CVM · Colegiado · 22/08/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0404
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404
Trata-se de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados em reclamações apresentadas pelo Recorrente (“Reclamações”). As Reclamações tratam de supostas irregularidades envolvendo doações a campanhas eleitorais pelas companhias abertas Braskem S.A., Marcopolo S.A. (“Marcopolo”), Itaú Unibanco Holding S.A. e Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. (em conjunto, “Companhias”), indagando, essencialmente, sobre: (i) a ausência de autorização do conselho de administração ou da assembleia geral destas Companhias para tais doações, bem como a ausência de divulgação das eventuais deliberações; e (ii) eventual prejuízo aos acionistas pela utilização indevida destes recursos. Preliminarmente, a SEP esclareceu que a competência da CVM circunscreve-se à análise do cumprimento da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e de outras normas afetas ao mercado de capitais, não cabendo exame de possíveis influências sobre o processo eleitoral e o modelo de democracia representativa vigente. Em relação ao mérito das reclamações, a área técnica destacou que a matéria deve ser regulada pelo estatuto social de cada companhia, tendo em vista que a Lei 6.404 nada dispõe acerca do procedimento de deliberação sobre eventuais doações.
Nesse contexto, a SEP entendeu que, não havendo disposição estatutária nesse sentido, ainda que haja deliberação no âmbito do conselho de administração, como no caso da Marcopolo S.A., não se exige a divulgação dessa ata, uma vez que tal publicidade é obrigatória somente nos casos em que produza efeitos perante terceiros. Adicionalmente, a SEP manifestou o entendimento de que os valores das doações efetuadas pelas companhias mencionadas não foram materialmente significativos e que tampouco se tinha qualquer indício de que os beneficiários das contribuições eram partes relacionadas às referidas sociedades. Desse modo, com base nas informações disponíveis, concluiu não ser possível apontar a existência de qualquer infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais. O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou, em linhas gerais, a manifestação da área técnica. Segundo o Relator, as contribuições eleitorais encontrariam amparo no art. 154, § 4º da Lei 6.404, podendo ser autorizadas pela diretoria ou pelo conselho de administração, cabendo ao estatuto fixar a competência para a prática do ato. Desse modo, como as doações realizadas pelas Companhias reclamadas seguiram as disposições previstas em seus respectivos estatutos sociais, concluiu que não haveria qualquer irregularidade nesse ponto.
Quanto à forma de divulgação das doações, Pablo Renteria destacou que, inexistindo dispositivo específico sobre o tema, a divulgação deveria observar as disposições gerais previstas na regulamentação da CVM. Nesse sentido, conforme o disposto no art. 30, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009, caso a matéria seja deliberada em órgão colegiado, como no caso específico da Marcopolo, a divulgação pública da ata da reunião não se afigura obrigatória, uma vez que a autorização conferida à realização de doação não traduz deliberação destinada a “produzir efeitos perante terceiros”. Pelo exposto, votou pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou ressalva em relação à aplicação § 4º do art. 154 da Lei 6.404 como fundamento para autorizar as doações eleitorais, uma vez que, no seu entender, doações eleitorais não se enquadrariam no conceito de “ atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa ”. Acompanhou, contudo, as conclusões do voto do Diretor Relator e da área técnica, tanto em virtude de a ADIN nº 4650 (que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 9.504/1997 e 9.096/1995) ter sido julgada após a ocorrência dos atos em análise, como porque a vedação à doação eleitoral pelas regras da Lei 6.404 constituiria interpretação nova, tudo a indicar a aplicação prospectiva do entendimento.
