CVM · Colegiado · 08/12/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/14161
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14161
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab, respectivamente, diretor presidente e diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14161, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal eleito na AGE realizada em 13.01.14; e (ii) Ricardo Bueno Saab, pelo descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002, c/c o § 4º do art. 157 da Lei 6.404, por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial, decorrente de penhora on-line judicial a pedido da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira – SP, no montante de R$ 627.325,00, correspondente à quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela companhia. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando os seguintes compromissos: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) Ricardo Bueno Saab - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se compromete a não mais praticar atos que no entendimento da CVM importem em violação às normas que regem o mercado de capitais. No caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta, em operações dessa natureza. Dessa forma, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14161, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/14161
1. Traata-se de proopostas de TTermo de CCompromissso apresentaadas por Maarcelo Imppellizieri dee
Moraes Bastos e Riccardo Buenno Saab, reespectivameente, diretorr presidentee e diretor de relaçõess
com invesstidores daa RJCP Eqquity S.A., nos autoss do Termoo de Acussação instaaurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 279 a 2996)
FATOS
2. Emm decorrênciia da eleiçãão de consellheiros fiscaais efetivos sem os resspectivos suuplentes emm
assembleiaa geral extraaordinária reealizada emm 13.01.14, aa SEP solicitou em 14.01.14 maniifestação daa
companhiaa a respeito,, tendo em vvista o dispposto no § 11º do art. 1661 da Lei 6..404/761. (pparágrafo 3ºº
do Termo dde Acusaçãão)
3. Emm resposta ennviada em 16.01.14, a RJCP presstou os seguuintes esclarrecimentos:: (parágrafoo
4º do Termmo de Acusaação)
a) a instaalação do coonselho fiscal foi solicitada por aciionistas minnoritários duurante a asssembleia;
b) inobsttante a ausêência do quuórum necesssário, a sollicitação foi acatada e procedeu-sse à eleiçãoo
dos memmbros, senddo que o controladorr informou que não tinha intereesse na indicação dee
candidatoos e se absteeria de votaar;
c) após longos debbates e disccussões, os acionistas minoritárioos conseguuiram elegeer apenas 33
candidatoos para preeencher as vaagas de memmbros efetivvos;
d) tendo em vista quue a eleiçãoo estaria emm desarmonnia com o reequerido peelo § 1º do art. 161 daa
Lei 6.4044/76, a commpanhia passará a connsiderar commo não insttalado o refferido consselho, salvoo
orientaçãão diversa dda CVM.
1 Art. 161. AA companhia terá um consellho fiscal e o estatuto dispoorá sobre seu funcionamentto, de modo permanente ouu
nos exercícioos sociais em qque for instalaado a pedido dde acionistas.
§ 1º O conseelho fiscal serrá composto dde, no mínimoo, 3 (três) e, nno máximo, 55 (cinco) memmbros, e suplenntes em iguall
número, acioonistas ou não, eleitos pela aassembléia-geeral.
4. Emm 22.01.14, diante da innformação de não insttalação do cconselho fisscal, ao ser novamentee
questionadda a respeitoo, a compannhia afirmoou em 24.011.14 que os acionistas haviam siddo alertadoss
durante a aassembleia sobre o riscco relativo ao não cummprimento ddo disposto no § 1º do art. 161 daa
Lei 6.404/776 e que, addotando umma posição mmais conservvadora e pruudente, aguuardaria a mmanifestaçãoo
formal da CCVM. (paráágrafo 5º doo Termo de Acusação)
5. Emm 18.02.14, após receeber pediddo de convvocação dee AGE efeetuado por acionistass
minoritárioos, encaminnhado à CVMM pelo DRRI em 17.02..14, a SEP eenviou ofíccio à RJCP iinformandoo
ser legítimma a convoocação e soolicitando qque medidas pretendiaa tomar parra atender ao referidoo
