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CVM · Colegiado · 10/03/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6629

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAPRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DE 2014 – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2014/6629

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a reapresentação do Formulário de Referência - FRE de 2014. No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível desobediência ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em seu recurso, a ALL esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia (“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e há diferença entre (i) a Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de ações – nos termos do art. 168, § 3º da Lei 6.404 – de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em 01.04.99; e (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da mesma lei.

Ao iniciar seu relato, o Diretor Roberto Tadeu consignou que a ALL, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo destinado à remuneração dos administradores, sustenta que a competência para sua aprovação é indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no art. 152, e sim no art. 168, § 3º, ambos da Lei 6.404. Para o Relator, a controvérsia se estabelece quando a ALL sustenta que a aprovação do Plano com base no art. 168 é suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional, enquanto a SEP requer que a remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração global a ser apreciado pela assembleia regida pelo art. 152. O Relator lembrou que a ALL esclareceu que, ao aprovar o Plano, os acionistas transferiram à administração da companhia o poder de outorgar opções de compra de ações aos beneficiários, e que não há “valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição. Ao analisar o processo, o Relator verificou que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com mais clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que em essência é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano).

No entendimento do Relator, pelas regras estabelecidas no Plano, bem como os poderes conferidos ao Comitê, a aplicação do Plano poderá gerar ganhos imprevisíveis para os beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos administradores ficará fora do alcance da apreciação e decisão dos acionistas. Se prevalecesse a sistemática preconizada pela ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-se-ia inócua, por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas. O Relator esclareceu que o que a SEP pretende não é que o Plano seja novamente referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra, mas tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da colocação em prática do Plano seja também submetida à aprovação dos acionistas, porque se assim não for, o Comitê passará a ter poderes exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas reunidos em assembleia convocada para tal finalidade. Assim, o Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP, no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL com base no Plano de opções de compra de ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma do art.

152 da Lei 6.404, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM 481/2009. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela ALL. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/6629

Reg. Col. 9342/2014

Interessada: ALL- América Latina Logística S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a reapresentação do Formulário de

Referência de 2014.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de recurso interposto pela ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”)

contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a

reapresentação do Formulário de Referência - FRE de 2014 (fls. 06/10).

2. No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os

valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária,

para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível

desobediência ao art.152, caput, da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:

“Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração

dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no

mercado.”.

II. DOS FATOS

3. Em 24.06.14, a SEP1 informou à ALL que analisaria o conteúdo de seu FRE,

conforme previsto no Plano de Supervisão Baseada em Risco 2013-2014 ( fls. 02).

4. No dia 16.09.14, a SEP2 informou à ALL que a análise do FRE de 2014, à luz das

disposições contidas na Lei n° 6.404/76, na Instrução CVM n° 480/09 e no OfícioCircular/CVM/SEP/ N°01/2014, havia apontado alguns desvios, razão pela qual foi

determinada sua reapresentação (fls. 15 e 16).

5. Especificamente quanto à Remuneração dos Administradores, a SEP constatou,

conforme disposto na ata da AGO/E da ALL, realizada em 05.05.11, que foi aprovado um

montante de R$29.500.000,00 para remuneração anual dos administradores, valor este inferior

1 Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 133/14.

2 Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 269/14.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 1 de 14

ao informado no item 13.2 do FRE como efetivamente realizado, no montante de

R$41.893.238,00, referente ao exercício de 2011, o que denotaria desobediência ao disposto

no artigo 152 da lei societária (fls. 8 e 11 e 12).

6. A esse respeito, constatou-se que a ALL, no item 13.16 do FRE, apresentou a seguinte

declaração:

“Vale destacar, que o valor correspondente às ações não compõe a remuneração

global aprovada em assembleia geral de acionistas para os membros da

administração da Companhia, tendo em vista que constitui uma faculdade dos

referidos membros o exercício da opção para aquisição de ações de emissão da

Companhia, conforme respectivos Programas dos quais sejam Beneficiários”.

7. A SEP destaca que os valores pagos aos administradores com base nos Programas, por

integrarem a sua remuneração, também deveriam ser aprovados na forma do art. 152 da Lei

das SA, assim como deveriam ser atendidas as exigências de divulgação no FRE e observadas

as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09, abaixo transcritos:

“Art. 12. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para fixar a

remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os

seguintes documentos e informações:

I – a proposta de remuneração dos administradores; e

II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.

Art. 13. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para aprovar

plano de remuneração com base em ações, a companhia deve fornecer, no mínimo, as

informações indicadas no Anexo 13 à presente Instrução.”

8. Diante disso, a SEP requereu à ALL que apresentasse as ações a serem adotadas para

sanar, caso confirmado, o fato de ter remunerado sua administração com valores acima do

aprovado pela Assembleia Geral, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de

R$1.000 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Da Defesa da ALL

9. Em 06.10.14, a ALL apresentou os esclarecimentos em atenção ao pedido da SEP,

excetuando o referente à remuneração dos administradores, com os seguintes argumentos (fls.

22/25):

a) Não há “valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, mas

somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição, não

submetido ao art. 152 da Lei das SA, mas com outra e distinta disciplina legal;

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 2 de 14

b) Não se pode confundir a assembleia geral extraordinária destinada à aprovação de

plano de opção de compra de ações, nos termos do art. 168, §3º da Lei das SA3, de

eficácia necessariamente projetada no tempo, com a assembleia geral (usualmente

ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do

art. 152 da mesma lei;

c) Ao aprovarem o Plano de Opção de Compra de Ações , em AGE realizada em

01/04/1999, nos termos do art. 168, §3º da Lei das SA, os acionistas teriam transferido

à administração o poder de outorgar aos seus beneficiários opções de compra de

ações. Caso fosse novamente submetido aos acionistas em Assembleia Geral no

âmbito da fixação da remuneração prevista no art. 152, estar-se-ia a admitir que a

referida assembleia geral devesse nova e periodicamente examinar a matéria e

eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgada anos antes, o

que ensejaria violação de direito adquirido dos beneficiários do Plano;

d) Por se tratar de valores já contratados ao amparo do Plano aprovado em assembleia

geral, não é cabível o seu exame por outra assembleia geral;

e) Cuida-se de assembleias com competências distintas, como reconhecido pela própria

CVM em sua Instrução n°481/09, que trata de forma separada a assembleia geral

convocada para fixar a remuneração dos administradores (artigo 12) e a assembleia

geral convocada para aprovar plano de opção de compra de ações (artigo 13);

f) Tanto o art. 168 da Lei das SA quanto os itens 43-A4 a 43-D5 do Pronunciamento

Contábil CPC 10 (R1) (Pagamento baseado em ações) admitem o pagamento da

remuneração baseada em ações da sociedade controladora. Neste caso, a exigência de

submissão periódica aos acionistas da controlada, na AGO prevista no art. 152 , após

aprovação em AGE do plano de outorga de opções de compra de ações pela sociedade

controladora, seria injustificável. Não cabe aos acionistas da controlada alterar uma

deliberação da controladora;

g) Não se está aqui a contestar que as opções de compra de ações tenham caráter de

remuneração, mas sim destacar que a competência para a sua aprovação é distinta,

aplicando-se o art. 168,§3º da Lei das SA e não o seu art. 152;

3 “Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma

estatutária.

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano

aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados,

ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”

4 “43A. Para transações com pagamento baseado em ações entre entidades do mesmo grupo, em suas

demonstrações contábeis separadas ou individuais, a entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve

mensurar os produtos ou serviços recebidos como transação com pagamento baseado em ações liquidada em

instrumentos patrimoniais ou como transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa, após

avaliar (...)”.

5 “43D. Algumas transações dentro do grupo envolvem acordos intitulados “repagamento”, por meio dos quais

uma entidade do grupo é requerida a pagar a outra entidade do grupo para fazer face a provisões de

pagamento baseado em ações a fornecedores de produtos ou serviços. Nesses casos, a entidade beneficiária

dos produtos ou serviços deve contabilizar a transação com pagamento baseado em ações em conformidade

com o item 43B, independentemente de acordos de “repagamento” intragrupo.”.

