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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1852

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/1852

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1852, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza, em razão da redução do capital social da Madenorte S.A. Laminados e Compensados (“Madenorte” ou “Companhia”), por meio de resgate de ações, sem observância dos procedimentos previstos pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). O Relator Roberto Tadeu propôs nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, nos seguintes termos: a) José Severino Filho: i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput ; e ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput ;

b) Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput ; c) Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput ; d) Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput ; e e) Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput .

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/2008. Anexos DESPACHO DO RELATOR

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – ALCIDES DA COSTA MAUÉS – PAS RJ2013/1852

O Diretor Roberto Tadeu, relator do processo administrativo sancionador em referência, julgado pela CVM em 06.10.2015, informou ao Colegiado que em data posterior ao julgamento, foi cientificado de que, antes de ser julgado, o acusado Sr. Alcides da Costa Maués havia falecido. Pelo exposto, acompanhando a proposta do Relator, o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 65 da Lei 9.784/1999, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 06.10.2015, excluindo o Sr. Alcides da Costa Maués do presente processo e declarando extinta a sua punibilidade, mantidas as penalidades aplicadas aos demais acusados. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/1852

Acusados: José Severino Filho

Maria Ancila Severino de Freitas

Alcides da Costa Maués

Antônio Romualdo Sarges de Macedo

Elaine Nair Souza de Souza

Assunto: Nova definição jurídica do fato (arts. 25 e 26 da Deliberação CVM nº 538/08)

Diretor: Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

DESPACHO

2. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) em face de José Severino Filho, acionista controlador e

presidente do Conselho de Administração da Madenorte S.A. Laminados e Compensados

(“Madenorte” ou “Companhia”), e de Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa

Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de Souza, membros do

Conselho de Administração da Companhia (denominados em conjunto de “Acusados”), em

razão da realização de redução de capital social, por meio de resgate de ações, sem

observância dos procedimentos previstos pela Lei nº 6.404/76 (“LSA”).

3. Os fatos manejados neste processo tratam da redução do capital social da

Madenorte. Conforme consta da Acusação, a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

(“AGO/E”), de 30.04.07, aprovou a matéria nos seguintes termos:

O presidente do Conselho de Administração submeteu à consideração dos acionistas

presentes, a redução de sua participação no Capital Social, em R$ 7.200.00,00 (sete

milhões e duzentos mil reais), sendo R$ 3.391.000,00 (três milhões e noventa e um mil

reais) em ações ordinárias e R$ 3.809.000,00 (três milhões, oitocentos e nove mil

reais), em ações preferenciais ‘B’ devendo ser reembolsado, quando da formação do

recurso na empresa, no exercício de 2007. Após debate, os acionistas presentes,

aprovaram por unanimidade.

4. Após questionamentos de acionistas acerca de possíveis vícios ocorridos naquela

deliberação, a decisão sobre a redução de capital social da Companhia foi ratificada na AGE

de 30.05.07 e, posteriormente, na AGO/E de 28.04.10, que esclareceu a operação societária

nos seguintes termos:

Os acionistas ratificaram as deliberações tomadas nas assembleias gerais

ordinária e extraordinária realizadas em 30 de abril de 2007 e na assembleia

geral extraordinária realizada em 30 de maio de 2007, e esclareceram que a

redução do capital social da Companhia, no valor de R$7.200.000,00, foi

realizada em função de o mesmo ter sido considerado excessivo, com o

decorrente cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações

preferenciais classe B, todas nominativas, sem valor nominal de emissão da

Companhia. O cancelamento das ações em consequência da redução do

capital social foi suportado exclusivamente pelo acionista José Severino Filho.

Os acionistas esclareceram, ainda, que em contrapartida à redução do capital

mencionada acima e ao consequente cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B de sua titularidade, o Sr.

José Severino Filho recebeu o montante de R$7.200.000,00, correspondente ao

valor patrimonial das ações canceladas, sendo R$1,18 por ação ordinária e

R$1,22 por ação preferencial.

5. A Acusação, após os pertinentes questionamentos à Companhia e a seus

administradores, entendeu que, no caso concreto, a redução de R$7.200.000,00 do capital

social da Madenorte teria ocorrido por meio de resgate de ações ordinárias e preferenciais

classe “B” de exclusiva propriedade do acionista controlador José Severino Filho, e, por se

tratar de uma operação de resgate de ações, os administradores deveriam ter observado os

procedimentos previstos no art. 44 da LSA.

6. Conforme consta da peça acusatória, os administradores da Companhia deveriam

ter proposto sorteio, nos termos do art. 44, §º4, da Lei nº 6.404/761, uma vez que o resgate de

ações não teria abrangido a totalidade das ações das classes afetadas, e deveriam ter

convocado Assembleia Especial, consoante o art. 44, §º6, c/c art. 142, IV, LSA2,3, para que o

resgate fosse aprovado por acionistas que representassem, no mínimo, a metade das ações das

classes atingidas.

7. Por tais razões, os membros do Conselho de Administração da Madenorte José

Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio

Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de Souza foram responsabilizados pelo

descumprimento do art. 44, caput, §4º e §6º c/c o art. 142, IV, da LSA, uma vez que os dois

1 Art. 44. O estatuto ou assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no

resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de procede-se à operação. (...) §4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos

mediante sorteio (...).

