CVM · Colegiado · 23/06/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/10556
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10556
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares Estima (Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10556, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes, na qualidade de acionistas e administradores da Forjas Taurus S.A., foram acusados por infração ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404/1976. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para encerrar o processo. Para o Comitê de Termo de Compromisso, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições. Desse modo, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas, o Comitê entende ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10556. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/10556
1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromisso apresenntada por LLuis Fernaando Costaa
Estima e FFernando JJosé Soarees Estima, na qualidadde de acionnistas e admministradores da Forjass
Taurus S.A., nos auutos do TTermo de AAcusação CCVM nº RRJ 2014/100556 instauurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 169 a 1995)
FATOS
2. Rellativamente à Forja Taaurus, a SEPP apurou o seguinte: (pparágrafos 8º ao 26 doo Termo dee
Acusação)
a) em 211.06.12, a ccompanhia divulgou faato relevantte informanndo a alienaação das opperações daa
controladda Taurus MMáquinas-Feerramenta LLtda.;
b) posterriormente, eem 14.08.133, foi divulgado novo fato relevannte informaando que a companhiaa
havia reccebido pediddo de revisãão das conddições de coontrato relattivo à vendaa da controllada Tauruss
Máquinaas-Ferramennta que culmminou na diivulgação ddas informações trimesstrais de 30.06.13 comm
parecer ccom ressalvaas do auditoor independdente;
c) ocorree que, de acordo com oos auditores, os eventoss que levaraam à reduçãão do valor original daa
venda emm R$ 57,8 mmilhões já se encontravvam presenttes em 30.066.12 e a refferida perdaa deveria terr
sido recoonhecida naqquela data;
d) em reuunião do coonselho de aadministraçãão realizadaa em 28.03.14, foi aproovada a reappresentaçãoo
das demonstrações financeirass de 2012 ee das inforrmações finnanceiras reelativas ao 1º, 2º e 3ºº
trimestree de 2013, bem como a constituiçãão de um Coomitê Especcial com o oobjetivo de rrecomendarr
ao consellho as proviidências cabbíveis subseequentes à rrepublicaçãoo da reapressentação;
e) na vésspera da reaalização da AAGO/E a seer realizadaa em 30.04.14, o Comiitê Especial apresentouu
manifestaação préviaa recomenddando suspeender a aprrovação das contas doos administtradores doo
exercícioo encerrado em 31.12.12 e tambémm do exercíccio encerraddo em 31.122.13;
f) na AGGO/E realizaada em 30.004.14, emboora as demonnstrações fiinanceiras teenham sido aprovadas,,
a matériaa relativa àà aprovação das contass dos adminnistradores foi retiradaa de pauta, seguindo aa
recomenddação do Coomitê Especcial;
g) em 113.06.14, fooi divulgaddo o relatóório final ddo Comitê Especial qque recomeendava aoss
acionistaas a não aproovação das contas do eexercício dee 2012, sob pena de preclusão da proposituraa
da ação dde responsabbilidade emm face dos addministradoores da commpanhia;
h) em 233.06.14, Luiis Estima trransferiu paara a Estimaapar Investimmentos e Paarticipaçõess 6.534.633
ações orddinárias representativass de cerca dde 14% do ccapital da Foorjas Tauruss;
i) na AGGE de 27.06.14, foi deliiberada porr maioria dee votos a suuspensão daa deliberação acerca daa
proposituura de açãoo de responssabilidade ppor parte daa companhiia, bem commo suspensa a matériaa
destinadaa a examinnar, discutirr e votar ass contas doos administrradores reffeerentes aoss exercícioss
sociais fiindos em 311.12.12 e 311.12.13;
j) as deciisões de susspensão dass deliberaçõões relativass à proposituura de açãoo de responssabilidade ee
aprovaçãão das contaas foram tommadas, respectivamentee, por 57,766% e 55,48%% das açõess ordináriass
presentess à assembleeia;
k) a diferrença na votação se devveu ao fato de Luis Ferrnando Cossta Estima ee Fernando JJosé Soaress
Estima e outro admiinistrador nãão terem vootado diretammente na approvação daas contas;
l) a Estimmapar, que detinha 46,,48% das açções presenntes na Asseembleia, vootou pela suuspensão dee
ambas ass deliberaçõões.