Após manifestações de voto do Diretor Relator Pablo Renteria e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404
(Pedido de vista DHM) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 18.4.2017 a respeito de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados pelo Recorrente, em reclamações sobre doações de determinadas companhias abertas a campanhas eleitorais. Na ocasião, o Diretor Relator Pablo Renteria e o Diretor Gustavo Borba apresentaram voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando, em linhas gerais, a conclusão da SEP. Tanto a manifestação da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião. Retomada a discussão após o pedido de vista, o Diretor Henrique Machado divergiu apenas quanto à interpretação dada ao art. 30, inc. V, da Instrução CVM n° 480/2009. Em seu entendimento, a doação para partidos ou candidatos em campanha eleitoral é ato destinado a produzir efeitos perante terceiros, de forma que a ata da reunião que a delibera deve ser adequadamente divulgada. Considerando a relevância da publicidade das doações eleitorais no contexto da governança das Companhias, o Diretor ressaltou a conveniência de serem estabelecidos procedimentos específicos para a deliberação e a divulgação dos atos administrativos que as autorizam. Julgou, entretanto, a questão prejudicada pela decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 17 de setembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650 e pela edição da Lei nº 13.165/2015, que afastaram a possibilidade de futuras doações eleitorais por pessoas jurídicas. O Presidente Leonardo Pereira acompanhou a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos dos votos apresentados, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, indeferir o recurso. Anexos DECISÃO RETIFICADA NA REUNIÃO DE 22.08.2017
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 11.07.2017 - RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404
Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar a decisão de 11.07.2017 relativamente ao Proc. SP2014/0404, para constar conforme abaixo*: “Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 18.4.2017 a respeito de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados pelo Recorrente, em reclamações sobre doações de determinadas companhias abertas a campanhas eleitorais. Na ocasião, o Diretor Relator Pablo Renteria e o Diretor Gustavo Borba apresentaram voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando, em linhas gerais, a conclusão da SEP. Tanto a manifestação da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião. Retomada a discussão após o pedido de vista, o Diretor Henrique Machado divergiu apenas quanto à interpretação dada ao art. 30, inc. V, da Instrução CVM n° 480/2009. Em seu entendimento, a doação para partidos ou candidatos em campanha eleitoral é ato destinado a produzir efeitos perante terceiros, de forma que a ata da reunião que a delibera deve ser adequadamente divulgada. O recurso, portanto, deveria ser provido nessa parte . Ademais, considerando a relevância da publicidade das doações eleitorais no contexto da governança das Companhias, o Diretor ressaltou a conveniência de serem estabelecidos procedimentos específicos para a deliberação e a divulgação dos atos administrativos que as autorizam. Julgou, entretanto, a questão prejudicada pela decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 17 de setembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650 e pela edição da Lei nº 13.165/2015, que afastaram a possibilidade de futuras doações eleitorais por pessoas jurídicas. O Presidente Leonardo Pereira acompanhou a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, nos termos dos votos apresentados, deferir parcialmente o recurso .” (* alterações grifadas)
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2014/0404
Reg. Col. nº 9658/2015
Recorrente: Douglas Fabiano de Melo
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP a respeito de supostas
irregularidades envolvendo doações de companhias abertas a candidatos
e partidos políticos.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto, em 8.5.2015, por Douglas Fabiano de Melo
(“Reclamante” ou “Recorrente”) de decisão da Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), que entendeu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do
mercado de capitais nos fatos narrados em reclamações apresentadas à CVM, a respeito de
supostas irregularidades envolvendo doações das companhias abertas Braskem S.A
(“Braskem), Marcopolo S.A (“Marcopolo”), Itaú Unibanco Holding S.A (“Itaú Unibanco”) e
Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A (“Iguatemi”) a candidatos a cargos políticos.
II. Histórico
2. O caso foi iniciado por uma consulta formulada por Luiz Alberto Pinheiro de Carvalho
(fl. 01), a respeito do entendimento da CVM sobre doações para campanhas eleitorais, tendo a
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”) incluído, no processo, as
reclamações do investidor Douglas Fabiano de Melo sobre o mesmo tema, envolvendo
doações realizadas pelas supracitadas companhias abertas.
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III. Consulta de Luiz Alberto Pinheiro de Carvalho
3. O consulente indagou especificamente (i) se seria necessária autorização da
assembleia geral ou do conselho de administração para as doações eleitorais das companhias
abertas e (ii) se, na ausência de tal autorização, isso não representaria uma subtração de
recursos dos acionistas.
4. Em sua resposta, a SEP informou que a competência da CVM está limitada à
fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.404/1976 e outras normas afetas ao mercado de
capitais, não sendo atribuição legal sua analisar possíveis influências sobre o processo
eleitoral e o modelo de democracia representativa vigente.
5. Nesse sentido, sob o ponto de vista societário, a área técnica pontuou que deve ser
observado (i) se as contribuições favoreceram de modo singular alguma parte relacionada à
companhia, (ii) se elas eram financeiramente materiais e, nesse caso, (iii) se estavam
adequadamente divulgadas.
6. No caso de beneficiários que sejam partes relacionadas, a SEP ressaltou que, ainda que
o valor não seja financeiramente significativo quando comparado à companhia aberta, é
possível que haja incidência de disposições específicas sobre dever de lealdade, conflito de
interesses e divulgações de transações entre partes relacionadas.
7. Por outro lado, em casos de doações de valores materialmente significativos,
suscetíveis de afetar decisões de investimentos dos participantes de mercado, a SEP entendeu
que há necessidade de acompanhamento mais próximo seja no tocante à divulgação das
doações seja no que diz respeito à conformidade delas à consecução do objeto social da
companhia.
8. Este entendimento foi devidamente comunicado ao consulente Luiz Alberto Pinheiro
de Carvalho (fls. 50-51), que não mais se manifestou.
