CVM · Colegiado · 10/03/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6629
Inteiro teor
83.936 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAPRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DE 2014 – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2014/6629
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a reapresentação do Formulário de Referência - FRE de 2014. No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível desobediência ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em seu recurso, a ALL esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia (“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e há diferença entre (i) a Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de ações – nos termos do art. 168, § 3º da Lei 6.404 – de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em 01.04.99; e (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da mesma lei.
Ao iniciar seu relato, o Diretor Roberto Tadeu consignou que a ALL, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo destinado à remuneração dos administradores, sustenta que a competência para sua aprovação é indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no art. 152, e sim no art. 168, § 3º, ambos da Lei 6.404. Para o Relator, a controvérsia se estabelece quando a ALL sustenta que a aprovação do Plano com base no art. 168 é suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional, enquanto a SEP requer que a remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração global a ser apreciado pela assembleia regida pelo art. 152. O Relator lembrou que a ALL esclareceu que, ao aprovar o Plano, os acionistas transferiram à administração da companhia o poder de outorgar opções de compra de ações aos beneficiários, e que não há “valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição. Ao analisar o processo, o Relator verificou que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com mais clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que em essência é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano).
No entendimento do Relator, pelas regras estabelecidas no Plano, bem como os poderes conferidos ao Comitê, a aplicação do Plano poderá gerar ganhos imprevisíveis para os beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos administradores ficará fora do alcance da apreciação e decisão dos acionistas. Se prevalecesse a sistemática preconizada pela ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-se-ia inócua, por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas. O Relator esclareceu que o que a SEP pretende não é que o Plano seja novamente referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra, mas tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da colocação em prática do Plano seja também submetida à aprovação dos acionistas, porque se assim não for, o Comitê passará a ter poderes exclusivos para definir parcela da remuneração dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas reunidos em assembleia convocada para tal finalidade. Assim, o Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP, no sentido de que os valores pagos aos administradores da ALL com base no Plano de opções de compra de ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma do art.
152 da Lei 6.404, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM 481/2009. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela ALL. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/6629
Reg. Col. 9342/2014
Interessada: ALL- América Latina Logística S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a reapresentação do Formulário de
Referência de 2014.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de recurso interposto pela ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”)
contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a
reapresentação do Formulário de Referência - FRE de 2014 (fls. 06/10).
2. No Item “Remuneração dos Administradores”, a SEP encontrou disparidade entre os
valores informados no item 13.2 do FRE e os aprovados pela Assembleia Geral Ordinária,
para remuneração dos administradores no exercício de 2011, o que denotaria possível
desobediência ao art.152, caput, da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:
“Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração
dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no
mercado.”.
II. DOS FATOS
3. Em 24.06.14, a SEP1 informou à ALL que analisaria o conteúdo de seu FRE,
conforme previsto no Plano de Supervisão Baseada em Risco 2013-2014 ( fls. 02).
4. No dia 16.09.14, a SEP2 informou à ALL que a análise do FRE de 2014, à luz das
disposições contidas na Lei n° 6.404/76, na Instrução CVM n° 480/09 e no OfícioCircular/CVM/SEP/ N°01/2014, havia apontado alguns desvios, razão pela qual foi
determinada sua reapresentação (fls. 15 e 16).
5. Especificamente quanto à Remuneração dos Administradores, a SEP constatou,
conforme disposto na ata da AGO/E da ALL, realizada em 05.05.11, que foi aprovado um
montante de R$29.500.000,00 para remuneração anual dos administradores, valor este inferior
1 Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 133/14.
2 Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 269/14.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 1 de 14
ao informado no item 13.2 do FRE como efetivamente realizado, no montante de
R$41.893.238,00, referente ao exercício de 2011, o que denotaria desobediência ao disposto
no artigo 152 da lei societária (fls. 8 e 11 e 12).
6. A esse respeito, constatou-se que a ALL, no item 13.16 do FRE, apresentou a seguinte
declaração:
“Vale destacar, que o valor correspondente às ações não compõe a remuneração
global aprovada em assembleia geral de acionistas para os membros da
administração da Companhia, tendo em vista que constitui uma faculdade dos
referidos membros o exercício da opção para aquisição de ações de emissão da
Companhia, conforme respectivos Programas dos quais sejam Beneficiários”.
7. A SEP destaca que os valores pagos aos administradores com base nos Programas, por
integrarem a sua remuneração, também deveriam ser aprovados na forma do art. 152 da Lei
das SA, assim como deveriam ser atendidas as exigências de divulgação no FRE e observadas
as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09, abaixo transcritos:
“Art. 12. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para fixar a
remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os
seguintes documentos e informações:
I – a proposta de remuneração dos administradores; e
II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.
Art. 13. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para aprovar
plano de remuneração com base em ações, a companhia deve fornecer, no mínimo, as
informações indicadas no Anexo 13 à presente Instrução.”
8. Diante disso, a SEP requereu à ALL que apresentasse as ações a serem adotadas para
sanar, caso confirmado, o fato de ter remunerado sua administração com valores acima do
aprovado pela Assembleia Geral, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de
R$1.000 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Da Defesa da ALL
9. Em 06.10.14, a ALL apresentou os esclarecimentos em atenção ao pedido da SEP,
excetuando o referente à remuneração dos administradores, com os seguintes argumentos (fls.
22/25):
a) Não há “valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, mas
somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição, não
submetido ao art. 152 da Lei das SA, mas com outra e distinta disciplina legal;
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 2 de 14
b) Não se pode confundir a assembleia geral extraordinária destinada à aprovação de
plano de opção de compra de ações, nos termos do art. 168, §3º da Lei das SA3, de
eficácia necessariamente projetada no tempo, com a assembleia geral (usualmente
ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do
art. 152 da mesma lei;
c) Ao aprovarem o Plano de Opção de Compra de Ações , em AGE realizada em
01/04/1999, nos termos do art. 168, §3º da Lei das SA, os acionistas teriam transferido
à administração o poder de outorgar aos seus beneficiários opções de compra de
ações. Caso fosse novamente submetido aos acionistas em Assembleia Geral no
âmbito da fixação da remuneração prevista no art. 152, estar-se-ia a admitir que a
referida assembleia geral devesse nova e periodicamente examinar a matéria e
eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgada anos antes, o
que ensejaria violação de direito adquirido dos beneficiários do Plano;
d) Por se tratar de valores já contratados ao amparo do Plano aprovado em assembleia
geral, não é cabível o seu exame por outra assembleia geral;
e) Cuida-se de assembleias com competências distintas, como reconhecido pela própria
CVM em sua Instrução n°481/09, que trata de forma separada a assembleia geral
convocada para fixar a remuneração dos administradores (artigo 12) e a assembleia
geral convocada para aprovar plano de opção de compra de ações (artigo 13);
f) Tanto o art. 168 da Lei das SA quanto os itens 43-A4 a 43-D5 do Pronunciamento
Contábil CPC 10 (R1) (Pagamento baseado em ações) admitem o pagamento da
remuneração baseada em ações da sociedade controladora. Neste caso, a exigência de
submissão periódica aos acionistas da controlada, na AGO prevista no art. 152 , após
aprovação em AGE do plano de outorga de opções de compra de ações pela sociedade
controladora, seria injustificável. Não cabe aos acionistas da controlada alterar uma
deliberação da controladora;
g) Não se está aqui a contestar que as opções de compra de ações tenham caráter de
remuneração, mas sim destacar que a competência para a sua aprovação é distinta,
aplicando-se o art. 168,§3º da Lei das SA e não o seu art. 152;
3 “Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma
estatutária.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano
aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados,
ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”
4 “43A. Para transações com pagamento baseado em ações entre entidades do mesmo grupo, em suas
demonstrações contábeis separadas ou individuais, a entidade beneficiária dos produtos ou serviços deve
mensurar os produtos ou serviços recebidos como transação com pagamento baseado em ações liquidada em
instrumentos patrimoniais ou como transação com pagamento baseado em ações liquidada em caixa, após
avaliar (...)”.
5 “43D. Algumas transações dentro do grupo envolvem acordos intitulados “repagamento”, por meio dos quais
uma entidade do grupo é requerida a pagar a outra entidade do grupo para fazer face a provisões de
pagamento baseado em ações a fornecedores de produtos ou serviços. Nesses casos, a entidade beneficiária
dos produtos ou serviços deve contabilizar a transação com pagamento baseado em ações em conformidade
com o item 43B, independentemente de acordos de “repagamento” intragrupo.”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 3 de 14
h) Quanto ao exercício social de 2011, os valores pagos aos administradores estavam
dentro do limite global de remuneração aprovado pela Assembleia Geral. A afirmação
constante do oficio da SEP, de que teriam sido pagos valores superiores aqueles
aprovados, provavelmente decorre do fato de terem sido computados no total os
valores informados no FRE como “remuneração baseada em ações”. Os valores
apresentados no quadro 13.2. do FRE, exercício social de 2011, são reflexo do
reconhecimento contábil das opções outorgadas anteriormente, conforme estabelecido
pelo CPC 10. A aplicação da regra contábil, conforme exigido pela CVM no
preenchimento do referido item 13.2, faz com que seja reconhecida como remuneração
a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para
fins do art. 152;
i) Portanto, no exercício de 2011 foi efetivamente distribuído o montante de
R$22.740.800,00 a título de salário (ou pró-labore) e bônus para a administração da
ALL, em consonância com o montante de R$29,5 milhões aprovado para a
remuneração dos administradores em AGO/E de 05.05.11. O montante de
R$18.762.438,00 equivale tão somente ao reconhecimento contábil dos efeitos
decorrentes do Plano previamente aprovado pelos acionistas da ALL, e apurados
conforme as normas contábeis aplicáveis, para o referido exercício social;
10. Finalmente, a ALL requereu que sua manifestação fosse recebida como recurso ao
Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, na hipótese da SEP manter sua
decisão.