3. Emm decorrênccia das decisões tomadas na AGGE realizada em 27.066.14 de suspensão daa
deliberaçãoo de propoor ação de rresponsabillidade pela Forjas Tauurus em facce dos acussados, bemm
como da ssuspensão dda apreciaçãão das conttas dos admministradorees relativas aos exercíccios sociaiss
findos em 2012 e 20113, com seuus votos e vvotos da Esttimapar da qqual Luis FFernando Coosta Estimaa
detém 99%% e Fernanddo José Soarres Estima aapenas 1% do capital, a SEP soliccitou sua maanifestação,,
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tendo em vista o dissposto no § 1º do arrt. 115 da Lei 6.404/7761. (parággrafo 4º do Termo dee
Acusação)
4. Emm resposta, LLuis Estimaa e Fernanddo Estima, aalegaram o seguinte: (pparágrafo 5ºº do Termoo
de Acusaçãão)
a) antes da assembleia geral dde 27.06.144, o conselhho de admiinistração sse reuniu emm 10 e emm
16.06.14 para tomaar conhecimmento das cconclusões do relatóriio final do Comitê Esspecial quee
recomenddava aos accionistas: (ii) a proposiitura de açãão de responnsabilidades em face ddas pessoass
relacionaadas; e (ii) a não aprovvação das ccontas dos aadministraddores relativvas ao exerccício sociall
findo emm 31.12.12 e a aprovaçãão das contaas do exercíccio social dde 31.12.13;
b) como o relatório final careciia de apreciiação jurídiica, a Estimmapar propôs que fosse contratadoo
escritórioo de advocaacia para eexaminar ass condutas das pessoas passíveis de responssabilização,,
bem commo analisadaa a viabilidaade de propoositura de eventual açãão de responnsabilidade;
c) por esssas razõess, a Estimappar, Luis EEstima e Feernando Estima votaraam pela suuspensão daa
referida aação até quee fosse conccluída a anáálise jurídicaa;
d) as maanifestaçõess de voto dda Estimappar foram aacompanhaddas por Luis Estima ee Fernandoo
Estima e por outros acionistas qque entendeeram que soomente podeeriam votar de maneiraa informadaa
após a reealização de uma avaliaação jurídicaa acerca da conduta doos administrradores;
e) como a deliberaação sobre a proposituura da açãoo de responnsabilidade estaria rellacionada àà
reprovação das conttas, a Estimmapar votou também noo sentido dee suspender a deliberaçção sobre ass
contas atté que a análise jurídicaa fosse conccluída;
f) o voto da Estimappar foi acommpanhado por outros accionistas rellevantes, seendo que Luuis Estima ee
Fernandoo Estima se abstiveramm de votar neesse caso;
g) destarrte, na AGEE de 27.066.14 não fooi tomada nnenhuma deecisão a reespeito das contas doss
administrradores, tenndo sido deliberado apeenas a suspeensão a resppeito de tal ddeliberação;
1 Art. 115. (....)
§ 1º O acioniista não poderrá votar nas deliberações daa assembleia-ggeral relativass ao laudo de avaliação de bbens com quee
concorrer parra a formaçãoo do capital soocial e à aprovvação de suas contas como administradorr, nem em quaaisquer outrass
que puderemm beneficiá-lo de modo partiicular, ou em que tiver interresse conflitannte com o da ccompanhia.
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h) a Estiimapar, além de ser ppessoa juríddica distintaa das pessooas naturaiss que a conntrolam, foii
representtada na AGEE por procuurador deviddamente habbilitado e coomo tal poddia exercer o direito dee
voto em rrelação às mmatérias da ordem do ddia, inclusivve em relaçãão às contas dos adminiistradores;
i) como aa doutrina aadmite que a sociedadee controladaa pelos admministradores vote nas aassembleiass
que trateem da aprecciação das contas, entendem que as manifesstações de votos apressentadas naa
questionaada assemblleia não forram emitidaas em situação de confliito de intereesses.
