instrução CVM 444, que regula especificamente os FIDC-NP, prevê expressamente em seu art. 1º, §1º, incisos I e IV, que referidos veículos podem investir, em quaisquer percentuais de seu patrimônio, em direitos creditórios ”que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo” e “cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco”. Ou seja, diferentemente dos FIDC “Padronizados”, que tratam de créditos em seu curso normal de recebimento, é característica inerente aos FIDC-NP o investimento em direitos creditórios com características específicas, dentre eles, direitos creditórios inadimplidos e cuja constituição ou validade jurídica constituam fator preponderante de risco. Por esses motivos, a Diretora Ana Novaes entende que as características específicas do caso concreto autorizam a concessão da dispensa sem ameaçar a credibilidade da indústria de fundos que aplicam em direitos creditórios e os avanços conquistados com a edição da Instrução CVM 531. O Colegiado decidiu, por maioria, nos termos do Memorando da SIN e da manifestação da Diretora Ana Novaes, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356, e, por unanimidade, indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art.
38, inciso V da Instrução CVM 356, nos termos do Memorando da SIN, acompanhando também a área técnica em relação à desnecessidade de dispensa formal ao disposto no art. 38, VII, da Instrução. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS VOTO DA DIRETORA ANA NOVAES DE 15.07.14
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 183/2014
De: GIE/SIN Data: 19/8/2014
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2013-11017
Analista da GIE responsável pelo processo: Bruno de Freitas Gomes
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 356/01 (ICVM 356), com alterações introduzidas
pela Instrução CVM nº 531/13 (ICVM 531), apresentados pelo Citibank DTVM S.A., na qualidade de administradora,
gestora e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP.
O Fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios inadimplidos do Banco do Brasil S.A. (cedente) que estejam
em cobrança administrativa ou judicial e que tenham sido originados no âmbito da rede de agências bancárias da
instituição. A distribuição de cotas do Fundo se dará nos termos da Instrução CVM nº 476.
O pedido principal refere-se à dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, inc. V, e §7º, da ICVM 356, de
forma a permitir que o cedente efetue a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, os quais
estão mantidos nas diversas agências bancárias do cedente. Adicionalmente, a Administradora solicita dispensa do
cumprimento do art. 38, inc. VII, alíneas “a” e “b”, da ICVM 356, com vistas a permitir o recebimento dos
pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente do cedente, para os créditos que o fundo venha a adquirir e
que já estejam com processo judicial de cobrança em curso.
Abaixo seguem os itens da ICVM 356 objetos do pedido de dispensa:
Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes
da carteira do fundo;
(...)
VII – cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa
aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
a) conta de titularidade do fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher
depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de
requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).
(...)
§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos
direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V
e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser:
I – originador;
II – cedente;
III – consultor especializado; ou
IV – gestor.
CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA
1) Dispensa referente à guarda dos direitos creditórios (art. 38, inc. V e §7º, inc. II, da ICVM 356).
A Administradora afirma que a elevada pulverização da carteira direitos creditórios a ser adquirida, o baixo valor
individual de cada direito creditório, a existência de processos judiciais em curso e a mescla entre contratos
eletrônicos e físicos tornam inviável, do ponto de vista prático e econômico, que seja atribuída esta responsabilidade
ao Custodiante. Conforme discorre a Administradora em sua argumentação, serão adquiridos milhões de direitos
creditórios entre pessoas físicas e jurídicas de diversas localidades do Brasil, o que também representa um
importante mitigador do risco individual de cada direito creditório.
Outro ponto destacado pela Administradora refere-se ao processo de originação pelo cedente, o qual adota um
conjunto de processos que previne fraudes e fundamenta adequadamente a efetiva existência do crédito.
Inicialmente, o cliente do cedente celebra contrato de adesão a diversos produtos financeiros que poderão ser por
ele contratados individual e posteriormente, dentre os quais se incluem financiamentos de que são oriundos os
direitos creditórios elegíveis. A contratação pode ser efetuada, inclusive, por meio eletrônico, com base na utilização
de sistemas eletrônicos do Banco do Brasil. Após a contratação, as informações e/ou documentos relativos ficam sob
a posse do cedente, por meio das agências ou do log das operações de todos os clientes.
Nesse contexto, a Administradora informa que o risco da inexistência dos direitos creditórios é minimizado pelo fato
dos sistemas eletrônicos do cedente estar sujeitos à constante fiscalização do BACEN, CGU, TCU e auditores
independentes do cedente, além destas informações integrarem à base de dados da Central de Risco de Crédito –
SCR do BACEN.
Outro fator mitigador do risco de não existência, conforme informado pela Administradora, refere-se ao fluxo
operacional de cobrança do próprio cedente anteriormente à cessão, uma vez que o direito creditório será elegível
para o Fundo após as primeiras tentativas de cobrança do cedente e realização de auditoria interna pelo cedente
para verificar a adequada existência do direito creditório concedido.
A Administradora entende que a robustez e confiabilidade do processo de originação e cobrança dos direitos
creditórios, bem como a higidez dos sistemas proprietários do cedente, asseguram a existência, validade e
exigibilidade da documentação física e eletrônica desses direitos, sendo que a realização da guarda pelo
Custodiante, ao invés de beneficiar a estrutura do Fundo, enfraqueceria todo o processo, tornando-o sujeito a
atrasos, falhas operacionais e a substancial perda de confiabilidade, o que apenas prejudicaria os cotistas do Fundo.
Adicionalmente, a Administradora ressalta que haverá auditoria trimestral do lastro por empresa contratada pelo
custodiante.
Sobre os direitos creditórios que estão em cobrança judicial a Administradora argumenta pela impossibilidade de se
retirar a documentação comprobatória dos processos judiciais em curso, entre outros argumentos, pois os
documentos comprobatórios são os próprios autos da ação judicial, que ficam, mandatoriamente, na vara judicial
onde tem curso o respectivo processo.
Por fim, a Administradora informa que o cedente se comprometerá, por meio do instrumento de cessão dos direitos
creditórios entre ambos celebrado, a disponibilizar os documentos comprobatórios quando solicitados pelo
custodiante e a indenizar integralmente o Fundo caso não apresente toda documentação e/ou informação
necessária para que o Fundo execute a cobrança.
2) Dispensa referente ao recebimento dos direitos creditórios em conta do cedente nos casos de cobrança judicial (art. 38,
inc. VII, da ICVM 356).
Tendo em vista que o Fundo irá adquirir direitos creditórios já objeto de processo judicial de cobrança em curso, a
Administradora ressalta que a indicação ao juízo competente da conta bancária do Fundo poderá não ser deferida e
que, nessa situação, os recursos continuariam a ser depositados diretamente na conta-corrente do devedor mantida
junto à cedente. Ressalta ainda a Administradora que para os direitos creditórios em cobrança administrativa, os
recursos serão depositados diretamente na conta do Fundo.
CONSIDERAÇÕES DA GIE
1) Dispensa para os direitos creditórios inadimplidos em cobrança extra-judicial (guarda dos documentos – art. 38, inc. V e
§7º, inc. II, da ICVM 356).
A dispensa solicitada pela Administradora refere-se não somente ao cumprimento do art. 38, §7º, II, da ICVM 356,
de forma a permitir que a guarda dos documentos comprobatórios permaneçam com o cedente, mas também ao
cumprimento do art. 38, V, da ICVM 356, com vistas a isentar o Custodiante da responsabilidade sobre a guarda
dos documentos comprobatórios.
A principal alegação da Administradora é o custo-benefício e a praticidade para se transferir a guarda dos
documentos comprobatórios, dado que o fundo em questão comprará carteiras de créditos inadimplidos, onde a
quantidade de direitos creditórios é expressiva e o valor de aquisição pago é pequeno em relação ao total da
carteira. Assim, o custo-benefício para a transferência dos documentos seria significativo em relação ao patrimônio
do Fundo, já que a documentação suporte dos direitos creditórios está dispersa em diversas agências bancárias do
Banco do Brasil pelo país.
Outro ponto destacado pela Administradora refere-se ao fato de que os contratos de cessão irão prever que o
cedente se obrigará a indenizar o Fundo o valor correspondente aos direitos creditórios adquiridos em casos de
problemas identificados com os documentos comprobatórios. A Administradora também destaca o fato do cedente
ser instituição financeira e de que os direitos creditórios serão originados em sistemas auditados por terceiros.
Reforça, ainda, a Administradora que tanto o domínio físico quanto a verificação da regularidade dos documentos
comprobatórios dos direitos creditórios não representam fator relevante para possibilitar a recuperação da parcela
esperada dos valores inadimplidos, tendo em vista o foco nas cobranças extra-judiciais.
A dispensa ora pretendida guarda semelhanças com as dispensas já concedidas pelo Colegiado, em reunião de
15/7/2014, para dois FIDCs administrados pela BRL Trust e um FIDC administrado pela Gradual, no âmbito do
processo CVM RJ-2013-4911, no qual o voto vencedor da Diretora Ana Novaes acompanhou a decisão da área
técnica, incluindo os condicionantes mencionados neste memorando.
Em seu voto, a Diretora citou inicialmente que “a alteração da Instrução CVM nº 356/2001 pela Instrução CVM nº 531/2013
veio na esteira de possíveis fraudes em FDICs cujo lastro não existia e nos quais o conflito de interesse entre o originador,
cedente e gestor era irreconciliável. Diante do ocorrido, a CVM buscou aprimorar a regulação dos FDICs e, entre as medidas
adotadas, proibiu o cedente de ficar com a guarda dos documentos comprobatórios dos créditos que deveriam ser transferidos
para um custodiante não relacionado”.
Em contra ponto, destacou a Diretora o voto da Ex-presidente Maria Helena no processo CVM RJ-2011-12448:
“...a aplicação das disposições da Instrução 356 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da
possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução 444, que permite expressamente que a CVM
exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução 356 se observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor.
E, entendo que a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com
características particulares no qual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no próprio art. 9º, seria
possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do caso específico.
(...)
19. Entendo ser semelhante o caso da Instrução 444, ou seja, que ao desenvolver o FIDC-NP o regulador
sabia estar diante de uma espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o
que demandaria um regramento próprio, e que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua utilização,
preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o cumprimento da regra para o caso específico
quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores.”
O art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 dispõe sobre:
“Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução”.
