CVM · Colegiado · 17/03/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/2400
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Otávio de Garcia Lazcano, Eugenio Leite de Figueiredo, Claudio Dias Lampert e Eike Fuhrken Batista, todos na qualidade de administradores e o último também na qualidade de acionista controlador da LLX Logística S.A. ("LLX"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de não terem divulgado, em 23.07.12, Fato Relevante referente à existência de estudos e de negociações visando o fechamento de capital da LLX (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02). Os proponentes Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a importância individual de R$ 150.000,00, perfazendo o total de R$ 450.000,00. O proponente Eugenio Leite de Figueiredo apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00. No entendimento do Comitê, há particularidades no caso concreto que tornam a aceitação das propostas de Termo de Compromisso inoportunas e inconvenientes. Inicialmente, o Comitê registrou que parcela dos fatos que estão sendo apurados pela CVM em relação ao grupo empresarial da qual a LLX faz parte refere-se a questões de natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno celebrar acordo com o controlador da companhia em um processo envolvendo justamente questões informacionais. No que diz respeito à celebração de acordo com os demais administradores da LLX, o Comitê entende que sua eventual aceitação não acarretaria em qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que se opina pela continuidade do procedimento administrativo sancionador com relação ao controlador. Por fim, o Comitê considera que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert e da proposta apresentada pelo Sr. Eugenio Leite de Figueiredo. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/2400. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eugenio Leite de Figueiredo e Claudio Dias Lampert (“Proponenetes”), na qualidade de administradores da LLX Logística S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de não terem divulgado, em 23.07.12, Fato Relevante referente à existência de estudos e de negociações visando o fechamento de capital da LLX (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002). Em reunião de 19.11.13, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM, cada um deles, a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). No entendimento da Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Otavio de Garcia Lazcano (“Proponente”), na qualidade de administrador da LLX Logística S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em reunião de 19.11.13 , o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Proponente apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais). No entendimento da Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou não acolher a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/2400
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Otávio de Garcia Lazcano, Eugenio Leite de
Figueiredo, Claudio Dias Lampert e Eike Fuhrken Batista, todos na qualidade de administradores e o último também
na qualidade de acionista controlador da LLX Logística S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 567 a 581)
FATOS
2. Em função de oscilação atípica verificada em 23.07.12 tanto no volume negociado quanto no preço das ações de
emissão da LLX, a SEP solicitou no mesmo dia se a companhia tinha ciência de algum fato que justificasse tal variação. Em
resposta, foi divulgado no dia seguinte Comunicado ao Mercado informando que a LLX constantemente estudava
possibilidades de novos negócios e arranjos societários, mas que até aquele momento não havia proposta, documento
vinculante ou qualquer decisão. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)
3. Em 26.07.12, a SEP questionou novamente a LLX solicitando que informasse em que data teve conhecimento das
notícias veiculadas nos dias 23 e 24 no portal Infomoney, referentes a rumores de fechamento de capital, bem como se os
administradores e acionistas controladores haviam sido inquiridos sobre o conhecimento de informações que deveriam ser
divulgadas ao mercado. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Em 27.07.12, em resposta, a LLX informou que tomou conhecimento das notícias no mesmo dia em que foram
divulgadas, que os administradores e controladores foram inquiridos com o objetivo de averiguar se tinham conhecimento
de informações que devessem ser divulgadas, especialmente as relacionadas às notícias veiculadas, bem como alertados
sobre a obrigação prevista no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, tendo se limitado a reforçar os termos
do Comunicado divulgado via Sistema IPE no dia 24.07.12. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Finalmente, às 9h14min do dia 30.07.12, a LLX divulgou Fato Relevante informando o seguinte: (parágrafo 7º do
Termo de Acusação)
a) recebera correspondência do acionista controlador manifestando a intenção de adquirir 100% do capital da
companhia mediante oferta pública para fins de cancelamento do registro de companhia aberta;
b) o preço máximo por ação seria de R$ 3,13 e correspondia a um prêmio de cerca de 25% sobre a cotação média
ponderada dos últimos 20 pregões anteriores;
c) era solicitada a convocação de assembleia geral pelo conselho de administração para deliberar sobre o
cancelamento do registro;
d) o segundo maior acionista tinha firmado compromisso de aumentar sua participação acionária por meio da oferta
pública;
e) o conselho de administração autorizou o seu presidente a tomar todas as medidas necessárias para convocação
da AGE.
