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CVM · Colegiado · 18/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2050

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2050

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não divulgação de fato relevante. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1. Aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, pela não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/ 2002. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o advogado André Cantidiano, representante do acusado, José Gustavo de Souza Costa. Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria, e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 18 de março de 2015. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2050

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/2050

Acusado: José Gustavo de Souza Costa

Ementa: Não divulgação de fato relevante. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, decidiu:

1. Aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade

de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia

S.A, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

200.000,00, pela não divulgação de fato relevante, em infração ao

art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/ 2002.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo

com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede

prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado André Cantidiano, representante do

acusado, José Gustavo de Souza Costa.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria, e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2050

Acusados: José Gustavo de Souza Costa

Assunto: Divulgação intempestiva de Fato Relevante (art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

RELATÓRIO

I - Do Objeto:

2. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado, em 19.02.14, pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de José Gustavo de

Souza Costa (“Acusado”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) da CCX Carvão da Colômbia SA (“CCX” ou “Companhia”), em razão da

publicação intempestiva de Fato Relevante (“FR”), em infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76 (“LSA”)

(fls. 36 a 43).

II – Da Origem:

3. O presente processo originou-se de análise efetuada pela SEP, no âmbito

do Processo CVM nº RJ2013/10472, a respeito de notícias veiculadas pelo portal

“Infomoney”, em 23 e 24.09.13, e da publicação de Fato Relevante divulgado pela

CCX, em 25.09.13, relativamente ao desligamento de José Gustavo de Souza Costa

dos cargos de Diretor-Presidente e DRI da CCX.

III - Dos Fatos:

4. Em 21.09.13, o portal de notícias “Veja.com” veiculou a seguinte notícia

acerca da CCX: “Mais um executivo está deixando o grupo X, de Eike Batista. José

Gustavo de Souza Costa, presidente da CCX e da AUX, abandonou o barco ontem à

noite. Já vinha se desentendendo com Eike há tempos” (fl. 30).

5. Em 24.09.13, a SEP1 requisitou de José Gustavo de Souza Costa, então

DRI da CCX, esclarecimentos sobre a veracidade das notícias veiculadas no portal

“Infomoney”, a seguir reproduzidas (fls. 3-4; 31-32):

Em 23.09.13 (17h35min) – Título: “(...) CCX tem queda de 12%”; teor da

notícia: “Fora do Ibovespa, chamou atenção os ativos da CCX Carvão (CCXC3),

que fecharam com queda de 12,42%, a R$1,34. O movimento ocorre após

rumores apontarem que mais um executivo está deixando o Grupo EBX. José

Gustavo de Souza Costa, presidente da CCX e da AUX, abandonou os cargos na

noite de sexta feira, segundo a coluna Radar da Veja”.

Em 24.09.13 (11h57min) – Título: “Ação da CCX despenca com rumor de

cancelamento de venda de minas”; teor da notícia: “O acordo de venda de dois

projetos de mineração entre a CCX Carvão (CCXC3) na Colômbia e a Transwell

Enterprises, anunciado no último dia 13, corre o risco de ser cancelado, de

acordo com fontes ouvidas pelo Infomoney. Os compradores estariam

desconfiados que os investimentos necessários para desenvolver os projetos de

carvão da CCX seriam muito maiores que o estimado pelo empresário Eike

Batista, controlador da companhia. Os papéis da empresa estão em queda livre

nos últimos pregões. Os papéis chegaram a bater em R$1,79 com o otimismo

gerado pelas vendas das minas, mas, desde então, já recuaram mais de 30%.

Nesta terça-feira, de acordo com cotação das 11h34 (horário de Brasília), os

papéis CCXC3 registravam queda de 10,45%, a R$1,20; na véspera, a queda foi

de 12,42%. (...) O cancelamento da venda teria sido o estopim da saída do

presidente da companhia, José Gustavo Souza Costa, na noite do último

domingo, conforme noticiado pela coluna Radar da Veja. A coluna de Lauro

Jardim apontou que Eike e Costa, que também era presidente da AUX, já

vinham se desentendo há tempos”.

6. Em 25.09.13, a CCX publicou Fato Relevante, às 10h00min, informando

que (i) José Gustavo de Souza Costa não mais exercia os cargos de Diretor-Presidente

e DRI da CCX, e (ii) a Companhia reiterava o compromisso em concluir a celebração

dos acordos definitivos relacionados à venda dos projetos de mineração Cañaverales e

Papayal, incluindo todos os direitos minerários, estudos e licenças e propriedades de

titularidade da CCX (fls. 6-8).

7. Em 08.10.13, a SEP2 concluiu que (fls. 17-22):

a) “houve intempestividade na divulgação do fato relevante pois, como

preconiza o art. 5º da Instrução CVM n.º 358/2002 (“ICVM 358”), ‘a divulgação

deve ser feita sempre que possível, antes do início ou após o encerramento

dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação’”.

b) “A expressão ‘sempre que possível’ não indica impossibilidade de a

divulgação ser efetivada em outros momentos do dia, pois é apenas uma

indicação da norma. Neste sentido, o §2º do dispositivo prevê a possibilidade de

divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação nos casos

em que seja imperativa”.

c) “A desvalorização atípica experimentada pelas ações da CCX em

23.09.2013 (-12,42%), juntamente com as notícias veiculadas pela imprensa

em 23 e 24 de setembro, seria suficiente para justificar a necessidade de

divulgar o fato relevante sobre a saída do Sr. José Gustavo Costa da Companhia

durante o horário de negociação”.

d) “No entanto, a divulgação foi efetuada no dia 25.09.2013 de maneira

intempestiva e somente após a Companhia ser interpelada pela CVM”.