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h) Quanto ao exercício social de 2011, os valores pagos aos administradores estavam

dentro do limite global de remuneração aprovado pela Assembleia Geral. A afirmação

constante do oficio da SEP, de que teriam sido pagos valores superiores aqueles

aprovados, provavelmente decorre do fato de terem sido computados no total os

valores informados no FRE como “remuneração baseada em ações”. Os valores

apresentados no quadro 13.2. do FRE, exercício social de 2011, são reflexo do

reconhecimento contábil das opções outorgadas anteriormente, conforme estabelecido

pelo CPC 10. A aplicação da regra contábil, conforme exigido pela CVM no

preenchimento do referido item 13.2, faz com que seja reconhecida como remuneração

a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para

fins do art. 152;

i) Portanto, no exercício de 2011 foi efetivamente distribuído o montante de

R$22.740.800,00 a título de salário (ou pró-labore) e bônus para a administração da

ALL, em consonância com o montante de R$29,5 milhões aprovado para a

remuneração dos administradores em AGO/E de 05.05.11. O montante de

R$18.762.438,00 equivale tão somente ao reconhecimento contábil dos efeitos

decorrentes do Plano previamente aprovado pelos acionistas da ALL, e apurados

conforme as normas contábeis aplicáveis, para o referido exercício social;

10. Finalmente, a ALL requereu que sua manifestação fosse recebida como recurso ao

Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, na hipótese da SEP manter sua

decisão.

Da Manifestação da SEP sobre a Defesa

11. Após analisar os argumentos da ALL, a SEP decidiu por manter a exigência contida

no seu ofício, referente à remuneração dos administradores, pelas seguintes razões (fls.

27/30)6:

a) O Colegiado, no Processo CVM nº RJ2011/4494 (consulta sobre plano de incentivo por

meio de concessão de ações restritas da HRT Participações em Petróleo S.A.), ratificou

o entendimento de que os planos de outorga de opções de compra de ações devem ser

aprovados em assembleia, e que os valores pagos aos administradores, com base nesses

planos, por integrarem a sua remuneração, também devem ser aprovados na forma do

disposto no art.152 da Lei das SA, assim como devem ser atendidas as exigências de

divulgação no formulário de referência (itens relativos à remuneração dos

administradores e planos de remuneração baseados em ações) e, ainda, observadas as

disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09;

b) A citada decisão baseou-se na presunção de que (i) o plano represente remuneração e

não liberalidade; (ii) envolva um número de ações que não dilua excessivamente os

acionistas; (iii) comprometa os beneficiários do plano com os resultados da companhia,

obrigando os administradores, eventuais beneficiários, a prestar informações adequadas

6 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 102/14.

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e oportunas, (iv) aprovar o plano em assembleia geral e solicitar autorização prévia da

CVM em cada caso específico, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/807;

c) O art. 13 da Instrução CVM nº 481/09 remete ao Anexo 13 e determina quais

informações mínimas deverão ser divulgadas quando a assembleia geral dos acionistas

for convocada para aprovar plano de remuneração com base em ações. É cristalino que

tal obrigação se dará somente quando o plano abranger os administradores da

companhia, por força do art. 152, caput, da Lei das SA, que prevê a necessidade de

aprovação para “inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação”;

d) Portanto, por força do art. 152, torna-se obrigatória a aprovação de qualquer montante

de remuneração destinado a administradores da companhia. Caso o plano não abranja

os administradores, a implantação do mesmo, bem como suas obrigações acessórias,

caracteriza-se como ato regular de gestão, não cabendo submissão ao disposto no

referido artigo;

e) Ao contrário do alegado pela ALL, tal situação não configuraria reexame da matéria

pela assembleia geral anual e possível violação de direito adquirido dos beneficiários

do Plano. Isso porque se trata de competências distintas estabelecidas na lei, vez que no

art. 168 define-se a aprovação do plano pela assembleia geral e no art. 152 obriga-se a

aprovação do montante global ou individual da remuneração dos administradores, e

apenas aos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação;

f) Os itens 43-A e 43-D do CPC 10 (R1) apenas tratam da contabilização da liquidação da

operação (obrigação de pagar o beneficiário) em dinheiro ou em instrumentos

patrimoniais, não se atendo ao fato de que o montante liquidado tem, ou não, a devida

autorização legal, de sorte que a ALL, ao invocá-los, não traz nenhum subsídio

fundamental ao entendimento da obrigação societária.

Do Recurso da ALL

12. Cientificada de que a SEP manteve a sua decisão, a ALL interpôs recurso, com efeito

suspensivo8, no qual reitera os argumentos expostos em sua manifestação anterior e acresce o

que se segue (fls.34/43):

a) A determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado no Processo CVM nº

RJ2011/4494, porém não se pode exigir que a assembleia geral, realizada em 2011,

observasse decisão do Colegiado da CVM que se deu somente em 27.01.12. Ademais,

o citado processo tratou de situação diversa, em que eram analisados programas de

7 “Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados,

autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais

normas desta Instrução.”

8 Vide OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 328/2014 (fl. 50).

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incentivo que não se confundiam com os planos de opção de compra de ações,

conforme se infere a partir de trechos extraídos da própria decisão9;

b) Exatamente por não tratar o precedente de um plano de opção, é que a CVM afirmou

em sua decisão que a subscrição de ações não estava prevista na hipótese de exclusão

de direito de preferência10. Além disso, tal precedente incluía a possibilidade de

pagamento em dinheiro e, mesmo na hipótese em que houvesse a entrega de ações,

infere-se da decisão que se tratava de hipótese de doação de ações e não outorga de

opção. E, ainda, porque não era um plano de opção de compra de ações, era necessária

a autorização para negociação privada que, para planos de opção, já havia sido

concedida pelo art. 3º, II, da Instrução CVM nº 390/0311;

j) Segundo Lucas Braun, em monografia sobre o tema: “(...) é importante observar que

as opções de compra de ações estão previstas em norma da lei 6.404/76, parágrafo

terceiro do artigo 168, e têm processo próprio de criação e outorga — em suma, um

plano específico deve ser submetido à análise dos acionistas reunidos em assembleia

geral extraordinária. Trata-se de procedimento apartado do conclave que elege

administradores e fixa sua remuneração global, nos termos do artigo 152 da lei

6.404/76, afastando, ao menos na seara societária, o caráter remuneratório das

opções de compra de ações.” (grifos da Recorrente);

k) A opção do legislador por colocar, no art. 157 §1° da Lei das SA12, em alíneas

distintas (i) as condições do contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser

considerados como remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme o art.

152; e (ii) as opções de compra; configura o estabelecimento de regime jurídico

próprio para o plano de opção de compra de ações;

9 Cita principalmente o voto da Presidente Maria Helena, que assim dispôs: “9. Lembro ainda, antes de iniciar a

análise da consulta, que os Planos de Incentivo são relevantes para a vida da companhia, pois necessariamente

integram a remuneração dos colaboradores, buscam o alinhamento dos interesses destes com os dos acionistas

e podem afetar a proporção da distribuição acionária. No entanto, eles não são planos de opção de compra de

ações e, deste modo, não possuem previsão legal ou regulamentar específica que a eles se aplique.” (grifos da

Recorrente).

10 Ressalta que, para os planos de opção, esta exclusão é feita expressamente pelo art. 171, §3º da LSA.

11 Nesse tocante, cita trecho do voto do Diretor Eli Loria e da Presidente Maria Helena.

12

“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de

subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que

representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver

adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;

b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;

c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de

sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;

d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto

nível;

e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”

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l) É preciso ter em mente que a preocupação de submeter remuneração baseada em

ações à deliberação em assembleia com fundamento no art. 152 decorre: (i) de que

toda remuneração dos administradores deve ser aprovada pela assembleia; e (ii) de os

planos de incentivo — contemplando por exemplo a doação de ações — não serem

regulados expressamente pela lei;

m) Isto evidentemente não se aplica ao caso concreto, em que se trata de plano de opção

de compra de ações, porque tal plano: (i) não se confunde com a remuneração para

fins do art. 152 da Lei das SA; e (ii) já está expressamente contemplado pela lei, que

impõe sua aprovação pela assembleia geral prevista em seu art. 168, §3º.

Da Manifestação da SEP sobre o Recurso

13. A SEP manifestou-se sobre os recursos, às fls.52 a 6713, nos seguintes termos:

a) Ao contrário do alegado pela ALL, a determinação da SEP não se baseou na decisão

do Colegiado contida no Processo CVM nº RJ2011/4494. Tal decisão veio apenas a

corroborar entendimento já sedimentado na SEP e que não foi observado pela ALL;

b) A justificativa da ALL parece estar baseada tão somente no fato de que a autonomia

de limitação de remuneração, garantida à AGO pelo art. 152 da Lei das SA, que trata

especificamente de “Remuneração”14, estaria prejudicada pelo artigo 168, que trata de

tema diverso15;

c) Contudo, não se trata de temas conflitantes ou hierarquicamente ligados, mas somente

de disciplinas legais diferentes para circunstâncias e momentos igualmente diferentes.