Da Manifestação da SEP sobre a Defesa
11. Após analisar os argumentos da ALL, a SEP decidiu por manter a exigência contida
no seu ofício, referente à remuneração dos administradores, pelas seguintes razões (fls.
27/30)6:
a) O Colegiado, no Processo CVM nº RJ2011/4494 (consulta sobre plano de incentivo por
meio de concessão de ações restritas da HRT Participações em Petróleo S.A.), ratificou
o entendimento de que os planos de outorga de opções de compra de ações devem ser
aprovados em assembleia, e que os valores pagos aos administradores, com base nesses
planos, por integrarem a sua remuneração, também devem ser aprovados na forma do
disposto no art.152 da Lei das SA, assim como devem ser atendidas as exigências de
divulgação no formulário de referência (itens relativos à remuneração dos
administradores e planos de remuneração baseados em ações) e, ainda, observadas as
disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução CVM nº 481/09;
b) A citada decisão baseou-se na presunção de que (i) o plano represente remuneração e
não liberalidade; (ii) envolva um número de ações que não dilua excessivamente os
acionistas; (iii) comprometa os beneficiários do plano com os resultados da companhia,
obrigando os administradores, eventuais beneficiários, a prestar informações adequadas
6 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 102/14.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 4 de 14
e oportunas, (iv) aprovar o plano em assembleia geral e solicitar autorização prévia da
CVM em cada caso específico, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/807;
c) O art. 13 da Instrução CVM nº 481/09 remete ao Anexo 13 e determina quais
informações mínimas deverão ser divulgadas quando a assembleia geral dos acionistas
for convocada para aprovar plano de remuneração com base em ações. É cristalino que
tal obrigação se dará somente quando o plano abranger os administradores da
companhia, por força do art. 152, caput, da Lei das SA, que prevê a necessidade de
aprovação para “inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação”;
d) Portanto, por força do art. 152, torna-se obrigatória a aprovação de qualquer montante
de remuneração destinado a administradores da companhia. Caso o plano não abranja
os administradores, a implantação do mesmo, bem como suas obrigações acessórias,
caracteriza-se como ato regular de gestão, não cabendo submissão ao disposto no
referido artigo;
e) Ao contrário do alegado pela ALL, tal situação não configuraria reexame da matéria
pela assembleia geral anual e possível violação de direito adquirido dos beneficiários
do Plano. Isso porque se trata de competências distintas estabelecidas na lei, vez que no
art. 168 define-se a aprovação do plano pela assembleia geral e no art. 152 obriga-se a
aprovação do montante global ou individual da remuneração dos administradores, e
apenas aos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação;
f) Os itens 43-A e 43-D do CPC 10 (R1) apenas tratam da contabilização da liquidação da
operação (obrigação de pagar o beneficiário) em dinheiro ou em instrumentos
patrimoniais, não se atendo ao fato de que o montante liquidado tem, ou não, a devida
autorização legal, de sorte que a ALL, ao invocá-los, não traz nenhum subsídio
fundamental ao entendimento da obrigação societária.
Do Recurso da ALL
12. Cientificada de que a SEP manteve a sua decisão, a ALL interpôs recurso, com efeito
suspensivo8, no qual reitera os argumentos expostos em sua manifestação anterior e acresce o
que se segue (fls.34/43):
a) A determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado no Processo CVM nº
RJ2011/4494, porém não se pode exigir que a assembleia geral, realizada em 2011,
observasse decisão do Colegiado da CVM que se deu somente em 27.01.12. Ademais,
o citado processo tratou de situação diversa, em que eram analisados programas de
7 “Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados,
autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais
normas desta Instrução.”
8 Vide OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 328/2014 (fl. 50).
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 5 de 14
incentivo que não se confundiam com os planos de opção de compra de ações,
conforme se infere a partir de trechos extraídos da própria decisão9;
b) Exatamente por não tratar o precedente de um plano de opção, é que a CVM afirmou
em sua decisão que a subscrição de ações não estava prevista na hipótese de exclusão
de direito de preferência10. Além disso, tal precedente incluía a possibilidade de
pagamento em dinheiro e, mesmo na hipótese em que houvesse a entrega de ações,
infere-se da decisão que se tratava de hipótese de doação de ações e não outorga de
opção. E, ainda, porque não era um plano de opção de compra de ações, era necessária
a autorização para negociação privada que, para planos de opção, já havia sido
concedida pelo art. 3º, II, da Instrução CVM nº 390/0311;
j) Segundo Lucas Braun, em monografia sobre o tema: “(...) é importante observar que
as opções de compra de ações estão previstas em norma da lei 6.404/76, parágrafo
terceiro do artigo 168, e têm processo próprio de criação e outorga — em suma, um
plano específico deve ser submetido à análise dos acionistas reunidos em assembleia
geral extraordinária. Trata-se de procedimento apartado do conclave que elege
administradores e fixa sua remuneração global, nos termos do artigo 152 da lei
6.404/76, afastando, ao menos na seara societária, o caráter remuneratório das
opções de compra de ações.” (grifos da Recorrente);
k) A opção do legislador por colocar, no art. 157 §1° da Lei das SA12, em alíneas
distintas (i) as condições do contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser
considerados como remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme o art.
152; e (ii) as opções de compra; configura o estabelecimento de regime jurídico
próprio para o plano de opção de compra de ações;
9 Cita principalmente o voto da Presidente Maria Helena, que assim dispôs: “9. Lembro ainda, antes de iniciar a
análise da consulta, que os Planos de Incentivo são relevantes para a vida da companhia, pois necessariamente
integram a remuneração dos colaboradores, buscam o alinhamento dos interesses destes com os dos acionistas
e podem afetar a proporção da distribuição acionária. No entanto, eles não são planos de opção de compra de
ações e, deste modo, não possuem previsão legal ou regulamentar específica que a eles se aplique.” (grifos da
Recorrente).
10 Ressalta que, para os planos de opção, esta exclusão é feita expressamente pelo art. 171, §3º da LSA.
11 Nesse tocante, cita trecho do voto do Diretor Eli Loria e da Presidente Maria Helena.
12
“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de
subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver
adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de
sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto
nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 6 de 14
l) É preciso ter em mente que a preocupação de submeter remuneração baseada em
ações à deliberação em assembleia com fundamento no art. 152 decorre: (i) de que
toda remuneração dos administradores deve ser aprovada pela assembleia; e (ii) de os
planos de incentivo — contemplando por exemplo a doação de ações — não serem
regulados expressamente pela lei;
m) Isto evidentemente não se aplica ao caso concreto, em que se trata de plano de opção
de compra de ações, porque tal plano: (i) não se confunde com a remuneração para
fins do art. 152 da Lei das SA; e (ii) já está expressamente contemplado pela lei, que
impõe sua aprovação pela assembleia geral prevista em seu art. 168, §3º.
Da Manifestação da SEP sobre o Recurso
13. A SEP manifestou-se sobre os recursos, às fls.52 a 6713, nos seguintes termos:
a) Ao contrário do alegado pela ALL, a determinação da SEP não se baseou na decisão
do Colegiado contida no Processo CVM nº RJ2011/4494. Tal decisão veio apenas a
corroborar entendimento já sedimentado na SEP e que não foi observado pela ALL;
b) A justificativa da ALL parece estar baseada tão somente no fato de que a autonomia
de limitação de remuneração, garantida à AGO pelo art. 152 da Lei das SA, que trata
especificamente de “Remuneração”14, estaria prejudicada pelo artigo 168, que trata de
tema diverso15;
c) Contudo, não se trata de temas conflitantes ou hierarquicamente ligados, mas somente
de disciplinas legais diferentes para circunstâncias e momentos igualmente diferentes.
