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CVM · Colegiado · 08/09/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/8297

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/8297

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Proibição temporária e Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Considerando a gravidade da conduta do acusado e visando a prevenir a reincidência da infração, Aplicar ao acusado Daniel Domingos dos Santos a pena de proibição temporária, pelo prazo de 10 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; e 2. Aplicar à Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME a penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado deliberou que se informe o resultado do presente julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 64/2014, de 08 de outubro de 2014 (fls.158 dos autos). O Colegiado deliberou, por fim, que se comunique a decisão do presente processo à BM&F Bovespa após transitada em julgado. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausente os acusados, que não constituíram representantes. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antu

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8297

Acusados: Daniel Domingos dos Santos

Danivest Soluções em Negócios Ltda. – Me

Ementa: Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários

sem prévia autorização da CVM. Proibição temporária e Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76

e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, por unanimidade de votos,

decidiu:

1. Considerando a gravidade da conduta do acusado e visando a

prevenir a reincidência da infração, Aplicar ao acusado Daniel

Domingos dos Santos a pena de proibição temporária, pelo

prazo de 10 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa

em funcionamento no Brasil, pelo exercício irregular de

administração de carteira de valores mobiliários sem a

prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 3º

da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; e

2. Aplicar à Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME a

penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00, pelo

exercício irregular de administração de carteira de valores

mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao

disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da

Lei nº 6.385/76.

O Colegiado deliberou que se informe o resultado do presente

julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento

ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 64/2014, de 08 de outubro de 2014 (fls.158 dos autos).

O Colegiado deliberou, por fim, que se comunique a decisão do

presente processo à BM&F Bovespa após transitada em julgado.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Ausente os acusados, que não constituíram representantes.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu

a Sessão.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2015.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Presidente da Sessão de Julgamento

ADITAMENTO AO EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM Nº RJ2014/8297

Na Reunião do Colegiado da CVM nº 35/2015, realizada no dia 15 de

setembro de 2015, o Diretor Pablo Renteria relatou que tomou conhecimento do

Memorando nº 037/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 2 de julho de 2015, em que

consta a comunicação do falecimento do acusado Daniel Domingos dos Santos,

óbito esse ocorrido anteriormente à realização da Sessão de Julgamento, na qual o

Colegiado da CVM deliberou aplicar ao acusado a penalidade de proibição

temporária pelo período de 10 anos para atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no

Brasil.

Em razão do exposto pelo Relator do processo em tela, e em linha com

as decisões em casos similares proferidas em 29.08.2006 e 07.05.2013, relativas

aos Processos Administrativos Sancionadores CVM números 21/2000 e 30/2005,

respectivamente, o Colegiado da CVM decidiu, com base no art. 65 da Lei nº

9.784/99, por unanimidade de votos, tornar parcialmente sem efeito a decisão

tomada na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/8297, realizada em 08.09.2015, de modo a reconhecer a

extinção da punibilidade do acusado Daniel Domingos dos Santos,

mantendo-se a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00

aplicada à Danivest Soluções em Negócios Ltda.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.

Célia Maria Menezes da Silva

Secretária da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8297

Acusados: Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME

Daniel Domingos dos Santos

Assunto: Responsabilidade de Danivest Soluções em Negócios Ltda. - ME e

Daniel Domingos dos Santos pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem

prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei

nº 6.385/1976 c/c com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para apurar a

responsabilidade de Danivest Soluções em Negócios Ltda. - ME (“DANIVEST”) e seu

sócio e administrador Daniel Domingos dos Santos (“Daniel Domingos”) pelo

suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da

Lei nº 6.385/19761 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/19992.

2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº SP2012/259,

aberto no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

– SMI, em razão da correspondência protocolada pela BM&FBOVESPA Supervisão

de Mercados (“BSM”) junto à CVM, em 26.4.2012, informando denúncia anônima

recebida pelo seu Serviço de Atendimento ao Público e comunicação de negociação

formulada pela Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores (“Ativa CTCV ou

Corretora”), ambas referentes a operações realizadas por Daniel Domingos.

