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CVM · Colegiado · 01/12/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/12295

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.646 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDOS DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROCS. RJ2015/12295 E RJ2015/12383

Trata-se de pedidos de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“Companhia” ou “CEB”), prevista para realizar-se em 02.12.2015 (“AGE”), formulados por Francois Moreau e Murici dos Santos (“Requerentes”), na qualidade de acionistas da Companhia, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”). A AGE foi convocada em 17.11.2015 para deliberar sobre a prorrogação ou não do contrato de concessão nº 66/1999 – ANEEL, referente à exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal pela CEB Distribuição S.A., subsidiária integral da Companhia. Nos dias 18 e 19.11.2015, os Requerentes enviaram seus pleitos à CVM, apontando supostas deficiências relevantes nas informações constantes da proposta da administração. Segundo os Requerentes, a proposta, que envolveria objeto complexo, não contemplava documentos essenciais e necessários à análise e deliberação dos acionistas, dentre os quais (i) o laudo de avaliação da Companhia, que fundamentou o estudo econômico-financeiro constante da proposta; (ii) o “plano de transformação”, na hipótese de reorganização societária citada na proposta; (iii) o “plano de resultados” encaminhado pela CEB à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com as condições técnicas de qualidade de serviço e cumprimento de metas estabelecidas pelo órgão regulador; (iv) parecer do conselho fiscal;

e (v) ata da reunião do conselho de administração que decidiu submeter a renovação da concessão à deliberação da AGE. Em resposta, a Companhia prestou esclarecimentos adicionais sobre o contexto e as características da operação e sustentou que todos os documentos relevantes e suficientes para o exercício do direito de voto foram devidamente divulgados aos acionistas. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, a inaplicabilidade do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404, uma vez que a celebração de contrato com o Poder Público para a continuidade de um serviço público já prestado não teria, em si, nenhuma ilegalidade. Com relação às alegadas falhas de informação, a SEP informou também não ter identificado deficiências na proposta da administração da Companhia que fundamentassem o pedido nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei 6.404. Nesse sentido, a SEP considerou, em síntese, que (i) o estudo econômico-financeiro questionado pelos Requerentes sequer é usualmente produzido ou entendido como necessário à deliberação de acionistas sobre a celebração de um contrato; (ii) a ata da reunião de conselho foi disponibilizada tempestivamente via sistema Empresas.Net, contemplando os posicionamentos contrários à proposta formulados por dois dos nove conselheiros de administração; (iii) a minuta do aditivo de prorrogação é um documento público;

(iv) no caso, não seria exigível reunião ou parecer do conselho fiscal, devendo, contudo, haver ao menos um conselheiro fiscal na AGE para sanar eventuais dúvidas, em atendimento ao art. 164, caput, da Lei 6.404; e (v) outros documentos solicitados, se fornecidos, provavelmente representariam um excesso de documentação que atrapalharia a tomada de decisão pelos acionistas. Por fim, a SEP também ressaltou a exiguidade do prazo para decisão sobre a renovação da concessão, que, segundo a Companhia, expira em 11.12.2015, razão pela qual o eventual deferimento do pleito poderia impactar a perda da concessão por via oblíqua, isto é, sem avaliação dos administradores e acionistas. Assim, no entendimento da área técnica, pelos elementos reunidos até o momento, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de interromper ou ampliar o prazo de convocação da AGE, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 124 da Lei 6.404. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 109/2015 e RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 110/2015, deliberou indeferir os pedidos formulados pelos Requerentes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. RJ2015/12295 MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA - PROC. RJ2015/12383

Manifestação da Área Técnica - Proc. RJ2015/12295

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PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 109/15

DE: ALEXANDRE MACHADO DATA: 27.11.2015

ASSUNTO: Companhia Energética de Brasília – CEB

Pedido de interrupção de assembleia

Processos CVM RJ-2015-12295

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de pedido interrupção de assembleia geral extraordinária da Companhia

Energética de Brasília (“Companhia” ou “CEB Holding”).

2. A CEB Holding é uma sociedade de economia mista de capital aberto, categoria A,

cujo capital social é representado por 14.416.383 ações, distribuídas entre ordinárias (49,83%),

preferenciais classe A (9,11%) e preferenciais classe B (41,06%).

3. O Distrito Federal, acionista controlador da CEB Holding, detém 93,21% das ações

ordinárias e 82,20% das ações preferenciais classe B. O restante das ações é detido por acionistas

minoritários, nenhum deles isoladamente detentor de mais de 5% das ações ordinárias ou

preferenciais classe A ou B.

4. A CEB Holding controla as seguintes subsidiárias integrais: CEB Geração S.A., CEB

Distribuição S.A. (“CEB-D”), CEB Participações S.A. e CEB Lajeado S.A..

5. Em 17.11.2015, o conselho de administração da Companhia convocou os acionistas a

se reunirem no dia 02.12.2015 em assembleia geral extraordinária (“91ª AGE”) para deliberar sobre

a prorrogação ou não do contrato de concessão nº 66/1999 – ANEEL, referente à exploração do

serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal pela CEB-D.