6. Com o objetivo de apurar os fatos que culminaram na divulgação do Fato Relevante em 30.07.12, a SEP obteve as
seguintes informações: (parágrafo 12 do Termo de Acusação)
a) em razão da queda na cotação das ações, a LLX e seu acionista controlador estudavam alternativas para
maximizar o valor para os acionistas, incluindo aumento e fechamento de capital, além de potenciais vendas de
ativos, o que foi tornado público por meio do Comunicado ao Mercado de 24.07.12;
b) entre 16 e 21 de julho de 2012, o acionista controlador esteve em Nova Iorque visitando diversos investidores
com o objetivo de viabilizar uma ou mais das várias soluções estratégicas em estudo naquele momento;
c) em relação ao fechamento de capital, houve negociações com potenciais interessados, sendo que, na noite de
29.07.12, o acionista controlador comunicou formalmente ao conselho de administração a intenção de efetuar
oferta pública e solicitou a convocação de AGE;
d) no dia seguinte, o conselho se reuniu às 8h para indicar as três instituições que apresentariam propostas de
elaboração do laudo de avaliação e que seriam incluídas na lista tríplice a ser apreciada na AGE e antes da abertura
do pregão foi divulgado o Fato Relevante;
e) o acionista controlador teria iniciado estudos que embasaram a intenção de formular a oferta pública em
09.07.12.
7. Ao ser questionado a respeito do possível vazamento da informação relativa à intenção de realizar o cancelamento
de registro da LLX em 23.07.12, o acionista controlador, por sua vez, informou o seguinte: (parágrafo 13 do Termo de
Acusação)
a) esteve em meados de julho em Nova Iorque prospectando interesse de investidores na viabilização de potenciais
soluções estratégicas em estudo naquele momento;
b) o segundo maior acionista se mostrou interessado no fechamento do capital e as negociações se iniciaram em
26.07.12, tendo sido agendadas reuniões entre os dias 28 de julho e 02 de agosto para discutir em maiores detalhes
a operação;
c) até essa data não havia qualquer decisão tomada ou acordo firmado referente ao fechamento de capital;
d) as negociações evoluíram rapidamente no dia 28 de julho e no dia seguinte foi firmado o Investment Agreement;
e) à noite do dia 29, o fato foi comunicado formalmente ao conselho de administração e no dia 30 publicado o Fato
Relevante;
f) quando da veiculação de notícias nos dias 23 e 24 não havia ainda qualquer acordo ou decisão que devesse ser
divulgado, uma vez que a intenção de cancelamento de registro, embora fosse uma das alternativas até então
consideradas, sempre esteve condicionada à participação estratégica de outro ou vários investidores, o que
somente se confirmou com a celebração do Investment Agreement em 29.07.12;
g) assim, não há que se falar em divulgação tardia de fato relevante;
h) até a celebração do Investment Agreement não havia um ato ou fato relevante a ser divulgado, mesmo com a
oscilação atípica verificada no dia 23;
i) uma vez viabilizada a realização da oferta pública com a celebração do Investment Agreement, tal fato foi
comunicado imediatamente à companhia para que fosse assegurada a sua tempestiva divulgação nos termos da
regulamentação aplicável.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. Com base nas informações prestadas, a SEP estabeleceu o seguinte cronograma dos fatos: (parágrafo 18 do Termo
de Acusação)
a) em 09.07.12, o acionista controlador teria iniciado os estudos que embasariam a intenção de formular uma oferta
pública;
b) em 16.07.12, os administradores Otávio de Garcia Lazcano, Claudio Dias Lampert e Eugênio Leite Figueiredo
tomaram conhecimento da intenção do controlador de efetuar a oferta pública;
c) entre 16 e 21.07.12, o acionista controlador esteve em Nova Iorque visitando diversos investidores com o
objetivo de viabilizar uma ou mais das várias soluções estratégicas em estudo;
d) em 23.07.12, ocorreu oscilação atípica nas ações e divulgação de notícias com rumores de fechamento de capital;
e) em 24.07.12, houve a divulgação de Comunicado ao Mercado informando que até aquele momento não havia
proposta, documento vinculante ou qualquer decisão a ser divulgada;
f) de 24 a 26.07.12, o DRI entrou em contato com administradores para averiguar se tinham conhecimento de
informações que devessem ser divulgadas, especialmente aquelas relacionadas às notícias veiculadas;
g) em 28 e 29.07.12, ocorreram novas reuniões para negociação do Investment Agreement;
h) à noite de 29.07.12, o acionista controlador comunicou formalmente ao Conselho de Administração sobre a
intenção de efetuar uma oferta pública e solicitou a convocação de AGE;
i) em 30.07.12, antes da abertura do pregão foi divulgado Fato Relevante acerca da oferta pública.