8. Em 04.11.13, a SEP3 requisitou esclarecimentos de José Gustavo de Souza

Costa a respeito dos eventos que motivaram seu pedido de renúncia. Ademais, foi

requisitada sua manifestação quanto à possível infração ao art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM n.º 358/02, por ter divulgado tardiamente informações que já

circulavam na imprensa desde 21.09.13 (fl. 23).

9. Em 14.11.13, José Gustavo de Souza Costa respondeu nos seguintes e

principais termos (fl. 29):

a) A decisão de renunciar aos cargos de Diretor-Presidente e Diretor de

Relações com Investidores foi tomada em 24 de setembro de 2013, após

contatos por telefone com o acionista controlador. Tal decisão ocorreu por

motivos pessoais e em função da discordância com o desenvolvimento do

projeto de mineração de carvão da Companhia. A carta de renúncia foi entregue

pessoalmente à Companhia no início da noite do dia 24.09.2013.

b) A renúncia foi divulgada através de fato relevante no dia 25 de setembro

de 2013, pela manhã, antes da abertura do pregão da BM&FBovespa, e

comunicada aos membros do Conselho de Administração da Companhia nesta

mesma data, razão pela qual ocorreu a convocação de Reunião Extraordinária do

Conselho de Administração da Companhia para o fim deste mesmo dia, com o

intuito de tomar as providências necessárias à minha substituição nos cargos

acima referidos.

c) Deste modo, entendo que não houve infração ao parágrafo único do art.

6º da Instrução CVM nº358/2002, uma vez que a minha decisão efetiva de

renunciar aos cargos acima descritos foi tomada somente no curso do dia 24 de

setembro e a formalização de tal decisão comunicada à Companhia no fim da

noite do dia 24 de setembro. As notícias veiculadas na mídia em 21 de setembro

e 24 de setembro devem ser consideradas como mera especulação de atos que

não haviam sido praticados efetivamente.

IV – Da Acusação:

10. Reunidas essas informações, a Acusação resumiu a cronologia dos fatos

objeto deste procedimento como se segue:

a) “em 21.09.13, o portal Veja.com noticiou a saída do Sr. José Gustavo

Costa (fl. 30);

b) nos dias 23.09.2013 e 24.09.2013, o portal Infomoney veiculou duas

notícias (fls. 31-32) a respeito da queda das ações da CCX após rumores

apontarem que o referido diretor tinha abandonado os cargos;

c) no início da noite de 24.09.2013, o executivo entregou carta de renúncia

à administração da CCX;

d) às 18h04 do dia 24.09.2013, a GEA-2 enviou Ofício questionando as

matérias veiculadas pelo portal Infomoney;

e) às 10h00 de 25.09.2013, a Companhia divulgou Fato Relevante a fim de

informar a renúncia do citado executivo;

11. A Acusação examinou as oscilações de preço e os volumes negociados de

ações ordinárias da CCX nos pregões anteriores a 25.09.13, data em que foi divulgado

o Fato Relevante sobre a renúncia de José Gustavo de Souza Costa. De acordo com

esta análise, o volume negociado no dia 24.09.13, tanto em quantidade de negócios

(7.249) quanto em volume financeiro (R$38.596.270), ultrapassou o limite estatístico

da média adicionada a três desvios-padrão, que define o intervalo de 99% das

observações na hipótese de uma distribuição normal.

12. A Acusação ressalta que o volume de negócios nessa data foi seis vezes

superior à média, sem que fosse observada anormalidade na variação do índice

IBOVESPA ou no volume transacionado na BM&FBovespa durante o período, restando

caracterizada a ocorrência de oscilação atípica na quantidade negociada das ações de

emissão da CCX em 24.09.13, conforme revela a tabela adiante:

Tabela 1 – Análise das oscilações de preço, de volume e de número de

negócios de CCXC3 registradas antes do anúncio do Fato Relevante de

25.09.2013

Cotação Var. Variação do

N.º Volume

Data Fechamento Dia Volume (R$) IBOVESPA

negócios Bovespa (R$)

(R$) (%) (%)

09.09.2013 1,39 0,7 364 2.479.614 0,93 8.770.699.144

10.09.2013 1,47 5,8 853 6.584.903 -0,5 8.726.116.608

11.09.2013 1,55 5,4 2.297 8.964.889 -0,76 7.872.927.640

12.09.2013 1,57 1,3 1.119 4.981.689 -0,49 7.115.847.092

13.09.2013 1,79 14,0 5.803 38.526.525 0,92 6.057.811.828

16.09.2013 1,65 -7,8 2.445 20.557.423 0,04 9.339.375.050

17.09.2013 1,61 -2,4 2.344 7.397.219 0,84 6.252.975.601

18.09.2013 1,49 -7,5 4.151 12.258.996 2,64 8.724.968.789

19.09.2013 1,55 4,0 1.202 7.696.712 -1,09 7.723.341.958

20.09.2013 1,53 -1,3 1.015 5.514.404 -1,79 6.267.031.907

23.09.2013 1,34 -12,4 1.408 10.044.519 0,91 5.166.613.528

24.09.2013 1,35 0,8 7.249 38.596.270 -0,31 6.110.991.030

25.09.2013 1,33 -1,5 3.707 13.846.392 -0,31 5.465.180.766

Média 0,9 1.134 6.364.692 0,23 6.960.146.906

Desvio-padrão (DP) 7,9 1.206 9.360.400 1,52 1.805.650.997

Média + 2DP 16,7 3.547 25.085.493 3,27 10.571.448.901

Média - 2DP -14,8 -1.278 -12.356.108 -2,82 3.348.844.911

Média + 3DP 24,5 4.753 34.445.893 4,79 12.377.099.898

Média - 3DP -22,7 -2.484 -21.716.508 -4,34 1.543.193.914

Fonte: Infomoney

13. A Acusação entende que a renúncia de José Gustavo de Souza Costa foi

noticiada pela primeira vez no dia 21.09.13 (sábado) e continuou a ser veiculada pela

mídia em 23 e 24.09.13 de setembro (segunda e terça-feira). Durante esse período, a

Companhia permaneceu silente e enviou ao Sistema IPE FR referente à saída do

referido administrador somente às 10h00 do dia 25.09.13, após ter sido questionada

por esta CVM. Portanto, “o mercado operou durante dois pregões inteiros sob

assimetria informacional, o que leva a concluir pela intempestividade da divulgação de

fato relevante”.

