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CVM · Colegiado · 22/03/2016

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2015/1951

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TRADE INVEST – INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO S.A. E OUTROS – PROC. RJ2015/1951

O Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SRE, aprovou a edição de Deliberação que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S.A., bem como seus responsáveis Sebastião Sussai e Bernardo Caliento Gonçalves, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissores de valores mobiliários e de oferta pública sem registro (ou dispensa) na CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DELIBERAÇÃO 737/15

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRADE INVEST – INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO S.A. – PROC. RJ2015/1951

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente do descumprimento da Deliberação CVM 737/2015, que determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Recorrente que se abstivessem de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SRE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TRADE INVEST – INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO S.A.– PROC. RJ2015/1951

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S.A. (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado, de 24.11.2015 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decorrência do descumprimento da Deliberação CVM 737/2015. Referida Deliberação havia determinado a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Recorrente que se abstivessem de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-3, o Colegiado, tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 30/2015-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.

Ao Senhor Superintendente-Geral

Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processo CVM nº RJ-2015-1951

1. Trata-se de oferta de contratos de investimento coletivo em modalidade de condo-hotel realizada pela

Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S/A (“Trade Invest”), inscrita no CNPJ/MF sob o

número 13.823.185/0001-86, e por seus diretores Sebastião Sussai, inscrito no CPF sob o nº

967.893.878-20 e Bernardo Caliento Gonçalves, inscrito no CPF sob o nº 333.874.328-95.

2. O presente processo foi instaurado por esta Superintendência, em 06.03.2015, após verificarmos no

website http://www.tradeinvestsa.com.br/ divulgação de oferta de investimento nos empreendimentos

Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí, Hotel

Comfort Americana e Hotel Holiday Inn Jundiaí, com os seguintes apelos:

“Hotel também é uma opção de investimento (...)

10 razões para investir em Condo-Hotel (...)”.

3. Em razão disto, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, de 09.03.2015, a SRE intimou a Trade

Invest e o Sr. Sebastião Sussai a se manifestarem, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº

6.385/76 e do inciso II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a encaminhar as

informações e os documentos julgados necessários pelos intimados, além dos modelos dos contratos

utilizados para negociar o empreendimento.

4. Tendo em vista que os intimados não responderam ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, em

01.04.2015 a SRE encaminhou o Ofício nº 205/2015/CVM/SRE, contendo nova intimação, desta feita

sob cominação de multa.

5. Em resposta protocolada em 07.04.2015, os intimados enviaram-nos os seguintes documentos:

i. Certidões do Registro Geral de Imóveis, relativas aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e

Comfort Hotel & Convention Americana;

ii. Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, relativos

aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e Comfort Hotel & Convention Americana

(“Promessas de Compra e Venda”);

iii. Instrumentos Particulares de Contrato de Serviços de Administração Condominial, Hoteleiros e de

Assessoria Técnica, relativo ao empreendimento Trade Plaza Limeira (“Contratos de Prestação de

Serviços”);

iv. Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro relativo ao Comfort

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Hotel & Convention Americana (“Acordo Comercial para Administração de Empreendimento”),

ao qual está anexado, dentre outros documentos, o Contrato de Sociedade em Conta de

Participação relativo a esse empreendimento (“Contrato SCP”);

v. Materiais Publicitários.

6. Analisados os documentos encaminhados pela Trade Invest, destacamos os seguintes itens do

Contrato SCP:

"Considerando que:

(v) (...) as partes concluíram que a estrutura mais adequada à

implementação de sua vontade seria a constituição de uma

sociedade em conta de participação, à qual a Administradora

aportará fundos iniciais, o uso de certos direitos por ela

detidos sobre a Marca e sobre o sistema hoteleiro para os quais

está licenciada e filiada, seu trabalho e sua competência

profissional, e o Proprietário aportará determinados fundos e,

em locação à sociedade na qual ora se forma, o direito sobre

sua(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s) vaga(s) de

garagem, para que ela o(s) explore(m) conjuntamente com

outras, constituindo o Sistema Associativo de Locação na

busca de um lucro comum”.

“II. Cláusula Segunda – Da Identificação, Sede, Objeto, e

Fundos Sociais da Sociedade

II.4.2. – Para os fins do presente instrumento, à

Administradora é atribuída 1 (uma) quota da Sociedade e a

cada Proprietário integrante da Sociedade é atribuído o

número de quotas correspondente à fração ideal do(s)

respectivo(s) Flat(s) (...)”.

“IV. Cláusula Quarta – Das Obrigações Do Proprietário

IV.1. – São obrigações do Proprietário:

a) Dar em locação à Sociedade, o que faz neste ato, por meio

do presente instrumento, para os fins da execução do objeto da

Sociedade nos termos aqui previstos, o(s) Flats(s), e o direito

de uso da(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem, (...) além de

devidamente mobiliado(s), equipado(s) e decorado(s),

conforme relação e especificações pela Administradora. A

Sociedade renuncia ao eventual direito à ação renovatória de

locação”.

V. Cláusula Quinta – Dos Direitos Do Proprietário

V.1. – Na locação:

a) Do Aluguel – (...) a Sociedade pagará a cada um dos

Proprietários, por Flat, mensalmente, a partir do 4º (quarto)

mês subsequente ao início das atividades da Sociedade,

conforme estabelecido neste instrumento: (i) o aluguel de

R$50,00 (cinquenta reais), por apartamento ou, (ii) o valor

que corresponder a 85% (oitenta e cinco por cento) do lucro

operacional líquido da Sociedade (...); que for maior.

Respeitar-se-ão, entretanto, para fins desse pagamento a

proporção da respectiva quota-parte de participação do

Proprietário nesta Sociedade (...)

