CVM · Colegiado · 12/04/2016
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004122/2015-99
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – OLIVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.004122/2015-99
Trata-se de recurso interposto por Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ich Administração Hoteleira S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referentes ao empreendimento hoteleiro Intercity São Leopoldo (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”). O pedido envolve a distribuição de 37 CICs, sendo que o Empreendimento conta com um total de 135 unidades autônomas. Ao analisar o pleito, a SRE verificou que 75 unidades teriam sido comercializadas pelos Recorrentes em período anterior ao pleito. A área considerou tal comercialização irregular, exigindo como condição para a dispensa que os Recorrentes concedessem aos adquirentes dos 75 CICs a possibilidade de revogarem a aceitação da oferta (“Direito de Retratação”). Conforme consta do Memorando nº 4/2016-CVM/SRE/GER-2, a área fundamentou a exigência nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de concessão da possibilidade de desistência do investimento por parte dos investidores que já tenham aderido à oferta caso ocorra suspensão ou modificação.
Segundo a área, o alerta divulgado pela CVM em 12.12.2013 (“Alerta”), informando ao mercado a ocorrência de situações que poderiam configurar captação irregular de poupança popular e a necessidade de observância da legislação em vigor, teria sido um aviso para suspensão das ofertas irregulares, em função da impossibilidade de se identificar todas as distribuições de CIC de condo-hotéis que estavam em curso de forma indevida. Ademais, com a incorporação de novos documentos e informações à oferta em razão do atendimento das exigências da CVM para enquadramento ao estabelecido na Deliberação CVM 734, notadamente os prospectos resumidos e estudos de viabilidades, teria ocorrido a sua modificação, ensejando a concessão do Direito de Retratação. Em seu recurso, os Recorrentes alegaram, basicamente, que (i) o Alerta continha termos genéricos e sem referência a empreendimentos e ofertas específicos, não podendo resultar em suspensão automática das ofertas em curso; (ii) não se poderia falar em modificação da oferta, pois o mesmo ativo foi oferecido sob as mesmas condições negociais antes e depois do protocolo do pedido de dispensa de registro na CVM; e (iii) a retratação exigida pela SRE seria uma novidade, que não dispõe de previsão expressa. Após examinar os argumentos trazidos pelos Recorrentes, o Relator Gustavo Borba apresentou voto deferindo o recurso e destacando os seguintes pontos:
(i) A Lei 10.303/2001 alterou profundamente o conceito de valor mobiliário, com a ampliação do rol destes e a adoção de conceito indeterminado de classificação, o que, em certas situações, gerou perplexidade e demandou tempo de assimilação pelo mercado. Em relação aos empreendimentos condo-hoteleiros, essa assimilação foi especialmente complicada e demorada; (ii) Entre a vigência da Lei 10.303/2001 e a divulgação da interpretação da CVM sobre a caracterização do condo-hotel como CIC, por meio do Alerta, não haveria segurança jurídica quanto à classificação do investimento como valor mobiliário, em decorrência da ausência de assimilação dessa nova situação pelo mercado (sem que se vislumbre qualquer evidência de má-fé pelos agentes), bem como em virtude de a CVM não ter se pronunciado, até então, de forma clara sobre a questão, de modo que considerar esses empreendedores como emissores irregulares causaria insegurança jurídica e violaria o princípio da confiança; (iii) O período entre 12.12.2013 e 17.03.2015, data da edição da Deliberação 734, envolveria certa nebulosidade, tanto porque o mercado em questão, que não se relacionava ordinariamente com a CVM, precisava de um tempo de assimilação, como em virtude de as regras sobre dispensa de registro apenas terem sido definidas em 17.03.2015, com a referida Deliberação 734;
(iv) Embora seja razoável a exigência de concessão do Direito de Retratação aos investidores que tenham adquirido CICs antes do exercício da função registrária pela CVM, trata-se de uma interpretação nova, que não consta como condição para registro na Instrução 400 nem para dispensa na Deliberação 734, e nem mesmo foi uma exigência imposta pelo Colegiado nos casos analisados nos anos de 2014/2015, antes da delegação de atribuição para a SRE por meio da Deliberação 734; (v) Por se tratar de uma interpretação nova, dever-lhe-ia ser atribuído efeito prospectivo, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, bem como alterada a redação da Deliberação 734 para refletir esse entendimento; (vi) Não haveria, no caso, que se falar em suspensão da oferta, uma vez que o Alerta tinha caráter geral e inexistiu qualquer pronunciamento de suspensão específico para o caso, tampouco em modificação, uma vez que não houve alteração substancial das condições da oferta; (vii) Considerando a necessidade de definir regra genérica para solução de casos semelhantes e levando em conta que a ausência de registro/dispensa é a pior situação possível para o mercado, deveria ser adotado mecanismo de transição que estimulasse a submissão de todas as emissões clandestinas à CVM, o que seria atingido através da definição do momento diferido em que a nova interpretação passaria a ser exigida pela SRE;
e (viii) Nessa linha, seria definido o prazo de 60 dias (contados da divulgação da presente decisão) dentro do qual qualquer emissão poderia ser apresentada para fins de dispensa de registro sem a necessidade de comprovação do oferecimento de Direito de Retratação. Após o término desse prazo, todas as emissões clandestinas estariam submetidas à exigência de comprovação de oferecimento do Direito de Retratação, preservando-se o tratamento minimamente isonômico aos investidores vinculados ao empreendimento em qualquer momento antes da análise da emissão pela CVM. O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto acompanhando o deferimento do recurso proposto pelo Relator, mas divergindo de certos entendimentos manifestados no seu voto. Inicialmente, o Presidente esclareceu que a não atuação da CVM logo após a alteração do regime jurídico sobre o conceito de valor mobiliário ocorrida em 1998 mediante a edição da Medida Provisória nº 1.637, decorreu do fato de não ter chegado ao seu conhecimento, naquele período, seja por meio de denúncias de participantes do mercado ou pelo próprio processo de fiscalização da Autarquia à época, que CICs sob o modelo de negócios específico de um condo-hotel estavam sendo ofertados publicamente.
O Presidente ressaltou que, inclusive, a CVM divulgou duas stop orders em 2006 e 2012, alertando o público investidor sobre a oferta irregular de empreendimentos imobiliários, porém com características diversas de condo-hotel, evidenciando a sua atuação nesse setor. Portanto, no entendimento do Presidente, não seria correto dizer que a Autarquia foi omissa, inerte ou teve dúvidas quanto ao tratamento da matéria, como parece entender o Diretor Relator, notadamente nos parágrafos 23, 47 e 48 de seu voto. Quanto ao mérito do recurso, o Presidente concorda que não seria o caso de suspensão e modificação de que trata a Instrução 400. Primeiro porque o processo de suspensão deve ser próprio e específico, de modo que o Alerta dirigido ao mercado não pode ser considerado como fato gerador da suspensão de toda e qualquer oferta irregular de CIC envolvendo condo-hotel. Em segundo lugar, em se tratando de ofertas irregulares processadas sem registro ou sem dispensa de registro, ou seja, à margem da atividade registrária da CVM, não seria possível a aplicação da regra da modificação, conforme se depreende da leitura do artigo 25 da Instrução 400.
Não obstante, o Presidente também entende que o Direito de Retratação é uma medida saudável e protetiva do investidor, sugerindo que a Deliberação 734 seja alterada para endereçar, como condição de dispensa de registro por parte da SRE, a concessão do Direito de Retratação, pelo emissor, a todos aqueles investidores que adquirirem CICs de condo-hotel no âmbito de uma distribuição realizada sem o devido registro ou dispensa, nos termos da proposta de Deliberação anexa ao seu voto. Porém, diferentemente do Diretor Relator, o Presidente entende que essa nova condição para a concessão de dispensa de registro deva alcançar aqueles CICs ofertados irregularmente a partir da publicação da decisão do Colegiado sobre o assunto, em atenção ao princípio da irretroatividade. Desse modo, a proposta do Diretor Relator de concessão de 60 dias para estimular a regularização dos registros deixaria de ter sentido, pois a nova regra não alcançaria as distribuições realizadas anteriormente à decisão. Por fim, tanto o Relator quanto o Presidente destacaram a necessidade de que sejam intensificadas as medidas de enforcement em relação às ofertas irregulares de condo-hotel por parte da área técnica.
O Diretor Relator apresentou manifestação complementar de voto, esclarecendo que, no seu entendimento, a CVM não “teria sido displicente ou reticente em sua atuação, mas apenas que as inovações legislativas sobre o conceito de valor mobiliário, em virtude de seu rompimento radical com conceitos clássicos, demoram algum tempo para ser absorvidas pelo mercado em geral”, bem como reiterando o parágrafo 48 de seu voto. O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o recurso interposto pelos Recorrentes, prevalecendo, por maioria, a manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira e a conclusão final de que as alterações promovidas na Deliberação 734 prevendo o Direito de Retratação, nos termos propostos pelo Presidente na minuta de Deliberação alteradora anexa a seu voto, alcançarão apenas os CICs distribuídos a partir da publicação da presente decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR DELIBERAÇÃO CVM 752/16
Manifestação da Área Técnica
29/03/2016 :: SEI / CVM 0071942 Memorando ::
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 4/2016CVM/SRE/GER2
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.
PARA: SGE
DE: SRE/GER2
Assunto: Recurso contra exigência da SRE em Processo de Dispensa de Registro de Oferta
Pública de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) em CondoHotel "Intercity São Leopoldo"
– Processo Eletrônico SEI n.º 19957.004122/201599.