14. No entender da Acusação, “José Gustavo Costa ter afirmado que as

matérias veiculadas se tratavam de ‘mera especulação de atos que ainda não haviam

sido praticados efetivamente’, a notícia sobre sua saída acabou se confirmando

posteriormente, o que é agravante, pois mostra que o mercado estava operando de

forma assimétrica com informações verossímeis. Além disso, demonstra que a

intenção do ex-diretor, de alguma forma, havia escapado ao controle desde o dia

21.09.2013, ainda que a decisão de sair da empresa tenha sido tomada em

24.09.2013 e que a renúncia tenha sido consumada apenas no final desse dia”.

15. E prossegue, “como a própria Companhia considerou a renúncia de seu

Diretor-Presidente e DRI como Fato Relevante, visto que optou por realizar a

divulgação por esse meio, os esclarecimentos referidos no parágrafo anterior deveriam

ter sido prestados pela mesma sistemática. É incontroverso que o Sr. José Gustavo

Costa, cuja saída da CCX era o tema da informação que escapou ao controle, era o

responsável pela sua disseminação correta, uma vez que ainda ocupava o cargo de

Diretor de Relações com Investidores no período em que as notícias foram veiculadas

pela mídia”.

16. Ademais, “não apenas o então DRI da Companhia deveria ter realizado

divulgação de fato relevante com esclarecimentos acerca de sua renúncia por conta do

vazamento de informação acontecido, como também devido à verificação de oscilação

atípica na quantidade negociada das ações da CCX”.

17. Por tais razões, a Acusação conclui que o então da DRI da CCX, José

Gustavo de Souza Costa, infringiu o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º

358/024, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/19765, por divulgar intempestivo Fato

Relevante relativo à sua saída da Companhia, tendo em vista a ocorrência de (i)

vazamento de informação por meio de notícias veiculadas na mídia em 21, 23 e

24.09.13 e (ii) oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da

CCX em 24.09.13.

IV– Da Manifestação da PFE:

18. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE6

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 45-46).

V – Da Defesa:

19. A Defesa alega que a análise feita pela Acusação sobre as oscilações

atípicas observadas com as ações CCXC3 em 24.09.13 mostra-se falha porque não

considera o contexto maior em que a CCX estava inserida: a crise que assolava as

empresas do Grupo EBX desde a divulgação pela OGX Petróleo e Gás Participações

S.A. (“OGX”) da inviabilidade de exploração dos poços de produção do Campo de

Tubarão Azul, em 01.07.13 (fls. 85-101).

20. A incapacidade da OGX de financiar suas atividades imediatamente afetou

a avaliação de todas as demais empresas do Grupo EBX, traduzindo-se em forte

volatilidade nos negócios para os ativos cotados em bolsa, inclusive para as ações da

CCXC3. Diante da notoriedade dos eventos que se desenrolavam naquele momento,

era natural que surgisse todo tipo de especulação e de rumores acerca dos negócios

do grupo, inclusive a CCX. Notícias por vezes fantasiosas eram lançadas na imprensa,

possivelmente com o propósito de favorecer movimentos puramente especulativos.

21. O entrelaçamento das notícias sobre o Grupo EBX está estampado na

primeira notícia referida na Acusação (fls. 31), que informou, erroneamente, que o

Acusado teria deixado o cargo da CCX na noite de 23.09.13, uma segunda-feira, para

em seguida referir-se ao comportamento das ações das empresas LLX, MMX e OGX.

Nesse contexto, seria esperado que qualquer notícia, não importa sua procedência ou

relevância, fosse suficiente para desencadear movimentos especulativos.

22. A Defesa alega que a notícia que serviu de fundamento para a Acusação

não tratou apenas da renúncia do Acusado, mas especulava sobre a venda de projetos

de mineração a céu aberto Cañaverales e Papayal, de propriedade de empresa

controlada pela CCX. Referida notícia trazia incerteza quanto ao futuro do acordo

firmado pela CCX com a Transwell Enterprises Inc., que corria “o risco de ser

cancelado”, afirmando que “o cancelamento da venda teria sido o estopim da saída o

presidente da Companhia, José Gustavo Souza Costa, na noite do último domingo”.

23. Assim, “se a oscilação das ações CCXC3 vincula-se à notícia divulgada no

portal Infomoney em 24.09.13, resta evidente que tal fato decorria da especulação

acerca da venda dos projetos de mineração da Companhia, e não em razão da

renuncia do Defendente. A saída do Defendente, na versão criada pelo portal de

notícias, seria uma simples decorrência desse evento. Um efeito secundário, portanto,

de um evento de maior importância para os investidores, qual seja a venda dos ativos

em questão”.

24. Prossegue a Defesa, “a maior evidência de que a renúncia do Defendente

não causou qualquer fluxo atípico no volume de negócios com as ações CCXC3 está no

fato – destacado no próprio Termo de Acusação – de que os primeiros rumores a esse

respeito foram divulgados no sábado, dia 21/09/2013. Na segunda-feira, dia

23/09/2014 [2013], quando já circulavam tais rumores, não houve variação atípica no

fluxo de negócios com as ações da CCXC3, o que veio a se verificar somente em

24/09/2014 [2013], data da divulgação da notícia pelo Infomoney sobre a possível

frustração da venda dos projetos de Mineração da Companhia (...)”7. [grifos do

original]

25. Neste particular, a Defesa argumenta que a desvalorização das ações

CCXC3 verificada no pregão de 23.09.13 não pode ser considerada atípica, pois os

preços mínimos, máximos e médios não são discrepantes dos observados em diversos

outros pregões do mês de setembro de 20138.

