CVM · Colegiado · 09/12/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7530
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7530
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Mortgage Fundo de Investimento Multimercado - Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 30.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 314/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 314/2014
De: GIF DATA: 24.11.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7530
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembleia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe
Diário”, referente a 30/01/2013, do fundo MORTGAGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO
NO EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 31/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 05/02/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC
/ Nº 31 / 13 (fl. 4).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: MORTGAGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –
INVESTIMENTO NO EXTERIOR – CRÉDITO PRIVADO.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 30/01/2013.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 05/02/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não Entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 31 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.
IV – Do recurso
O recorrente informa que o referido atraso, no envio do Informe Diário de 17/01/2013, se deveu a falha na rotina
de automação no processo interno da Instituição Administradora, resultando no atraso do envio das informações do
Fundo. Ainda assim, de forma a honrar a relação da SOCOPA com o cliente MORTGAGE FIM IE - CP, prontificam-se
em cumprir seus deveres junto aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo
fundamental o aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste
dos procedimentos internos, de forma a evitar, o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente
do Mercado de Capitais.
Requer, então, a esta autarquia, que reconsidere a aplicação da multa indicada no Ofício Nº 31 / 13 ou, no máximo,
a transformação da multa em advertência, justificando este pleito, em face de ser a primeira vez que tal fato
ocorreu, tendo a SOCOPA histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações previstas na regulamentação.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Informe Diário do dia 30/01/2013 do Fundo
Mortgage no dia 05/02/2013 (fl. 5) e, mesmo assim, até a presente data, não houve o envio do documento,
mesmo após o recebimento do Ofício de Multa, como pode ser observado à fl. 6.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do
citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso deveu-se a uma falha interna. Também, a
alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a verdade, pois
verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados pela SOCOPA,
denotando falha em seus controles internos.
Além disso, cabe ressaltar que, em seu recurso, a SOCOPA referiu-se ao atraso do Informe Diário de 17/01/2013 e
não ao do dia 30/01, que foi o objeto do Ofício recorrido. Ou seja, nem mesmo na ocasião de elaborar o Recurso,
houve a diligência necessária para fazê-lo corretamente.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente
aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7530, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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