CVM · Colegiado · 09/12/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/2050
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2050
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2050 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX Carvão” ou “Companhia”), foi acusado por divulgação intempestiva de fato relevante relativo à sua saída da Companhia, tendo em vista a ocorrência de vazamento de informação por meio de notícias veiculadas na mídia em 21, 23 e 24 de setembro de 2013 e a verificação de oscilação atípica na quantidade negociada das ações ordinárias de emissão da CCX Carvão no dia 24.09.13, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso consignou que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a CCX Carvão faz parte e uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Desse modo, o Comitê considera inoportuno celebrar acordo em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela Autarquia. No entendimento do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento, sugerindo, assim, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/2050. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2014/2050
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa, na qualidade
de administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM n.º RJ 2014/2050 instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 36 a 43)
FATOS
2. Em decorrência de notícias veiculadas na mídia em 23.09.13 sob os títulos “Marfrig cai 4,7%, TIM sobe 3% com
rumores e CCX tem queda de 12%; veja destaques” e “Ação da CCX despenca com rumor de cancelamento de venda de minas”, a
SEP solicitou, no dia 24.09.13, esclarecimentos, principalmente, em relação à venda dos projetos de mineração e à saída
do presidente da CCX. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Em 25.09.13, a companhia divulgou fato relevante informando que José Gustavo de Souza Costa não mais
exercia os cargos de diretor presidente e de relações com investidores e no mesmo dia, em resposta à solicitação da
SEP, prestou essa mesma informação à CVM, bem como informou que continuava trabalhando para concluir a celebração
dos acordos definitivos relativos à venda dos projetos de mineração. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)
4. Ao ser questionado a respeito da decisão de renunciar aos cargos, o ex-diretor informou o seguinte: (parágrafos
10 e 11 do Termo de Acusação)
a) a decisão foi tomada em 24.09.13, após contatos com o acionista controlador;
b) a carta de renúncia foi entregue pessoalmente à companhia no início da noite de 24.09.13;
c) a renúncia foi divulgada por meio de fato relevante na manhã do dia 25.09.13 antes da abertura do pregão da
BM&FBovespa e comunicada aos membros do conselho de administração para que tomassem as providências quanto à
sua substituição;
d) as notícias veiculadas na mídia nos dias 21.09.13 e 24.09.13 devem ser consideradas como mera especulação de
atos que ainda não haviam sido praticados, uma vez que a decisão de renúncia foi tomada no curso do dia 24 e
formalizada apenas à noite à companhia.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Com base nas informações obtidas, a SEP estabeleceu a seguinte cronologia dos eventos que antecederam a
divulgação do fato relevante pela CCX: (parágrafo 12 do Termo de Acusação)
a) em 21.09.13, foi noticiada a saída de José Gustavo Costa;
b) em 23 e 24.09.13, foram divulgadas duas notícias a respeito da queda da cotação das ações após rumores de
abandono dos cargos pelo referido diretor;
c) às 18h04min do dia 24.09.13, a SEP enviou ofício à companhia questionando as matérias veiculadas;
d) no início da noite de 24.09.13, o diretor entregou a carta de renúncia à administração;
e) às 10h de 25.09.13, a companhia divulgou fato relevante informando a renúncia do diretor;
f) às 17h do mesmo dia, o conselho de administração aprovou o nome do novo DRI e às 19h35min a notícia foi
divulgada ao mercado.
6. Em relação ao eventual vazamento da informação, a SEP se manifestou no seguinte sentido: (parágrafos 13 a
19 do Termo de Acusação)
a) a renúncia de José Gustavo de Souza Costa foi noticiada pela primeira vez em 21.09.13 (sábado) e continuou sendo
veiculada pela mídia nos dias 23 e 24 (segunda e terça-feira);
b) durante esses dias, a companhia permaneceu silente e enviou ao Sistema IPE o fato relevante relativo à renúncia do
diretor às 10h do dia 25, após ter sido questionada pela SEP;
c) como o mercado operou durante dois pregões sob assimetria informacional, conclui-se que a divulgação do fato
relevante foi intempestiva;
d) apesar de o referido diretor ter considerado que as matérias eram especulativas, a verdade é que a notícia acabou
se confirmando posteriormente, o que demonstra que a intenção escapou, de alguma forma, ao controle desde o dia
21.09.13, ainda que a decisão tenha sido tomada em 24.09.13 e a renúncia tenha ocorrido apenas no final do dia;
e) como a renúncia do diretor foi considerada fato relevante, os esclarecimentos ao mercado deveriam ter sido
fornecidos tão logo as notícias começaram a se difundir pela mídia, ainda que se baseassem em rumores ou
especulações sobre atos não praticados;
f) tendo em vista que o responsável pela disseminação correta da informação que escapou ao controle era o DRI e
José Gustavo de Souza Costa ainda ocupava o cargo no período em que as notícias foram veiculadas pela mídia, deve
o mesmo ser responsabilizado pela inobservância do disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº
358/02[1].
7. No que se refere ao aumento do volume e do número de negócios, a SEP observou que em 24.09.13 o volume
de negócios foi mais de seis vezes superior à quantidade média sem que tenha havido qualquer anormalidade na
variação do fechamento do índice Bovespa ou no volume transacionado na referida bolsa durante o período analisado,
restando caracterizada a ocorrência de oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da CCX e
reforçando a necessidade de divulgação de informação relevante. (parágrafos 20 e 24 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A., pelo descumprimento ao parágrafo único do art. 6º
da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76[2], por divulgação intempestiva de fato relevante
relativo à sua saída da companhia, tendo em vista a ocorrência de vazamento de informação por meio de notícias
veiculadas na mídia em 21, 23 e 24 de setembro de 2013 e a verificação de oscilação atípica na quantidade negociada
das ações ordinárias de emissão da CCX no dia 24.09.13. (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso (fls. 105 a 108) em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) e se coloca à disposição do Comitê, caso seja necessário qualquer esclarecimento a respeito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice à sua análise pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e
posteriormente pelo Colegiado. (PARECER Nº 176/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 110 a 115)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela Deliberação CVM n.º
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM n.º 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei n.º 6.385/76).
15. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, o Comitê considera que há particularidades que tornam a aceitação
da proposta de Termo de Compromisso inoportuna e inconveniente.
16. Cumpre registrar que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao
grupo empresarial da qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte. Uma parcela desses fatos refere-se a questões de
natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno celebrar acordo em um processo envolvendo justamente
questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados
isolados das análises ora sob comento pela autarquia. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta
apresentada, mas sim o interesse desse órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder
discricionário que lhe é conferido pela Lei n.º 6.385/76.
17. Diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz
parte a CCX Carvão da Colômbia S.A, considera-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à
sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um
posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento.
CONCLUSÃO
18. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de
ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações
com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se
ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados.
[2] Art. 157. (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar
pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
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