26. A Defesa aduz, ademais, que a renúncia de um administrador de

companhia aberta, por si só, não configura fato relevante com aptidão para impactar

na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia. A decisão de um

administrador se afastar de suas funções, não pode ser entendida, a priori, com uma

alteração relevante na estrutura política ou administrativa da empresa, como fez

parecer a Acusação, porque se esquece de que as companhias abertas submetem-se

cotidianamente a eventos dessa natureza, sem que tais fatos possam ser qualificados

como relevantes para efeitos da Instrução CVM n.º 358/02.

27. Diversas companhias abertas limitam-se a informar a renúncia de

administradores por intermédio de Comunicado ao Mercado, ou ainda por meio da

divulgação de atas de reuniões do Conselho de Administração, sem que houvesse, até

onde se sabe, qualquer questionamento em relação ao procedimento adotado.

28. A Defesa alega que para que a renúncia de administrador assuma contorno

de fato relevante é necessário que haja elementos adicionais que qualifiquem a

relação entre o administrador e a companhia, pois se deve ter, na pessoa do

administrador, uma qualidade diferencial, ou um conjunto de atributos que o

transformem em um elemento diferencial aos olhos dos investidores. Com efeito, a

renúncia de um administrador somente poderia ser considerada um fato relevante nas

hipóteses em que represente uma perda de difícil substituição, em virtude de uma

qualidade específica detida por essa pessoa.

29. Aos olhos dos investidores da CCX e do mercado, a figura de seu acionista

controlador era essa pessoa com atributos específicos, na medida em que ele definia

as estratégias das empresas do Grupo X. A despeito das indiscutíveis qualidades

profissionais do Acusado, sua renúncia não se traduziu em abalos na continuidade dos

negócios da CCX, especialmente com a eleição para o cargo de Diretor-Presidente do

Sr. Gelson Batista, profissional de reconhecida qualificação para o cargo.

30. No tocante à relevância da informação, a Defesa argui que a Acusação se

restringe a afirmar que “a própria Companhia considerou a renúncia de seu DiretorPresidente e DRI como Fato Relevante, visto que optou por realizar a divulgação por

este meio”, sem perceber que a opção pela publicação da renúncia do Acusado por

meio de FR foi da própria CCX, e não dele, pois não ocupava mais o cargo de DRI

naquela data. Trata-se na realidade de um padrão adotado para divulgação de

alterações na composição dos cargos de administração do Grupo EBX.

31. A Defesa afirma que o simples fato de a Companhia ter optado pela

divulgação de anúncio de fato relevante não confere à renúncia do Acusado a

qualidade de FR, sendo de todo incabível qualificar a renúncia do Acusado como FR

somente em razão da forma escolhida pela CCX para noticiar o fato.

32. Além disso, a Defesa aduz que a renúncia de administradores de

companhia aberta ou fechada é um ato unilateral, cujos efeitos se produzem mediante

sua simples comunicação à companhia. Não há, portanto, necessidade de ato de

aceitação por parte da companhia do ato da renúncia, como dispõe o art. 151 da LSA9.

Antes de comunicar sua decisão de renunciar ao cargo, o administrador permanece

investido em suas funções, e a renúncia somente se transforma num fato a partir

deste momento.

33. O que se observa em relação à renúncia do Acusado é que esta somente

foi comunicada à CCX na noite de 24.09.13, tendo sido divulgada ao mercado por

meio de FR às 10h00min do dia 25.09.13, antes da abertura do pregão daquele dia,

logo tempestiva. A peça acusatória sustenta que o Acusado deveria, em razão dos

rumores que haviam sido publicados, ter realizado a comunicação de FR antes mesmo

de ter formalizado sua renúncia, ou seja, antes de tal fato ter se consumado.

34. Prossegue a Defesa, “estivesse correta a premissa adotada pela SEP, de

que uma divulgação seria devida antes mesmo de o Defendente ter tomado sua

decisão, cabe o exercício de imaginar qual seria o teor de uma possível comunicação.

Deveria o Defendente ter publicado o anúncio de fato relevante para comunicar ao

mercado que estava considerando a hipótese de renunciar aos cargos que ocupava,

mas que ainda não havia decidido?”.

35. Por tais razões, a Defesa entende que uma divulgação dessa natureza seria

de toda imprópria e afirma que a divulgação foi tempestiva, uma vez que não havia

fato a ser comunicado antes da noite do dia 24.09.13.

VI – Da Proposta de Termo de Compromisso

36. Com fulcro no art. 11 §§5º e 9º, da Lei nº 6.385/76, e no art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01, o Acusado apresentou proposta de celebração de Termo

de Compromisso, que foi rejeitada pelo Comitê de Termo de Compromisso, por

entender não ser oportuna e conveniente sua aceitação. O Colegiado desta CVM

deliberou, acompanhando o entendimento consignado no parecer do Comitê, a

rejeição das referidas propostas, conforme decidido na Reunião do Colegiado n.º

43/14, de 09.12.14 (fls.105-125; 127).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

-------------------------1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N.º296/13.

2 RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º103/13.

3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4N.º299/13.

4 Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput [ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor

de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

5§ 4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia.

6 MEMO nº 013/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26.02.14.

7 A Defesa apresenta quadro da BM&FBovespa com preço de fechamento e volume da CCXC3 no mês de

setembro de 2013 (fls. 91)

8 A Defesa apresenta tabela respaldando suas afirmações (fls. 91-92).

9 Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que

lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após

arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2050

Acusados: José Gustavo de Souza Costa

Assunto: Divulgação intempestiva de Fato Relevante (art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

VOTO

1. A acusação atribuiu responsabilidade a José Gustavo de Souza Costa, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CCX Carvão da Colômbia

S.A., por divulgar intempestivamente Fato Relevante relativo à sua saída da

Companhia, tendo em vista a ocorrência de (i) vazamento de informação por meio de

notícias veiculadas na mídia em 21, 23 e 24.09.13; e (ii) oscilação atípica na

quantidade negociada das ações de emissão da CCX em 24.09.13.

