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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/10556

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.575 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10556

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares Estima (Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10556, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes, na qualidade de acionistas e administradores da Forjas Taurus S.A., foram acusados por infração ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404/1976. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para encerrar o processo. Para o Comitê de Termo de Compromisso, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições. Desse modo, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas, o Comitê entende ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10556. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/10556

1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromisso apresenntada por LLuis Fernaando Costaa

Estima e FFernando JJosé Soarees Estima, na qualidadde de acionnistas e admministradores da Forjass

Taurus S.A., nos auutos do TTermo de AAcusação CCVM nº RRJ 2014/100556 instauurado pelaa

Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 169 a 1995)

FATOS

2. Rellativamente à Forja Taaurus, a SEPP apurou o seguinte: (pparágrafos 8º ao 26 doo Termo dee

Acusação)

a) em 211.06.12, a ccompanhia divulgou faato relevantte informanndo a alienaação das opperações daa

controladda Taurus MMáquinas-Feerramenta LLtda.;

b) posterriormente, eem 14.08.133, foi divulgado novo fato relevannte informaando que a companhiaa

havia reccebido pediddo de revisãão das conddições de coontrato relattivo à vendaa da controllada Tauruss

Máquinaas-Ferramennta que culmminou na diivulgação ddas informações trimesstrais de 30.06.13 comm

parecer ccom ressalvaas do auditoor independdente;

c) ocorree que, de acordo com oos auditores, os eventoss que levaraam à reduçãão do valor original daa

venda emm R$ 57,8 mmilhões já se encontravvam presenttes em 30.066.12 e a refferida perdaa deveria terr

sido recoonhecida naqquela data;

d) em reuunião do coonselho de aadministraçãão realizadaa em 28.03.14, foi aproovada a reappresentaçãoo

das demonstrações financeirass de 2012 ee das inforrmações finnanceiras reelativas ao 1º, 2º e 3ºº

trimestree de 2013, bem como a constituiçãão de um Coomitê Especcial com o oobjetivo de rrecomendarr

ao consellho as proviidências cabbíveis subseequentes à rrepublicaçãoo da reapressentação;

e) na vésspera da reaalização da AAGO/E a seer realizadaa em 30.04.14, o Comiitê Especial apresentouu

manifestaação préviaa recomenddando suspeender a aprrovação das contas doos administtradores doo

exercícioo encerrado em 31.12.12 e tambémm do exercíccio encerraddo em 31.122.13;

f) na AGGO/E realizaada em 30.004.14, emboora as demonnstrações fiinanceiras teenham sido aprovadas,,

a matériaa relativa àà aprovação das contass dos adminnistradores foi retiradaa de pauta, seguindo aa

recomenddação do Coomitê Especcial;

g) em 113.06.14, fooi divulgaddo o relatóório final ddo Comitê Especial qque recomeendava aoss

acionistaas a não aproovação das contas do eexercício dee 2012, sob pena de preclusão da proposituraa

da ação dde responsabbilidade emm face dos addministradoores da commpanhia;

h) em 233.06.14, Luiis Estima trransferiu paara a Estimaapar Investimmentos e Paarticipaçõess 6.534.633

ações orddinárias representativass de cerca dde 14% do ccapital da Foorjas Tauruss;

i) na AGGE de 27.06.14, foi deliiberada porr maioria dee votos a suuspensão daa deliberação acerca daa

proposituura de açãoo de responssabilidade ppor parte daa companhiia, bem commo suspensa a matériaa

destinadaa a examinnar, discutirr e votar ass contas doos administrradores reffeerentes aoss exercícioss

sociais fiindos em 311.12.12 e 311.12.13;

j) as deciisões de susspensão dass deliberaçõões relativass à proposituura de açãoo de responssabilidade ee

aprovaçãão das contaas foram tommadas, respectivamentee, por 57,766% e 55,48%% das açõess ordináriass

presentess à assembleeia;

k) a diferrença na votação se devveu ao fato de Luis Ferrnando Cossta Estima ee Fernando JJosé Soaress

Estima e outro admiinistrador nãão terem vootado diretammente na approvação daas contas;

l) a Estimmapar, que detinha 46,,48% das açções presenntes na Asseembleia, vootou pela suuspensão dee

ambas ass deliberaçõões.

