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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/3610

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.439 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2015/3610

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pela Rodobens S.A. (“Companhia” ou “Rodobens”), com fulcro no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10), por meio do qual a Companhia requer: (i) autorização especial para adquirir, de forma privada e no âmbito de “plano de remuneração variável” (“Plano”), ações de sua própria emissão adquiridas por administradores e empregados (“Beneficiários”), em caso de desligamento destes durante o período em que as ações estiverem sujeitas à restrição à negociação; e (ii) a dispensa ampla de novas autorizações pela CVM para a realização de cada uma das operações relacionadas à implementação e administração do Plano. Em sua análise, consubstanciada no RA/SEP/GEA-1/Nº 60/2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização especial referida, considerando que: (i) o pedido foi realizado à CVM previamente; (ii) a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que busca incentivar a retenção dos Beneficiários; (iii) a Companhia se compromete a observar os artigos 2º e 3º da Instrução 10, então em vigor; e (iv) o preço de aquisição das ações não será superior ao valor de mercado, conforme art. 12 da mesma Instrução. Especificamente quanto ao pedido de dispensa de nova autorização da CVM para cada uma das operações relacionadas à implementação e administração do plano de outorga de opções, a SEP também se manifestou favoravelmente ao pleito, condicionado ao fato de que, “assim como no presente momento, a única inobservância seja ao previsto no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80”. O Diretor Relator Gustavo Borba lembrou, inicialmente, que a Instrução 10 foi revogada em 17.09.2015 pela edição da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”), que passou a regular a negociação pelas companhias abertas de ações de sua própria emissão. O Relator esclareceu que a Instrução 567 estabeleceu novo procedimento para essa situação (art. 3º e § 1º) e que questões dessa natureza devem ser deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, razão pela qual concluiu que o presente pedido perdeu o seu objeto, em linha com precedentes recentes do Colegiado (Procs. RJ2015/5263 e RJ2015/3073, deliberados na reunião de 29.09.2015). O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou a perda do objeto do pedido, ressaltando que a Companhia deverá observar as normas da Instrução 567, submetendo o plano de outorga de opções, com todas suas especificações, à aprovação da assembleia geral da Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSOO ADMINIISTRATIVVO CVM RRJ2015/36110

Reg. Col. 9717//2015

Interessaddo: Rodobens NNegócios Immobiliários S.A.

Assunto: Autorizaçãão para negoociação privvada de açõees de sua prrópria emisssão no

âmbito de pplano de remmuneração baseado emm ações.

Diretor Reelator: Gustavo Boorba

Despachoo

1. Traata-se de pedido (flls. 01-05) apresentaddo em 099/04/2015 ppela Rodoobens S.A..

(“Companhhia” ou “Roodobens”), com fulcroo no art. 23 da Instruçãão CVM nº 10/80 (quee estava emm

vigor na ocasião), reqquerendo: i)) autorizaçãão especial para adquirrir, de formma privada ee no âmbitoo

de “plano de remunerração variávvel” (“Planoo”), ações dde sua própria emissãoo adquiridass pelos seuss

administradores e emppregados (““Beneficiáriios”), em caaso de desliigamento daa companhia durante oo

período emm que as açções estiverrem sujeitas à restriçãão à negociação; e ii) a dispensa ampla dee

novas autoorizações ppela CVMM para a reealização dde cada umma das operrações relaacionadas àà

implementtação e admministração ddo Plano de Remuneraçção Variáveel

2. A SSuperintenddência de RRelações coom Empresaas – SEP, por meio dda RA/SEPP/GEA-1/Nºº

060/2015 ((fls. 41 a 49), de 11/06/2015, maanifestou-se favoravelmmente à conncessão da aautorizaçãoo

especial accima referidda, considerrando que: i) pedido ffoi realizadoo à CVM ppreviamentee, conformee

exigido noo art. 23 da Instrução CCVM nº 10//80; ii) a ooperação esttá plenamennte circunsttanciada, naa

medida emm que buscaa incentivarr a retençãoo dos benefficiários (addministradorres da Commpanhia) noo

âmbito de seu plano de remuneeração variiável; iii) aa Companhiia se comppromete a oobservar oss

artigos 2º e 3º da Insst. CVM nº 10/80; e ivv) o preço dde aquisiçãão das açõess não será superior aoo

valor de mmercado, connforme art. 12 da Instruução CVM 110/80.

3. Esppecificamennte quanto aao pedido dee dispensa dde nova auttorização daa CVM para cada umaa

das operaçções relacionnadas à impplementaçãoo e administração do plano de outtorga de opçções, a SEPP

também see manifestoou favoraveelmente ao pleito, conndicionado aao fato de que, “assimm como noo

presente mmomento, a úúnica inobservância seejja ao previssto no art. 99º da Instituuição CVM nº 10/80”.

