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CVM · Colegiado · 02/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001518/2015-84

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DEILTON RANGEL COSTA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001518/2015-84

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Deilton Rangel Costa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 7.423.27, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 143/2014, apurou que do valor reclamado, R$ 684,68 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, na importância de R$ 6.738.59, referentes ao saldo positivo de créditos e débitos na conta corrente do reclamante processados após a data da liquidação extrajudicial. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o valor de R$ 684,68 como prejuízo passível de ressarcimento, visto que, do valor pleiteado, parte foi depositada após a data da liquidação extrajudicial da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar os elementos trazidos nos autos e os argumentos apresentados pelo Reclamante, opinou pela manutenção da decisão da BSM. Em sua manifestação, a área técnica destacou que, como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, todos os valores depositados na conta corrente após a decretação da liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento pelo MRP. Conforme acordado, toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação extrajudicial é o fato gerador do prejuízo e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta corrente na data desse fato. Assim, valores depositados na conta corrente dos investidores depois disso passam a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 684,68, atualizado monetariamente. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0026769 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 52/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Deilton Rangel Costa e

Corval CVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Deilton Rangel Costa ("reclamante"), em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM

S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 31/10/2014, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 7.423.27. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 11/9/2014 (fls. 1/6 do Doc. 24753).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 143/14 apurou que, do valor

reclamado, R$ 684,68 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 6.738.59,

referentes ao saldo positivo de créditos e débitos na conta corrente do reclamante processados após a data

da liquidação extrajudicial (fls. 24/29 do Doc. 24753).

5. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do

pedido do reclamante, visto que, do valor pleiteado, parte foi depositada após a data da liquidação

extrajudicial da reclamada. Dessa forma, apenas o montante de R$ 684,68 poderia ser ressarcido ao

reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls.

30/52 do Doc. 24753).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 (fls.

53/56 do Doc. 24753).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 1º/4/2015 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento.

O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fl. 1 do Doc.

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24756).

8. No mérito, o investidor vem expor seu entendimento de que o montante não ressarcido, por

representar o resultado da liquidação financeira de uma operação de venda de ações que ocorreu em

10/9/2014 (antes da liquidação) no montante de R$ 6.739,62, deveria sim ser interpretada como um recurso

"decorrente de negociações na bolsa de valores", e assim, deveria ser ressarcida.

9. Ainda no recurso, o investidor alega também (1) que, se um resultado líquido negativo

implicaria desconto no total devido a título de ressarcimento, de igual forma um resultado positivo deveria

compor o total a ser ressarcido; e que (2) para avaliação do valor devido a título de ressarcimento, deve ser

observada a "origem dos valores" constantes na conta corrente, que, no caso concreto das operações

liquidadas em 15/9/2014, ocorreu em 10/9/2014, ou seja, antes da decretação da liquidação, e assim,

passível de restituição no âmbito do MRP.

10. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

11. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

12. Com relação aos argumentos do recurso, entendemos que não deve prosperar o argumento

de que um ressarcimento maior seria devido pelo fato do valor de R$ 6.739,62 decorrer de uma venda de

valores mobiliários, pois, como previsto na metodologia de cálculo da BSM, todos os valores depositados na

conta corrente após a decretação da liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento.

13. Não custa relembrar que toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação

extrajudicial é o fato gerador do prejuízo, e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta

corrente na data desse fato. Assim, a indisponibilidade de valores depositados na conta do investidor depois

disso não pode mais ser interpretada como um prejuízo provocado pela decretação da liquidação, até porque

a liquidação já havia ocorrido quando desse depósito superveniente.

14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor de R$

6.739,62 decorrente da venda de suas ações, pois ela passou a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis,

a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e conforme as

possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial. O que se

destaca aqui, tão apenas, é que tal montante não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.

15. E, também nessa linha de raciocínio, a metodologia da BSM é igualmente clara ao

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estabelecer os fluxos financeiros na conta corrente do reclamante como a base de cálculo para a

determinação dos valores devidos a título de ressarcimento, o que torna irrelevante determinar quando

ocorreram as operações que deram causa a esse ou aquele depósito.

16. Por fim, também a alegação de que um resultado positivo para os depósitos e retiradas

deveria ser ressarcido porque um resultado negativo implicaria desconto no valor ressarcido deve,

igualmente, ser refutado. E aqui, porque tal desconto não ocorre partindo de qualquer avaliação de mérito

sobre o valor a restituir, e sim, apenas para evitar que o ressarcimento do MRP gere eventual enriquecimento

sem causa ao investidor. Isso porque, se dos depósitos e retiradas após a liquidação resultar valor negativo,

essa retirada líquida representa parte do valor a ressarcir que já foi, na prática, antecipada ao investidor[1].

17. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a

este processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 684,68,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

[1] Suponhamos, por exemplo, que um dado investidor possuísse R$ 1.000,00 em sua conta corrente na data da liquidação, e que a totalidade desse valor decorra de

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operações de bolsa (ou seja, o ressarcimento corresponderia a R$ 1.000,00). Suponhamos ainda que, alguns dias após isso, ocorra débito desse mesmo valor para a

liquidação de uma compra de valores mobiliários executada, naturalmente, antes da liquidação. Como o investidor passará a possuir, em custódia, R$ 1.000,00 em valores

mobiliários, a metodologia da BSM considera que o ressarcimento não seria mais cabível, pois o investidor fez uso antecipado do valor que lhe caberia de ressarcimento para

a liquidação de operações de seu interesse.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 23/05/2015,

às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 25/05/2015, às

15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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informando o código verificador 0026769 e o código CRC FEC445C5.

Referência: Processo nº 19957.001518/2015‐84 Documento SEI nº 0026769

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