pedido. (paarágrafo 6º e 7º do Termmo de Acussação)
6. Emm decorrênciia disso, a RRJCP encamminhou expediente em 21.02.14 solicitando qque a CVMM
reconsideraasse seu poosicionamennto e se abbstivesse dee tomar qualquer provvidência emm relação àà
convocação de assemmbleia e quue declarasse os conselheiros eleeitos impeddidos de exxercer suass
funções, hhaja vista seeus interessses serem cconflitantess com os dda companhhia, e, caso mantida aa
decisão, o expedientee fosse reccebido commo recurso ao Colegiaado. (parággrafo 8º do Termo dee
Acusação)
7. Apóós o encamminhamento de novo offíício à comppanhia em 113.03.14, reiterando a nnecessidadee
de manifesstação sobre as providdências que pretendia aadotar paraa sanar a irrregularidadee relativa àà
instalação do conselhho fiscal, aa companhia informouu que iria cconvocar, ddentro do pprazo legal,,
assembleiaa geral extraaordinária ppara atendeer ao dispossto na lei. ((parágrafos 11 e 12 doo Termo dee
Acusação)
8. Emm 01.04.14, a CVM recebeu cóópia de exxpediente ddirecionadoo à compaanhia peloss
conselheiroos fiscais questionanddo o atrasoo na dispoonibilizaçãoo das demoonstrações financeirass
relativas ao exercício social encerrado em 31.12.13, bbem como ccorrespondêência dos conselheiross
informandoo que a commpanhia havvia sofrido ppenhora on--line de partte do montaante de suass aplicaçõess
bancárias nno âmbito de processso judicial jjunto à 4ª Vara Cívell de Limeirra, SP e soolicitando aa
apuração jjunto à admministração da compaanhia de tall fato não ter sido innformado aoo mercado..
(parágrafoss 14 e 15 doo Termo de Acusação)
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9. Emm resposta, a RJCP innformou emm 07.04.144 o seguintte: (parágraafo 17 do Termo dee
Acusação)
a) a commppanhia foi iincluída na execução dde procedimmento ordináário movidoo contra outtra empresaa
sem ter ssido jamais citada a parrticipar do ffeito como rré nas fases de instruçãão e julgameento, pois aa
ré sequeer era conttrolada pelaa RJCP neem por nennhuma emppresa em qque teve pparticipaçãoo
societáriaa;
b) em virrtude de invvestimento detido entrre 2010 e 22011 de umaa empresa ppertencentee ao mesmoo
grupo ecconômico dda ré, deveddora primárria da indennização trannsitada em julgado coontra ela, oo
Juízo enttendeu por aplicar, naa fase de exxecução da sentença, oos efeitos dda desconsiideração daa
personaliidade jurídica sobre váárias empressas, razão ppela qual a RRJCP foi incluída no polo passivoo
da execuução;
c) o monntante total em litígio ppor conta daa desconsidderação da ppersonalidadde jurídica nnão chegouu
a ameaçaar o caixa da compannhia e não ppôs a socieedade em riisco de nãoo atendimennto de suass
necessidaades de caiixa que jusstificasse a divulgaçãoo ao mercaado, pois o controladoor voltou aa
aportar mmontantes suuficientes àss necessidaddes de custeeio e investiimento;
d) a RJCPP recorreu dda decisão ee está aguarrdando o jullgamento;
e) a RJCCP não está obstruindo as atividaddes do conseelho fiscal, tanto que cconvocou a assembleiaa
para o prróximo dia 117.04.14 a ffim de atendder ao dispoosto na lei ddas sociedaddes anônimaas.
10. Emm 17.04.14, foi realizadda a assemmbleia que ddeliberou aa eleição doos conselheeiros fiscaiss
suplentes, corrigindo a irregularidade ocorrrida na AGGE de 13.011.14. Na opportunidade,, de acordoo
com a ata da AGE, taambém foi rratificada a eleição doss membros eefetivos e ffinalmente cconsideradoo
regularmennte instaladoo o conselho fiscal. (paarágrafo 20 do Termo dde Acusaçãoo)
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
a) Em relaçção à validaade da instaalação e do ffuncionameento do consselho fiscal
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11. Nãoo obstante a existênciaa de vício sanável na eleição de membros ddo conselhoo fiscal emm
AGE realiizada em 13.01.14 quaando foramm eleitos appenas membbros efetivoos sem os respectivoss
suplentes, como é exiigido pelo §§ 1º do art. 161 da Leei 6.404/76, a decisão aassemblear é legítima..
