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CVM · Colegiado · 02/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001098/2015-36

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUSTAVO BRATZ ELY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001098/2015-36

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gustavo Bratz Ely (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.782,73, que, no seu entendimento, corresponde aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 133/2014 (“Relatório 133”), apurou que todo o valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas desse valor deveria ser descontada a importância de R$ 1.916,89, que representa o resultado líquido negativo das movimentações financeiras ocorridas na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que parte do valor pleiteado foi utilizado, antecipadamente, pelo investidor para a liquidação de operações de seu interesse e, assim, não poderia compor o valor a ressarcir.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado, considerando o ressarcimento do valor de R$ 865,84 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Em seu recurso à CVM, o Reclamante alegou, no mérito, que o Relatório 133, ao destacar o valor negativo de R$ 1.916,89 pós-liquidação, teria considerado somente débitos na composição desse valor, quando, na verdade, teriam ocorrido "lançamentos a débito e a crédito na conta corrente", e para demonstrar o fato, listou alguns desses lançamentos. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461. A SMI esclareceu que os lançamentos adicionais informados pelo Reclamante, de fato, não foram analisados pelo Relatório 133, o que se atribui à cronologia de tais lançamentos, por ter ocorrido posteriormente à elaboração do Relatório.

Dessa forma, nesse ponto assiste razão ao Reclamante, pois o Relatório, e por consequência o parecer SJUR e a decisão da BSM, não levaram tais valores em consideração quando do cálculo do resultado financeiro pós-liquidação do investidor. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0026771 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 53/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Gustavo Bratz Ely e

Corval CVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Gustavo Bratz Ely, em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 24/9/2014, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 2.782,73. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 18258).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios ("SAN") n° 133/14 apurou que

todo o valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas desse valor deve ser descontado o importe

de R$ 1.916,89, que representa o resultado líquido negativo das movimentações financeiras ocorridas na

conta corrente do reclamante após a decretação da liquidação (fls. 38/43 do Doc. 18258).

5. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do

pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado foi utilizado, antecipadamente, pelo investidor para

a liquidação de operações de seu interesse, e assim, não poderia compor o valor a ressarcir, para evitar o

enriquecimento sem causa do investidor. Dessa forma, apenas o montante de R$ 865,84 pode ser ressarcido

ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls.

40/66 do Doc. 18258).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 67/70 do Doc. 18258).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 25/2/2015 seu

recurso junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de

ressarcimento. O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fl.

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:: SEI / CVM - 0026771 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

1 do Doc. 18257).

8. No mérito, o investidor alega que o Relatório SAN nº 133/14, ao destacar o valor negativo

de R$ 1.916,89 pós liquidação, teria considerado somente débitos na composição desse valor, quando, na

verdade, teriam ocorrido "lançamentos a débito e a crédito na conta corrente", e para demonstrar o fato,

listou alguns desses lançamentos. Ainda, informou que no dia 14/10/2014, um CDB sob sua titularidade foi

executado parcialmente, o que gerou um débito contra o reclamante no valor de R$ 1.828,87.

9. Assim, o investidor prossegue em uma memória de cálculo na qual segrega uma chamada

de margem de R$ 847,06, realizada em 13/10/2014, e posterior estorno de R$ 1.041,38 no dia 16/10/2014

para concluir que a diferença (R$ 194,32) deve ser deduzida do saldo executado referente aos CDBs,

gerando um valor a favor do reclamante de R$ 1.634,55. Esse saldo deveria ainda ser somado ao valor de R$

1.940,56, correspondente ao saldo na conta corrente no dia da liquidação extrajudicial deduzido de todos os

débitos e somado a todos os créditos posteriores à liquidação.

10. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esse já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

11. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

12. Os lançamentos adicionais informados pelo reclamante, de fato, não foram analisados pelo

Relatório SAN nº 133/14, o que se atribui à cronologia de tais lançamentos, que devem ter ocorrido

posteriormente à elaboração do Relatório SAN. Tais lançamentos, conforme indicado no extrato de conta

corrente do investidor à fl. 77 do Doc. 18258, são todos posteriores a 15/10/2014, conforme discriminamos

abaixo:

16/10/2014: Estorno ou Devolução de Margem - Netado: Crédito de R$ 1.041,38

06/11/2014: Taxa de Custódia 31/10/2014: Débito de R$ 10,00

17/11/2014: Juros s/capital próprio Kepler Weber Ações KEP3: Crédito de R$ 53,34

08/12/2014: Taxa de Custódia 30/11/2014: Débito de R$ 10,00

06/01/2015: Taxa de Custódia 31/12/2014: Débito de R$ 10,00

13. Esses lançamentos, de fato, conferem com os que o reclamante destacou em seu recurso

(com exceção do último, que é posterior ao recurso), e assim, nesse ponto lhe assiste razão, pois, de fato, o

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:: SEI / CVM - 0026771 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Relatório SAN (e por consequência, o parecer SJUR e a decisão da BSM) não levaram tais valores,

indevidamente, em consideração quando do cálculo do resultado financeiro pós liquidação do investidor.

14. Uma vez considerados, ao invés do resultado líquido negativo de R$ 1.916,89, chegamos ao

resultado, ainda negativo mas menor, de R$ 852,17, de forma que, do montante a ressarcir inicial de R$

2.782,73 cogitado pelo Relatório SAN nº 133/14, é esse novo montante que deve ser deduzido como

antecipação de recursos ao investidor, o que nos leva ao importe final a ressarcir de R$ 1.930,56.

15. Já com relação ao valor adicional de R$ 1.634,55, que o investidor calculou como devido

conforme racional exposto no item 9 deste memorando, discordamos que ele deva ser objeto de

ressarcimento, uma vez que são recursos que sequer transitaram pela conta corrente do reclamante na

reclamada, e representaram, tão apenas, uma chamada de margem para recomposição da garantia necessária

para fazer frente aos riscos de mercado decorrentes de posições mantidas pelo investidor, uma operação cuja

regularidade, no mérito, nem mesmo o reclamante questionou.

16. Assim, o que se conclui é que essa recomposição não representa uma perda ou prejuízo, e

muito menos, que seja decorrente da liquidação extrajudicial da reclamada, pois não foi em função desse

fato que o valor se tornou indisponível ao investidor, e sim, dos movimentos adversos dos preços dos ativos

em mercado contra as posições mantidas pelo reclamante.

17. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a

este processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 1.930,56,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 24/05/2015,

às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às

15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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informando o código verificador 0026771 e o código CRC 60C207D7.

Referência: Processo nº 19957.001098/2015‐36 Documento SEI nº 0026771

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