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CVM · Colegiado · 11/08/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/11558

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/11558

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Exercício irregular de administrador profissional de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, decidiu: 1. Considerando a gravidade da conduta do acusado e visando a prevenir a reincidência da infração praticada, aplicar ao acusado Marcelo Gomes da Silva a pena de proibição temporária pelo prazo de 10 (dez) anos para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercado de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76. 2. O Colegiado determinou ainda comunicar o resultado do julgamento à Procuradoria da República no Estado do Pará, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº70/2014, de 12 de novembro de 2014 (fls.91), para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no âmbito de sua competência. 3. O Colegiado deliberou, por fim, uma vez transitada em julgado, comunicar a decisão proferida neste processo à BM&FBOVESPA para adoção das providências que aquela Bolsa julgar cabíveis. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015. Pablo Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/11558

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/11558

Acusado: Marcelo Gomes da Silva

Ementa: Exercício irregular de administrador profissional de carteira de valores

mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso

VIII, da Lei nº 6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99,

decidiu:

1. Considerando a gravidade da conduta do acusado e visando a

prevenir a reincidência da infração praticada, aplicar ao acusado

Marcelo Gomes da Silva a pena de proibição temporária pelo

prazo de 10 (dez) anos para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercado de bolsa em

funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

2. O Colegiado determinou ainda comunicar o resultado do

julgamento à Procuradoria da República no Estado do Pará, em

complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº70/2014, de 12 de novembro de

2014 (fls.91), para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no

âmbito de sua competência.

3. O Colegiado deliberou, por fim, uma vez transitada em

julgado, comunicar a decisão proferida neste processo à

BM&FBOVESPA para adoção das providências que aquela Bolsa julgar

cabíveis.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/11558

Acusado: Marcelo Gomes da Silva

Assunto: Responsabilidade de Marcelo Gomes da Silva pelo exercício irregular

da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao

disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar a

responsabilidade de Marcelo Gomes da Silva por supostamente ter exercido a

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem

prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº

6.385/1976, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

2. Este Processo Administrativo Sancionador tem origem no Processo CVM

nº RJ2011/6083, que foi aberto no âmbito da Superintendência de Proteção e

Orientação aos Investidores – SOI, em razão de correspondência recebida, em

13.5.2011, da 15ª Seccional Urbana de Tucuruí da Polícia Civil do Estado do Pará

(fls. 13-14). Por meio da missiva, a autoridade policial solicitou à CVM informações

a respeito de Marcelo Gomes da Silva a fim de instruir o Inquérito Policial nº

83/2011.000183-3, no qual era apurada a suposta prática dos crimes de

estelionato e lavagem de dinheiro.

3. De acordo com o Delegado de Polícia Civil subscritor da correspondência,

“Consta nas investigações que a pessoa citada [Marcelo Gomes Da Silva]

abriu uma empresa de nome “MGS INVEST” e com o argumento de ser

investidor da bolsa de valores atraía muitas vítimas e as convencia de

arriscar em tais ações, prometendo rendimentos de até 500% (quinhentos

por cento) em prazos de seis a doze meses. Depois de conseguir enganar

muitas pessoas, desapareceu deixando tudo para trás, e levando consigo

o dinheiro arrecadado”.

4. De acordo com o Boletim de Ocorrência registrado da Delegacia de Polícia

de Tucuruí, em 27.4.2011 (fl. 31-37), Marcelo Gomes da Silva teria desaparecido

em 18.4.2011, sem devolver o dinheiro recebido dos investidores. Também é

mencionado no Boletim que, de acordo com relatos, Marcelo teria lesado

aproximadamente 100 pessoas.

5. Em resposta à solicitação, a SOI enviou o OFÍCIO/CVM/SOI/GOI1/Nº883/2011, de 14.7.2011 (fls. 18-19), informando à autoridade policial que

tanto Marcelo Gomes da Silva com MGS INVEST não tinham qualquer registro na

CVM.