2. Na opinião da Acusação, é incontroverso que o Acusado, cuja saída da CCX era

o tema da informação que escapou ao controle, era o responsável pela sua

disseminação correta, uma vez que ainda ocupava o cargo de Diretor de Relações com

Investidores no período em que as notícias foram veiculadas pela mídia. Destaca que

a intenção do Acusado, de alguma forma, havia escapado ao controle desde o dia

21.09.13, ainda que a decisão de sair da empresa tenha sido tomada em 24.09.13 e

que a renúncia tenha sido consumada apenas no final desse dia. Ademais, prossegue

a Acusação, o Acusado deveria ter realizado divulgação de fato relevante com

esclarecimentos acerca de sua renúncia por conta do vazamento de informação, como

também devido à verificação de oscilação atípica na quantidade negociada das ações

da CCX.

3. O Acusado defende que a renúncia de um administrador de companhia aberta,

por si só, não configura fato relevante com aptidão para impactar na cotação dos

valores mobiliários de emissão da companhia e que diversas companhias abertas se

limitam a informar a renúncia de administradores por intermédio de Comunicado ao

Mercado, ou ainda por meio da divulgação de atas de reuniões do Conselho de

Administração, sem que houvesse, até onde se sabe, qualquer questionamento em

relação ao procedimento adotado.

4. Acresce que a renúncia de um administrador somente poderia ser considerada

um fato relevante nas hipóteses em que represente uma perda de difícil substituição,

em virtude de uma qualidade específica detida por essa pessoa, o que, a despeito das

indiscutíveis qualidades profissionais do Acusado, não se teria verificado no caso

concreto.

5. Além disso, o Acusado busca vincular a oscilação verificada nas ações CCXC3 à

notícia, divulgada no portal “Infomoney” em 24.09.13, acerca da venda dos projetos

de mineração da Companhia, e não em razão de sua renúncia. Argumenta ainda que a

desvalorização das ações verificada no pregão de 23.09.13 não pode ser considerada

atípica, pois os preços mínimos, máximos e médios não são discrepantes dos

observados em diversos outros pregões do mês de setembro de 2013.

6. Contudo, os argumentos do Acusado não me convencem, pelas razões que

passo adiante a expor.

7. De início, destaco que o sistema da lei societária é o do full disclosure, ou seja,

o da total publicidade de atos e fatos que possam de qualquer forma afetar a tomada

de decisão dos investidores sobre aquisição de valor mobiliário da companhia. Assim,

Fato Relevante é aquele que pode influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela

companhia, ou, nas palavras do Diretor Pedro Marcilio ditas no Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5928:1 “Fato relevante é o fato que tem o

poder de alterar uma decisão de investimento de um investidor racional”, e, ainda nas

palavras do Diretor: “o que importa é que o fato tenha força suficiente para alterar a

decisão de investimento, independentemente de essa alteração vir a ocorrer (...)”.

8. Como base nessa definição, a Instrução CVM nº 358/02, em seu art. 2º,

parágrafo único, elenca algumas possibilidades de fato relevante, tendo o Colegiado já

assentado em diversos julgados2 que tal lista não é exaustiva, mas sim

exemplificativa, e a relevância da informação e seu potencial de influir na decisão do

investidor devem ser analisados caso a caso. E não poderia ser diferente, porque não

há como antever todas as possibilidades de fato relevante. Deste modo, se a alteração

na composição da Administração de uma companhia aberta, em certos casos, não se

afigure como relevante a determinar sua divulgação ao mercado, em certas ocasiões,

esse acontecimento deverá indiscutivelmente ser divulgado.

9. No caso concreto, parece-me que a renúncia do Acusado revestia-se sim de

relevância para os investidores, de forma a influir em sua decisão de investimento, ao

analisarmos o contexto em que esta ocorreu. Como é notório, no ano de 2013, as

empresas integrantes do Grupo EBX3, controladas por Eike Batista, encontravam-se

em profunda crise financeira, criando um cenário de instabilidade no mercado e, por

consequência, uma crise de confiança por parte dos seus acionistas. E, nesse

panorama, o Acusado renunciou aos cargos de Diretor-Presidente e de DRI da CCX,

cuja posição naquele momento denotava suma importância para os investidores, por

ser o responsável por, dentre outras atribuições, coordenar a ação dos Diretores e

dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da

Companhia4, além de ser o fio condutor das informações entre a Companhia e o

mercado, o guardião do princípio da ampla divulgação, princípio tão importante para o

regular funcionamento do mercado.

10. Assim, a percepção do Acusado, de que a renúncia de um administrador de

companhia aberta, por si só, não possui o potencial de influenciar na cotação dos

valores mobiliários de emissão da companhia e nas decisões dos investidores de

negociar ou de manter aqueles valores mobiliários, não se aplica ao caso concreto.

Isso porque, diante das circunstâncias nas quais estavam envolvidas as empresas do

Grupo EBX, o fato revestia-se de tal relevância, que a única alternativa seria a sua

divulgação por parte da Companhia.

11. Não se pode desprezar o fato de que, quando o Acusado assumiu seus cargos

na CCX, foi publicado fato relevante, contendo detalhes da sua experiência

profissional, num nítido sinal da relevância de que tal ato se revestia. Ora, se quando

da posse do Acusado, num momento em que as empresas do Grupo EBX navegavam

em águas calmas, sob a admiração do mercado, o fato relevante se mostrou

indispensável, também quando da renúncia, momento em que as empresas

navegavam em águas tormentosas, sob as severas críticas do mercado, igualmente a

publicação do fato relevante era indispensável.