(parágrafoss 30 a 32 doo Termo de Acusação)
12. Desssa forma, nnão haveriaa óbices parra o imediaato funcionaamento do conselho fiiscal, o quee
não ocorreu na práticaa, conformee ficou evideente pelos sseguintes fattos: (parágrrafos 34 a 399 do Termoo
de Acusaçãão)
a) segunddo a compaanhia, o connselho fiscall não deverria iniciar suuas atividaddes enquanto o assuntoo
estivessee em discusssão na CVMM;
b) a SEPP, contudo, jamais queestionou a validade da eleição ddos conselheiros fiscaiis, tendo see
manifestaado apenas sobre a neccessidade dee eleição doos membros suplentes;
c) restou claro que oo diretor preesidente Maarcelo Bastoos adotou coonduta aparrentemente oportunistaa
para obsttruir os trabalhos dos conselheiross fiscais eleiitos;
d) em 133.03.14, ao solicitar à sociedade dde auditoriaa a realizaçção de reuniião com o objetivo dee
verificar os papéis de trabalhoo relativos ààs demonsttrações finaanceiras, o cconselho fiiscal teve oo
pedido negado pelo diretor presidente sob a alegaçãoo de que estaaria solicitaando esclareecimentos àà
CVM parra sanar a irrregularidadde;
e) essa innformação ffoi dada emm 17.03.14, mmesmo apóss o envio dee ofício à coompanhia peela SEP emm
14.03.14 informandoo que o connselho fiscall já se enconntrava em reegular e leggítimo funcionamento.
13. O administraddor que obbstrui o exxercício da função doo conselho fiscal não exerce ass
atribuiçõess que a lei e o estatuuto lhe confferem no mmelhor interresse da coompanhia, cconforme éé
previsto noo art. 154 daa Lei 6.404//762. (parággrafos 41 e 442 do Termoo de Acusaçção)
14. No caso, a obsstrução aos trabalhos ddos membroos do conseelho fiscal rrestou conffiigurada porr
parte do ddiretor pressidente e prresidente ddo conselhoo de adminnistração MMarcelo Basttos que noo
2 Art. 154. OO administraddor deve exercer as atribuiições que a leei e o estatutoo lhe conferemm para lograrr os fins e noo
interesse da ccompanhia, saatisfeitas as exxigências do bbem público e da função soccial da empressa.
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decurso doo processo respondeu a todas as solicitaçõões de mannifestações efetuadas ttanto peloss
conselheiroos fiscais quuanto pela CCVM. (paráágrafos 43 ee 44 do Termmo de Acusação)
b) Em rellação à nãoo divulgaçãão de inforrmações coonstantes daas demonsttrações finaanceiras dee
31.12.13
15. Quaando os connselheiros ffiscais questionaram a ausência dee divulgaçãão de fato reelevante ouu
de comuniicado ao mercado relaativo ao deppósito judiccial da quasse totalidadde dos ativoos mantidoss
pela compaanhia no mmontante de R$ 627.3255,00 dos R$$ 658.168,00 disponíveeis em contaa vinculadaa
ao Juízo daa 4ª Vara CCível da Commarca de LLimeira, SP,, em decorrrência de orrdem judiciaal proferidaa
em novembbro de 20133, o diretor de relaçõess com investtidores aleggou que erroo material nna aplicaçãoo
da decisãoo e eventuall direito de regresso contra a devvedora princcipal do títuulo judiciall executadoo
não eram hhipóteses dee fato relevaante. (parágrrafos 45 e 449 do Termoo de Acusaçção)
16. No entanto, ddiante do potencial immpacto da informação na decisãoo dos invesstidores emm
negociar os papéis de emissão daa RJCP, nãoo há dúvida de que tal innformação era relevantte e deveriaa
ter sido divvulgada peloo DRI Ricaardo Bueno Saab, por foorça do dispposto no artt. 3º da Instrrução CVMM
nº 358/023. (parágrafoo 50 do Termmo de Acussação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
17. Antte o expostto, a SEP propôs a ressponsabilizaação dos seguintes admministradorees da RJCPP
Equity S.AA.: (parágraffo 52 do Termo de Acuusação)
a) Marceelo Impelliizieri de MMoraes Basttos, na quallidade de ddiretor presiidente, por infração aoo
art. 154 dda Lei 6.4044/76, em raazão de ter oobstruído oss trabalhos de fiscalizaação do connselho fiscall
eleito na AGE realizzada em 13.01.14; e
3 Art. 3º Cummpre ao Direttor de Relaçõões com Invesstidores divulggar e comunicar à CVM ee, se for o casso, à bolsa dee
valores e enttidade do merrcado de balccão organizaddo em que os valores mobiiliários de emmissão da commpanhia sejamm
admitidos à nnegociação, qqualquer ato ouu fato relevannte ocorrido ou relacionadoo aos seus neggócios, bem coomo zelar porr
sua ampla e imediata disseminação, siimultaneamennte em todos os mercados em que tais valores mobiiliários sejamm
admitidos à nnegociação.