6. O Processo CVM nº RJ2011/6083 foi então encaminhado à

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para

apuração de suposta intermediação irregular de valores mobiliários por Marcelo

Gomes da Silva. Com esse intuito, a SMI enviou o OFÍCIO/CVM/SMI/Nº157/2012,

de 27.12.2012 (fl. 20) à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”),

solicitando informações acerca da atuação do acusado no mercado de valores

mobiliários. Em resposta, a BSM remeteu, em 4.1.2013, dados relativos às

operações realizadas pelo acusado nos mercados à vista e de opções entre 1º de

janeiro e 27 de dezembro de 2010, período em que Marcelo supostamente teria

atuado (fls. 21-22). De posse dessas e de outras informações, a SMI concluiu que

as operações não evidenciavam a intermediação irregular no mercado de valores

mobiliários (fl. 23-24).

7. O Processo CVM nº RJ2011/6083 foi, em seguida, encaminhado à SIN

para apuração de suposta administração irregular de recursos de terceiros. De

modo a instruir essa análise, a Procuradoria Federal Especializada – PFE enviou à

autoridade policial do Estado do Pará o Ofício nº 193/2013/PFE-CFV/PGF/AGU, de

11.6.2013 (fl. 26), solicitando a relação de investidores que teriam assinado

contratos com Marcelo Gomes da Silva. Em resposta, foram remetidos à CVM

diversos documentos relacionados ao acima mencionado Inquérito Policial, que

foram analisados pela SIN, previamente à propositura do Termo de Acusação.

II. DA ACUSAÇÃO

8. De acordo com o Termo de Acusação, diversos depoimentos prestados

por investidores à autoridade policial do Estado do Pará demonstram que, de

meados de 2009 a abril de 2011, o acusado atraiu diversos clientes se

apresentando como investidor de bolsa de valores e prometendo ganhos elevados

em prazos curtos. Assim se lê nos seguintes depoimentos:

T. B. C. (fl. 39):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há quatro anos e

este lhe convenceu a investir na bolsa de valores sob a promessa

de rentabilidade alta e em pequeno prazo;”

C. A. de S. G. (fl. 40):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA, e este era

conhecido na cidade como investidor da bolsa de valores e atuava

na empresa “MGS INVEST”, de sua propriedade;”

E. C. P. (fl. 45):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há sete meses e este

lhe prometeu 5% de lucro por mês mais uma bonificação de 60%

anuais sobre o investimento caso o declarante investisse na bolsa

de valores;”

J. K. B. (fl. 46):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA e este lhe prometeu

5% de lucro por mês mais uma bonificação de 20% sobre o

investimento caso o declarante investisse na bolsa de valores;”

P.S. B. (fl. 50):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há quatro anos e

este lhe prometeu 5% de lucro por mês mais uma bonificação de

20% sobre o investimento, caso o declarante [P.S.B.] investisse na

bolsa de valores;”

C. de S. O. (fl. 51):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há 10 anos e este

lhe convenceu a investir dinheiro na bolsa de valores sob a

promessa de rentabilidade alta e em pequeno prazo;”

S. A. S. (fl. 53):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há sete meses e este

lhe prometeu 5% de lucro por mês mais uma bonificação de 60%

anuais sobre o investimento, caso o declarante [S.A.S.] investisse

na bolsa de valores”;

J. G. G. M. (fl. 57):

“... que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA, e este era

conhecido na cidade como investidor da bolsa de valores e atuava

na empresa “MGS INVEST”, de sua propriedade;”

9. A SIN apurou que nenhum documento acostado aos autos comprovaria a

efetiva existência da “MGS INVEST”. A sociedade não é mencionada nos contratos

assinados com os investidores e os comprovantes bancários indicam que os

recursos investidos eram depositados diretamente em conta bancária de

titularidade do acusado. Ademais, por meio de pesquisa na base de dados do

SERPRO (fl. 75), a SIN verificou não existir qualquer pessoa jurídica do qual o

acusado fosse ou tenha sido sócio até a data da consulta. No entendimento da SIN,

o emprego da “MGS INVEST” não passou de um artifício de que se valia o acusado

para parecer mais profissional e, assim, seduzir maior número de investidores.