O voto da Diretora Ana pontua ainda as seguintes características desse tipo de FIDC-NP objeto daquela dispensa e
como eles se diferenciam dos tradicionais FIDC:
a. A carteira de crédito destes fundos é espalhada por centenas de milhares de contratos pulverizados e de baixo
ticket. Alguns desses fundos têm milhões de contratos em suas carteiras.
b. A cobrança judicial não se justifica economicamente. Os participantes estimam que o valor de face do crédito
teria que ser superior a R$30 mil para que se justifique economicamente ir ao judiciário.
c. O preço pago sobre o valor de face varia entre 0,1% e 8%, sendo 3% uma boa estimativa. Assim para cada
R$100 de valor de face, os fundos pagam, em média, apenas R$3.
d. O grande deságio indica que a própria precificação do produto incorpora falhas na documentação dos contratos
cedidos.
e. A lógica econômica destes fundos não se baseia na qualidade individual dos créditos e dos respectivos
devedores, mas sim na recuperação de um determinado percentual da carteira, percentual este que é
estimado pelos adquirentes a partir de modelos estatísticos. Estes levam em conta desde a situação
macroeconômica até a dispersão da carteira geograficamente no país, passando pelo setor do crédito, ticket
médio etc.
f. Assim que o crédito é comprado pelo FIDC-NP, o apontamento do devedor na SERASA e no SPC é baixado pelo
banco cedente e um novo apontamento é realizado pelo FIDC.
g. Os contratos de cessão dos créditos entre o banco cedente e o FIDC-NP preveem que o banco tem prazo
definido para apresentar a documentação de um determinado contrato a pedido do gestor do FIDC. Caso o
contrato não seja apresentado no prazo, há pena de multa, e, caso a documentação não exista ou esteja
incompleta, o cedente tem a obrigação de pagar ao fundo aquele crédito pelo valor cedido corrigido. Em
outras palavras, o cedente assume o risco da não existência do crédito ou de sua documentação falha.
h. Os documentos comprobatórios são importantes quando o devedor questiona a dívida. Na experiência de um
dos participantes as reclamações giram em torno de 0,2% a 0,3% dos devedores de uma carteira.
i. Dado o volume de informação e o elevado custo de transferência de todos estes contratos para um
custodiante, em geral os contratos de cessão preveem que eles possam ficar sob a guarda da instituição
cedente que é contratada para exercer tal função (isto é, de custodiante).
A Diretora observa também que se estes créditos inadimplidos fossem predominantemente fictícios, imediatamente
os gestores, independentes aos cedentes, identificariam a fraude, uma vez que a cobrança dos créditos começa no
dia seguinte e o não atendimento massivo de pedidos realizados pelo gestor da documentação de suporte em
seguida a questionamentos dos supostos devedores dispararia um alerta de fraude. Assim, segundo o voto da
Diretora referendado pelo Colegiado não pareceria lógico que um participante de má fé escolha esta forma de
fraude que seria rapidamente detectada.
A Diretora discorreu ainda sobre a importância deste tipo de fundo para o mercado de securitização de créditos
inadimplidos, concluindo que, “do ponto de vista econômico, a recuperação de créditos inadimplidos via FIDC-NP, tem um
papel na economia de mercado e que cresce de importância na medida em que o crédito se expande na economia brasileira, tal
como ocorreu em outros países”.
Finalmente, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu acatar a dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da
Instrução CVM 356/01 para o caso concreto, e afirmou que foi observado o interesse público e garantida a
adequada proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06, tendo em vista os
seguintes elementos:
a. Qualificação dos investidores de FIDCs-NP – investidores qualificados que invistam no mínimo R$ 1 milhão no
produto;
b. Natureza do lastro dos fundos – créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo por
baixo percentual do valor de face;
c. Cobrança dos créditos preponderantemente de forma extra-judicial, que dispensa a apresentação do contrato
de crédito original;
d. Incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo gestor do
fundo (em caso de contestação pelo devedor);
e. Recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;
f. Crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia brasileira;
g. Ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes
especializados em sua recuperação.
Ressalta-se que o Colegiado, ao deferir o pleito e acompanhar o voto da Diretora Ana Novaes, também
acompanhou o entendimento da SIN e condicionou à dispensa ao atendimento, pelos administradores, do disposto
no MEMO/CVM/SIN/GIE/215/2013. Os condicionantes dispostos naquele memorando estão também reproduzidos e
reforçados na conclusão do presente memorando.
As operações do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP, objeto da presente dispensa, são
praticamente idênticas ao caso analisado pelo Colegiado e descrito acima, conforme demonstrado no quadro
comparativo abaixo:
Fundos analisados pelo Colegiado BB Recuperação de Crédito Banco
do Brasil FIDC NP
Características
Natureza do lastro dos fundos Créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo
por baixo percentual do valor de face.
Cobrança dos créditos Preponderantemente de forma extra-judicial.
Caso de inexistência de Recompra dos créditos pelos Indenização ao fundo pelo cedente.
documentação suporte (*) cedentes.
Responsabilidade do Custodiante Possibilidade de guarda no cedente Pleito de isenção total da
em relação à guarda com responsabilidade integral do responsabilidade do custodiante
custodiante
(*) Nos casos de inexistência de documentação comprobatória, a diferença entre indenização e recompra é
relevante somente para o cedente que, no caso da recompra recebe os créditos de volta, mas não no caso da
indenização. Para os fundos o efeito econômico é o mesmo.
Não obstante o nosso entendimento favorável em relação a um dos pleitos da Administradora (dispensa do art. 38,
§7º, II, da ICVM 356), e seguindo a decisão do Colegiado mencionada acima, deixamos claro que todas as demais
atribuições do custodiante restam mantidas, nos termos do art. 38, da ICVM 356, assim como a dispensa não
configura em isenção de responsabilidade pelos custodiantes. Nesse sentido, não somos favoráveis à dispensa do
disposto no art. 38, inc. V, da ICVM 356, de forma a manter a responsabilidade do custodiante pela guarda dos
documentos comprobatórios.
2) Dispensas para os direitos creditórios inadimplidos em cobrança judicial (guarda dos documentos - art. 38, §7º, da ICVM
356).
Para os casos de direitos creditórios em disputa judicial, a Administradora argumenta que o cumprimento da regra é
legalmente impossível, tendo em vista que os documentos que evidenciam tais direitos creditórios são os próprios
autos da ação, que ficam, mandatoriamente, na vara judicial onde tem curso o respectivo processo.
Nesse contexto, entendemos que tal situação não carece de dispensa formal pelo Colegiado, dado que os
documentos comprobatórios que evidenciam direitos creditórios decorrentes de ações judiciais deve,
obrigatoriamente, permanecer nos autos da ação.
O Relatório de Audiência Pública SDM nº 05/2012, inclusive, manifestou tal entendimento, ao afastar a incidência do
disposto no art. 38, VII, alíneas “a” e “b” afirmando que, em determinadas situações, é intrínseco ao curso de
ações judiciais o recebimento dos recursos diretamente na conta do cedente, uma vez que os recursos serão
depositados nas contas designadas pelo juízo.
Cumpre-nos destacar, entretanto, que apesar de isento de efetuar a guarda dos documentos comprobatórios nessa
situação específica, o custodiante, assim como na análise do pleito 1 acima, continua responsável pelos demais
comandos do art. 38, da ICVM 356.
3) Dispensas para os recebimentos dos direitos creditórios inadimplidos em cobrança judicial (cobrança - art. 38, inc. VII, da
ICVM 356).
Para os direitos creditórios adquiridos e que suas cobranças já estejam em juízo no momento da aquisição pelo
Fundo, a Administradora pleiteia que o recebimento se dê por meio da conta corrente do devedor na cedente, tendo
em vista a possibilidade de indeferimento do juiz de pedido para alteração da conta para depósito.
Esse aspecto não foi analisado pelo Colegiado na reunião de 15/7/2014, uma vez que trata-se de pedido específico
para o presente caso. As alternativas no caso seriam: (i) trocar a conta para depósito para a conta do Fundo nos
autos dos processos judiciais; ou (ii) transformar a conta corrente do devedor em uma conta vinculada específica
para receber o depósito da cobrança. Com isso, seria plenamente atendido o disposto no art. 38, inc. VII, da ICVM
356.
A alternativa (i) foi apresentada pela Administradora como passível de indeferimento em juízo. Já a alternativa (ii)
criaria custos que poderiam ser considerados desproporcionais para esse tipo de operação, conforme já analisado
nas dispensas acima, tendo em vista, inclusive que os devedores teriam suas contas corrente transformadas em
contas vinculadas de movimentação exclusiva do custodiante, impossibilitando outras transações.
Assim, entendemos como razoável o pleito apresentado pela Administradora, porém somos favoráveis ao
recebimento na conta corrente do cedente somente nos casos em que a Administradora tenha solicitado a mudança
da titularidade da conta para recebimento nos autos do processo e teve o seu pedido negado pelo juiz.
Com isso, entendemos que caso haja a negativa em juízo do pedido de transferência de titularidade, estaríamos
diante da situação analisada no item 2 acima e não caberia dispensa formal pelo Colegiado dada a determinação
judicial e a consequente inexigibilidade de conduta diversa.
CONCLUSÕES
Por todo o exposto acima, e nos termos da decisão do Colegiado desta CVM para o Processo CVM RJ-2013-4911,
recomendamos ao Colegiado à concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da ICVM
356, com redação dada pela ICVM 531, de forma a permitir que o cedente do Fundo efetue a guarda dos
documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:
(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de
qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso do administrador em adotar procedimentos
que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente
cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da ICVM 356.
(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou
indenização pelo cedente, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo, corrigidos, quando for o
caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do
crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido.
(iii) O Regulamento não pode prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da ICVM 356/01, de forma que o
lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1º, da mesma
Instrução.
(iv) Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da ICVM 356, que trata da análise e da
divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no
trimestre, deve divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no
Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de
riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o
estabelecido no item (ii) acima.
Adicionalmente, entendemos que o administrador deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos
termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da ICVM 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado
que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.
No que se refere aos controles mantidos pelo custodiante, alertamos que este já deve possuir mecanismos que lhe
deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercerem minimamente o
seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.
Nesse sentido, especialmente no contexto do FIDC objeto da dispensa, o custodiante deve se atentar, por exemplo,
para os controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito original
cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente pactuada para o contrato,
bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre outros dados relevantes. Esse controle é de
suma importância caso o(s) cedente(s) recompre(m) ou indenize(m) os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDCNP.
Ressaltamos que entendemos por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelo cedente, em
moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo,
corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de direitos creditórios, onde há uma troca de
recebíveis.
Reforçarmos que, não obstante o nosso entendimento favorável em relação ao pleito, todas as demais atribuições
do custodiante restam preservadas, nos termos do art. 38, da ICVM 356, assim como a dispensa não configura uma
isenção de responsabilidade por parte do custodiante, inclusive em relação à própria guarda da documentação
relativa aos direitos creditórios. Desta forma recomendamos ao Colegiado não acatar o pedido de dispensa do art.
38, inc. V, da ICVM 356, a fim de preservar a responsabilidade do custodiante em relação à guarda dos documentos
de que trata tal dispositivo.
Vale lembrar, que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação de que
trata o art. 38, da ICVM 356, nos termos do §6º, do mesmo artigo, não isenta o custodiante de sua
responsabilidade primária em relação à matéria, e nem foi objeto de dispensa no âmbito do Processo CVM RJ-20134911, permanecendo inalteradas as responsabilidades deste participante, apesar da permissão concedida em
relação a guarda dos créditos pelo cedente.
Adicionalmente, sobre a questão levantada pela Administradora de que em casos de cobrança judicial, onde os
documentos comprobatórios dos direitos creditórios fazem parte dos autos da própria ação, impossibilitaria o
custodiante de manter a sua posse, reforçamos nosso entendimento de que tal situação não carece de dispensa
formal pelo Colegiado, dado que tais documentos, obrigatoriamente, devem permanecer nos autos do processo de
cobrança, o que seria, em certo grau, uma inexigibilidade de conduta diversa.
Com referência ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, inc. VII, da ICVM 356, solicitando que os
recursos provenientes dos pagamentos dos direitos creditórios que já estejam ajuizados no momento da aquisição
pelo Fundo sejam depositados diretamente na conta do cedente, ressaltamos que a Administradora deve solicitar
nos autos dos processos judiciais a mudança da titularidade da conta para a conta do Fundo e, caso tenha o seu
pleito negado pelo juiz, estaríamos diante da inexigibilidade de conduta diversa, não carecendo de dispensa pelo
Colegiado.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Voto da Diretora Luciana Dias
Processo CVM nº RJ2013/11017
Interessados: Citibank DTVM S.A.