V.2. – Na Sociedade:

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a) O Proprietário tem direito a receber a sua quota-parte na

distribuição do Resultado Líquido das Operações da

Sociedade, de acordo com o disposto no Item II.4.2. acima, e

demais termos e condições que estipuladas neste presente

contrato”.

IX. Cláusula Nona – Da Distribuição Dos Lucros

IX.1. – Os lucros líquidos anualmente apurados terão a

aplicação que lhes for determinada pela Administradora em

conjunto com o Conselho de Representantes do Pool, abaixo

mencionado, (...) garantida a todos os Proprietários a sua

participação proporcional.

IX.2. – A participação de cada Proprietário será

definitivamente apurada e paga anualmente, podendo, no

entanto, ser objeto de adiantamento mensais, sempre que, por

recomendação da Administradora, baseada em sua experiência

profissional, a situação econômica e de caixa da Sociedade

assim o permitir, e mediante deliberação escrita favorável do

Conselho de Representantes do Pool (...)” – grifos nossos.

7. Em 10.04.2015, a SRE enviou um Alerta de Desvio de Conduta à Trade Invest, por meio do Ofício nº

236/2015/CVM/SRE, tendo em vista estar ocorrendo, em nosso entendimento, oferta pública irregular

de contratos de investimento coletivo realizada por meio de seu website.

8. Com fundamento em decisão do Colegiado de 22.01.2008, relativa ao processo CVM RJ2007/11593,

analisamos a proposta de investimento ofertada pela Trade Invest e nela observamos todas as

características de valor mobiliário conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a saber:

i. Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos

financeiros, de acordo com a consideração (v) do Contrato SCP.

A intenção de se obter um ganho derivado desse investimento

fica evidenciada na previsão de distribuição de rendimentos,

conforme a Cláusula Quinta V.2 do Contrato SCP.

ii. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por

um contrato? Sim, a Promessa de Compra e Venda, o Contrato

SCP, o Acordo Comercial para Administração de

Empreendimento e os Contratos de Prestação de Serviços.

iii. O investimento foi coletivo? Sim, na medida em que foi

oferecido indistintamente ao público em geral por meio de

website.

iv. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos

investidores? Sim. Há distribuição do resultado da operação

hoteleira, conforme Cláusulas Quinta e Nona do Contrato SCP.

v. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros? Sim. Os investidores recebem

remuneração sem realizar qualquer esforço além de entregar

seu dinheiro à Trade Invest, de acordo com a consideração (v) e

a Cláusulas Quinta e Nona, todas do Contrato SCP.

vi. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, a

proposta de investimento foi ofertada ao público em geral por

meio de seu website – www.tradeinvestsa.com.br.

9. Em 16.04.2015, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do Memorando nº 25/20153 de 6 24/07/2015 12:28

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CVM/SRE, consultando-a “(i) se os fatos nele descritos configuram oferta pública de valores

mobiliários, (ii) se é oportuna a edição de Stop Order por parte desta CVM, para alertar os

investidores em geral acerca da oferta irregular de que se trata e (iii) entendendo-se inoportuna a

edição de Stop Order, como a SRE deve proceder no caso” (fls. 131 a 132).

10. Em 18.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00046/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

(fls. 134 a 143), que apresenta a seguinte conclusão:

“(...) à luz do art. 19, §3º, inciso I, da Lei 6.385/76, resta claro

ter ocorrido, no caso em análise, uma oferta pública sem o

prévio registro de valores mobiliários por parte da Trade

Invest. Isso porque a companhia buscou captar recursos do

público investidor através de ampla divulgação de

oportunidades de investimentos, tanto por meios físicos, como

folhetos constantes dos autos e estandes de vendas (com ampla

divulgação do endereço), quanto digitais, em seu próprio

website (http://www.tradeinvestsa.com.br/) e em perfil de rede

social (Facebook - https://www.facebook.com/tradeinvest.com

/tradeinvestbrasil?ref=br_rs).

(...) Ora, a disponibilidade de informações por página virtual,

por si só, já demonstra a abrangência geral da oferta. Contudo,

o teor das informações contidas nos folders das propostas de

investimentos demonstra, ainda mais, a intenção da companhia

de captação de poupança popular; vale mencionar, nesta seara,

que o folheto referente ao Trade Plaza Limeira (entre as fls. 86

e 87) contém visível estratégia publicitária para obter grande

quantia de investidores, com a contratação do jogador de

futebol Elano Blumer como propagandista da oportunidade de

investimento.

Agregando-se os dois fatores já mencionados ao fato de haver

estande de vendas aberto ao público em geral para que fossem

negociados os contratos, não subsiste qualquer dúvida de que a

oferta de valores mobiliários em questão pode ser classificada

como pública.

Finalmente, destaque-se que não houve pedido, à SRE, de

dispensa de requisitos relacionados à realização de oferta

pública, nos termos do disposto no inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’,

da Deliberação CVM nº 734/15.

Portanto, nos termos da argumentação acima, resta claro que,

no caso em análise, houve oferta pública sem o prévio registro

de valores mobiliários por parte da Trade Invest. (...)

No caso dos autos, observa-se que a Trade Invest não se

encontra habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou

contratos de investimento coletivo, conforme definição

constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não

registrada como companhia aberta ou emissora de valores

mobiliários. Além disso, a oferta pública foi realizada sem

registro (ou dispensa deste) na CVM, contrariando, pois, o

disposto no art. 19, caput e §3º da Lei 6.385/76.

Considerando, portanto, a gravidade da irregularidade em

questão, mostra-se não só possível como absolutamente

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necessária a edição de Stop Order, visando proteger o mercado

e seus investidores”.