12. O próprio Acusado, inclusive, afirmou em sua defesa haver um “padrão

adotado na divulgação de alterações na composição dos cargos de administração das

empresas do Grupo EBX, conforme se observa dos anúncios de fato relevante para

informar a renúncia de administradores de empresas como a LLX (Fato Relevante de

28/10/2013), OGX (Fato Relevante de 28/06/2012) e MMX (Fato Relevante de

18/10/2011).”. E esse padrão, decerto, era conhecido do público investidor (fl. 96).

13. A própria CCX, após questionada pela CVM, decidiu pela publicação de Fato

Relevante, certamente porque considerou relevante a saída do profissional. E não há

que se falar em qualquer determinação por parte da CVM, à medida que o ofício da

SEP5 expressamente outorgou à Companhia a possibilidade de apresentar as devidas

justificativas caso entendesse não se tratar de fato merecedor de divulgação (fl. 31).

Além disso, ainda que essa decisão não tenha sido tomada pelo Acusado, como

sustenta, é plausível concluir que ele tenha ao menos acompanhado todo o processo

decisório6.

14. No caso em tela, a exigência de divulgação da renúncia do Acusado, ocupante

dos cargos de Diretor-Presidente e DRI da CCX, tornou-se patente a partir do

vazamento da informação, veiculada pela imprensa primeiramente no sábado, dia

21.09.13, e reiterada na segunda-feira e na terça- feira seguintes, dias 23 e 24.09.13.

Nota-se, inclusive, que a notícia foi ganhando contornos mais precisos ao longo do

tempo, pois, enquanto o primeiro veículo se limitou a anunciar a saída do Acusado da

CCX na noite anterior (dia 20.09.13), a notícia publicada no dia 24.09.13, desta vez

por outro veículo da imprensa, já vinculava sua saída ao risco de cancelamento da

venda dos projetos de mineração da Companhia.

15. Além disso, segundo apurado pela área técnica da CVM, os papeis da

Companhia sofreram forte oscilação nos dias 23 e 24.09.137. Nesse particular,

diferentemente do Acusado, entendo que as oscilações verificadas no dia 24.09.13

estavam sim relacionadas à sua renúncia, considerando especialmente que a notícia

veiculada neste dia no portal “Infomoney”, às 11h57min, não se limitou a informar o

risco de cancelamento da venda dos projetos de mineração da Companhia, mas

também reforçou a saída do DRI, já anunciada dias antes. Não vejo como desvincular

os fatos, sendo certo que o próprio Acusado, ao prestar esclarecimentos à CVM,

afirmou que sua decisão de renunciar ocorreu também em função de discordância com

o desenvolvimento do projeto de mineração de carvão (fl. 291).

16. Ademais, no dia 24.09.13, antes mesmo da veiculação da notícia no portal

“Infomoney”, os papéis CCXC3 registravam queda de 10,45% (a R$1,20, às

11h34min), o que evidencia que as cotações no dia 24 ainda estavam sob o efeito da

notícia referente à saída do Acusado divulgada na mídia em 21 e 23.09.13, conforme

se verifica do gráfico (Bloomberg) anexo à fl. 1308.

17. Igualmente não acolho o argumento do Acusado de que a desvalorização das

ações CCXC3 verificada no pregão do dia 23.09.13 não pode ser considerada atípica,

na medida em que os preços mínimos, máximos e médios registrados nesse dia não

seriam discrepantes dos observados em diversos outros pregões do mês de setembro

de 2013, como o do dia 04.09.13, em que as referidas ações registraram semelhante

variação de preço.

18. Isso porque, mais uma vez, há que se considerar o contexto em que se

encontrava a Companhia à época. No início do mês de setembro de 2013, estavam em

andamento as tratativas relacionadas à venda dos projetos de mineração a céu aberto

Cañaverales e Papayal, as quais foram objeto de divulgação pela Companhia por meio

de Comunicado ao Mercado em 14.08.13 e de Fato Relevante em 13.09.139.

Especificamente quanto ao dia 04.09.13, citado pela defesa, foi veiculada notícia no

portal “Infomoney” acerca da mencionada venda das minas de carvão, a qual,

segundo a reportagem, seria anunciada até o final daquela semana (fl.131). Ao que

parece, as oscilações verificadas em outros pregões do mês de setembro de 2013

também estariam relacionadas a fato relevante envolvendo a CCX, sendo, portanto,

também atípicas10.

19. De todo modo, tal discussão, no caso concreto, perde importância diante do

entendimento da CVM, reiterado em diversos julgados do Colegiado11, de que, para a

caracterização de um ato ou fato como relevante, não é necessário que sua divulgação

resulte, necessariamente, em efetiva oscilação na cotação dos valores mobiliários de

emissão da companhia, bastando que tenham a potencialidade de fazê-lo. E, como

disposto acima, a renúncia do Acusado, no contexto em que inserida, possuía esse

potencial.

20. O art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 permite que a informação seja

excepcionalmente mantida em sigilo se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo exige a divulgação

imediata do ato ou fato relevante, “na hipótese da informação escapar ao controle ou

se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados". Nesse tocante,

esclareceu o Diretor Marcos Pinto, no julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2008/575212, que:

“4. O vocábulo "ou", destacado acima, deixa claro que basta a ocorrência de uma

das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 6º para que o fato relevante deva ser

divulgado: a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica". Não é

necessário que ambas as hipóteses ocorram simultaneamente.

5. Portanto, caso ocorra uma oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários, é

obrigatória a divulgação do fato relevante mantido em sigilo, ainda que não se saiba ao

certo se essa oscilação decorre ou não do fato relevante.