Assunto: Pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 356, de 2001, com alterações
introduzidas pela Instrução CVM nº 531, de 2013.
Diretora Relatora: Luciana Dias
Declaração de Voto
1. O presente processo trata de pedido apresentado pelo Citibank DTVM S.A. (“Citibank”), na qualidade de
administrador, gestor e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC-NP (“Fundo” ou “FIDC”),
com relação à dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM nº 356, de 2001, após a sua
alteração pela Instrução CVM nº 531, de 2013.
2. Pedi vista ao presente processo porque, apesar de concordar com o posicionamento da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) em relação aos pedidos apresentados pelo Citibank quanto à
guarda dos documentos que comprovam direitos creditórios objeto de disputa judicial, quanto ao pagamento desses
direitos em conta corrente do cedente e quanto à isenção de responsabilidade do custodiante, não concordo com o
entendimento manifestado pela mesma superintendência em relação à possibilidade de guarda, pelos cedentes,
dos documentos comprobatórios de créditos adquiridos por um FIDC.
3. Dessa forma, abordarei no presente voto somente os argumentos pelos quais entendo não ser possível,
adequada ou conveniente a dispensa de cumprimento do art. 38, V e §7º, II da Instrução CVM nº 356, de 2001, tal
como pleiteado pelo Citibank.
4. Conforme me manifestei no Processo CVM RJ2013/4911, referidos comandos tratam da custódia e da
guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo. A
questão da guarda física de documentos que representam os créditos adquiridos pelos FIDC e, de maneira mais
genérica, o papel do custodiante nesses fundos tem sido objeto de intenso debate, ao menos, desde 2010.
5. Referido debate está refletido em diversas decisões[1], memorandos[2] e nos aperfeiçoamentos
introduzidos na Instrução CVM nº 356, de 2001, pela Instrução CVM nº 531, de 2013.
6. Esse debate e os avanços que dele decorrem não foram exclusivamente fruto da natural obsolescência de
regras pertinentes a uma matéria diante de inovações da indústria. Eles têm origem na experiência da CVM diante
de situações bastante concretas em que a manutenção da guarda dos documentos relativos aos créditos cedidos
aos FIDC junto da entidade cedente correspondeu a um importante foco de conflito de interesses e fraudes.
7. No passado, a prática de alguns participantes do mercado de manter os documentos representativos dos
créditos cedidos possibilitou, em alguns casos concretos, a dupla cessão de direitos creditórios, a criação de direitos
creditórios fictícios e um descontrole gerencial dessas cessões, prejudicando a confiança na indústria de FIDC.
8. Diante desse cenário em que a função de custodiante estava sendo delegada ao próprio originador ou
cedente do crédito, a SIN consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) a respeito da
possibilidade de terceirização dos serviços de custódia e, em especial, da delegação a terceiros da guarda física dos
documentos que embasam os créditos cedidos aos FIDC.
9. A PFE, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, manifestou-se pela possibilidade de terceirização das
atividades de custodiante somente a outro agente igualmente autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia.
10. Em seguida, a SIN passou a exigir que os regulamentos dos FIDC fossem aprimorados, de forma a atender
plenamente a Instrução CVM nº 356, de 2001, nos termos da manifestação da PFE.
11. Diante do entendimento da PFE e das ações de supervisão da SIN, alguns participantes do mercado
propuseram novas estruturas que permitissem que a guarda física de documentos fosse feita por terceiros não
autorizados para o exercício da atividade de custódia, mas que ao mesmo tempo mitigassem os riscos inerentes à
terceirização da guarda física de documentos.
12. Com base em análise desenvolvida pela SIN no âmbito do Processo CVM nº RJ 2011/12712, o Colegiado,
em reunião de 2.5.2012, aprovou a terceirização, pelos custodiantes, da guarda dos documentos comprobatórios e
da cobrança dos direitos creditórios, desde que o custodiante não se eximisse de qualquer responsabilidade. Além
da manutenção de suas responsabilidades, o Colegiado considerou, entre outros aspectos, que a guarda dos
direitos creditórios seria operacionalizada por uma empresa especializada e independente em relação ao cedente e
ao originador, além de observar um processo detalhado e pré-definido de averiguação da existência dos créditos,
que envolvia a adoção de ações de controle por parte do custodiante.
13. Para justificar essa flexibilização, a SIN ponderou que “a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que
afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente implementadas, materializando hipóteses de
conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades típicas dos
custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória”.
14. Depois dessa decisão, algumas outras autorizações foram aprovadas em termos similares, mas todas com
base nas premissas de que a terceirização não implicava um conflito de interesses e de que as funções de
gatekeeper típicas do custodiante estavam sendo exercidas por um terceiro independente.
15. Tendo em vista a experiência acumulada com o debate descrito acima, o edital da Audiência Pública nº
05/2012 (“Audiência Pública”), que culminou na edição da Instrução CVM nº 531, de 2013, consubstanciou as
preocupações da CVM naquele momento, buscando esclarecer o que se esperava dos custodiantes no que concerne
às obrigações de guarda física de documentos, bem como as condições para delegação desses serviços a terceiros.
16. Referida audiência deixou claro que a proposta de norma tinha como objetivo aperfeiçoar determinados
aspectos da Instrução CVM nº 356, de 2001, sobretudo, com relação: (i) à mitigação de estruturas que propiciam a
ocorrência de conflito de interesses, em que a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por
partes a ele relacionadas compromete a boa governança dos FIDC; e (ii) ao aperfeiçoamento dos controles por
parte do administrador e dos principais prestadores de serviços aos FIDC, com a definição mais clara da atuação e
de responsabilidades dos atores desse mercado[3].
17. A meu ver, mais do que prevenir situações idênticas àquelas enfrentadas pela própria CVM e pelo mercado
como um todo pouco antes (incluindo aquelas em que fraudes foram verificadas), essa audiência buscou preservar
veementemente a independência e atuação diligente e eficiente dos gatekeepers e demais atores desse mercado.
18. Sob essa perspectiva, ao permitir que o custodiante pudesse contratar, sem prejuízo de suas
responsabilidades, prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios e para a guarda da
documentação a eles pertinente, a nova instrução vedou que fossem contratados o originador, o cedente, o
consultor especializado ou partes a eles relacionadas (vide redação final do art. 38, §§ 6º, 7º e 8º da Instrução CVM
nº 356, de 2001[4]).
19. No edital da Audiência Pública, destacou-se que tal vedação foi prevista em estrita relação com o objetivo
central da Instrução CVM nº 531, de 2013. Sua principal motivação foi a de afastar os riscos oriundos de conflitos de
interesses verificados quando os agentes acima mencionados exercem “a atividade de guarda da documentação relativa
aos direitos creditórios ou a de verificação desse lastro, minimizando a ocorrência de fragilidades nas estruturas dos FIDC que
possibilitem fraudes tais como a dupla cessão de direitos creditórios”[5].
20. No âmbito da Audiência Pública, alguns participantes argumentaram que a vedação de contratação do
originador, do cedente, do consultor especializado ou de partes a eles relacionadas (art. 38, §§ 6º, 7º e 8º da
Instrução CVM nº 356, de 2001) não deveria ser aplicável em função das obrigações de due diligence pertinentes ao
custodiante e da atribuição de responsabilidades aos fiéis depositários nos termos do art. 627 e seguintes do
Código Civil[6].
21. A CVM, por sua vez, rejeitou a flexibilização da regra, inclusive, na hipótese em que fosse contratualmente
assegurado ao custodiante amplo acesso aos documentos. Conforme indicado no relatório da Audiência Pública,
essa flexibilização “iria no sentido oposto à mitigação de estruturas que propiciam a ocorrência de conflito de interesses,
causados pela concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas”[7]. Por essa
razão, a CVM mais uma vez ressaltou que “há potencial conflito de interesses entre o controle e guarda da documentação
comprobatória dos diretos creditórios e a sua originação e cessão, entendendo ser pertinente a associação de obrigações pelo
gatekeeper responsável (custodiante) com as vedações presentes nos §§7º e 8º” do art. 38 da Instrução CVM nº 356, de
2001[8].
22. Tal como mencionado pela SIN no âmbito do Processo CVM RJ2013/4911, as alterações promovidas pela
Instrução CVM nº 531, de 2013 almejaram e, em minha opinião, tem sido bem sucedidas em assegurar a
preservação da credibilidade da indústria de FIDC como um todo.
23. Depois de iniciado o debate ora relatado, os únicos casos em que o Colegiado da CVM permitiu que a
guarda física dos documentos relativos aos direitos creditórios cedidos a um FIDC permanecesse com o originador
foram o Processo Administrativo n° RJ2012/1961, decidido em 10.10.2012, e o Processo CVM RJ2013/4911, decidido
em 15.7.2014.
24. O primeiro precedente, contudo, é anterior à Instrução CVM nº 531, de 2013, e, ainda, trata de caso muito
diferente daqueles aqui analisados. Lá a totalidade das cotas do fundo seria adquirida por um único cotista,
controlador do originador dos créditos a serem cedidos para o FIDC e havia uma vedação para negociação das cotas
do fundo no mercado secundário. O controlador do originador não era realmente um investidor e, melhor do que
qualquer outra pessoa, conhecia as condições do fundo e dos créditos cedidos ao FIDC.
25. Em outras palavras, nesse precedente utilizado como justificativa tanto para fins do Processo CVM
RJ2013/4911 quanto do presente não havia realmente terceiros a serem protegidos ou um risco à imagem da
indústria de FIDC. Assim, a SIN entendeu que era possível conceder a dispensa da obrigação de o custodiante
permanecer com a guarda física dos documentos relativos aos direitos creditórios com base no art. 9º da Instrução
CVM no 444, de 2006, tendo em vista que “(i) não havia afronta ao interesse público; (ii) o investidor tinha conhecimento
e aceitava as condições, encontrando-se, portanto, informado e protegido; e (iii) existia vedação a negociação secundária das
cotas do fundo”.
26. O segundo precedente, no qual fui voto vencido, com argumentos idênticos aos que aqui apresento, baseou
sua análise, primordialmente, no fato de que o art. 9º da Instrução CVM nº 444, de 2006[9] autoriza a CVM a
dispensar um FIDC-NP de requisitos previstos na Instrução CVM nº 356, de 2001, se observados o interesse público,
a adequada informação e a proteção do investidor.
27. Para auxiliar na interpretação de tal dispositivo, o voto condutor do Processo CVM RJ2013/4911 e o
memorando da SIN referente ao presente processo mencionam o voto proferido pela então presidente Maria Helena
Santana no âmbito do Processo CVM RJ2011/12448, decidido em 20.3.2012 e, portanto, anteriormente à Instrução
CVM nº 531, de 2013, e que, no meu entender, tratava de uma discussão distinta.
28. Em seu voto, a então Presidente explicou que “ao desenvolver o FIDC-NP o regulador sabia estar diante de uma
espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos creditórios especiais, o que demandaria um regramento próprio, e
que, por conta da diversidade de hipóteses para a sua utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o
cumprimento da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos
investidores.” Esse trecho foi transcrito tanto pela a área técnica e o voto vencedor da Diretora Ana Novaes no
Processo CVM RJ2013/4911 para contextualizar e justificar o tratamento diferenciado dado aos FIDC-NP em relação
à guarda física de documentos.