11. Em 28.05.2015, a Trade Invest protocolou resposta ao Ofício nº 236/2015/CVM/SRE, informando

que:

(i) “ (...) o Empreendimento citado ‘Comfort Americana’

constado em nosso site e atualmente fora do ar, é um

empreendimento incorporado e administrado pela empresa

EHD Construtora e Incorporadora Ltda.”;

(ii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Ribeirão

Preto’ constado em nosso site e atualmente fora do ar,

encontra-se em fase de aprovação dos órgãos competentes, não

estando portanto sendo comercializado.”;

(iii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza

Hortolândia’ constado em nosso site e atualmente fora do ar,

encontra-se em fase de aprovação nos órgãos competentes, não

estando, portanto, sendo comercializado.”.

12. Na presente data, verificamos que o website da Trade Invest (http://www.tradeinvestsa.com.br) e o seu

perfil social (Facebook – https://www.facebook.com/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs)

encontram-se disponíveis, divulgando as ofertas de investimento nos empreendimentos Trade Plaza

Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel &

Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí (fls. 160 a 175).

13. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão das ofertas de contratos

de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza

Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel & Convention Americana e

Hotel Holliday Inn Jundiaí e quaisquer outras realizadas pela Trade Invest – Investimento e

Desenvolvimento S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 13.823.185/0001-86, e por seus diretores e

representantes legais[1]: Sebastião Sussai, inscrito no CPF sob o nº 967.893.878-20 e Bernardo

Caliento Gonçalves, inscrito no CPF sob o nº 333.874.328-95, sob cominação de multa,

comunicando-se o ato ao Ministério Público Federal, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº

105/2001.

14. Salientamos, ainda, que, embora a Trade Invest não seja incorporadora tampouco administradora do

empreendimento Comfort Hotel & Convention Americana, não podendo, portanto, ser considerada

ofertante nos termos da Deliberação CVM nº 734/15, ela vem ofertando, conforme indicado, contratos

de investimento coletivo relativos ao empreendimento em questão. Por tal razão, propomos também a

suspensão da referida oferta.

15. Solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade em que for pautada

em reunião ordinária do Colegiado.

Atenciosamente,

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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[1] Conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças relativo ao

empreendimento Trade Plaza Limeira (fls. 50).

Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente de

Registro, em 25/06/2015, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0031884 e o código CRC BA6FBA2E.

Referência: Processo nº 19957.002009/2015-79 Documento SEI nº 0031884

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 56/2015-CVM/SRE

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015.

PARA: SGE

DE: SRE

Assunto: Processo SEI nº 19957.003334/2015-59 - Recurso contra aplicação de multa cominatória –

TradeInvest – Investimento e Desenvolvimento S/A.

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de recurso protocolado por TradeInvest – Investimento e Desenvolvimento S/A

(“Recorrente” ou “TradeInvest”) contra multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº

489/2015, de 04.08.2015, pelo descumprimento, por quatorze (14) dias, ao determinado pela

Deliberação CVM Nº 737, de 01.07.2015, tendo em vista que, entre 22.07.2015 e 04.08.2015, nos

endereços eletrônicos “www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”,

“www.tradeplazahortolandia.com.br/comfort-hortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”,

“www.encoretatui.com.br” e “hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-emjundiaisp.html”, estavam sendo ofertadas oportunidades de investimentos nos empreendimentos Trade

Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí e Hotel

Holiday Inn Jundiaí, ofertas cuja suspensão fora determinada pela referida Deliberação.

1. Histórico

2. Em 06.03.2015, verificamos no website http://www.tradeinvestsa.com.br/ divulgação de oferta

de investimento nos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza

Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí, Hotel Comfort Americana e Hotel Holiday Inn Jundiaí, sem prévia

autorização da CVM, com os seguintes apelos: “Hotel também é uma opção de investimento (...)10

razões para investir em Condo-Hotel (...)”.

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3. Em razão disto, foi instaurado o processo de investigação CVM RJ-2015-1951 e, por meio do

OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, de 09.03.2015, a SRE intimou a Trade Invest e seu responsável, Sr.

Sebastião Sussai, a se manifestarem nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.385/76 e do inciso

II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a encaminharem as informações e os

documentos julgados necessários pelos intimados, além dos modelos dos contratos utilizados para

negociar o empreendimento.

4. Tendo em vista que os intimados não responderam ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, em

01.04.2015 a SRE encaminhou o Ofício nº 205/2015/CVM/SRE, contendo nova intimação, desta feita

sob cominação de multa.

5. Em resposta protocolada em 07.04.2015, os intimados enviaram-nos os seguintes documentos:

Certidões do Registro Geral de Imóveis, relativas aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e

Comfort Hotel & Convention Americana;

Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, relativos

aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e Comfort Hotel & Convention Americana

(“Promessas de Compra e Venda”);

Instrumentos Particulares de Contrato de Serviços de Administração Condominial, Hoteleiros e

de Assessoria Técnica, relativo ao empreendimento Trade Plaza Limeira (“Contratos de

Prestação de Serviços”);

Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro relativo ao Comfort

Hotel & Convention Americana (“Acordo Comercial para Administração de Empreendimento”),

ao qual está anexado, dentre outros documentos, o Contrato de Sociedade em Conta de

Participação relativo a esse empreendimento (“Contrato SCP”);

Materiais Publicitários.

6. Em 10.04.2015, a SRE enviou um Alerta de Desvio de Conduta à Trade Invest, por meio do

Ofício nº 236/2015/CVM/SRE, tendo em vista estar ocorrendo, em nosso entendimento, oferta pública

irregular de contratos de investimento coletivo realizada por meio de websites.

7. Em 16.04.2015, encaminhamos o Memorando nº 25/2015-CVM/SRE à PFE, consultando-a “(i)

se os fatos nele descritos configuram oferta pública de valores mobiliários, (ii) se é oportuna a edição

de Stop Order por parte desta CVM, para alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular de

que se trata e (iii) entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a SRE deve proceder no

caso”.

