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CVM · Colegiado · 02/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001515/2015-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WAGNER GOMES ROGANA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001515/2015-41

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Wagner Gomes Rogana (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 21/2015, apurou que o valor reclamado não decorre de operações de bolsa, uma vez que é fruto de uma Transferência Eletrônica Disponível de R$ 2.000,00, realizada em 28.11.2013 na conta corrente da Reclamada, sem que qualquer operação fosse realizada pelo Reclamante após isso. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, não havendo hipótese de ressarcimento de prejuízos sofridos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM, por entender que no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, não sendo devido o ressarcimento de qualquer valor ao Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 50/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 50/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Wagner Gomes

Rogana e Corval CVM S/A.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente o

pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Wagner Gomes Rogana ("reclamante"), em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A

(“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar nos

mercados administrados pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do

presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, e portanto, é parte

legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 10/11/2014, o reclamante apresentou reclamação no âmbito do MRP" da

BM&FBovespa, contra a reclamada, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 2.000,00. Esse valor se refere

aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/6 do Doc. 24.735).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios ("SAN") n° 21/2015 apurou que o

total do valor reclamado não decorre de operações de bolsa, uma vez que é fruto de uma Transferência

Eletrônica Disponível ("TED") de R$ 2.000,00 realizado em 28/11/2013 na conta corrente da reclamada,

sem que qualquer operação fosse realizada pelo investidor após isso (fls. 28/32 do Doc. 24.735).

5. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela improcedência do pedido

do reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, não haveria

hipótese de ressarcimento ao reclamante de prejuízos sofridos em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 33/57 do Doc. 24.735).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou total do

pedido postulado pelo Reclamante, com base no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 (fls.

58/60 do Doc. 24.735).

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7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 31/3/2015 seu pedido

de recurso junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de

ressarcimento (fls. 67/121 do Doc. 24.735). O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de

trinta dias, logo é tempestivo (fls. 63/64 do Doc. 24.735).

8. No mérito, o reclamante, além de repisar seu entendimento de que incorreu em prejuízo de R$

2.000,00 pela indisponibilidade de seus recursos provocado pela liquidação extrajudicial, veio também

discorrer sobre a natureza e os objetivos do MRP, e alegar (1) que o histórico de sua atuação no mercado,

com contas abertas em diversas instituições financeiras para negociação de valores mobiliários, evidencia

que o propósito do depósito seria o de também realizar operações com valores mobiliários na reclamada, e,

para comprovar tal intuito, indica contatos que poderiam confirmar tal fato; (2) e que não há irregularidade

"em manter o dinheiro parado, sem movimentação, sem remuneração financeira, em uma corretora de

valores".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, como nop Processo CVM nº RJ-2015-282). Nessas oportunidades,

já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em

conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar,

também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por

meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da manifestação da área

técnica no âmbito do Processo CVM nº RJ-2015-282, que foi integralmente acompanhada pelo Colegiado:

9. No mérito, temos uma hipótese de reclamação na qual o investidor alega ter incorrido

em prejuízos pela indisponibilidade, sobre seus recursos, provocada pela decretação da liquidação

extrajudicial da corretora por meio da qual atuava, em caso onde, na data da liquidação,

havia recursos depositados que a BSM identificou decorrerem de operações de bolsa, no montante

de R$ 21,16; e outros recursos não originados de operações em bolsa, no importe de R$ 1.175,20.

10. Como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado

na reunião de 6/8/2013[1], apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam

provenientes de operações em bolsa são passíveis de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do

artigo 77, e seu 1º, ambos da Instrução CVM nº 461/07, que segue transcrito para referência:

Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento

de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos

decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,

empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos

serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

...

§1º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto neste capítulo aplica-se apenas às operações

com valores mobiliários.

11. Com relação aos argumentos expostos no recurso, julgamos oportuno esclarecer que não nos

parece relevante, para a análise do caso, qual seria o motivo que levou o investidor a realizar o depósito na

conta corrente da reclamada, pois a redação do artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007 é clara ao

dispor que apenas podem ser objeto de ressarcimento de prejuízos "decorrentes de operações em bolsa". E,

nesse sentido, não há como assumir que os R$ 2.000,00 depositados na conta corrente da reclamada tenham

decorrido de operações de bolsa, porque não houve qualquer operação com valores mobiliários, antecedente

à liquidação extrajudicial, que pudesse ser identificada como a origem desses recursos. E tamanha

conclusão, na verdade, independe da intenção ou objetivo do investidor com a realização desse depósito.

12. Já no que se refere ao argumento de que não seria irregular a manutenção de saldo em conta

corrente na corretora, também nos parece necessário esclarecer que tal mérito, ao ver desta área técnica,

foge ao escopo do MRP, cujo indeferimento não se baseou na análise da regularidade desse fato, como já

visto. No caso, não se deve interpretar o indeferimento do pedido de ressarcimento como uma medida

punitiva imposta ao investidor por uma suposta irregularidade, como quer fazer crer o recurso. Primeiro,

porque o indeferimento se baseou, na verdade, na impossibilidade de incidência do artigo 77 da Instrução

CVM nº 461/2007 ao caso, como já defendido. E segundo, porque não se pode atribuir aos MRPs esse

caráter punitivo (outros processos são abertos com esse objetivo pela BSM, a depender do apurado no

escopo dos MRPs analisados, como vem sendo defendido pelo Colegiado em inúmeros precedentes

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anteriores).

13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos que não seja devido o ressarcimento de qualquer valor ao reclamante, em linha com a

metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria

deste recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

assinado por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

assinado por

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 18/05/2015,

às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às

15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0025851 e o código CRC E8806442.

Referência: Processo nº 19957.001515/2015‐41 Documento SEI nº 0025851

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