CVM · Colegiado · 30/06/2015
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2014/11253
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PANELA FUTEBOL CLUBE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2014/11253
O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SRE, aprovou a edição de Deliberação que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda., bem como seus sócios Diego Fernandes, Evandro Nunes Junior, Gean Carlos Moreira Moraes, Menfis Augusto Nogueira e Silva e Roberto de Assis Moreira, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissores de valores mobiliários e de oferta pública sem registro (ou dispensa) na CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 738/15
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 29/2015-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015.
Ao Senhor Superintendente Geral,
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº RJ 2014-11253
1. Trata-se de oferta irregular de contratos de investimento coletivo (“CIC”) realizada por Panela Futebol
Clube Intermediações de Negócios Ltda. (“Panela FC”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
16.855.063/0001-60 e seus sócios, Sr. Alex Fabiano Santos de Paula, inscrito no CPF sob o nº
114.434.718-10, Sr. Diego Fernandes, inscrito no CPF sob o nº 350.058.528-08, Sr. Evandro Nunes
Junior, inscrito no CPF sob o nº 332.560.138-30, Sr. Gean Carlos Moreira Moraes, inscrito no CPF
sob o nº 280.016.388-71, Sr. Menfis Augusto Nogueira e Silva, inscrito no CPF sob o nº
315.390.648-32 e Sr. Roberto de Assis Moreira, inscrito no CPF sob o nº 006.827.927-21 (fls. 02, 03 e
25).
2. Em 08.10.2014, instauramos o presente processo a partir de consulta questionando a regularidade do
endereço eletrônico www.panelafc.com.br, onde se verificava a seguinte oferta de investimento (fl.
01):
“O Panela FC funciona bem simples. Aqui você pode adquirir
cotas dos direitos econômicos de atletas de futebol profissional.
Adquirindo esses direitos, você ajuda os clubes brasileiros a
manter os seus talentos por mais tempo e além disso, você
poderá ganhar dinheiro numa possível futura venda desse
atleta!”.
3. Em vista desse fato, a SRE intimou a Panela FC, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 555/2014, de
08.10.2014, a se manifestar, nos termos do art. 11, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/2008, bem
como a encaminhar modelo dos contratos de investimento utilizados (fls. 07 e 08).
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4. Após ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento ao solicitado, em resposta encaminhada
por e-mail datado de 17.10.2014 (fls. 21 a 29), a Panela FC manifestou-se, em resumo, no seguinte
sentido:
“(...) A princípio, nos parece salutar iniciarmos a presente
manifestação demonstrando que a peculiaridade dos direitos
econômicos, que podem ser adquiridos, mediante a aquisição
da moeda virtual denominada ‘paneletas’, não se molda ao
conceito legal de valor mobiliário e/ou direitos creditórios, o
que entendemos não ser o caso de submissão de tal produto à
fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (...)”.
“(...) Assim sendo, tem-se que, os direitos econômicos, nada
mais são do que: o resultado gerado pela cessão onerosa dos
direitos federativos do atleta profissional de futebol pela
entidade de prática desportiva detentora de tais direitos. É
evidente que se trata de expectativa de direito, pendente de
evento futuro e incerto. (...)”.
“(...) Como se afere do website do Panela FC, as denominadas
‘paneletas’ são, de fato, moedas virtuais, que permitem que o
usuário adquira parte do direito econômico do atleta
profissional de futebol, na forma disposta na página eletrônica.
Como já mencionado acima, a aquisição dos direitos
econômicos, na forma oferecida pelo Panela FC, não é um
modelo de ‘investimento’ que permite parceria e/ou
participação do usuário, a moeda não foi criada pois, para
gerar lucros, trata-se de aquisição voluntária de uma
expectativa de direitos, se futura e eventualmente, os direitos
econômicos que pertencem exclusivamente à entidade de
prática desportiva, forem cedidos onerosamente à outra
agremiação. (...)”.
5. A resposta foi acompanhada de cópia da seção “Termos de Uso” do endereço eletrônico
www.panelafc.com.br/termos-de-uso (fls 25 a 29).
6. Por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 589/2014, de 23.10.2014, intimamos novamente a Panela FC,
desta feita sob cominação de multa, a encaminhar os modelos dos contratos de investimento utilizados
(fl. 31).
7. Após novamente ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento ao solicitado, em resposta,
protocolada em 04.11.2014 (fls. 54 a 70), a Panela FC encaminhou o “Instrumento Particular Contrato
de Aquisição a Porcentagem de Direitos Econômicos de Atletas Profissionais de Futebol”.
8. Em 12.11.2014, enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 651/2014 (“Alerta de Desvio de Conduta”),
alertando a Panela FC de que as oportunidades de investimento por ela oferecidas se enquadravam no
conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e que a oferta ao
público em geral de contratos de investimento coletivo, sem registro na CVM ou sem que o Colegiado
da CVM concedesse a dispensa de registro, configurava infração ao artigo 19 da Lei nº 6385/76 (fls.
71 e 73).