Não parece conflitante deixar a aprovação das condições gerais do Plano para a
assembleia geral extraordinária e a aprovação anual dos limites de gastos com a
administração para a assembleia geral ordinária;
d) A aprovação de um plano de opções significa indicação de parâmetros globais para
reger a atuação do órgão gestor e, no caso da ALL, tais parâmetros são amplamente
livres, visto que, apesar da limitação anual de 8% do número de ações emitidas, o
valor da “Contribuição para Aquisição das Ações” parece ser de livre escolha do
gestor;
e) A amplitude de gasto possivelmente imputado à ALL, nos termos do CPC 10, é
impossível de antecipar, isto é, a aprovação do Plano não traz indicação clara e precisa
dos gastos anuais da ALL. Nesse sentido, perquire-se a razão pela qual a autonomia
para limitar gastos com a administração estaria vedada se o Plano, genérico que seja
(não há limitação legal para, por hipótese, preços de exercício de R$ 0,01), pode
13 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014.
14 O art. 152 insere-se no Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria), Seção III (Administradores), Item
“Remuneração”.
15 O art. 168 insere-se no Capítulo XIV (Modificação do Capital Social), Seção I (Aumento), Item “Capital
Autorizado”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 7 de 14
imputar gasto de amplitude indefinida aos resultados da ALL e, consequentemente,
impactar os dividendos percebidos pelos acionistas;
f) A ALL reconhece que o art. 152 da Lei das SA se prestaria, inclusive, a limitar verbas
de representação, que poderiam ser consideradas como apartadas da remuneração, não
conferindo aumento patrimonial ao beneficiário, mas não se prestaria a limitar
vantagem proveniente de planos de opções (que conferem aumento patrimonial), que
poderia, por força de preços de exercícios muito baixos, configurar gasto elevado para
a ALL, com retorno também elevado ao beneficiário;
g) O Plano, no caso da ALL, data do ano de 1999. Pela lógica da ALL, o Comitê estaria
há 15 anos deliberando sobre parte relevante dos gastos da ALL com os
administradores, sem interferência da assembleia geral ordinária. Pela lógica da SEP, a
aprovação do Plano em 1999 apenas autoriza e baliza a atuação de um comitê gestor e
sujeita os gastos imputados pela consecução dos planos de opção aos limites anuais
impostos pela assembleia geral ordinária. Assim, o entendimento da SEP não
implicaria, eventualmente, na redução dos poderes de um comitê gestor, enquanto que
o entendimento da ALL implica, aparentemente, na limitação dos poderes da
assembleia geral;
h) Ao delimitar os gastos da ALL com a administração, não é o Plano que estará sujeito à
avaliação de nova assembleia, resultando na violação de direito adquirido dos seus
beneficiários, como afirma a ALL, mas a ação do Comitê, que não pode ser soberano e
estar fora do alcance da assembleia geral;
i) Ademais, ao apresentar o Item 13 do FRE (Instruções CVM nº 480/09 e nº 481/09) à
assembleia geral convocada para fixar a remuneração dos administradores, todas as
informações, inclusive o total de opções outorgadas; o prazo para que se tornem
exercíveis; seu valor justo, entre outras, estarão também sob avaliação da assembleia
geral. E esses valores não dizem respeito apenas à remuneração prevista para aquele
ano, mas fornece informações precisas sobre todo o estoque já outorgado pelo Comitê
. E o valor informado no item 13.2 do FRE é precisamente a Proposta da
Administração para Remuneração dos Executivos e inclui o total previsto para o ano
da remuneração baseada em ações. Assim, a informação está prestada à assembleia
geral que eventualmente entender por negar, o fará com o necessário embasamento
jurídico;
j) Caso se entenda que quaisquer planos de opções tem a prerrogativa de não ter seus
gastos limitados pela assembleia geral, criar-se-iam caminhos para que,
eventualmente, nenhum valor de remuneração fosse submetido à AGO, como nos
casos em que a companhia somente remunera com base em planos de opção;
k) A Lei nº 12.973/2014, em seu art.33, parece ratificar o entendimento da SEP, no
âmbito da legislação tributária, ao dispor que:
“Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou
similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações,
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 8 de 14
deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no
período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
§1°- A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando
liquidados com instrumentos patrimoniais.”.
l) Apesar de se tratar de outro regime jurídico, parece-nos ainda mais evidente que o art.
152, que trata explicitamente de “Remuneração”, deve englobar os montantes
reconhecidos ou a reconhecer provenientes dos planos de opções;
m) Equivoca-se ainda a ALL ao afirmar que o legislador claramente optou pelo
estabelecimento de um regime jurídico próprio para o plano de opções, ao colocar em
alíneas distintas do §1º do art. 157 da Lei das SA16 as condições do contrato de
trabalho e dos benefícios (alínea ‘d’) e as opções de compra (alínea ‘b’). Isso porque:
(i) Se a separação em alíneas de fato indicasse a intenção do legislador de
estabelecer regime jurídico próprio, haveria redundância nas alíneas ‘a’ e ‘b’
do citado §1º do art. 157, uma vez que opções de compra são valores
mobiliários e não faz sentido entender que seriam tratadas por regimes
jurídicos diferentes. Haveria também redundância nas alíneas ‘c’ e ‘d’, já que
os benefícios e vantagens, ao menos parte deles, estariam presentes nas
condições dos contratos de trabalho;
(ii) Os planos de opções não são o único caminho para contratação ou exercício de
opções da Companhia. O que a lei deseja exigir é que opções de compra de
qualquer natureza sejam informadas, portanto, não é razoável assumir que a
alínea ‘b’ trata especificamente, em regime jurídico próprio, de opções de
compra provenientes exclusivamente da consecução dos planos de opções;
(iii) Não parece razoável que o legislador se utilizasse de uma seção que trata do
“Dever de Informar” para, no entendimento da ALL, afastar as opções de
compra derivadas do Plano da remuneração dos administradores. Se fosse
“opção clara do legislador”, como diz a ALL, haveria um parágrafo no art. 152
16
“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de
subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver
adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de
sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto
nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 9 de 14
excluindo os gastos derivados de planos de opções da autonomia de limitação
dada à assembleia. E o legislador assim não agiu, porque a amplitude de
escopo dos planos e a autonomia dada aos gestores traria incertezas
desnecessárias ao objetivo do artigo, que é dar poderes à assembleia geral para
limitar os gastos com a administração.
n) Não se aplica ao presente caso o alerta da ALL para um suposto impasse por conta da
possibilidade de pagamento de remuneração baseada em ações de sociedade
controladora, pois o que se discuti neste processo são os gastos provenientes da
remuneração dos administradores da Companhia, e por ela suportados;
o) A ALL afirma que a aplicação da regra contábil, como exigido pela CVM no
preenchimento do item 13.2 do FRE, faz com que seja reconhecida como remuneração
a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para
fins do art. 152 da lei. No entanto, pela leitura do CPC 10 (R1) e por sua aplicação,
não parece razoável crer que essa remuneração esteja “fora” do que deveria ser
autorizado pelo citado artigo 152. O entendimento da SEP é que essa remuneração é,
precisamente, a que se deve oferecer à aprovação, posto que é a correta expressão
contábil do gasto;
p) A ALL não apresentou argumentação pertinente, ou suficiente, para demonstrar seu
interesse de afastar a necessidade de submissão dos valores provenientes da
consecução de seu Plano ao disposto no art.152 da Lei das SA;
q) A SEP tem atuado nos casos em que se verifica discrepância a maior nos valores
informados no FRE (efetivamente reconhecidos), em relação à fixação da
remuneração global prevista no art. 152 da Lei das SA. Tem-se como exemplo o
Processo CVM nº RJ2013/7716, onde foi identificada discrepância entre o valor
informado para remuneração dos administradores, no FRE, da Magazine Luiza S/A e a
aprovação assemblear prevista pelo citado art. 152. A Magazine Luiza realizou
AGO/E, em 17/04/2014, quando foi re-ratificada a remuneração paga aos
administradores nos exercícios sociais de 2010, 2012 e 2013.
14. Por fim, a SEP sugeriu o encaminhamento do recurso ao Colegiado, com a proposta de
que o pleito da ALL seja negado.
É o Relatório
VOTO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, ao analisar o Formulário de
Referência da ALL – América Latina Logística S.A., constatou que foi informado como
remuneração total dos administradores a quantia de R$ 41.893.238,00 (relativa ao exercício
social encerrado em 31.12.11), mas a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada
em 05.05.11, havia aprovado, como remuneração global, o valor de R$ 29.500.000,00,
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 10 de 14
portanto inferior àquele divulgado como efetivamente realizado, constante do item 13.2 do
FRE.
2. A ALL, em seu recurso, esclareceu que não foi extrapolado o limite de remuneração
aprovado na AGO, porque a aprovação do Plano de Opção de Compra de Ações da
Companhia (“Plano”) não se confunde com a aprovação da remuneração e deve-se distinguir:
(i) a Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de
ações – nos termos do artigo 168, § 3º da lei das SA – de eficácia necessariamente projetada
para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em 01.04.99, com (ii) a Assembleia
Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos
termos do artigo 152 da mesma lei.