II. DOS FATOS

3. Em 26.4.2012, mesma data do protocolo da correspondência encaminhada

pela BSM, foram publicadas em páginas da rede mundial de computadores, bem

como nos portais do Jornal da Globo (fls. 17 e 18) e da Folha de São Paulo (fls. 19

e 20), notícias sobre suposto golpe praticado por Daniel Domingos. O caso também

foi divulgado por meio de reportagem veiculada em 6.5.20123, pelo programa

Domingo Espetacular da Rede Record.

4. De acordo com tais matérias, Daniel Domingos, sob a promessa de

proporcionar rendimentos mensais entre 6% e 10%, teria convencido mais de 400

pessoas a confiar-lhe seus recursos. O acusado atuava na zona sul da cidade de

São Paulo e no Estado da Bahia e alegava ter trabalhado na Bolsa de Valores de

São Paulo e ter experiência em investimentos.

5. Conforme relatado pelo portal da Folha de São Paulo, inicialmente Daniel

Domingos “prestava contas regularmente dos investimentos feitos em nome dos

clientes e honrava em dia a todos os pedidos de resgate” (fl. 19). No entanto, nos

últimos meses, o acusado não mais atendia aos pedidos de saque dos clientes, sob

a alegação de perdas na Bolsa. Por fim, em março de 2012, ele teria parado de

atender aos investidores e desaparecido.

6. Ainda de acordo com as reportagens, o acusado, após ter sido reconhecido

por uma de suas vítimas em uma loja em Santo Amaro, chegou a ser conduzido a

uma delegacia em São Paulo, onde prestou depoimento e foi liberado.

7. A correspondência protocolada pela BSM, em 26.4.2012 (fls. 21 a 24), por

sua vez, referia-se a denúncia anônima, realizada em 8.3.2012, solicitando o

bloqueio da conta de Daniel Domingos em virtude de irregularidades cometidas.

Segundo a denúncia, o acusado “pegou dinheiro de muita gente honesta e investiu

com vocês [BM&FBOVESPA] através da corretora Ativa e agora sumiu com dinheiro

de todo mundo (...)” (fl. 21).

8. A Ativa CTCV, através de Comunicação de Negociação dirigida à BSM (fls.

26 e 27), informou que as operações realizadas por Daniel Domingos nos dias 10,

12 e 17.1.2012 “apresentaram falta, objetivamente, de fundamento econômico ou

legal” (fl. 26). Ademais, declarou que o acusado efetuou seu cadastramento junto à

Corretora em 26.10.2009, informando ser ex-operador de mercado e identificandose como autônomo.

9. Além disso, informou que as movimentações financeiras transitavam

somente por contas de titularidade de Daniel Domingos, previamente cadastradas

na Corretora e abertas de acordo com as normas do Banco Central. As ordens de

movimentações eram realizadas através da Mesa de Operações da filial de São

Paulo ou transmitidas diretamente pelo acusado por meio do sistema Webtrade.

10. Em decorrência de reclamações recebidas de supostos clientes de Daniel

Domingos em janeiro de 2012, a Ativa CTCV alegou ter bloqueado a realização de

novas operações pelo acusado.

11. Diante das informações prestadas pela Corretora, a BSM realizou um

levantamento das operações de Daniel Domingos no período de 1.1.2009 a

29.3.2012, tendo apurado que o acusado atuou tanto no segmento Bovespa quanto

no segmento BM&F por meio da Ativa CTCV e da TOV Corretora de Câmbio, Títulos

e Valores Mobiliários Ltda.

12. Daniel Domingos era sócio e administrador de duas pessoas jurídicas: a

DANIVEST e a Oportunet Assessoria de Cobrança Ltda.. No entanto, a BSM

esclareceu que tais sociedades não possuíam cadastro nos sistemas da

BM&FBOVESPA.

13. Em análise dos fatos apresentados pela BSM, a área técnica apurou, por

meio do Sistema de Cadastro da CVM (fl. 32), que nem Daniel Domingos nem a

DANIVEST, da qual é sócio administrador, eram autorizados pela CVM a prestar

serviço de administração de carteira de valores mobiliários, o que indicaria a

possível violação ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999. Diante disso, em

20.7.2012, o Processo CVM nº SP2012/259 foi encaminhado à SIN para novas

diligências.