8. Em 18.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00046/2015/GJU-2/PFE-CVM

/PGF/AGU, que apresenta a seguinte conclusão:

“(...) à luz do art. 19, §3º, inciso I, da Lei 6.385/76, resta claro ter ocorrido, no caso em análise, uma

oferta pública sem o prévio registro de valores mobiliários por parte da Trade Invest. Isso porque a

companhia buscou captar recursos do público investidor através de ampla divulgação de

oportunidades de investimentos, tanto por meios físicos, como folhetos constantes dos autos e estandes

de vendas (com ampla divulgação do endereço), quanto digitais, em seu próprio website

(http://www.tradeinvestsa.com.br/) e em perfil de rede social (Facebook - https://www.facebook.com

/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs).

No caso dos autos, observa-se que a Trade Invest não se encontra habilitada a ofertar publicamente

quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do

art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não registrada

como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários. Além disso, a oferta pública foi realizada

sem registro (ou dispensa deste) na CVM, contrariando, pois, o disposto no art. 19, caput e §3º da Lei

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6.385/76.

Considerando, portanto, a gravidade da irregularidade em questão, mostra-se não só possível como

absolutamente necessária a edição de Stop Order, visando proteger o mercado e seus investidores”.

9. Em 28.05.2015, a Trade Invest protocolou resposta ao Ofício nº 236/2015/CVM/SRE,

informando que:

(i) “ (...) o Empreendimento citado ‘Comfort Americana’ constado em nosso site e atualmente fora

do ar, é um empreendimento incorporado e administrado pela empresa EHD Construtora e

Incorporadora Ltda.”;

(ii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Ribeirão Preto’ constado em nosso site e

atualmente fora do ar, encontra-se em fase de aprovação dos órgãos competentes, não estando

portanto sendo comercializado.”;

(iii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Hortolândia’ constado em nosso site e atualmente

fora do ar, encontra-se em fase de aprovação nos órgãos competentes, não estando, portanto, sendo

comercializado.”.

10. Em 25.06.2015, verificamos que o website da Trade Invest (http://www.tradeinvestsa.com.br) e

o seu perfil social (Facebook – https://www.facebook.com/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs)

encontravam-se disponíveis, divulgando as ofertas de investimento nos empreendimentos Trade Plaza

Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel &

Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí.

11. Pelo exposto, propusemos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão (“stop order”)

das ofertas de contratos de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos Trade Plaza

Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel &

Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí e quaisquer outras realizadas pela Trade Invest –

Investimento e Desenvolvimento S/A e por seus diretores e representantes legais, Sebastião Sussai e

Bernardo Caliento Gonçalves, deliberação esta que foi emitida em 01.07.15, sob o número 737/2015.

12. Em 22.07.2015, a SRE verificou que os websites

“www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”, “www.tradeplazahortolandia.com.br/comforthortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”, “www.encoretatui.com.br” e

“hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-em-jundiaisp.html” estavam disponíveis,

contendo oferta pública dos empreendimentos objeto da Deliberação CVM Nº 737/2015. Em

04.08.2015, foi emitido o Ofício/CVM/SRE/Nº 489/2015, comunicando a aplicação de multa no valor

de R$ 70.000,00, pelo descumprimento, por quatorze (14) dias, ao determinado pela Deliberação CVM

Nº 737, de 01.07.2015.

13. Finalmente, em 21.08.2015, a Trade Invest apresentou recurso da referida decisão, com os

fundamentos que resumimos a seguir.

2. Fundamentos do Recurso

14. A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações:

15. “O empreendimento Trade Plaza Limeira é um empreendimento desenvolvido pela TradeInvest,

cuja comercialização encontra-se suspensa em cumprimento às solicitações da CVM. A divulgação do

referido empreendimento também encontra-se suspensa, tendo o empreendimento sido removido do

site da TradeInvest e de sua página no ‘Facebook’, tudo conforme solicitação da CVM. Cabe

esclarecer, ainda, que a TradeInvest tem a intenção de solicitar à CVM, nos termos da Deliberação nº

734, de 17 de março de 2015, a dispensa de registro de oferta pública para o empreendimento Trade

Plaza Limeira, oportunamente, de forma a cumprir com todos os requisitos legais e normas da CVM.

16. A veiculação do referido empreendimento no site:

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www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html havia sido suspensa, previamente ao início da

investigação da CVM e da emissão do Ofício SRE 124, tanto assim que não foi nele sequer

mencionado. A TradeInvest, inclusive, rescindiu o contrato com a BA Publicidade, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 04.775.024/0001-73, agência de publicidade responsável pela elaboração e

veiculação do site em questão, resolvendo qualquer relacionamento com a citada agência e, por

consequência, com o site por ela desenvolvido e mantido.

17. Nesse contexto, a TradeInvest foi também surpreendida pela veiculação do empreendimento

Trade Plaza Limeira no site: www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html. A TradeInvest

tentou, sem sucesso, entrar em contato com a BA Publicidade, para solicitar que esta tomasse as

providências necessárias para retirar o site do ar, tendo, por tal razão, notificado extrajudicialmente a

referida empresa, para que atendesse a essa sua solicitação. Não obstante, o site acabou por ser retirado

do ar.

18. Isto posto, a TradeInvest entende, que ausente a demonstração de sua culpa ou responsabilidade

pelo ocorrido, não poderia ver-se penalizada pela sanção que lhe foi aplicada, nos termos do Ofício

SRE 489.

19. Como é corrente, no desempenho de sua função administrativo-punitiva, a CVM deve

observância aos princípios do direito penal, dentre os quais se destaca a impossibilidade de aplicação

de pena sem prévia demonstração de culpa. (...)”