Não parece conflitante deixar a aprovação das condições gerais do Plano para a

assembleia geral extraordinária e a aprovação anual dos limites de gastos com a

administração para a assembleia geral ordinária;

d) A aprovação de um plano de opções significa indicação de parâmetros globais para

reger a atuação do órgão gestor e, no caso da ALL, tais parâmetros são amplamente

livres, visto que, apesar da limitação anual de 8% do número de ações emitidas, o

valor da “Contribuição para Aquisição das Ações” parece ser de livre escolha do

gestor;

e) A amplitude de gasto possivelmente imputado à ALL, nos termos do CPC 10, é

impossível de antecipar, isto é, a aprovação do Plano não traz indicação clara e precisa

dos gastos anuais da ALL. Nesse sentido, perquire-se a razão pela qual a autonomia

para limitar gastos com a administração estaria vedada se o Plano, genérico que seja

(não há limitação legal para, por hipótese, preços de exercício de R$ 0,01), pode

13 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014.

14 O art. 152 insere-se no Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria), Seção III (Administradores), Item

“Remuneração”.

15 O art. 168 insere-se no Capítulo XIV (Modificação do Capital Social), Seção I (Aumento), Item “Capital

Autorizado”.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 7 de 14

imputar gasto de amplitude indefinida aos resultados da ALL e, consequentemente,

impactar os dividendos percebidos pelos acionistas;

f) A ALL reconhece que o art. 152 da Lei das SA se prestaria, inclusive, a limitar verbas

de representação, que poderiam ser consideradas como apartadas da remuneração, não

conferindo aumento patrimonial ao beneficiário, mas não se prestaria a limitar

vantagem proveniente de planos de opções (que conferem aumento patrimonial), que

poderia, por força de preços de exercícios muito baixos, configurar gasto elevado para

a ALL, com retorno também elevado ao beneficiário;

g) O Plano, no caso da ALL, data do ano de 1999. Pela lógica da ALL, o Comitê estaria

há 15 anos deliberando sobre parte relevante dos gastos da ALL com os

administradores, sem interferência da assembleia geral ordinária. Pela lógica da SEP, a

aprovação do Plano em 1999 apenas autoriza e baliza a atuação de um comitê gestor e

sujeita os gastos imputados pela consecução dos planos de opção aos limites anuais

impostos pela assembleia geral ordinária. Assim, o entendimento da SEP não

implicaria, eventualmente, na redução dos poderes de um comitê gestor, enquanto que

o entendimento da ALL implica, aparentemente, na limitação dos poderes da

assembleia geral;

h) Ao delimitar os gastos da ALL com a administração, não é o Plano que estará sujeito à

avaliação de nova assembleia, resultando na violação de direito adquirido dos seus

beneficiários, como afirma a ALL, mas a ação do Comitê, que não pode ser soberano e

estar fora do alcance da assembleia geral;

i) Ademais, ao apresentar o Item 13 do FRE (Instruções CVM nº 480/09 e nº 481/09) à

assembleia geral convocada para fixar a remuneração dos administradores, todas as

informações, inclusive o total de opções outorgadas; o prazo para que se tornem

exercíveis; seu valor justo, entre outras, estarão também sob avaliação da assembleia

geral. E esses valores não dizem respeito apenas à remuneração prevista para aquele

ano, mas fornece informações precisas sobre todo o estoque já outorgado pelo Comitê

. E o valor informado no item 13.2 do FRE é precisamente a Proposta da

Administração para Remuneração dos Executivos e inclui o total previsto para o ano

da remuneração baseada em ações. Assim, a informação está prestada à assembleia

geral que eventualmente entender por negar, o fará com o necessário embasamento

jurídico;

j) Caso se entenda que quaisquer planos de opções tem a prerrogativa de não ter seus

gastos limitados pela assembleia geral, criar-se-iam caminhos para que,

eventualmente, nenhum valor de remuneração fosse submetido à AGO, como nos

casos em que a companhia somente remunera com base em planos de opção;

k) A Lei nº 12.973/2014, em seu art.33, parece ratificar o entendimento da SEP, no

âmbito da legislação tributária, ao dispor que:

“Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou

similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações,

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deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no

período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

§1°- A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do

pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da

transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando

liquidados com instrumentos patrimoniais.”.

l) Apesar de se tratar de outro regime jurídico, parece-nos ainda mais evidente que o art.

152, que trata explicitamente de “Remuneração”, deve englobar os montantes

reconhecidos ou a reconhecer provenientes dos planos de opções;

m) Equivoca-se ainda a ALL ao afirmar que o legislador claramente optou pelo

estabelecimento de um regime jurídico próprio para o plano de opções, ao colocar em

alíneas distintas do §1º do art. 157 da Lei das SA16 as condições do contrato de

trabalho e dos benefícios (alínea ‘d’) e as opções de compra (alínea ‘b’). Isso porque:

(i) Se a separação em alíneas de fato indicasse a intenção do legislador de

estabelecer regime jurídico próprio, haveria redundância nas alíneas ‘a’ e ‘b’

do citado §1º do art. 157, uma vez que opções de compra são valores

mobiliários e não faz sentido entender que seriam tratadas por regimes

jurídicos diferentes. Haveria também redundância nas alíneas ‘c’ e ‘d’, já que

os benefícios e vantagens, ao menos parte deles, estariam presentes nas

condições dos contratos de trabalho;

(ii) Os planos de opções não são o único caminho para contratação ou exercício de

opções da Companhia. O que a lei deseja exigir é que opções de compra de

qualquer natureza sejam informadas, portanto, não é razoável assumir que a

alínea ‘b’ trata especificamente, em regime jurídico próprio, de opções de

compra provenientes exclusivamente da consecução dos planos de opções;

(iii) Não parece razoável que o legislador se utilizasse de uma seção que trata do

“Dever de Informar” para, no entendimento da ALL, afastar as opções de

compra derivadas do Plano da remuneração dos administradores. Se fosse

“opção clara do legislador”, como diz a ALL, haveria um parágrafo no art. 152

16

“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de

subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que

representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver

adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;

b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;

c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de

sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;

d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto

nível;

e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 9 de 14

excluindo os gastos derivados de planos de opções da autonomia de limitação

dada à assembleia. E o legislador assim não agiu, porque a amplitude de

escopo dos planos e a autonomia dada aos gestores traria incertezas

desnecessárias ao objetivo do artigo, que é dar poderes à assembleia geral para

limitar os gastos com a administração.

n) Não se aplica ao presente caso o alerta da ALL para um suposto impasse por conta da

possibilidade de pagamento de remuneração baseada em ações de sociedade

controladora, pois o que se discuti neste processo são os gastos provenientes da

remuneração dos administradores da Companhia, e por ela suportados;

o) A ALL afirma que a aplicação da regra contábil, como exigido pela CVM no

preenchimento do item 13.2 do FRE, faz com que seja reconhecida como remuneração

a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para

fins do art. 152 da lei. No entanto, pela leitura do CPC 10 (R1) e por sua aplicação,

não parece razoável crer que essa remuneração esteja “fora” do que deveria ser

autorizado pelo citado artigo 152. O entendimento da SEP é que essa remuneração é,

precisamente, a que se deve oferecer à aprovação, posto que é a correta expressão

contábil do gasto;

p) A ALL não apresentou argumentação pertinente, ou suficiente, para demonstrar seu

interesse de afastar a necessidade de submissão dos valores provenientes da

consecução de seu Plano ao disposto no art.152 da Lei das SA;

q) A SEP tem atuado nos casos em que se verifica discrepância a maior nos valores

informados no FRE (efetivamente reconhecidos), em relação à fixação da

remuneração global prevista no art. 152 da Lei das SA. Tem-se como exemplo o

Processo CVM nº RJ2013/7716, onde foi identificada discrepância entre o valor

informado para remuneração dos administradores, no FRE, da Magazine Luiza S/A e a

aprovação assemblear prevista pelo citado art. 152. A Magazine Luiza realizou

AGO/E, em 17/04/2014, quando foi re-ratificada a remuneração paga aos

administradores nos exercícios sociais de 2010, 2012 e 2013.

14. Por fim, a SEP sugeriu o encaminhamento do recurso ao Colegiado, com a proposta de

que o pleito da ALL seja negado.

É o Relatório

VOTO

1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, ao analisar o Formulário de

Referência da ALL – América Latina Logística S.A., constatou que foi informado como

remuneração total dos administradores a quantia de R$ 41.893.238,00 (relativa ao exercício

social encerrado em 31.12.11), mas a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada

em 05.05.11, havia aprovado, como remuneração global, o valor de R$ 29.500.000,00,

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 10 de 14

portanto inferior àquele divulgado como efetivamente realizado, constante do item 13.2 do

FRE.

2. A ALL, em seu recurso, esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração

aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da

Companhia (“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e deve-se distinguir:

(i) a Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de

ações – nos termos do artigo 168, § 3º da lei das SA – de eficácia necessariamente projetada

para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em 01.04.99, com (ii) a Assembleia

Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos

termos do artigo 152 da mesma lei.