3. A ALL, apesar de não contestar que as opções de compra de ações têm caráter de
remuneração, razão pela qual informou no FRE os gastos com as outorgas do Plano no campo
destinado à Remuneração dos Administradores, sustenta que a competência para sua
aprovação é indiscutivelmente distinta, não devendo ser confundida com a prevista no artigo
152, e sim no artigo 168, § 3º, ambos da lei societária.
4. Consigno, portanto, que não há divergência sobre o caráter remuneratório das opções de
compra, pois tanto a SEP quanto a ALL compartilham deste entendimento. A controvérsia se
estabelece quando a ALL sustenta que a aprovação do Plano com base no art. 168 é
suficiente, a dispensar qualquer aprovação adicional; enquanto a SEP requer que a
remuneração oriunda da aplicação do Plano integre o conjunto da remuneração global a ser
apreciado pela assembleia regida pelo art. 152.
5. Sobre o caráter remuneratório das opções de compra, recorro à Lei nº 12.973/1417, que,
apesar de regulamentar questões tributárias direcionadas às pessoas jurídicas, também
reconhece, como remuneração por serviços prestados por empregados ou similares, aquela
oriunda de acordo com pagamento baseado em ações.
6. Destaco, desde logo, minha discordância com a ALL quando afirma que a determinação
da SEP teve por base a decisão do Colegiado proferida no Processo CVM nº RJ2011/4494,
caso HRT, julgado em 27.01.12, e por consequência teria sido exigido que a assembleia geral,
realizada em 2011, observasse decisão proferida no ano seguinte, em 2012.
7. Sobre tal argumento, constato que a primeira manifestação da SEP, após analisar o
FRE, se deu por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº269/14, onde, ao se referir à
remuneração dos administradores, a superintendência teceu comentários sobre o critério
adotado pela ALL para preencher o documento e sobre a obrigatoriedade de submeter os
valores pagos com base no Plano ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, sem fazer, contudo, qualquer
menção ao precedente do caso HRT. Somente quando analisou a contestação da ALL é que a
SEP citou que já existia manifestação do Colegiado sobre o tema discutido neste caso, qual
seja, plano de incentivo por meio de concessão de ações.
17 “Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de
acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro liquido para fins de apuração do lucro
real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.”
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 11 de 14
8. Da mesma forma, não vislumbro, ao contrário do afirmado pela ALL, que a SEP
pretenda que a decisão da assembleia geral que aprovou o Plano fosse revista pela assembleia
geral ordinária, o que implicaria, nas palavras da ALL, em violação ao direito adquirido dos
beneficiários, além de criar um impasse jurídico sem solução. Aliás, cabe destacar que a SEP
sequer questiona a validade da decisão adotada pela assembleia ao criar o Plano de opções, ao
contrário, em várias passagens da sua manifestação ela reconhece a validade da decisão
adotada pelos acionistas.
9. A ALL esclarece que, ao aprovar o Plano, os acionistas transferiram à administração da
companhia o poder de outorgar opções de compra de ações aos beneficiários, e que não há
“valores que, com base nos Programas, sejam pagos aos administradores”, como relatado pela
SEP, mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de subscrição.
10. Recordo que o art. 168, inserto no Capítulo referente à Modificação do Capital Social,
dispõe que “o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social
independentemente de reforma estatutária”, aborda o que a autorização deverá especificar e
admite que o estatuto possa prever que “a companhia, dentro do limite de capital autorizado,
e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações
a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à
companhia ou a sociedade sob seu controle.”.
11. O art. 152, por sua vez, descrito na Seção Administradores, especificamente em
Remuneração, estabelece que “a assembleia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções,
sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”.
12. Revendo os citados artigos, não vislumbro a existência de conflitos entre seus
comandos, ao contrário, eles convivem harmonicamente. O art. 168, como se viu, trata da
possibilidade de o estatuto prever a outorga de opção de compra de ações a determinadas
pessoas, com base em plano aprovado pela assembleia geral; e o outro exige que a assembleia
geral fixe a remuneração global dos administradores, inclusive os benefícios de qualquer
natureza, levando-se em conta algumas condições ali dispostas.
13. Não consigo inferir que a lei, em capítulo específico, imponha que a remuneração
global dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, seja decidida em assembleia, e ao mesmo tempo admita que parcela
remuneratória proveniente de opção de compra de ações, ainda que apoiada em plano
também aprovado por assembleia, fique alijada da apreciação dos acionistas quando
convocados a decidir especificamente sobre remuneração.
14. Afinal, o legislador, desejoso de que não pairassem dúvidas sobre a extensão da decisão
dos acionistas, prescreveu que ela alcançaria a remuneração total dos administradores, ao
explicitamente estabelecer que outros benefícios e verbas também seriam alcançados pela
decisão.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 12 de 14
15. Obviamente, por outro lado, nada impede que a assembleia geral, como ocorreu neste
caso, aprove plano de opção de compra de ações, mas isto não significa dizer que a
remuneração dele decorrente esteja isenta de apreciação quando da definição da remuneração
global em assembleia convocada para tal finalidade. O Plano da ALL, cabe citar, contém
comandos genéricos que impedem o pleno conhecimento de quanto efetivamente cada
beneficiário obterá de remuneração, o que impede o conhecimento preciso dos gastos anuais
da Companhia com esta despesa, com todos os efeitos daí decorrentes.
16. Verifico que a definição de parâmetros específicos, estes sim capazes de definir com
mais clareza os ganhos dos administradores, está sob a responsabilidade de um Comitê, que
em essência é o próprio Conselho de Administração da ALL (item 2, “a” , do Plano). O
Comitê, como estabelecido no Plano, “terá amplos poderes, obedecidos os termos e
condições básicas do Plano para a sua organização, tomando todas as medidas necessárias e
adequadas para sua administração (...) poderes, entre outros, para estabelecer as normas
apropriadas a respeito da outorga de opções, aprovando a forma do Contrato de Oferta à
Subscrição ou Compra a Temo de Ações.”.
17. O Comitê poderá, ainda, “prorrogar, de forma genérica ou caso a caso, o prazo final
então em vigor, se houver, para exercício da opção e/ou para seu pagamento”, também
poderá “modificar unilateralmente os termos e condições da opção outorgada com o objetivo
de adaptá-la a eventuais exigências que vierem a ser feitas por alteração na legislação
societária”.
18. E os poderes do Comitê não cessam aí, cabe a ele definir aspectos importantes
relacionados: (i) ao numero de ações a serem subscritas com o exercício de opções; (ii) as
condições a serem cumpridas para adquirir o direito à subscrição das ações; (iii) o prazo para
exercitar efetivamente a opção; (iv) o valor e a forma da contribuição para aquisição das
ações; (v) o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à atualização do preço
de aquisição das ações; (vi) o prazo para a entrega das ações; (vii) a data a partir da qual as
ações estarão livres para negociação; (viii) a prorrogação, mas não a antecipação, do prazo
final para exercício da opção; e (ix) a determinação do valor da contribuição para a aquisição
das ações.
19. Como se depreende dessas regras, a aplicação do Plano poderá gerar ganhos
imprevisíveis para os beneficiários, a implicar que parcela da remuneração dos
administradores ficará fora do alcance da apreciação e decisão dos acionistas, no que julgo ser
uma deturpação do que pretendeu o legislador. A prevalecer a sistemática preconizada pela
ALL, a aprovação da remuneração requerida pelo art. 152 tornar-se-ia irreal, eu diria inócua,
por não abranger a totalidade das remunerações a serem pagas.
20. O que a SEP pretende, e com ela concordo, não é que o Plano seja novamente
referendado pelos acionistas, ou mesmo que se retirem poderes do Comitê que o administra,
como argui a ALL, mas tão somente que a remuneração dos beneficiários resultante da
colocação em prática do Plano, seja também submetida à aprovação dos acionistas, porque se
assim não for, o Comitê passará a ter poderes exclusivos para definir parcela da remuneração
dos administradores, prerrogativa que é dos acionistas reunidos em assembleia convocada
para tal finalidade.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 13 de 14
21. Por todo o exposto, voto por manter a decisão da SEP, no sentido de que os valores
pagos aos administradores da ALL América Latina Logística S.A., com base no Plano de
opções de compra ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma
do art. 152 da Lei nº 6.404/76, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação
no Formulário de Referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de
remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos artigos 12 e 13 da Instrução
CVM nº 481/09.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR-RELATOR
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/6629 – página 14 de 14
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-2 RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
DE: Paulo Portinho DATA: 23.10.14
ASSUNTO: Análise de Formulário de Referência
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
Processo CVM no RJ-2014-6629
Senhor Gerente,
Trata-se de Recurso da ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL” ou
“Companhia”), apresentado no âmbito do processo de análise do formulário de
referência 2014 (versão 5.0), enviado por meio do sistema Empresas.Net em 18 de
agosto de 2014, aberto em função do plano de supervisão baseada em risco.
Dos Fatos
1. Em 24 de junho de 2014, foi enviado à ALL o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°133/2014, informando que a SEP analisaria o conteúdo do Formulário de
Referência dessa Companhia, conforme previsto no Plano de Supervisão
Baseada em Risco 2013-2014.