10. Ainda de acordo com o Termo de Acusação, as cópias dos contratos

celebrados pelo acusado com alguns de seus clientes, as quais foram remetidas à

CVM pela autoridade policial, apresentam as seguintes características (fls. 15-17,

41-43, 47-49):

(a) Marcelo Gomes da Silva figura como “operador analista

gráfico”;

(b) Estipulação de cláusula prevendo o depósito de quantia

em reais, que variava de acordo com o investidor, na conta de

titularidade de Marcelo Gomes da Silva, no Banco da Amazônia;

(c) Estipulação de termo certo para o encerramento do

contrato, que variava de 6 a 12 meses;

(d) Estipulação de rentabilidade garantida entre 100% e

500% até o fim do prazo contratual ou de pagamento de

rendimentos mensais (em torno de 5%), com a devolução do

principal acrescido de um percentual de rendimento;

(e) Menção a uma conta corrente de titularidade de Marcelo

Gomes da Silva em uma corretora, a qual, contudo, não é

identificada;

(f) Os ativos nos quais seriam aplicados os recursos dos

clientes não eram definidos; e

(g) Assinatura, devidamente reconhecida, de Marcelo Gomes

da Silva.

11. Como ainda relatado no Termo de Acusação, a autoridade policial do

Estado do Pará remeteu à CVM diversos comprovantes de depósito e recibos

bancários que demonstram a efetiva captação de recursos de terceiros pelo

acusado (fls. 52, 59 e 68-70).

12. O Termo de Acusação destacou também que os dados obtidos da BSM

evidenciam que o acusado atuou nos mercados à vista e de opções da

BM&FBOVESPA por meio de conta própria mantida junto à T. Corretora de Valores

S.A. Essas operações se concentraram no período compreendido entre fevereiro e

agosto de 2010, com exceção de uma operação com opções realizada em abril de

2011.

13. Em vista desses elementos de prova, a SIN concluiu que Marcelo Gomes

da Silva teria exercido a atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários, a qual se sujeita à prévia autorização da CVM, conforme o

disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/19761 e no art. 3º da Instrução CVM nº

306/19992 (vigente à época dos fatos).

14. De acordo com a SIN, todos os requisitos necessários à configuração da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários estariam

comprovados no presente caso.

15. Em primeiro lugar, estaria caracterizada a gestão de recursos, isto é, o

poder discricionário conferido ao acusado para o investimento e desinvestimento

dos recursos entregues pelos clientes. Nesse sentido, a SIN ressaltou que os

contratos celebrados com, pelo menos, três investidores (fls. 15-17, 41-43 e 4749) evidenciam que os investimentos eram definidos exclusivamente pelo acusado,

na qualidade de “operador analista gráfico”. Tais contratos, como destacado pela

SIN, não previam qualquer espécie de autorização por parte dos clientes para a

realização dos investimentos.

16. Em segundo lugar, restaria demonstrada a gestão profissional de

recursos, uma vez que o acusado teria construído junto aos clientes “a imagem de

profundo conhecedor do funcionamento da bolsa de valores” (fl. 9). Para reforçar

essa aparência de profissionalismo, o acusado dizia aos clientes que atuava por

meio de uma pessoa jurídica.

17. Outros indícios corroborariam o caráter profissional da atividade do

acusado, “como a multiplicidade de clientes investidores e o caráter habitual e

continuado de sua prática” (fl. 9).

18. Ainda quanto ao caráter profissional da atividade de gestão, a SIN

destacou que, não obstante a ausência nos contratos de previsão de remuneração,

seria possível concluir que os serviços eram, efetivamente, onerosos, visto que, de

acordo com os depoimentos prestados por clientes, parte dos recursos investidos

era retida pelo acusado.

19. Em terceiro lugar, estaria comprovada a entrega de recursos ao acusado,

haja vista os comprovantes, acostados aos autos, de transferências bancárias

efetuadas pelos clientes em conta de titularidade do acusado e considerando,

adicionalmente, as cláusulas dos contratos que previam o depósito dos recursos em

conta corrente de titularidade do acusado.

20. Por fim, as provas dos autos demonstrariam a autorização recebida pelo

acusado para a compra e venda de títulos e valores mobiliários. Nesse ponto, a SIN

reiterou que, de acordo com os contratos e os depoimentos prestados por clientes,

o acusado tinha plena discricionariedade para tomar as decisões de investimento

com os recursos que lhe foram entregues.

