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CVM · Colegiado · 07/10/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12416

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12416

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 224/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9298-0.HTM

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 224/2014

De: GIE Data: 10/09/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12416.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento 1º Demonstrativo

Trimestral, relativo à posição de 31/03/2012.

I – Da base legal

O art. 8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 8º, §4º. Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o

encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de

auditoria independente.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

o

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$

200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos

prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável

fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro

do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo

limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,

fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e

4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que

houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “1º Demonstrativo

Trimestral”, referente ao 1º trimestre de 2012, do JARAGUÁ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS,

que deveria ter sido entregue à CVM até 14/08/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: JARAGUÁ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS;

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º da Instrução CVM nº 356/01

4. Competência do documento: 1º trimestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 15/05/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 22/05/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 31/05/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 8 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº452/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/9/2013.

III – Dos fatos

Em 22/05/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o JARAGUÁ FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal

acima.

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Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9298-0.HTM

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “barbuti@santander.com.br”, cadastrado na CVM como o administrador

responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar

o ato devido, qual seja o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao ano de 2012 (data-base 31/03/2012).

Em 18/09/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 31/05/2012 (fl.05), foi emitida a

comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 452/13.

IV – Do recurso

O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi devidamente comunicado

quando do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.

Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação,

em 22/05/2012, para o endereço “barbuti@santander.com.br” (fls.02 e 06). Verifica-se que a alegação do Requerente não faz sentindo,

pois o e-mail para o qual foi mandada a notificação da multa cominatória encontrava-se como o e-mail cadastrado do fundo na época.

Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente,

do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela CRV

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12416, com a manutenção da

multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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