2. No dia 04/09/2014, foi elaborado o RA/SEP/GEA-2/N°083/2014, recomendando
envio de Ofício à Companhia solicitando os aprimoramentos necessários com
base nas exigências descritas.
3. No dia 16/09/2014, foi enviado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°269/14, informando que a análise do Formulário de Referência 2014, à luz
das disposições contidas na Lei n° 6.404/76, na Instrução CVM n° 480 e no
Ofício-Circular/CVM/SEP/N.° 01/2013 [houve erro de digitação, pois o ano é
2014] havia apontado alguns desvios, razão pela qual foi determinada sua
reapresentação, com os aprimoramentos especificados no referido Ofício.
4. Em referência ao Ofício 269/14, a Companhia protocolou correspondência em
30/09/2014, solicitando prorrogação de prazo por mais 7 dias úteis.
5. O pedido de dilação de prazo foi deferido e informado por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 290/2014, de 29 de setembro de 2014.
6. No dia 1º de outubro, a ALL apresentou documento contendo atendimento
parcial às exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°0269/14, além
da solicitação para reconsideração da decisão da SEP de que os valores que, com
base nos Programas de remuneração baseados em ações, sejam pagos aos
administradores, por integrarem sua remuneração, também devem ser aprovados
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
na forma do artigo 152 da LSA. A Companhia, prevenindo-se de eventual
discordância da SEP com relação aos seus argumentos, solicitou ainda que a
manifestação fosse recebida como recurso para apreciação pelo Colegiado, nos
termos da Deliberação n° 463/03. A argumentação da Companhia foi resumida e
analisada no RA/CVM/SEP/GEA-2/N°0102/14.
7. Do referido RA, constou os seguintes principais entendimentos:
a) Foram consideradas atendidas completamente as exigências relativas aos
itens 5.2.f; 10.1.f.(iv); 10.1.h; e 13.3 do Formulário de Referência;
b) A respeito da Remuneração dos Administradores (art. 152 da Lei
n°6.404/76), houve o entendimento de que as exigências não foram
atendidas, uma vez que a companhia defende, em oposição ao entendimento
da CVM, que os valores pagos aos administradores com base em Programas
de remuneração baseados em ações, não integram a sua remuneração,
portanto, não se submetem aos critérios de aprovação previstos no artigo 152
da Lei 6.404/76;
c) A Instrução CVM Nº 481/09 em seu art. 13 remete ao Anexo 13 e determina
quais informações mínimas deverão ser divulgadas quando uma assembleia
geral dos acionistas for convocada para aprovar plano de remuneração com
base em ações. É cristalino que tal obrigação se dará somente quando o
plano abranger os administradores da companhia, por força do art. 152,
caput, da LSA, que prevê a necessidade de aprovação para “inclusive
benefícios de qualquer natureza e verbas de representação”. Portanto, por
força do art. 152, torna-se obrigatória a aprovação de qualquer montante de
remuneração destinado a administradores da companhia. Caso o plano não
abranja os administradores, a implantação do plano, bem como suas
obrigações acessórias, caracteriza-se como ato regular de gestão, não
cabendo submissão ao disposto no art. 152 da LSA;
d) Portanto, há especial diferença entre a necessidade de aprovação por
assembleia geral do montante de remuneração destinado a administradores
de companhia (art. 152) e a necessidade de aprovação em assembleia geral
da concessão do direito aos administradores e outros beneficiários de receber
outorga de opção de compra de ações, nos termos de plano de remuneração
de ações, conforme disposto no art. 168, §3°;
e) Falha a companhia em sua defesa ao alegar que tal situação configuraria
reexame da matéria pela Assembleia Geral anual ao, eventualmente,
desaprovar as concessões, relativas ao Plano, outorgada anos antes,
concluindo que isso resultaria em violação de direito adquirido dos
beneficiários do Plano, criando um impasse jurídico sem solução;
2
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
f) É cristalino tratar-se de competências distintas estabelecidas na LSA, uma
vez que no art. 168 define-se a aprovação do plano pela Assembleia Geral e
no art. 152 obriga-se a aprovação do montante global ou individual da
remuneração dos administradores, e apenas aos administradores, inclusive
benefícios de qualquer natureza e verbas de representação;
g) Sugeriu-se, por fim, a manutenção da decisão constante no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°0269/14, considerando o que havia sido
exposto, principalmente a manifestação do Colegiado no Processo
RJ2011/4494 relativo à consulta sobre plano de incentivo por meio de
concessão de ações restritas.
8. Em 07 de outubro de 2014, foi enviado à Companhia o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°297/2014, reiterando os termos do ofício 269/14.
9. No dia 09 de outubro de 2014, a Companhia protocolou correspondência,
contendo recurso contra a decisão constante do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/N°297/2014 (“Ofício 297”), nos seguintes principais termos:
a) “De fato, entende a Companhia que não se pode confundir: (i) a Assembleia
Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de compra de
ações – nos termos do artigo 168, § 3º da LSA - de eficácia necessariamente
projetada para o futuro, e que no caso ocorreu há longo tempo, em
01.04.1999, com (ii) a Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na
qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do artigo 152 da
LSA”;
b) “Não houve remuneração acima do valor estipulado pela Assembleia Geral,
seja porque o precedente mencionado no Ofício 297 não se aplica ao
presente caso, seja porque o plano de opção de compra de ações foi
devidamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da LSA”;
c) A determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado da CVM no
julgamento do Processo CVM n° RJ-2011-4494, ocorrido em janeiro de
2012, portanto, não seria possível exigir que a Assembleia Geral realizada
em 2011 tivesse observado uma Decisão do Colegiado da CVM que só veio
a ser proferida em 2012;
d) O processo em questão tratou de situação diversa da presente, uma vez que
ali foram analisados programas de remuneração que não se confundiam com
planos de opção de compra de ações. Toda a análise feita pelo Colegiado
girou em torno do fato de que os programas de remuneração examinados
naquele processo não estavam submetidos às mesmas regras aplicadas aos
planos de opção de compra de ações, conforme se pode observar ao longo de
todo processo e, inclusive, no voto da então presidente Maria Helena dos
Santos Fernandes de Santana;
3
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
e) “No precedente em questão, tratou-se de planos de incentivo que não se
confundiam – e não se confundem – com planos de opção de compra de
ações”;
f) “No caso em questão a situação era distinta porque (i) não se tratava de
plano de opção: a referência a objetivos semelhantes evidencia isto; se fosse
um plano de opção, os objetivos seriam idênticos; e (ii) justamente porque
não era um plano de opção, a CVM afirmou que a subscrição não estava
prevista na hipótese de exclusão de direito de preferência (porque, para os
planos de opção, esta exclusão é feita expressamente pelo art. 171,§3° da
LSA)”;
g) “Os planos apreciados pelo Colegiado naquele precedente incluíam a
possibilidade de pagamento em dinheiro, como registrado no voto do então
Diretor Eli Loria”;
h) “Mesmo na hipótese em que houvesse a entrega de ações, o que se infere da
citada decisão é que a hipótese não era de outorga de opção, mas sim de
doação de ações”;
i) “E ainda porque não era um plano de opção de compra de ações, era
necessária autorização pra negociação privada que, para planos de opção de
compra, já havia sido concedida pela ICVM n°390”;
j) “O precedente em questão, portanto, não determina que um plano de opção
de compra de ações deva estar englobado na Assembleia Geral que fixa,
anualmente, nos termos do art. 152 da LSA, a remuneração dos
administradores”;
k) “A Companhia esclarece que não há ‘valores que, com base nos Programas,
sejam pagos aos administradores’, como mencionado no Ofício e que,
segundo ali consta, deveriam ser aprovados na forma do artigo 152 da LSA,
mas tão somente o direito de receber ações em pagamento do preço de
subscrição, não submetido ao dito artigo 152, mas com outra e distinta
disciplina legal”. A Companhia cita tal distinção apontada por Lucas Braun,
em monografia sobre o tema;
l) “O estabelecimento de um regime jurídico próprio para o plano de opção de
compra de ações constitui uma opção clara do legislador brasileiro. Por este
motivo o art. 157, § 1° da LSA contempla em alíneas distintas (i) as
condições de contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser
considerados como remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme
o art. 152 da LSA e (ii) as opções de compra”;
m) “De fato, não se pode confundir a Assembleia Geral Extraordinária destinada
à aprovação de plano de opção de compra de ações, nos termos do artigo
168, §3° da LSA, de eficácia necessariamente projetada para o futuro, e que
4
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
no caso, como vimos, ocorreu há longo tempo, em 01.04.1999, com a
Assembleia Geral (usualmente ordinária e anual) na qual se fixa a
remuneração dos administradores, nos termos do artigo 152 da LSA”;
n) “Com efeito, ao aprovar o Plano de Compra de Ações da Companhia
(“Plano”), os acionistas transferiram à administração o poder de outorgar aos