3. A ALL, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de

remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo

destinado à Remuneração dos Administradores, sustenta que a competência para sua

aprovação é indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no artigo

152, e sim no artigo 168, § 3º, ambos da lei societária.

4. Consigno, portanto, que não há divergência sobre o caráter remuneratório das opções de

compra, pois tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste entendimento. A controvérsia se

estabelece quando a ALL sustenta que a aprovação do Plano com base no art. 168 é

suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional; enquanto a SEP requer que a

remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração global a ser

apreciado pela assembleia regida pelo art. 152.

5. Sobre o caráter remuneratório das opções de compra, recorro à Lei nº 12.973/1417, que,

apesar de regulamentar questões tributárias direcionadas às pessoas jurídicas, também

reconhece, como remuneração por serviços prestados por empregados ou similares, aquela

oriunda de acordo com pagamento baseado em ações.

6. Destaco, desde logo, minha discordância com a ALL quando afirma que a determinação

da SEP teve por base a decisão do Colegiado proferida no Processo CVM nº RJ2011/4494,

caso HRT, julgado em 27.01.12, e por consequência teria sido exigido que a assembleia geral,

realizada em 2011, observasse decisão proferida no ano seguinte, em 2012.

7. Sobre tal argumento, constato que a primeira manifestação da SEP, após analisar o

FRE, se deu por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº269/14, onde, ao se referir à

remuneração dos administradores, a superintendência teceu comentários sobre o critério

adotado pela ALL para preencher o documento e sobre a obrigatoriedade de submeter os

valores pagos com base no Plano ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, sem fazer, contudo, qualquer

menção ao precedente do caso HRT. Somente quando analisou a contestação da ALL é que a

SEP citou que já existia manifestação do Colegiado sobre o tema discutido neste caso, qual

seja, plano de incentivo por meio de concessão de ações.

17 “Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de

acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro liquido para fins de apuração do lucro

real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.”

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 11 de 14

8. Da mesma forma, não vislumbro, ao contrário do afirmado pela ALL, que a SEP

pretenda que a decisão da assembleia geral que aprovou o Plano fosse revista pela assembleia

geral ordinária, o que implicaria, nas palavras da ALL, em violação ao direito adquirido dos

beneficiários, além de criar um impasse jurídico sem solução. Aliás, cabe destacar que a SEP

sequer questiona a validade da decisão adotada pela assembleia ao criar o Plano de opções, ao

contrário, em várias passagens da sua manifestação ela reconhece a validade da decisão

adotada pelos acionistas.

9. A ALL esclarece que, ao aprovar o Plano, os acionistas transferiram à administração da

companhia o poder de outorgar opções de compra de ações aos beneficiários, e que não há

“valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, como relatado pela

SEP, mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição.

10. Recordo que o art. 168, inserto no Capítulo referente à Modificação do Capital Social,

dispõe que “o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social

independentemente de reforma estatutária”, aborda o que a autorização deverá especificar e

admite que o estatuto possa prever que “a companhia, dentro do limite de capital autorizado,

e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações

a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à

companhia ou a sociedade sob seu controle.”.

11. O art. 152, por sua vez, descrito na Seção Administradores, especificamente em

Remuneração, estabelece que “a assembleia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções,

sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”.

12. Revendo os citados artigos, não vislumbro a existência de conflitos entre seus

comandos, ao contrário, eles convivem harmonicamente. O art. 168, como se viu, trata da

possibilidade de o estatuto prever a outorga de opção de compra de ações a determinadas

pessoas, com base em plano aprovado pela assembleia geral; e o outro exige que a assembleia

geral fixe a remuneração global dos administradores, inclusive os benefícios de qualquer

natureza, levando-se em conta algumas condições ali dispostas.

13. Não consigo inferir que a lei, em capítulo específico, imponha que a remuneração

global dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação, seja decidida em assembleia, e ao mesmo tempo admita que parcela

remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em plano

também aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando

convocados a decidir especificamente sobre remuneração.

14. Afinal, o legislador, desejoso de que não pairassem dúvidas sobre a extensão da decisão

dos acionistas, prescreveu que ela alcançaria a remuneração total dos administradores, ao

explicitamente estabelecer que outros benefícios e verbas também seriam alcançados pela

decisão.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 12 de 14

15. Obviamente, por outro lado, nada impede que a assembleia geral, como ocorreu neste

caso, aprove plano de opção de compra de ações, mas isto não significa dizer que a

remuneração dele decorrente esteja isenta de apreciação quando da definição da remuneração

global em assembleia convocada para tal finalidade. O Plano da ALL, cabe citar, contém

comandos genéricos que impedem o pleno conhecimento de quanto efetivamente cada

beneficiário obterá de remuneração, o que impede o conhecimento preciso dos gastos anuais

da Companhia com esta despesa, com todos os efeitos daí decorrentes.

16. Verifico que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com

mais clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que

em essência é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano). O

Comitê, como estabelecido no Plano, “terá amplos poderes, obedecidos os termos e

condições básicas do Plano para a sua organização, tomando todas as medidas necessárias e

adequadas para sua administração (...) poderes, entre outros, para estabelecer as normas

apropriadas a respeito da outorga de opções, aprovando a forma do Contrato de Oferta à

Subscrição ou Compra a Temo de Ações.”.

17. O Comitê poderá, ainda, “prorrogar, de forma genérica ou caso a caso, o prazo final

então em vigor, se houver, para exercício da opção e/ou para seu pagamento”, também

poderá “modificar unilateralmente os termos e condições da opção outorgada com o objetivo

de adaptá-la a eventuais exigências que vierem a ser feitas por alteração na legislação

societária”.

18. E os poderes do Comitê não cessam aí, cabe a ele definir aspectos importantes

relacionados: (i) ao numero de ações a serem subscritas com o exercício de opções; (ii) as

condições a serem cumpridas para adquirir o direito à subscrição das ações; (iii) o prazo para

exercitar efetivamente a opção; (iv) o valor e a forma da contribuição para aquisição das

ações; (v) o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à atualização do preço

de aquisição das ações; (vi) o prazo para a entrega das ações; (vii) a data a partir da qual as

ações estarão livres para negociação; (viii) a prorrogação, mas não a antecipação, do prazo

final para exercício da opção; e (ix) a determinação do valor da contribuição para a aquisição

das ações.

19. Como se depreende dessas regras, a aplicação do Plano poderá gerar ganhos

imprevisíveis para os beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos

administradores ficará fora do alcance da apreciação e decisão dos acionistas, no que julgo ser

uma deturpação do que pretendeu o legislador. A prevalecer a sistemática preconizada pela

ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-se-ia irreal, eu diria inócua,

por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas.

20. O que a SEP pretende, e com ela concordo, não é que o Plano seja novamente

referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra,

como argui a ALL, mas tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da

colocação em prática do Plano, seja também submetida à aprovação dos acionistas, porque se

assim não for, o Comitê passará a ter poderes exclusivos para definir parcela da remuneração

dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas reunidos em assembleia convocada

para tal finalidade.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 13 de 14

21. Por todo o exposto, voto por manter a decisão da SEP, no sentido de que os valores

pagos aos administradores da ALL América Latina Logística S.A., com base no Plano de

opções de compra ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma

do art. 152 da Lei nº 6.404/76, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação

no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de

remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução

CVM nº 481/09.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 14 de 14

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-2 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

DE: Paulo Portinho DATA: 23.10.14

ASSUNTO: Análise de Formulário de Referência

ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.

Processo CVM no RJ-2014-6629

Senhor Gerente,

Trata-se de Recurso da ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL” ou

“Companhia”), apresentado no âmbito do processo de análise do formulário de

referência 2014 (versão 5.0), enviado por meio do sistema Empresas.Net em 18 de

agosto de 2014, aberto em função do plano de supervisão baseada em risco.

Dos Fatos

1. Em 24 de junho de 2014, foi enviado à ALL o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°133/2014, informando que a SEP analisaria o conteúdo do Formulário de

Referência dessa Companhia, conforme previsto no Plano de Supervisão

Baseada em Risco 2013-2014.

2. No dia 04/09/2014, foi elaborado o RA/SEP/GEA-2/N°083/2014, recomendando

envio de Ofício à Companhia solicitando os aprimoramentos necessários com

base nas exigências descritas.

3. No dia 16/09/2014, foi enviado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°269/14, informando que a análise do Formulário de Referência 2014, à luz

das disposições contidas na Lei n° 6.404/76, na Instrução CVM n° 480 e no

Ofício-Circular/CVM/SEP/N.° 01/2013 [houve erro de digitação, pois o ano é

2014] havia apontado alguns desvios, razão pela qual foi determinada sua

reapresentação, com os aprimoramentos especificados no referido Ofício.

