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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2015/4620

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/4620

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12921, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976, art. 3º da Instrução CVM 306/1999 e ao item I, conforme definido na alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979. A Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/2001, decidiu negociar as condições da proposta inicialmente apresentada e solicitou a inclusão do outro acusado, Sr. Mário Calfat Neto, na proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) as características do caso concreto; (ii) a natureza e a gravidade das acusações; e (ii) a celeridade e a economia processual. Considerando, no entanto, que a Proponente não logrou êxito em incluir em sua contraproposta o Sr. Mário Calfat Neto, o Comitê entendeu que a aceitação de proposta que não contemplasse os dois acusados não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DECOOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/12921

PROCESSSO DE TEERMO DE COMPROOMISSO CVVM Nº RJ 2015/4620

1. Traata-se de proposta de Termo dee Comprommisso apresentada por TOV Corrretora dee

Câmbio, TTítulos e VValores Mobiliários Ltda., nos auutos do Terrmo de Acuusação instaaurado pelaa

Superintenndência de RRelações coom Investidoores Instituccionais – SIIN. (Termo de Acusaçãão às fls. 01

a 24)

FATOS

2. O ppresente proocesso surggiu com a ffinalidade dde investigaar a possíveel atuação iirregular daa

TOV e dee seu empreegado (“funncionário”),, Mário Caalfat Neto, na adminisstração proffissional dee

carteiras dde valores mmobiliários e na práticca de churnning a partirr de reclammação de innvestidor dee

ressarcimeento de prejuuízos sofriddos por infieel execuçãoo de ordens de negócioss realizadoss no mês dee

junho de 2010 sem a ssua autorizaação. (parággrafos 2º e 33º do Termoo de Acusação)

3. De acordo comm os fatos apurados, oo investidorr teria pactuuado com oo funcionárrio da TOVV

sobre a neccessidade de confirmaçção por e-mmail de cada operação realizada, coontendo a quuantidade ee

a especificcação dos aativos, senddo que do valor de RR$ 20.000,000 investiddo inicialmeente teriamm

sobrado appenas R$ 877,95. (parágrrafos 8º e 9ºº do Termo de Acusaçãão)

4. O RRelatório dee Auditoriaa elaborado pela BM&&FBovespa SSupervisão de Mercaddos – BSM,,

por sua vezz, apurou o seguinte: (pparágrafos 112 a 15 do TTermo de AAcusação)

a) a carteirra de valorres mobiliárrios mantidda pelo inveestidor junto à TOV teeria sido effetivamentee

administrada por alguuém, dada a grande e diversificaada gama dde operações realizadass, inclusivee

com a preesença de ooperações allavancadas incompatívveis com o perfil do iinvestidor, concluindoo

ainda por iindícios da pprática de cchurning;

b) todas ass operações realizadas nno período dde 10.05 a 228.06.10 peelo investidoor foram reggistradas noo

Sistema de Negociaçção Mega Bolsa por operadoress da TOV ou por inntermédio dde conexãoo

automatizaada (porta 3310 – repasssador de orddem), não eexistindo ordens transmmitidas peloo sistema dee

home brokker; e

c) no menccionado perríodo, foramm realizados em 10 preegões 240 nnegócios coom média ddiária de R$$

668.199,800 que geraraam o prejuízzo de R$ 155.808,03.

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

5. Parra a caracteerização da atividade dde administtração de ccarteiras de valores moobiliários éé

necessário que fique configuradaa (i) a gestão; (ii) a gestão profisssional; (iii)) a gestão dde recursoss

entregues ao adminisstrador; e (iiv) com auutorização ppara que o administraador compree ou vendaa

títulos e vaalores mobilliários por cconta do invvestidor. (paarágrafo 27 do Termo dde Acusaçãoo)

6. A ggestão de reecursos, no caso, ficouu comprovadda pelos segguintes fatoos: (parágrafos 29 a 433

do Termo dde Acusaçãão)

a) mensageens eletrôniicas indicamm que as orrdens de invvestimento nnão partiramm do investtidor e nemm

eram comppatíveis comm seus intereesses;

b) emboraa somente o próprio investidor devesse emmitir ordenns e adminnistrar sua carteira dee

investimenntos, mensaagem eletrôônica enviaada pelo fuuncionário dda TOV offerecia alguum tipo dee

serviço de assessoria ee solicitava inclusive a confirmaçãão da contraatação do seerviço;

