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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/11253

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PANELA FUTEBOL CLUBE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2014/11253

O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SRE, aprovou a edição de Deliberação que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda., bem como seus sócios Diego Fernandes, Evandro Nunes Junior, Gean Carlos Moreira Moraes, Menfis Augusto Nogueira e Silva e Roberto de Assis Moreira, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissores de valores mobiliários e de oferta pública sem registro (ou dispensa) na CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 738/15

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 29/2015-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015.

Ao Senhor Superintendente Geral,

Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº RJ 2014-11253

1. Trata-se de oferta irregular de contratos de investimento coletivo (“CIC”) realizada por Panela Futebol

Clube Intermediações de Negócios Ltda. (“Panela FC”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº

16.855.063/0001-60 e seus sócios, Sr. Alex Fabiano Santos de Paula, inscrito no CPF sob o nº

114.434.718-10, Sr. Diego Fernandes, inscrito no CPF sob o nº 350.058.528-08, Sr. Evandro Nunes

Junior, inscrito no CPF sob o nº 332.560.138-30, Sr. Gean Carlos Moreira Moraes, inscrito no CPF

sob o nº 280.016.388-71, Sr. Menfis Augusto Nogueira e Silva, inscrito no CPF sob o nº

315.390.648-32 e Sr. Roberto de Assis Moreira, inscrito no CPF sob o nº 006.827.927-21 (fls. 02, 03 e

25).

2. Em 08.10.2014, instauramos o presente processo a partir de consulta questionando a regularidade do

endereço eletrônico www.panelafc.com.br, onde se verificava a seguinte oferta de investimento (fl.

01):

“O Panela FC funciona bem simples. Aqui você pode adquirir

cotas dos direitos econômicos de atletas de futebol profissional.

Adquirindo esses direitos, você ajuda os clubes brasileiros a

manter os seus talentos por mais tempo e além disso, você

poderá ganhar dinheiro numa possível futura venda desse

atleta!”.

3. Em vista desse fato, a SRE intimou a Panela FC, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 555/2014, de

08.10.2014, a se manifestar, nos termos do art. 11, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/2008, bem

como a encaminhar modelo dos contratos de investimento utilizados (fls. 07 e 08).

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4. Após ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento ao solicitado, em resposta encaminhada

por e-mail datado de 17.10.2014 (fls. 21 a 29), a Panela FC manifestou-se, em resumo, no seguinte

sentido:

“(...) A princípio, nos parece salutar iniciarmos a presente

manifestação demonstrando que a peculiaridade dos direitos

econômicos, que podem ser adquiridos, mediante a aquisição

da moeda virtual denominada ‘paneletas’, não se molda ao

conceito legal de valor mobiliário e/ou direitos creditórios, o

que entendemos não ser o caso de submissão de tal produto à

fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (...)”.

“(...) Assim sendo, tem-se que, os direitos econômicos, nada

mais são do que: o resultado gerado pela cessão onerosa dos

direitos federativos do atleta profissional de futebol pela

entidade de prática desportiva detentora de tais direitos. É

evidente que se trata de expectativa de direito, pendente de

evento futuro e incerto. (...)”.

“(...) Como se afere do website do Panela FC, as denominadas

‘paneletas’ são, de fato, moedas virtuais, que permitem que o

usuário adquira parte do direito econômico do atleta

profissional de futebol, na forma disposta na página eletrônica.

Como já mencionado acima, a aquisição dos direitos

econômicos, na forma oferecida pelo Panela FC, não é um

modelo de ‘investimento’ que permite parceria e/ou

participação do usuário, a moeda não foi criada pois, para

gerar lucros, trata-se de aquisição voluntária de uma

expectativa de direitos, se futura e eventualmente, os direitos

econômicos que pertencem exclusivamente à entidade de

prática desportiva, forem cedidos onerosamente à outra

agremiação. (...)”.

5. A resposta foi acompanhada de cópia da seção “Termos de Uso” do endereço eletrônico

www.panelafc.com.br/termos-de-uso (fls 25 a 29).

6. Por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 589/2014, de 23.10.2014, intimamos novamente a Panela FC,

desta feita sob cominação de multa, a encaminhar os modelos dos contratos de investimento utilizados

(fl. 31).

7. Após novamente ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento ao solicitado, em resposta,

protocolada em 04.11.2014 (fls. 54 a 70), a Panela FC encaminhou o “Instrumento Particular Contrato

de Aquisição a Porcentagem de Direitos Econômicos de Atletas Profissionais de Futebol”.

8. Em 12.11.2014, enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 651/2014 (“Alerta de Desvio de Conduta”),

alertando a Panela FC de que as oportunidades de investimento por ela oferecidas se enquadravam no

conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e que a oferta ao

público em geral de contratos de investimento coletivo, sem registro na CVM ou sem que o Colegiado

da CVM concedesse a dispensa de registro, configurava infração ao artigo 19 da Lei nº 6385/76 (fls.

71 e 73).