4. Em referência ao Ofício 269/14, a Companhia protocolou correspondência em

30/09/2014, solicitando prorrogação de prazo por mais 7 dias úteis.

5. O pedido de dilação de prazo foi deferido e informado por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 290/2014, de 29 de setembro de 2014.

6. No dia 1º de outubro, a ALL apresentou documento contendo atendimento

parcial às exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°0269/14, além

da solicitação para reconsideração da decisão da SEP de que os valores que, com

base nos Programas de remuneração baseados em ações, sejam pagos aos

administradores, por integrarem sua remuneração, também devem ser aprovados

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

na forma do artigo 152 da LSA. A Companhia, prevenindo-se de eventual

discordância da SEP com relação aos seus argumentos, solicitou ainda que a

manifestação fosse recebida como recurso para apreciação pelo Colegiado, nos

termos da Deliberação n° 463/03. A argumentação da Companhia foi resumida e

analisada no RA/CVM/SEP/GEA-2/N°0102/14.

7. Do referido RA, constou os seguintes principais entendimentos:

a) Foram consideradas atendidas completamente as exigências relativas aos

itens 5.2.f; 10.1.f.(iv); 10.1.h; e 13.3 do Formulário de Referência;

b) A respeito da Remuneração dos Administradores (art. 152 da Lei

n°6.404/76), houve o entendimento de que as exigências não foram

atendidas, uma vez que a companhia defende, em oposição ao entendimento

da CVM, que os valores pagos aos administradores com base em Programas

de remuneração baseados em ações, não integram a sua remuneração,

portanto, não se submetem aos critérios de aprovação previstos no artigo 152

da Lei 6.404/76;

c) A Instrução CVM Nº 481/09 em seu art. 13 remete ao Anexo 13 e determina

quais informações mínimas deverão ser divulgadas quando uma assembleia

geral dos acionistas for convocada para aprovar plano de remuneração com

base em ações. É cristalino que tal obrigação se dará somente quando o

plano abranger os administradores da companhia, por força do art. 152,

caput, da LSA, que prevê a necessidade de aprovação para “inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação”. Portanto, por

força do art. 152, torna-se obrigatória a aprovação de qualquer montante de

remuneração destinado a administradores da companhia. Caso o plano não

abranja os administradores, a implantação do plano, bem como suas

obrigações acessórias, caracteriza-se como ato regular de gestão, não

cabendo submissão ao disposto no art. 152 da LSA;

d) Portanto, há especial diferença entre a necessidade de aprovação por

assembleia geral do montante de remuneração destinado a administradores

de companhia (art. 152) e a necessidade de aprovação em assembleia geral

da concessão do direito aos administradores e outros beneficiários de receber

outorga de opção de compra de ações, nos termos de plano de remuneração

de ações, conforme disposto no art. 168, §3°;

e) Falha a companhia em sua defesa ao alegar que tal situação configuraria

reexame da matéria pela Assembleia Geral anual ao, eventualmente,

desaprovar as concessões, relativas ao Plano, outorgada anos antes,

concluindo que isso resultaria em violação de direito adquirido dos

beneficiários do Plano, criando um impasse jurídico sem solução;

2

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

f) É cristalino tratar-se de competências distintas estabelecidas na LSA, uma

vez que no art. 168 define-se a aprovação do plano pela Assembleia Geral e

no art. 152 obriga-se a aprovação do montante global ou individual da

remuneração dos administradores, e apenas aos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação;

g) Sugeriu-se, por fim, a manutenção da decisão constante no

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°0269/14, considerando o que havia sido

exposto, principalmente a manifestação do Colegiado no Processo

RJ2011/4494 relativo à consulta sobre plano de incentivo por meio de

concessão de ações restritas.

8. Em 07 de outubro de 2014, foi enviado à Companhia o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°297/2014, reiterando os termos do ofício 269/14.

9. No dia 09 de outubro de 2014, a Companhia protocolou correspondência,

contendo recurso contra a decisão constante do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°297/2014 (“Ofício 297”), nos seguintes principais termos:

a) “De fato, entende a Companhia que não se pode confundir: (i) a Assembleia

Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de

ações – nos termos do artigo 168, § 3º da LSA - de eficácia necessariamente

projetada para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em

01.04.1999, com (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na

qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do artigo 152 da

LSA”;

b) “Não houve remuneração acima do valor estipulado pela Assembleia Geral,

seja porque o precedente mencionado no Ofício 297 não se aplica ao

presente caso, seja porque o plano de opção de compra de ações foi

devidamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da LSA”;

c) A determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado da CVM no

julgamento do Processo CVM n° RJ-2011-4494, ocorrido em janeiro de

2012, portanto, não seria possível exigir que a Assembleia Geral realizada

em 2011 tivesse observado uma Decisão do Colegiado da CVM que só veio

a ser proferida em 2012;

d) O processo em questão tratou de situação diversa da presente, uma vez que

ali foram analisados programas de remuneração que não se confundiam com

planos de opção de compra de ações. Toda a análise feita pelo Colegiado

girou em torno do fato de que os programas de remuneração examinados

naquele processo não estavam submetidos às mesmas regras aplicadas aos

planos de opção de compra de ações, conforme se pode observar ao longo de

todo processo e, inclusive, no voto da então presidente Maria Helena dos

Santos Fernandes de Santana;

3

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

e) “No precedente em questão, tratou-se de planos de incentivo que não se

confundiam – e não se confundem – com planos de opção de compra de

ações”;

f) “No caso em questão a situação era distinta porque (i) não se tratava de

plano de opção: a referência a objetivos semelhantes evidencia isto; se fosse

um plano de opção, os objetivos seriam idênticos; e (ii) justamente porque

não era um plano de opção, a CVM afirmou que a subscrição não estava

prevista na hipótese de exclusão de direito de preferência (porque, para os

planos de opção, esta exclusão é feita expressamente pelo art. 171,§3° da

LSA)”;

g) “Os planos apreciados pelo Colegiado naquele precedente incluíam a

possibilidade de pagamento em dinheiro, como registrado no voto do então

Diretor Eli Loria”;

h) “Mesmo na hipótese em que houvesse a entrega de ações, o que se infere da

citada decisão é que a hipótese não era de outorga de opção, mas sim de

doação de ações”;

i) “E ainda porque não era um plano de opção de compra de ações, era

necessária autorização pra negociação privada que, para planos de opção de

compra, já havia sido concedida pela ICVM n°390”;

j) “O precedente em questão, portanto, não determina que um plano de opção

de compra de ações deva estar englobado na Assembleia Geral que fixa,

anualmente, nos termos do art. 152 da LSA, a remuneração dos

administradores”;

k) “A Companhia esclarece que não há ‘valores que, com base nos Programas,

sejam pagos aos administradores’, como mencionado no Ofício e que,

segundo ali consta, deveriam ser aprovados na forma do artigo 152 da LSA,

mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de

subscrição, não submetido ao dito artigo 152, mas com outra e distinta

disciplina legal”. A Companhia cita tal distinção apontada por Lucas Braun,

em monografia sobre o tema;

l) “O estabelecimento de um regime jurídico próprio para o plano de opção de

compra de ações constitui uma opção clara do legislador brasileiro. Por este

motivo o art. 157, § 1° da LSA contempla em alíneas distintas (i) as

condições de contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser

considerados como remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme

o art. 152 da LSA e (ii) as opções de compra”;

m) “De fato, não se pode confundir a Assembleia Geral Extraordinária destinada

à aprovação de plano de opção de compra de ações, nos termos do artigo

168, §3° da LSA, de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que

4

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

no caso, como vimos, ocorreu há longo tempo, em 01.04.1999, com a

Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a

remuneração dos administradores, nos termos do artigo 152 da LSA”;

n) “Com efeito, ao aprovar o Plano de Compra de Ações da Companhia

(“Plano”), os acionistas transferiram à administração o poder de outorgar aos

beneficiários opções de compra de ações. Caso o Plano, uma vez aprovado

pelos acionistas no âmbito do artigo 168, §3º da LSA, fosse novamente

submetido aos acionistas em Assembleia Geral no âmbito da fixação da

remuneração prevista no artigo 152 da LSA, isto implicaria admitir-se que a

referida Assembleia Geral (usualmente anual) pudesse (ou melhor devesse,

no entendimento do Ofício) nova e periodicamente examinar a matéria e

eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgadas anos

antes. Isto resultaria na violação de direito adquirido dos beneficiários do

Plano, criando-se um impasse jurídico sem solução”;