29. Assim como a área técnica e a Diretora Ana Novaes no Processo CVM RJ2013/4911, eu concordo com a
colocação da então Presidente Maria Helena Santana. FIDC- NP são fundos não padronizados, como seu próprio
nome diz, e merecem análises específicas. No entanto, acredito que no caso analisado pela então Presidente a
estrutura do fundo era diferente daquela que se analisa agora e as dispensas a serem concedidas visavam proteger
bens jurídicos distintos daqueles que as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 531, de 2013, almejaram
resguardar.
30. Em relação à estrutura do fundo, no processo analisado pela então Presidente, tal como ocorreu no
Processo Administrativo n° RJ2012/1961, a totalidade das cotas do fundo seria adquirida por um único cotista e
havia uma vedação para negociação das cotas do fundo no mercado secundário. Essa estrutura fez parte das
considerações do voto condutor do Processo CVM RJ2011/12448, conforme evidencia o seguinte trecho: “penso que o
investidor exclusivo do Fundo tem conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido.
Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do Fundo.”.
31. O trecho do precedente incansavelmente repetido se refere a um fundo que não seria um produto de
investimento, não haveria uma oferta de contas para investidores, tampouco seria possível negociá-lo no
secundário. Essas características, a meu ver, mudam substancialmente a análise que a CVM deve fazer a respeito
do risco trazido por eventuais flexibilizações.
32. Além disso, essa introdução repetidamente citada para justificar as dispensas aqui discutidas é correta, mas
genérica, e foi utilizada para conceder duas dispensas muito diferentes daquela ora pleiteada. A primeira dispensa
discutida no processo decidido em março de 2012 dizia respeito ao art. 40-A da Instrução nº 356, de 2001,
autorizando o fundo a adquirir, em montante superior ao limite de 20% de seu patrimônio líquido, direitos
creditórios de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade. A segunda dispensa
estava relacionada ao art. 36, III, da Instrução nº 356, de 2001, autorizando o fundo a aplicar recursos diretamente
no exterior.
33. A meu ver esses dois comandos dizem respeito a mitigações de risco de contraparte (exigindo a
diversificação) e riscos relacionados à variação do câmbio e às dificuldades operacionais de cobrança no exterior.
Riscos estes que um investidor qualificado deve saber interpretar e calcular e, portanto, faz sentido que eles sejam
flexibilizados em um fundo destinado exclusivamente a um único investidor mais que sofisticado.
34. Nem o art. 40-A, tampouco o art. 36, III, da Instrução nº 356, de 2001, têm como objeto cuidar da
segurança do produto e dos riscos de fraude que foram endereçados pela Instrução CVM nº 531, de 2013. O risco
de fraude não é um risco com a mesma natureza que o risco de contraparte, que o risco cambial ou mesmo que o
operacional. Ele é mais grave, mais difícil de precificar (se é que é possível precificá-lo) e implica riscos
reputacionais para o mercado e para a própria CVM que os outros não me parecem implicar. Por isso, entendo que
a análise de flexibilizações relacionadas ao risco de fraude deve ser muito mais rigorosa que aquela relacionada a
outros riscos, como o de contraparte e o cambial.
35. Conforme já me manifestei, em casos em que se está protegendo do risco de fraude, como no presente, a
previsão do art. 9º da Instrução CVM nº 444, de 2006, que autoriza a CVM a dispensar FIDC-NP de requisitos
previstos na Instrução CVM nº 356, de 2001, não observa o interesse público, requisito mencionado no próprio
comando, porque o propósito da exigência de guarda física dos créditos visa à segurança da indústria, à proteção do
investidor e à mitigação dos conflitos de interesses.
36. Diante do amplo e longo debate havido nos últimos anos e consubstanciado no novo texto da Instrução
CVM nº 356, de 2001, não vejo porque a CVM deveria mudar seu entendimento a respeito da vedação de
contratação do originador, do cedente, do consultor especializado ou de partes a eles relacionadas para a
consecução da guarda física dos documentos que dão lastro aos direitos creditórios cedidos aos FIDC. A CVM estaria
abrindo mão das proteções geradas pelos serviços de um gatekeeper importante na cadeia dos FIDC, produto tão
relevante para o sistema financeiro nacional, sem uma justificativa que me pareça razoável ou pertinente.
37. Ademais, há ainda três observações que eu gostaria de fazer a respeito do caso específico aqui analisado e,
em especial, a respeito de alguns dos elementos que justificam o entendimento da SIN.
38. Para a área técnica, um dos mais importantes elementos presente neste caso concreto e que justificaria
permitir que o cedente mantivesse a guarda física dos documentos representativos de direitos creditórios seria o
fato de o cedente se comprometer a indenizar o fundo com o valor integral dos créditos caso eles não existam (não
se confundindo com a substituição de direitos creditórios em que há uma mera troca de recebíveis ou com a
recompra de créditos). Essa obrigação de o cedente indenizar o fundo caso os direitos creditórios não existam
supriria a necessidade de guarda física dos documentos.
39. Embora eu compreenda o raciocínio da SIN e entenda que o dever de indenizar o fundo imposto ao cedente
possa significar um conforto adicional para os investidores[10], cujo risco passa a ser analisado, em parte, pela
solidez do próprio cedente e não do fundo, não vejo como tal característica possa mitigar a necessidade de
segregação entre os diversos prestadores de serviços do fundo e a existência de gatekeepers independentes. Na
hipótese de falha do cedente, como ocorrido em alguns casos concretos no passado, em nada tal obrigação de
indenizar socorreria o investidor, tampouco tal obrigação seria capaz de prevenir fraudes.
40. A segunda observação é em relação ao frequente argumento de que os custos de implementação das
regras trazidas pela Instrução CVM nº 531, de 2013, inviabilizariam a própria existência de FIDC com créditos
pulverizados e de baixo valor. Essa parece ter sido, inclusive, uma das considerações mais relevantes no
convencimento da Diretora Ana Novaes no voto que conduziu a decisão do Processo CVM RJ2013/4911.
41. Como já havia afirmado, esses custos já foram considerados quando da elaboração da norma pela CVM. A
fim de reduzir os impactos por esta gerados, a própria Instrução CVM nº 531, de 2013, admitiu como comprovante
dos direitos creditórios não apenas a documentação física, mas também aquela: (i) emitida a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e de que conste a assinatura do emitente que utilize certificado
admitido pelas partes como válido; e (ii) digitalizada e certificada nos termos constantes em lei e regulamentação
específica (vide a redação final do art. 38, §11 da Instrução CVM nº 356, de 2001[11]). Ou seja, há inúmeras
formas de cumprir com o comando regulamentar e a CVM facultou ao custodiante escolher qual a forma de
adaptação mais conveniente e, conforme o caso, menos custosa[12].
42. Há dois outros comentários sobre custos que merecem ser ponderados. Primeiro, a maioria dos FIDC se
adaptou plenamente à regra em janeiro de 2014 – pelo menos, essa é a percepção plausível após o período de
adaptação dos fundos à Instrução CVM nº 531, de 2013, e diante do número de pedidos de dispensa que ora
discutimos. Por isso, o argumento de que os custos não justificam a própria existência do produto não me parece
realista.
43. E ainda que esse fosse um argumento realista, não sei se esse ponto seria o mais importante. De modo
algum pretendo deixar de lado o direito de qualquer regulado de propor à CVM reflexões sobre casos específicos,
mas lembro que as principais missões dessa autarquia estão estabelecidas no art. 4º da Lei nº 6.385, de 1976, e
que são elas que devem orientar as nossas atividades. Lá estão elencadas, dentre outras missões, a proteção ao
investidor e o funcionamento regular e eficiente do mercado.
44. O desenvolvimento do mercado de recuperação de crédito não está indicado dentre as missões da CVM e,
por isso, não deve se sobrepor a elas, ao menos não sob o ponto de vista da própria CVM. Obviamente, porque tal
mercado é importante para economia como um todo e para muitos dos regulados da CVM, se a CVM puder
contribuir, como acredito que tem contribuído com o bom trabalho que tem feito em relação à indústria de
securitização, ela deve contribuir. Mas, isso não justifica sacrificar suas próprias missões.
45. A segunda razão pela qual eu acredito que o argumento de que os custos inviabilizariam os FIDC deve ser
afastado corresponde aos recentes esforços legislativos e regulamentares no sentido de validar tecnologias mais
atuais e baratas de armazenamento de dados, em especial, dentro do sistema financeiro nacional. Vale citar as Leis
nº 12.682, de 2012, e 12.865, de 2013, que asseguram que o documento digitalizado tem o mesmo valor legal que
o documento que lhe deu origem nas operações realizadas no sistema financeiro nacional, bem como os esforços
do Banco Central do Brasil para que muitos dos títulos bancários já nasçam em forma eletrônica.
46. Meu terceiro comentário sobre os elementos apresentados pela SIN diz respeito ao argumento sobre a
cobrança de créditos dispersos de baixo valor. De acordo com o Citibank, a lógica dessa cobrança prescinde de
documentos. A cobrança é feita, em geral, por meio de negociação extrajudicial com os devedores. E, por esse
motivo, seria indiferente para os investidores quem mantém a guarda física dos documentos que representam os
direitos creditórios.
47. Eu não questiono o fato de a cobrança de créditos dispersos e de baixo valor ser feita sem a necessidade
de documentos. Parece bastante lógico que a cobrança de créditos de baixo valor privilegie formas mais baratas e
céleres como as negociações extrajudiciais e que, para isso, a documentação seja menos relevante.
48. No entanto, a exigência de guarda física dos documentos não tem por objetivo viabilizar a cobrança dos
créditos cedidos aos FIDC, mas, sim, garantir a verdadeira cessão do crédito e, consequentemente, a sua
propriedade pelo fundo. Insisto que esses custos que a regulação impõe não são irracionais ou um desperdício de
recursos dos cotistas. Eles são imputados pela regulação como um custo necessário para verificação da existência
dos créditos. Se esses custos não viabilizam a securitização de certos tipos de crédito, esses produtos devem ser
repensados ou, ao menos, não devem existir como produtos financeiros passíveis de distribuição pública e
negociação em mercado secundário como se propõe no presente caso.
49. Por fim, julgo pertinente esclarecer que, antes de alterar ou flexibilizar os termos de norma recentemente
editada, é adequado e conveniente enfrentar com firmeza o período de adaptação da indústria às novas regras. A
Instrução CVM nº 531, de 2013, obviamente muda os custos e a maneira de estruturar os FIDC. O objetivo da
reforma era esse, era tornar esses fundos mais seguros. E parece precipitado falar que tal reforma inviabiliza a
indústria de FIDC, mesmo os FIDC-NP de créditos pulverizados inadimplidos, tendo em vista que os requerentes
representam uma parcela reduzida dos fundos hoje existentes.
50. Conforme procurei demonstrar acima, estou convencida de que (i) a estrutura do BB Recuperação de Crédito
Banco do Brasil FIDC NP não atende as expectativas da CVM consolidadas na Instrução CVM nº 531, de 2013, com
relação à mitigação de conflitos de interesses na guarda da documentação pertinente aos direitos creditórios cedidos
aos fundos; bem como, de que (ii) qualquer flexibilização dos comandos trazidos pela reforma de 2013 é
precipitada.
