CVM · Colegiado · 21/02/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10460
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO ACERCA DA ATUAÇÃO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – ELFIO ROCHA MENDES – PROC. RJ2013/10460
Trata-se de recurso apresentado por Elfio Rocha Mendes (“Recorrente”), na qualidade de representante da GGR Participações S.A. (“GGR”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que entendeu não haver justificativas para adoção de diligências adicionais relacionadas ao pleito do Recorrente. O Recorrente havia apresentado reclamação à CVM acerca de supostos prejuízos sofridos pela GGR e demais acionistas minoritários, titulares de ações de emissão da Breitener Energetica S.A. (“Breitener”), companhia de capital fechado da qual a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras detém a grande maioria das ações. Segundo o Recorrente, a atuação irregular de representantes da Petrobras na gestão da Breitener teria causado o prejuízo aproximado de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), decorrente de contratos de suprimento de energia. Adicionalmente, o Recorrente questionou as condições de contratos de mútuo celebrados entre a Breitener e a Petrobras. Instada a se manifestar pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, a SEP, observando os limites de competência da CVM, concluiu que a situação apresentada pelo Recorrente não produziria impacto relevante no resultado financeiro da Petrobras. Posto isso, a SOI comunicou ao Recorrente (i) a referida manifestação da SEP;
(ii) a informação de que apenas as companhias abertas se encontram sob a competência da CVM, não cabendo no âmbito de sua atuação eventual sanção a administrador de companhia fechada; e (iii) a extinção do processo em tela, em decorrência das conclusões apresentadas. Irresignado, o Recorrente apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) o argumento de que a CVM não poderia aplicar sanção ao administrador de companhia fechada merece ser revisado; (ii) os números indicativos do prejuízo sofrido pela Breitener não poderiam ser considerados “desprezíveis”; e (iii) a Petrobras deveria ser instada a indenizar a GGR pela sua atuação enquanto acionista controladora da Breitener. Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria apontou, primeiramente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição ocorreu após mais de cinco meses do recebimento da comunicação acerca da decisão, descumprindo o prazo estabelecido no item I da Deliberação 463/2003. Não obstante, em sua análise, Pablo Renteria ressaltou o modelo institucional adotado pela CVM, em que prevalece a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora, de forma que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia. Nesse sentido entendeu ser inadmissível o recurso em tela.
Adicionalmente, o Relator manifestou concordância em relação ao entendimento exarado pela SEP de que a referida reclamação diz respeito a fatos que extrapolam as competências legais da CVM, que não abrangem eventual punição de administradores de companhias fechadas. Para o Diretor, tal atuação só seria admissível, excepcionalmente, em determinadas situações que, embora relacionadas a companhias fechadas, não ultrapassassem as atribuições da Autarquia, o que não se demonstrou ser o caso dos autos, que trata tão somente de questões relativas à própria Breitener, sem atingir os acionistas e demais investidores da Petrobras. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SEP para as providências que considerar cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2013/10460
Reg. Col. 9580/2015
Requerente: Elfio Rocha Mendes
Interessada: Petróleo Brasileiro S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas
RELATÓRIO
I. Do objeto
1. Cuida-se de recurso interposto por Elfio Rocha Mendes (“Reclamante” ou
“Recorrente”), na qualidade de representante da GGR PARTICIPAÇÕES S.A. (“GGR”),
contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que entendeu não
haver justificativas para adoção de diligências adicionais relacionadas ao pleito da Recorrente.
II. Da Reclamação
2. Em 24.9.2013, o Requerente consultou esta Autarquia acerca da “possibilidade de a
CVM acolher denúncia” (fl.1) contra a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
(“Petrobras”), alegando supostos prejuízos sofridos pela GGR e demais acionistas
minoritários titulares de ações de emissão da Breitener Energetica S/A (“Breitner”),
companhia de capital fechado da qual a Petrobras detém a grande maioria das ações (ações
representativas de 93,66% de seu capital social1).
1 Até 26.9.2012 a Petrobras detinha ações representativas de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da Breitener e
a GGR detinha ações representativas de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social da Breitener. Após aumento de
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3. O Requerente alega que representantes da Petrobras “atuam na gestão da Breitener,
como administradores da própria Controladora [Petrobras]” (fl. 11) e questiona
especificamente a não rescisão de contratos de suprimento de energia entre a Breitener e
Amazonas Energia S/A (“Contratos de Suprimento”), conduta que teria resultado em prejuízo
correspondente a aproximadamente R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a
Breitener.
4. O Reclamante questiona ainda as condições constantes de contratos de mútuo
celebrados entre a Breitener e a Petrobras (“Contratos de Mútuo”), alegando
incompatibilidade desses contratos com a capacidade financeira da Breitener.