2 §6º - Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será

efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por

acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

3 Art.142 – Compete ao conselho de administração: (...), IV – convocar a assembleia geral quando julgar

conveniente, ou no caso do art. 132.

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primeiros não propuseram sorteio nas AGO/E de 30.04 e 30.05.07, e os demais não o fizeram

na AGO/E de 28.04.10, bem como por não terem convocado Assembleia Especial para

deliberar o resgate de ações.

8. A Acusação ainda atribui ao acionista controlador da Madenorte José Severino

Filho a responsabilidade por ter aprovado o resgate de ações em benefício próprio, sem

observância do disposto no art. 44, §4º e §6º, da LSA, em infração ao art. 116, parágrafo

único, da LSA4.

9. Entretanto, o enquadramento jurídico como “resgate de ações” não me parece ser

o mais adequado aos fatos narrados na peça acusatória. Por isso, com base no art. 25 da

Deliberação CVM nº 538/085, submeto ao Colegiado a proposta para que se dê a eles nova

definição jurídica, conforme explicarei a seguir.

10. No meu entender, o resgate de ações não se confunde com a operação de redução

de capital social de uma companhia aberta.

11. O resgate de ações encontra abrigo no art. 44 da LSA, que assim dispõe: “o

estatuto ou assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas

no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de procede-se à

operação”. Tal medida tem por objetivo precípuo retirar ações de circulação que, naquele

momento, são consideradas privilegiadas e, por esta razão, indesejáveis para a companhia6.

12. Isso pode ocorrer, por exemplo, em momento de alto custo de empréstimos

bancários e necessidade de financiamento da companhia, que, para atrair investidores, poderá

criar uma classe de ações mais privilegiadas no tocante ao recebimento de dividendos.

Posteriormente, a companhia pode optar por resgatar essas ações como forma de defender seu

capital de dispendiosas distribuições de dividendos.

13. Ademais, o resgate de ações requer a utilização de lucros ou reservas no

pagamento aos acionistas, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à quais recursos

4 Art. 116 – Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar

o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da

empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve

lealmente respeitar e atender.

5 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda

que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados

afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas

defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas

provas, observado o disposto na Seção III.

6 Luís Loria Flaks, “Aspectos Societários do Resgate de Ações”, Revista de Direito Mercantil n. 123/2001.

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podem ser utilizados para se efetuar o resgate de ações, convém reproduzir o art. 16 do

Decreto Lei nº 2.627/40, que primeiro tratou da matéria:

Art. 16 – O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las

definitivamente de circulação.

Parágrafo único – O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos

disponíveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos ou pela

assembleia-geral, em reunião extraordinária, que fixará as condições, o modo

de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo capital, o número de ações

em que se dividirá e o valor nominal respectivo.

14. A Lei nº 6.404/76, que substituiu referido decreto, definiu quais “fundos

disponíveis” seriam aptos a efetuar o resgate de ações, nos termos do art. 44 a seguir

reproduzido:

Art. 44 - o estatuto ou a assembleia geral pode autorizar a aplicação de lucros

ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as

condições e o modo de proceder-se à operação.

§1º - O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las

definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido

o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às

ações remanescentes.

15. Em que pese entendimentos doutrinários divergentes acerca da possibilidade da

utilização de outros recursos além de lucros ou reservas7, especialmente a utilização do capital

social para se efetuar o resgate de ações por escolha da companhia, uma vez que a lei

menciona a possibilidade de tal ato ser levado è efeito com ou sem redução do capital,

convém trazer à colação esclarecimentos de Luís Loria Flaks8 a respeito da possibilidade de

se reduzir o capital social no resgate de ações:

A verdade é que em 1940, quando da promulgação do Decreto-lei 2.627, as ações

tinham obrigatoriamente valor nominal e em sua grande maioria eram ações ao

portador.

Por essa razão, visando a facilitar e viabilizar o procedimento de resgate de

ações ao portador, o legislador entendeu ser possível a redução do capital social,

e consequente não alteração do valor nominal das ações. Dessa forma, as ações

que porventura não venham a ser resgatadas não precisariam ser substituídas

por outras, com o novo valor nominal decorrente do resgate sem redução de

capital – operação, esta, que poderia ser extremamente onerosa para a

companhia.

7 Fran Martins, “Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”, vol. 1, p. 256, Editora Forense, 1977.

8 Ver nota 6.

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Hoje em dia, com a extinção das ações ao portador e as ações com valor

nominal não mais sendo utilizadas pela maioria das companhias, o motivo

descrito acima, que poderia ter levado o legislador a prever a redução do capital

no caso de resgate, não mais se fundamenta.

16. Por tais razões, entendo que, ao efetuar o resgate de ações previsto no art. 44 da

LSA, a companhia deve obrigatoriamente utilizar os recursos disponíveis em reservas de

lucros ou de capital para realizar o pagamento referente ao valor das ações resgatadas, não

acarretando, por consequência, uma redução de capital.