20. A Recorrente apresentou os mesmos argumentos em relação aos empreendimentos Trade Plaza

Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão e Hotel Encore Tatuí.

21. Em relação ao empreendimento Hotel Holiday Inn Jundiaí, a Recorrente alega que “a

veiculação do referido empreendimento no site hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotelholiday-inn-em-jundiaisp.html foi realizada por terceiro, não relacionado à TradeInvest,

identificado como ‘DECO – Corretor de Imóveis – CRECI 111.765’.

22. Nesse sentido, a TradeInvest foi surpreendida pela veiculação do empreendimento Hotel

Holiday Inn Jundiaí no site hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-emjundiaisp.html. A TradeInvest não havia autorizado semelhante divulgação, e não mantinha

relacionamento com o corretor autônomo em questão. Nesse contexto, a TradeInvest notificou

extrajudicialmente o corretor, solicitando a paralisação de qualquer divulgação de empreendimento a

ela relacionado. Não obstante, o site foi retirado do ar.

23. Isto posto, a TradeInvest entende, que, também quanto a este site e empreendimento, não tem

culpa ou responsabilidade pelo ocorrido, e portanto, não seria cabível a sanção prevista no Ofício SRE

489” (grifos nossos).

3. Nossas Considerações

24. Inicialmente, ressaltamos que os websites “www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”,

“www.tradeplazahortolandia.com.br/comfort-hortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”,

“www.encoretatui.com.br” e “hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-emjundiaisp.html” estavam disponíveis entre os dias 22.07.2015 e 04.08.2015, conforme documentado no

processo RJ-2015-1951, que segue anexo.

25. A própria Recorrente admite que os websites estavam disponíveis, tanto em seu recurso como

no envio de Notificação Extrajudicial para retirada dos mesmos em 18.08.2015, uma semana após o

recebimento do Ofício/CVM/SRE/Nº 489/2015.

26. Nesse sentido, forçoso reconhecer que a divulgação, em websites, de oferta objeto de stop

order constitui descumprimento ao disposto na referida Deliberação, além de caracterizar ato de

distribuição pública, nos termos do art. 3º, IV, da Instrução CVM Nº 400/03[1].

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27. Ressalve-se, ainda, que a Recorrente é a proprietária dos domínios

“www.tradeplazalimeira.com.br”, “www.tradeplazahortolandia.com.br”, “www.tradeplazaribeirao.com.

br” e “www.encoretatui.com.br”, conforme documentado no Processo CVM RJ-2015-1951, sendo,

portanto, a responsável por seu conteúdo.

28. A Recorrente afirma que “foi surpreendida pela veiculação do empreendimento”. No entanto,

tendo sido objeto de stop order e estando, portanto, proibida de ofertar condo-hotéis, a Recorrente

deveria ter tido a diligência de verificar a disponibilidade de seus websites, mas não o fez.

29. A Recorrente afirma ainda que não teve “culpa ou responsabilidade pelo ocorrido”, como se

estivesse impossibilitada de retirar os websites do ar. Tal linha argumentativa não procede. Ao receber

o Ofício/CVM/SRE/Nº 489/2015, a Recorrente notificou a agência BA Publicidade e o corretor de

imóveis "Deco" e os websites foram retirados do ar.

30. Mesmo que não tivesse conseguido contactar a BA Publicidade e o "Deco", ainda assim, em

princípio, a Recorrente teria outros meios para retirar os websites do ar: por exemplo, solicitá-lo

diretamente ao provedor, no caso dos websites próprios e ao serviço que disponibiliza blogs, no caso do

citado blog.

31 Ademais, o argumento da Recorrente segundo o qual “ausente a demonstração de sua culpa ou

responsabilidade pelo ocorrido, não poderia ver-se penalizada pela sanção que lhe foi aplicada”, não

procede, tendo em vista a natureza da multa cominatória, que não se confunde com a multa prevista no

art. 11 da Lei nº 6.385/76.

32. Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do

Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as

multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo, deixando claro que ‘a multa cominada

para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade’. As multas

cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, ‘destinadas a

influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a

saná-lo’, enquanto as multas punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo

sancionador”.

33. No presente caso, tal influência se fez necessária, haja vista que apenas após o recebimento da

multa cominatória a Recorrente tomou as providências necessárias para tirar os websites do ar.

34. Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do

Memo/CVM/SRE/Nº 42/2015, de 21.09.2015, encaminhado à GAC.

4. Conclusão

35. Por todo o exposto, propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória,

solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.

[1] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,

assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste

qualquer um dos seguintes elementos: (...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de

meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras

redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de

comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros

que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

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Atenciosamente,

Paulo Ferreira Dias da Silva

Assessor

Dov Rawet

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ferreira Dias da Silva, Analista, em

24/11/2015, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

24/11/2015, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0057052 e o código CRC 709EF0B4.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0057052 and the "Código CRC" 709EF0B4.

Referência: Processo nº 19957.003334/2015-59 Documento SEI nº 0057052

Criado por drawet, versão 5 por drawet em 24/11/2015 15:33:20.

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-3

Rio de Janeiro, 10 de março de 2016.

Senhor Superintendente-Geral,

Assunto: Processos RJ-2015-1951 e SEI nº 19957.003334/2015-59 – Pedido de reconsideração de decisão

do Colegiado em recurso contra aplicação de multa cominatória – Trade Invest – Investimento e

Desenvolvimento S/A

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 24.11.2015,

que indeferiu recurso protocolado por Tradeinvest – Investimento e Desenvolvimento S/A

(“Tradeinvest”) contra multa cominatória no valor de R$ 70.000,00, aplicada por meio do Ofício/CVM

/SRE/Nº 489/2015, de 04.08.2015, pelo descumprimento, por quatorze (14) dias, ao determinado pela

Deliberação CVM Nº 737, de 01.07.2015, tendo em vista que, entre 22.07.2015 e 04.08.2015, nos

endereços eletrônicos “www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”,

“www.tradeplazahortolandia.com.br/comfort-hortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”,

“www.encoretatui.com.br” e “hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-emjundiaisp.html”, estavam sendo ofertadas oportunidades de investimentos nos empreendimentos Trade

Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí e Hotel

Holiday Inn Jundiaí, ofertas cuja suspensão fora determinada pela referida Deliberação.