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b) Ricardo Bueno Saab, nna qualidaade de dirretor de reelações comm investiddores, peloo
descumprimento ao art. 3º da IInstrução CVM nº 3588/02, c/c o §§ 4º do art. 157 da Leii 6.404/764,,
por omisssão na divvulgação dde fato releevante relaccionado a depósito juudicial, deccorrente dee
penhora on-line judiicial a pediddo da 4ª Vaara Cível daa Comarca de Limeira – SP, no mmontante dee
R$ 627.3325,00, corrrespondentee à quase tottalidade doss ativos manntidos em caaixa pela coompanhia.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
18. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
propostas dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso.
19. Maarcelo Impellizieri dee Moraes BBastos (fls. 340) propõe pagar à CVM o vvalor de R$$
10.000,00 (dez mil reeais) e solicita que lhe seja dada aa oportunidaade de negoociar novas condições,,
caso o Commitê ou o Coolegiado enntendam maais adequadaas condições diversas.
20. Riccardo Buenno Saab (fls. 430 e 4331) propõe ppagar à CVVM o valor de R$ 10.0000,00 (dezz
mil reais), bem comoo se comprromete a nnão mais prraticar atoss que no enntendimentoo da CVMM
importem em violação às normaas que regemm o mercaddo de capitaais, e soliciita que lhe seja dada aa
oportunidaade de neggociar novaas condiçõees, caso o Comitê oou o Coleggiado entenndam maiss
adequadas condições ddiversas.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
21. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído pela inexistência de óóbice jurídicco à celebrração do Teermo e quee
cabe ao CComitê anallisar a suficciência dos valores offerecidos, inclusive coom a possibbilidade dee
negociaçãoo deste e dee outros asppectos das ppropostas, ee ao Colegiiado decidirr sobre a exxistência dee
4 Art. 157. (....)
§ 4º Os admiinistradores dda companhia aberta são obrigados a communicar imediatamente à boolsa de valores e a divulgarr
pela imprensa qualquer ddeliberação dda assembléiaa-geral ou doos órgãos de administraçãão da compannhia, ou fatoo
relevante ocoorrido nos seuus negócios, quue possa influuir, de modo pponderável, naa decisão dos iinvestidores ddo mercado dee
vender ou coomprar valoress mobiliários eemitidos pela companhia.
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interesse ppúblico na adoção daa solução consensual. (PARECERR n. 000888/2015/GJUU – 2/PFE-CVM/PGFF/AGU e resspectivos deespachos àss fls. 442 a 4444 )
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
22. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
23. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
24. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
25. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
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verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
26. No caso conncreto, o CComitê coonclui que as proposstas mostraam-se flaggrantementee
desproporccionais à naatureza e à gravidade ddas acusaçõões imputaddas aos propponentes, nãão havendoo
bases míniimas que juustifiquem a abertura de negociaação de seuus termos juunto aos prroponentes..
Ademais, nna visão doo Comitê, o caso em teela demandaa um pronunnciamento nnorteador ppor parte doo
Colegiado em sede dde julgamennto, visandoo a bem oriientar as prráticas do mmercado emm operaçõess
dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de ccompanhia aberta no eexercício dee
suas atribuuições, em eestrita obserrvância aos ddeveres e reesponsabiliddades prescrritos em lei.
CONCLUSSÃO
27. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a rrejeição daas propostaas de Termmo de Compromisso apresentaddas por (ii) Marceloo
Impellizieri de Moraaes Bastos ee (ii) Ricarddo Bueno SSaab.
Riio de Janeiroo, 14 de outtubro de 2015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
LUIZ AAMERICO DE MENDONÇAA RAMOS MÁRIO LUUIZ LEMOS
GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA RIVA KAREEN HESKIEL
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE AASSISTENTE TTÉCNICA DAA SUPERINTEENDÊNCIA DDE
AUDDITORIA PROOCESSOS SAANCIONADORRES
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.