51. Por todo o exposto acima, voto pelo indeferimento do pedido de dispensa formulado pelo Citibank quanto
ao cumprimento do art. 38, V, bem como do art. 38, §7º, II da Instrução CVM nº 356, de 2001.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014.
Luciana Dias
Diretora
[1] Ver, como exemplo, o Processo CVM n° RJ2011/12712 e o Processo CVM n° RJ2012/7947.
[2] Ver, como exemplo, o MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, no qual a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM manifestou-se pela impossibilidade de terceirização das atividades de custodiante, e o Ofício
Circular/CVM/SIN/Nº 4/2012 em que a área técnica destacou a decisão do Colegiado quanto à possibilidade de
terceirização dos serviços de guarda física: “ART. 38,IV, INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01 - O Colegiado, em reunião de
2/5/2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ -2011 - 12712 (Driver Brasil One Banco Volkswagen FIDC Financiamento de
Veículos), aprovou a terceirização pelos custodiantes do fundo de alguns dos serviços previstos no art. 38, IV, a saber, a
guarda dos documentos comprobatórios e a cobrança dos direitos creditórios, desde que o custodiante não se exima de
qualquer responsabilidade. Para tal decisão, o Colegiado considerou que (i) a guarda dos direitos creditórios será
operacionalizada pela Recall, não pelo cedente, observado um processo detalhadamente pré - definido, que envolve a adoção de
ações de controle por parte do Custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo
patrimônio do cedente, ao contar com bancos de cobrança e conta vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco
de fungibilidade; (iii) as cessões de direitos creditórios serão registradas na Central de Cessão de Crédito – C3, administrada
pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos; e (iv) a proposta não representa prejuízo ao interesse público, à adequada
informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem
tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.”
[3] Edital de Audiência Pública nº 05/2012, disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/audi/ed0512sdm.pdf. Último
acesso em 16.1.2014.
[4] Art. 38, § 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos
direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI,
sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser:
I – originador;
II – cedente;
III – consultor especializado; ou
IV – gestor.
§ 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas regras
contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao IV.
[5] Edital de Audiência Pública nº 05/2012, disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/audi/ed0512sdm.pdf. Último
acesso em 16.1.2014.
[6] A título de exemplo, menciona-se que o art. 629 do Código Civil dispõe que “[o] depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la,
com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
[7] Relatório da Audiência Pública nº 05/2012. Disponível em: www.cvm.gov.br. Último acesso em 16.1.2014.
[8] Idem.
[9] Art. 9º. A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução
CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
[10] Quanto a esse caráter adicional, noto que, nos termos do art. 295 do Código Civil, “[n]a cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em
que lhe cedeu”.
[11] Art. 38, § 11. Para fins do disposto neste artigo, considera-se documentação dos direitos creditórios aquela:
I – original emitida em suporte analógico;
II – emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e de que conste a
assinatura do emitente que utilize certificado admitido pelas partes como válido;
III – digitalizada e certificada nos termos constantes em lei e regulamentação específica.
[12] Com relação aos custos, a CVM se manifestou expressamente no relatório da Audiência Pública no sentido de
que “as possibilidades de guarda da documentação listadas no atual §11 desobrigam a efetiva transferência física da
documentação original para os custodiantes ou prestadores de serviço por ele subcontratados, uma vez que se pode utilizar
meio digital”.
Voto da Diretora Ana Novaes de 15.07.14
Processo CVM nº RJ2013/4911
Reg. Col. nº 8935/2013
Interessados: Quorum Gestão de Investimentos Ltda.
BRL Trust DTVM S.A.
Gradual CCTVM S.A.
Assunto: Pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 356, de 2001, com alterações introduzidas
pela Instrução CVM nº 531, de 2013.
Manifestação de Voto
I. Introdução
1. Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 356/2001, com alterações introduzidas pela
Instrução CVM nº 531/2013, apresentados por dois administradores – BRL Trust DTVM S.A. (“BRL”) e Gradual
CCTVM S.A. (Gradual) para alguns Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados (FIDCNP) sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 1º de fevereiro de 2014 para a adaptação
dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) e FDIC-NP ao disposto na Instrução CVM nº
531/2013. Os fundos administrados pela BRL são geridos pela Quorum Gestão de Investimentos Ltda. (“Quorum”)
e os da Gradual pela RCB Planejamento Financeiro Ltda. (RCB) que em conjunto com os administradores são aqui
referidos como “Requerentes”.
2. O ponto comum entre os pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da
Instrução CVM nº 356/2001[1], de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos
direitos creditórios. Adicionalmente, a BRL Trust DTVM S.A. solicita dispensa ao cumprimento do disposto no art.
39, §2º[2] e art. 38, V[3], da Instrução CVM nº 356, de forma a permitir que o custodiante de seus fundos, o
Banco Santander, permaneça também como um dos cedentes dos direitos creditórios investidos pelos FIDC.
3. Em 17/12/2013, a Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) relatou os pedidos ao Colegiado com
parecer favorável à dispensa do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM nº 356/2013, deixando claro que todas as
demais atribuições do custodiante deveriam restar preservadas, nos termos do art. 38, da Instrução CVM nº
356/2001. Além disso, alertou que a dispensa não configurava uma isenção de responsabilidade por parte dos
custodiantes, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios.
4. Com referência ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, solicitado pela BRL, a Área Técnica
recomendou ao Colegiado não atender o pleito, “tendo em vista os riscos que tal flexibilização pode trazer ao
mercado, fragilizando a plataforma regulatória e minando um dos pilares da reforma da indústria de FIDC,
introduzida pela Instrução CVM nº 531”.
5. Finalmente, sobre a questão levantada pela BRL a respeito de casos de cobrança judicial, a Área Técnica
esclareceu “que tal situação não carece de dispensa formal pelo Colegiado, dado que tais documentos,
obrigatoriamente, devem permanecer nos autos do processo de cobrança, o que seria, em certo grau, uma
inexigibilidade de conduta diversa”.
6. A Diretora Luciana Dias pediu vistas do processo quando do relato da SIN. Em 27/05/2014, ela consignou o seu
voto tendo concordado com a SIN “quanto à guarda dos documentos que comprovam direitos creditórios objeto
de disputa judicial e quanto ao cumprimento do art. 39, §2º da Instrução CVM nº 356, de 2001”. Contudo, a
Diretora discordou da recomendação da SIN quanto à possibilidade de guarda pelos cedentes dos documentos
comprobatórios de créditos adquiridos por um FIDC, indeferindo este pedido. Nesta reunião pedi vistas deste
processo.
7. É importante lembrar que os FIDC envolvidos no pedido são todos “Não Padronizados” e tem como objeto a
recuperação de créditos inadimplidos já provisionados ou baixados dos ativos dos bancos, massificados, de
pequeno valor de face, envolvendo centenas de milhares de contratos de crédito.
8. Na próxima seção, recapitulo os argumentos da Diretora Luciana Dias para negar o deferimento do pedido. A
seção seguinte apresenta uma visão da indústria de recuperação de crédito no Brasil. Por último, analiso porque
discordo da Diretora Luciana Dias, acompanhando o entendimento da Área Técnica para deferir o pedido de
dispensa do cumprimento do art. 38, §7, II da Instrução CVM nº 356/2001. Acompanho o entendimento da SIN e
da Diretora Luciana Dias quanto aos processos judiciais e quanto ao indeferimento da dispensa do art. 39, § 2º
que permitiria ao Custodiante, Banco Santander, ser também cedente do FDIC-NP administrado pela BRL.
II. A Análise da Diretora Luciana Dias
9. A Diretora Luciana Dias lembrou em seu Voto as possíveis fraudes envolvendo FDICs que levaram a CVM a
alterar a regulação destes fundos.
10. A primeira possível fraude envolvendo FDIC recordada ocorreu em 2009 quando um grupo de 17 investidores,
quase todos "hedge funds" estrangeiros e um fundo de pensão brasileiro perdeu boa parte de um total de R$ 800
milhões que aplicaram em um fundo de direitos creditórios, o Union National. Quando a gestora, a Union, criou o
fundo, ela era uma empresa de factoring fundada em 1995. Além de idealizadora da estrutura do fundo, ela era a
cedente, a consultora de créditos e a agente de cobrança do Union. A ideia era replicar operações de factoring
estruturadas pelos sócios da Union, permitindo que investidores participassem da atividade. Entre março e
setembro de 2009, o volume de créditos vencidos saiu de 13% para 96,2%, com papéis de empresas como a
Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), cooperativas agrícolas e o grupo Bertol, do Rio Grande do Sul. Já no
início do fundo, 40% das duplicatas foram cedidas pela fabricante de talheres Mundial da qual um dos sócios da
Union era conselheiro de administração. Aparentemente, os cotistas descobriram que aplicaram em um fundo
com baixo histórico de inadimplência, mas que na realidade estava repleto de créditos duvidosos.[4]
11. Outras possíveis fraudes envolvendo FDIC teriam ocorrido em fundo administrado pelo Banco Pan Americano
e envolveu a cessão do mesmo crédito para mais de um fundo e a manutenção de recebíveis que já haviam sido
pagos. No FDIC administrado pelo Banco Cruzeiro do Sul, a possível fraude envolveu a cessão de créditos
inexistentes de pequeno valor.
12. Em todas essas alegações de fraudes, o objeto da fraude era recebíveis de operações mercantis supostamente de qualidade e no curso normal de seu recebimento -, em FDIC tradicional padronizado, e não em
FDIC-NP que busca recuperar os chamados “créditos podres”. Observe-se que nesses casos de fraude, a
discussão ocorre após a inadimplência surgir, diferentemente dos fundos aqui envolvidos que adquirem já na
partida créditos sabidamente inadimplidos.
13. Diante dessas possíveis fraudes a CVM ajustou a sua regulação publicando a Instrução CVM nº 531/2013 para
prevenir que estes tipos de fraude se repetissem. Conforme lembrou a Diretora Luciana Dias, “[o] edital da
Audiência Pública nº 05/2012 (“Audiência Pública”), que culminou na edição da Instrução CVM nº 531, de 2013,
consubstanciou as preocupações da CVM naquele momento, buscando esclarecer o que se esperava dos
custodiantes no que concerne às obrigações de guarda física de documentos, bem como as condições para
delegação desses serviços a terceiros”.
14. De acordo com a Diretora:
“Referida audiência deixou claro que a proposta de norma tinha como objetivo aperfeiçoar
determinados aspectos da Instrução CVM nº 356, de 2001, sobretudo, com relação: (i) à
mitigação de estruturas que propiciam a ocorrência de conflito de interesses, em que a
concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas
compromete a boa governança dos FIDC; e (ii) ao aperfeiçoamento dos controles por parte do
administrador e dos principais prestadores de serviços aos FIDC, com a definição mais clara da
atuação e de responsabilidades dos atores desse mercado”.
15. Para a Diretora, a redação final do art. 38, §§ 6º, 7º, e 8º após a alteração da Instrução CVM nº 356/2001
pela Instrução CVM nº 531/2013, veda que o custodiante contrate o originador, o cedente, o consultor
especializado ou partes a eles relacionadas. A motivação para esta vedação foi afastar os riscos oriundos de
conflito de interesses.