beneficiários opções de compra de ações. Caso o Plano, uma vez aprovado
pelos acionistas no âmbito do artigo 168, §3º da LSA, fosse novamente
submetido aos acionistas em Assembleia Geral no âmbito da fixação da
remuneração prevista no artigo 152 da LSA, isto implicaria admitir-se que a
referida Assembleia Geral (usualmente anual) pudesse (ou melhor devesse,
no entendimento do Ofício) nova e periodicamente examinar a matéria e
eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgadas anos
antes. Isto resultaria na violação de direito adquirido dos beneficiários do
Plano, criando-se um impasse jurídico sem solução”;
o) “Por se tratar, enfim, de valores já contratados, ao amparo do Plano
aprovado em Assembleia Geral, não cabe seu exame por outra Assembleia
Geral. Tanto é verdade que se trata de duas assembleias, com competências
distintas, que esta D. Autarquia, por meio da Instrução CVM n° 481, tratou
de forma separada a Assembleia Geral convocada para fixar a remuneração
dos administradores (artigo 12 da Instrução CVM 481) e a Assembleia Geral
convocada para aprovar plano de opção de compra de ações (artigo 13 da
Instrução CVM 481)”;
p) “Vale recordar que o citado artigo 168 da LSA e também os itens 43-A a 43D do Pronunciamento Contábil CPC 10 admitem o pagamento de
remuneração baseada em ações da sociedade controladora. Neste caso, a
exigência de submissão periódica aos acionistas da controlada, na
Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 152 da LSA, após a provação
em Assembleia Geral extraordinária do plano de outorga de opções de
compra de ações pela sociedade controladora, seria legalmente injustificável,
não cabendo aos acionistas da controlada alterar uma deliberação dos
acionistas da controladora”;
q) “Conclui-se que, embora o plano de opção de compra de ações seja
informado no Formulário de Referência em conjunto com as remunerações e
benefícios, a competência para sua aprovação é indiscutivelmente distinta,
não devendo ser confundida com a prevista no artigo 152 da LSA”;
r) “Dito de outra forma, não se contesta aqui, embora haja argumentos
jurídicos para tanto, que as opções de compra de ações tenham caráter de
remuneração, mas se destaca que a competência para sua aprovação é
5
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
distinta, não caindo no âmbito do artigo 152 da LSA, e sim no do citado
artigo 168, § 3° da LSA”;
s) “No tocante ao exercício social de 2011, a Companhia esclarece que os
valores pagos aos seus administradores estavam dentro do limite global de
remuneração aprovado pela Assembleia Geral. Acreditamos que a afirmação
do Ofício, de que teriam sido pagos valores superiores àqueles aprovados,
decorra de terem sido computados no total os valores informados no
Formulário de Referência como ‘remuneração baseada em ações’”;
t) “os valores apresentados no quadro 13.2.c.v do Formulário de Referência
para o exercício social de 2011 são reflexo do reconhecimento contábil das
opções outorgadas anteriormente, conforme o estabelecido pelo
Pronunciamento Contábil CPC 10”;
u) “Como o item 13.2 do Formulário de Referência deve conter o que seria
‘remuneração reconhecida no resultado’, citando a redação da Instrução
CVM 480, deve ser seguida – para fins de divulgação no dito Formulário – a
regra contábil. Esta regra, porém, faz com que seja reconhecida como
remuneração a avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a
mesma remuneração para fins do artigo 152 da LSA”;
v) “a preocupação de submeter remuneração baseada em ações à deliberação da
assembleia com fundamento no art. 152 decorre: (i) de que toda remuneração
dos administradores deve ser aprovada pela assembleia e (ii) de os planos de
incentivo – contemplando por exemplo a doação de ações – não serem
regulados expressamente pela LSA. Isto evidentemente não se aplica ao
presente caso, em que se trata de plano de opção de compra de ações, porque
tal plano: (i) não se confunde com a remuneração para fins do artigo 152 da
LSA; e (ii) já está expressamente contemplado pela LSA, que impõe sua
aprovação pela Assembleia Geral prevista no art. 168,§3° da LSA”;
w) A Companhia solicita (i) concessão imediata de efeito suspensivo ao recurso,
devido o prazo para atendimento à exigência do Ofício, sob pena de multa
cominatória e (ii) pronta intimação da decisão e a remessa de cópia do
recurso e da decisão ao Presidente da CVM, para reexame da decisão
denegatória de efeito suspensivo, caso este seja indeferido total ou
parcialmente, nos termos na Deliberação CVM n° 463/03;
x) Conclui requerendo a reforma da decisão proferida, para que seja
reconhecida a regularidade da fixação da remuneração dos administradores
sem contemplar, na AGO/E realizada em 2011, as opções de compra de
ações que já haviam sido aprovadas pela Assembleia Geral. Requer ainda,
caso seja mantida a decisão recorrida, o envio do processo ao Colegiado da
CVM; e
6
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
y) Por fim, protesta pela posterior juntada de Procuração, no prazo legal de 15
dias, nos termos do art. 5°, § 1° da Lei 8.906/94.
Da Análise
10. Quanto à referência ao caso HRT (Proc. RJ-2011-4494), esclareça-se que se trata
do uso de analogia, dado que o seu Plano de Incentivo e o Plano de Opções da
ALL são baseados em ações.
11. Além disso, ressalte-se que a Decisão do Colegiado veio ao encontro de
entendimento já sedimentado na área técnica, pelo que não há que se falar que “a
determinação da SEP teve por base o decidido pelo Colegiado da CVM no
julgamento do Processo CVM n° RJ-2011-4494, ocorrido em janeiro de 2012”.
Tampouco, há que se falar em “exigir que a Assembleia Geral realizada em 2011
tivesse observado uma Decisão do Colegiado da CVM que só veio a ser
proferida em 2012”. Com efeito, tratou-se de requerimento à companhia para
que observasse entendimento pacificado na área técnica. A decisão do
Colegiado, repita-se, corroborou, a nosso ver, o citado entendimento.
12. Esclareça-se, ainda, que o que se discute neste processo é a submissão dos
valores aprovados no âmbito do Plano de Opções da ALL, e reconhecidos nas
demonstrações financeiras da Companhia, ao limite imposto pela aprovação
assemblear, garantido pelo Art. 152 da Lei 6404/76.
13. Ressalte-se, também, que a informação integral a respeito da remuneração,
incluindo os gastos com as outorgas do Plano de Opções está prestada, conforme
se verifica no item 13 de seu formulário de Referência.
14. Porém, mesmo prestando a informação integral no quadro referente à
Remuneração da Administração, a Companhia entende que os valores
reconhecidos a partir da consecução de seu Plano de Opções, não deveriam estar
submetidos à mesma “disciplina legal” do Artigo 152 da Lei 6404/76.
15. Diz o referido artigo: “A assembleia-geral fixará o montante global ou
individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de
qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas
responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e
reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”.
16. A Companhia traz a dissertação de mestrado de Lucas Braun, apresentada na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para reforçar a ideia de
distinção entre as disciplinas legais, onde se lê:
17. “(...) é importante observar que as opções de compra de ações estão previstas
em norma da lei 6.404/76, parágrafo terceiro do artigo 168, e têm processo
próprio de criação e outorga – em suma, um plano específico deve ser
submetido à análise dos acionistas reunidos em assembleia geral extraordinária.
7
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
Trata-se de procedimento apartado do conclave que elege administradores e
fixa sua remuneração global, nos termos do artigo 152 da lei 6.404/76,
afastando, ao menos na seara societária, o caráter remuneratório das opções de
compra de ações”. (grifo da Companhia).
18. Em que pese o fato de a Companhia não ter apresentado a opinião de um
doutrinador, a argumentação proveniente da dissertação apresentada será
enfrentada indistintamente.
19. O Artigo 168 da referida lei está no Capítulo XIV (Modificação do Capital
Social), Seção I (Aumento) tratando especificamente do “Capital Autorizado”.
20. Na prática, o que o Artigo 168 quer dizer está em seu caput: “O estatuto pode
conter autorização para aumento do capital social independentemente de
reforma estatutária.”.
21. Diz ainda, em seu § 3º: “O estatuto pode prever que a companhia, dentro do
limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleiageral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a
sociedade sob seu controle.”.
22. Já o artigo 152, está no Capítulo XII (Conselho de Administração e Diretoria),
Seção III (Administradores), tratando especificamente de “Remuneração”.
23. Diz: “A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor
dos seus serviços no mercado.”.
24. A justificativa da Companhia parece ser tão somente baseada no fato de que a
autonomia de limitação de remuneração, garantida à Assembleia Geral
Ordinária, estaria prejudicada por outro artigo que trata de tema diverso.
25. É difícil entender por que a autorização para o Estatuto prever que a Companhia
outorgue opção de compra de ações a seus administradores retiraria o direito de
limitação de remuneração global ou individual dos mesmos, garantido em outro
dispositivo da mesma lei, que trata especificamente de “remuneração”.
26. Não parece se tratarem de temas conflitantes ou hierarquicamente ligados, mas
somente de disciplinas legais diferentes para circunstâncias e momentos
igualmente diferentes.