c) surpreenndido pelo ssaldo de seuus investimentos, o invvestidor reclamou imeddiatamente à corretora,,

não reconhhecendo a pprocedência de ordens de compra e venda de ativos e exxigindo expplicações doo

funcionárioo da TOV sobre os resuultados adversos;

d) a TOVV e seu fuuncionário jjamais podderiam inveestir e dessinvestir livvremente ee de formaa

discricionáária os recuursos do innvestidor, poois não possuíam quaalquer autorrização da CVM paraa

prestar tal serviço;

e) as operaações que caausaram os prejuízos oocorreram nnum intervaalo de tempoo muito currto, entre oss

dias 14 e 224 de junho de 2010; e

f) para as operações que autorizzou, o invesstidor fez pprova de caada ordem ddada, mas aa TOV nãoo

apresentouu nenhum tiipo de docuumento que comprovassse que as ddemais ordeens executaadas em seuu

nome teriaam sido emittidas por elee, embora teenham entraado no sisteema da correetora.

7. A ggestão profiissional resttou provadaa pela remuuneração reccebida pela TOV peloss ganhos dee

corretagemm de mais dde 10% do total dos rrecursos dissponibilizaddos pelo invvestidor, poor conta dee

centenas dde operaçõões realizaddas em seuu nome naa BM&FBovespa. A troca de mensagenss

2

eletrônicass entre o innvestidor e o funcionárrio da TOVV não deixaa dúvidas ssobre a conntratação doo

referido fuuncionário, ainda que carente de maiores foormalidadess, para a prrestação de serviço dee

“assessoriaa”. (parágraafos 44 e 45 do Termo dde Acusação)

8. A ggestão de reecursos entrregues ao addministradoor teria restaado provadaa pela trocaa de e-mailss

entre o invvestidor e o funcionáário da TOVV e pelas próprias nootas de corrretagem emmitidas quee

confirmamm não só o recebimentto e a movvimentação dos valorees em nomme do investidor comoo

também a gestão irreegular dos rrecursos pela corretoraa e seu funncionário. (pparágrafos 446 e 47 doo

Termo de AAcusação)

9. A aautorização para a commpra e vendda de títuloos e valoress mobiliárioos, por sua vez, restouu

comprovadda pelos segguintes fatoss: (parágraffos 48 a 55 ddo Termo dde Acusaçãoo)

a) emboraa tenha siddo combinnado inicialmente quee as moviimentações em sua ccarteira dee

investimenntos deveriaam ser previiamente auttorizadas poor e-mail, o investidor admitiu ter concedido,,

ainda que dde forma táácita, autorizzação para que o funciionário da TTOV administrasse suaa carteira dee

valores moobiliários, teendo, para isso, deposittado R$ 20.000,00 na ccorretora;

b) a troca de mensaggens eletrônnicas entre o investidoor e o funciionário da TTOV tambéém permitee

concluir quue havia umma autorizaação para a compra e vvenda de vaalores mobiiliários até o limite doo

valor depositado;

c) ainda qque houvessse uma autoorização táccita para quue a carteirra fosse moovimentadaa sob certass

restrições ((limite de RR$ 20.000,000 e necessiidade de obbter confirmmação ou peelo menos oo investidorr

ser informaado acerca ddas operaçõões), o que sse verificouu é que as reestrições nãoo foram obsservadas; e

d) houve, pportanto, a qquebra da bboa-fé contraatual pela acusada que desvirtuou a prestaçãoo do serviçoo

de mera inntermediáriaa que deverria apenas eexecutar as ordens daddas diretammente pelo iinvestidor ee

não tomar decisões dee investimennto sem a suua aquiescênncia.

10. Asssim, restamm configuurados todoos os reqquisitos neecessários à caracterrização daa

administração de carteeira de valoores mobiliáários por paarte da TOVV de forma iirregular, umma vez quee

3

não possuíía qualquer autorizaçãoo da CVM ppara exercêê-la, nos termmos do art. 23 da Lei 6.385/761 ee

art. 3º da Innstrução CVVM nº 306/9992. (parágrrafo 56 do TTermo de AAcusação)

11. Emm relação à prática de cchurning oou overtradding, foi apuurado o segguinte: (parrágrafos 58,,

59, 70 a 766 e 86 do Teermo de Acuusação)

a) no períoodo de 10.005 a 28.06.10, foram mmovimentaddos R$ 6.6881.998,01, equivalentee a mais dee