5. Em vista disso, afirma que a Petrobras e os administradores da Breitener praticaram
atos “enquadráveis nos Art. 117, parágrafo 1º; 154 e 155, da Lei 6.404” (fl.11) e solicitou à
CVM que acolha denúncia “sobre referida CONTROLADORA [Petrobras], já que está é uma
Companhia de capital aberto” (fl.11).
III. Da manifestação da Companhia
6. Instada a se manifestar pela CVM, a Petrobras alega em apertado resumo (fls. 52 a
100):
(a) quanto a não rescisão dos Contratos de Suprimento: que foi aprovada por todos os
acionistas em AGO/E realizada em 25.11.2011 – com exceção de voto contrário da
GGR – sua proposta para execução de contratos de garantia para obter o ressarcimento
da energia gerada e não paga, com vistas justamente a diminuir o prejuízo da
Breitener, afirmando não fazer sentido a alternativa de rescisão dos Contratos de
Suprimento questionada pelo Recorrente neste caso;
(b) quanto às condições existentes nos Contratos de Mútuo: (i) que adota as melhores
práticas de governança corporativa e possui uma política específica para transações
com partes relacionadas que estabelece que tais transações devem observar as
capital aprovado por assembleia geral nessa mesma data a participação da Petrobras aumentou para 93,66% (noventa e três
vírgula sessenta e seis por cento) e a participação da GGR decaiu para 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento).
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“condições de mercado”; e (ii) que a determinação das taxas constantes desses
contratos teve como referência as taxas ofertadas pelo Banco Fibra (credor da
Breitener), não existindo melhor parâmetro para operações financeiras entre partes
relacionadas, uma vez que se tratava de um financiamento que a Breitener já havia
contratado e renovava periodicamente; e (iii) que o Reclamante participou das
reuniões do Conselho de Administração da Breitener nas quais se discutiu as
condições dos Contratos de Mútuo, bem como as renovações desses contratos sem se
manifestar quanto às taxas ou demais condições contratadas.
IV. Do entendimento da SEP e da SOI
7. Ao ser solicitada pela SOI que analisasse o impacto das medidas descritas pelo
Reclamante na Petrobras, a SEP analisou os prejuízos alegados pelo Reclamante tendo como
base as demonstrações financeiras da Petrobras.
8. Verificou, então, que: (i) o investimento da Petrobras na Breitener representava
somente 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do patrimônio líquido da Petrobras; e (ii) que
o prejuízo da Breitener sofrido no exercício social de 2013 representou um montante
equivalente a 0,004% (zero vírgula zero, zero, quatro por cento) do resultado financeiro da
Petrobras relativo a esse período, concluindo que a situação apresentada pelo Reclamante não
produziria impacto relevante no resultado financeiro da Petrobras (fl.108).
9. Em 13.06.2014, por meio do Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº049/14, a
SEP devolveu o processo a SOI, indicando não haver nos autos elementos que justificassem a
adoção de diligencias adicionais por parte da SEP.
10. Em 2.7.2014, a SOI enviou email ao Requerente informando (i) que apenas as companhias
abertas se encontram sob a competência desta CVM, não cabendo no âmbito de sua atuação
eventual sanção a administrador de companhia fechada; (ii) a conclusão da análise da SEP
quanto ao impacto insignificativo do prejuízo sofrido pela Breitener nos resultados financeiros
da Petrobras; e (iii) que iria proceder à extinção do processo aberto em decorrência da
reclamação do Recorrente (fls. 110 e 111).
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V. Do recurso
11. Em 11.12.2014, o Reclamante interpôs recurso contra a decisão da SEP reiterando os
argumentos usados em sua reclamação, afirmando, adicionalmente que (i) “o argumento de
que, à luz da Lei 6.385/76, a CVM não poderia aplicar sanção ao administrador de
companhia fechada, merece ser revisado”; (ii) os números indicativos do prejuízo sofrido
pela Breitener não poderiam ser considerados “desprezíveis”; (iii) a Petrobras seja instada a
indenizar a GGR pela sua atuação enquanto acionista controladora da Breitener, notadamente
pelo não exercício de cláusula de rescisão constante dos Contratos de Suprimento; (iv) que a
Petrobras estaria sendo usada como mecanismo político e estaria, por conseguinte, valendo-se
de sua participação na Breitener para fazer o mesmo.
VI. Do entendimento da SEP sobre o recurso
12. A SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº006/15, de 5.2.2015, manifestou-se pela
manutenção da decisão recorrida afirmando ser o recurso intempestivo, tendo em vista que o
email que comunicou a decisão da SEP ao Recorrente foi enviado em 2.7.2014 e o protocolo
do recurso pelo Recorrente ocorreu apenas em 11.12.2014.