6. Ressalte-se que esse não é um mero capricho de nossa regulamentação. A

permissão para a não divulgação de fato relevante é algo excepcional dentro de um

sistema que, como o nosso, visa a assegurar a todos os investidores acesso imediato e

simultâneo à informação.

7. Obviamente, essa permissão excepcional só pode vigorar enquanto se tem

absoluta certeza de que nenhum investidor teve acesso privilegiado à informação. Caso

se tenha qualquer indício do contrário, como a oscilação atípica na cotação dos valores

mobiliários, deve-se exigir a divulgação imediata da informação.”

21. A meu sentir, o vazamento da informação, por si só, já se afigurava suficiente

a exigir do Acusado algum esclarecimento, ainda que a decisão acerca de sua renúncia

ainda não estivesse amadurecida e formalizada junto à companhia. As notícias

veiculadas na imprensa em 21, 23 e 24.09.14 decerto não configuravam apenas

rumores, posto que foram posteriormente confirmadas por meio do fato relevante

divulgado pela Companhia em 25.09.13, após questionada pela CVM. Afinal, ele

detinha o total domínio sobre os acontecimentos, não dependia de qualquer outra

informação, nem da decisão de terceiros, estava apto a prestar os esclarecimentos

sobre a decisão de renunciar aos cargos que ocupava, mas optou por manter o

mercado numa incerteza indesejável.

22. Estou convencido de que a prestação da informação nessas circunstâncias pela

Companhia sempre será melhor do que o seu silêncio, ainda que fosse necessário que

ela divulgasse mais de um fato relevante, um a corrigir ou complementar o outro. E,

como destacado pela Acusação, o Acusado, cuja saída da CCX era o tema da

informação que escapou ao controle, era o responsável pela sua disseminação correta,

uma vez que ainda ocupava o cargo de Diretor de Relações com Investidores no

período em que as notícias foram veiculadas pela mídia.

23. A CVM já externou sua opinião sobre a missão dos diretores de relações com os

investidores, e, nesse sentido, lembro voto do Diretor Pedro Marcílio sobre o tema no

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5928: “o diretor de relações com

os investidores tem uma responsabilidade muito relevante para o adequado

funcionamento do mercado de valores mobiliários. Ele tem o poder de atuar

preventivamente, impedindo que informações incorretas sejam tidas como

verdadeiras, mesmo quando divulgadas por terceiros. Ele também tem o poder de

complementar informações incompletas e divulgar informações não conhecidas.”.

24. Por fim, e antes de proferir a decisão, não poderia deixar de reforçar como é

importante para o funcionamento regular e justo do mercado que as companhias

abertas, na verdade todos os emissores de valores mobiliários, divulguem com clareza

e presteza as informações que irão sensibilizar a decisão dos atuais e dos potenciais

investidores. Não por outra razão, a CVM tem continuamente aprimorado a qualidade

das informações que devem ser divulgadas, e a atuação do diretor de relações com os

investidores é indispensável para a concretização do princípio da ampla divulgação,

pois é nele que todos depositam a esperança de que a informação continuará sendo

esse bem valioso para o mercado.

25. Por todo o exposto, voto pela condenação de José Gustavo de Souza Costa, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia

S.A., pela divulgação intempestiva de fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76, à pena

de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do inciso II, c.c.

o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

-------------------------------1 Julgado em 17.04.07.

2 Vide, entre outros, as decisões proferidas no âmbito dos PAS CVM números RJ2002/1822 (julgado em

06.05.05), RJ2006/4776 (julgado em 17.01.07), RJ2013/509 e RJ2013/4369 (julgados em 27.01.15).

3 Grupo formado por OGX (petróleo), MPX (energia), LLX (logística), MMX (mineração), OSX (indústria naval

offshore) e CCX (mineração de carvão).

4 Nos termos do Estatuto Social da CCX (art. 24, parágrafo 2º).

5 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 296/2013.

6 Afinal, sua renúncia teria sido formalizada somente na noite do dia anterior. Ademais, embora não tenha

subscrito o Fato Relevante, o Sistema IPE, acessado pelo site da CVM, aponta o nome do Acusado como

responsável pela sua divulgação no sistema.

7 No dia 23, verificou-se oscilação de -12,4% no preço. No dia 24, o volume de negócios foi seis vezes

superior à média, sem que fosse observada anormalidade na variação do índice IBOVESPA ou no volume

transacionado na BM&FBovespa durante o período.

8 Pelo gráfico, verifica-se, inclusive, que no dia 24.09.13 a menor cotação do papel se deu entre as

10h30min e 11h15min.

9 Disponíveis no site da CVM.

10 A esse respeito, foi instaurado o PAS CVM nº RJ2014/2314.

11 Vide os seguintes PAS: RJ2008/12124 (julgado em 22.06.10, Diretor-Relator Otávio Yazbek), RJ2008/8976

(julgado em 15.09.09, Diretor-Relator Eliseu Martins), RJ2008/6023 (julgado em 20.05.09, Diretor-Relator

Eliseu Martins) e RJ2006/5928 (julgado em 17.04.07, Diretor-Relator Pedro Marcílio).

12 Julgado em 27.01.09.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2050

realizada no dia 18 de março de 2015.

1. Senhor Presidente, concordo com o Diretor-Relator quanto à qualificação

do ato de renúncia como fato relevante. Além de acumular os cargos de diretorpresidente e de relações com investidores, o acusado estava à frente de uma

negociação sensível para a evolução da situação financeira da Companhia, de modo

que, nesse contexto, a sua saída possuía especial importância, revelando-se apta a

influenciar a decisão de investimento dos acionistas da Companhia.

2. Aliás, essa foi a avaliação feita pela própria administração, que decidiu divulgar

a renúncia do administrador por meio de aviso de fato relevante em 25.9.2013. Como

se sabe, compete à administração da companhia julgar se determinada informação

constitui fato relevante ou não, de tal sorte que a decisão que venha adotar a esse

respeito é a indicação mais forte de que se dispõe sobre a efetiva relevância da

informação.