Senhor Superintendente Geral,
1. Tratase de recurso antecipando a decisão da Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários (“SRE”) de indeferimento de pedido de dispensa de oferta pública de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo no âmbito de projeto imobiliário
vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro (“CIC” ou “Condo
Hotéis”) pelo não atendimento à exigência de cumprimento ao disposto nos artigos 20 e 27
da Instrução CVM n.º 400/03 (“Instrução CVM 400”).[1]
2. Os citados artigos da Instrução CVM 400 estabelecem a obrigatoriedade de
concessão da possibilidade de desistência do investimento por parte dos investidores que já
tenham aderido à Oferta (“Antigos Adquirentes”), em função da suspensão de Oferta e da
disponibilização de novos documentos aos investidores.
3. O recurso em questão foi protocolado nesta CVM em 22.12.2015 pela
Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pela Ich Administração Hoteleira
S/A (“Ofertantes” ou “Recorrentes”), em referência à exigência 6 do Ofício nº
346/2015/CVM/SRE/GER2, de 26.10.2015, relativo ao pedido de dispensa de registro de
distribuição de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento Intercity
São Leopoldo, em análise nesta GER2 no âmbito do Processo CVM RJ Nº 201510143.
Transcrevemos abaixo a citada exigência.
“Tendo em vista que nas páginas 13 e 52 do Prospecto Resumido, há
respectivamente, as informações: que “serão objeto de oferta pública 37
Contratos de Investimento Coletivos referentes a unidades autônomas
hoteleiras do condomínio Business Hotel, o qual possui no total, 135
unidades autônomas hoteleiras” e que “23 unidades autônomas hoteleiras
foram permutadas à EF PARTICIPAÇÕES LTDA, na transação envolvendo
o terreno do empreendimento”. Depreendemos, portanto, que 75 unidades
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teriam sido vendidas pela Incorporadora antes do presente pleito. Desta
forma, os Ofertantes devem, sem prejuízo de eventual apuração de
responsabilidade em relação à oferta irregular de valores mobiliários,
assumir o compromisso de atender plenamente aos requisitos previstos nos
artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400 como condição para a concessão da
dispensa de registro ora pleiteada, dando conhecimento aos investidores
que já tenham aceitado a oferta (“Primeiros Adquirentes”) de sua
suspensão e modificação (com a incorporação dos novos documentos nos
termos da Deliberação 734), facultandolhes a possibilidade de revogar a
aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva
comunicação. Adicionalmente, informar como será conduzido o processo
para possibilitar a desistência por parte dos Primeiros Adquirentes,
esclarecendo o procedimento a ser adotado e o cronograma previsto. Tais
informações devem ser incluídas no Prospecto Resumido da oferta.”
4. Ao longo deste Memorando vamos descrever os motivos que levam esta
área técnica a exigir o atendimento a tais artigos da citada Instrução. Inicialmente, cabe um
breve histórico acerca das ofertas públicas de CondoHotéis.
I. Histórico:
5. Em 12.12.2013, a CVM disponibilizou em seu site um alerta para as ofertas
irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários, após análise de denúncias de
captação irregular de poupança popular por incorporadores e corretores de imóveis (“Ofício
de Alerta”).
6. Tal alerta advertiu que, por força do disposto no artigo 2º, inciso IX e artigo
19, ambos da Lei nº 6.385/76[2], as ofertas de investimento que utilizassem a forma e os
meios de divulgação ali descritos deveriam ser previamente registrados na CVM e que tais
ofertas somente poderiam ser realizadas por sociedades também registradas na Autarquia.
7. A CVM explicitou, em tal divulgação, direcionada aos incorporadores,
corretores de imóveis e demais participantes do mercado imobiliário, que somente deveriam
realizar tais operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com a necessária
obtenção dos prévios registros na CVM.
8. Em 25.07.2014, em função de uma consulta protocolada pela PDG Realty
S/A Empreendimentos e Participações, a SRE encaminhou à PFE o MEMO/CVM/SRE/Nº
45/2015 questionando se a venda de futuras unidades autônomas locadas objeto de
incorporação imobiliária de um empreendimento hoteleiro configuraria uma oferta pública de
valores mobiliários.
9. O referido Memorando apresentou as razões pelas quais esta
Superintendência, após análise dos contratos utilizados na oferta, concluiu que a
oportunidade de investimento em empreendimento hoteleiro configurava uma oferta pública
de valores mobiliários na modalidade contrato de investimento coletivo.
10. Em 14.08.2014, em resposta ao MEMO supracitado, a PFE emitiu o
PARECER/Nº 167/2014/PFECVM/PGF/AGU, concluindo que o exame das minutas dos
contratos e do material publicitário, relativos ao empreendimento hoteleiro, permitiu a
identificação de contrato de investimento coletivo por ser inequívoco que: (i) há
investimento; (ii) o investimento é formalizado por contratos vinculados entre si; (iii) o
investimento é coletivo; (iv) é oferecida remuneração aos investidores; (v) a remuneração
tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros; e (vi) os contratos foram ofertados
publicamente.
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11. Em 17.03.2015, foi publicada a Deliberação CVM nº 734 (“Deliberação
734”), que delega competência à SRE para conceder dispensas de registro e de requisitos de
registro em ofertas públicas de CIC no âmbito de projetos imobiliários vinculados à
participação em resultados de empreendimentos hoteleiro, nas hipóteses nela especificadas.
12. A partir de maio de 2015 os processos relativos aos pedidos de dispensa de
ofertas públicas de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo em CondoHotéis
passaram a ser analisados pela GER2, que é a Gerencia da SRE responsável pela análise dos
processos de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
13. Desde então, os Ofícios de Exigências encaminhados passaram a orientar os
ofertantes quanto à necessidade de atender aos requisitos previstos nos artigos 20 e 27 da
Instrução CVM 400, dando conhecimento aos investidores, que já tivessem adquirido os CIC
antes da submissão do pedido de dispensa para analise da CVM, sobre a suspensão da Oferta,
por conta da disponibilização do Ofício de Alerta, e da modificação da Oferta, em função da
incorporação dos novos documentos exigidos pela Deliberação 734, facultandolhes a
possibilidade de revogar a aceitação do investimento até o quinto dia útil posterior ao
recebimento da respectiva comunicação. Os Ofícios de Exigências elaborados explicitam que
o atendimento à exigência em questão é condição para a concessão da dispensa de registro
pleiteada.
II. Razões dos Recorrentes:
14. Os Recorrentes protocolaram em 25.09.2015 na CVM o pedido de dispensa
de registro da oferta pública de distribuição de CIC referentes ao empreendimento Intercity
São Leopoldo.
15. Nos dados constantes da minuta de Prospecto Resumido da Oferta foram
observadas informações quanto à distribuição pública de 37 Contratos de Investimento
Coletivos referentes a unidades autônomas hoteleiras, sendo que o empreendimento conta
com um total de 135 unidades autônomas. Além da informação de que 23 unidades
autônomas hoteleiras foram permutadas na transação envolvendo o terreno do
empreendimento.
16. Diante disso, foi elaborada uma exigência em referência às 75 unidades
autônomas que foram vendidas pelos Ofertantes por meio de uma oferta pública irregular,
comercializadas no período anterior ao pleito de dispensa de oferta pública de registro. Cabe
ressaltar que a exigência elaborada não compreendeu as 23 unidades autônomas que foram
objeto de permuta na transação envolvendo o terreno do empreendimento, uma vez que tal
operação pode ser considerada uma negociação privada de valor mobiliário, afastando a
incidência da Instrução CVM 400.
17. Tal exigência requeria que os Ofertantes assumissem o compromisso de
atender plenamente aos requisitos previstos nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400, como
condição para a concessão da dispensa de registro pleiteada, dando conhecimento aos
investidores que já tivessem aceitado a oferta, os Antigos Adquirentes, de sua suspensão e
modificação (com a incorporação dos novos documentos nos termos da Deliberação 734),
facultandolhes a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao
recebimento da respectiva comunicação, sem prejuízo de eventual apuração de
responsabilidade em relação à oferta irregular de valores mobiliários.
18. Em 22.12.2015, em resposta ao Ofício nº 346/2015/CVM/SRE/GER2, os
Ofertantes interpuseram recurso, objetivando o não atendimento à referida exigência, pelos
motivos expostos a seguir:
“I. INTRODUÇÃO
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(...)
1.3. O Recurso pretende contestar o entendimento manifestado por
esta Área Técnica no item 6 do Ofício, acima transcrito, em que se exigiu,
como visto, a concessão de direito de retratação aos investidores que
haviam adquirido unidades imobiliárias autônomas do Empreendimento em
data anterior à do protocolo dos respectivos pedidos de dispensa na CVM.
1.4. Como se verá, os Recorrentes pedirão ao Colegiado que, no
lugar daquela medida, se adotem outras, mais coerentes com o quadro que
se apresenta.
II. TEMPESTIVIDADE
2.1. O Ofício concedeu o prazo de 22.12.2015 para cumprimento
das exigências, em atendimento ao art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº
400/2003.
2.2. O Recurso foi protocolado em 18.12.2015, antes, portanto, do
prazo concedido pela Área Técnica.
2.3. De todo modo, é importante observar que embora a
Deliberação CVM n¬º 463/2003 estabeleça, em seu item I, combinado com
o item X, que cabe recurso ao Colegiado para reexame de uma dada
decisão, manifestação de entendimento ou parecer de área técnica da CVM
no prazo de 15 (quinze) dias, o Recurso a rigor pretende anteciparse a
eventual decisão final de indeferimento que pode sobrevir se mantido o
entendimento da Área Técnica aqui apresentado, nos termos dos art. 16,
inciso II e § 4º, da Instrução CVM nº 400/2003[3], aplicados por analogia
à decisão que indeferir pedidos de dispensa[4].