6. Na proposta da administração, constam os valores presentes líquidos (“VPL”) a

serem recebidos pelos acionistas da CEB Holding nas hipóteses de: (i) não renovação da concessão

da CEB-D (R$ 317,2 milhões negativos); (ii) renovação da concessão da CEB-D, sem qualquer

reorganização societária na CEB Holding (R$ 141 milhões negativos); e (iii) renovação da

concessão da CEB-D, com reorganização societária da CEB Holding, que envolva a venda de ativos

de geração e gás, redução de endividamento, redução de custos e de despesas operacionais, e

injeção de capital (R$ 1,57 bilhão positivos).

7. Francois Moreau (“Requerente”), acionista minoritário da CEB Holding,

encaminhou por e-mail, em 18.11.2015 pedido de suspensão por trinta dias ou interrupção de

quinze dias do prazo para realização da 91ª AGE, com base no art. 124, §5º, inciso I e II, da Lei nº

6.404/76, pelos motivos que serão analisados a seguir.

1

II. Pedido de interrupção

8. O pedido de interrupção de prazo do Requerente1 baseia-se em supostas deficiências

relevantes nas informações constantes na proposta do conselho de administração.

9. Segundo o Requerente, a proposta apresentada não disponibilizou cópias de

documentos essenciais e necessários que permitam aos acionistas minoritários em assembleia geral

extraordinária deliberarem sobre a prorrogação ou não do referido contrato de concessão, tais como:

a) laudo de avaliação, com o detalhamento das projeções de fluxo de caixa e

suas respectivas premissas, que estariam dando suporte ao valuation da CEB

Holding2;

b) “plano de transformação” da CEB Holding, citado no material que

acompanha a proposta, que ensejaria a sustentabilidade econômica da CEBD, com a monetização de ativos de gás e de geração da CEB Holding e a

alienação de bens imóveis da CEB-D;

c) “plano de resultados”, também citado no material referente à proposta,

encaminhado à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em

13.04.2015, que contempla as condições técnicas para alcance da qualidade

de serviço pela CEB-D e do cumprimento de metas estabelecidas pelo

referido órgão regulador;

d) parecer do conselho fiscal (“CF”) da Companhia sobre a referida operação

de prorrogação de concessão de energia, uma vez que o CF esteve presente

na reunião do conselho de administração (“RCA”) da CEB Holding,

realizada em 16.11.2015;

e) ata da RCA da Companhia de 16.11.2015, que decidiu submeter a

renovação da concessão de energia da CEB-D à assembleia geral

extraordinária da CEB Holding.

10. Além disso, segundo o Requerente, a proposta da administração tem objeto

complexo, pois a decisão quanto à prorrogação ou não da concessão da CEB-D envolve diversos

fatores, com variáveis para as quais não teria sido dada a devida divulgação.

11. Isso impediria uma análise acurada dos acionistas da Companhia, especialmente,

pelo fato de fazer referência expressa à venda de ativos das concessões de geração e gás da CEB

Holding para aplicar integralmente na capitalização da CEB-D, por valor não definido em valuation

e sem previsão de realização.

1 Fls. 01/09.

2 A proposta faz menção a um valor da CEB Holding de R$ 465 milhões antes de sua possível reorganização societária,

como resultado do valor positivo das suas participações de geração e gás e descontado o valor negativo da CEB-D.

2

III. Manifestação da CEB

12. Instada a se manifestar sobre o pedido de interrupção e sobre a possibilidade de

complementação da proposta a assembleia geral, a administração da CEB Holding encaminhou sua

resposta por e-mail em 24.11.2015.3

13. Com relação ao encaminhamento da renovação da concessão pelo poder concedente,

foram prestados esclarecimentos no seguinte sentido:

a) o contrato de concessão de titularidade da CEB-D encerrou-se em 07.07.2015;

b) em razão de controvérsias judiciais e no âmbito do Tribunal de Contas da União

(“TCU”), somente em 09.09.2015 a prorrogação dos contratos de concessão foi

autorizada;

c) por sua vez, apenas em 26.10.2015 foi publicado no Diário Oficial da União o

despacho da ANEEL aprovando a minuta do termo aditivo de prorrogação dos

contratos das distribuidoras de energia elétrica, e o processo da CEB-D foi

encaminhado para o Ministério das Minas e Energia (“MME”);

d) em 09.11.2015, o MME deferiu o requerimento para prorrogação de prazo da

concessão de titularidade da CEB-D, e definiu um prazo máximo de 30 dias, a contar

de 11.11.2015, para a assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, sob pena

de perecimento do direito à prorrogação não onerosa;

e) em vista da relevância da matéria, a administração da Companhia decidiu levar o

assunto à apreciação dos seus acionistas;

f) se for acolhido o pedido formulado pelo Requerente, não haverá tempo suficiente

para convocação de outra assembleia geral, resultando fatalmente no transcurso do

prazo decadencial fixado pelo poder concedente para assinatura do termo aditivo,

sem que os demais acionistas, inclusive o controlador, tenham tido oportunidade de

apreciar a matéria no foro adequado; e

g) nessa hipótese, o perecimento do direito equivale à opção de não prorrogação do

contrato de concessão.