3. Emm decorrênccia das decisões tomadas na AGGE realizada em 27.066.14 de suspensão daa

deliberaçãoo de propoor ação de rresponsabillidade pela Forjas Tauurus em facce dos acussados, bemm

como da ssuspensão dda apreciaçãão das conttas dos admministradorees relativas aos exercíccios sociaiss

findos em 2012 e 20113, com seuus votos e vvotos da Esttimapar da qqual Luis FFernando Coosta Estimaa

detém 99%% e Fernanddo José Soarres Estima aapenas 1% do capital, a SEP soliccitou sua maanifestação,,

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tendo em vista o dissposto no § 1º do arrt. 115 da Lei 6.404/7761. (parággrafo 4º do Termo dee

Acusação)

4. Emm resposta, LLuis Estimaa e Fernanddo Estima, aalegaram o seguinte: (pparágrafo 5ºº do Termoo

de Acusaçãão)

a) antes da assembleia geral dde 27.06.144, o conselhho de admiinistração sse reuniu emm 10 e emm

16.06.14 para tomaar conhecimmento das cconclusões do relatóriio final do Comitê Esspecial quee

recomenddava aos accionistas: (ii) a proposiitura de açãão de responnsabilidades em face ddas pessoass

relacionaadas; e (ii) a não aprovvação das ccontas dos aadministraddores relativvas ao exerccício sociall

findo emm 31.12.12 e a aprovaçãão das contaas do exercíccio social dde 31.12.13;

b) como o relatório final careciia de apreciiação jurídiica, a Estimmapar propôs que fosse contratadoo

escritórioo de advocaacia para eexaminar ass condutas das pessoas passíveis de responssabilização,,

bem commo analisadaa a viabilidaade de propoositura de eventual açãão de responnsabilidade;

c) por esssas razõess, a Estimappar, Luis EEstima e Feernando Estima votaraam pela suuspensão daa

referida aação até quee fosse conccluída a anáálise jurídicaa;

d) as maanifestaçõess de voto dda Estimappar foram aacompanhaddas por Luis Estima ee Fernandoo

Estima e por outros acionistas qque entendeeram que soomente podeeriam votar de maneiraa informadaa

após a reealização de uma avaliaação jurídicaa acerca da conduta doos administrradores;

e) como a deliberaação sobre a proposituura da açãoo de responnsabilidade estaria rellacionada àà

reprovação das conttas, a Estimmapar votou também noo sentido dee suspender a deliberaçção sobre ass

contas atté que a análise jurídicaa fosse conccluída;

f) o voto da Estimappar foi acommpanhado por outros accionistas rellevantes, seendo que Luuis Estima ee

Fernandoo Estima se abstiveramm de votar neesse caso;

g) destarrte, na AGEE de 27.066.14 não fooi tomada nnenhuma deecisão a reespeito das contas doss

administrradores, tenndo sido deliberado apeenas a suspeensão a resppeito de tal ddeliberação;

1 Art. 115. (....)

§ 1º O acioniista não poderrá votar nas deliberações daa assembleia-ggeral relativass ao laudo de avaliação de bbens com quee

concorrer parra a formaçãoo do capital soocial e à aprovvação de suas contas como administradorr, nem em quaaisquer outrass

que puderemm beneficiá-lo de modo partiicular, ou em que tiver interresse conflitannte com o da ccompanhia.

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h) a Estiimapar, além de ser ppessoa juríddica distintaa das pessooas naturaiss que a conntrolam, foii

representtada na AGEE por procuurador deviddamente habbilitado e coomo tal poddia exercer o direito dee

voto em rrelação às mmatérias da ordem do ddia, inclusivve em relaçãão às contas dos adminiistradores;

i) como aa doutrina aadmite que a sociedadee controladaa pelos admministradores vote nas aassembleiass

que trateem da aprecciação das contas, entendem que as manifesstações de votos apressentadas naa

questionaada assemblleia não forram emitidaas em situação de confliito de intereesses.