14. Neste sentido, a SIN solicitou esclarecimentos adicionais4 aos investidores

supostamente prejudicados pela atuação de Daniel Domingos. Também solicitou à

Procuradoria Federal Especializada– PFE junto à CVM, em 12.9.2012, a obtenção de

cópias dos boletins de ocorrência registrados por eventuais vítimas do acusado

junto às autoridades policiais do Estado de São Paulo e da Bahia5.

15. Com base nas respostas encaminhadas pelas supostas vítimas e nos

boletins de ocorrência enviados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados

de São Paulo e da Bahia, verificou-se que, em um primeiro momento, Daniel

Domingos abordava pessoas próximas a ele, oferecendo a gestão de investimentos

com rentabilidade garantida. Posteriormente, o acusado passou a encarregar alguns

clientes de atrair novos investidores mediante remuneração, conforme relatado nos

seguintes depoimentos:

M.S.T. e C.S.T. (fls. 80 a 82):

“Daniel convidou a vítima [M.S.T.] para investirem juntos no mercado de

ações, oferecendo a quem se interessasse uma rentabilidade de 10% ao

mês sobre o capital investido. (...) As vítimas [M.S.T.] e [C.S.T.]

passaram a capitalizar clientes, os quais eram repassados ao averiguado

[Daniel Domingos dos Santos], o qual se encarregava de aplicar os

valores desses clientes capitalizados, no mercado de ações.”

R.A.M. (fls. 83 e 84):

“[Daniel Domingos dos Santos] informou a vítima, que caso ela indicasse

outras pessoas para aplicar o suposto fundo, ele pagaria uma comissão,

nos moldes de um corretor.”

16. Apurou-se ainda, que, durante certo período, Daniel Domingos

encaminhava aos investidores acompanhamentos mensais de suas posições na

Bolsa e honrava os pedidos de resgate de seus clientes. Assim se lê nos seguintes

depoimentos:

F.Y.N. (fls. 85 a 87):

“... a vítima informa que fez o investimento e todo dia 15 de cada mês era

depositado na conta dela os juros de 10% (...) isto aconteceu nos meses

de julho, agosto, setembro, outubro e novembro ...”

L.E.F.X.M. (fls. 91 a 93):

“...[A vítima] recebia mensalmente valores que supostamente seriam

fruto de sua aplicação, tendo recebido inúmeros contatos por parte do

autor [Daniel Domingos dos Santos] e sua assistente confirmando os

depósitos e informando a movimentação de suas aplicações financeiras.”

17. No entanto, conforme mencionado acima, após reunir uma numerosa base

de clientes, Daniel Domingos passou a não mais atender às solicitações de resgate,

alegando que sua conta bancária estaria bloqueada pela Receita Federal.

18. Nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/20086, em 12.5.2014, a

SIN solicitou a manifestação prévia de Daniel Domingos7 e DANIVEST8 sobre os

fatos apurados acima. Não obstante os esforços despendidos9, não foi recebida

qualquer manifestação dos acusados.

III. DA ACUSAÇÃO

19. Diante dos fatos, a SIN apresentou, em 13.8.2014, termo de acusação

(fls. 1 a 16) em face de Daniel Domingos e DANIVEST pelo exercício irregular da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

20. A acusação destacou que, por força do art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e do

art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, a atividade de administração de carteira de

valores mobiliários está sujeita à autorização prévia desta autarquia. No entanto,

conforme apurado pela área técnica, nem Daniel Domingos nem a DANIVEST

possuíam registro junto à CVM como administradores de carteira de valores

mobiliários.

21. Diante disso, a SIN buscou evidenciar a existência, no presente caso, dos

requisitos que, de acordo com entendimento já manifestado pelo Colegiado da

CVM10, configurariam a atividade de administração de carteira de valores

mobiliários sem o necessário registro.

22. De acordo com a SIN, ainda que a atividade prestada por Daniel Domingos

e pela DANIVEST não tenha sido objeto de formalização contratual, conforme

consta dos depoimentos de investidores, isto não impediria a caracterização de sua

conduta como administração de carteira de valores mobiliários.