27. A aprovação de um Plano de Opções significa indicação de parâmetros globais
para reger a atuação do órgão gestor.
28. Esses parâmetros, especificamente no caso da ALL, são amplamente livres.
Apesar da limitação anual de 8% do número de ações emitidas, o valor da
“Contribuição para Aquisição das Ações” parece ser de livre escolha do gestor.
8
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
29. A amplitude de gasto possivelmente imputado à Companhia, nos termos do CPC
10, é impossível de antecipar. Ou seja, a aprovação do Plano não traz indicação
clara e precisa de seus gastos anuais à Companhia.
30. Se o Plano, genérico que seja (não há limitação legal para, por hipótese, preços
de exercício de R$ 0,01), pode imputar gasto de amplitude indefinida aos
resultados da Companhia e, consequentemente, impactar os dividendos
percebidos pelos Acionistas, por que a autonomia para limitar gastos com a
Administração estaria vedada?
31. Tratar como remuneração os valores referentes ao Plano de Opções, o que
parece ser inequívoco após o advento da Lei 12.973/2014, já era mandatório à
luz do texto do Artigo 152 da Lei 6404/76 que autoriza a limitação para
“benefícios de qualquer natureza” e até para “verbas de representação”.
32. O referido artigo pretende dar autonomia à Assembleia para limitar os gastos da
Companhia com a administração.
33. A Companhia continua sua argumentação afirmando que o Artigo 157 da Lei
6404/76 demonstraria que o estabelecimento de um regime jurídico próprio para
o Plano de Opções constitui opção CLARA do legislador brasileiro.
34. Em sua argumentação diz que o artigo contempla em alíneas distintas as
condições de contrato de trabalho e dos benefícios, que podem ser considerados
remuneração e, portanto, devem ser aprovados conforme o artigo 152 da Lei
6404/76.
35. Antes de tratar do artigo 157, vale ressaltar que a Companhia se equivoca ao
sugerir que contratos de trabalho devem ser aprovados conforme o artigo 152. O
artigo 152 não trata de detalhamento de qualquer processo de remuneração ou
vantagem, apenas visa garantir aos acionistas estabelecer limite aos gastos com
remuneração e outras vantagens aos administradores.
36. Diz o artigo 157, que trata dos “Deveres e Responsabilidades da
Administração”, mais especificamente do “Dever de Informar”: “O
administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse,
o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à
assembleia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5%
(cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de
sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou
alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
9
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no
exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha
recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas,
controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela
companhia com os diretores e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.”
37. No entendimento da Companhia, a separação em alíneas indica intenção de
estabelecimento de regime jurídico próprio.
38. Mas nas alíneas a) e b) há redundância, uma vez que Opções de Compra são
Valores Mobiliários e não faz sentido entender que seriam tratadas por regimes
jurídicos diferentes.
39. Ainda, os Planos de Opções não são o único caminho para contratação ou
exercício de Opções da Companhia. O que a Lei parece querer exigir é que
Opções de Compra de qualquer natureza sejam informadas, portanto, é
irrazoável assumir que a alínea b) trata especificamente, em regime jurídico
próprio, de Opções de Compra provenientes exclusivamente da consecução dos
Planos de Opções.
40. Poder-se-ia dizer, também, que os benefícios e vantagens, ao menos parte deles,
estariam presentes nas condições dos contratos de trabalho. Haveria
redundância, também, nas alíneas c) e d).
41. Ainda, e por fim, com relação ao uso do Artigo 157 para demonstrar que Opções
de Compra estariam em regime jurídico diverso do que poderia ser considerado
remuneração e benefícios de qualquer natureza, parece-nos irrazoável que o
legislador se utilizasse de uma seção que trata do “Dever de Informar” para, no
entendimento da Companhia, afastar as Opções de Compra derivadas do Plano
de Opções da remuneração dos Administradores.
42. Se fosse, como diz a Companhia, “opção clara do legislador”, haveria um
parágrafo no Artigo 152 excluindo os gastos derivados dos Planos de Opções da
autonomia de limitação dada à Assembleia.
43. Por que não o fez? Porque a amplitude de escopo dos Planos e autonomia dada
aos gestores traria incertezas desnecessárias ao objetivo do artigo, que é dar
poderes à Assembleia Geral para limitar os gastos com administração.
44. Parece-nos que o legislador (em nosso entendimento, corretamente) não se
arvorou a definir as vantagens provenientes dos Planos de Opções, e seu
respectivo reconhecimento nas demonstrações financeiras, como elementos de
caráter não remuneratório.
10
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
45. Portanto, não parece acertada a afirmação da Companhia, de que é opção
CLARA do legislador retirar os reconhecimentos contábeis dos Planos de
Opções, claramente refletidos em gastos à Companhia, da autonomia garantida
pelo Artigo 152 da LSA.
46. A Companhia continua seu pleito afirmando que: “... não se pode confundir a
Assembleia Geral Extraordinária destinada à aprovação de plano de opção de
compra de ações, nos termos do artigo 168, §3° da LSA, de eficácia
necessariamente projetada para o futuro, e que no caso, como vimos, ocorreu
há longo tempo, em 01.04.1999, com a Assembleia Geral (usualmente ordinária
e anual) na qual se fixa a remuneração dos administradores, nos termos do
artigo 152 da LSA”.
47. Não parece conflitante deixar a aprovação das condições gerais do Plano de
Opções para a Assembleia Geral Extraordinária e a aprovação anual dos limites
de gastos com a Administração para a Assembleia Geral Ordinária.
48. O Plano de Opções, no caso da ALL, data do ano de 1999. Pela lógica da
Companhia o comitê gestor estaria há 15 anos deliberando sobre parte relevante
dos gastos da Companhia com os administradores, sem interferência da
Assembleia Geral Ordinária.
49. Pela lógica da Área Técnica, a aprovação do Plano de Opções em 1999 apenas
autoriza e baliza a atuação de um comitê gestor e sujeita os gastos imputados
pela consecução dos Planos de Opção aos limites anuais impostos pela
Assembleia Geral Ordinária.
50. De um lado, não há mais deliberação assemblear sobre os gastos referentes ao
Plano para a Companhia, de outro há análise e aprovação anual.
51. Aqui não se trata de leitura e interpretação da Lei, mas de sentido econômico e
jurídico do entendimento da Companhia e da Área Técnica. São muito
diferentes, sendo que o entendimento da Área Técnica não implicaria,
eventualmente, a redução dos poderes de um comitê gestor, enquanto que o
entendimento da Companhia implica, aparentemente, a limitação dos poderes da
Assembleia Geral.
52. Na prática, a Companhia quer afirmar que a gestão deste Comitê não mais
estaria à disposição da avaliação dos Acionistas.
53. Não nos parece um poder adequado para um ente sem previsão legal e
regulamentar.
54. Adiante, a Companhia indica que: “Com efeito, ao aprovar o Plano de Compra
de Ações da Companhia (“Plano”), os acionistas transferiram à administração
o poder de outorgar aos beneficiários opções de compra de ações, caso o Plano,
uma vez aprovado pelos acionistas no âmbito do artigo 168, §3º da LSA, fosse
novamente submetido aos acionistas em Assembleia Geral no âmbito da fixação
11
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
da remuneração prevista no artigo 152 da LSA, isto implicaria admitir-se que a
referida Assembleia Geral (usualmente anual) pudesse (ou melhor devesse, no
entendimento do Ofício) nova e periodicamente examinar a matéria e
eventualmente desaprovar as concessões relativas ao Plano outorgadas anos
antes. Isto resultaria na violação de direito adquirido dos beneficiários do
Plano, criando-se um impasse jurídico sem solução”.
55. Não parece cabível a argumentação, uma vez que, ao delimitar os gastos da
Companhia com a Administração, não é o Plano que estará sujeito à avaliação de
nova Assembleia, mas a ação do comitê gestor, que não pode ser soberano e
estar fora do alcance da Assembleia Geral. Foi a isso que o Ofício se referiu.
56. Por outro lado, a Companhia cita um impasse jurídico inexistente. Ao apresentar
o Item 13 do Formulário de Referência (ICVM 480/09 e ICVM 481/09) à
Assembleia Geral convocada para fixar a remuneração dos Administradores,
todas as informações, inclusive do total de opções outorgadas, o prazo para que
se tornem exercíveis, seu valor justo etc. estarão também sob avaliação da
Assembleia Geral.
57. E esses valores não dizem respeito apenas à remuneração prevista para aquele
ano, mas dá informações precisas sobre todo o estoque já outorgado pelo comitê
gestor.
58. Ademais, o valor informado no item 13.2 do Formulário de Referência é
precisamente a Proposta da Administração para Remuneração dos Executivos e
inclui o total previsto para o ano da remuneração baseada em Ações.
59. A informação está prestada à Assembleia Geral. Se eventualmente entender por
negar, o fará com o necessário embasamento jurídico.