334 vezes o valor aportado pelo iinvestidor nna corretora,, sendo que a receita dee corretagemm foi de R$$

2.100,28, oou seja, maiis de 10% ddo valor inveestido;

b) a práticaa de realizaação pela innstituição inntermediáriaa de um númmero excesssivo de operações comm

o objetivo de gerar recceita de corrretagem, seem levar emm conta o innteresse do ccliente, é coonhecida noo

mercado coomo churniing ou overttrading;

c) o investtidor, no caaso, não possuía histórrico de operrações curssadas em boolsa antes dde se tornarr

cliente da TTOV em 233.04.10;

d) assim, ppode-se afirmmar que o investidor nnão possuía experiênciaa prévia no mmercado buursátil e quee

operações day-trade eenvolvendoo volumes ffiinanceiros mmuito superriores ao apporte de R$$ 20.000,000

não se enquuadram no perfil de umm investidorr iniciante;

e) nos preggões de 14, 15, 16 e 17.06.10, ffooram realizzadas em noome do invvestidor opeerações quee

totalizaramm, respectivvamente, RR$ 2.101.4454,00, R$$ 1.049.3550,00, R$ 1.512.0222,00 e R$$

1.699.289,00, valores que são inccompatíveiss com o perffil do investtidor;

f) além dissso, há operrações day--trade realizzadas pelos mesmos prreços médioos de comppra e venda,,

sem qualquuer justificaativa econôômica, ou poor preços mmédios muitto próximoss, que gerarram apenass

despesas dde corretagemm e emolummentos;

g) na verddade, em aapenas 10 ppregões a TOV realizzou 443 neegócios de compra e venda quee

movimentaaram R$ 6.681.998,01, o que connsumiu maiis de 10% ddos recursoos do investtidor só emm

despesas dde negociaçãão; e

h) a práticaa de churninng utilizadaa pela TOV com o objeetivo de aummentar a recceita, contraariamente ee

à revelia ddo investidor, caracterizza operaçãoo fraudulentta, conformee definida nna alínea “cc”do item III

e vedada ppelo item I dda Instruçãoo CVM n.º 88/793.

1 Art. 23. O exercício proffissional de caarteira de valoores mobiliáriios de outras ppessoas está ssujeito à autorrização préviaa

da Comissãoo.

2 Art. 3º A aadministraçãoo profissional de carteira dde valores moobiliários só ppode ser exerccida por pessoa natural ouu

jurídica autorrizada pela CVVM.

3 I – É vedadda aos adminisstradores e acionistas de coompanhias abeertas, aos interrmediários e aaos demais paarticipantes doo

mercado de vvalores mobiliiários, a criação de condiçõões artificiais de demanda, ooferta ou preçço de valores mmobiliários, aa

manipulação de preço, a reealização de ooperações frauudulentas e o uuso de práticass não eqüitativvas.

4

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

12. Antte o expostto, a SIN ppropôs a ressponsabilizaação, dentree outro4, daa TOV Coorretora dee

Câmbio, TTítulos e Vaalores Mobbiliários Ltdda., por inffrração: (paráágrafo 89 doo Termo de Acusação)

a) ao dispoosto no art. 223 da Lei n.º 6.404/76 e art. 3º da Instrução CCVM nº 3066/99; e

b) à alínea “c” do itemm II da Instrrução CVM nº 8/79.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

13. Devvidamente iintimada, a acusada appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee

celebraçãoo de Termoo de Comprromisso (flss. 55 a 60)), em que aalega não tter praticaddo qualquerr

irregularidade, princippalmente a relacionadaa à prática dde churningg, tendo emm vista que não obtevee

vantagem ffinanceira ee diante da iinexistênciaa de prova dde ter agido com dolo.

14. Diaante disso, ppropõe pagaar à CVM aa quantia dee R$ 40.0000,00 (quarennta mil reaiss), uma vezz

que o inveestidor já foi indenizado, e, se neccessário, aguuarda a abeertura de neggociação dee condiçõess

outras, na fforma previista no § 4º do art. 8º daa Deliberaçção CVM nºº 390/01.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

15. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo cconcluído ppela inexistêência de óbiice à sua annálise pelo CComitê. (PAARECER n..