23. Nesse sentido, em primeiro lugar, estaria caracterizada a gestão de

recursos, isto é, “o poder discricionário conferido ao administrador para o

investimento e desinvestimento de recursos entregues por terceiros, para aplicação

em títulos e valores mobiliários” (fl. 10). A SIN concluiu pela atuação de Daniel

Domingos na gestão de recursos de terceiros a partir dos depoimentos de

investidores às autoridades policiais, dos quais destacou:

[V.L.O.F.de A.], [E.O.F.] e [D.P.A.F.] (fls. 105 a 107):

“...[Daniel Domingos dos Santos] se passava por corretor de bolsa de

valores, coletava dinheiro das vítimas, dizendo que era investidor junto à

bolsa de valores ...”

[M.S.T.] e [C.S.T.] (fls. 80 a 82):

“Todas as aplicações eram feitas pelo averiguado [Daniel Domingos dos

Santos]. As vítimas [M.S.T.] e [C.S.T.] conseguiram capitalizar de clientes

aproximadamente R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valores esses

que foram deixados à disposição do averiguado [Daniel Domingos dos

Santos] para realizar as aplicações no mercado de ações”.

24. A acusação apontou ainda que os dados recebidos da BSM, contendo a

relação das operações realizadas em nome do acusado nos segmentos Bovespa e

BM&F, evidenciariam que ao menos parte dos recursos captados junto aos seus

clientes foi direcionada para operações de compra e venda de títulos e valores

mobiliários no mercado de bolsa.

25. Em segundo lugar, alegou que Daniel Domingos, ao informar que atuava

por meio da DANIVEST, transmitia aos seus clientes a sensação de estarem

contratando uma gestão profissional, reforçada pelo envio periódico de planilhas

contendo o acompanhamento das posições dos investimentos em bolsa. A acusação

ressaltou que, não obstante a ausência de taxa de administração fixada em

contrato formalizado com os investidores, a retenção de grande parte dos recursos

aplicados importaria em mecanismo de remuneração dos acusados.

26. Outros indícios corroborariam o caráter profissional da atividade dos

acusados, “como a multiplicidade de clientes investidores e o caráter habitual e

continuado de sua prática, que se estendeu, pelo menos, de dezembro de 2010

(...) até janeiro de 2012” (fl.13).

27. Em terceiro lugar, os comprovantes acostados aos autos dos depósitos

efetuados por investidores em contas bancárias de titularidade de Daniel Domingos

e DANIVEST, bem como a mensagem eletrônica enviada por Daniel Domingos

confirmando o recebimento de depósito realizado por um de seus clientes (fl. 59),

evidenciariam que os investimentos se deram por meio da entrega de recursos aos

acusados.

28. Por fim, a prestação de contas enviada periodicamente por Daniel

Domingos aos seus clientes demonstraria que os investidores não possuíam

detalhes das operações e não participavam das decisões de investimento e

desinvestimento, que eram tomadas exclusivamente pelo acusado. Nesse sentido, a

SIN argumentou que a entrega de recursos aos acusados para investimentos em

bolsa representaria implicitamente autorização para compra e venda de valores

mobiliários.

29. Assim, a SIN concluiu que Daniel Domingos e DANIVEST teriam exercido a

atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem a autorização

prévia da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 3º

da Instrução CVM nº 306/1999.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

30. Em 15.9.2014, a Procuradoria Federal Especializada – PFE11 entendeu que

a peça acusatória preenche os requisitos constantes dos arts. 6º12 e 11, da

Deliberação CVM nº 538/2008.

31. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação ao Ministério

Público Federal do Estado de São Paulo, com base no disposto no inciso V, do art.

6º c/c art. 1013 da Deliberação CVM nº 538/2008, em razão dos indícios de

cometimento de crime de ação penal pública, em especial aquele tipificado pelo art.

27-E da Lei nº 6.385/197614. Tal comunicação foi efetuada pela Superintendência

Geral da CVM por meio do Ofício CVM/SGE/Nº64/2014, de 8.10.2014 (fl. 158).

V. DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

32. Daniel Domingos e DANIVEST foram intimados para apresentar defesa em

3.10.2014 por meio de cartas com aviso de recebimento (fls. 156 e 157,

respectivamente) enviadas ao mesmo endereço constante da base de dados do

SERPRO para ambos os acusados (fls. 154 e 155). Tais correspondências, contudo,

foram devolvidas pelos Correios (fls. 159 a 162). Nova tentativa de intimação foi

realizada em 29.10.2014 por meio de cartas com aviso de recebimento e mão

própria (fls. 165 e 166), as quais também foram devolvidas pelos Correios (fls. 167

a 170).