14. Com relação ao tratamento dado ao tema pelos órgãos de administração, a CEB

Holding prestou esclarecimentos no seguinte sentido, em síntese:

a) a renovação de concessão recebeu manifestação favorável de sua diretoria, por

unanimidade, em 09.11.2015; e

3 Carta resposta nº 78 – DF/2015 (fls. 87/95), incluindo o parecer jurídico nº 91/2015 – CJU/PRES (fls. 96/102).

3

b) em 16.11.2015, houve aprovação pelo conselho de administração, em reunião na qual

estiveram presentes 4 membros do conselho fiscal, inclusive 2 eleitos por acionistas

minoritários;

15. Com relação à divulgação das informações relevantes aos acionistas, foi informado

resumidamente o seguinte:

a) todos os documentos relevantes e suficientes para o exercício do direito de voto

foram devidamente divulgados aos acionistas, a saber: (i) o edital de convocação da

AGE de 02.12.2015;4 (ii) a ata da RCA de 16.11.2015;5 e (iii) a proposta da

administração referente à prorrogação da concessão da CEB-D;6

b) na referida proposta, foram anexadas três notas técnicas distintas, 7 assinadas pela

superintendência de regulação, superintendência de operações do sistema elétrico, e

pela diretoria financeira da CEB Holding, com comentários sobre os aspectos

regulatórios da renovação, as condicionantes relevantes impostas pela ANEEL e a

evolução do termo aditivo no âmbito da audiência pública relativa à prorrogação de

contratos de concessão;

c) os membros do conselho fiscal tiveram acesso desimpedido à reunião do conselho de

administração de 16.11.2015, bem como aos documentos que embasaram a decisão,

e estão aptos a atuar em auxílio a assembleia, nos termos do art. 164 da Lei 6.404/76;

d) o plano de transformação da CEB Holding, que contempla principalmente os seus

aspectos econômicos, e trata da possibilidade e da oportunidade de desinvestimento

de seus ativos de gás e geração, para saneamento da CEB-D, será oportunamente

operacionalizado, no tempo e no foro adequados, respeitados todos os trâmites

requeridos pelas normas de direito público e de governança corporativa;

e) em 28.09.2015, a CEB Holding informou por meio de fato relevante que sua

diretoria havia iniciado estudos sobre o referido plano de transformação e, além

disso, poucos dias depois, em 05.10.2015, o tema foi tratado em reunião do conselho

de administração;

f) sobre o estudo de viabilidade econômico-financeira, a nota técnica nº 001/2015 – DF,

que acompanha a proposta da administração, apresenta de forma transparente e

suficiente ao exercício do direito de voto, a metodologia, as premissas, o VPL e a

estimativa do valor indenizável da concessão, que embasam a proposta da

administração;

4 Fl. 25.

5 Fls. 67/85.

6 Fls. 26/66.

7 Notas técnicas nº 001/2015 – SRG, 021/2015 – SOE e 001/2015 – DF.

4

g) a divulgação intempestiva e inoportuna ao público em geral de informações de

mercado, estratégicas e confidenciais, relacionadas aos estudos realizados para

elaboração do plano de transformação e do estudo de viabilidade-econômicofinanceira, tais como fluxos de caixa prospectivo, planilhas de cálculo, valor das

participações da CEB Holding e projeções relativas aos seus ativos, porá em risco

interesse legítimo da Companhia, a exemplo de suas relações com o demais sócios

nas empresas controladas e coligadas e plano de desinvestimento;

h) encontram-se acessíveis no site da ANEEL informações públicas sobre o modelo

todo termo aditivo do contrato de concessão da CEB-D, os respectivos anexos, o

voto do relator e os documentos técnicos elaborados pelo referido órgão regulador;

i) portanto, os documentos que subsidiaram a proposta dos órgãos da administração da

CEB Holding foram divulgados aos acionistas, via sistema IPE, ou estão disponíveis

ao público no site da ANEEL, sendo suficientes para o exercício do direito de voto;

j) sobre o plano de resultados apresentado a ANEEL em abril de 2015, ele já é uma

realidade, tendo sido inclusive objeto do item 3 da pauta da RCA de 22.04.2015 da

CEB Holding, devidamente divulgada ao mercado;

k) o plano de desinvestimento demanda a superação de etapas tais como o

encaminhamento satisfatório da matéria no âmbito do Parlamento e Executivo locais,

bem como deliberação específica pelas instâncias decisórias da CEB Holding no

momento oportuno – na 91ª AGE, estará em apreciação apenas a prorrogação do

contrato de concessão da CEB-D.

16. Por todas essas razões, a CEB Holding solicita a rejeição do pedido de interrupção

formulado pelo Requerente.

IV. Análise

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

17. O art. 124, §5º, trata de duas hipóteses em que a CVM pode influir na data prevista

para a realização de assembleias gerais de companhias abertas.

18. Uma delas é a existência de ilegalidade na proposta. A celebração do contrato de

concessão com o Poder Público, para a continuidade de um serviço público que a CEB-D já presta e

que está ligada à razão de sua existência, evidentemente não tem, em si, nenhuma ilegalidade. Nem

mesmo o Requerente alega que tal ilegalidade existe. Portanto,a hipótese prevista no art. 124, §5º,

II, da Lei 6.404/76 não se aplica.

5

19. O pedido do Requerente se baseia na falta de informações. Já houve decisões do

Colegiado8 determinando que a ausência de informações essenciais sobre as matérias incluídas na

pauta pode tornar tais deliberações complexas, de modo a se enquadrar na hipótese prevista no art.

124, §5º, I, da Lei 6.404/76. Desse modo, deve-se verificar se há deficiências dessa natureza no

caso em análise.