17. A redução de capital social, por sua vez, encontra respaldo nos estritos limites do

art. 173, caput, da LSA9,10, que autoriza a assembleia geral a deliberar redução do capital se

houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

18. Ao cotejar a decisão tomada na AGO/E de 28.04.10 e os requisitos autorizadores

do caput do art. 173, não me parece restarem dúvidas sobre o objetivo pretendido pelos

acionistas da Madenorte: realizar uma redução de capital por considerá-lo excessivo, e não

um resgate de ações. Ademais, os próprios Acusados afirmam em suas correspondentes

defesas que a operação societária realizada no âmbito da Madenorte foi de redução de capital

social na forma do art. 173 da LSA.

19. Entendo também que, apesar da necessidade de se proceder à nova definição

jurídica, permanecem inalterados os fatos e as circunstâncias que embasaram as acusações

formuladas, razão pela qual deve ser utilizado, no presente caso, o art. 25 da Deliberação

CVM nº 538/08.

20. Neste particular, a Acusação consignou que a operação societária levada a cabo

pela Madenorte deveria tratar igualmente os acionistas e seguir o procedimento legal aplicável

às circunstâncias, condutas que, a meu ver, melhor se aproximam do tipo descrito no art. 174,

caput, da LSA11.

9 Art. 173 – A assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante

dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

10 Neste sentido, convém reproduzir trecho do voto do Diretor Sergio Weguelin acerca da redução de capital

social estabelecida no art. 173: “parece-me que este artigo não comporta uma interpretação extensiva, para

além das duas hipóteses expressamente previstas. Pelo contrário, o Princípio da Integridade e Intangibilidade

do Capital Social obriga a uma leitura mais restritiva’’. Processo Administrativo CVM RJ nº2006-0469, julgado

em 04.12.07.

11 Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos

acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à

importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral

que a tiver deliberado.

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21. Por tais razões, proponho nova definição jurídica dos fatos narrados na Acusação,

tratando-os como “redução de capital” ao invés de “resgate de ações com redução de capital”,

aplicando-se às condutas descritas na referida peça acusatória as prescrições contidas no art.

174, caput, da LSA, conforme a seguir sugerido:

a) José Severino Filho:

i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo descumprimento

do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por ter aprovado redução do

capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao

procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por

ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital

social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e

3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174,

caput, da Lei nº 6.404/76.

b) Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e

30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de

2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

c) Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar

redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em

infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

d) Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para

ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de

2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral

de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº

6.404/76.

e) Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar

redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações

ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em

infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76.

22. Por fim, ressalto que, se aprovada minha proposta, o presente processo deverá ser

encaminhado à CCP, para que seja providenciado, consoante o disposto nos arts. 25 e 26 da

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Deliberação CVM n° 538/08, a intimação de todos os acusados para que estes possam

apresentar aditamento às suas defesas.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2015.

Original assinado por

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/1852– Despacho

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Despacho do Relator

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PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ2013/18552 Reg. CCol. nº 8781/2013 Acusados:: José Seeverino Filhho Maria AAncila Seveerino de Freeitas Alcidess da Costa MMaués Antônio Romualdoo Sarges dee Macedo Elaine NNair Souza de Souza Assunto: Extinção de Punibilidade – AAlcides da Costa Mauués Diretor: Robertoo Tadeu Anntunes Fernaandes. DDESPACHOO 1. Na sessãoo de julgameento de 06.10.15, o Coolegiado apllicou à penaa de multa nno valor dee R$ 200.000,00 (duzenntos mil reaais), na formma do incisoo II do art. 11 da Lei 66.385/76 c/c o inciso II do §1º do mesmo arrtigo, a Alccides da Coosta Mauéss, por ele tter propostoo à Assembbleia Gerall Ordinária ee Extraordinnária da Maadenorte S.AA. Laminaddos e Compensados, realizada em 28.04.10, aa ratificação da reduçãoo de capitaal social da Companhiaa em violaçção ao art. 174, caputt, da Lei nºº 6.404/76. 2. Ocorre, poorém, que pposteriormennte ao julgaamento, fui cientificadoo pela Coorrdenação dee Controle dde Processoss Administrrativos - CCCP do faleccimento do referido acuusado, antees da sessãoo de julgameento, conforrme faz provva apontammento constaante da conssulta do Caddastro Pessooa Física daa Receita Federal do Brrasil (em aneexo). 3. Por tal razzão, e com base no artt. 65 da Lei 9.784/99, ssubmeto aoo Colegiadoo a propostaa para tornaar parcialmeente sem eefeito a deecisão tomaada na sesssão de julggamento realizada emm 06.10.15, dde modo a rreconhecer aa extinção dda punibiliddade de Alcides da Cossta Maués, mmantidas ass penalidadees aplicadas aos demaiss acusados. Rio de Janeeiro, 08 de ddezembro dde 2015. Origiinal assinaddo por ROBERRTO TADEEU ANTUNNES FERNNANDES DDiretor-Relattor Prrocesso Adminnistrativo Sancionador CVMM n° RJ2013/1852– Despaccho Página 1 de 11

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