33. Diante disso, procedeu-se à intimação dos acusados por meio de Edital de

Intimação (fl. 172), que foi publicado no Diário Oficial da União de 13.11.2014 (fl.

175).

34. O prazo para apresentação de defesa, encerrado em 29.12.2014,

transcorreu in albis. Até a data do julgamento deste Processo, não houve

manifestação dos acusados.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

35. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 24.2.2015, fui sorteado como

relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de

outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo

se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador,

com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.”

2 “Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida

por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

3 Disponível em: <http://rederecord.r7.com/video/veja-como-agia-golpista-que-enganouamigos-e-parentes-e-deu-prejuizo-de-r-40-milhoes-4fa71edbfc9b73c2dfa19dfb> Acesso em

5.8.2015.

4 Ofícios CVM/SIN/GIA/Nº2466/2012 (fl. 35), CVM/SIN/GIA/Nº299/2013 (fl. 42),

CVM/SIN/GIA/Nº301/2013 (fl. 55), datados, respectivamente, de 30.7.2012, 11.1.2013 e

14.1.2013.

5 MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº202/2012 (fl. 68),

6 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado

no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou

no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a

ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda

que não o faça.”

7 Ofício/CVM/SIN/GIA/Nº1153/2014 (fls. 132 a 134).

8 Ofício/CVM/SIN/GIA/Nº1180/2014 (fls. 145 a 147).

9 Os referidos ofícios foram enviados, sem sucesso, ao mesmo endereço informado tanto no

Cadastro de Pessoas Físicas do SERPRO (fl. 135), quanto no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (fl. 148). Ademais, no âmbito de processos movidos contra Daniel Domingos na

Justiça do Estado de São Paulo (fls. 137 e 138), houve diversas tentativas infrutíferas de

localização do réu por oficiais de justiça nos endereços informados pelos investidores.

10 A SIN faz referência no Termo de Acusação ao Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2006/4778, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, julgado em 17.10.2006 (fl. 9).

11 PARECER/Nº202/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.151 e 152).

12 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório,

do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas

infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.”.

13 “Art. 10. Compete ao Superintendente Geral efetuar comunicações:

I – ao Ministério Público, verificada a ocorrência de crime definido em lei como de ação

pública, ou indícios da prática de tais crimes; e

II – a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de

ilícito em área sujeita à fiscalização destes, ou indícios de sua prática.

Parágrafo único. A PFE emitirá parecer sobre a comunicação ao Ministério Público e sobre

quaisquer outras propostas de comunicação.”

14 “Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como

instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou

individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores

mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem

estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente,

quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e

multa.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8297

Acusados: Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME

Daniel Domingos dos Santos

Assunto: Responsabilidade da Danivest Soluções em Negócios Ltda. - ME e de

Daniel Domingos dos Santos pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem

prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei

nº 6.385/1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

1. Como informado no Relatório, Daniel Domingos e DANIVEST, acusados neste

processo, não apresentaram defesa, não obstante terem sido regularmente

intimados para tanto. Desse modo, este voto baseia-se exclusivamente nas provas

que foram acostadas aos autos durante a fase apuratória que precedeu à acusação.

2. Daniel Domingos e a DANIVEST foram acusados pela SIN de exercer

a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem

registro na CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º

da Instrução CVM nº 306/99.

3. A definição dessa atividade encontra-se estabelecida no art. 23,

parágrafo primeiro, da mencionada Lei1 e no art. 2º da aludida Instrução CVM. De

acordo com esse último dispositivo:

“Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste em

gestão profissional de recursos ou valores mobiliários sujeitos à fiscalização

da Comissão de Valores Mobiliários entregues ao administrador, com

autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por

conta do investidor.”

4. De acordo com o entendimento amplamente consolidado pela CVM2, a

atividade descrita nesse preceito configura-se na presença dos seguintes requisitos:

(i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador,

(iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por

conta do investidor. Passo então a examinar se tais requisitos encontram-se

reunidos no presente caso.

I. Gestão

5. Não obstante a ausência de instrumentos escritos, há nos autos

provas abundantes e convergentes (declarações de terceiros e correspondências) a

evidenciar que o acusado Daniel Domingos firmou acordos verbais com os seus

clientes para gerir os recursos destes últimos em contrapartida ao pagamento de

determinado retorno financeiro.