20. A rigor, considerando o teor do estatuto social da Companhia (arts. 20, III e XVIII,

27 a 30) e os dispositivos da Lei 6.404/76, a realização de AGE para deliberar sobre a renovação da

concessão de energia elétrica da CEB-D não seria sequer obrigatória.

21. No entanto, uma vez que a diretoria e o conselho de administração da CEB Holding

remeteram a decisão aos acionistas, todos os documentos relevantes e informações necessárias para

o exercício do direito de voto na referida AGE devem estar disponíveis aos seus acionistas,

conforme disposto no art. 30, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09 (“IN 480”) e no art. 6º, inciso

II, da Instrução CVM nº 481/09 (“IN 481”).

22. Além disso, essas informações e documentos devem ser verdadeiras e completas,

sem induzir o acionista a erro. Esse dever persiste muito embora a IN 481 não preveja uma lista

obrigatória de documentos e informações a serem prestadas para a matéria em questão, ao contrário

do que ocorre nos casos de aumento de capital, alteração estatutária, fusão, cisão e incorporação,

dentre outros.

23. Por outro lado, a matéria em pauta na 91ª AGE envolve assuntos técnicos, que

podem dar ensejo a uma gama quase infindável de questionamentos e sequenciais pedidos de

informação complementares, à medida que se queira aprofundar a análise do tema.

24. Nesse sentido, o juízo sobre a suficiência das informações produzidas não pode

demandar o completo exaurimento de todas as questões possíveis, o que não seria factível,

especialmente ao se levar em consideração que os acionistas em regra não estão envolvidos com

temas técnicos e cotidianos da Companhia na mesma extensão em que os administradores estão.

25. É inevitável reconhecer que algum grau de perda informacional existe entre a

administração e a assembleia geral e a verdadeira questão é avaliar se essa perda está em patamares

toleráveis. Isto parece ser o caso no processo de que se cuida, pelas razões expostas a seguir.

ALEGADAS FALHAS DE INFORMAÇÃO

26. Embora não tenha sido apresentada na proposta da administração a íntegra do estudo

de viabilidade econômico-financeiro, contemplando, por exemplo, as projeções de fluxo de caixa da

CEB Holding nos diferentes cenários, foram disponibilizadas, de forma sucinta, as premissas, o

VPL para cada um dos cenários descritos no item 6 deste e as obrigações após a assinatura da

8 Neste sentido, em 09.04.2012, o Colegiado decidiu (fl. 113/114) deferir o pleito de ampliação do prazo de

antecedência de convocação da AGE de 16.04.2012 da Unipar Participações S.A. (Processo CVM RJ 2012-3718), nos

termos do art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76.

6

renovação da referida concessão, contemplando os riscos de extinção da concessão nas hipóteses de

baixa qualidade do serviço prestado e de ineficiência da gestão econômico-financeira da CEB-D.

27. Na verdade, a produção de um estudo econômico-financeiro, indicando diferentes

cenários, não é usualmente produzida nem entendida como necessária para a deliberação dos

acionistas em assembleia sobre a celebração de um contrato. Por isso, não seria razoável apontar

lacunas desse estudo como um impeditivo à decisão dos acionistas.

28. Cabe também destacar que não se encontra na pauta da referida AGE qualquer

reestruturação ou venda de ativos da Companhia, o que enfraquece o argumento de que maiores

informações sobre esses planos deveriam ser divulgadas nesse momento. Ademais, a questão de

sigilo de informações estratégicas e confidenciais, levantada pela Companhia, compromete ainda

mais a argumentação do Requerente.

29. Tampouco é possível identificar qualquer prejuízo informacional por conta de a ata

da RCA não ter sido anexada na proposta da administração. Este documento foi disponibilizado aos

acionistas da Companhia, dentro do prazo estabelecido no art. 30, V, da IN 480, via sistema

Empresas.Net, na categoria “reunião da administração”, que é o modo correto de divulgação desse

tipo de informação.

30. A propósito, este documento apresenta informações importantes para a compreensão

da questão. Isso porque, muito embora o conselho de administração tenha aprovado a proposta de

renovação da concessão, dois conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários apresentaram votos

contrários, utilizando boa parte das justificativas formuladas pelo Requerente no pedido de

interrupção, tendo destacado ainda, os desafios regulatórios da renovação e a difícil situação

financeira da Companhia.

31. Ou seja: mesmo os pontos de vista alternativos aos sustentados pela maioria dos

administradores estão publicamente disponíveis.

32. Com relação à alegada ausência de ata de reunião do conselho fiscal, não se

identificou que tal órgão tenha se reunido ou emitido pareceres sobre o tema, nem que estivesse

obrigado a fazê-lo, dado o que preveem o art. 163 da Lei 6.404/76 e o estatuto social da Companhia.

33. Cabe destacar que ao menos um dos membros do CF da Companhia deverá

comparecer a AGE de 02.12.2015, para responder aos pedidos de informação formulados pelos

acionistas, nos termos do caput do art. 164 da Lei 6.404/76, o que pode ser uma oportunidade de

sanar eventuais dúvidas de acionistas.

34. Desse modo, não foram identificadas deficiências de informação na proposta da

administração da CEB Holding, referente à renovação da concessão de energia elétrica da CEB-D,

que fundamente a suspensão da assembleia por até trinta dias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I,

da Lei 6404/76.