16. Assim, a Diretora conclui que, no caso concreto, não seria “possível apontar o art. 9º da Instrução CVM nº
444, de 2006[5] ou o precedente mencionado acima[6] como fundamento para a dispensa pleiteada nos casos
sob análise, porque, nos termos de tal dispositivo, qualquer dispensa de requisitos previstos na Instrução CVM nº
356, de 2001, depende da inexistência de violação ao interesse público, o qual, nesse caso, parece corresponder
justamente à segurança da indústria, à proteção do investidor e à mitigação dos conflitos de interesses ora
discutidos”.
17. De acordo com o entendimento da Diretora Luciana Dias, caso a CVM concedesse a dispensa, esta Autarquia
“estaria abrindo mão das proteções geradas pelos serviços de um gatekeeper importante na cadeia dos FIDC,
produto tão relevante para o sistema financeiro nacional, sem uma justificativa que me pareça razoável ou
pertinente”.
18. Ao concluir o seu voto, a Diretora fez três comentários em relação aos casos concretos:
(i) Para a Diretora, o fato de o cedente se comprometer a pagar o valor integral de aquisição dos créditos,
caso eles não existam, implica que o investidor passa a correr o risco da solidez do próprio cedente e
não do fundo. Contudo, ela não vê “como tal característica possa mitigar a necessidade de
segregação entre os diversos prestadores de serviços do fundo e a existência de gatekeepers
independentes. Na hipótese de falha do cedente, como ocorrido em alguns casos concretos no
passado, em nada tal obrigação de indenizar socorreria o investidor, tampouco tal obrigação seria
capaz de prevenir fraudes”.
(ii) Quanto ao argumento de que o elevado custo de implementação das novas regras da Instrução CVM nº
531/2013 inviabilizaria a indústria de FDIC com créditos pulverizados de baixo valor, a Diretora
lembra que a própria Instrução CVM nº 531/2013 já admite que a existência dos créditos possa ser
feita através de caracteres criados em computador ou digitalizada. Ademais, “[m]uitos outros fundos
com créditos tão dispersos quanto os dos requerentes cumprem hoje com os comandos da Instrução
CVM nº 531 de 2013”.
(iii) Quanto ao argumento dos Requerentes segundo o qual a lógica de cobrança de créditos de baixo valor
dispensa os documentos físicos, pois é realizada em geral através de negociações extrajudiciais com
os devedores, a Diretora argui que a “exigência de guarda física dos documentos não tem por
objetivo viabilizar a cobrança dos créditos cedidos aos FIDC, mas sim garantir a verdadeira cessão
do crédito e, consequentemente, a sua propriedade pelo fundo. Portanto, é pouco relevante para o
bem jurídico protegido pelo comando ora discutido se a cobrança dos créditos cedidos pode ser feita
sem a documentação pertinente ao crédito”.
19. A Diretora conclui ainda que seria precipitado “falar que tal reforma inviabiliza a indústria de FIDC, mesmo os
FIDC-NP de créditos pulverizados inadimplidos, tendo em vista que os requerentes representam uma parcela
reduzida dos fundos hoje existentes”.[7]
III. A Indústria de Recuperação de Créditos Inadimplidos e os FDICs dos Requerentes
20. Nos últimos 14 anos, o volume de crédito da economia brasileira cresceu de 25% do PIB para 50%,
impulsionado pelo crédito ao consumidor que passou de 23% do PIB em 2002 para 46% nos dias atuais. Com a
expansão do crédito, a inadimplência também aumentou fazendo com que a carteira de crédito dos bancos com
créditos inadimplidos crescesse. Os bancos passaram a leiloar suas carteiras de créditos inadimplidos para fundos
constituídos como FDIC-NP especializados em cobra-los. Estes leilões são precedidos da disponibilização para os
potenciais adquirentes dos dados básicos dos créditos e seus devedores.
21. Apenas recentemente o mercado de créditos inadimplidos começou a desenvolver-se no Brasil. De acordo
com a BRL (fl.116), a primeira transação relevante deste ativo ocorreu no final dos anos 90 entre a Goldman
Sachs (cessionária) e o Banco Itaú (cedente). Contudo, só em meados da década de 2000 foi que o mercado se
estruturou através do surgimento de empresas que coordenam a ligação entre os investidores, vendedores de
carteiras, e empresas de cobranças.[8] Assim, no final de 2006, o Banco ABN AMRO, colocou à venda uma
carteira de créditos inadimplentes há mais de 360 dias com valor de face de R$ 1,6 bilhão de pessoas físicas e R$
900 milhões de pessoas jurídicas. O comprador foi um grupo americano.
22. A Tabela 1 mostra o valor de face das transações envolvendo carteiras de créditos inadimplidos (non
performing loans – NPL) cedidas no Brasil entre 2006 e 2013 (estimado). Neste período, o valor de face das
carteiras cedidas cresceu 32,5% a.a..
23. O mercado no Brasil é promissor para este tipo de operação. A carteira de crédito dos bancos privados no
Brasil é hoje de R$ 2 trilhões. Assumindo uma inadimplência de 2%, o tamanho da carteira que poderia ser
transferida para FDICs-NP seria de R$ 40 bilhões. Os potenciais compradores dessas carteiras são bancos de
investimentos através das suas mesas de renda fixa proprietária, hedge funds, e os investidores sofisticados de
grande porte (os chamados master services).
24. Para efeito de comparação, nos Estados Unidos, entre 2008 e 2013, o valor de face securitizado cresceu 16%
a.a. para atingir cerca de R$ 148 bilhões estimados no ano passado (fls. 102).
Tabela 1 – Brasil: Valor de Face das Carteiras de Créditos Inadimplidos Transferidas
Fonte: Quorum até 2007 e RCB para o período posterior com base em
informações internas das gestoras (fls. 102 e 116)
25. No Brasil, os créditos inadimplidos são comercializados por bancos, financeiras, varejistas, incorporadoras,
concessionárias de serviços públicos, ou quaisquer prestadores de serviço ou vendedores que prestem serviços
ou façam vendas contra recebimentos futuros. O lastro dos créditos inclui dívidas associadas a cheque especial,
cartão de crédito, crédito consignado, crédito pessoal, adiantamento a depositante, capital de giro, crédito direto
ao consumidor, e imóveis.
26. A Tabela 2 traz uma compilação dos FDIC-NP de acordo com o seu objeto conforme dispõe o regulamento do
fundo. Foram compilados praticamente todos os FDICs-NP registrados na CVM totalizando 108 fundos, excluindose os que não são operacionais. Dos 108 fundos, praticamente metade, 51, buscam recuperar créditos vencidos e
inadimplidos. Eles respondem por cerca de 50% do patrimônio líquido da indústria quando se exclui os FDICs-NP
da Petrobrás e do Grupo VALE (ver última coluna). Os seis fundos que buscam dispensa neste processo estão
incluídos entre os 51 fundos. Eles buscam recuperar créditos inadimplidos de origem bancária.
Tabela 2 – FDIC – NP: Classificação por Objeto e Patrimônio Líquido em Dezembro de 2013
Fonte: Assessoria Econômica da CVM (ASA) com base nos regulamentos dos fundos
27. As exigências regulatórias dispostas na Instrução CVM nº 531/2013 afetam particularmente estes fundos que
compram centenas de milhares de contratos de créditos vencidos de várias instituições financeiras. A título de
exemplo, o FIDC Ipanema II detém créditos inadimplidos originados por 10 bancos diferentes, totalizando
808.243 contratos com valor de face de R$ 1,2 bilhão resultando em um ticket médio de apenas R$ 1.476,50. Já o
fundo Itapeva II, gerido pela RCB, detinha créditos inadimplidos originados por cinco bancos com valor de face de
R$ 6,8 bilhões, representados por 1,7 milhão de contratos.
28. É importante pontuar as características desses fundos e como eles se diferenciam dos tradicionais FDIC[9]:
a. A carteira de crédito destes fundos é espalhada por centenas de milhares de contratos
pulverizados e de baixo ticket. Alguns desses fundos têm entre um e dois milhões de contratos
em suas carteiras.
b. A cobrança judicial não se justifica economicamente. Os participantes estimam que o valor de face
do crédito teria que ser superior a R$ 30 mil para que se justifique economicamente ir ao
judiciário.
c. O preço pago sobre o valor de face varia entre 0,1% e 8%, sendo 3% uma boa estimativa. Assim
para cada R$ 100 de valor de face, os fundos pagam, em média, apenas R$ 3,0.
d. O grande deságio indica que a própria precificação do produto incorpora falhas na documentação
dos contratos cedidos.
e. A lógica econômica destes fundos não se baseia na qualidade individual dos créditos e dos
respectivos devedores, mas sim na recuperação de um determinado percentual da carteira,
percentual este que é estimado pelos adquirentes a partir de modelos estatísticos. Estes levam
em conta desde a situação macroeconômica até a dispersão da carteira geograficamente no país,
passando pelo setor do crédito, ticket médio etc.
f. Assim que o crédito é comprado pelo FDIC-NP, o apontamento do devedor na SERASA e no SPC é
baixado pelo banco cedente e um novo apontamento é realizado pelo FDIC.
g. Os contratos de cessão dos créditos entre o banco cedente e o FDIC-NP preveem que o banco tem
prazo definido para apresentar a documentação de um determinado contrato a pedido do gestor
do FDIC. Caso o contrato não seja apresentado no prazo, há pena de multa, e, caso a
documentação não exista ou esteja incompleta, o cedente tem a obrigação de pagar ao fundo
aquele crédito pelo valor cedido corrigido. Em outras palavras, o cedente assume o risco da não
existência do crédito ou de sua documentação falha.
h. Os documentos comprobatórios são importantes quando o devedor questiona a dívida. Na
experiência da RCB, as reclamações giram em torno de 0,2% a 0,3% dos devedores de uma
carteira (fl. 104).
i. Dado o volume de informação e o elevado custo de transferência de todos estes contratos para um
custodiante, em geral os contratos de cessão preveem que eles possam ficar sob a guarda da
instituição cedente que é contratada para exercer tal função (isto é, de custodiante).
29. Da descrição acima, algumas conclusões podem ser tiradas. Primeiro, a natureza destes FDICs-NP, que focam
na recuperação de crédito massificado inadimplido, é muito diferente de um FDIC padronizado cujo lastro é
formado por recebíveis de créditos no curso normal de seu recebimento. Observe-se que uma carteira de crédito
adimplente em seu curso normal de recebimento é cedida com pequeno deságio tal como no desconto de uma
duplicada não vencida. Esta é uma diferença fundamental entre um FDIC tradicional e o FDIC-NP que busca
recuperar o chamado “crédito podre”. Os FDICs-NP não adquirem para suas carteiras duplicatas mercantis.
30. Em contraste, uma carteira de créditos inadimplidos é adquirida por um grande desconto. Para ilustrar, uma
carteira de crédito adimplente (crédito bom) pode ser cedida com um desconto de 3% do valor de face (isto é R$
97 para cada R$ 100 de valor de face) enquanto uma carteira com créditos em atraso por mais de 180 dias é
adquirida por 3% do valor de face (isto é R$ 3,0 para cada R$ 100,0 de valor de face).
31. Segundo, do ponto de vista dos bancos com créditos inadimplidos, a cessão de créditos inadimplidos há mais
de 180 dias, provisionados, e baixados, para FDICs-NP representa uma receita adicional através da recuperação
de um crédito que já foi totalmente provisionado. Os recursos recebidos com a venda da carteira podem ser
alavancados através do uso deles em novos créditos. Assim, um banco com uma carteira de créditos pulverizados
vencidos há mais de 180 dias com valor de face de R$ 1 bilhão, ao receber 3% por ela, recupera R$ 30 milhões
que voltam para o sistema.