1. Histórico

2. Em 06.03.2015, verificamos no website http://www.tradeinvestsa.com.br/

divulgação de oferta de investimento nos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza

Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí, Hotel Comfort Americana e Hotel

Holiday Inn Jundiaí, sem prévia autorização da CVM, com os seguintes apelos: “Hotel também é uma

opção de investimento (...)10 razões para investir em Condo-Hotel (...)”.

3. Em razão disto, foi instaurado o processo de investigação CVM RJ-2015-1951

e, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 124/2015, de 09.03.2015, a SRE intimou a Tradeinvest e seu

responsável, Sr. Sebastião Sussai, a se manifestarem nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº

6.385/76 e do inciso II do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a encaminharem as

informações e os documentos julgados necessários pelos intimados, além dos modelos dos contratos

utilizados para negociar o empreendimento.

4. Tendo em vista que os intimados não responderam ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº

124/2015, em 01.04.2015 a SRE encaminhou o Ofício nº 205/2015/CVM/SRE, contendo nova

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intimação, desta feita sob cominação de multa.

5. Em resposta protocolada em 07.04.2015, os intimados enviaram-nos os

seguintes documentos:

i.Certidões do Registro Geral de Imóveis, relativas aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e

Comfort Hotel & Convention Americana;

ii.Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças,

relativos aos empreendimentos Trade Plaza Limeira e Comfort Hotel & Convention Americana

(“Promessas de Compra e Venda”);

iii.Instrumentos Particulares de Contrato de Serviços de Administração Condominial, Hoteleiros

e de Assessoria Técnica, relativo ao empreendimento Trade Plaza Limeira (“Contratos de

Prestação de Serviços”);

iv.Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro relativo ao

Comfort Hotel & Convention Americana (“Acordo Comercial para Administração de

Empreendimento”), ao qual está anexado, dentre outros documentos, o Contrato de Sociedade

em Conta de Participação relativo a esse empreendimento (“Contrato SCP”);

v.Materiais Publicitários.

6. Em 10.04.2015, a SRE enviou um Alerta de Desvio de Conduta à Tradeinvest,

por meio do Ofício nº 236/2015/CVM/SRE, determinando a imediata suspensão da oferta pública

irregular de contratos de investimento coletivo realizada por meio de websites da Tradeinvest.

7. Em 16.04.2015, encaminhamos o Memorando nº 25/2015-CVM/SRE à PFE,

consultando-a “(i) se os fatos nele descritos configuram oferta pública de valores mobiliários, (ii) se é

oportuna a edição de Stop Order por parte desta CVM, para alertar os investidores em geral acerca da

oferta irregular de que se trata e (iii) entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a SRE

deve proceder no caso”.

8. Em 18.05.2015, a PFE encaminhou à SRE o PARECER n. 00046/2015/GJU-2

/PFE-CVM/PGF/AGU, que apresenta a seguinte conclusão:

“(...) à luz do art. 19, §3º, inciso I, da Lei 6.385/76, resta claro ter ocorrido, no caso

em análise, uma oferta pública sem o prévio registro de valores mobiliários por parte da Tradeinvest.

Isso porque a companhia buscou captar recursos do público investidor através de ampla divulgação de

oportunidades de investimentos, tanto por meios físicos, como folhetos constantes dos autos e estandes

de vendas (com ampla divulgação do endereço), quanto digitais, em seu próprio website

(http://www.tradeinvestsa.com.br/) e em perfil de rede social (Facebook - https://www.facebook.com

/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs).

No caso dos autos, observa-se que a Tradeinvest não se encontra habilitada a ofertar

publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do

inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de pessoa não

registrada como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários. Além disso, a oferta pública foi

realizada sem registro (ou dispensa deste) na CVM, contrariando, pois, o disposto no art. 19, caput e

§3º da Lei 6.385/76.

Considerando, portanto, a gravidade da irregularidade em questão, mostra-se não só

possível como absolutamente necessária a edição de Stop Order, visando proteger o mercado e seus

investidores”.

9. Em 28.05.2015, a Tradeinvest protocolou resposta ao Ofício nº 236/2015

/CVM/SRE, informando que:

(i) “ (...) o Empreendimento citado ‘Comfort Americana’ constado em nosso site e

atualmente fora do ar, é um empreendimento incorporado e administrado pela empresa EHD

Construtora e Incorporadora Ltda.”;

(ii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Ribeirão Preto’ constado em nosso site e

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atualmente fora do ar, encontra-se em fase de aprovação dos órgãos competentes, não estando

portanto sendo comercializado.”;

(iii) “(...) o Empreendimento citado ‘Trade Plaza Hortolândia’ constado em nosso site e

atualmente fora do ar, encontra-se em fase de aprovação nos órgãos competentes, não estando,

portanto, sendo comercializado.”.

10. Em 25.06.2015, verificamos que o website da Tradeinvest

(http://www.tradeinvestsa.com.br) e o seu perfil social (Facebook – https://www.facebook.com

/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs) encontravam-se disponíveis, divulgando ofertas de

investimento nos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza

Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort Hotel & Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí.