7

35. Por fim, também é relevante o argumento de que é exíguo o prazo para que a CEB

Holding decida sobre a renovação ou não da concessão de energia elétrica da CEB-D, que, segundo

a Companhia, expira em 11.12.2015. Caso o pleito do Requerente seja deferido, a Companhia

poderia, ser impactada com a perda da sua concessão de energia elétrica por via obliqua, isto é, sem

que isso seja reflexo da avaliação de seus administradores ou acionistas.

V. Conclusão

36. Por todo o exposto, não se justificaria a ampliação nem a interrupção do curso do

prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária de 02.12.2015, convocada em

17.11.2015.

37. Proponho, ainda, o envio do presente processo à SGE para submeter a questão à

deliberação do Colegiado.

Atenciosamente

ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO

Analista

De acordo.

À SEP,

RAPHAEL SOUZA

Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3

De acordo.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

8

Manifestação da Área Técnica - Proc. RJ2015/12383

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 110/15

DE: ALEXANDRE MACHADO DATA: 27.11.2015

ASSUNTO: Companhia Energética de Brasília – CEB

Pedido de interrupção de assembleia

Processos CVM RJ-2015-12383

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de pedido interrupção de assembleia geral extraordinária da Companhia

Energética de Brasília (“Companhia” ou “CEB Holding”).

2. A CEB Holding é uma sociedade de economia mista de capital aberto, categoria A,

cujo capital social é representado por 14.416.383 ações, distribuídas entre ordinárias (49,83%),

preferenciais classe A (9,11%) e preferenciais classe B (41,06%).

3. O Distrito Federal, acionista controlador da CEB Holding, detém 93,21% das ações

ordinárias e 82,20% das ações preferenciais classe B. O restante das ações é detido por acionistas

minoritários, nenhum deles isoladamente detentor de mais de 5% das ações ordinárias ou

preferenciais classe A ou B.

4. A CEB Holding controla as seguintes subsidiárias integrais: CEB Geração S.A., CEB

Distribuição S.A. (“CEB-D”), CEB Participações S.A. e CEB Lajeado S.A..

5. Em 17.11.2015, o conselho de administração da Companhia convocou os acionistas a

se reunirem no dia 02.12.2015 em assembleia geral extraordinária (“91ª AGE”) para deliberar sobre

a prorrogação ou não do contrato de concessão nº 66/1999 – ANEEL, referente à exploração do

serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal pela CEB-D.

6. Na proposta da administração, constam os valores presentes líquidos (“VPL”) a

serem recebidos pelos acionistas da CEB Holding nas hipóteses de: (i) não renovação da concessão

da CEB-D (R$ 317,2 milhões negativos); (ii) renovação da concessão da CEB-D, sem qualquer

reorganização societária na CEB Holding (R$ 141 milhões negativos); e (iii) renovação da

concessão da CEB-D, com reorganização societária da CEB Holding, que envolva a venda de ativos

de geração e gás, redução de endividamento, redução de custos e de despesas operacionais, e

injeção de capital (R$ 1,57 bilhão positivos).

7. Murici dos Santos (“Requerente”), acionista minoritário da CEB Holding,

encaminhou por e-mail, em 19.11.2015 pedido de suspensão por trinta dias ou interrupção de

quinze dias do prazo para realização da 91ª AGE, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.404/76, pelos motivos que serão analisados a seguir.

II. Pedido de interrupção

8. O pedido de interrupção de prazo do Requerente1 baseia-se em supostas deficiências

relevantes nas informações constantes na proposta do conselho de administração.

9. Segundo o Requerente, a proposta apresentada não disponibilizou cópias de

documentos essenciais e necessários que permitam aos acionistas minoritários em assembleia geral

extraordinária deliberarem sobre a prorrogação ou não do referido contrato de concessão, tais como:

a) laudo de avaliação, com o detalhamento das projeções de fluxo de caixa e

suas respectivas premissas, que estariam dando suporte ao valuation da CEB

Holding2;

b) “plano de transformação” da CEB Holding, citado no material que

acompanha a proposta, que ensejaria a sustentabilidade econômica da CEBD, com a monetização de ativos de gás e de geração da CEB Holding e a

alienação de bens imóveis da CEB-D;

c) “plano de resultados”, também citado no material referente à proposta,

encaminhado à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em

13.04.2015, que contempla as condições técnicas para alcance da qualidade

de serviço pela CEB-D e do cumprimento de metas estabelecidas pelo

referido órgão regulador;

d) parecer do conselho fiscal (“CF”) da Companhia sobre a referida operação

de prorrogação de concessão de energia, uma vez que o CF esteve presente

na reunião do conselho de administração (“RCA”) da CEB Holding,

realizada em 16.11.2015;

e) ata da RCA da Companhia de 16.11.2015, que decidiu submeter a

renovação da concessão de energia da CEB-D à assembleia geral

extraordinária da CEB Holding;

f) ata de reunião das diretorias da CEB Holding e CEB-D, que deliberaram

sobre essa operação;

g) minuta do termo aditivo para prorrogação do contrato de concessão e seus

anexos, em que constam todas as obrigações e direitos que serão assumidos

pela CEB-D;

h) parecer do departamento jurídico quanto ao referido contrato de concessão,

tendo em vista toda a legislação aplicável e os riscos regulatórios

envolvidos, bem como toda a legislação aplicável para esta operação, tal

como o despacho do poder concedente; e

1 Fls. 01/06.

2 A proposta faz menção a um valor da CEB Holding de R$ 465 milhões antes de sua possível reorganização societária,

como resultado do valor positivo das suas participações de geração e gás e descontado o valor negativo da CEB-D.