III. O DIREITO DE RETRATAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO
DA CVM
3.1. A regulamentação da CVM confere aos investidores que
tenham aceitado uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários
ainda em curso a possibilidade de revogar sua aceitação em duas distintas
situações.
3.2. A primeira dessas situações se dá quando da suspensão ou
cancelamento da oferta pela CVM (art. 20 da Instrução CVM nº 400/2003).
A suspensão é, ao lado do cancelamento, uma das medidas de cunho
excepcional que a CVM pode adotar quando uma oferta (i) se estiver
processando em condições diversas daquelas da Instrução CVM nº
400/2003 ou do registro concedido ou (ii) “tenha sido havida por ilegal,
contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta” (art. 19 da Instrução
CVM nº 400/2003). É bastante claro o motivo pelo qual, uma vez
constatadas tais irregularidades e tomada a medida excepcional pela CVM,
impõese permitir a retratação para o investidor.
3.3. O outro tipo de situação que justifica a possibilidade de
retratação reside no parágrafo único do art. 27 da mesma Instrução, que
trata dos efeitos da posterior modificação da oferta. Havendo, na forma do
art. 26 daquele diploma, “alteração substancial, posterior e imprevisível
nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de
registro”, a CVM pode autorizar tal modificação e, nesses casos, por se
tratar de oferta distinta daquela inicialmente efetuada, se permite a
retratação.
3.4. Contudo, a previsão desse direito de retratação – e, a bem da
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verdade, a maioria das disposições da Instrução CVM nº 400/2003 – tem
como pressuposto a sua aplicação a valores mobiliários que, mesmo
quando são contratos de investimento coletivo, conformamse como
produtos de investimento financeiro mais próprios.
3.5. No entanto, quando se passa a outros instrumentos, de
natureza mais complexa, tendem a surgir, quase que naturalmente, questões
desafiadoras para o regulador. Esse tipo de tensão é e será sempre
inevitável e ela é que se encontra por trás do fato de, para cada novo
produto caracterizado como valor mobiliário sob a égide do inciso IX do
art. 2º da Lei nº 6.385/1976, ser necessária a criação de um regime
regulamentar próprio.
3.6. É exatamente isso que ocorre no caso dos contratos de
investimento coletivo relacionados à exploração e desenvolvimento de
empreendimentos hoteleiros. Na realidade, as características únicas desse
produto levaram a que a CVM por muito tempo nem sequer reconhecesse
sua competência para regulamentar sua oferta pública. O comunicado
divulgado pela autarquia em dezembro de 2013 é a primeira manifestação
nesse sentido.
3.7. Os motivos dessa particularidade são, a essa altura, já
bastante conhecidos e residem sobretudo no fato de que os condohotéis
envolvem, ao menos na sua modalidade mais comum, a aquisição de um
bem imóvel. Assim, por mais que se trate de valor mobiliário, o
investimento está vinculado à propriedade de uma unidade imobiliária,
com todas as garantias típicas do regime jurídico de um condomínio
edilício. O apelo imobiliário dos condohotéis é o grande diferencial do
produto e um fator determinante na decisão de investimento dos seus
adquirentes.
3.8. Sensível às especificidades dos condohotéis, a CVM passou,
antes mesmo de editar uma norma própria, a conceder dispensas de
registro para as ofertas. Tal regime foi aprimorado com a Deliberação
CVM nº 734/2015. Como já se viu, na implementação desse modelo (que
tem natureza provisória, vale realçar), a Área Técnica vem desenvolvendo o
entendimento de que, nos casos de ofertas realizadas parcialmente tanto
antes quanto depois do reconhecimento da natureza dos condohotéis, mas
sem a apresentação do pedido de dispensa, os adquirentes teriam direito de
retratação.
3.9. Como se destacou, é contra esse entendimento em especial que
os Recorrentes vêm se insurgir. E tratase de uma preocupação que vai
além do caso concreto, refletindo temores de todo o mercado. Com efeito,
uma vez que se está diante de um processo de construção do arcabouço
regulatório vigente, em um momento de transição, e tendo em vista também
os graves efeitos dessa opção, era importante trazer o tema ao Colegiado
da autarquia.
3.10. Nesse sentido, gostaríamos de, inicialmente, explorar alguns
motivos pelos quais, no entendimento dos Recorrentes, a solução adotada
pela Área Técnica seria não apenas indesejada, mas também incorreta. É o
que se fará nas próximas seções.
IV. INICIALMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DOS DISPOSITIVOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A
APLICAÇÃO DA MEDIDA
4.1. Como se destacou, a Área Técnica vem fazendo referência não
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4.1. Como se destacou, a Área Técnica vem fazendo referência não
apenas ao art. 20, mas também ao art. 27 da Instrução CVM nº 400/2003
como fundamentos para a aplicação da solução por ela vislumbrada. O
primeiro dispositivo diz respeito à possibilidade de retratação em razão da
suspensão ou do cancelamento da oferta, enquanto o segundo cuida dos
casos em que a oferta é posteriormente modificada.
4.2. Quanto ao primeiro ponto, não há que se falar, com absoluta
segurança, em incidência do art. 20 da Instrução porque não ocorreu, na
modalidade, uma suspensão da oferta propriamente dita, sob os termos da
Instrução.
4.3. Vale lembrar que o instituto da suspensão sempre foi
interpretado e aplicado pela CVM com muito cuidado, pelos graves efeitos
que ele pode produzir em ofertas de valores mobiliários mais típicos. Em
razão dessas construções, entendemos ser possível afirmar que a presente
situação talvez exija uma extensão de interpretação que não é aceitável em
regras criadas com esse caráter de mecanismo excepcional.
4.4. Nesse sentido, considerar o comunicado ao mercado divulgado
pela CVM em dezembro de 2013, em termos genéricos e sem referência a
empreendimentos e ofertas específicos, como uma suspensão geral e
oponível a todos vai de encontro à forma como a CVM tradicionalmente
maneja esse instituto. Tratase de uma intepretação que tampouco se
sustenta quando se considera que, mesmo após a divulgação desse
comunicado, a Área Técnica determinou a suspensão de ofertas
concretas[5].
4.5. Quanto ao segundo ponto – o da possibilidade de retratação
em caso de modificação da oferta –, também não há como falar em
incidência. E isso simplesmente porque não há, a rigor, modificação de
oferta, nos termos acima descritos. Tanto na oferta realizada anteriormente
ao pedido de dispensa de registro (sem aquele conjunto de informações
exigidas pela CVM, na forma por ela exigida) quanto na oferta
devidamente submetida ao pedido de dispensa, tratase substancialmente
do mesmo produto, ofertado sob as mesmas condições negociais. Na
verdade, em razão da incidência, a posteriori, do regime mais rigoroso
criado pela CVM, não há nem mesmo como assumir que pode haver uma
piora na situação do investidor capaz de justificar a retratação.
4.6. Tanto assim que a retratação de que cuida o art. 27 pressupõe
um procedimento (referido no art. 25) que certamente não reflete a situação
de que tratam esse e outros casos de venda anterior ao pedido de dispensa.
4.7. Assim, a retratação de que aqui se está tratando não é nem
aquela do art. 20 e nem aquela do parágrafo único do art. 27 da Instrução
CVM nº 400/2003. É uma novidade, que não dispõe de previsão expressa,
imposta no meio de um tipo de procedimento que ainda se está procurando
criar. E uma novidade que, como se verá com mais vagar, contradiz a
dinâmica de oferta daqueles produtos.
V. AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E O
DESCABIMENTO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO, CONFORME
PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO DA CVM
5.1. A oferta pública de contratos de investimento coletivo no
âmbito de empreendimentos hoteleiros envolve a aquisição, pelo investidor,
de unidades imobiliárias autônomas ou, pelo menos, de direitos de natureza
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imobiliária, consubstanciados em partes ideais de condomínios gerais
sobre bens imóveis.
5.2. Não é só isso, porém. O mecanismo foi criado para permitir a
incorporação e a construção de empreendimentos, em um setor que, a
despeito de tradicional (e de dispor de um arcabouço institucional já há
muito consolidado), historicamente se ressente da inexistência de
alternativas para a obtenção de recursos. Não se pode, para a
regulamentação da oferta do produto, ignorar a dinâmica própria do setor.
5.3. Nessa mesma linha, é preciso reconhecer que a pretensão
legítima da CVM de regular os condohotéis naquilo que eles têm de valor
mobiliário coexiste com uma série de outras normas, inclusive de cunho
legal, que regem, de forma mais específica e por vezes distinta, as
incorporações imobiliárias e os direitos e deveres do adquirente e da
incorporadora.
5.4. O tema da desistência é bastante relevante justamente porque
se está tratando, aqui, da construção de um empreendimento. Assim, a Lei
nº 4.591/1964 (“Lei de Incorporações”) tratou do assunto, direta ou
indiretamente, em diversos dispositivos que oferecem proteções e garantias
tanto aos adquirentes das unidades imobiliárias quanto aos
incorporadores.
5.5. Em seu art. 32, § 2º, a Lei de Incorporações afirma
expressamente que: “Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e,
uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo
direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o
suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da
obra”.