Processo Administrativo CCVM RJ2015//3610 - Despaacho 1 de 4

4. Nesstes termos, a SEP sugeriu o envvio do proccesso ao Coolegiado paara deliberarr acerca doo

pedido em tela, nos teermos do artt. 23 da Insttrução CVMM nº 10/801.

5. Ocoorre que a IInstrução CVVM nº 10/880 foi revoggada em 17//09/2015, emm virtude dda edição daa

Instrução CCVM nº 5677/15, que passou a regular a negociação pelaas companhiias abertas dde ações dee

sua própriaa emissão.

6. A IICVM nº 5567/15 estabbeleceu novvo procedimmento para essa situaçção (art. 3º e § 1º, daa

ICVM 5677/152), tantoo que, confeerindo maioor autonomiia e responssabilidade àà companhiaa, estipulouu

que questõões dessa nnatureza deevem ser deeliberadas ppela assemmbleia geral ou pelo cconselho dee

administração, conforrme o caso,, afastando a análise pprévia dessaas questões pela CVMM, salvo emm

hipóteses eexcepcionaiis (art. 12).

7. O aart. 4º, por sua vez, ddispõe exprressamente sobre os pplanos de ooutorga de opções aoss

administradores, prevvendo que sua aprovvação deve ser delibeerada pela assembleiaa geral daa

Companhiaa:

Art. 4º AA aprovação por partte da assemmbleia geraal a que see refere oo

art. 3º éé dispensadda quando sse tratar dde:

I – allienação oou transfeerência dde ações a administradores,

empregadoos e presstadores dde serviçoss da comppanhia abeerta, suass

coligadass ou controoladas, deccorrente:

a) do exeercício de opções dee ações no âmbito de plano de outorga dee

opções dee ações; ouu

b) de outtros modeloos de remunneração basseado em açções; e

II – offerta púbblica de distribuiçção secunddária de ações emm

tesourariia ou de vvalores mobbiliários cconversíveiis ou permutáveis emm

ações em tesourariaa.

Parágrafoo único. O plano dde outorgaa de opçõees e os mmodelos dee

remuneraçção a que sse refere oo inciso I do caput ddeverão:

I – conteer os parâmmetros de ccálculo do preço de exercício das opçõess

de ações ou do cálcculo do preeço das açõões, conforrme o caso;; e

II – ser aprovados por assembbleia gerall (grifos nnossos)

1 Art. 23. Resppeitado o dispossto no Art. 2º, aa CVM poderá, em casos especciais e plenameente circunstancciados, autorizaar, previamente,,

operações da ccompanhia comm as próprias ações que não se ajustarem às deemais normas ddesta Instrução.

2 Art. 3º A negociação, por companhia abberta, de ações de sua emissãão terá sua eficcácia condicionnada à prévia aaprovação pelaa

assembleia gerral quando:

I – realizada ffoora de mercadoos organizados dde valores mobbiliários, envolvver, ainda que ppor meio de diveersas operaçõess isoladas, maiss

de 5% (cinco ppor cento) de esspécie ou classee de ações em ccirculação em mmenos de 18 (deezoito) meses;

II – for realizaada fora de merrcados organizaados de valores mobiliários e aa preços mais dee 10% (dez porr cento) superioores, no caso dee

aquisição, ou mmais de 10% (ddez por cento) innferiores, no caaso de alienaçãoo, às cotações dde mercado;

III – tiver por objetivo alterarr ou preservar aa composição doo controle acionnário ou da estrrutura administrrativa da socieddade; ou

IV – a contrapparte em negóccio realizado foora de mercadoos organizados de valores moobiliários for paarte relacionadaa à companhia,,

conforme definida pelas regraas contábeis quue tratam desse assunto, sem prrejuízo do dispoosto no art. 7º, iinciso I.

§ 1º Nos demaais casos, a negoociação pode seer aprovada pello conselho de aadministração.

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8. Diaante das nnovas normmas da ICVM 5677/15, que envolvem procedimeentos paraa

implementtação de pllanos de ooutorga de opções de ações aos administraadores, emppregados ee

prestadoress de serviçços, verificaa-se que a competênccia ordináriia para aprrovação dessses planoss

passou a sser da asseembleia gerral da própria compannhia, razão pela qual o presente pedido dee

aprovação do plano peela CVM peerdeu o seu objeto3, coonforme já ddecidido emm reunião doo Colegiadoo

de 29/09/22015 para oos processoos CVM nº RJ2015/52263 e RJ20015/3073, dde relatoria do Diretorr

Roberto Taadeu.

9. A ccompanhia deverá observar, portaanto, as normmas da ICVVM 567/15, segundo ass quais cabee

à assembleeia geral delliberar sobree o assunto em tela.