2

i) documentos mais específicos referentes à proposta apresentada de

reorganização societária da CEB Holding.

10. Além disso, o Requerente entende que os acionistas ao deliberarem sobre a

prorrogação da concessão da CEB-D na AGE de 02.12.2015, estariam também deliberando sobre a

reestruturação na CEB Holding.

11. O Requerente ressaltou que a administração da Companhia divulgou fato relevante

em 28.09.2015, informando sobre estudos quanto à possibilidade e oportunidade de

desinvestimento dos seus ativos de gás e de geração de energia, com o objetivo de sanear a CEB-D,

sem avaliação e aprovação dos seus órgãos de governança.

12. Por fim, o Requerente alegou que a não divulgação do laudo de avaliação da CEB

Holding demonstra insegurança quanto aos números apresentados na proposta.

III. Manifestação da CEB

13. Instada a se manifestar sobre o pedido de interrupção e sobre a possibilidade de

complementação da proposta a assembleia geral, a administração da CEB Holding encaminhou sua

resposta por e-mail em 24.11.2015.3

14. Com relação ao encaminhamento da renovação da concessão pelo poder concedente,

foram prestados esclarecimentos no seguinte sentido:

a) o contrato de concessão de titularidade da CEB-D encerrou-se em 07.07.2015;

b) em razão de controvérsias judiciais e no âmbito do Tribunal de Contas da União

(“TCU”), somente em 09.09.2015 a prorrogação dos contratos de concessão foi

autorizada;

c) por sua vez, apenas em 26.10.2015 foi publicado no Diário Oficial da União o

despacho da ANEEL aprovando a minuta do termo aditivo de prorrogação dos

contratos das distribuidoras de energia elétrica, e o processo da CEB-D foi

encaminhado para o Ministério das Minas e Energia (“MME”);

d) em 09.11.2015, o MME deferiu o requerimento para prorrogação de prazo da

concessão de titularidade da CEB-D, e definiu um prazo máximo de 30 dias, a contar

de 11.11.2015, para a assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, sob pena

de perecimento do direito à prorrogação não onerosa;

e) em vista da relevância da matéria, a administração da Companhia decidiu levar o

assunto à apreciação dos seus acionistas;

f) se for acolhido o pedido formulado pelo Requerente, não haverá tempo suficiente

para convocação de outra assembleia geral, resultando fatalmente no transcurso do

prazo decadencial fixado pelo poder concedente para assinatura do termo aditivo,

3 Carta resposta nº 78 – DF/2015 (fls. 83/91),carta resposta nº 79 – DF/2015 (fls. 75/78), incluindo o parecer jurídico nº

91/2015 – CJU/PRES (fls. 92/98).

3

sem que os demais acionistas, inclusive o controlador, tenham tido oportunidade de

apreciar a matéria no foro adequado; e

g) nessa hipótese, o perecimento do direito equivale à opção de não prorrogação do

contrato de concessão.

15. Com relação ao tratamento dado ao tema pelos órgãos de administração, a CEB

Holding prestou esclarecimentos no seguinte sentido, em síntese:

a) a renovação de concessão recebeu manifestação favorável de sua diretoria, por

unanimidade, em 09.11.2015; e

b) em 16.11.2015, houve aprovação pelo conselho de administração, em reunião na qual

estiveram presentes 4 membros do conselho fiscal, inclusive 2 eleitos por acionistas

minoritários;

16. Com relação à divulgação das informações relevantes aos acionistas, foi informado

resumidamente o seguinte:

a) todos os documentos relevantes e suficientes para o exercício do direito de voto

foram devidamente divulgados aos acionistas, a saber: (i) o edital de convocação da

AGE de 02.12.2015;4 (ii) a ata da RCA de 16.11.2015;5 e (iii) a proposta da

administração referente à prorrogação da concessão da CEB-D;6

b) na referida proposta, foram anexadas três notas técnicas distintas, 7 assinadas pela

superintendência de regulação, superintendência de operações do sistema elétrico, e

pela diretoria financeira da CEB Holding, com comentários sobre os aspectos

regulatórios da renovação, as condicionantes relevantes impostas pela ANEEL e a

evolução do termo aditivo no âmbito da audiência pública relativa à prorrogação de

contratos de concessão;

c) os membros do conselho fiscal tiveram acesso desimpedido à reunião do conselho de

administração de 16.11.2015, bem como aos documentos que embasaram a decisão,

e estão aptos a atuar em auxílio a assembleia, nos termos do art. 164 da Lei 6.404/76;

d) o plano de transformação da CEB Holding, que contempla principalmente os seus

aspectos econômicos, e trata da possibilidade e da oportunidade de desinvestimento

de seus ativos de gás e geração, para saneamento da CEB-D, será oportunamente

operacionalizado, no tempo e no foro adequados, respeitados todos os trâmites

requeridos pelas normas de direito público e de governança corporativa;