5.6. Ainda em assunto relacionado, o art. 34 da Lei de
Incorporações prevê a possibilidade de o incorporador fixar um prazo de
carência dentro do qual lhe será lícito desistir da incorporação. Durante
esse período, em que já pode negociar unidades, o incorporador avalia
melhor a viabilidade comercial do empreendimento e define se vale a pena
prosseguir. Concluindo pela sua inviabilidade, o incorporador deve
restituir aos adquirentes as importâncias que eles já houverem pagado (art.
36 da Lei de Incorporações).
5.7. A preocupação minuciosa da lei em regrar aspectos
relacionados à desistência e prosseguimento da incorporação está bastante
relacionada à tutela das expectativas de incorporadores e adquirentes –
que, em comum, nutrem o desejo de levar a cabo a construção do edifício –,
mas também à natureza do bem que é objeto da contratação: não há como
construir ou entregar meio edifício, meio andar, ou meio condomínio. Ou o
todo se mostra viável e os envolvidos devem dispor de meios jurídicos para
exigir sua consecução ou não há possibilidade de levar o projeto adiante.
5.8. É justamente por isso que o art. 63 da Lei de Incorporações,
reconhecendo o direito do incorporador ao recebimento das parcelas
devidas pelo adquirente inadimplente – direito esse que afinal interessa a
todos os adquirentes adimplentes – permite estipular no contrato “que a
falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações
do preço da construção [...] implique na rescisão do contrato, conforme
nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os
direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída
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adicionada”, a ser oportunamente leiloada.
5.9. O que esses dispositivos corroboram é que, pelo menos no que
diz respeito à aquisição da unidade imobiliária, a extensão do direito
regulamentar de retratação, concebido pela CVM para valores mobiliários
tradicionais, não visceralmente integrados naquela dinâmica da construção
e incorporação de um bem de natureza imobiliária, pode se mostrar
inadequada. Cumulamse regimes distintos, com finalidades distintas, em
uma solução disfuncional e estranha à dinâmica do setor.
VI. DOS EFEITOS COLATERAIS DA DECISÃO DA ÁREA
TÉCNICA
6.1. Para além dessa questão de ordem lógicojurídica – e que é
muito mais complexa do que faz crer a decisão recorrida –, é preciso ter em
mente os graves efeitos colaterais que uma medida dessa natureza pode ter.
6.2. Ao contrário do que ocorre numa oferta de títulos ao mercado,
neste caso, que envolve empreendimentos financiados com a concomitante
venda de unidades, a possibilidade de retratação coloca em risco a
integridade e a continuidade do próprio empreendimento. Novamente: pela
própria sistemática criada pela Lei de Incorporação, venda de unidades,
incorporação e construção estão naturalmente imbricadas.
6.3. É importante notar que, a despeito da intenção e do esforço do
setor de cumprir as decisões da autarquia, estamos, aqui, lidando com
agentes que não estão acostumados à lógica da regulamentação do
mercado de valores mobiliários. Na verdade, eles não estão nem mesmo
sujeitos a um regime regulatório claro, promulgado pela CVM. É bastante
provável que, na construção desse arcabouço, e por mais bem
intencionados que sejam os ofertantes, surjam outras situações que, na
interpretação da Área Técnica, devessem levar à incidência do direito de
retratação aqui questionado. Elas já vêm, na verdade, surgindo em um
grande número de casos.
6.4. E a solução cria, evidentemente, um estímulo perverso para os
adquirentes das unidades condominiais, em especial no momento pelo qual
passamos. Afinal, essas pessoas investiram em empreendimentos de mais
longo prazo, de setor imobiliário, e a situação da economia brasileira faz
com que, agora, aqueles adquirentes talvez passem a preferir dispor de
liquidez e encontrem, assim, na medida proposta pela Área Técnica a
oportunidade para se desvincularem de negócio irrevogável e irretratável
sem qualquer ônus ou penalidade.
6.5. Por fim, é importante lembrar que o exercício desse direito,
simultaneamente, por uma ampla parcela de adquirentes pode criar uma
obrigação insuportável para os incorporadores, que, já tendo entregado ou
construído os imóveis, teriam que restituir a esses adquirentes as quantias
pagas. Os efeitos, não apenas para os incorporadores, mas também para os
próprios empreendimentos, são evidentes.
6.6. Em suma, a possibilidade de retratação, nos termos em que
proposta pela Área Técnica no presente caso e em tantos outros, (i) ignora
a dinâmica do mercado imobiliário, em que se originam aquelas operações,
assumindo que se trata de uma venda de valor mobiliário pura; (ii) ameaça
aquilo que a Lei de Incorporação procurou proteger, que é a continuidade
dos projetos, em benefício da totalidade dos adquirentes; e (iii) ignora que
soluções como estas, ante não apenas as características do mercado
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imobiliário, mas sobretudo ante as condições da economia brasileira,
podem criar estímulos para desvinculação dos adquirentes aos
empreendimentos, em verdadeiro risco moral.
6.7. É evidente, assim, a desproporcionalidade da solução proposta
pela Área Técnica. E os efeitos disso, ao lado do desestímulo ao recurso a
instrumentos de mercado (ou seja, do desestímulo à busca de investidores)
em um setor marcado pela carência de recursos, é também um estímulo à
manutenção dos empreendimentos existentes – para os quais já se
iniciaram ofertas em um período de evidente zona cinzenta – em uma
verdadeira clandestinidade. Para que regularizar as ofertas, se a CVM
exige medida tão discrepante?
6.8. A política regulatória da CVM não pode ser insensível a essa
realidade. O direito de retratação, pensado para outros contextos e para
oferta de outros valores mobiliários, não deve ser entendido nem encarado
como a única forma existente e concebível para lidar com situações como a
deste caso.
VII. PROPOSTA ALTERNATIVA À CONCESSÃO DO DIREITO
DE RETRATAÇÃO
7.1. Feitas estas considerações, vimos, pelo presente Recurso,
trazer também uma proposta de medida que nos parece adequada para
lidar com as aquisições anteriores ao pedido de dispensa de registro.
7.2. No entanto, antes mesmo de trazer essa proposta, entendemos
ser necessário registrar outro ponto. Isso porque há diferentes casos para
os quais a CVM pode aplicar a exigência da retratação e entendemos que,
para todos eles, deve valer a mesma solução.
7.3. Assim, há casos em que a oferta se iniciou antes mesmo do
reconhecimento, pela CVM, de que se tratava de valores mobiliários. Em
outros, a oferta se iniciou após aquela decisão da CVM. Ao menos para os
fins da presente discussão, não se pode diferenciar essas hipóteses. É
bastante problemático – ao menos do ponto de vista prático – estender os
efeitos da decisão da CVM para vendas que estavam perfeitas antes do
reconhecimento daqueles produtos como valores mobiliários.
7.4. E, mesmo depois da decisão da CVM de dezembro de 2013,
não nos parece justo assumir que os agentes de mercado estivessem, de
modo geral, agindo de maneira ardilosa, tentando apenas fugir de um
regime que era claramente aplicável: primeiro porque os termos daquela
decisão não são, para um leitor inexperiente, tão inequívocos assim;
segundo porque o setor ao qual a deliberação se destinava não é, de fato,
um típico interlocutor da CVM; terceiro, ante a grande dispersão
geográfica dos ofertantes; quarto, porque, como se tem notado, os
ofertantes, em todos esses casos, cessaram em algum momento as ofertas
irregulares, não raro sem provocação da CVM; e quinto, porque não
apenas as primeiras decisões da CVM sobre dispensa de registro
demoraram a aparecer (o que deixou os agentes sem referência por um
período relevante), como também porque, até o presente momento, não há
um verdadeiro arcabouço normativo para as ofertas.
7.5. Assim, ofertas iniciadas antes ou depois da decisão de
dezembro de 2013, sem pedido de dispensa de registro, deveriam ser
igualmente passíveis de beneficiarse da dispensa, quando trazidas à CVM,
sem o ônus excessivo e desproporcional da possibilidade de retratação. O
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importante é promover a regularização dos projetos, dentro do arcabouço
que se está construindo.
7.6. É lógico que, para efeitos de apuração de responsabilidades
por descumprimento da regulamentação, esses casos provavelmente devem
ser diferenciados. Mas essa é uma outra questão. Aqui, e em prol da
criação de soluções adequadas ao mercado, impõese a uniformização.
7.7. Feitos esses esclarecimentos, podemos passar às medidas
possíveis. Entendemos que, no lugar da retratação, devese adotar um
procedimento que se destine a complementar o conjunto de informações
recebidas pelos primeiros adquirentes, fornecendolhes as informações
exigidas pela Deliberação CVM nº 734/2015 para a dispensa de registro.
Assim, se estes adquiriram, na origem, um empreendimento sujeito àquela
dinâmica dos processos de incorporação, eles serão equiparados aos
investidores que adquirirão as unidades a partir da dispensa de registro.
7.8. É importante, no entanto, dar alguns passos além. Isso porque,
na oferta pública regulamentada pela CVM, os documentos da oferta se
revestem de uma certa impessoalidade. Eles são dirigidos ao público em
geral, sem maior didatismo nem explicações. Propomos, assim, que a
principal forma de equiparar os adquirentes anteriores aos futuros seja a
partir de um tratamento presencial.