21. De outra parte, os dados recebidos da BSM, relativos às operações feitas

em nome do acusado nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA,

evidenciaria que, ao menos, parte dos recursos captados teria sido direcionada para

operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários no mercado de bolsa.

22. Ademais, a SIN considerou elucidativo o depoimento prestado à

autoridade policial por J.C.C., que trabalhou como funcionária do acusado:

“que o ramo de MARCELO era na área de investimento na bolsa de valores

e a função do depoente à época era o de dar suporte na área de

informática, além de realizar pesquisas junto ao mercado financeiro,

verificando a situação das ações de grandes empresas da bolsa, como

ELETROBRAS, VALE e outras; que na ocasião o depoente acreditava que

MARCELO estava inscrito na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e

depois que MARCELO foi embora e gerou repercussão que o depoente

descobriu que ele não tinha permissão para realizar esse tipo de

operação” (fl. 67).

23. Com base nesses elementos de prova, a SIN concluiu que Marcelo Gomes

da Silva teria exercido a atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários, sem dispor do necessário registro junto à CVM, em infração ao

disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM º 306/99.

24. Nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, a SIN enviou a

Marcelo Gomes da Silva o OFÍCIO/CVM/SIN/GIA Nº 2.004/2014, de 8.8.2014 (fls.

71-73), intimando-o a prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados,

previamente à formulação do Termo de Acusação. Em que pese os esforços

despendidos3, não foi recebida qualquer manifestação do acusado.

III. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

25. Em 31.10.2014, por meio do PARECER/Nº265/2014/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU a PFE entendeu que foram plenamente atendidos os requisitos

estabelecidos nos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/08, não havendo,

assim, óbice jurídico ao oferecimento do Termo de Acusação.

26. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação à Procuradoria

da República no Estado do Pará, com base no disposto no inciso V do art. 5º

combinado com o art. 10 da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo em vista os

indícios de crime de ação penal de iniciativa pública, em especial aquele tipificado

pelo art. 27-E da Lei nº 6.385/19764. Tal comunicação foi efetuada pela

Superintendência Geral da CVM por meio do OFÍCIO/CVM/SGE/Nº70/2014, de

12.11.2014.

IV. DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

27. O acusado foi intimado para apresentar defesa em 12.11.2014 por meio

de carta com aviso de recebimento (fl. 90) enviada ao endereço constante da base

de dados do SERPRO (fl. 89), a qual, contudo, foi devolvida pelos Correios (fl. 93).

Nova tentativa de intimação foi realizada em 16.12.2014 por meio de carta com

aviso de recebimento e mão própria (fl. 95), a qual também foi devolvida pelos

Correios (fl. 97).

28. Diante disso, procedeu-se à intimação do acusado por meio de Edital de

Intimação (fl. 100), que foi publicado no Diário Oficial da União de 30.1.2015 (fl.

102).

29. O prazo para apresentação de defesa, encerrado em 18.3.2015,

transcorreu in albis. Até a data do julgamento deste Processo, não houve

manifestação do acusado.

V. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

30. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 31.3.2015, fui sorteado como

relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-------------------1 “Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas

está sujeito à autorização prévia da Comissão. §1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional

de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente.”

2 “Art. 3º - A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

3 O referido Ofício foi enviado, sem sucesso, ao endereço do acusado que consta da base de dados do

SERPRO (fl. 74) e, ainda, a dois outros endereços do acusado que constam dos autos (fls. 77-78).

4 “Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição

integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo

de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer

qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à

autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis)

meses a 2 (dois) anos, e multa.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/11558

Acusado: Marcelo Gomes da Silva

Assunto: Responsabilidade de Marcelo Gomes da Silva pelo exercício irregular

da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao

disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976, combinado com o art. 3º

da Instrução CVM nº 306/1999.

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

1. Como informado no Relatório, Marcelo Gomes da Silva, único acusado neste

processo, não apresentou defesa, não obstante ter sido regularmente intimado para

tanto. Desse modo, este voto baseia-se exclusivamente nas provas que foram

acostadas aos autos durante a fase apuratória que precedeu à acusação.

2. Marcelo Gomes da Silva é acusado pela SIN de ter exercido a atividade

de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem registro na

CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/1999.

