CVM · Colegiado · 31/03/2015
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2014/0413
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0413
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves Mendes (“Proponentes”), administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ainda em fase de instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à presença de indícios de limitação na extensão dos trabalhos dos auditores independentes que não conseguiram confirmar os saldos de dívidas vencidas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 da Mendes Júnior (infração ao art. 26 da Instrução CVM 308/1999). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o montante no valor de R$ 150.000,00. O Comitê manifestou-se favoravelmente a aceitação da proposta apresentada por entender que a quantia é suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0413
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves Mendes, aprovado na reunião de Colegiado de 23.09.14 , no âmbito de processo administrativo ainda em fase de instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo administrativo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19/2013
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/413
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mendes Júnior Engenharia
S.A. (“Mendes Junior” ou “Companhia”) e seus administradores Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima
Cota e Angelo Alves Mendes no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2013 ainda em fase de
instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação
CVM nº 390/01. (MEMO/SPS/Nº 61/2013 às fls. 01 a 08)
FATOS
2. Ao analisar as demonstrações financeiras da Mendes Júnior dos exercícios sociais findos em 31.12.05 e
31.12.06, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou que os ajustes de exercícios anteriores
realizados em 2006, em decorrência de aplicação de nova fórmula de cálculo para atualização monetária e encargos
moratórios de dívidas vencidas em 1995, não poderiam ter sido feitos, por caracterizar indevida mudança nas
práticas contábeis, e que a companhia deveria voltar a utilizar a forma anterior. Verificou, ainda, que o parecer do
auditor incluía ressalva porque não conseguira obter a confirmação dos saldos das referidas dívidas junto ao credor.
(parágrafos 2º e 3º e 10 do MEMO/SPS/Nº 61/2013)
3. Após requerer e, posteriormente, analisar manifestação da Companhia, a SEP determinou o refazimento, a
republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras principalmente em razão da ressalva contida no
parecer que expôs a limitação sofrida nos trabalhos de auditoria, vindo a comprometer a confiabilidade da
informação contábil alterada. (parágrafos 11 e 12 do MEMO/SPS/Nº 61/2013)
4. Em seu recurso contra a decisão da SEP, a Mendes Júnior alegou que a ressalva não descaracterizaria a
motivação que a levou a alterar suas demonstrações financeiras, qual seja, o entendimento de que havia erro
contábil a ser corrigido. Em sua opinião, tal ressalva fazia apenas uma reserva à limitação do escopo do trabalho do
auditor, que não conseguira confirmar o saldo junto ao credor. (parágrafos 13 e 14 do MEMO/SPS/Nº 61/2013)
5. Ao apreciar o recurso referente à determinação da SEP, o Colegiado propôs a instauração de processo
administrativo sancionador, diante dos indícios verificados quanto à possível limitação da extensão dos trabalhos do
auditor independente, por não ter conseguido, no caso, realizar a confirmação dos saldos das dívidas vencidas junto
ao credor, o que desrespeitaria o disposto no caput do art. 26 da Instrução CVM nº 308/99[1]. (parágrafo 21 do
MEMO/SPS/Nº 61/2013)
6. Adicionalmente, verificou-se que o parecer de outros auditores, referentes às demonstrações financeiras da
Companhia dos exercícios findos em 31.12.07 e 31.12.08, trazia praticamente a mesma ressalva. Em relação à
limitação de escopo na extensão dos trabalhos dos auditores, a não confirmação dos saldos fora uma requisição da
própria administração da Mendes Júnior, com objetivo de minimizar conflito com seus credores. (parágrafos 24 e 25
do MEMO/SPS/Nº 61/2013)
7. Diante disso, conclui-se que a limitação na extensão dos trabalhos dos auditores foi imposta pela
administração da Mendes Júnior, o que evidencia o não atendimento do disposto no art. 26 da Instrução CVM nº
308/99. (parágrafo 26 do MEMO/SPS/Nº 61/2013)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. No curso das investigações, a Mendes Júnior apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso
(fls. 09 a 19) sob a alegação de que o Colegiado acolheu o pedido de reconsideração relativo à republicação das
demonstrações financeiras por concordar com o procedimento de correção adotado e de que o presente inquérito
nada mais representa do que o prolongamento em demasia de tudo o que já foi investigado no processo
administrativo original.
9. Diante disso, propõe o pagamento à CVM da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como solicita
a concessão de audiência para, caso seja necessário, negociar as condições que no entender do Comitê sejam
consideradas mais adequadas.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
existência de óbice à sua análise pelo Comitê, bem como pelo Colegiado, uma vez que a responsabilidade por
infração ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99 é dos administradores e não da proponente. Deste modo, a
Companhia seria parte ilegítima para celebração de Termo de Compromisso. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de correção subjetiva da proposta apresentada. (PARECER/Nº 011/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos
às fls. 24 a 29)
ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após o encaminhamento da proposta de Termo de Compromisso pela Mendes Júnior, seus administradores
também foram oficiados pela SPS. Deste modo, foi apresentada nova proposta conjunta de Termo de Compromisso
pela Companhia e seus administradores Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves
Mendes, em que propõem pagar à CVM o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)[2]. Solicitaram,
ainda, deferimento de pedido de agendamento de reunião presencial com o Comitê de Termo de Compromisso (fls.
30 a 34).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMOD E COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01,
em reunião realizada em 25.03.14, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, nos seguintes termos: (fls. 35 a 37)
“[....] Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM (“PFE-CVM”), ao apreciar os aspectos de legalidade da proposta de Termo de
Compromisso, concluiu pela existência de óbice à análise da proposta apresentada pela Mendes
Júnior Engenharia S.A, uma vez que a responsabilidade pela infração ao disposto no art. 26 da
Instrução CVM n.º 308/99[3] seria dos administradores das companhias e não dela própria.
Em face ao exposto, depreende o Comitê que, para fins de atendimento aos requisitos
legais necessários para celebração do acordo pela CVM, não deve a Mendes Júnior Engenharia
S.A. figurar como proponente do Termo de Compromisso, de modo que, como condição para
aceitação da proposta em análise, o pagamento do montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) deve ser suportado por Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima
Cota e Angelo Alves Mendes[4].
Nesse sentido, destaca-se que o pagamento deve ser realizado em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. [....]”
13. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua adesão à contraproposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo Comitê. (fl. 39).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração
de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15 Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida
a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16 Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17 No presente caso, verifica-se a adesão integral dos proponentes à contraproposta do Comitê. Neste sentido,
a Companhia não figura mais como proponente, em atendimento à manifestação exarada pela PFE-CVM. Sanado o
óbice jurídico outrora apontado, registra-se que os Srs. Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e
Angelo Alves Mendes mantiveram a proposta de pagamento à autarquia no montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
18 Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial
da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
19 Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima
Cota e Angelo Alves Mendes.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
[1] Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os
elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
[2] No caso, assim distribuídos: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela Companhia e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para cada um dos administradores.
[3]“DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os
elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções. [....]”
[4] No caso concreto, para a celebração do acordo, é indiferente o percentual monetário total disponibilizado por
cada proponente.
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