7.9. Assim, os Recorrentes propõem a adoção do seguinte
procedimento, a ser conduzido pela Incorporadora:
(i) envio de carta, personalizada e com aviso de recebimento, a cada
um dos adquirentes anteriores, em que se explicará (a) que, em razão de
decisão da CVM de dezembro de 2013, a venda de unidades condominiais
autônomas sob o regime de incorporação imobiliária com destinação
hoteleira passou a ser considerada oferta pública de valor mobiliário; (b)
que, em razão dessa decisão, o processo passou a ser objeto de um regime
específico, que envolve, dentre outras medidas a apresentação de um
conjunto de documentos e informações sobre essa oferta; (c) qual a
natureza e o papel de cada um dos documentos da oferta; (d) que outras
informações o adquirente passará a receber, relacionadas ao
acompanhamento dos resultados do empreendimento (informações
financeiras); e (e) quais os outros mecanismos de fiscalização e de
acompanhamento de que o adquirente dispõe, nos termos da Lei de
Incorporação. Também constarão da carta todas as orientações
relacionadas ao pleno acesso a todas essas informações e esclarecimentos
também por intermédio da página na rede mundial de computadores que
hospedará a oferta;
(ii) convidar o adquirente, também por meio da carta, a participar de
uma reunião em que se efetuará uma apresentação daqueles documentos,
com a discussão de qualquer ponto que o adquirente entenda necessário.
Tal reunião será realizada em um prazo máximo de 180 dias contados da
data de concessão da dispensa do registro; e
(iii) submeter a minuta da carta à aprovação da CVM.
7.10. Entendemos que essas medidas suprem a falta de ciência do
regime aplicável e eventuais disparidades que possam resultar do esforço
original de venda pelos ofertantes, sem gerar efeitos graves como aqueles
acima referidos. Vale ressaltar mais uma vez que não estamos, aqui,
propondo nenhuma solução diretamente relacionada à apuração de
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responsabilidades pelo anteriormente ocorrido.
VIII. CONCLUSÃO
8.1. Em face do exposto, pedem os Recorrentes que o Colegiado dê
provimento ao Recurso para, reformando o entendimento da Área Técnica:
(i) desobrigar os Recorrentes de cumprir o item 6 do Ofício; e
(ii) reconhecer a proposta alternativa apresentada pelos Recorrentes na
seção VI como válida e suficiente para tratar a situação das unidades
imobiliárias adquiridas antes de protocolado o pedido de dispensa.”
III. Casos Precedentes de aplicação do direito de desistência:
19. Conforme mencionado nos parágrafos 12 e 13 deste Memorando, os
processos de pedidos de dispensa de ofertas públicas de distribuição de Contratos de
Investimento Coletivo em CondoHotéis passaram a ser analisados pela GER2 a partir de
maio de 2015 e, desde então, os Ofícios de Exigências passaram a exigir que fosse dado aos
Antigos Adquirentes o acesso às novas informações disponibilizadas nos documentos da
Oferta, em função de cumprimento aos dispositivos da Deliberação 734, e a possibilidade de
revogar a aceitação do investimento até o quinto dia útil posterior ao recebimento da
respectiva comunicação, com base no disposto nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400.
20. A mesma exigência foi elaborada para todos os pedidos de dispensa de
registro analisados pela GER2, tendo sido atendida nos seguintes processos cuja dispensa já
foi concedida pela SRE: RJ20154326 – Hotel Paiquerê (Blue Tree Tower Valinhos); RJ
20159127 – Condomínio Edifício He Itatiba; RJ20156859 – Park Inn by Radisson Santos;
RJ201510328 – Best Western Multi Suítes; RJ201510437 – Dall’Onder Axten Hotel.
21. No processo relativo ao empreendimento imobiliário Hotel Paiquerê (Blue
Tree Tower Valinhos), a dispensa de registro foi indeferida pela SRE em função do não
atendimento a algumas exigências, incluindo a exigência relativa à possibilidade de os
Antigos Adquirentes revogarem a aceitação do investimento.
22. Logo após o indeferimento da Oferta, os ofertantes entraram com pedido de
reconsideração da decisão da Superintendência, atendendo as exigências solicitadas.
23. Quanto à exigência referente à possibilidade de revogação da aceitação do
investimento, ainda no âmbito do Processo RJ20154326, os ofertantes se comprometeram a
comunicar diretamente os Antigos Adquirentes, acerca da modificação, entregando cópias do
Prospecto Resumido, do Estudo de Viabilidade e dos demais documentos da Oferta, e
possibilitando, no prazo de cinco dias úteis, a manifestação de interesse em manter ou não a
aceitação da Oferta. Além disso, os ofertantes informaram que o processo de comunicação
aos Antigos Adquirentes seria iniciado tão logo o pedido de dispensa de registro fosse
deferido e que os documentos comprobatórios do encerramento de tal procedimento seriam
encaminhados à CVM em 30 dias a contar dessa data.
24. No prazo estabelecido os ofertantes encaminharam a documentação à
CVM, demonstrando que dos 75 Antigos Adquirentes, 4 investidores decidiram revogar a
aceitação do investimento.
IV. Considerações da Área Técnica:
25. O recurso foi interposto em função de exigência encaminhada no primeiro
ofício enviado aos Requerentes, nos termos do artigo 8.º, caput da Instrução CVM 400[6], no
âmbito de processo em análise de pedido de dispensa de registro, nos termos do artigo 4.º da
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mesma Instrução[7].
26. Apesar de não estar expressamente previsto na Instrução CVM 400 a
possibilidade de concessão de oportunidade de suprir vícios sanáveis previamente ao
indeferimento dos pedidos de dispensa de registro submetidos com base no artigo 4º[8],
tendo em vista que o § 2.º do citado artigo estipula como prazos de análise os que estão
previstos nos artigos 8.º e 9.º da Instrução[9], sem qualquer menção ao artigo 16[10], esta
área técnica tem adotado a sistemática de conceder aos ofertantes a oportunidade para
atendimento integral às exigências formuladas. Assim sendo, é encaminhado um ofício de
exigências e outro em que são reiteradas as exigências não cumpridas, previamente ao
indeferimento do pedido de dispensa formulado.
27. A formulação de uma exigência não é, portanto, uma decisão final da SRE.
Mas, como bem colocado pelos Recorrentes, o não atendimento a essa exigência nas duas
oportunidades concedidas aos ofertantes (resposta ao ofício de exigências e resposta ao ofício
de oportunidade para suprir vícios sanáveis) pode levar ao indeferimento do pedido de
dispensa.
28. Por esse motivo, esta área técnica entende que o Recurso deve ser apreciado
na atual fase do processo, em que o pedido de dispensa de registro ainda está em análise, de
modo a lhe dar o melhor aproveitamento e efetividade, conforme item IV da Deliberação
CVM n.º 463/03.
29. Quanto à interpretação da área técnica de que o Ofício de Alerta foi um
aviso para suspensão das ofertas irregulares, isso se deu em função da impossibilidade de
identificar todas as distribuições de CIC em CondoHotéis que estavam em curso de forma
indevida. Como mencionado anteriormente, a atuação da CVM naquela ocasião ocorria em
virtude de denúncias do mercado, que eram submetidas à análise da PFE e do Colegiado e,
em seguida, era encaminhado um Ofício de Stop Order ao ofertante irregular.
30. Contudo, naquele momento, face ao número crescente de denúncias, a
Superintendência entendeu que cabia informar ao mercado sobre a ocorrência de ofertas
irregulares, com captação de poupança pública, sem previa submissão dos documentos a esta
Autarquia.
31. O Ofício de Alerta expressa formalmente que os Incorporadores, corretores
de imóveis e demais participantes do mercado imobiliário devem somente realizar tais
operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com a necessária obtenção dos
prévios registros na CVM.
32. Assim sendo, entendemos que tal Ofício elucidou ao mercado sobre a
necessidade de paralisar as ofertas irregulares de CIC em CondoHotéis e submeter os
documentos ao órgão regulador do mercado de capitais, por força do disposto nos artigos 2º,
inciso IX e 19, ambos da Lei nº 6.385/76.
33. Neste ponto, cabe ressaltar que após a identificação de uma distribuição
pública de valor mobiliário irregular, a área técnica trata tal contrariedade à legislação com
base nos artigos apropriados ao tema constantes da Instrução CVM 400. O artigo 19 da citada
Instrução estabelece a possibilidade de suspensão ou cancelamento da oferta, a qualquer
tempo, caso esteja se processando em condições diversas da Instrução ou se for contrária à lei
ou à regulamentação da CVM, mesmo que tenha sido obtido o registro ou dispensa do
registro.
34. De acordo com a irregularidade, quando necessário, é aplicada a
possibilidade de revogação da aceitação da Oferta com restituição integral dos valores
investidos, conforme estabelecido nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400. Tais
dispositivos somente podem ser utilizados se a Oferta envolvida ainda estiver em curso, sem
divulgação ao mercado sobre seu encerramento. Tal entendimento foi manifestado pela
Diretora Luciana Dias, conforme extrato da Ata dessa Reunião do Colegiado de 4.3.2015, no
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âmbito do Processo CVM n.º RJ201411297, “os arts. 20 e 27 da Instrução 400 garantem
ao investidor a possibilidade de revogar a aceitação dada no âmbito de uma oferta ainda em
andamento, diante de certas condições”. (grifamos)
35. Assim sendo, após a edição da Deliberação CVM 734, quando os processos
de pedido de dispensa de registro começaram a ser analisados pela GER2, Gerência
responsável pela análise de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a área
técnica entendeu que, uma vez que houve uma oferta pública irregular, contrária à
regulamentação da CVM e que os Ofertantes buscam a CVM para dar continuidade a Oferta,
agora de acordo com a legislação pertinente, seria correta a aplicação dos artigos 20 e 27 da
Instrução CVM 400, tendo em vista que a Oferta ainda se revela em curso.