e) em 28.09.2015, a CEB Holding informou por meio de fato relevante que sua

diretoria havia iniciado estudos sobre o referido plano de transformação e, além

4 Fl. 14.

5 Fls. 56/74.

6 Fls. 15/55.

7 Notas técnicas nº 001/2015 – SRG, 021/2015 – SOE e 001/2015 – DF.

4

disso, poucos dias depois, em 05.10.2015, o tema foi tratado em reunião do conselho

de administração;

f) sobre o estudo de viabilidade econômico-financeira, a nota técnica nº 001/2015 – DF,

que acompanha a proposta da administração, apresenta de forma transparente e

suficiente ao exercício do direito de voto, a metodologia, as premissas, o VPL e a

estimativa do valor indenizável da concessão, que embasam a proposta da

administração;

g) a divulgação intempestiva e inoportuna ao público em geral de informações de

mercado, estratégicas e confidenciais, relacionadas aos estudos realizados para

elaboração do plano de transformação e do estudo de viabilidade-econômicofinanceira, tais como fluxos de caixa prospectivo, planilhas de cálculo, valor das

participações da CEB Holding e projeções relativas aos seus ativos, porá em risco

interesse legítimo da Companhia, a exemplo de suas relações com o demais sócios

nas empresas controladas e coligadas e plano de desinvestimento;

h) encontram-se acessíveis no site da ANEEL informações públicas sobre o modelo

todo termo aditivo do contrato de concessão da CEB-D, os respectivos anexos, o

voto do relator e os documentos técnicos elaborados pelo referido órgão regulador;

i) portanto, os documentos que subsidiaram a proposta dos órgãos da administração da

CEB Holding foram divulgados aos acionistas, via sistema IPE, ou estão disponíveis

ao público no site da ANEEL, sendo suficientes para o exercício do direito de voto;

j) sobre o plano de resultados apresentado a ANEEL em abril de 2015, ele já é uma

realidade, tendo sido inclusive objeto do item 3 da pauta da RCA de 22.04.2015 da

CEB Holding, devidamente divulgada ao mercado;

k) o plano de desinvestimento demanda a superação de etapas tais como o

encaminhamento satisfatório da matéria no âmbito do Parlamento e Executivo locais,

bem como deliberação específica pelas instâncias decisórias da CEB Holding no

momento oportuno – na 91ª AGE, estará em apreciação apenas a prorrogação do

contrato de concessão da CEB-D.

17. Por todas essas razões, a CEB Holding solicita a rejeição do pedido de interrupção

formulado pelo Requerente.

IV. Análise

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

18. O art. 124, §5º, trata de duas hipóteses em que a CVM pode influir na data prevista

para a realização de assembleias gerais de companhias abertas.

19. Uma delas é a existência de ilegalidade na proposta. A celebração do contrato de

concessão com o Poder Público, para a continuidade de um serviço público que a CEB-D já presta e

que está ligada à razão de sua existência, evidentemente não tem, em si, nenhuma ilegalidade. Nem

mesmo o Requerente alega que tal ilegalidade existe. Portanto, a hipótese prevista no art. 124, §5º,

II, da Lei 6.404/76 não se aplica.

5

20. O pedido do Requerente se baseia na falta de informações. Já houve decisões do

Colegiado8 determinando que a ausência de informações essenciais sobre as matérias incluídas na

pauta pode tornar tais deliberações complexas, de modo a se enquadrar na hipótese prevista no art.

124, §5º, I, da Lei 6.404/76. Desse modo, deve-se verificar se há deficiências dessa natureza no

caso em análise.

21. A rigor, considerando o teor do estatuto social da Companhia (arts. 20, III e XVIII,

27 a 30) e os dispositivos da Lei 6.404/76, a realização de AGE para deliberar sobre a renovação da

concessão de energia elétrica da CEB-D não seria sequer obrigatória.

22. No entanto, uma vez que a diretoria e o conselho de administração da CEB Holding

remeteram a decisão aos acionistas, todos os documentos relevantes e informações necessárias para

o exercício do direito de voto na referida AGE devem estar disponíveis aos seus acionistas,

conforme disposto no art. 30, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09 (“IN 480”) e no art. 6º, inciso

II, da Instrução CVM nº 481/09 (“IN 481”).

23. Além disso, essas informações e documentos devem ser verdadeiras e completas,

sem induzir o acionista a erro. Esse dever persiste muito embora a IN 481 não preveja uma lista

obrigatória de documentos e informações a serem prestadas para a matéria em questão, ao contrário

do que ocorre nos casos de aumento de capital, alteração estatutária, fusão, cisão e incorporação,

dentre outros.

24. Por outro lado, a matéria em pauta na 91ª AGE envolve assuntos técnicos, que

podem dar ensejo a uma gama quase infindável de questionamentos e sequenciais pedidos de

informação complementares, à medida que se queira aprofundar a análise do tema.

25. Nesse sentido, o juízo sobre a suficiência das informações produzidas não pode

demandar o completo exaurimento de todas as questões possíveis, o que não seria factível,

especialmente ao se levar em consideração que os acionistas em regra não estão envolvidos com

temas técnicos e cotidianos da Companhia na mesma extensão em que os administradores estão.