11. Pelo exposto, propusemos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão

(“stop order”) das ofertas de contratos de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos

Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão, Hotel Encore Tatuí, Comfort

Hotel & Convention Americana e Hotel Holliday Inn Jundiaí e quaisquer outras realizadas pela Trade

Invest – Investimento e Desenvolvimento S/A e por seus diretores e representantes legais, Sebastião

Sussai e Bernardo Caliento Gonçalves, deliberação esta que foi emitida em 01.07.15, sob o número

737/2015.

12. Em 22.07.2015, a SRE verificou que os websites

“www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”, “www.tradeplazahortolandia.com.br/comforthortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”, “www.encoretatui.com.br” e

“hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-em-jundiaisp.html” estavam disponíveis,

contendo oferta pública dos empreendimentos objeto da Deliberação CVM Nº 737/2015. Em

04.08.2015, foi emitido o Ofício/CVM/SRE/Nº 489/2015, comunicando a aplicação de multa no valor

de R$ 70.000,00, pelo descumprimento, por quatorze dias, ao determinado pela Deliberação CVM Nº

737, de 01.07.2015.

13. Em 21.08.2015, a Tradeinvest apresentou recurso da referida decisão da SRE.

14. Em 24.11.2015, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica,

consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SRE, deliberou o indeferimento do recurso e a

consequente manutenção da multa aplicada.

15. Em 11.02.2016, foi enviado o Ofício nº 14/2016/CVM/SRE/GER-3,

comunicando a decisão do Colegiado à Tradeinvest.

16. Finalmente, em 25.02.2016, a Tradeinvest protocolou pedido de reconsideração

da decisão do Colegiado, com os fundamentos que resumimos a seguir.

2. Fundamentos do Pedido de Reconsideração

17. A Tradeinvest apresenta, em resumo, as seguintes alegações:

18. “A r. decisão colegiada em questão tomou por base a manifestação da área

técnica consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SRE. Ao assim proceder, porém, a r. decisão

colegiada, com todas as vênias, acabou por incorrer em obscuridade e inexatidões materiais, razão pela

qual deve ser reconsiderada.

19. Com efeito, o Memorando adotado pela decisão colegiada em comento parte

do pressuposto que a Tradeinvest seria a proprietária dos domínios: ‘www.tradeplazalimeira.com.br’,

‘www.tradeplazahortolandia.com.br’, ‘www.tradeplazaribeirao.com.br’ e ‘www.encoretatui.com.br’,

sendo, portanto, a responsável por seu conteúdo.

20. Entretanto, conforme já foi extensamente demonstrado ao longo deste

Processo, a Tradeinvest jamais foi detentora da titularidade dos domínios dos mencionados sites, não

tendo, desta forma, qualquer poder de controle e/ou ingerência operacional sobre a manutenção dos

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mesmos. Tais domínios pertenciam à BA Publicidade. E, diversamente do que afirma o Memorando,

inexiste nos autos do Processo qualquer documento que ateste a suposta propriedade dos referidos

domínios pela Tradeinvest.

21. Partindo dessa premissa fática equivocada, esse Colegiado entendeu que a

Tradeinvest deveria ter realizado outras ações para cessar a exibição dos sites, além de simplesmente

notificar a referida agência de publicidade. Já quanto ao blog ‘hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012

/08/hotel-holiday-inn-em-jundiaisp.html’, adotando ainda o referido Memorando, a decisão colegiada

não chega a imputar a sua propriedade à Tradeinvest (e nem poderia, já que referido blog pertencia ao

corretor autônomo ‘Deco’), mas igualmente entende que a Tradeinvest poderia ter requerido

diretamente ao provedor sua retirada do ar. E exatamente aqui reside a contradição: se a Tradeinvest

não era proprietária dos domínios, e menos ainda do blog em questão, com que legitimidade poderia

formular diretamente aos provedores o pedido de sua retirada do ar? Ora, nenhuma.

22. Não por outra razão, a Tradeinvest, não tendo obtido sucesso ao entrar em

contato com a BA Publicidade e com o referido corretor autônomo, para solicitar que fossem tomadas

as providências necessárias para retirada dos sites do ar, viu-se obrigada a notificar extrajudicialmente

os mesmos, para que atendesse a essa sua solicitação, que acabou por ser atendida.

23. Mais que isso, a Tradeinvest, como se comprovou no Processo, não mais

mantinha relações comerciais com a BA Publicidade, e nunca as teve com o referido corretor

autônomo, razão pela qual não tinha de fato controle sobre a divulgação de sites que jamais autorizou.

24. É importante ressaltar que, ao notificar as agências de publicidade e o corretor

autônomo, conforme já detalhado em recurso, a Tradeinvest agiu de boa-fé ao esperar que tais

notificações extrajudiciais pudessem surtir efeito, a fim de atender, de maneira completa, a exigência

desta D. Comissão – e de fato surtiram. A Tradeinvest jamais teve o objetivo em prejudicar investidores

ou mesmo agir de forma contrária às determinações dessa D. Comissão.

25. Ainda assim, não obstante as medidas tomadas pela Tradeinvest, a SRE emitiu

o Ofício SRE 489, recebido pela Tradeinvest, por meio do qual foi ratificada a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão da CVM ter mantido seu

entendimento quanto ao fato de ter sido a Tradeinvest a responsável pela divulgação dos

empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel

Encore Tatuí e Hotel Holiday Inn Jundiaí.

26. Visto isso, e com base no inciso IX da Deliberação CVM 463, vimos requerer

a revisão da referida decisão tomada pelo Colegiado desta D. Comissão no sentido de corrigir a

afirmação de que a Tradeinvest seria a proprietária do domínio dos mencionados sites, tendo assim, um

suposto poder de controle e gerência sobre a manutenção dos mesmos, quando na realidade os mesmos

se encontravam sob a titularidade de terceiros não relacionados à Tradeinvest, bem como, por

consequência, a reconsideração, ou redução, da multa cominatória aplicada no valor de R$ 70.000,00

(setenta mil reais).”

