CVM · Colegiado · 07/10/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12480
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12480
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do TRX Realty I Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 186/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9299-0.HTM
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 186/2014
De: GIE Data: 31/07/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12480.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada ao BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória do TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da
Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas as seguintes
informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:
a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos
o
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n
6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável
fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro
do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo
limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,
fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo
sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e
4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que
houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido
nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Composição da Carteira”
(“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido
entregue à CVM até 29/8/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES;
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº 391/03;
4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 19/11/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 287/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o TRX REALTY I FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
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Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9299-0.HTM
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br” cadastrado na
CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo
adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º semestre de 2012.
Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/8/2012, sendo enviado posteriormente
em 19/11/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 287/13.
IV – Do recurso
O Requerente alega que, na qualidade de administrador do Fundo em questão, não recebeu a comunicação do
descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica determinada pela Instrução CVM 452/2007 em seu art. 3°.
Dessa forma o rito praticado teria sido incorreto, visto que a única comunicação teria sido feita via OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
/MC/287/13 no dia 28/08/2013. Logo, a Requerente, na qualidade de administradora, já teria prestado as informações, mesmo que
com atraso.
Nesse sentido, requer baseada na Instrução CVM 452/2007, art. 6°, I, - onde é vedada a aplicação de multa cominatória caso
a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os art. 3º - a extinção da
aplicação de multa cominatória.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação,
em 5/09/2012, para o endereço zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br (fl.05). Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas
cominatórias ordinárias.
Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia, útil, subsequente
ao envio do email de comunicação, 06/09/2012, e a prestação das informações em atraso se deu apenas no dia 19/11/2013, o
Requerente se encontrou em desacordo com o art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 durante 440 dias.
Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM 452/2007, é de 60
(sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12480 com a manutenção da
multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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