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IV. Reclamações de Douglas Fabiano de Melo
IV.1. Reclamação relacionada à Braskem (fl. 03)
9. Em relação à Braskem, o Reclamante alegou que a companhia não teria lhe fornecido
a ata do conselho de administração que aprovou a doação no valor de R$1.160.000,00 (um
milhão, mil cento e sessenta mil reais) para campanha eleitoral de diversos candidatos em
2014.
10. Em resposta, a Braskem respondeu que o art. 154, §4º, da Lei nº 6.404/19761 autoriza
a prática de atos gratuitos e razoáveis em benefício da comunidade e que seu estatuto social
não sujeita tal matéria à aprovação de seu conselho de administração. Além disso, informou
que as doações realizadas não excederam o limite previsto nos art. 81, §1º, da Lei nº
9.504/19972 e art. 25, II, da Resolução TSE nº 23.406/20143, e que, conforme o seu código de
conduta publicamente disponível, não adota posição política partidária e contribuições
eleitorais dentro da lei fortalecem a democracia.
IV.2. Reclamação relacionada ao Itaú Unibanco (fl. 19)
11. A reclamação envolvendo o Itaú Unibanco se refere à doação de R$4.381.500,00
(quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil e quinhentos reais) para a campanha eleitoral de
diversos candidatos em 2014, em que a instituição também não teria fornecido, ao
Reclamante, a ata do conselho de administração aprovando os atos.
12. O Itaú Unibanco respondeu que possui comitê de avaliação política que analisa
candidatos e suas plataformas para ao final apoiar aqueles que possuem propostas alinhadas
aos valores da instituição.
13. Além disso, o Itaú Unibanco informou que mantém publicamente disponível política
corporativa de doação a campanhas eleitorais, cujas regras são mais restritivas que as
1 “Art 154, § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis
em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas
responsabilidades sociais.”
2 “Art 81, § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do
faturamento bruto do ano anterior à eleição. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015).”
3 “Art 25, II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição.”
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previstas na legislação. Por fim, argumentou que todas as doações são feitas pelo “CNPJ
único do Itaú Unibanco” e que os valores totais são informados em seu relatório anual.
IV.3. Reclamação relacionada à Iguatemi (fl. 31)
14. A reclamação relacionada à Iguatemi é substancialmente idêntica às reclamações
envolvendo a Braskem e o Itaú Unibanco, diferindo apenas pelo valor da doação, que nesse
caso foi de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
15. A Iguatemi respondeu que as doações foram feitas em linha com o previsto na
legislação eleitoral em relação a valores e identificação dos depósitos e que podiam ser
efetuadas pela diretoria, não sendo necessária a submissão do conselho de administração,
conforme previsão do art. 13 de seu estatuto social.
IV.4. Reclamação relacionada à Marcopolo (fl. 09)
16. No que diz respeito à Marcopolo, o Reclamante entrou em contato com a companhia,
tendo sido informado que a doação para campanha eleitoral no valor de R$235.000,00
(duzentos e trinta e cinco mil reais) teria sido aprovada em reunião do conselho de
administração realizada em 19.8.2014. Contudo, não tendo localizado a ata dessa reunião,
requereu à CVM que determinasse sua disponibilização e compelisse a Marcopolo a justificar
a contribuição.
17. A Marcopolo alegou que a aprovação das contribuições pelo conselho de
administração não seria necessária, nos termos de seu estatuto social, e o tema fora discutido
em conjunto com outras deliberações internas sobre assuntos diversos.
18. Segundo a Marcopolo, a ata dessa reunião não foi divulgada porque a Lei nº
6.404/1976 e a Instrução CVM nº 480/2009 só exigem tal divulgação quando se trata de
deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o que não era o caso.
19. Acrescentou, ainda, que mantém código de conduta publicamente disponível que
expressamente admite a possibilidade de apoio a partidos políticos e candidatos cujas ideias e
propostas sejam consistentes com os princípios da companhia.
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V. Análise da SEP das reclamações de Douglas Fabiano de Melo
20. Em sua análise (fls. 39-45), a SEP entendeu que os valores das doações efetuadas
pelas companhias objeto das reclamações não foram materialmente significativos e que
tampouco se tinha qualquer indício de que os beneficiários das contribuições eram partes
relacionadas às referidas sociedades.
21. Entendeu, ainda, que a matéria deve ser regulada pelo estatuto social de cada
companhia, tendo em vista que a Lei nº 6.404/1976 nada exige deliberação acerca da doação
por órgãos colegiados.
22. Ademais, a respeito da publicidade da ata da reunião do conselho de administração da
Marcopolo, a área técnica afirmou que ela só seria exigível se fosse voltada a produzir efeitos
perante terceiros. Em outras palavras, a deliberação não precisava ser divulgada ao mercado,
uma vez que a contribuição eleitoral traduz ato jurídico bilateral entre a companhia e o
beneficiário, desprovido de efeito erga omnes.