5. Ao serem queestionados em atendimmento à Deeliberação CVM nº 538/08, Luis Estima ee
Fernando Estima infformaram aainda que aa transferênncia de 6.5543.633 açõões ordinárrias para aa
Estimapar foi efetivadda com o obbjetivo de coonsolidar os investimentos de Luiis Estima emm um únicoo
veículo porr ele controolado e que a operação só foi concluída quatroo dias antes da realizaçção da AGEE
em 27.06.14 em fuunção dos procedimeentos operaacionais innternos connduzidos ppelo bancoo
escrituradoor das açõess sobre os qquais não tinnha controlle, uma vez que a mesmma havia siido iniciadaa
muito antes, ou seja, eem 11.04.144. (parágraffoo 7º do Termmo de Acussação)
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
6. Rellativamente à aprovaçãão das contaas dos admiinistradoress dos exercíícios sociaiss findos emm
31.12.12 e 31.12.13, aa SEP fez aas seguintes observaçõees e consideerações: (paarágrafos 344 a 36, 38 aa
41, 43, 55, 58 a 61, 688 e 69 do Teermo de Acuusação)
a) emborra Luis Estiima e Fernaando Estimma tenham sse abstido dde votar na deliberaçãoo relativa àà
aprovaçãão das contaas na AGE dde 27.06.144 por se connsiderarem iimpedidos ccomo adminnistradores,,
o mesmoo não ocorreeu em relaçção à Estimmapar, socieedade controolada por LLuis Estima,, que votouu
junto comm outros aciionistas pelaa suspensãoo da tomadaa de contas ddos adminisstradores;
b) como a decisão ppela suspennsão da apreciação dass contas doss administradores foi ttomada porr
acionistaas detentoress de 55,48%% das açõess ordinárias,, das quais aa Estimaparr detinha 466,48%, casoo
a Estimaapar, a exemmplo de Luis Estima, ttivesse de aabstido de vvotar, as coontas da Forrjas Tauruss
teriam siddo rejeitadaas;
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c) ao proopor a suspeensão da deeliberação qque apreciarria as contaas da adminiistração, oss acionistas,,
na verdadde, exerceraam seu direeito de votoo e Luis Estima, ao delliberar pela suspensão da matéria,,
ainda quee indiretameente atravéss da Estimappar, impediu que as contas fossemm rejeitadas;;
d) ainda que deva seer respeitadda a doutrinaa que defennde a separaação entre aa pessoa juríídica e seuss
membross, no caso, LLuis Estimaa detém 99%% do capitaal da Estimaapar, de formma que a mmanifestaçãoo
de vontadde dessa socciedade se cconfunde coom a de seuu controladoor;
e) no caaso, tambémm o fato dde a Estimmapar ter aatuado atravvés de proocurador nãão afasta oo
impedimmento de seuu controladdor que conntinuaria a exercer suaa influênciaa devido à expressivaa
participação no capiital que detinha;
f) assimm, ao votaar indiretammente pelaa suspensãão da deliberação ssobre as ccontas doss
administrradores, Luis Estima innfringiu o § 1º do art. 115 da Lei 66.404/76;
g) a transsferência daas ações de Luis Estimaa para a Esttimapar foi determinannte para a suuspensão daa
matéria, pois, caso Luis Estimma não tiveesse transferrido as açõões e mantiivesse a postura de see
abster dee votar diretamente as ppróprias conntas, as mesmas teriam sido rejeitaadas.
7. Quaanto à propositura de aação de respponsabilidadde, a SEP cooncluiu o seeguinte: (paarágrafos 822
a 87 do Termo de Acuusação)
a) a proppositura de ação de reesponsabiliddade por paarte da commpanhia estáá diretamennte ligada àà
aprovaçãão das conntas dos aadministradoores tanto que a suua aprovação os exooneraria dee
responsabbilidade;
b) a aproovação da açção de respponsabilidadde, por sua vvez, teria a consequênccia imediataa de afastarr
Luis Estiima e Fernaando Estimaa da adminisstração da FForjas Tauruus;
c) a legittimidade daa assembleiaa para delibberar sobre os assuntoss de interessse da comppanhia partee
do pressuuposto de qque a maiorria é capaz de expresssar o que é melhor parra a compannhia, o quee
pode ser atingido se os acionistas interessaados forem iimpedidos dde votar;
d) no caaso, Luis EEstima e FFernando EEstima deveeriam absteer-se de deeliberar a rrespeito daa
proposituura de açãoo de responnsabilidade em que serriam também responsaabilizados ppor estaremm
diante dee situação dee conflito de interessess;
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e) assimm, ao votaarem pela suspensãoo da deliberação sobbre a proppositura dee ação dee
responsabbilidade coontra si próóprios, Luiss Estima e Fernando Estima exerceram seeu voto emm
conflito dde interessee com o daa companhiaa, tendo o vvoto de Luiis Estima ppor meio daa Estimaparr
sido deteerminante paara a aprovaação da susppensão.