60. Assim como há contratos de Planos de Opções assinados, há contratos de
trabalho. Não fará sentido uma negativa da Assembleia Geral que contrarie o
ordenamento jurídico que rege esses contratos.
61. A Companhia também alerta para um suposto impasse por conta da
possibilidade de pagamento de remuneração baseada em ações de sociedade
controladora. Entendemos que o exemplo não se aplica ao presente caso, uma
vez que se está discutindo os gastos com a administração suportados pela
própria companhia.
62. Mais adiante, a Companhia traz, para embasar sua argumentação, o seguinte:
“Como o item 13.2 do Formulário de Referência deve conter o que seria
‘remuneração reconhecida no resultado’, citando a redação da Instrução CVM
480, deve ser seguida – para fins de divulgação no dito Formulário – a regra
contábil. Esta regra, porém, faz com que seja reconhecida como remuneração a
avaliação das opções, ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração
para fins do artigo 152 da LSA”.
12
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
63. O CPC 10 (R1) – item 11 é claro: “Para fins de aplicação do item 10 às
transações com empregados e outros prestadores de serviços similares, a
entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos tomando como
base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, uma vez que
normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos
serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses
instrumentos patrimoniais deve ser mensurado na data de outorga.” Grifo
nosso.
64. O entendimento desta Área Técnica é o que está expressa no CPC 10 (R1), que o
valor justo reconhecido dos instrumentos patrimoniais outorgados é o valor dos
serviços recebidos.
65. O pronunciamento não permite que haja registro de valores relacionados à
outorga de instrumentos patrimoniais, sem a contrapartida em serviços
prestados.
66. Ainda, o Pronunciamento indica que o valor justo dos instrumentos patrimoniais
deve ser mensurado na data da outorga, o que retira as incertezas a respeito dos
gastos atuais e futuros imputados à Companhia, exceto no caso de saída
intempestiva ou de liquidação em numerário, em vez de instrumentos
patrimoniais.
67. A companhia afirma que se reconhece como remuneração a avaliação das
opções (valor justo), ainda que não seja efetivamente a mesma remuneração para
fins do artigo 152 da LSA.
68. Mas, pela leitura do CPC e por sua aplicação, não parece razoável crer que essa
remuneração esteja “fora” do que deveria ser autorizado pelo artigo 152 da LSA.
69. E o entendimento desta Área Técnica é que essa remuneração é, precisamente, a
que se deve oferecer à aprovação, posto que é a correta expressão contábil do
gasto.
Da Conclusão
70. Preliminarmente, vale tratar da conveniência, do ponto de vista societário, do
entendimento reforçado por esta Área Técnica de oferecer toda e qualquer
vantagem oferecida à Administração ao limite garantido à Assembleia Geral.
71. O entendimento de que quaisquer Planos de Opções teriam a prerrogativa de não
ter seus gastos limitados pela Assembleia Geral criaria caminhos para que,
eventualmente, nenhum valor de remuneração fosse submetido à Assembleia
Geral Ordinária, como nos casos em que a companhia somente remunera com
base em Planos de Opção.
72. O caso, não raro, de preços de exercício irrisórios, por exemplo, ou de descontos
elevados no preço de exercício, comprometem o entendimento de que esses
13
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
Planos teriam caráter mercantil, por reduzir sobremaneira os riscos para o
beneficiário.
73. Não há arcabouço normativo na CVM que defina quais características deve ter
um Plano de Opções para que seja entendido como eventualmente mercantil, ou
como remuneração propriamente dita.
74. Não há, por um motivo relativamente simples: com base no CPC 10 (R1) e nas
instruções ICVM 480/09 e 481/09, os valores reconhecidos são considerados
sujeitos à limitação garantida à Assembleia Geral pelo artigo 152 da LSA.
75. Isso porque, tanto o pronunciamento quanto as normas, não hesitam em tratar
como remuneração esses instrumentos patrimoniais.
76. A propósito, é um indicador do entendimento do Colegiado, uma vez que a
norma é recente e já foi alterada, mantendo a designação de Remuneração
Baseada em Ações.
77. O entendimento desta Área Técnica, de que todos os valores reconhecidos fazem
parte do limite aprovado pelo artigo 152 da LSA, não importando se proveniente
do Plano de Opções aprovado em Assembleia Geral, disciplina e guia a atuação
precisa e inequívoca desta CVM.
78. Por sua vez, a Lei 12.973/2014, em seu artigo 33, parece ratificar esse
entendimento, no âmbito da legislação tributária: “O valor da remuneração dos
serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo
com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para
fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a
despesa forem apropriados”.
79. “§1°- A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados
com instrumentos patrimoniais.”
80. Apesar de se tratar de outro regime jurídico, parece-nos ainda mais evidente que
o Artigo 152, que trata explicitamente de Remuneração (e outros), deve englobar
os montantes reconhecidos ou a reconhecer provenientes dos Planos de Opções.
81. Outra questão delicada é a Companhia reconhecer que o Artigo 152 se prestaria,
inclusive, a limitar verbas de representação, que poderiam ser consideradas
como apartadas da remuneração, não conferindo aumento patrimonial ao
beneficiário, mas não se prestaria a limitar vantagem proveniente de Planos de
Opções (que conferem aumento patrimonial), que, como já tratado, poderia, por
força de preços de exercícios muito baixos, configurar gasto elevado para a
Companhia, com retorno também elevado ao beneficiário.
82. Ressalte-se que o uso de casos extremos na análise dá-se porque a Companhia
recorreu argumentando apenas em tese, ou seja, não limitou a análise ao seu
14
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
Plano. Dessa forma, parece-nos que entende que qualquer Plano de Opções
estaria fora da decisão assemblear garantida pelo artigo 152 da LSA.
83. Em resumo, parece-nos que a Companhia não apresentou argumentação
pertinente, ou suficiente, para demonstrar seu interesse, de afastar a necessidade
de submissão dos valores provenientes da consecução de seu Plano de Opções
ao disposto no Artigo 152 da LSA.
84. A propósito, a Área Técnica, no âmbito de sua Supervisão Baseada em Risco
(Processo RJ2013/7716), identificou discrepância entre o valor informado para
Remuneração dos administradores no formulário de referência da Magazine
Luiza S/A e a aprovação assemblear prevista pelo artigo 152 da LSA. Do
RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 069/2014, extrai-se:
“(i) o valor de remuneração do conselho de administração e da diretoria
estatutária foi de R$16.985.603,00, enquanto o valor global aprovado
em AGO para o exercício de 2013 foi de R$10.185.603. (ii) O valor de
remuneração do conselho de administração e da diretoria estatutária foi
de R$10.761.293, enquanto o valor global aprovado em AGO para o
exercício de 2012 foi de R$6.496.894,00. (iii) O valor de remuneração
do conselho de administração e da diretoria estatutária foi de
R$11.014.806, enquanto o valor global aprovado em AGO para o
exercício de 2010 foi de R$2.500.000.”
“Diante disso, a Companhia informou que pretendia realizar, antes da
AGO de 2014, uma AGE re-ratificando as AGOs de 2010, 2012 e 2013,
uma vez que, a remuneração dos administradores para o exercício social
de 2011, obedeceu o limite estabelecido em AGO.”
85. Em ata de AGO/E protocolada via Sistema IPE, em 17/04/2014, a Companhia
aprova o seguinte: “Os Acionistas aprovaram, por maioria, com abstenção de
voto dos Acionistas presentes que integram a Administração da Companhia,
recebidas as abstenções pela Mesa, a re-ratificação da remuneração paga aos
administradores da Companhia nos exercícios sociais de 2010, 2012 e 2013 para
R$ 11.014.805,00 (onze milhões, quatorze mil, oitocentos e cinco reais), R$
10.761.293,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa
e três reais) e R$ 16.326.046,00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e seis mil e
quarenta e seis reais), respectivamente, conforme a proposta da Administração
relativa ao assunto.”
86. Esclareça-se que o valor da remuneração global para o exercício de 2013 era
apenas previsto, ainda não reconhecido. O valor efetivamente reconhecido,
incluído na versão um do FRE 2014, foi de R$ 16.326.046,00 (dezesseis
milhões, trezentos e vinte e seis mil e quarenta e seis reais), precisamente o
mesmo que foi re-ratificado pela supracitada AGO/E.
15
Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 116/2014
87. Assim tem se dado a atuação da Área Técnica em casos nos quais se verifica
discrepância a maior nos valores informados no Formulário de Referência
(efetivamente reconhecidos), em relação à fixação da remuneração global
prevista no Artigo 152 da LSA.
88. Isto posto, sugerimos o encaminhamento do processo ao SGE, para, se de
acordo, submeter a questão ao Colegiado, com a proposta de que o pleito da
Companhia seja negado e a exigência seja reiterada e cumprida.
Atenciosamente,
PAULO ROBERTO PORTINHO DE CARVALHO
Analista – GEA-2
De acordo, em __/__/14.
À SEP,
DANIEL ALVES ARAÚJO DE SOUZA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo, em __/__/14.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.