36. A esse respeito, entendemos que o artigo 20 da Instrução CVM 400 tem por
finalidade proteger os investidores não da suspensão da oferta propriamente dita, mas sim da
ocorrência de fatores que levaram à suspensão, como a realização de uma oferta contrária à
legislação. No caso concreto, a venda de futuras unidades autônomas objeto de incorporação
imobiliária de empreendimentos hoteleiros, com a utilização de material de divulgação
publicado em jornais e sítios da Internet, caracterizando uma distribuição pública de
Contratos de Investimento Coletivo.
37. Além disso, cabe ressaltar que a aplicação do direito de retratação não tem
a natureza de punição ou sanção para os Ofertantes. É apenas um instrumento explícito na
norma que serve para proteger os direitos dos investidores. Dar a possibilidade de revogação
da aceitação do investimento aos investidores que adquiriram o CIC no curso da oferta
irregular é praticar o tratamento equitativo para todos os adquirentes, conforme preconiza o
artigo 21 da Instrução CVM 400.
38. É patente que todos os investidores devem ter o direito de decidir sobre o
investimento com uma base informacional uniforme.
39. Neste ponto, convém citar dois trechos do Parecer/Nº 167/2014/PFE
CVM/PGF/AGU, de 14.08.2014, que orientou esta Superintendência em resposta a uma
consulta elaborada pela PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, acerca da venda
de CondoHotéis.
40. No referido Parecer a PFE destaca que: “A intervenção exercida pela CVM
sempre foi pautada, em sua essência, pela garantia do full and fair disclosure, pois o elemento
risco integra naturalmente o mercado de valores mobiliários” e ainda, “O sistema de registros
desta Autarquia constitui um instrumento regulatório de disclosure, destinado a fornecer aos
investidores as informações necessárias e suficientes para uma avaliação consciente da
oportunidade de investimento”.
41. Assim sendo, resta claro que apresentar as novas informações aos Antigos
Adquirentes, fruto do atendimento das exigências da CVM para enquadramento da oferta ao
estabelecido na Deliberação CVM 734, sem possibilitar a revogação de aceitação do
investimento não confere tratamento equitativo entre os investidores.
42. Ademais é notório, nos termos do art. 27 da Instrução CVM 400, o direito
de o investidor ter conhecimento de que a oferta original foi amplamente alterada, com a
inclusão de novos documentos e informações exigidos pela Deliberação CVM 734.
43. Para tornar possível a compreensão adequada acerca dos riscos envolvidos
no investimento em análise, a Deliberação CVM 734 condiciona a dispensa de registro à
apresentação de: (i) prospecto resumido da oferta, contendo, no mínimo, algumas
informações previstas no Anexo II; (ii) estudo de viabilidade econômica do empreendimento
hoteleiro, elaborado por profissional ou empresa independente e que contenha, ao menos,
determinadas informações explicitadas no Anexo III; (iii) modelo de declaração do investidor
elaborado de acordo com o Anexo I; (iv) modelo de todos os instrumentos contratuais que
compõem o CIC; (v) declaração de veracidade das informações fornecidas ao público
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investidor; e (vi) certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.
44. Não é possível saber quais foram os documentos apresentados para que os
Antigos Adquirentes decidissem pelo investimento, naquela ocasião de Oferta irregular de
valores mobiliários. Contudo, é possível afirmar que, nos documentos que são apresentados
para CVM no pedido de dispensa de registro, faltam, por muitas vezes, informações
relevantes e constam inúmeras informações imprecisas. Podemos constatar tal fato, em
função da quantidade de exigências que são feitas e reiteradas pela área técnica nos diversos
pedidos de dispensa de registro analisados. Principalmente, no que diz repeito aos prospectos
resumidos e aos estudos de viabilidades apresentados. Razão pela qual deve ser aplicado o
disposto no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM 400, que estabelece que os
investidores que já tiverem aderido a uma oferta deverão ser comunicados diretamente a
respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o
interesse em manter a aceitação do investimento.
45. No caso específico do pedido de dispensa de registro da oferta pública do
CondoHotel Intercity São Leopoldo os documentos que os ofertantes julgavam com
qualidade suficiente para protocolo na CVM foram objeto de 50 (cinquenta) exigências para
adequação ao estabelecido na norma no primeiro ofício da CVM (Ofício nº
346/2015/CVM/SRE/GER2), sendo que 3 (três) dessas necessitaram de reiteração na
oportunidade para suprir vícios sanáveis (Ofício nº 15/2016/CVM/SRE/GER2).
46. Assim sendo, independentemente da existência de outras regras a que o
mercado imobiliário esteja submetido, cabe à CVM a proteção dos titulares de valores
mobiliários e, para isso, é fato que as distribuições públicas de valores mobiliários atraem a
incidência de um regime informacional especial, conforme previsto em Lei e em atos
normativos editados pela CVM. É notório que a Instrução CVM 400 e, no caso concreto, a
Deliberação CVM 734 exigem uma sofisticada relação de informações e documentos com o
objetivo de proporcionar ao investidor a adequada avaliação das características fundamentais
do investimento, especialmente no que tange aos riscos envolvidos na operação.
47. Não cabe a esta área técnica o questionamento quanto à existência de uma
legislação adequada para garantir um sistema de proteção aos adquirentes de imóveis. Porém,
cabe a esta Autarquia o zelo para que sejam devidamente resguardados os direitos do
investidor, uma vez que não estamos diante de uma simples venda de bem imóvel.
48. Ressaltase que o procedimento em debate adotado pela área técnica, a
elaboração de exigência de dar conhecimento ao investidor de suspensão e também de
modificação de ofertas, em função de procedimentos irregulares de distribuição pública e
documentos originalmente alterados, faz parte da rotina da Gerência, amplamente utilizado,
quando necessário, na análise das oferta públicas de variados valores mobiliários.
49. Por fim, argumentamos também que toda discussão trazida neste
Memorando somente faz sentido em virtude da opção dos Ofertantes de não buscarem
negociações privadas para a venda das Unidades Autônomas, o que não atrairia o poder
regulatório da CVM. Contudo, houve a livre escolha pela comercialização com apelo à
poupança pública, com a utilização dos mecanismos elencados no § 3º do artigo 19 da Lei nº
6.385/76.[11]
V. Conclusão:
50. Diante do exposto, entendemos que deve ser mantida a exigência de
obrigatoriedade de concessão da possibilidade de desistência do investimento por parte dos
Antigos Adquirentes, em função da realização de oferta pública irregular e da
disponibilização de novos documentos aos investidores, em cumprimento ao disposto nos
artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400, sob pena de indeferimento do pedido de dispensa da
oferta pública de distribuição de Contratos de Investimento Coletivo no âmbito de projetos
imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro, em
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CondoHotéis, do Intercity São Leopoldo.
51. Assim, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral, para que
seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do
item III da Deliberação CVM n.º 463/03, requerendo sorteio de relator.
[1] Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos
investidores que já tenham aceitado a oferta, facultandolhes, na hipótese de suspensão, a
possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva
comunicação. (grifamos)
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em
contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme
previsto no caput.
Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos
utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição
deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o
manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas
condições.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta
deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer
outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para
que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em
manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio. (grifamos)
o
[2] . Art. 2 São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...) IX quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros.
Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
[3] “Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: [...] II quando
não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta Instrução.
[...] §4º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o
ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da
regulamentação vigente”.
[4] A antecipação do Recurso está relacionada à flexibilidade de que goza o processo
administrativo, tradicionalmente reconhecida por esta CVM e acolhida no item IV da já citada
Deliberação CVM nº 463/2003, que preconiza “dar ao recurso o melhor aproveitamento e
efetividade, preservandolhe a utilidade, a despeito da forma”.
[5] Se o comunicado de dezembro de 2013 tivesse o condão de resultar em uma suspensão
automática de todas as ofertas que se estavam realizando à época, a Área Técnica deveria ter
determinado o cancelamento das respectivas ofertas no prazo de 30 dias dessa suspensão, em
atenção ao art. 19, § 3º, da Instrução CVM nº 400/2003, o que não ocorreu no caso.
[6] Art. 8º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o
pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruílo, que
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29/03/2016 :: SEI / CVM 0071942 Memorando ::
será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
[7] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[8] §2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo
ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos
do Anexo I, que conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da
dispensa, aplicandose na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
[9] Art. 8º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o
pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruílo, que
será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
Art. 9º O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício
encaminhado ao líder da distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os
fundadores, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de
registro de distribuição e à atualização de informações relativas ao registro de companhia aberta,
solicitação esta que será formulada em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que
devam se manifestar na ocasião.
[10] Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se
tratar de constituição de companhia; ou
II quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta
Instrução.
o
§1 Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o
ofertante, concedendolhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10
(dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do
prazo de análise, o que for maior. (grifamos)
[11] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
(...) § 3º Caracterizam a emissão pública: I a utilização de listas ou boletins de venda ou
subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II a procura de subscritores
ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III a negociação
feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços
públicos de comunicação.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM LUIS MIGUEL R. SONO
Analista da GER2 Gerente de Registros 2
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De acordo,
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Analista, em
22/01/2016, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 22/01/2016, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
22/01/2016, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004122/2015‐99 Documento SEI nº 0071942
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Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004122/2015-99
Reg. Col. 0050/2016
Interessados: Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Ich Administração Hoteleira S/A
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários – SRE no sentido de exigir da requerente o cumprimento do disposto nos artigos 20 e 27 da
ICVM 400/03 como condição para a concessão de dispensa de registro de oferta pública de distribuição
de contratos de investimento coletivo.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
RELATÓRIO
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários
LTDA. e Ich Administração Hoteleira S.A. (“Recorrentes”) em antecipação à eventual decisão da
Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE de indeferimento de pedido de dispensa de
registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referentes ao
empreendimento hoteleiro Intercity São Leopoldo na cidade de São Leopoldo, RS
(“Empreendimento”), por não atendimento à exigência de cumprimento ao disposto nos artigos 20 e 27
da ICVM 400/03[1], informada às Recorrentes por meio de ofício de 26/10/2015[2] (“Ofício”).
