CVM · Colegiado · 13/01/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12337
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12337
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente segundo semestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 350/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 350/2014
De: GIE Data: 30/12/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12337.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de
informação obrigatória de PIRATININGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também aos cotistas as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores
mobiliários que a integram;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385,
de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto
à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência
da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação
seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das
comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o
art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido
cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do
documento “Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 2º semestre de 2011, do
PIRATININGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/02/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: PIRATININGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, III, “a”, da
Instrução CVM nº 391/03;
4. Competência do documento: 2º semestre de 2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/02/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/03/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 19/12/2014;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 346/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 29/8/2013.
III – Dos fatos
Em 7/03/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que
o PIRATININGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o
dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”
cadastrado na CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de
atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja,
o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 2º semestre de 2011.
Em 29/08/2013, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM, sendo
enviado posteriormente em 19/12/2014, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 346/13.
IV – Do recurso
O requerente alega que:
(i) O ato está desconforme o comando legal, pois o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07
– determina que a CVM somente poderá aplicar multa administrativa por não envio
de demonstração financeira após 5 (cinco) dias da comunicação específica enviada à
Recorrente.
(ii) A única notificação de descumprimento foi recebida pela Recorrente em 14/11/2013,
via OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/346/13, data em que a obrigação já havia sido
cumprida.
Logo, para o cumprimento da Instrução CVM n° 452/2007, a multa cominatória somente
incidiria sobre o período de 5 (cinco) dias, transcorrido entre 15/11/2013 e 19/11/2013,
considerando o cumprimento em 20/11/2013.
Nesse sentido, requer a limitação do montante da multa em R$ 1.000,00 (mil reais).
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema
SCRD emitiu e-mail de notificação, em 07/03/2012, para o endereço ca@plannercorretora.com.br
(fl.06), cadastrado n CVM como o endereço eletrônico do diretor responsável à época. Nesse
sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM
452/2007, no que diz respeito à comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no
cadastro do participante junto à CVM, e do art. 12° da ICVM 452/2007 alertando-o de que, a partir
da data informada - dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária
foi o primeiro dia, útil, subsequente ao envio do email de comunicação, 08/03/2012, o Requerente
esteve em desacordo com o art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 por mais de 60 dias.
Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela
art. 14 da ICVM 452/2007 é de 60 (sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$
12.000,00 (doze mil reais).
Ademais, vale ressaltar, que quando solicitado o envio do informe, via Ação de Fiscalização
n° 206 (“AF-206”.), o Requerente afirmou ter enviado a documentação requerida no dia
24/05/2012, além disso, a fim de reafirmar a entrega do documento o enviou, novamente, no dia
19/12/2014. Entretanto, o requerente se contradiz quando comparado à informação prestada no
Recurso de Multa e a enviada em resposta a AF-206. Percebe-se que no recurso o Requerente alega
que o envio do informe teria ocorrido no dia 20/11/2013, e na AF-206 a Administradora alega que o
enviou no dia 24/05/2013.
O envio do documento ocorreu no dia 13/12/2014, segundo consta no sistema da Gerência
“SCRED”(fl.07), e no próprio site da CVM (fl.08).
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-201312337 com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Ao SGE, de acordo com a análise.
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em exercício
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