00084/2015/GJU 2/PFFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss despachos às fls. 64 aa 86)

II – para os eefeitos desta Innstrução conceitua-se comoo:

(...)

c) operação fraudulenta nno mercado dde valores moobiliários, aquuela em que se utilize arddil ou artifícioo destinado aa

induzir ou mmanter terceiros em erro, comm a finalidadee de se obter vvantagem ilíciita de naturezaa patrimonial para as partess

na operação, para o intermmediário ou paara terceiros;

4 Foi responnsabilizado, ppelas mesmass infrações, MMário Calfat Neto, que nnão apresentoou proposta dde Termo dee

Compromisso.

5

NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO

16. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 29.09.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM nº 390/001, decidiu negociar ass condições da propostaa de Termoo

de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo (fls.87 ee 88):

“[....] Iniciaalmente, o Comitê connsidera oportuna a incclusão, na pproposta dee

Termmo de Compromisso, ddo Sr. Márioo Calfat Neto, funcionáário, à épocca dos fatos,,

da TTOV CCTVVM LTDA ee também aacusado no âmbito do processo em epígrafe,,

conffigurando-see, assim, umma propostta em conjunto com a corretoraa. Para essee

posiccionamento, o Comitê considerou, principalmeente, os segguintes aspeectos: (i) ass

caraccterísticas quue permeiamm o caso conncreto, (ii) a natureza e aa gravidade ddas questõess

nele contidas e (iii) a celeridade e a econoomia processuual.

Quanto ao montante pecuniário, suugere o Commitê o aprimmoramento daa proposta aa

partiir da assunçãão de obrigaação pecuniáária conjuntaa no valor ttotal de R$$ 100.000,000

(cemm mil reais) em benefíciio do mercaddo de valores mobiliários, por intermmédio de seuu

órgãão regulador,, ao qual inccumbe, dentrre outros, assegurar o fuuncionamentoo eficiente ee

reguular desse mmercado (art. 4º da Leii nº 6.385/776). Cumpree observar qque o prazoo

pratiicado em commpromissos dessa natureeza é de 10 ((dez) dias, a contar da puublicação doo

Termmo de Comprromisso no DDiário Oficiaal da União. [[....]”

17. Conforme solicitaçãoo realizada junto ao CComitê5, esse se reuniiu, em 27.10.14, comm

representanntes da TOVV. (fls. 94 aa 96)

18. Finndos os aagradecimenntos iniciaiis, os reprresentantes do proponnente, após exporemm

consideraçções gerais ssobre o casoo, manifestaaram sua “surpresa” coom a contrapproposta doo Comitê dee

inclusão, nna proposta de Termo de Comproomisso, de MMário Calfaat Neto, funncionário, àà época doss

fatos, da TTOV e tambbém acusadoo no âmbitoo do processso em epígrrafe, configgurando-se, assim, umaa

proposta eem conjuntoo com a corrretora. Na visão dos representanntes, visto qque Mário CCalfat Netoo

não apreseentou propoosta de Termo de Coompromissoo, tal soliciitação extraapolaria os limites dee

5 Em sua coorrespondênciaa, o proponennte: (i) solicitaa reunião pressencial com o Comitê e (ii)) manifesta suua aceitação àà

contrapropossta do Comitê de pagamento à CVM de RR$ 50.000,00 (cinquenta mmil reais), já quue, em seu enttendimento, oo

montante de pagamento cconjunto de RR$ 100.000,000 (cem mil reeais) contraprooposto seria rrateado igualmmente entre aa

corretora e MMário Calfat NNeto. (fls. 89 aa 93)

6

atuação daa autarquia. Além, quesstionaram see, conformee determinaa a legislaçãão6, não teria decaído oo

prazo para apresentaçãão de propoosta de Termmo de Comppromisso.

19. O CComitê, iniciialmente, innformou quee a solicitaçção de incluusão de outrro acusado nna propostaa

de Termo dde Comprommisso é prerrrogativa deeterminada pela legislaação7 e é práática reiteraada por essee

Comitê8. NNo caso cooncreto, o CComitê connsiderou, prrincipalmennte, os seguuintes aspectos: (i) ass

característiicas que peermeiam o caso concreto, (ii) a natureza ee a gravidaade das questões nelee

contidas e (ii) a celeriddade e a ecoonomia processual.

20. Os representanntes salientaram a dificuldade de contato coom Mário CCalfat Neto, pois o ex-funcionárioo (i) teve seeu vínculo empregatício desfeito com a corrretora de foorma “não aamigável” ee

(ii) não maanifestou innteresse emm propor Teermo de Coompromissoo, pelo que acreditavamm que seriaa

muito difíccil que aceiitasse uma proposta coonjunta comm a corretora, o que immpossibilitaaria à TOVV

encerrar o processo peela via negoocial.