5. Ao serem queestionados em atendimmento à Deeliberação CVM nº 538/08, Luis Estima ee

Fernando Estima infformaram aainda que aa transferênncia de 6.5543.633 açõões ordinárrias para aa

Estimapar foi efetivadda com o obbjetivo de coonsolidar os investimentos de Luiis Estima emm um únicoo

veículo porr ele controolado e que a operação só foi concluída quatroo dias antes da realizaçção da AGEE

em 27.06.14 em fuunção dos procedimeentos operaacionais innternos connduzidos ppelo bancoo

escrituradoor das açõess sobre os qquais não tinnha controlle, uma vez que a mesmma havia siido iniciadaa

muito antes, ou seja, eem 11.04.144. (parágraffoo 7º do Termmo de Acussação)

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

6. Rellativamente à aprovaçãão das contaas dos admiinistradoress dos exercíícios sociaiss findos emm

31.12.12 e 31.12.13, aa SEP fez aas seguintes observaçõees e consideerações: (paarágrafos 344 a 36, 38 aa

41, 43, 55, 58 a 61, 688 e 69 do Teermo de Acuusação)

a) emborra Luis Estiima e Fernaando Estimma tenham sse abstido dde votar na deliberaçãoo relativa àà

aprovaçãão das contaas na AGE dde 27.06.144 por se connsiderarem iimpedidos ccomo adminnistradores,,

o mesmoo não ocorreeu em relaçção à Estimmapar, socieedade controolada por LLuis Estima,, que votouu

junto comm outros aciionistas pelaa suspensãoo da tomadaa de contas ddos adminisstradores;

b) como a decisão ppela suspennsão da apreciação dass contas doss administradores foi ttomada porr

acionistaas detentoress de 55,48%% das açõess ordinárias,, das quais aa Estimaparr detinha 466,48%, casoo

a Estimaapar, a exemmplo de Luis Estima, ttivesse de aabstido de vvotar, as coontas da Forrjas Tauruss

teriam siddo rejeitadaas;

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c) ao proopor a suspeensão da deeliberação qque apreciarria as contaas da adminiistração, oss acionistas,,

na verdadde, exerceraam seu direeito de votoo e Luis Estima, ao delliberar pela suspensão da matéria,,

ainda quee indiretameente atravéss da Estimappar, impediu que as contas fossemm rejeitadas;;

d) ainda que deva seer respeitadda a doutrinaa que defennde a separaação entre aa pessoa juríídica e seuss

membross, no caso, LLuis Estimaa detém 99%% do capitaal da Estimaapar, de formma que a mmanifestaçãoo

de vontadde dessa socciedade se cconfunde coom a de seuu controladoor;

e) no caaso, tambémm o fato dde a Estimmapar ter aatuado atravvés de proocurador nãão afasta oo

impedimmento de seuu controladdor que conntinuaria a exercer suaa influênciaa devido à expressivaa

participação no capiital que detinha;

f) assimm, ao votaar indiretammente pelaa suspensãão da deliberação ssobre as ccontas doss

administrradores, Luis Estima innfringiu o § 1º do art. 115 da Lei 66.404/76;

g) a transsferência daas ações de Luis Estimaa para a Esttimapar foi determinannte para a suuspensão daa

matéria, pois, caso Luis Estimma não tiveesse transferrido as açõões e mantiivesse a postura de see

abster dee votar diretamente as ppróprias conntas, as mesmas teriam sido rejeitaadas.

7. Quaanto à propositura de aação de respponsabilidadde, a SEP cooncluiu o seeguinte: (paarágrafos 822

a 87 do Termo de Acuusação)

a) a proppositura de ação de reesponsabiliddade por paarte da commpanhia estáá diretamennte ligada àà

aprovaçãão das conntas dos aadministradoores tanto que a suua aprovação os exooneraria dee

responsabbilidade;

b) a aproovação da açção de respponsabilidadde, por sua vvez, teria a consequênccia imediataa de afastarr

Luis Estiima e Fernaando Estimaa da adminisstração da FForjas Tauruus;

c) a legittimidade daa assembleiaa para delibberar sobre os assuntoss de interessse da comppanhia partee

do pressuuposto de qque a maiorria é capaz de expresssar o que é melhor parra a compannhia, o quee

pode ser atingido se os acionistas interessaados forem iimpedidos dde votar;

d) no caaso, Luis EEstima e FFernando EEstima deveeriam absteer-se de deeliberar a rrespeito daa

proposituura de açãoo de responnsabilidade em que serriam também responsaabilizados ppor estaremm

diante dee situação dee conflito de interessess;

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e) assimm, ao votaarem pela suspensãoo da deliberação sobbre a proppositura dee ação dee

responsabbilidade coontra si próóprios, Luiss Estima e Fernando Estima exerceram seeu voto emm

conflito dde interessee com o daa companhiaa, tendo o vvoto de Luiis Estima ppor meio daa Estimaparr

sido deteerminante paara a aprovaação da susppensão.