II - Dos Fatos
2. Em 25/09/2015, os Recorrentes protocolaram expediente solicitando (i) dispensa de registro e
de requisitos para a realização de oferta pública de distribuição de CICs referentes ao Empreendimento
(“Oferta”); e (ii) a aprovação dos materiais publicitários a serem utilizados na Oferta, com fundamento
na Deliberação CVM 734/15[3].
3. Na minuta do “Prospecto Resumido da Oferta” havia a informação de que, de um total de
135 unidades autônomas do Empreendimento, 75 já haviam sido vendidas e 23 teriam sido permutadas
pelo terreno no qual se localiza o empreendimento. Restariam, portanto, 37 CICs a serem distribuídas
publicamente por meio da Oferta.
4. Com relação às 75 unidades já vendidas, a SRE considerou que teria havido uma oferta
pública irregular e elaborou a exigência de que os ofertantes assumissem o compromisso de atender
plenamente os requisitos previstos nos artigos 20 e 27 da ICVM 400/03 como condição para a
concessão da dispensa de registro pleiteada.
5. Tal exigência seria no sentido de dar conhecimento aos adquirentes das 75 unidades já
vendidas da suspensão e modificação da Oferta (em razão da incorporação dos novos documentos
exigidos pela Deliberação 734/15), facultando-lhes a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto
dia útil posterior ao recebimento da comunicação do ofertante.
6. Em 22/12/2015, os ofertantes, em resposta ao Ofício, interpuseram o recurso de que trata
este processo.
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III - Das Alegações dos Recorrentes
7. Para os Recorrentes, a maioria das disposições da ICVM 400/03 teria aplicação para valores
mobiliários que assemelhassem-se a produtos de investimento financeiro mais próprios, mesmo que
CICs. Para novos produtos caracterizados como valor mobiliário por força do art. 2º, IX, da Lei nº
6.385/76 seria necessário a criação de um regime regulamentar próprio.
8. O comunicado divulgado em dezembro de 2013 (“Comunicado”)[4] seria a primeira
manifestação da Autarquia no sentido de reconhecer sua competência para regulamentar as ofertas
públicas de empreendimentos hoteleiros.
9. A CVM deveria considerar as características próprias desse tipo de investimento: i) tratar-se
da aquisição de um bem móvel; ii) estar associado à propriedade de uma unidade imobiliária com
garantias do regime jurídico de um condomínio edilício; e iii) o apelo imobiliário ser o diferencial do
produto e fator determinante na decisão de investimento.
10. Após a Deliberação CVM 734/15, a área técnica estaria praticando o entendimento de que,
nos casos de ofertas realizadas parcialmente que ocorreram, tanto antes quanto depois do
reconhecimento da natureza dos condo-hotéis, sem a apresentação do pedido de dispensa, haveria o
direito de retratação pelos adquirentes. Esse entendimento seria, na opinião dos Recorrentes, incorreto
e indesejado.
11. Inicialmente, não haveria incidência do art. 20 da ICVM 400/03 porque não haveria ocorrido
uma suspensão da oferta nos termos da norma. Além disso, o instituto da suspensão sempre teria sido
aplicado pela CVM com cuidado por causa de suas graves consequências às ofertas.
12. Assim, considerar o comunicado ao mercado divulgado pela CVM em 12/2013 – contendo
termos genéricos e sem referência a empreendimentos e ofertas específicos –, como suspensão geral e
oponível a todos iria de encontro à postura tradicional da CVM para com esse instituto. Se o
Comunicado tivesse o condão de resultar em suspensão automática das ofertas em curso à época
deveria ter sido explícito nesse sentido e ter observado o disposto no art. 19, §3º, da ICVM 400/03[5], o
que não ocorreu.
13. Também não se poderia falar em modificação da oferta, uma vez que, tanto na oferta
realizada antes do pedido de dispensa de registro quanto na oferta submetida agora à CVM, tratar-se-ia
de mesmo produto, ofertado sob as mesmas condições negociais.
14. Adiciona que, em razão da incidência a posteriori de regime mais rigoroso criado pela CVM,
não se poderia concluir que haveria uma piora na situação do investidor que fosse capaz de justificar
uma retratação.
15. A retratação do art. 27 da ICVM 400/03, por sua vez, pressuporia a ocorrência do disposto
no art. 25 da mesma instrução[6], que trata das alterações das circunstâncias, da revogação e da
modificação das ofertas públicas.
16. Assim, a retratação a que se refere a SRE não seria nem a do art. 20 nem a do art. 27 da
ICVM 400/03. Seria uma inovação sem previsão expressa na regulamentação.
17. As Recorrentes argumentam ainda que não se pode deixar de levar em consideração que
CICs no âmbito de empreendimentos hoteleiros envolvem a aquisição de unidades autônomas ou de
direitos de natureza imobiliária (partes ideais de condomínios gerais sobre bens imóveis).
18. Assim, não se poderia ignorar a existência de regulamentação (com normas mais específicas
e por vezes distintas) que regem as incorporações imobiliárias e os direitos e deveres do adquirente e da
incorporadora. A Lei nº 4.591/64 (“Lei de Incorporações”) trataria do assunto e traria proteções e
garantias aos adquirentes de unidades imobiliárias e aos incorporadores.
19. O art. 32, §2º da Lei de Incorporações determinaria que:
§2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a
terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o
suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.
2 de 20 15/04/2016 11:48
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20. Cita ainda os artigos 34 e 36 da mesma lei[7], que tratam da possibilidade de o incorporador
fixar um prazo de carência dentro do qual seria lícito desistir da incorporação.
21. Para os Recorrentes, a preocupação do legislador estaria relacionada à tutela das
expectativas dos incorporadores e adquirentes, mas também à natureza do bem objeto da contratação:
não haveria “como construir ou entregar meio edifício, meio andar, ou meio condomínio. Ou o todo se
mostra viável e os evolvidos devem dispor de meios jurídicos para exigir sua consecução ou não há
possibilidade de levar o projeto adiante”.
22. Por essa razão o art. 63 da Lei de Incorporações[8] reconheceria o direito do incorporador de
rescindir o contrato na falta de pagamento por parte do adquirente, sob certas condições.
23. Alertam ainda para os “efeitos colaterais” da decisão da área técnica, que seriam:
i) a possibilidade de retratação colocaria em risco o próprio empreendimento. Pela sistemática
da Lei de Incorporações, a “venda de unidades, incorporação e construção esta[riam] naturalmente
imbricadas”;
ii) os agentes do mercado imobiliário não estariam acostumados à lógica da regulamentação do
mercado de valores mobiliários; não estariam sujeitos a um regime regulatório claro definido pela CVM;
iii) pode ser que surjam outras situações que, na opinião da área técnica, ensejem o direito de
retratação ora questionado; e
iv) criaria um “estímulo perverso” para os adquirentes, em função do momento econômico
atual, pois muitos poderiam preferir dispor de liquidez e assim, encontrarem na medida proposta pela
SRE uma oportunidade para se desvincularem de negócio irrevogável e irretratável, sem qualquer ônus
ou penalidade. O exercício desse direito por muitos adquirentes poderia criar uma obrigação
insuportável para os incorporadores, havendo impacto não só para estes, mas para os próprios
empreendimentos.
24. Em resumo, segundo os Recorrentes, a exigência da área técnica i) ignoraria a dinâmica do
mercado imobiliário, pois não seria uma venda de valor mobiliário puro; ii) ameaçaria a continuidade
dos projetos em benefício da totalidade dos adquirentes, contrária à Lei de Incorporações; e iii)
ignoraria que esta solução poderia criar estímulos para desvinculação dos adquirentes dos
empreendimentos, “em verdadeiro risco moral”.
25. Por fim, sugerem proposta alternativa à concessão do direito de retratação. A premissa dessa
proposta seria que não haveria diferenciação entre as ofertas iniciadas antes ou depois do Comunicado,
independentemente de eventuais apurações de responsabilidade em cada caso concreto.
26. Observam que, mesmo após o reconhecimento pela CVM de que as ofertas de condo-hotéis
seriam de valores mobiliários, não se poderia inferir que os agentes de mercado estariam agindo de
maneira a fugir do regime, pelas seguintes razões:
i) os termos daquela decisão não seriam tão inequívocos;
ii) o setor ao qual se destinava o Comunicado não seria um típico interlocutor da CVM;
iii) a grande dispersão geográfica dos ofertantes;
iv) os ofertantes, “em todos esses casos”, teriam cessado em algum momento as ofertas
irregulares, não raro sem provocação da CVM;
v) as primeiras decisões da CVM teriam demorado a aparecer, deixando o mercado sem
referência por período relevante; e
vi) porque não haveria até o momento arcabouço normativo para esse tipo de oferta.