9. Em 05.03.2015, juntamos ao processo RJ-2014-11253 cópia dos autos do processo SP-2014-352,

encaminhado pela GOI-2 acerca de consulta referente à oferta de investimentos realizada no endereço

eletrônico www.panelafc.com.br (fls. 75 a 110, verso).

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10. Em 23.03.2015, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do Memorando nº 16/2015CVM/SRE, apresentando as seguintes considerações:

“Com fundamento em decisão do Colegiado de 22.01.2008,

relativa ao processo CVM RJ2007/11593, analisamos a

proposta de investimento ofertada por Panela FC e nela

observamos todas as características de valor mobiliário

conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a saber:

1 .Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos

financeiros, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato. A

intenção de se obter um ganho derivado desse investimento fica

evidenciada na previsão de distribuição de rendimentos

conforme as Cláusulas Primeira e Quarta do Contrato.

2. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um

contrato? Sim, o “Instrumento Particular Contrato de Aquisição

a Porcentagem de Direitos Econômicos de Atletas Profissionais

de Futebol”.

3. O investimento foi coletivo? Sim, na medida em que foi

oferecido indistintamente ao público em geral por meio de

website. A oferta ao público em geral também é mencionada

expressamente na Cláusula Terceira do Contrato.

4. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos

investidores? Sim. Há distribuição do resultado da venda de

atletas profissionais de futebol, conforme as Cláusulas Quarta,

Décima e Décima Terceira do Contrato.

5. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros? Sim. Os investidores recebem

remuneração sem realizar qualquer esforço além de entregar

seu dinheiro à Panela FC conforme as Cláusulas Terceira,

Décima Primeira, Décima Quinta e Décima Sexta do Contrato.

6. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a proposta

de investimento foi ofertada ao público em geral por meio de

seu website – www.panelafc.com.br. A oferta ao público em

geral também é mencionada expressamente na Cláusula

Terceira do Contrato.

Assim, considerando (i) que esta SRE entende que os

investimentos ofertados por Panela FC constituem valor

mobiliário e (ii) que a oferta continua em andamento na internet

(conforme fls. 109 a 110), consultamos essa Procuradoria

quanto aos seguintes aspectos:

i. Se os fatos descritos configuram oferta pública de valores

mobiliários;

ii. Se é oportuna a edição de Stop Order por parte da CVM,

para alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular;

iii. Se há necessidade de comunicação ao Ministério Público

Federal dos fatos apurados no presente processo, conforme

previsto no páragrafo único do art. 10 da Deliberação CVM nº

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538/08; e

iv. Entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a

SRE deve proceder no caso.”

11. Em 28.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00048/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

(fls. 114 a 124), no qual apresentou a seguinte conclusão:

“Ante o exposto, conclui-se que:

1. o Contrato de Aquisição de Porcentagem de Direitos

Econômicos de Atletas de Futebol Profissional oferecido na

internet subsume-se ao conceito de contrato de investimento

coletivo ofertado publicamente, caracterizando-se como valor

mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385/76;

2. a conveniência e oportunidade de edição de Stop Order por

parte da CVM, para alertar os investidores em geral acerca de

oferta irregular, depende de um juízo discricionário de mérito,

de atribuição exclusiva do Colegiado da CVM;

3. os fatos apurados no presente processo devem ser

comunicados ao Ministério Público Federal, por configurarem

em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na forma

do art. 7º, incisos II e IV da Lei nº 7.492/86;

4. caso a SRE considere dispor de elementos conclusivos

quanto à autoria e materialidade da irregularidade, cabe

oferecer Termo de Acusação; ou, caso negativo, cabe a

proposta de abertura de inquérito administrativo à

Superintendência Geral (SGE).”

12. Informamos, ainda, que em 12.06.2015 acessamos o website do Panela FC e nos certificamos que a

oferta de investimentos continua sendo realizada publicamente (impresso do site anexo).

13. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta de contratos de

investimento coletivo ofertados por Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda., inscrita

no CNPJ/MF sob o nº 16.855.063/0001-60 e seus sócios, Sr. Alex Fabiano Santos de Paula, inscrito

no CPF sob o nº 114.434.718-10, Sr. Diego Fernandes, inscrito no CPF sob o nº 350.058.528-08, Sr.

Evandro Nunes Junior, inscrito no CPF sob o nº 332.560.138-30, Sr. Gean Carlos Moreira Moraes,

inscrito no CPF sob o nº 280.016.388-71, Sr. Menfis Augusto Nogueira e Silva, inscrito no CPF sob o

nº 315.390.648-32 e Sr. Roberto de Assis Moreira, inscrito no CPF sob o nº 006.827.927-21, sob

cominação de multa, comunicando-se o ato ao Ministério Público Federal, na forma do art. 9º da Lei

Complementar nº 105/2001.

14. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade em que for

pautada em reunião ordinária do Colegiado.

Atenciosamente,

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(assinado eletronicamente por)

Reginaldo Pereira de Oliveira

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente, em

23/06/2015, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0031037 e o código CRC 361CB8AB.

Referência: Processo nº 19957.001978/2015-11 Documento SEI nº 0031037

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