9. O parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02[1] estabelece a obrigatoriedade de divulgação imediata de
ato ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica nos negócios
realizados com ações de emissão da companhia. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
10. No caso, não só houve oscilação atípica na cotação e na quantidade negociada das ações de emissão da LLX nos dias
23 e 24 de julho de 2012, mas também a veiculação de notícias no portal Infomoney, dando conta de rumores acerca do
fechamento do capital, o que evidencia que a informação mantida em sigilo escapara ao controle. (parágrafos 22 e 23 do
Termo de Acusação)
11. Assim, apesar da incerteza quanto à concretização da operação, a existência de estudos e de negociações que
tratavam do fechamento de capital da companhia era um fato relevante que deveria ter sido divulgado com a máxima
brevidade, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafos 26 e 27 do
Termo de Acusação)
12. Os diretores Otávio Garcia Lazcano, Claudio Dias Lampert e Eugenio Leite de Figueiredo tinham conhecimento desde
16.07.12 dos estudos e das reuniões que vinham sendo realizados pelo acionista controlador com o intuito de promover uma
oferta pública e mesmo assim não providenciaram a imediata divulgação de fato relevante, apesar da ocorrência de
vazamento da informação e de oscilações atípicas no preço e na quantidade negociada das ações nos pregões de 23 e
24.07.12, , infringindo o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. Na mesma infração, incorreu o acionista
controlador que de posse da informação relevante também não providenciou a devida divulgação. (parágrafos 28, 35 e 36 do
Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Otávio de Garcia Lazcano, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores e Diretor Presidente, Eugenio Leite de Figueiredo, na qualidade de Diretor EconômicoFinanceiro, Claudio Dias Lampert, na qualidade de Diretor, e Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista
controlador e presidente do Conselho de Administração, todos da LLX Logística S.A., pelo descumprimento ao parágrafo
único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, por não terem divulgado em 23.07.12 Fato Relevante referente à existência de
estudos e de negociações visando o fechamento de capital da companhia. (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de
Termo de Compromisso.
15. Eike Fuhrken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert (fls. 616 a 619), diante da ausência de
qualquer prejuízo causado ao mercado ou a terceiros, propõem pagar à CVM a importância individual de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e se colocam à
disposição do Comitê, caso seja necessário qualquer esclarecimento em relação à proposta ora submetida à apreciação.
16. Eugenio Leite de Figueiredo (fls. 6 32 a 635), por sua vez, propõe pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo causado ao mercado ou a terceiros, e se coloca
à disposição do Comitê, caso seja necessário qualquer esclarecimento em relação à proposta ora submetida à apreciação.
MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
– PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice
ao seu encaminhamento ao Comitê e, posteriormente, ao Colegiado para proferir decisão final sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do acordo. (MEMO Nº 291/2013/GJU-1;PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 637 a
641)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual
adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de
julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não
importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº
6.385/76).
22. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de
condutas assemelhadas. No caso em tela, o Comitê considera que há particularidades que tornam a aceitação das propostas de Termo de Compromisso inoportunas e inconvenientes. 23. Inicialmente, cumpre registrar que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a LLX Logística S.A faz parte. Uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno celebrar acordo com o controlador da companhia em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela autarquia. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada pelo Sr. Eike Furhken Batista, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir. 24. No que diz respeito à celebração de acordo com os demais administradores da companhia, ora proponentes, o Comitê vislumbra que sua eventual aceitação não acarretaria em qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que se opina pela continuidade do procedimento administrativo sancionador com relação ao controlador. Diante das repercussões públicas de fatos correlatos a outras companhias do grupo empresarial de que faz parte a LLX Logística S.A, considera-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento. CONCLUSÃO 25. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert e da proposta de Eugenio Leite de Figueiredo. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 [1] Art. 6º (...) Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.