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

8. Antte o expostoo, a SEP proopôs a respoonsabilizaçãão de: (paráágrafo 88 doo Termo de Acusação)

a) Luis FFernando Costa Esttima, na qualidade de acionissta e memmbro do coonselho dee

administração da Forjas Taurus SS.A., pelo deescumprimeento ao § 1ºº do art. 1155 da Lei 6.404/76, por:

(i) votarr indiretameente, através da Estimaapar Investimmentos e Paarticipaçõess Ltda., pelaa suspensãoo

da delibberação sobrre as contass dos adminnistradores dda companhhia nos exerrcícios de 20012 e 2013;;

e

(ii) votaar, direta e indiretamennte, através da Estimappar Investimmentos e Paarticipações Ltda., pelaa

suspenssão da deliberação sobrre a proposittura de açãoo de responsabilidade ccontra si meesmo;

b) Fernanndo José Soares Esstima, na qualidade de acionissta e memmbro do coonselho dee

administração da Forjas Taurus SS.A., pelo ddescumprimmento ao § 1º do art. 115 da Lei 6.4404/76, porr

votar pela suspensão da deliberração sobree a proposiitura de açãão de respoonsabilidadde contra sii

mesmo.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

9. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso (flss. 557 a 5633). Embora entendam que agiramm

no melhorr interesse dda companhhia e em coonformidadde com as nnormas apliicáveis, Luiis Estima ee

Fernando EEstima se ddispõem a paagar à CVMM, respectivvamente, os valores de R$ 70.000,,00 (setentaa

mil reais) e R$ 35.0000,00 (trinnta e cinco mil reais) para enceerrar o proccesso e se colocam àà

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disposição do Comitêê, caso sejamm necessáriias quaisqueer discussõees e negociaações sobree a presentee

proposta.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

10. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM apreeciou os asspectos legaais da propoosta de Terrmo de Commpromisso,,

tendo conccluído pelaa inexistênccia de óbicce ao seu eencaminhammento ao CComitê paraa análise ee

posteriormmente ao Coolegiado paara proferir a decisão final sobree a aceitaçãão ou não do Termo..

(PARECERR n.º 000366/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF//AGU e resspectivos deespachos àss fls. 565 aa

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FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

11. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei n.º 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

12. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberação CVM n.º 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM n.º 486/05, qque dispõe em seu artt. 8º sobre a competêência deste Comitê dee

Termo de Compromissso para, appós ouvida aa Procuradooria Federall Especializzada sobre aa legalidadee

da proposta, apresentaar parecer soobre a oporttunidade e cconveniênciia na celebrração do commpromisso,,

e a adequaação da prooposta formmulada peloos acusadoss, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu

rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.

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13. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 3390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM n.º 4486/05, estabbelece commo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

14. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

15. Dessta forma, cconsideranddo as caracteerísticas quue permeiamm o caso conncreto e a nnatureza e aa

gravidade das questõees nele conttidas, entennde o Comittê ser inconnveniente, eem qualquerr cenário, aa

celebraçãoo de Termoo de Comppromisso. NNa visão ddo Comitê,, o caso eem tela deemanda umm

pronunciammento norteeador por parte do Collegiado em sede de jullgamento, vvisando a beem orientarr

as práticas do mercaddo em operaações dessaa natureza, eespecialmennte a atuaçãão dos admiinistradoress

de compannhias abertas no exerrcício de suuas atribuiçções, em estrita obserrvância aoss deveres ee

responsabiilidades presscritos em llei. Não se eestá aqui a qquestionar oos termos daa proposta aapresentadaa

em si2, maas sim, connsoante o ppoder discriicionário quue lhe é coonferido pella Lei n.º 66.385/76, oo

interesse ddeste órgão rregulador na celebraçãoo de tal acoordo.

2 Registramoos, porém, quee a proposta cconjunta apreesentada foi fllagrantementee desproporcioonal às conduutas atribuídass

aos administrrados, bem coomo aos conceeitos envolviddos e tuteladoss por esta autaarquia.

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CONCLUSSÃO

16. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a rejjeição da pproposta connjunta de Teermo de Coompromissoo apresentadda por Luiss Fernandoo

Costa Estiima e Fernando José SSoares Estiima.

RRio de Janeiiro, 12 de mmaio de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

MÁRIO LLUIZ LEMOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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