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
8. Antte o expostoo, a SEP proopôs a respoonsabilizaçãão de: (paráágrafo 88 doo Termo de Acusação)
a) Luis FFernando Costa Esttima, na qualidade de acionissta e memmbro do coonselho dee
administração da Forjas Taurus SS.A., pelo deescumprimeento ao § 1ºº do art. 1155 da Lei 6.404/76, por:
(i) votarr indiretameente, através da Estimaapar Investimmentos e Paarticipaçõess Ltda., pelaa suspensãoo
da delibberação sobrre as contass dos adminnistradores dda companhhia nos exerrcícios de 20012 e 2013;;
e
(ii) votaar, direta e indiretamennte, através da Estimappar Investimmentos e Paarticipações Ltda., pelaa
suspenssão da deliberação sobrre a proposittura de açãoo de responsabilidade ccontra si meesmo;
b) Fernanndo José Soares Esstima, na qualidade de acionissta e memmbro do coonselho dee
administração da Forjas Taurus SS.A., pelo ddescumprimmento ao § 1º do art. 115 da Lei 6.4404/76, porr
votar pela suspensão da deliberração sobree a proposiitura de açãão de respoonsabilidadde contra sii
mesmo.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
9. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso (flss. 557 a 5633). Embora entendam que agiramm
no melhorr interesse dda companhhia e em coonformidadde com as nnormas apliicáveis, Luiis Estima ee
Fernando EEstima se ddispõem a paagar à CVMM, respectivvamente, os valores de R$ 70.000,,00 (setentaa
mil reais) e R$ 35.0000,00 (trinnta e cinco mil reais) para enceerrar o proccesso e se colocam àà
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disposição do Comitêê, caso sejamm necessáriias quaisqueer discussõees e negociaações sobree a presentee
proposta.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
10. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM apreeciou os asspectos legaais da propoosta de Terrmo de Commpromisso,,
tendo conccluído pelaa inexistênccia de óbicce ao seu eencaminhammento ao CComitê paraa análise ee
posteriormmente ao Coolegiado paara proferir a decisão final sobree a aceitaçãão ou não do Termo..
(PARECERR n.º 000366/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF//AGU e resspectivos deespachos àss fls. 565 aa
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FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
11. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei n.º 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
12. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberação CVM n.º 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM n.º 486/05, qque dispõe em seu artt. 8º sobre a competêência deste Comitê dee
Termo de Compromissso para, appós ouvida aa Procuradooria Federall Especializzada sobre aa legalidadee
da proposta, apresentaar parecer soobre a oporttunidade e cconveniênciia na celebrração do commpromisso,,
e a adequaação da prooposta formmulada peloos acusadoss, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
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13. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 3390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM n.º 4486/05, estabbelece commo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
14. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
15. Dessta forma, cconsideranddo as caracteerísticas quue permeiamm o caso conncreto e a nnatureza e aa
gravidade das questõees nele conttidas, entennde o Comittê ser inconnveniente, eem qualquerr cenário, aa
celebraçãoo de Termoo de Comppromisso. NNa visão ddo Comitê,, o caso eem tela deemanda umm
pronunciammento norteeador por parte do Collegiado em sede de jullgamento, vvisando a beem orientarr
as práticas do mercaddo em operaações dessaa natureza, eespecialmennte a atuaçãão dos admiinistradoress
de compannhias abertas no exerrcício de suuas atribuiçções, em estrita obserrvância aoss deveres ee
responsabiilidades presscritos em llei. Não se eestá aqui a qquestionar oos termos daa proposta aapresentadaa
em si2, maas sim, connsoante o ppoder discriicionário quue lhe é coonferido pella Lei n.º 66.385/76, oo
interesse ddeste órgão rregulador na celebraçãoo de tal acoordo.
2 Registramoos, porém, quee a proposta cconjunta apreesentada foi fllagrantementee desproporcioonal às conduutas atribuídass
aos administrrados, bem coomo aos conceeitos envolviddos e tuteladoss por esta autaarquia.
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CONCLUSSÃO
16. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a rejjeição da pproposta connjunta de Teermo de Coompromissoo apresentadda por Luiss Fernandoo
Costa Estiima e Fernando José SSoares Estiima.
RRio de Janeiiro, 12 de mmaio de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
MÁRIO LLUIZ LEMOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.