23. A divulgação da ata seria necessária somente no caso de uma doação que o estatuto da
companhia tivesse expressamente condicionado à aprovação do conselho de administração, o
que não ocorre no caso da Marcopolo.
24. Por todo o exposto, a SEP entendeu que, com base nas informações disponíveis, não
era possível concluir pela existência de qualquer infração à legislação societária ou à
regulamentação do mercado de capitais.
VI. Do Recurso
25. Douglas Fabiano de Mello protocolou recurso contra o entendimento da SEP em
8.5.2015 (fls. 94-100). Em síntese, o recorrente reitera que as doações eleitorais foram
realizadas sem consulta ao conselho de administração ou da assembleia de acionistas. Alega
que não seria possível exercer o direito de fiscalização da gestão dos negócios sociais (Lei nº
6.404/1976, art. 109, III), sem que estejam publicamente disponíveis as atas das reuniões que
aprovaram as doações.
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VII. Da Manifestação da SEP
26. A SEP alegou que o Recorrente não apresentou quaisquer fatos ou argumentos novos
às reclamações anteriormente apresentadas. Desse modo, não haveria justificativa para a
revisão do entendimento anteriormente apresentado.
VIII. Da Distribuição do Processo
27. Em reunião do colegiado realizada em 19.5.2015, fui sorteado como relator deste
processo.
É o relatório.
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VOTO
1. Trata-se de recurso de decisão da SEP cujo objeto, em suas linhas gerais, relaciona-se
a doações eleitorais efetuadas por companhias abertas nas eleições de 2014.
2. Convém esclarecer, inicialmente, que os fatos abordados neste processo são anteriores
à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicada em 4.3.2016, que declarou a
inconstitucionalidade das regras previstas nos arts. 31, 38 e 39 da Lei 9.096/1995, que
autorizavam o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas.4
3. Quanto ao mérito, acompanho, em suas linhas gerais, a manifestação de entendimento
da SEP, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº10/15, de 3.3.2015.
4. Em relação às doações eleitorais realizadas por companhias abertas, a supervisão da
CVM se limita ao cumprimento da Lei nº 6.404/1976 da regulamentação atinente ao mercado
de valores mobiliários. Examinada a questão sob o prisma societário, as contribuições
eleitorais parecem encontrar amparo no disposto no art. 154, § 4º, segundo o qual “o conselho
de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em
benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas
responsabilidades sociais”.
5. Não existindo em princípio, na legislação societária, empecilho à realização de
doações eleitorais, o exame da CVM sobre a matéria deve ter em vista, principalmente, (i) a
regularidade do processo decisório, (ii) a observância pelos administradores de seus deveres
fiduciários, notadamente nos casos em que os beneficiários sejam partes relacionadas, e (iii) a
adequada divulgação das contribuições realizadas.
6. Quanto ao primeiro ponto, objeto de questionamento pelo recurso, cumpre observar
que, nos termos do aludido art. 154, § 4º, as contribuições podem ser autorizadas pela
diretoria ou pelo conselho de administração, competindo, desse modo, ao estatuto fixar a
competência para a prática do ato.
4 STF, ADI nº 4.650, julg. 17.9.2015, DOU 4.3.2016.
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7. No caso em apreço, a SEP constatou que as doações realizadas pelas companhias
reclamadas seguiram as disposições previstas em seus respectivos estatutos sociais, não sendo
possível identificar, nesse tocante, qualquer irregularidade.
8. Outro ponto questionado pelo recurso diz respeito à transparência das doações. Nesse
ponto, cumpre destacar que, inexistindo dispositivo específico sobre a matéria, a divulgação
deve observar as disposições gerais previstas na regulamentação da CVM, notadamente a
Instrução CVM nº 480, de 2009, a Instrução nº 358/2002 e as normas contábeis que tratam da
elaboração e revisão das demonstrações financeiras.
9. O recorrente insiste na disponibilização, pelas companhias reclamadas, da ata da
reunião que deliberou a realização das contribuições eleitorais. No entanto, a questão se
coloca apenas em relação à Marcopolo, uma vez que, nas demais companhias, a matéria não
foi deliberada em órgão colegiado.
10. E mesmo em relação à Marcopolo, a divulgação pública da ata da reunião não se
afigura obrigatória, uma vez que a autorização conferida à realização de doação não traduz
deliberação destinada a “produzir efeitos perante terceiros”, de que trata art. 30, V, da
Instrução CVM nº 480/2009.
11. Desse modo, também não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à forma de
divulgação das doações.
12. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do recurso e a consequente devolução do
processo à SEP para a adoção das providências exigíveis.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR-RELATOR
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