32. Além disso, do ponto de vista do banco, uma renegociação de uma dívida de valor de face de R$ 100 por um
valor muito baixo pode criar precedentes de desconto e estimular devedores à inadimplência. Já o FDIC-NP que
adquiriu um crédito de valor de face por R$ 3,00, pode negociar com o devedor o pagamento de algo como R$
10,00 e sair no lucro enquanto o devedor tem o seu nome limpo na SERASA/SPC e a sua volta ao mercado de
crédito.
33. Podemos concluir que, do ponto de vista econômico, a recuperação de créditos inadimplidos via FDICs-NP tem
um papel na economia de mercado e que cresce de importância na medida em que o crédito se expande na
economia brasileira, tal como ocorreu em outros países.
34. No que se segue, analisamos os pontos levantados pela Diretora Luciana Dias.
IV. O Custodiante, a Recompra do Crédito Inexistente ou com Documentação Falha, o Custo de
Adaptação à Instrução CVM nº 531/2013, e a Forma de Cobrança dos Créditos Inadimplentes
Massificados de Baixo Valor de Face
35. Conforme a Diretora Luciana Dias explicou em seu Voto, a alteração da Instrução CVM nº 356/2001 pela
Instrução CVM nº 531/2013 veio na esteira de possíveis fraudes em FDICs cujo lastro não existia e nos quais o
conflito de interesse entre o originador, cedente e gestor era irreconciliável. Diante do ocorrido, a CVM buscou
aprimorar a regulação dos FDICs e, entre as medidas adotadas, proibiu o cedente de ficar com a guarda dos
documentos comprobatórios dos créditos que deveriam ser transferidos para um custodiante não relacionado.
36. No entendimento da Diretora Luciana Dias, a concessão da dispensa aqui requerida seria abrir mão desta
proteção sem uma justificativa razoável. Outros pontos levantados pela Diretora foram: (i) o risco de crédito do
cedente, (ii) o cumprimento das novas normas pelos demais FDICs-NP registrados na CVM, e (iii) a irrelevância
do não uso da documentação do crédito para efetuar a cobrança dos créditos inadimplidos, pois a transferência
da documentação busca evitar que o mesmo crédito possa ser cedido mais de uma vez.
37. Discordo da Diretora quando ela afirma que não há uma justificativa razoável para a concessão da dispensa
pleiteada pela BRL e pela Gradual.
38. Começo minha argumentação lembrando o voto da Ex-Presidente Maria Helena Santana no Processo RJ
2011/12448, apreciado em 20/03/2012 em pedido de dispensa dos requisitos da Instrução CVM nº 356/2001 por
FIDC-NP. Naquela ocasião, a então Presidente escreveu:
14. No entanto, entendo ser importante para o presente caso o exame dos objetivos da CVM ao
desenvolver as normas para os FIDCs-NP. E, neste sentido, vejo que sempre foi reconhecido
que se pretendia criar um fundo com tratamento regulatório diferenciado do FIDC, já que o
investimento em créditos não-padronizados apresenta "riscos de natureza jurídica ou
operacional relevantes que exijam do investidor mais do que a expertise financeira usualmente
empregada na análise de modalidades de investimento já assimiladas pelo mercado". Assim, se
por um lado a norma previu maior flexibilidade para acomodar particularidades dos direitos
creditórios chamados de não-padronizados, ela por outro restringiu a oferta do produto a um
público investidor ainda mais restrito do que os dos FIDCs, já que as cotas do FIDC-NP deverão
possuir valor nominal unitário de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (art. 4°, inciso II da Instrução
444). E, ainda, exigiu que a qualidade especial dos direitos objeto de aplicação fosse explicitada
no próprio nome dos fundos, para que servisse de alerta aos investidores (art. 3° da Instrução
444).
15. Nesse sentido, a aplicação das disposições da Instrução 356 aos FIDCs-NP foi
acompanhada, desde o início, da possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução 444,
que permite expressamente que a CVM exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da
Instrução 356 se observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor.
16. E, entendo que a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um
fundo com características particulares no qual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos
no próprio art. 9º, seria possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do
caso específico.
(...)
19. Entendo ser semelhante o caso da Instrução 444, ou seja, que ao desenvolver o FIDC-NP o
regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos
creditórios especiais, o que demandaria um regramento próprio, e que, por conta da
diversidade de hipóteses para a sua utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo
excepcionar o cumprimento da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo
ao interesse público, ao mercado e aos investidores.
39. O Voto da Ex-Presidente menciona a Instrução CVM nº 444/2006 que dispõe especificamente sobre o
funcionamento dos FIDCs-NP. O seu art. 9º menciona os princípios que devem ser observados nos casos de
dispensa dos cumprimentos da Instrução CVM nº 356/2001:
“Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o
cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma
desta Instrução”.
40. Passo a analisar se os critérios dispostos neste artigo estão contemplados no caso concreto.
41. Lembro inicialmente que os cotistas desses fundos são investidores que investem um ticket mínimo de R$ 1
milhão (os chamados investidores super qualificados ou profissionais)[10]. Pela característica desses fundos, seus
investidores não são apenas indivíduos de alta renda, mas cotistas especializados e sofisticados do ponto de vista
financeiro. No caso do fundo administrado pela Gradual, o único cotista era investidor especializado e de grande
porte e, no caso dos fundos da BRL, são algumas poucas pessoas jurídicas e pessoas físicas de alta renda, a
maioria conhecedora do mercado financeiro.
42. Conforme a Diretora Luciana Dias mencionou em seu Voto, cada vez mais os bancos, especialmente os
grandes bancos, buscam digitalizar seus processos. Frequentemente, os grandes bancos contratam empresas
especializadas em vários locais do Brasil para digitalizar e fazer a custodia da documentação física de seus
clientes. A digitalização não é obrigatória e os bancos médios e pequenos não necessariamente contratam
grandes empresas de guarda de documentos. Muitos continuam fazendo a própria guarda da documentação.
43. É importante destacar que o fato de haver digitalização não quer dizer que o custo de transferência de
contratos inadimplidos seja irrelevante, pois a transferência pelo banco cedente para o custodiante do FDIC-NP
dos contratos cedidos pode não ser trivial. Os bancos frequentemente trabalham com um contrato guarda-chuva
que o cliente aciona assim que contrata um determinado serviço ou produto, p. ex., cheque especial, cartão de
crédito, crédito consignado, crédito ao consumidor etc. Quando há a transferência de um desses contratos para
um FDIC-NP, por exemplo, é necessário separar a documentação pertinente àquele crédito, não se podendo
passar outros dados que não digam respeito àquele contrato. Além disso, há de se considerar que muitos
contratos ainda existem na forma física, bem como a exigência legal de apresentar o documento original tal como
no caso do cheque sem fundos.
44. Os FDICs-NP aqui considerados têm contratualmente o direito de pedir mensalmente a documentação de um
determinado número de contratos. Após ultrapassada esta barreira, o custo para disponibilizar contratos
adicionais é de cerca de R$ 2,00-R$ 3,00 por contrato. Dado o percentual do valor de face pago por essas
carteiras de créditos inadimplidos, pode-se observar que a exigência da transferência dos contratos elevaria
sobremaneira o custo da indústria, e com ganhos de segurança bastante reduzidos, ou mesmo inexistentes já que
esta documentação não é utilizada nas negociações extrajudiciais entre o FDIC e os devedores.
45. Além do custo da transferência, seria necessário considerar o custo da guarda mensal de cheques e contratos.
De acordo com a BRL (fl 111), este custo seria de R$ 0,13 por mês por cheque e de R$ 0,04 por mês por
contrato. Em apenas uma das carteiras da BRL com 831.403 cheques e 4.240.461 contratos, o custo mensal de tal
exigência seria de R$ 278 mil/mês. Embora não seja papel da CVM considerar custos em caso de riscos
ponderáveis para o mercado e investidores, entendo que no caso em tela, os custos ultrapassam em muito os
benefícios de tal medida, conforme veremos mais abaixo.
46. Em relação ao argumento de que os demais FDICs-NP se adaptaram à nova sistemática, observo na Tabela 2
que muitos lidam com precatórios e processos judiciais (40 fundos dos 106 ex-Petrobras e ex-VALE) e, portanto,
estão fora do escopo de preocupação e da dispensa, conforme bem apontado pela SIN no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº
215/2013.
47. Quanto aos 51 fundos que buscam recuperar créditos inadimplidos, lembro que seis estão aqui representados.
Para os demais, é preciso analisar como eles se adaptaram a nova regra. A simples permissão de acesso pelo
FDIC-NP e seu custodiante à empresa que guarda a documentação do próprio banco cedente não é suficiente, na
leitura dos administradores requerentes, para satisfazer a nova Instrução CVM nº 531/2013. Outra possível forma
de adaptação que está sendo considerada por participantes do mercado é a transferência das carteiras para
sociedades (Ltda. ou S.A.) que não são reguladas pela CVM (fl. 113). Observo que a SIN já tem esclarecido a
custodiantes que, se houver total controle por parte deles dos documentos lastro dos direitos creditório que só
podem ser acessados pelo custodiante do FDIC ou mediante sua autorização, a guarda física pode ser feita nas
instalações do cedente sem contrariar a ICVM 531. Contudo, o caso do pedido da dispensa não se enquadra
exatamente neste entendimento da SIN, já que muitos bancos retêm a documentação.
48. Assim, não considero conclusiva a afirmação de que todos os fundos FDICs-NP se adaptaram, exceto os
Requerentes, como se fosse um capricho destes últimos e não um problema para o qual estão buscando solução
legítima. Não concordo ainda com o argumento segundo o qual, a medida afeta uma parcela pequena da
indústria. A meu ver qualquer jurisdicionado que seja afetado por uma instrução da CVM tem o direito de ver o
seu legítimo pleito de dispensa ser considerado pelo Colegiado, mesmo que este pleito seja único e particular.
49. Lembro também que o indeferimento da dispensa afeta não apenas a eles, mas também àqueles que queiram
implementar estrutura similar. A Área Técnica tem outros pedidos semelhantes, inclusive de um grande banco de
varejo, esperando a decisão do caso em tela. O indeferimento da dispensa aqui requerida não afeta apenas os
Recorrentes, mas todos os potenciais participantes deste mercado que ora começa a florescer no Brasil.
50. Passo a abordar o argumento segundo o qual, no caso concreto, os cotistas dos FDICs-NP estariam correndo
o risco de crédito do cedente caso os créditos não existam. Conforme explicado acima, se o contrato de crédito
não existe ou a documentação revele-se falha, o cedente recompra o crédito do FDIC-NP. Para a Diretora Luciana
Dias, o cotista estaria correndo, no caso de não existência do crédito ou documentação falha, o risco do banco
cedente. Não me parece que o risco de devolver 3% do valor de face de um crédito inexistente ou com
documentação falha seja um risco palpável para o cotista. Por outro lado, se o cedente sofrer intervenção ou for
liquidado, a carteira de contratos é de propriedade do FDIC-NP, não fazendo parte dos ativos do banco.