o) “Por se tratar, enfim, de valores já contratados, ao amparo do Plano

aprovado em Assembleia Geral, não cabe seu exame por outra Assembleia

Geral. Tanto é verdade que se trata de duas assembleias, com competências

distintas, que esta D. Autarquia, por meio da Instrução CVM n° 481, tratou

de forma separada a Assembleia Geral convocada para fixar a remuneração

dos administradores (artigo 12 da Instrução CVM 481) e a Assembleia Geral

convocada para aprovar plano de opção de compra de ações (artigo 13 da

Instrução CVM 481)”;

p) “Vale recordar que o citado artigo 168 da LSA e também os itens 43-A a 43D do Pronunciamento Contábil CPC 10 admitem o pagamento de

remuneração baseada em ações da sociedade controladora. Neste caso, a

exigência de submissão periódica aos acionistas da controlada, na

Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 152 da LSA, após a provação

em Assembleia Geral extraordinária do plano de outorga de opções de

compra de ações pela sociedade controladora, seria legalmente injustificável,

não cabendo aos acionistas da controlada alterar uma deliberação dos

acionistas da controladora”;

q) “Conclui-se que, embora o plano de opção de compra de ações seja

informado no Formulário de Referência em conjunto com as remunerações e

benefícios, a competência para sua aprovação é indiscutivelmente distinta,

não devendo ser confundida com a prevista no artigo 152 da LSA”;

r) “Dito de outra forma, não se contesta aqui, embora haja argumentos

jurídicos para tanto, que as opções de compra de ações tenham caráter de

remuneração, mas se destaca que a competência para sua aprovação é

5

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

distinta, não caindo no âmbito do artigo 152 da LSA, e sim no do citado

artigo 168, § 3° da LSA”;

s) “No tocante ao exercício social de 2011, a Companhia esclarece que os

valores pagos aos seus administradores estavam dentro do limite global de

remuneração aprovado pela Assembleia Geral. Acreditamos que a afirmação

do Ofício, de que teriam sido pagos valores superiores àqueles aprovados,

decorra de terem sido computados no total os valores informados no

Formulário de Referência como ‘remuneração baseada em ações’”;

t) “os valores apresentados no quadro 13.2.c.v do Formulário de Referência

para o exercício social de 2011 são reflexo do reconhecimento contábil das

opções outorgadas anteriormente, conforme o estabelecido pelo

Pronunciamento Contábil CPC 10”;

u) “Como o item 13.2 do Formulário de Referência deve conter o que seria

‘remuneração reconhecida no resultado’, citando a redação da Instrução

CVM 480, deve ser seguida – para fins de divulgação no dito Formulário – a

regra contábil. Esta regra, porém, faz com que seja reconhecida como

remuneração a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a

mesma remuneração para fins do artigo 152 da LSA”;

v) “a preocupação de submeter remuneração baseada em ações à deliberação da

assembleia com fundamento no art. 152 decorre: (i) de que toda remuneração

dos administradores deve ser aprovada pela assembleia e (ii) de os planos de

incentivo – contemplando por exemplo a doação de ações – não serem

regulados expressamente pela LSA. Isto evidentemente não se aplica ao

presente caso, em que se trata de plano de opção de compra de ações, porque

tal plano: (i) não se confunde com a remuneração para fins do artigo 152 da

LSA; e (ii) já está expressamente contemplado pela LSA, que impõe sua

aprovação pela Assembleia Geral prevista no art. 168,§3° da LSA”;

w) A Companhia solicita (i) concessão imediata de efeito suspensivo ao recurso,

devido o prazo para atendimento à exigência do Ofício, sob pena de multa

cominatória e (ii) pronta intimação da decisão e a remessa de cópia do

recurso e da decisão ao Presidente da CVM, para reexame da decisão

denegatória de efeito suspensivo, caso este seja indeferido total ou

parcialmente, nos termos na Deliberação CVM n° 463/03;

x) Conclui requerendo a reforma da decisão proferida, para que seja

reconhecida a regularidade da fixação da remuneração dos administradores

sem contemplar, na AGO/E realizada em 2011, as opções de compra de

ações que já haviam sido aprovadas pela Assembleia Geral. Requer ainda,

caso seja mantida a decisão recorrida, o envio do processo ao Colegiado da

CVM; e

6

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

y) Por fim, protesta pela posterior juntada de Procuração, no prazo legal de 15

dias, nos termos do art. 5°, § 1° da Lei 8.906/94.

Da Análise

10. Quanto à referência ao caso HRT (Proc. RJ-2011-4494), esclareça-se que se trata

do uso de analogia, dado que o seu Plano de Incentivo e o Plano de Opções da

ALL são baseados em ações.

11. Além disso, ressalte-se que a Decisão do Colegiado veio ao encontro de

entendimento já sedimentado na área técnica, pelo que não há que se falar que “a

determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado da CVM no

julgamento do Processo CVM n° RJ-2011-4494, ocorrido em janeiro de 2012”.

Tampouco, há que se falar em “exigir que a Assembleia Geral realizada em 2011

tivesse observado uma Decisão do Colegiado da CVM que só veio a ser

proferida em 2012”. Com efeito, tratou-se de requerimento à companhia para

que observasse entendimento pacificado na área técnica. A decisão do

Colegiado, repita-se, corroborou, a nosso ver, o citado entendimento.

12. Esclareça-se, ainda, que o que se discute neste processo é a submissão dos

valores aprovados no âmbito do Plano de Opções da ALL, e reconhecidos nas

demonstrações financeiras da Companhia, ao limite imposto pela aprovação

assemblear, garantido pelo Art. 152 da Lei 6404/76.

13. Ressalte-se, também, que a informação integral a respeito da remuneração,

incluindo os gastos com as outorgas do Plano de Opções está prestada, conforme

se verifica no item 13 de seu formulário de Referência.

14. Porém, mesmo prestando a informação integral no quadro referente à

Remuneração da Administração, a Companhia entende que os valores

reconhecidos a partir da consecução de seu Plano de Opções, não deveriam estar

submetidos à mesma “disciplina legal” do Artigo 152 da Lei 6404/76.

15. Diz o referido artigo: “A assembleia-geral fixará o montante global ou

individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de

qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas

responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e

reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”.

16. A Companhia traz a dissertação de mestrado de Lucas Braun, apresentada na

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para reforçar a ideia de

distinção entre as disciplinas legais, onde se lê:

17. “(...) é importante observar que as opções de compra de ações estão previstas

em norma da lei 6.404/76, parágrafo terceiro do artigo 168, e têm processo

próprio de criação e outorga – em suma, um plano específico deve ser

submetido à análise dos acionistas reunidos em assembleia geral extraordinária.

7

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

Trata-se de procedimento apartado do conclave que elege administradores e

fixa sua remuneração global, nos termos do artigo 152 da lei 6.404/76,

afastando, ao menos na seara societária, o caráter remuneratório das opções de

compra de ações”. (grifo da Companhia).

18. Em que pese o fato de a Companhia não ter apresentado a opinião de um

doutrinador, a argumentação proveniente da dissertação apresentada será

enfrentada indistintamente.

19. O Artigo 168 da referida lei está no Capítulo XIV (Modificação do Capital

Social), Seção I (Aumento) tratando especificamente do “Capital Autorizado”.

20. Na prática, o que o Artigo 168 quer dizer está em seu caput: “O estatuto pode

conter autorização para aumento do capital social independentemente de

reforma estatutária.”.

21. Diz ainda, em seu § 3º: “O estatuto pode prever que a companhia, dentro do

limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleiageral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou

empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a

sociedade sob seu controle.”.

22. Já o artigo 152, está no Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria),

Seção III (Administradores), tratando especificamente de “Remuneração”.

23. Diz: “A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado.”.

24. A justificativa da Companhia parece ser tão somente baseada no fato de que a

autonomia de limitação de remuneração, garantida à Assembleia Geral

Ordinária, estaria prejudicada por outro artigo que trata de tema diverso.

25. É difícil entender por que a autorização para o Estatuto prever que a Companhia

outorgue opção de compra de ações a seus administradores retiraria o direito de

limitação de remuneração global ou individual dos mesmos, garantido em outro

dispositivo da mesma lei, que trata especificamente de “remuneração”.

26. Não parece se tratarem de temas conflitantes ou hierarquicamente ligados, mas

somente de disciplinas legais diferentes para circunstâncias e momentos

igualmente diferentes.

27. A aprovação de um Plano de Opções significa indicação de parâmetros globais

para reger a atuação do órgão gestor.

28. Esses parâmetros, especificamente no caso da ALL, são amplamente livres.

Apesar da limitação anual de 8% do número de ações emitidas, o valor da

“Contribuição para Aquisição das Ações” parece ser de livre escolha do gestor.