21. O CComitê maniifestou sua sensibilidadde às questõões apresenntadas pela rrepresentantte, mas, emm

seu entenddimento, coonsiderandoo as peculiaaridades do caso em ttela, não haaveria commo aceitar aa

proposta de Termo dee Compromiisso sem a inclusão de Mário Calffat Neto.

22. Assiim, após maais algumass consideraçções por ammbas as partees, foi fixaddo o prazo dde 23.11.144

para nova mmanifestaçãão da proponente.

23. Temmpestivameente, a propoonente mannifestou-se nnos seguintees termos (ffl.97)

“CConforme enntendimentoss havidos emm nossa reuniião ocorrida,, nesse Comiitê de Termoo

de CCompromissoo, na data de 27/10/2015, após a referida data envvidaram os rrepresentatess

da TTOV CCTVMM Ltda. todoos os esforçoos no sentidoo de manter ccontato com o Sr. Marioo

Calffaat Neto, pessoalmente oou por intermmédio de seuu advogado, objetivando a trazê-lo aa

firmaar, em conjuunto com a citada instittuição, Termmo de Comppromisso noss moldes doo

contiido na delibeeração desse I. Comitê, em reunião reealizada 29/99/2015.

6 Deliberaçãão CVM n.º 3390/01 - Art. 7º, § 1º: O interessado ddeverá manifeestar sua intennção de celebbrar termo dee

compromissoo até o términoo do prazo paara a apresentaação de defesaa, e sem prejuíízo do ônus dee apresentaçãoo desta.

7 Deliberaçãoo CVM n.º 3990/01 - Art. 88º, § 4º O Commitê de Termmo de Compromisso, se enteender conveniente, poderá,,

antes da elabboração do seuu parecer, neggociar com o pproponente ascondições daa proposta de ttermo de commpromisso quee

lhe pareçam mais adequaddas.

8 Vide, por exxemplo, PAS RJ2013-61288 e PAS RJ2015-2077.

7

EEm que peseem todos oss esforços iintentados, nnão foi logrrado êxito nnas diversass

tentaativas de conntato nem ffoi despertaddo interesse por parte do patrono ddo Sr. Marioo

Calffaat Neto em efetuar tal ccontato, razãão pela qual,, dado o praazo concediddo conformee

reunnião do citaddo dia 27/10, estamos reetornando coom o resultaddo infrutíferro, malgradoo

todo o empenho dedicado a ccumprir ao quuanto nos foi solicitado nna aludida reeunião.

DDessa forma, resta à TOV CCTVM Ltda. reiteraar os termoss de suas coonsiderações,,

encaaminhadas a esse I. Commitê conformme e-mail de 14/10/201599, bem comoo o ajuste daa

propposta que em conjunto com as referidaas consideraçções foi apreesentado. [.....]”

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

24. O parágrafo 5º do artiggo 11 da LLei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

25. Aoo normatizar a matériia, a CVMM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, alterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

26. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

27. Emm que pesemm os esforçoos despendiidos com a abertura dee negociaçãão junto à pproponente,,

esta não loogrou êxito em incluir na propostta de Termoo de Comprromisso o SSr. Mário CCalfat Neto..

9 Pagamento à CVM de R$$ 50.000,00 (ccinquenta mil reais)

8

Na visão ddo Comitê, consideranndo o caso cconcreto, uuma propostta que não seja conjunnta entre oss

dois acusaddos não se rrevela convveniente nemm oportuna, não alcanççando a finaalidade do innstituto quee

aqui se tuteela.

CONCLUSSÃO

28. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa

rejeição dda proposta de Termo de Comproomisso aprresentada poor TOV Coorretora dde Câmbio,,

Títulos e VValores Moobiliários LLtda.

Rioo de Janeiro, 30 de noveembro de 20015.

ALEXXANDRE PINHHEIRO DOS SSANTOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR

SSUPERINTENNDENTE GERRAL SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES

LUIZ AAMÉRICO DE MENDONÇAA RAMOS FERRNANDO SOOARES VIEIRRA

GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUUPERINTENDDENTE DE REELAÇÕES COOM EMPRESAAS

JOSÉÉ CARLOS BBEZERRA DAA SILVA MARIO LUUIZ LEMOS

SUPERINTEENDENTE DEE NORMAS CCONTÁBEIS E SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

AUDDITORIA

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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