CVM · Colegiado · 01/04/1999
Processo Administrativo nº 96/1845
Decisão do Colegiado nº 96/1845
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - COSIPA - PROC. 96/1845
Reg. nº 972/96 Relator: DPM Também presentes: Nelson Tales M. Moretzohn (Assessor), Antonio Carlos de Santana (SNC) e Sophia Alves Maia Daniel (GE2) A SEP, analisando as demonstrações financeiras da Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.95, constatou irregularidades no Ajuste de Exercícios Anteriores, contabilizado em Prejuízos Acumulados na Demonstração das Mutações do Patrimõnio Líquido de 1994/1995, razão pela qual determinou, com a concordância da SNC, o refazimento e a republicação das referidas DF’s. Inconformada com a decisão, a companhia interpôs recurso, apresentando como fato o seu entendimento de que os ajustes efetuados na rubrica de prejuízos acumulados, sob a denominação de ajuste de exercícios anteriores, referem- se a retificação de erros imputáveis ao exercício social em questão. A área técnica examinou o recurso e concluiu, através do MEMO/CVM/GE-1/Nº 112/96, de 20.06.96, que somente o item relativo aos efeitos da reclassificação dos empréstimos compulsórios da Eletrobrás para as contas pode ser considerado como um erro imputável à Ajustes de Exercícios Anteriores, devendo os demais serem contabilizados no Resultado do Exercício. O Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica, determinando que sejam refeitas e republicadas as demonstrações financeiras da COSIPA relativas ao exercício social findo em 31.12.95, com a transferência de R$ 154.641 mil de Ajustes do exercício anterior para uma conta de despesa do Resultado do Exercício, permanecendo apenas na classificação antiga as despesas de R$ 18.072 mil, correspondentes aos ajustes efetuados junto aos empréstimos compulsórios da Eletrobrás. Além disso, o Relator apresentou à companhia a alternativa de efetuar o refazimento e a republicação de suas DF’s de 1995, por ocasião da publicação comparativa com as DF’s de 1996. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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