6. Os depoimentos prestados por certos investidores confirmam que

esse era o escopo do serviço prestado pelo acusado. Assim, por exemplo,

L.E.F.X.M. relatou que “(...) efetuou contato com o Autor [Daniel] (...) efetuando

um acordo de investimento no qual efetuou depósitos na soma total de

R$69.358,80 (...)” (fls. 91-93). No mesmo sentido, M.S.T. e C.S.T. afirmaram que

“(...) conseguiram capitalizar de clientes aproximadamente R$5.000.000,00 (cinco

milhões de reais), valores esses que foram deixados à disposição do averiguado

[Daniel Domingos dos Santos] para realizar as aplicações no mercado de ações”

(fls. 80-82).

7. Ainda de acordo com V.L.O.F.A. E.O.F. e D.P.A.F., o acusado “se

passava por corretor de bolsa de valores, coletava dinheiro das vítimas, dizendo

que era para investir junto à bolsa de valores (...)” (fls. 105-107).

II. Gestão Profissional

8. As provas dos autos evidenciam que o acusado Daniel Domingos

geria as carteiras dos investidores a título profissional, e não por razões de amizade

ou parentesco. Nesse sentido, os depoimentos prestados pelos investidores indicam

que o acusado se apresentava como investidor profissional capaz de proporcionar a

seus clientes elevado retorno final em prazo curto. Para transmitir a seus clientes

uma imagem mais convincente de profissionalismo, o acusado utilizava-se da

sociedade DANIVEST para captar os recursos que seriam, em seguida, investidos

no mercado de bolsa.

9. Além disso, cópias de mensagens eletrônicas acostadas aos autos

demonstram que Daniel Domingos procurava agir como gestor profissional perante

os clientes, enviando-lhes, periodicamente, planilhas com informações sobre as

posições e a rentabilidade dos investimentos (fls. 60-61 e 64-67).

10. Ademais, os serviços prestados por Daniel Domingos eram

remunerados. Não obstante a ausência de taxa de administração estipulada em

instrumento contratual, chega-se a essa conclusão porque o acusado tinha por

prática reter, ao menos parcialmente, os recursos que lhe eram confiados. Aliás,

diversos investidores relataram às autoridades policiais que o acusado deixou de

atendê-los, guardando consigo boa parte do dinheiro arrecadado (fls. 88-113).

11. Assim, por exemplo, E.R.N. declarou que “Daniel chegou a repassar

um pouco do valor aplicado, mas valores bem abaixo do combinado entre as

partes. Em outubro de 2011, Daniel disse que estava com um problema em sua

conta, que até o final de 2011 ele iria resolver. Em dezembro de 2011, Daniel disse

que não havia conseguido resolver o problema, mas, que tudo voltaria ao normal.

No dia 7.3.2012, Daniel enviou um e-mail para a vítima, informando que estava

sem dinheiro e que não repassaria mais nenhum valor referente aos valores

aplicados. Desde então a vítima não conseguiu mais contato com o Daniel” (fls.

100-104).

12. O caráter profissional do serviço prestado por Daniel Domingos

também é confirmado pela habitualidade com a qual atuava e, ainda, pelo elevado

número de investidores com quem manteve contato. De acordo com os

documentos e informações constantes dos autos, o acusado teria prestado os seus

serviços de dezembro de 2010 a janeiro de 2012, atendendo a, aproximadamente,

quatrocentas pessoas.

III. Recursos entregues ao administrador

13. Constam dos autos diversos comprovantes de transferências

bancárias efetuadas por investidores para a conta corrente da DANIVEST (fls. 3839), cujo sócio e administrador era Daniel Domingos. Além dos comprovantes, há

nos autos relatos de investidores que confirmam que os recursos eram depositados

em favor da sociedade.

14. Relatos e trocas de mensagens entre Daniel Domingos e investidores

também evidenciam que recursos lhe eram entregues diretamente, por meio de

depósito bancário (fls. 58, 80-82, 86-87, 94-96, 97-99, 100-104).

III. Autorização para a compra e venda de títulos e valores

mobiliários por conta do investidor.