13. Quanto ao mérito, além de reiterar argumentos já expostos no Relatório de Análise
RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº049/14, de 29.3.2011, a SEP fez as seguintes observações (fl. 186):
(a) não cabe a CVM tutelar interesses de acionistas minoritários de sociedades anônimas
fechadas;
(b) especificamente com relação a não rescisão dos Contratos de Mútuo, afirma ser uma
decisão de gestão da sociedade atribuída aos administradores, não cabendo à CVM “a
princípio, se imiscuir em questões relacionadas a decisões de gestão, ainda mais de
sociedades anônimas fechadas”;
(c) “o recorrente mistura a decisão de não rescindir os Contratos na Breitener com fatos
apurados na Operação Lava-Jato, em uma aparente tentativa de emoldurar uma justificativa
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plausível para atuação desta autarquia em relação aos fatos trazidos, o que, no entanto,
trouxe apenas confusão aos autos” (fl. 187);
(d) por fim, ressalta que a CVM, na sua rotina de supervisão sobre fatos envolvendo a
Petrobras, instaurou, em 26.12.2014, Inquérito Administrativo nº14/2014 que tem por
objetivo apurar eventuais irregularidades relacionadas à conduta dos administradores da
Petrobras.
VII. Da Distribuição do Processo
14. Na reunião do Colegiado realizada em 24.2.2015, fui sorteado como Relator deste
processo administrativo.
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VOTO
1. Como identificado pela SEP, o recurso é intempestivo, uma vez que não foi observado
o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no inciso I da Deliberação 463/2003. De fato, o
recurso foi protocolado no dia 11.12.2014, quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco)
meses do recebimento da comunicação acerca da decisão (fl. 113).
2. Nada obstante, quanto ao mérito, convém ressaltar que a Lei 6.385/76 é clara ao
estabelecer que:
“Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,
poderá:
(...)
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas
de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas,
dos intermediários e dos demais participantes do mercado;”
3. Portanto, a CVM não tem competência legal para punir administradores de companhias
fechadas, ressalvadas as situações já mencionadas por esse Colegiado que, embora possam
envolver ou estar relacionadas a companhias fechadas, não ultrapassam os limites legais de
atuação da CVM:
“Lembro que, via de regra, a CVM não fiscaliza companhias fechadas, entretanto, a
CVM pode averiguar os procedimentos em uma companhia fechada quando objetive
apurar irregularidades praticadas por acionista controlador ou administrador de
companhia aberta ou, ainda, como participante do mercado.”2
2 Declaração de Voto do Diretor Eli Loria no âmbito do PAS CVM 14/04 julgado em 24.8.2010. Importante destacar ainda:
(i) PAS CVM nº RJ2013/7923 (Diretor-Relator Gustavo Borba), julgado em 6.10.2016, no qual o Colegiado, em decisão
unânime, rejeitou a alegação apresentada pela defesa de incompetência da CVM para julgar condutas que teriam ocorrido
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4. Contudo, o caso trazido pelo Recorrente trata tão somente de questões relativas à
própria Breitener que não atingem nem mesmo na mais forçosa interpretação a Petrobras, seus
acionistas, o mercado de valores mobiliários ou potenciais investidores da Petrobras.
5. A Breitener é uma companhia de capital fechado que representava – de acordo com as
demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social findo em 31.12.2013 –
apenas 0,15% de seu Patrimônio Líquido, levando-me a conclusão de que as reclamações do
Recorrente fogem completamente de situações específicas envolvendo companhias fechadas
que poderiam estar dentro do escopo de atuação desta CVM.
6. Assim, não há que se falar no exame pela CVM do caso trazido pelo Reclamante
envolvendo a Breitener, dada a incompetência legal desta autarquia para examinar questões
atinentes a administradores de companhias fechadas. Voto, portanto pelo indeferimento do
recurso.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor-Relator
exclusivamente no âmbito da Iesa Projetos, por entender que esta companhia era uma subsidiária fechada, administrada pelas
mesmas pessoas que exerciam concomitantemente cargos na administração de holding controladora aberta; (ii) PAS
RJ2012/4066 (Diretora-Relatora Luciana Dias), julgado em 31.3.2015, em decisão unânime, no qual o Colegiado rejeitou a
arguição de incompetência da CVM para julgar a Rima Industrial, uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais, entendendo que às “companhias incentivadas” é garantido um regime especial; (iii) PAS CVM nº
RJ2008/4857 (Diretor-Relator Otavio Yazbek), julgado em 23.8.2011, em decisão unânime, no qual o Colegiado entendeu
que os administradores podem ser responsabilizados por atos irregulares realizados na subsidiária fechada de um holding
aberta.
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