9. Em 05.03.2015, juntamos ao processo RJ-2014-11253 cópia dos autos do processo SP-2014-352,
encaminhado pela GOI-2 acerca de consulta referente à oferta de investimentos realizada no endereço
eletrônico www.panelafc.com.br (fls. 75 a 110, verso).
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10. Em 23.03.2015, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do Memorando nº 16/2015CVM/SRE, apresentando as seguintes considerações:
“Com fundamento em decisão do Colegiado de 22.01.2008,
relativa ao processo CVM RJ2007/11593, analisamos a
proposta de investimento ofertada por Panela FC e nela
observamos todas as características de valor mobiliário
conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a saber:
1 .Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos
financeiros, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato. A
intenção de se obter um ganho derivado desse investimento fica
evidenciada na previsão de distribuição de rendimentos
conforme as Cláusulas Primeira e Quarta do Contrato.
2. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um
contrato? Sim, o “Instrumento Particular Contrato de Aquisição
a Porcentagem de Direitos Econômicos de Atletas Profissionais
de Futebol”.
3. O investimento foi coletivo? Sim, na medida em que foi
oferecido indistintamente ao público em geral por meio de
website. A oferta ao público em geral também é mencionada
expressamente na Cláusula Terceira do Contrato.
4. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos
investidores? Sim. Há distribuição do resultado da venda de
atletas profissionais de futebol, conforme as Cláusulas Quarta,
Décima e Décima Terceira do Contrato.
5. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros? Sim. Os investidores recebem
remuneração sem realizar qualquer esforço além de entregar
seu dinheiro à Panela FC conforme as Cláusulas Terceira,
Décima Primeira, Décima Quinta e Décima Sexta do Contrato.
6. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a proposta
de investimento foi ofertada ao público em geral por meio de
seu website – www.panelafc.com.br. A oferta ao público em
geral também é mencionada expressamente na Cláusula
Terceira do Contrato.
Assim, considerando (i) que esta SRE entende que os
investimentos ofertados por Panela FC constituem valor
mobiliário e (ii) que a oferta continua em andamento na internet
(conforme fls. 109 a 110), consultamos essa Procuradoria
quanto aos seguintes aspectos:
i. Se os fatos descritos configuram oferta pública de valores
mobiliários;
ii. Se é oportuna a edição de Stop Order por parte da CVM,
para alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular;
iii. Se há necessidade de comunicação ao Ministério Público
Federal dos fatos apurados no presente processo, conforme
previsto no páragrafo único do art. 10 da Deliberação CVM nº
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538/08; e
iv. Entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a
SRE deve proceder no caso.”
11. Em 28.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00048/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
(fls. 114 a 124), no qual apresentou a seguinte conclusão:
“Ante o exposto, conclui-se que:
1. o Contrato de Aquisição de Porcentagem de Direitos
Econômicos de Atletas de Futebol Profissional oferecido na
internet subsume-se ao conceito de contrato de investimento
coletivo ofertado publicamente, caracterizando-se como valor
mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385/76;
2. a conveniência e oportunidade de edição de Stop Order por
parte da CVM, para alertar os investidores em geral acerca de
oferta irregular, depende de um juízo discricionário de mérito,
de atribuição exclusiva do Colegiado da CVM;
3. os fatos apurados no presente processo devem ser
comunicados ao Ministério Público Federal, por configurarem
em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma
do art. 7º, incisos II e IV da Lei nº 7.492/86;
4. caso a SRE considere dispor de elementos conclusivos
quanto à autoria e materialidade da irregularidade, cabe
oferecer Termo de Acusação; ou, caso negativo, cabe a
proposta de abertura de inquérito administrativo à
Superintendência Geral (SGE).”
12. Informamos, ainda, que em 12.06.2015 acessamos o website do Panela FC e nos certificamos que a
oferta de investimentos continua sendo realizada publicamente (impresso do site anexo).
13. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta de contratos de
investimento coletivo ofertados por Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 16.855.063/0001-60 e seus sócios, Sr. Alex Fabiano Santos de Paula, inscrito
no CPF sob o nº 114.434.718-10, Sr. Diego Fernandes, inscrito no CPF sob o nº 350.058.528-08, Sr.
Evandro Nunes Junior, inscrito no CPF sob o nº 332.560.138-30, Sr. Gean Carlos Moreira Moraes,
inscrito no CPF sob o nº 280.016.388-71, Sr. Menfis Augusto Nogueira e Silva, inscrito no CPF sob o
nº 315.390.648-32 e Sr. Roberto de Assis Moreira, inscrito no CPF sob o nº 006.827.927-21, sob
cominação de multa, comunicando-se o ato ao Ministério Público Federal, na forma do art. 9º da Lei
Complementar nº 105/2001.
14. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade em que for
pautada em reunião ordinária do Colegiado.
Atenciosamente,
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(assinado eletronicamente por)
Reginaldo Pereira de Oliveira
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente, em
23/06/2015, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0031037 e o código CRC 361CB8AB.
Referência: Processo nº 19957.001978/2015-11 Documento SEI nº 0031037
5 de 5 24/07/2015 12:25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.