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CVM · Colegiado · 09/12/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7228

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7228

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 315/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 315/2014

De: GIF DATA: 25.11.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7228

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica

de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,

alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece

que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Perfil Mensal”,

referente a DEZEMBRO/2012, do fundo PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, informação periódica

que deveria ter sido entregue à CVM até 10/01/2013.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 15/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC

/ Nº 51 / 13 (fl. 5).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2013

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/01/2013

7. Data de entrega do documento na CVM: 28/01/2013

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 12 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 51 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.

IV – Do recurso

O recorrente informa que, em relação ao período em questão, foi necessária a adequação do arquivo ao novo layout

de informações (modificação da estrutura do arquivo XML), este decorrente de comunicado da CVM ao mercado no

mês de junho de 2012. Em função disso, e considerando que a cada inconsistência apresentada, ao longo dos

meses subsequentes, o fornecedor do sistema que utilizam (MINICOM) realizou os ajustes e implementações,

quando da geração e envio do Perfil referente ao mês de dezembro/2012, o mesmo apresentou falha na fase de

pré-validação.

Assim sendo, e considerando a contínua busca da solução do problema, a recorrente não pode ser penalizada,

porque o evento está fora de seu controle, ou seja, tratou-se de momento de transição. Particularmente, em

ocasião em que está demonstrado que foi aplicada a diligência que a regulamentação lhe exige.

Solicita, então, a revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória pelo

suposto atraso no cumprimento das obrigações previstas no art. 71, II, da Instrução CVM nº409/2004, constantes

no Ofício Nº 51/13.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Perfil Mensal de DEZEMBRO/2012 do Planner Fundo

de Investimento Multimercado no dia 15/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do

documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do

citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna, estando o

CVMWeb apto para a recepção do documento desde 2 de julho de 2012, sendo o documento em atraso referente a

dezembro/2012, 5 meses depois do referido OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº2/2012 (fl. 7).

Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente

aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7228, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

(original assinado por)

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

(original assinado por)

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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