51. Noto que os administradores e gestores Requerentes são partes não relacionadas aos cedentes,
diferentemente dos casos mencionados acima de possível fraude. Este é um ponto crucial e que inclusive explica
o indeferimento pela SIN do pedido da BRL de dispensa do §2º do art. 39 da Instrução CVM nº 358/2001. A BRL
gostaria que o fundo por ela administrado pudesse comprar créditos inadimplidos do Banco Santander, seu
custodiante. Não é à-toa que a SIN indeferiu este pedido. Aqui sim haveria um conflito irreconciliável já que o
originador do crédito e cedente seria o próprio custodiante do fundo. Poder-se-ia imaginar que um originador e
cedente de má-fé pudesse “fabricar créditos podres” dos quais a custodia seria sua. Na medida em que o
administrador do fundo pedisse a documentação e esta não existisse, o cedente “de má-fé fabricante de créditos
inadimplidos” iria recomprando os créditos inexistentes. Seria uma forma fraudulenta de se financiar. A SIN
resolveu este ponto não deferindo a dispensa do cumprimento do §2º do art. 39 da Instrução CVM nº 358/2001.
52. Os fundos administrados pela BRL e pela Gradual têm como custodiantes o Banco Santander e o Banco
Paulista, respectivamente. No entendimento da SIN, estes podem contratar os cedentes para fazer a guarda dos
documentos dos contratos de créditos cedidos aos fundos, desde que todas as demais obrigações dos
custodiantes sejam preservadas. É importante destacar que no pedido da BRL, o Requerente não prevê o uso da
dispensa de que trata o art. 38, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 de forma que o lastro dos direitos creditórios
será verificado por amostragem pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1º.[11]. Portanto, embora os fundos
sejam compostos de créditos de pequeno valor de face, a proposta deste Requerente é que o custodiante
continue checando por amostragem o lastro dos fundos.
53. Observe-se que se estes créditos inadimplidos fossem predominantemente fictícios, imediatamente os
gestores, que não são relacionados aos cedentes, identificariam a fraude. Afinal, a cobrança dos créditos começa
no dia seguinte e o não atendimento massivo de pedidos realizados pelo gestor do FDIC da documentação de
suporte em seguida a questionamentos dos supostos devedores dispararia o alerta. Um fraudador de “créditos
podres” seria rapidamente identificado. Não me parece lógico que um participante de má fé escolha esta forma de
fraude que será rapidamente detectada.
54. Conforme mencionado acima, as possíveis fraudes que levaram a CVM a mudar a regulação ocorreram em
FDICs de recebíveis de transações mercantis e não em FDICs-NP. E isto por um motivo simples: é difícil imaginar
que centenas de milhares de contratos de crédito cedidos por 3% do valor de face, valor residual em relação ao
valor de face, com seus devedores já negativados na SERASA não existam em sua grande maioria.
55. Quanto ao argumento segundo o qual o cedente, por estar com a documentação destes créditos, poderia
ceder os créditos mais de uma vez, acredito que esta possibilidade é baixíssima, diria mesmo que nula, quando o
gestor e administradores não são partes relacionadas e quando o crédito é inadimplente. Quando o crédito é
cedido, há baixa do registro dos devedores na SERASA/SPC pelo cedente. Um novo apontamento é feito pelo
cessionário (o FDIC-NP), usando a base de dados do cedente. O devedor, já conhecedor de sua negativação pelo
cedente, é notificado pelo cessionário (novo titular do crédito) nos termos do art. 290 do Código Civil[12].
56. Caso o banco transfira outra vez os mesmos contratos, o novo cessionário não conseguirá fazer o
apontamento do mesmo CPF ou CNPJ na SERASA e no SPC, pois o cessionário original (o FDIC-NP) não teria feito
a baixa para permitir novo apontamento. Em outras palavras, é mais fácil falsificar uma duplicata de uma venda
mercantil, substituir um crédito atrasado numa carteira supostamente de qualidade do que fabricar créditos
inadimplidos com apontamento na SERASA e no SPC. É claro que nenhum sistema é totalmente imune a fraudes,
mas me parece, que no caso concreto, há garantias mais do que suficientes para que se admita a dispensa.
57. Note-se que os FDICs-NP aqui considerados têm o direito de exigir a recompra dos créditos inexistente ou
sem documentação e não apenas à substituição do crédito na carteira do fundo. Perceba-se a diferença para o
FDIC de recebíveis de créditos em curso normal nos quais pode ocorrer a substituição de um crédito que se torna
inadimplente por outro adimplente. Nas fraudes envolvendo FDIC mercantis, os créditos não existiam e estavam
lastreados em documentação de operações mercantis forjadas. Nestes casos não existia a recompra, mas a
substituição do crédito inexistente por outro também inexistente, todos transferidos com pequeno deságio em
relação ao valor de face. É uma situação muito diferente dos créditos inadimplidos aqui considerados.
58. Falta ainda endereçar uma última consideração da Diretora Luciana Dias, a saber, o seu entendimento
segundo o qual a “exigência de guarda física dos documentos não tem por objetivo viabilizar a cobrança dos
créditos cedidos aos FIDC, mas sim garantir a verdadeira cessão do crédito e, consequentemente, a sua
propriedade pelo fundo. Portanto, é pouco relevante para o bem jurídico protegido pelo comando ora discutido se
a cobrança dos créditos cedidos pode ser feita sem a documentação pertinente ao crédito”. (ênfase adicionada)
59. Já enderecei acima a questão da “verdadeira cessão do crédito”. Não posso concordar com a tese de que é
irrelevante o fato da cobrança extra judicial prescindir da documentação pertinente ao crédito. É irracional e
economicamente um desperdício de recursos dos cotistas (e da sociedade como um todo) exigir que os contratos
sejam transferidos para o custodiante do fundo, mesmo que eles não sejam necessários na negociação com o
devedor inadimplente. É um custo desnecessário! Não posso entender razão para a CVM exigir que o cotista de
um fundo incorra em um custo desnecessário, reduzindo o seu retorno se não há nenhum ganho de segurança
para a indústria de recuperação de créditos inadimplidos e provisionados pelos bancos!
V. Conclusão
60. Cabem aqui as seguintes questões:
a) o indeferimento do pedido dos Administradores é o meio adequado e necessário para se atingir a
proteção dos cotistas dos fundos? Esta é a maneira menos gravosa para se atingir os mesmos
objetivos?
b) as vantagens do indeferimento superam as desvantagens?
61. Em outras palavras, o deferimento do pedido dos Requerentes observa o interesse público, a adequada
informação e a proteção do investidor tal como disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006?
62. Por toda a análise acima, a saber:
a. A qualificação dos investidores dos fundos envolvidos, FDICs-NP, todos investidores que investiram
no mínimo R$ 1 milhão nos fundos devidamente informados do risco do lastro dos fundos
(créditos inadimplidos);
b. A natureza do lastro dos fundos: créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket, e cedidos ao
fundo por baixo percentual do valor de face (entre 0,5% e 8% do valor de face);
c. Cobrança preponderantemente de forma extra-judicial a qual dispensa a apresentação do contrato
de crédito original, tornando inócua e economicamente irracional a transferência de milhões de
contratos dos fundos envolvidos para o custodiante dos fundos, gerando custo sem nenhum
ganho para os cotistas;
d. A existência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo
gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor) e a recompra do crédito cedido pelo
cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação são remédios mais do que razoáveis
para a proteção do cotista;
e. A crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia
brasileira;
f. Os ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes
especializados em sua recuperação; e
g. O fato de que, seguindo a recomendação da SIN, não será concedida dispensa do art. 39, § 2º,
impedindo assim o custodiante dos fundos de ceder créditos por ele originado para os fundos;
entendo que a dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, observa o interesse público e garante a adequada
proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006.
63. No meu entender, a CVM ao se deparar com casos de fraudes envolvendo FDICs, atuou para eliminar
potenciais conflitos de interesse. A nova regulação não admitiu exceções. E acho que ela foi positiva neste
sentido, uma vez que fundos mais complexos tais como os FDICs-NP podem sempre apelar à CVM por um pedido
de dispensa desde que observados determinados critérios. Acho que estamos em um caso particular e bem
circunstanciado.
64. Por todo o exposto acompanho o entendimento da SIN, nos termos do Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 215/2013,
votando pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM nº
356/2001.[13].
65. Esta dispensa não deve ser aplicada a fundos com créditos pulverizados em seu curso normal de recebimento.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora
[1] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por
operações financeiras, comerciais e de serviços;
III – durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o
lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
(...)
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da
carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos
direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de
classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e
(...)
§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos
creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem
prejuízo de sua responsabilidade.
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser:
I – originador;
II – cedente;
III – consultor especializado; ou
IV – gestor.
[2] Art. 39 A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente
designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do
fundo, contratar serviços de:
§ 2º. É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal
como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente,
direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.
[3] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
V – Fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da
carteira do fundo;
[4] Ver reportagem de Carolina Mandl “Investidores Levam Calote de R$ 800 milhões em Fundo” publicada em
06/08/2010 pelo Jornal Valor Econômico. Disponível em 20/06/2014 em http://www.fraudes.org/clipread.asp?
CdClip=17740
[5] Art. 9º. A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
[6] A Gradual mencionou em seu pedido de dispensa o Processo RJ 2012/1961 apreciado pelo Colegiado em
10/10/2012. A Diretora Luciana Dias entendeu que este precedente não poderia ser admitido já que apreciado
antes da Instrução CVM nº 531/2013 e por se tratar de caso diferente do ora analisado.
[7] Em nota de rodapé, a Diretora Luciana Dias informa que em 31/03/2014, o FDIC Itapeva administrado pela
Gradual e os FDICs Ipanema administrados pela BRL correspondiam a 3,57% do número total de FDICs-NP e
1,7% do patrimônio líquido desconsiderando o FDIC-NP do sistema Petrobrás. Além disso, a Diretora pontua que
apenas nove fundos pediram dispensa de algum requisito da Instrução CVM nº 531/2013, incluindo os fundos aqui
representados.
[8] De acordo com a RCB, as empresas de cobrança empregam atualmente cerca de 7 mil pessoas.
[9] As informações deste item foram colhidas em entrevistas com a Quorum, RCP e Banco do Brasil DTVM (ver
também fls. 94-119 ).
[10] No momento em que esta Manifestação de Voto era redigida, estava em audiência pública a proposta de
mudança dos critérios para o investidor qualificado e a criação da categoria investidor profissional com base no
valor do estoque de riqueza financeira em lugar do ticket mínimo de R$ 1 milhão.
[11] Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
§ 1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de
devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios referida nos incisos II e
III por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo, observado o disposto no §
13.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º, os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de diversificação de
devedores que ensejarão a verificação do lastro por amostragem devem estar explicitados no regulamento e no
prospecto do fundo.
§3º Nos casos descritos no §1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a realização de
verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal
responsabilidade.
[12] Art. 290 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas
por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
[13] A SIN deferiu o pedido desde que atendida cumulativamente as seguintes exigências:
(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral; e compromisso do
administrador em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas,
que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da
ICVM 356.
(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra pelo
cedente, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo fundo, corrigidos, quando for o caso, na hipótese
de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros
na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;
(iii) Os regulamentos desses fundos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da ICVM 356/01,
de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1º,
da mesma Instrução, segundo proposto pela própria BRL Trust.
(iv) Os Informes Trimestrais dos FIDC, estabelecido no art. 8º, §3º da ICVM 356, que trata da análise e da
divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos
no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDC a cada um dos cedentes, similar ao que hoje ocorre no
Informe Mensal desses fundos no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial
de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados conforme o estabelecido no
item (ii) acima.
Concordo com tais exigências.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.