8

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

29. A amplitude de gasto possivelmente imputado à Companhia, nos termos do CPC

10, é impossível de antecipar. Ou seja, a aprovação do Plano não traz indicação

clara e precisa de seus gastos anuais à Companhia.

30. Se o Plano, genérico que seja (não há limitação legal para, por hipótese, preços

de exercício de R$ 0,01), pode imputar gasto de amplitude indefinida aos

resultados da Companhia e, consequentemente, impactar os dividendos

percebidos pelos Acionistas, por que a autonomia para limitar gastos com a

Administração estaria vedada?

31. Tratar como remuneração os valores referentes ao Plano de Opções, o que

parece ser inequívoco após o advento da Lei 12.973/2014, já era mandatório à

luz do texto do Artigo 152 da Lei 6404/76 que autoriza a limitação para

“benefícios de qualquer natureza” e até para “verbas de representação”.

32. O referido artigo pretende dar autonomia à Assembleia para limitar os gastos da

Companhia com a administração.

33. A Companhia continua sua argumentação afirmando que o Artigo 157 da Lei

6404/76 demonstraria que o estabelecimento de um regime jurídico próprio para

o Plano de Opções constitui opção CLARA do legislador brasileiro.

34. Em sua argumentação diz que o artigo contempla em alíneas distintas as

condições de contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser considerados

remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme o artigo 152 da Lei

6404/76.

35. Antes de tratar do artigo 157, vale ressaltar que a Companhia se equivoca ao

sugerir que contratos de trabalho devem ser aprovados conforme o artigo 152. O

artigo 152 não trata de detalhamento de qualquer processo de remuneração ou

vantagem, apenas visa garantir aos acionistas estabelecer limite aos gastos com

remuneração e outras vantagens aos administradores.

36. Diz o artigo 157, que trata dos “Deveres e Responsabilidades da

Administração”, mais especificamente do “Dever de Informar”: “O

administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse,

o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e

debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à

assembleia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5%

(cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de

sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou

alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;

9

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no

exercício anterior;

c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha

recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas,

controladas ou do mesmo grupo;

d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela

companhia com os diretores e empregados de alto nível;

e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”

37. No entendimento da Companhia, a separação em alíneas indica intenção de

estabelecimento de regime jurídico próprio.

38. Mas nas alíneas a) e b) há redundância, uma vez que Opções de Compra são

Valores Mobiliários e não faz sentido entender que seriam tratadas por regimes

jurídicos diferentes.

39. Ainda, os Planos de Opções não são o único caminho para contratação ou

exercício de Opções da Companhia. O que a Lei parece querer exigir é que

Opções de Compra de qualquer natureza sejam informadas, portanto, é

irrazoável assumir que a alínea b) trata especificamente, em regime jurídico

próprio, de Opções de Compra provenientes exclusivamente da consecução dos

Planos de Opções.

40. Poder-se-ia dizer, também, que os benefícios e vantagens, ao menos parte deles,

estariam presentes nas condições dos contratos de trabalho. Haveria

redundância, também, nas alíneas c) e d).

41. Ainda, e por fim, com relação ao uso do Artigo 157 para demonstrar que Opções

de Compra estariam em regime jurídico diverso do que poderia ser considerado

remuneração e benefícios de qualquer natureza, parece-nos irrazoável que o

legislador se utilizasse de uma seção que trata do “Dever de Informar” para, no

entendimento da Companhia, afastar as Opções de Compra derivadas do Plano

de Opções da remuneração dos Administradores.

42. Se fosse, como diz a Companhia, “opção clara do legislador”, haveria um

parágrafo no Artigo 152 excluindo os gastos derivados dos Planos de Opções da

autonomia de limitação dada à Assembleia.

43. Por que não o fez? Porque a amplitude de escopo dos Planos e autonomia dada

aos gestores traria incertezas desnecessárias ao objetivo do artigo, que é dar

poderes à Assembleia Geral para limitar os gastos com administração.

44. Parece-nos que o legislador (em nosso entendimento, corretamente) não se

arvorou a definir as vantagens provenientes dos Planos de Opções, e seu

respectivo reconhecimento nas demonstrações financeiras, como elementos de

caráter não remuneratório.

10

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

45. Portanto, não parece acertada a afirmação da Companhia, de que é opção

CLARA do legislador retirar os reconhecimentos contábeis dos Planos de

Opções, claramente refletidos em gastos à Companhia, da autonomia garantida

pelo Artigo 152 da LSA.

46. A Companhia continua seu pleito afirmando que: “... não se pode confundir a

Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de

compra de ações, nos termos do artigo 168, §3° da LSA, de eficácia

necessariamente projetada para o futuro, e que no caso, como vimos, ocorreu

há longo tempo, em 01.04.1999, com a Assembleia Geral (usualmente ordinária

e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do

artigo 152 da LSA”.

47. Não parece conflitante deixar a aprovação das condições gerais do Plano de

Opções para a Assembleia Geral Extraordinária e a aprovação anual dos limites

de gastos com a Administração para a Assembleia Geral Ordinária.

48. O Plano de Opções, no caso da ALL, data do ano de 1999. Pela lógica da

Companhia o comitê gestor estaria há 15 anos deliberando sobre parte relevante

dos gastos da Companhia com os administradores, sem interferência da

Assembleia Geral Ordinária.

49. Pela lógica da Área Técnica, a aprovação do Plano de Opções em 1999 apenas

autoriza e baliza a atuação de um comitê gestor e sujeita os gastos imputados

pela consecução dos Planos de Opção aos limites anuais impostos pela

Assembleia Geral Ordinária.

50. De um lado, não há mais deliberação assemblear sobre os gastos referentes ao

Plano para a Companhia, de outro há análise e aprovação anual.

51. Aqui não se trata de leitura e interpretação da Lei, mas de sentido econômico e

jurídico do entendimento da Companhia e da Área Técnica. São muito

diferentes, sendo que o entendimento da Área Técnica não implicaria,

eventualmente, a redução dos poderes de um comitê gestor, enquanto que o

entendimento da Companhia implica, aparentemente, a limitação dos poderes da

Assembleia Geral.

52. Na prática, a Companhia quer afirmar que a gestão deste Comitê não mais

estaria à disposição da avaliação dos Acionistas.

53. Não nos parece um poder adequado para um ente sem previsão legal e

regulamentar.

54. Adiante, a Companhia indica que: “Com efeito, ao aprovar o Plano de Compra

de Ações da Companhia (“Plano”), os acionistas transferiram à administração

o poder de outorgar aos beneficiários opções de compra de ações, caso o Plano,

uma vez aprovado pelos acionistas no âmbito do artigo 168, §3º da LSA, fosse

novamente submetido aos acionistas em Assembleia Geral no âmbito da fixação

11

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

da remuneração prevista no artigo 152 da LSA, isto implicaria admitir-se que a

referida Assembleia Geral (usualmente anual) pudesse (ou melhor devesse, no

entendimento do Ofício) nova e periodicamente examinar a matéria e

eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgadas anos

antes. Isto resultaria na violação de direito adquirido dos beneficiários do

Plano, criando-se um impasse jurídico sem solução”.

55. Não parece cabível a argumentação, uma vez que, ao delimitar os gastos da

Companhia com a Administração, não é o Plano que estará sujeito à avaliação de

nova Assembleia, mas a ação do comitê gestor, que não pode ser soberano e

estar fora do alcance da Assembleia Geral. Foi a isso que o Ofício se referiu.

56. Por outro lado, a Companhia cita um impasse jurídico inexistente. Ao apresentar

o Item 13 do Formulário de Referência (ICVM 480/09 e ICVM 481/09) à

Assembleia Geral convocada para fixar a remuneração dos Administradores,

todas as informações, inclusive do total de opções outorgadas, o prazo para que

se tornem exercíveis, seu valor justo etc. estarão também sob avaliação da

Assembleia Geral.

57. E esses valores não dizem respeito apenas à remuneração prevista para aquele

ano, mas dá informações precisas sobre todo o estoque já outorgado pelo comitê

gestor.

58. Ademais, o valor informado no item 13.2 do Formulário de Referência é

precisamente a Proposta da Administração para Remuneração dos Executivos e

inclui o total previsto para o ano da remuneração baseada em Ações.

59. A informação está prestada à Assembleia Geral. Se eventualmente entender por

negar, o fará com o necessário embasamento jurídico.

60. Assim como há contratos de Planos de Opções assinados, há contratos de

trabalho. Não fará sentido uma negativa da Assembleia Geral que contrarie o

ordenamento jurídico que rege esses contratos.