10. Apeesar de a CCVM já não deter a commpetência oordinária paara apreciarr a aprovaçãão do planoo

de outorgaa de opçõees, que, asssim, deveráá ser deliberada peloss órgãos dda própria ccompanhia,,

cumpre-noos fazer alguumas observvações, incllusive consiiderando ass inovações promovidas pela novaa

instrução.

11. Commo já expoosto, o art. 4º da ICVMM 567/15, supratransccrito, previuu a possibillidade de aa

companhiaa aberta neegociar comm ações dee sua próppria emissãão na hipóótese de aliienação ouu

transferênccia de açõess a adminisstradores, emmpregados e prestadorres de serviçços da commpanhia, emm

decorrência do exercíccio dos direeitos previsttos no planoo de outorgaa de opções de ações.

12. Seggundo os iincisos I ee II do parrágrafo úniico do refeerido artigoo, há neceessidade dee

deliberaçãoo da assemmbleia gerral quanto ao planoo de outorrga de opçções, o quual deveráá

obrigatoriaamente prevver “os parââmetros de cálculo doo preço de eexercício daas opções dde ações ouu

do cálculo do preço ddas ações”.

13. No caso concrreto, verificca-se que aas “Diretrizees para Esttruturação dde Plano dee Opção dee

Compra dee Ações e/oou de Planoo de Conceessão de Açções Restrittas” (fls. 122-16) foramm aprovadass

pela assemmbleia geral de 04/01/22007, mas oo Plano de RRemuneraçãão Variável, que materrializa essass

diretrizes, foi deliberaado apenas ppelo Consellho de Admministração, em 19/03/22014 (fls. 177-21), o quee

está em disssonância coom as regraas da nova regulação.

14. Imppõe-se, porttanto, a aprrovação do plano de ooutorga de opções pella assembleeia geral daa

Rodobens, como todaas as especifficações relaativas ao “ppreço de exeercício das opções de aações ou doo

cálculo do preço das aações, conffoorme o casoo”, o que ainnda não ocoorreu.

3 Anote-se quee a regra do artt. 20, § único, dda ICVM 567/115 não se aplicaa ao caso, uma vez que não see trata de “operaação”, mas simm

de aprovação ee implementaçãão de plano de outorga de opções, o que se prrotrai no tempoo. Ademais, entendo que, mesmmo pelas regrass

da ICVM 10/880, não seria coonveniente a auttorização do “pplano” pela CVMM sem que a coompanhia o aprrovasse em Asssembleia Geral,,

e, como isso aainda não ocorreeu (ver item 133), constata-se qque as novas reggras na ICVM 567/15 passariaam a ser aplicávveis em virtudee

da realização dde Assembleia jjá sob a vigência da nova instrrução.

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15. Quaando à aprrovação geenérica parra que a rrecompra dde ações peela compannhia sejamm

realizadas independenntemente dee novas delliberações dda assembleeia geral, obbservo que a dispensaa

prevista noo inciso I doo art. 4º da ICVM 5677/15 é direccionada à oppção exercidda pelo admministrador,,

empregadoo ou prestaddor de serviçço (“alienação ou transsferência dee ações “a” administradores”).

16. Asssim, o direiito de recommpra por paarte da commpanhia nãoo está incluuído expresssamente noo

referido innciso I do arrt. 4º, e mee parece quee há uma raazão para isso, pois quuando o admministradorr

exerce a oppção é ele qquem avaliaa a conveniiência do exxercício dessse direito, figurando aa sociedadee

como partee passiva daa relação obbrigacional, posto que oos parâmetrros já estão fixados e a companhiaa

tem que cuumprir a suaa obrigação quando o tiitular exercee a opção.

17. Já qquando a soociedade exxerce o direiito de recommpra da açãão, há aí umma decisão ppor parte daa

companhiaa (exercer oou não essa faculdade de recomprra), o que immporia a approvação esspecífica dee

cada operaação pelo cconselho dee administraação (§ 1º do art. 3º dda ICVM 5567/15) ou, quando see

configurasse alguma ddas hipótesees previstas nos incisoss do art. 3º, pela assembbleia geral.

18. Do exposto, e com as ressalvas gennéricas sobrre as novas regras vigeentes (ICVMM 567/15),,

voto no senntido de quue o pedido de autorizaação em telaa perdeu o oobjeto, deveendo, portannto, o planoo

de outorgaa de opçõees ser aproovado, comm todas suaas especificações, pelaa assembleiia geral daa

Rodobens.

Rioo de Janeiro, 08 de dezeembro de 20015.

Origiinal assinaddo por

Guustavo Borrba

DDiretor-Relattor

Processo Administrativo CCVM RJ2015//3610 - Despaacho 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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