3. A definição dessa atividade encontra-se estabelecida no art. 23,

parágrafo primeiro, da mencionada Lei1 e no art. 2º da aludida Instrução CVM. De

acordo com esse último dispositivo:

“Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na

gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à

fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e

valores mobiliários por conta do investidor.”

4. De acordo com o entendimento amplamente consolidado pela CVM2, a

atividade descrita nesse preceito configura-se na presença dos seguintes requisitos:

(i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador,

(iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por

conta do investidor. Passo então a examinar se tais requisitos encontram-se

reunidos no presente caso.

I. Gestão

5. Os contratos de investimento acostados aos autos, que foram celebrados

pelo acusado com investidores, evidenciam que ele era o único responsável pelas

decisões de investimento. Os contratos também revelam que o acusado recebia os

recursos dos investidores, comprometendo-se a entregar-lhes determinado retorno

financeiro. Os depoimentos prestados por certos investidores confirmam que esse

era o escopo do serviço prestado pelo acusado.

6. Assim, por exemplo, T.B.C. relatou que “(...) que conhecia MARCELO

GOMES DA SILVA há quatro anos e este lhe convenceu a investir na bolsa de

valores sob a promessa de rentabilidade alta e em pequeno prazo (...)” (fl. 39). De

modo semelhante, E. C. P. afirmou que “(...) que conhecia MARCELO GOMES DA

SILVA há sete meses e este lhe prometeu 5% de lucro por mês mais uma

bonificação de 60% anuais sobre o investimento caso o declarante investisse na

bolsa de valores (...)” (fl. 45).

II. Gestão profissional

7. As provas dos autos evidenciam que o acusado geria as carteiras dos

investidores a título profissional, e não por razões de amizade ou parentesco. Nesse

sentido, os depoimentos prestados pelos investidores indicam que o acusado se

apresentava como investidor profissional capaz de proporcionar a seus clientes

elevado retorno final em prazo curto. Para transmitir uma imagem mais

convincente de profissionalismo, o acusado dizia a seus clientes que prestava

serviço por meio da sociedade MGS INVEST, a qual, contudo, sequer existia, como

ficou demonstrado no curso da apuração conduzida pela SIN.

8. Veja-se no depoimento prestado por C. A. de S. G. que o acusado tinha

conseguido criar na cidade na qual operava a fama de investidor profissional

conhecedor do mercado de bolsa: “(...) que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA,

e este era conhecido na cidade como investidor da bolsa de valores e atuava na

empresa “MGS INVEST”, de sua propriedade (...)” (fl. 40). Declaração semelhante

foi feita por J. G. G. M. (fl. 57).

9. Ademais, os serviços prestados pelo acusado eram remunerados. Não

obstante a ausência de cláusula nos contratos prevendo remuneração, chega-se a

essa conclusão porque o acusado tinha por prática reter parte dos recursos que lhe

eram confiados. Aliás, como relatado pela autoridade policial que conduziu inquérito

pela suposta prática de estelionato, o acusado desapareceu levando consigo boa

parte do dinheiro arrecadado (fl. 13).

10. O caráter profissional do serviço prestado pelo acusado também é

confirmado pela habitualidade com a qual atuava e, ainda, pelo elevado número de

investidores com quem manteve contato. De acordo com os relatos recebidos pela

autoridade policial, o acusado teria prestado os seus serviços por aproximadamente

um ano, atendendo a, aproximadamente, cem pessoas (fl. 31). Com base nos

documentos acostados nos autos, é possível identificar, ao menos, onze

investidores que foram clientes do acusado (fls. 34-37).

III. Recursos entregues ao administrador

11. Nesse tocante também, as provas dos autos são inequívocas. Os

contratos celebrados indicam a conta corrente de titularidade do acusado na qual

os investidores deveriam depositar os seus recursos. Há ainda, nos autos, diversos

comprovantes de transferências bancárias efetuadas por investidores para a conta

corrente do acusado (fls. 59 e 68-70).

IV. Autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários

por conta do investidor

12. Como já mencionado acima, os contratos celebrados pelos investidores

conferiam ampla discricionariedade ao acusado para tomar decisões de

investimento com os recursos que lhe eram confiados.