61. A Companhia também alerta para um suposto impasse por conta da

possibilidade de pagamento de remuneração baseada em ações de sociedade

controladora. Entendemos que o exemplo não se aplica ao presente caso, uma

vez que se está discutindo os gastos com a administração suportados pela

própria companhia.

62. Mais adiante, a Companhia traz, para embasar sua argumentação, o seguinte:

“Como o item 13.2 do Formulário de Referência deve conter o que seria

‘remuneração reconhecida no resultado’, citando a redação da Instrução CVM

480, deve ser seguida – para fins de divulgação no dito Formulário – a regra

contábil. Esta regra, porém, faz com que seja reconhecida como remuneração a

avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração

para fins do artigo 152 da LSA”.

12

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

63. O CPC 10 (R1) – item 11 é claro: “Para fins de aplicação do item 10 às

transações com empregados e outros prestadores de serviços similares, a

entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos tomando como

base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, uma vez que

normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos

serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses

instrumentos patrimoniais deve ser mensurado na data de outorga.” Grifo

nosso.

64. O entendimento desta Área Técnica é o que está expressa no CPC 10 (R1), que o

valor justo reconhecido dos instrumentos patrimoniais outorgados é o valor dos

serviços recebidos.

65. O pronunciamento não permite que haja registro de valores relacionados à

outorga de instrumentos patrimoniais, sem a contrapartida em serviços

prestados.

66. Ainda, o Pronunciamento indica que o valor justo dos instrumentos patrimoniais

deve ser mensurado na data da outorga, o que retira as incertezas a respeito dos

gastos atuais e futuros imputados à Companhia, exceto no caso de saída

intempestiva ou de liquidação em numerário, em vez de instrumentos

patrimoniais.

67. A companhia afirma que se reconhece como remuneração a avaliação das

opções (valor justo), ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para

fins do artigo 152 da LSA.

68. Mas, pela leitura do CPC e por sua aplicação, não parece razoável crer que essa

remuneração esteja “fora” do que deveria ser autorizado pelo artigo 152 da LSA.

69. E o entendimento desta Área Técnica é que essa remuneração é, precisamente, a

que se deve oferecer à aprovação, posto que é a correta expressão contábil do

gasto.

Da Conclusão

70. Preliminarmente, vale tratar da conveniência, do ponto de vista societário, do

entendimento reforçado por esta Área Técnica de oferecer toda e qualquer

vantagem oferecida à Administração ao limite garantido à Assembleia Geral.

71. O entendimento de que quaisquer Planos de Opções teriam a prerrogativa de não

ter seus gastos limitados pela Assembleia Geral criaria caminhos para que,

eventualmente, nenhum valor de remuneração fosse submetido à Assembleia

Geral Ordinária, como nos casos em que a companhia somente remunera com

base em Planos de Opção.

72. O caso, não raro, de preços de exercício irrisórios, por exemplo, ou de descontos

elevados no preço de exercício, comprometem o entendimento de que esses

13

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

Planos teriam caráter mercantil, por reduzir sobremaneira os riscos para o

beneficiário.

73. Não há arcabouço normativo na CVM que defina quais características deve ter

um Plano de Opções para que seja entendido como eventualmente mercantil, ou

como remuneração propriamente dita.

74. Não há, por um motivo relativamente simples: com base no CPC 10 (R1) e nas

instruções ICVM 480/09 e 481/09, os valores reconhecidos são considerados

sujeitos à limitação garantida à Assembleia Geral pelo artigo 152 da LSA.

75. Isso porque, tanto o pronunciamento quanto as normas, não hesitam em tratar

como remuneração esses instrumentos patrimoniais.

76. A propósito, é um indicador do entendimento do Colegiado, uma vez que a

norma é recente e já foi alterada, mantendo a designação de Remuneração

Baseada em Ações.

77. O entendimento desta Área Técnica, de que todos os valores reconhecidos fazem

parte do limite aprovado pelo artigo 152 da LSA, não importando se proveniente

do Plano de Opções aprovado em Assembleia Geral, disciplina e guia a atuação

precisa e inequívoca desta CVM.

78. Por sua vez, a Lei 12.973/2014, em seu artigo 33, parece ratificar esse

entendimento, no âmbito da legislação tributária: “O valor da remuneração dos

serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo

com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para

fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a

despesa forem apropriados”.

79. “§1°- A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do

pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da

transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados

com instrumentos patrimoniais.”

80. Apesar de se tratar de outro regime jurídico, parece-nos ainda mais evidente que

o Artigo 152, que trata explicitamente de Remuneração (e outros), deve englobar

os montantes reconhecidos ou a reconhecer provenientes dos Planos de Opções.

81. Outra questão delicada é a Companhia reconhecer que o Artigo 152 se prestaria,

inclusive, a limitar verbas de representação, que poderiam ser consideradas

como apartadas da remuneração, não conferindo aumento patrimonial ao

beneficiário, mas não se prestaria a limitar vantagem proveniente de Planos de

Opções (que conferem aumento patrimonial), que, como já tratado, poderia, por

força de preços de exercícios muito baixos, configurar gasto elevado para a

Companhia, com retorno também elevado ao beneficiário.

82. Ressalte-se que o uso de casos extremos na análise dá-se porque a Companhia

recorreu argumentando apenas em tese, ou seja, não limitou a análise ao seu

14

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

Plano. Dessa forma, parece-nos que entende que qualquer Plano de Opções

estaria fora da decisão assemblear garantida pelo artigo 152 da LSA.

83. Em resumo, parece-nos que a Companhia não apresentou argumentação

pertinente, ou suficiente, para demonstrar seu interesse, de afastar a necessidade

de submissão dos valores provenientes da consecução de seu Plano de Opções

ao disposto no Artigo 152 da LSA.

84. A propósito, a Área Técnica, no âmbito de sua Supervisão Baseada em Risco

(Processo RJ2013/7716), identificou discrepância entre o valor informado para

Remuneração dos administradores no formulário de referência da Magazine

Luiza S/A e a aprovação assemblear prevista pelo artigo 152 da LSA. Do

RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 069/2014, extrai-se:

“(i) o valor de remuneração do conselho de administração e da diretoria

estatutária foi de R$16.985.603,00, enquanto o valor global aprovado

em AGO para o exercício de 2013 foi de R$10.185.603. (ii) O valor de

remuneração do conselho de administração e da diretoria estatutária foi

de R$10.761.293, enquanto o valor global aprovado em AGO para o

exercício de 2012 foi de R$6.496.894,00. (iii) O valor de remuneração

do conselho de administração e da diretoria estatutária foi de

R$11.014.806, enquanto o valor global aprovado em AGO para o

exercício de 2010 foi de R$2.500.000.”

“Diante disso, a Companhia informou que pretendia realizar, antes da

AGO de 2014, uma AGE re-ratificando as AGOs de 2010, 2012 e 2013,

uma vez que, a remuneração dos administradores para o exercício social

de 2011, obedeceu o limite estabelecido em AGO.”

85. Em ata de AGO/E protocolada via Sistema IPE, em 17/04/2014, a Companhia

aprova o seguinte: “Os Acionistas aprovaram, por maioria, com abstenção de

voto dos Acionistas presentes que integram a Administração da Companhia,

recebidas as abstenções pela Mesa, a re-ratificação da remuneração paga aos

administradores da Companhia nos exercícios sociais de 2010, 2012 e 2013 para

R$ 11.014.805,00 (onze milhões, quatorze mil, oitocentos e cinco reais), R$

10.761.293,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa

e três reais) e R$ 16.326.046,00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e seis mil e

quarenta e seis reais), respectivamente, conforme a proposta da Administração

relativa ao assunto.”

86. Esclareça-se que o valor da remuneração global para o exercício de 2013 era

apenas previsto, ainda não reconhecido. O valor efetivamente reconhecido,

incluído na versão um do FRE 2014, foi de R$ 16.326.046,00 (dezesseis

milhões, trezentos e vinte e seis mil e quarenta e seis reais), precisamente o

mesmo que foi re-ratificado pela supracitada AGO/E.

15

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014

87. Assim tem se dado a atuação da Área Técnica em casos nos quais se verifica

discrepância a maior nos valores informados no Formulário de Referência

(efetivamente reconhecidos), em relação à fixação da remuneração global

prevista no Artigo 152 da LSA.

88. Isto posto, sugerimos o encaminhamento do processo ao SGE, para, se de

acordo, submeter a questão ao Colegiado, com a proposta de que o pleito da

Companhia seja negado e a exigência seja reiterada e cumprida.

Atenciosamente,

PAULO ROBERTO PORTINHO DE CARVALHO

Analista – GEA-2

De acordo, em __/__/14.

À SEP,

DANIEL ALVES ARAÚJO DE SOUZA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo, em __/__/14.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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