26. É inevitável reconhecer que algum grau de perda informacional existe entre a

administração e a assembleia geral e a verdadeira questão é avaliar se essa perda está em patamares

toleráveis. Isto parece ser o caso no processo de que se cuida, pelas razões expostas a seguir.

ALEGADAS FALHAS DE INFORMAÇÃO

27. Embora não tenha sido apresentada na proposta da administração a íntegra do estudo

de viabilidade econômico-financeiro, contemplando, por exemplo, as projeções de fluxo de caixa da

CEB Holding nos diferentes cenários, foram disponibilizadas, de forma sucinta, as premissas, o

VPL para cada um dos cenários descritos no item 6 deste e as obrigações após a assinatura da

renovação da referida concessão, contemplando os riscos de extinção da concessão nas hipóteses de

baixa qualidade do serviço prestado e de ineficiência da gestão econômico-financeira da CEB-D.

8 Neste sentido, em 09.04.2012, o Colegiado decidiu (fls. 110/111) deferir o pleito de ampliação do prazo de

antecedência de convocação da AGE de 16.04.2012 da Unipar Participações S.A. (Processo CVM RJ 2012-3718), nos

termos do art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76.

6

28. Na verdade, a produção de um estudo econômico-financeiro, indicando diferentes

cenários, não é usualmente produzida nem entendida como necessária para a deliberação dos

acionistas em assembleia sobre a celebração de um contrato. Por isso, não seria razoável apontar

lacunas desse estudo como um impeditivo à decisão dos acionistas.

29. Cabe também destacar que não se encontra na pauta da referida AGE qualquer

reestruturação ou venda de ativos da Companhia, o que enfraquece o argumento de que maiores

informações sobre esses planos deveriam ser divulgadas nesse momento. Ademais, a questão de

sigilo de informações estratégicas e confidenciais, levantada pela Companhia, compromete ainda

mais a argumentação do Requerente.

30. Tampouco é possível identificar qualquer prejuízo informacional por conta de a ata

da RCA não ter sido anexada na proposta da administração. Este documento foi disponibilizado aos

acionistas da Companhia, dentro do prazo estabelecido no art. 30, V, da IN 480, via sistema

Empresas.Net, na categoria “reunião da administração”, que é o modo correto de divulgação desse

tipo de informação.

31. A propósito, este documento apresenta informações importantes para a compreensão

da questão. Isso porque, muito embora o conselho de administração tenha aprovado a proposta de

renovação da concessão, dois conselheiros eleitos pelos acionistas minoritários apresentaram votos

contrários, utilizando boa parte das justificativas formuladas pelo Requerente no pedido de

interrupção, tendo destacado ainda, os desafios regulatórios da renovação e a difícil situação

financeira da Companhia.

32. Ou seja: mesmo os pontos de vista alternativos aos sustentados pela maioria dos

administradores estão publicamente disponíveis.

33. Com relação à alegada ausência de ata de reunião do conselho fiscal, não se

identificou que tal órgão tenha se reunido ou emitido pareceres sobre o tema, nem que estivesse

obrigado a fazê-lo, dado o que preveem o art. 163 da Lei 6.404/76 e o estatuto social da Companhia.

34. Cabe destacar que ao menos um dos membros do CF da Companhia deverá

comparecer a AGE de 02.12.2015, para responder aos pedidos de informação formulados pelos

acionistas, nos termos do caput do art. 164 da Lei 6.404/76, o que pode ser uma oportunidade de

sanar eventuais dúvidas de acionistas.

35. Quanto a outros documentos cuja ausência é destacada pelo Requerente, cabe notar

que:

a) a minuta do aditivo de prorrogação do contrato de concessão é um documento

público, disponível inclusive no site da ANEEL;

b) não há razão para supor que o parecer do departamento jurídico agregaria

alguma informação nova e relevante para o direito de voto em relação àquelas

contidas na proposta e no material que a acompanha; e

c) de modo similar, a proposta da administração é assinada por diversos diretores

tanto da CEB Holding quanto da CEB-D, razão pela qual o fornecimento de atas

7

de diretorias provavelmente representaria um excesso de documentos que

atrapalharia a tomada de decisão pelos acionistas.

36. Desse modo, não foram identificadas deficiências de informação na proposta da

administração da CEB Holding, referente à renovação da concessão de energia elétrica da CEB-D,

que fundamente a suspensão da assembleia por até trinta dias, nos termos do art. 124, § 5º, inciso I,

da Lei 6404/76.

37. Por fim, também é relevante o argumento de que é exíguo o prazo para que a CEB

Holding decida sobre a renovação ou não da concessão de energia elétrica da CEB-D, que, segundo

a Companhia, expira em 11.12.2015. Caso o pleito do Requerente seja deferido, a Companhia

poderia, ser impactada com a perda da sua concessão de energia elétrica por via obliqua, isto é, sem

que isso seja reflexo da avaliação de seus administradores ou acionistas.

V. Conclusão

38. Por todo o exposto, não se justificaria a ampliação nem a interrupção do curso do

prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária de 02.12.2015, convocada em

17.11.2015.

39. Proponho, ainda, o envio do presente processo à SGE para submeter a questão à

deliberação do Colegiado.

Atenciosamente

ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO

Analista

De acordo.

À SEP,

RAPHAEL SOUZA

Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3

De acordo.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica - Proc. RJ2015/12295.

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