3. No entanto, tenho entendimento divergente quanto à tipicidade da conduta do

acusado. Segundo a acusação, diante da oscilação atípica de preço e volume

negociado de ações ordinárias da CCX e da veiculação de notícias a respeito de sua

renúncia, o acusado, na qualidade de DRI da Companhia, deveria ter divulgado

imediatamente fato relevante, como previsto no parágrafo único do artigo 6º da

Instrução CVM nº 358/2002.

4. O mencionado preceito autoriza a administração a manter sob sigilo

determinada informação relevante caso entenda que a sua revelação porá em risco

interesse legítima da companhia. No entanto, se a informação fugir do controle, ou se

ocorrer oscilação atípica na cotação ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta, impõe-se a imediata divulgação do fato relevante.

5. Ao concluir que o acusado teria desrespeitado tal comando, a acusação parte

do entendimento de que o DRI vinha tratando a sua renúncia de maneira confidencial,

mas, diante das notícias veiculadas e da oscilação atípica da cotação e do volume

negociado das ações ordinárias de emissão da Companhia, deveria ter divulgado

imediatamente fato relevante ao mercado. Em outras palavras, a acusação assume,

como verdadeira, a premissa de que o acusado já vinha cuidando, ou já tinha

efetuado a sua renúncia dias antes do dia 25 de setembro e, por isso, a divulgação do

fato relevante teria sido intempestiva.

6. No entanto, entendo que tal suposição não se sustenta nas provas acarreadas

aos autos. O acusado sustenta que tomou a decisão de renunciar aos cargos que

ocupava na noite de 24.9.2013, véspera da divulgação do respectivo fato relevante, e

não há, a meu ver, provas suficientes para refutar tal versão dos fatos. A acusação,

em contrapartida, apoia-se no fato de a imprensa ter divulgado, nos dias 21, 23 e

24.9.2013, uma nota e duas matérias informando a saída do acusado da

administração da Companhia. No entanto, não me parece que tais notícias

jornalísticas possam ser tomadas como provas de que o acusado, contrariamente ao

que alega, havia de fato renunciado ou cogitado renunciar antes da noite do dia

24.9.2013.

7. Noto, ademais, que diferentemente de outros atos relevantes, como

reestruturações societárias e transações envolvendo o controle acionário da

companhia, cujo processo de negociação e decisão se estende, não raro, por vários

dias ou messes, a renúncia pode ser decidida e efetuada pelo administrador em curto

lapso temporal, haja vista cuidar-se de ato unilateral de vontade, que, como tal, não

depende da anuência de outrem para produzir efeitos perante a companhia, bastando,

para esse fim, a entrega da comunicação escrita do renunciante.1

8. Por essa razão, e à falta de provas em sentido diverso, entendo irrefutável a

versão dos fatos apresentada pelo acusado, no sentido de que tenha decidido

renunciar apenas na noite do dia 24.9.2013. Sendo assim, não me resta alternativa

senão concluir que não havia, antes desse momento, informação relevante a ser

divulgada ao mercado e, por conseguinte, a divulgação do fato relevante pela

Companhia na manhã do dia seguinte, em 25.9.2013, não se deu de maneira

intempestiva. Disso se segue, portanto, que não resta caracterizada a violação pelo

acusado do comando estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358, de 2002.

9. Não obstante, cumpre-me ressaltar que o comportamento do acusado nesse

caso não foi nada satisfatório. Uma vez que ocupava o cargo de DRI, era seu dever

agir imediatamente para esclarecer ao público as notícias veiculadas na imprensa que

davam conta da sua renúncia, evitando, assim, a propagação dos rumores sobre a sua

saída. Como este Colegiado já ressaltou diversas vezes, “O diretor de relações com

investidores tem uma responsabilidade muito relevante para o adequado

funcionamento do mercado de valores mobiliários. Ele tem o poder de atuar

preventivamente, impedindo que informações incorretas seja tidas como verdadeiras,

mesmo quando divulgadas por terceiros.”2

10. Nesse mesmo sentido, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2015 é cristalino ao

asseverar que: “uma vez que se constate a veiculação de notícia na imprensa

envolvendo informação ainda não divulgada pelo emissor ou a veiculação de notícia

que acrescente fato novo sobre uma informação já divulgada,compete à administração

da companhia e, em especial, ao seu DRI, analisar o potencial de impacto da notícia

sobre suas negociações e, se for o caso, manifestar-se de forma imediata sobre as

referidas notícias, por meio do Sistema Empresas.NET, e não somente após o

recebimento de questionamento da CVM ou da BMF&BOVESPA.”

11. Como se vê, o DRI deve ser proativo, competindo-lhe pronunciar-se

imediatamente sobre qualquer notícia divulgada na imprensa, de maneira a impedir a

disseminação de informações incorretas sobre a companhia aberta. Desse modo, o

acusado falhou ao não ter divulgado comunicado ao mercado logo após a divulgação

da primeira notícia na imprensa, esclarecendo que não eram verdadeiros os ruores

sobre a sua renúncia.

12. No entanto, essa omissão não se confunde com a infração que lhe foi imputada

– divulgação intempestiva de fato relevante – e, por conseguinte, não justifica a sua

condenação. Por todo o exposto, voto pela absolvição de José Gustavo de Souza Costa

em relação à acusação de infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

É com voto.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR

--------------------1 Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o

momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a

terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser

promovidos pelo renunciante.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2050,

realizada no dia 18 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Diretor Pablo Renteria.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/2050 realizada no dia 18- de março de 2015.

Eu acompanho o voto do Relator e, no exercício do voto de qualidade

atribuído ao Presidente da Sessão, desempato a votação e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão decidiu pela aplicação da penalidade

de multa pecuniária para o acusado, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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