13. Há diversos indícios que indicam que esses recursos eram empregados

na realização de compras e vendas de títulos e valores mobiliários. Assim, os

depoimentos prestados pelos investidores evidenciam que eram convencidos a

contratar o acusado em razão do elevado retorno financeiro que poderiam obter em

curto prazo com operações de bolsa. Nesse sentido, J.K.B. afirmou em seu

depoimento que “(...) que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA e este lhe

prometeu 5% de lucro por mês mais uma bonificação de 20% sobre o investimento

caso o declarante investisse na bolsa de valores (...)” (fl. 46). Do mesmo modo, C.

de S.O. afirmou que “(...) que conhecia MARCELO GOMES DA SILVA há 10 anos e

este lhe convenceu a investir dinheiro na bolsa de valores sob a promessa de

rentabilidade alta e em pequeno prazo (...)” (fl. 51).

14. Além disso, J.C.C., que trabalhou como funcionário do acusado,

confirmou que:

“o ramo de MARCELO era na área de investimento na bolsa de

valores e a função do depoente à época era o de dar suporte na

área de informática, além de realizar pesquisas junto ao mercado

financeiro, verificando a situação das ações de grandes empresas

da bolsa, como ELETROBRAS, VALE e outras; que na ocasião o

depoente acreditava que MARCELO estava inscrito na CVM

(Comissão de Valores Mobiliários) e depois que MARCELO foi

embora e gerou repercussão, o depoente descobriu que ele não

tinha permissão para realizar esse tipo de operação” (fl. 67).

15. Note-se, ademais, que os dados recebidos da BSM mostram que, no

período de fevereiro a agosto de 2010 e, ainda, em abril de 2011, o acusado

realizou operações nos mercados à vista e de opções administrados pela

BM&FBOVESPA.

16. Todos esses fatos, a meu ver, comprovam que, ao menos parte dos

recursos captados pelo acusado foi direcionada para operações de compra e venda

de títulos e valores mobiliários no mercado de bolsa.

V. Conclusão

17. Em suma, as provas colhidas nos autos são suficientes para concluir que

Marcelo Gomes da Silva exerceu a atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários. Como não dispunha de registro na CVM para o

exercício dessa atividade, entendo que restou caracterizada a infração ao disposto

no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999.

18. Considero a conduta do acusado especialmente grave. Ele ludibriou

diversas pessoas com promessas fáceis de rentabilidade de modo a convencê-las a

entregar seus recursos. Em seguida, abusando da confiança dessas pessoas,

desapareceu, levando consigo boa parte do dinheiro arrecadado.

19. Desse modo, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº

6.385/1976 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/1999, voto pela condenação de

Marcelo Gomes da Silva à pena de proibição temporária pelo prazo de 10 (dez)

anos para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos

mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo

3º da Instrução CVM nº 306/1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

20. Entendo que, além de proporcional à gravidade da conduta do acusado,

essa penalidade é adequada para o fim de prevenir que ele volte a praticar a

mesma infração, lesando número ainda maior de pessoas.

21. Proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado do Pará, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº70/2014, para as providências que julgar cabíveis no âmbito

de sua competência.

22. Proponho, ainda, que, uma vez transitada em julgada, a decisão

proferida neste processo seja comunicada à BM&FBOVESPA para adoção das

providências que julgar cabíveis.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-----------------1 “Art. 23. (…) §1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente.”

2 V., entre outros, PAS CVM nº RJ2006/4778, Diretor-relator Pedro Oliva Marcilio, julgado em

17.10.2006; PAS CVM nº RJ2008/10181, Diretor-relator Eli Loria, julgado em 31.3.2009;

PAS CVM nº RJ2009/10246, Diretor-relator Alexsandro Broedel Lopes, julgado em

9.11.2010; PAS CVM nº RJ2011/940, Diretora-relatora Luciana Dias, julgado em 10.7.2012;

PAS CVM nº RJ2012/9490, Diretora-relatora Luciana Dias, julgado em 10.3.2015.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/11558 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/11558 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/11558 realizada no dia 11 de agosto de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação da penalidade de proibição temporária, nos termos do voto

do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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