15. Do conjunto probatório reunido nos autos, resta claro que os

investidores autorizavam, ainda que verbalmente, Daniel Domingos a investir os

seus recursos em valores mobiliários negociados no mercado de bolsa. Era Daniel

Domingos quem tomava com discricionariedade as decisões de investimento. Aos

investidores cabia apenas tomar conhecimento das operações que haviam sido

realizadas com o seu dinheiro, por meio do envio das planilhas a que se aludiu

acima. Nesse sentido, V.L.O.F.A., E.O.F. e D.P.A.F. confirmaram, em suas

declarações que “Daniel nunca expôs como estava o rendimento do valor aplicado,

apresentando apenas uma planilha impressa por ele mesmo” (fls. 105-106).

16. Note-se, ademais, que os dados recebidos da BSM (fl. 21-24),

contendo a extensa relação de operações realizadas por Daniel Domingos nos

mercados administrados pela BM&FBOVESPA, evidenciam que, no período apurado

neste processo, ao menos parte dos recursos captados pelo acusado foram

aplicados em valores mobiliários.

V. Conclusão

17. Em suma, as provas colhidas nos autos são suficientes para concluir

que Daniel Domingos exerceu a atividade de administração profissional de carteira

de valores mobiliários. Como não dispunha de registro na CVM para o exercício

dessa atividade, entendo que restou caracterizada a infração ao disposto no art. 23

da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.

18. Considero a conduta do acusado especialmente grave. Ele ludibriou

diversas pessoas com promessas fáceis de rentabilidade, de modo a convencê-las

a entregar os seus recursos. Em seguida, abusando da confiança dessas pessoas,

deixou de atender aos pedidos de resgate, retendo consigo boa parte do dinheiro

arrecadado.

19. Também estou convencido do envolvimento da DANIVEST na prática

dos ilícitos. Embora não tenham sido realizadas operações com valores mobiliários

em nome da sociedade, restou comprovado, como exposto acima, que ela era peça

fundamental na estratégia comercial montada por Daniel Domingos para angariar

clientes. A DANIVEST não apenas foi empregada para tornar mais convincente o

caráter profissional da atividade de Daniel Domingos como também foi utilizada

para captar recursos de terceiros. Como já destacado, as provas dos autos

demonstram que certos investidores depositaram os seus recursos na conta

bancária da sociedade.

20. Desse modo, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº

6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, voto pela condenação de Daniel

Domingos dos Santos à pena de proibição temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos,

para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos

mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no art. 3º

da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

21. Entendo que, além de proporcional à gravidade da conduta do

acusado, essa penalidade é adequada para o fim de prevenir que ele volte a

praticar a mesma infração, lesando um número ainda maior de pessoas.

22. Também voto, com fundamento no art. 11, inciso VII, da Lei nº

6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, pela condenação da Danivest

Soluções em Negócios Ltda. – ME à penalidade de multa pecuniária de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao prescrito no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

23. Proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

OFÍCO/CVM/SGE/Nº64/2014, para as providências que julgar cabíveis no âmbito da

suas competência.

24. Proponho, ainda, que, uma vez transitada em julgado, a decisão

proferida neste processo seja comunicada à BM&FBOVESPA para a adoção das

providências que julgar cabíveis.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 “Art. 23 (...) §1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente.”

2 V., entre outros, o PAS CVM nº RJ2006/4778, Diretor-relator Pedro Oliva Marcílio, julgado

em 17.10.2006; o PAS CVM nº RJ2008/10181, Diretor-relator Eli Loria, julgado em

31.3.2009; o PAS CVM nº RJ2009/10246, Diretor-relator Alexsandro Broedel Lopes, julgado

em 9.11.2010; o PAS CVM nº RJ2011/940, Diretora-relatora Luciana Dias, julgado em

10.7.2012; o PAS CVM nº RJ2012/9490, Diretora-relatora Luciana Dias, julgado em

10.3.2015; e o PAS CVM nº RJ2014/11558, Diretor-relator Pablo Renteria, julgado em

11.8.2015.

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/8297 realizada no dia 08 de setembro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da Sessão de Julgamento,

Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8297 realizada no

dia 08 de setembro de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

Julgamento, em que o Colegiado desta Comissão decidiu pela aplicação das

penalidades de proibição temporária e multa, nos termos do voto do Relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO

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