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CVM · Colegiado · 07/10/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12480

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12480

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do TRX Realty I Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 186/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9299-0.HTM

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 186/2014

De: GIE Data: 31/07/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12480.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada ao BNY MELLON SERVIÇOS

FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação

obrigatória do TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.

I – Da base legal

O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da

Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas as seguintes

informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa

cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos

o

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n

6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável

fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro

do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo

limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,

fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e

4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que

houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido

nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Composição da Carteira”

(“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido

entregue à CVM até 29/8/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: TRX REALTY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES;

3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº 391/03;

4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 19/11/2013;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 287/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o TRX REALTY I FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

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Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9299-0.HTM

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br” cadastrado na

CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo

adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º semestre de 2012.

Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/8/2012, sendo enviado posteriormente

em 19/11/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 287/13.

IV – Do recurso

O Requerente alega que, na qualidade de administrador do Fundo em questão, não recebeu a comunicação do

descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica determinada pela Instrução CVM 452/2007 em seu art. 3°.

Dessa forma o rito praticado teria sido incorreto, visto que a única comunicação teria sido feita via OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

/MC/287/13 no dia 28/08/2013. Logo, a Requerente, na qualidade de administradora, já teria prestado as informações, mesmo que

com atraso.

Nesse sentido, requer baseada na Instrução CVM 452/2007, art. 6°, I, - onde é vedada a aplicação de multa cominatória caso

a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os art. 3º - a extinção da

aplicação de multa cominatória.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação,

em 5/09/2012, para o endereço zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br (fl.05). Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas

cominatórias ordinárias.

Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia, útil, subsequente

ao envio do email de comunicação, 06/09/2012, e a prestação das informações em atraso se deu apenas no dia 19/11/2013, o

Requerente se encontrou em desacordo com o art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 durante 440 dias.

Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM 452/2007, é de 60

(sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12480 com a manutenção da

multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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