3. Nossas Considerações

27. Inicialmente, ressaltamos que os websites

“www.tradeplazalimeira.com.br/trade_hotel.html”, “www.tradeplazahortolandia.com.br/comforthortolandia”, “www.tradeplazaribeirao.com. br”, “www.encoretatui.com.br” e

“hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-em-jundiaisp.html” estavam disponíveis

entre os dias 22.07.2015 e 04.08.2015, conforme documentado no processo RJ-2015-1951 (fls. 236 a

249), que segue anexo.

28. Nesse sentido, forçoso reconhecer que a divulgação, em websites, de oferta

objeto de stop order constitui descumprimento ao disposto na Deliberação CVM nº 737/2015, além de

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caracterizar ato de distribuição pública, nos termos do art. 3º, IV, da Instrução CVM Nº 400/03[1].

29. A multa cominatória aplicada no presente processo teve como objetivo

compelir o cumprimento à Deliberação CVM nº 737/2015, que determinou que a Tradeinvest se

abstivesse de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo sem os devidos

registros perante a CVM.

30. Importante ressaltar que a referida Deliberação foi editada em função da

insistência da Tradeinvest em ofertar publicamente contratos de investimento coletivo por meio dos

referidos websites, mesmo após ter recebido da SRE um Ofício de Alerta que determinou a suspensão

da oferta em comento.

31. Ou seja, a Tradeinvest não cumpriu a determinação da área técnica de

suspender a oferta, bem como não cumpriu a determinação da Deliberação CVM nº 737/2015 de se

abster de ofertar contratos de investimento coletivo ao público em geral. A Tradeinvest parou de

realizar oferta pública irregular apenas quando recebeu o Ofício/CVM/SRE/Nº 489/2015. É evidente

que, no presente caso, a multa cominatória foi essencial para compelir o cumprimento à Deliberação

CVM nº 737/2015 e proteger o funcionamento regular do mercado.

32. A proteção do mercado, aliás, é o objetivo das deliberações de stop order e das

multas cominatórias por seu descumprimento, conforme estabelecido pelo inciso IV do §1º do art 9º da

Lei nº 6385/76:

“§ 1 o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:

(...)

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que

especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.” (grifamos)

33. Quanto à alegação da Tradeinvest de que “jamais foi detentora da titularidade

dos domínios dos mencionados sites” e que “inexiste nos autos do Processo qualquer documento que

ateste a suposta propriedade dos referidos domínios pela Tradeinvest”, remetemo-nos às fls. 290 a 293

do processo RJ-2015-1951, nas quais constam extratos do Registro.br[2], que comprovam que os

domínios ‘www.tradeplazalimeira.com.br’, ‘www.tradeplazahortolandia.com.br’,

‘www.tradeplazaribeirao.com.br’ e ‘www.encoretatui.com.br’ são propriedade da Tradeinvest. A

Tradeinvest não apresentou qualquer documento que comprove o contrário.

34. A Tradeinvest alega que não teria legitimidade para solicitar aos provedores

dos websites sua retirada. Tal alegação não procede. Não só a Tradeinvest tem legitimidade, como o

fez. A notificação extrajudicial para retirada dos websites (fls. 265 a 266) foi enviada pela Tradeinvest

à BA Publicidade e também ao provedor dos websites (Kinghost Hospedagem de Sites Ltda. ME).

35. Quanto ao blog ‘hoteisjundiai.blogspot.com.br/2012/08/hotel-holiday-inn-emjundiaisp.html’, a Tradeinvest poderia ter solicitado ao Google a retirada do website com base na

legislação de direitos autorais, por uso não autorizado de sua marca. O Google informa[3], na ‘Ajuda

do Blogger’ que “Ao recebermos um aviso apropriado, como exigido pela DMCA, nos empenhamos

para remover rapidamente o conteúdo identificado como violação de direitos autorais”.

36. A Tradeinvest está plenamente ciente de que está impedida de ofertar contratos

de investimento coletivo ao público em geral. Sendo assim, deveria ter tido a diligência de verificar a

disponibilidade de seus websites, mas não o fez. A Tradeinvest apenas tomou providências para a

retirada dos websites ao receber o Ofício contendo a multa cominatória, pelo que, repetimos, sua

aplicação foi não só correta, como essencial, para proteger o mercado.

37. Quanto ao pedido da Tradeinvest de redução da multa, entendemos não ser

cabível, tendo em vista que a Deliberação CVM nº 737/2015 prevê que sua não observância “acarretará

multa cominatória diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”, não havendo previsão para sua

redução.

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:: SEI / CVM - 0085987 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

4. Conclusão

38. Por todo o exposto, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na conclusão da

decisão do Colegiado de 24.11.2015, que indeferiu recurso protocolado por Tradeinvest – Investimento

e Desenvolvimento S/A contra multa cominatória aplicada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº

489/2015, de 04.08.2015, pelo que propomos sua manutenção, solicitando, ainda, autorização para

relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.

[1] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,

de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na

rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal

qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou

através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de

valores mobiliários.

[2] O Registro.br é o departamento do Comitê Gestor da Internet responsável pelas

atividades de registro e manutenção dos nomes de domínios que usam o .br.

[3] Retirado de https://support.google.com/blogger/answer/76315?hl=pt-BR

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Izabel Lira, Analista, em 10/03/2016, às 14:16,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente, em

10/03/2016, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

10/03/2016, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0085987 e o código CRC A141F6BC.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0085987 and the "Código CRC" A141F6BC.

Referência: Processo nº 19957.003334/2015‐59 Documento SEI nº 0085987

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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