27. Assim, propõem a adoção de um procedimento que se destine a complementar o conjunto de
informações recebidas pelos primeiros adquirentes (nos moldes das exigidas pela Deliberação CVM
734/2015 para a dispensa de registro), com tratamento pessoal a cada investidor, nos seguintes moldes:
i) envio de carta personalizada com aviso de recebimento explicando o reconhecimento dos
CICs como valores mobiliários, a natureza e o papel de cada documento da oferta, as informações que
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o adquirente passará a receber (informações financeiras) e os elementos de fiscalização e de
acompanhamento que o adquirente dispõe, nos termos da Lei de Incorporações;
ii) convidar o adquirente, por meio dessa carta, para reunião, a se realizar no máximo em 180
dias após a dispensa do registro, na qual se apresentaria os documentos da oferta e se discutiria
quaisquer pontos que os adquirentes entendessem necessários;
iii) submeter a minuta da carta à aprovação da CVM.
IV - Considerações da SRE[9]
28. A possibilidade de indeferimento do pedido de dispensa em questão não teria sido
mencionado pela área técnica (art. 16 da ICVM 400/03[10]), mas os Recorrentes estariam se
adiantando a um eventual indeferimento diante do não atendimento das exigências feitas aos ofertantes.
Assim, a apreciação do presente recurso enquanto o pedido de dispensa ainda está sob análise seria uma
forma de conferir melhor aproveitamento e efetividade ao processo.
29. Para a SRE, o Comunicado divulgado em 12/12/2013 seria um aviso para suspensão de
ofertas irregulares, adotado em função da impossibilidade de identificar todas as distribuições de CICs
em condo-hotéis em curso à época. Essa atuação teria sido motivada pela existência de denúncias do
mercado, que eram submetidas à análise da PFE-CVM e do Colegiado e que resultavam no
encaminhamento de ofícios de Stop Order aos ofertantes irregulares.
30. O Ofício de Alerta (Comunicado) seria expresso no sentido de informar aos incorporadores,
corretores de imóveis e demais participantes do mercado imobiliários que somente se poderia “realizar
tais operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com a necessária obtenção dos
prévios registros na CVM” (grifo no original).
31. Assim, segundo a SRE, teria ficado clara, quando da emissão do Comunicado, a necessidade
de, por força do disposto nos artigos 2º, IX e 19, ambos da Lei 6.385/76, paralisar as ofertas irregulares
de CICs em condo-hotéis e submeter os documentos ao órgão regulador do mercado de capitais.
32. Diante desse entendimento, a SRE, ao identificar uma distribuição pública de valor
mobiliária irregular, daria o tratamento apropriado nos termos da ICVM 400/03. O artigo 19 dessa
norma permitiria à CVM suspender ou cancelar a oferta a qualquer tempo caso esta esteja ocorrendo
em condições diversas da regulação da CVM ou se contrária à lei, mesmo que o registro ou a dispensa
do registro tenha sido obtida.
33. Os artigos 20 e 27 da ICVM 400/03 (revogação da oferta) somente se aplicariam para ofertas
ainda em andamento[11]. Após a edição da Deliberação 734/15, a SRE passou a entender que, uma vez
que houve uma oferta irregular e que os ofertantes buscaram a CVM para dar continuidade à oferta,
seria correta a aplicação dos artigos 20 e 27 da referida instrução, pois tal oferta estaria, ainda, em
curso.
34. Para a área técnica, o art. 20 teria o objetivo de proteger os investidores da ocorrência de
fatos que levariam à suspensão da oferta, e não da suspensão propriamente dita. No caso concreto, a
distribuição pública de CICs sem registro ou dispensa de registro na CVM seria contrária à legislação e
ensejaria, portanto, a aplicação do disposto no art. 20.
35. A possibilidade de retratação seria uma forma de praticar tratamento equitativo a todos os
adquirentes (art. 21 da ICVM 400/03[12]), e não uma punição aos ofertantes. Todos os investidores
teriam direito de decidir sobre um investimento com uma base informacional uniforme.
36. A área técnica apoia-se em parecer da PFE-CVM segundo o qual: “A intervenção exercida
pela CVM sempre foi pautada, em sua essência, pela garantia do full and fair disclosure (...). O
sistema de registros desta Autarquia constitui um instrumento regulatório de disclosure, destinado a
oferecer aos investidores as informações necessárias e suficientes para uma avaliação consciente da
oportunidade de investimento”.
37. Desse modo, apresentar novas informações aos antigos adquirentes a fim de atender as
exigências da CVM, sem possibilitar a revogação de aceitação deste investimento, seria uma forma de
tratamento não equitativo entre os investidores.
4 de 20 15/04/2016 11:48
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38. De acordo com o art. 27, seria notório “o direito de o investidor ter conhecimento de que a
oferta original foi amplamente alteada, com a inclusão de novos documentos e informações exigidos
pela Deliberação CVM 734”.
39. Não seria possível saber que documentos foram apresentados aos adquirentes à época, mas
pela experiência da SRE, nos pedidos de dispensa analisados faltam, muitas vezes, informações
relevantes e constam inúmeras informações imprecisas, o que justificaria a aplicação do parágrafo único
do art. 27 da ICVM 400/03. No caso específico da oferta sob análise, teriam sido feitas 50 exigências
para adequação da primeira documentação enviada pelos Recorrentes e 3 dessas precisaram ser
reiteradas.
40. Não caberia à área técnica questionar a existência de uma legislação adequada para garantir
um sistema de proteção aos adquirentes de imóveis, mas garantir os direitos do investidor, uma vez que
não se estaria diante de uma simples venda de bem imóvel.
41. O procedimento em questão faria parte da rotina da SRE e seria amplamente utilizado,
quando necessário, na análise das ofertas públicas de variados valores mobiliários.
42. Conclui que toda a discussão ocorreria por causa da opção dos Recorrentes pela
comercialização com apelo à poupança pública, e não pela negociação privada das unidades
autônomas.
43. Em 03/02/2016, o presente processo foi sorteado para minha relatoria.
44. Em 31/03/2016, a SRE complementou o Memorando nº 4/2016-CVM/SRE/GER-2 com as
seguintes informações:
i) a respeito no número de processos envolvendo condo-hotéis analisados pela
superintendência[13]:
Processos de investigação Processos de dispensa Dispensas Dispensas
Ano
instaurados instaurados concedidas indeferidas
2013 10 0 0 0
2014 48 30 7 5
2015 43 36 29 9
2016 0 5 4 4
ii) a data de lançamento do empreendimento hoteleiro Intercity São Leopoldo: 17/12/2013; e
iii) a cronologia de vendas das unidades durante os anos de 2014 e 2015[14].
45. É o relatório.
VOTO
I - Da Conveniência da Fixação de Orientação Geral Para Algumas Relevantes Questões
Relacionadas aos Investimentos em Empreendimentos Condo-hoteleiros
1. Apesar de o presente processo ser relativo a um caso específico, constata-se que existem
diversas outras emissões de empreendimentos condo-hoteleiros em situações semelhantes, de forma que
seria conveniente, conforme proponho no presente voto, que o Colegiado fixasse orientação geral sobre
o tema, de modo a conferir maior segurança jurídica às emissões dos valores mobiliários em questão.
II - Da Classificação do Contrato de Investimento Coletivo Como Valor Mobiliário
2. A Lei nº 10.303, de 31/10/2001[15], promoveu substanciais alterações na legislação sobre
mercado de capitais (Lei nº 6.385/76), especialmente no que se refere ao conceito e à definição dos
5 de 20 15/04/2016 11:48
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valores mobiliários.
3. Até então, conforme conceitos clássicos e plenamente assimilados pela doutrina e pelo
mercado, os valores mobiliários, conforme definição legal[16], seriam exclusivamente emitidos pelas
sociedades por ações, abrangendo tanto os títulos expressamente referidos na Lei nº 6.404/76 (ações,
partes beneficiarias e debêntures, bem como opções e certificados de depósito a eles relacionados),
como aqueles a que o Conselho Monetário Nacional atribuísse esse caráter (como ocorreu, por
exemplo, com o commercial paper) .
4. Com a quebra de companhias como Gallus Agropecuária e Fazendas Reunidas Boi Gordo,
que ofereciam investimentos ao público tendo como ativo subjacente atividade pecuária (cujo lucro
estaria atrelado ao ganho de peso e ao valor de mercado dos animais), ficou evidente o vácuo
normativo relacionado a esse tipo de investimento, uma vez que, até então, a CVM não possuía
competência para regular e fiscalizar essa forma de aplicação coletiva de recursos, que, à época, não
era classificada como valor mobiliário.
5. A Lei nº 10.303/01 buscou justamente, por meio da alteração das regras sobre definição dos
valores mobiliários (art. 2º da Lei 6.385/76), resolver esse e outros problemas que existiam, e para tanto
ampliou enormemente o conceito de valores mobiliários, de forma a incluir nesse conceito as cotas de
fundos de investimento, os certificados de investimento, as participações em clubes de investimento, os
contratos derivativos de diversas espécies, os contratos de investimentos coletivos, entre outros[17].
6. Essa alteração foi verdadeiramente substancial, com reformulação drástica do conceito de
valor mobiliário até então vigente, que abrangia apenas títulos bastante conhecidos do mercado e que
eram emitidos exclusivamente por sociedades anônimas. A partir da alteração legislativa, os valores
mobiliários passaram a abarcar uma gama enorme de investimentos ofertados publicamente,
independentemente da natureza do seu emissor e de sua vinculação aos títulos tradicionalmente
considerados valores mobiliários (ações, debêntures e opções).
7. A partir de então, os valores mobiliários poderiam não estar corporificados em nenhum título
e, mais do que isso, seriam emitidos por qualquer pessoa, independentemente de sua natureza.
8. Tratou-se, sem dúvida, de uma radical quebra de paradigma, a qual o mercado não estava
plenamente preparado para assimilar, uma vez que teria, abruptamente, que se relacionar com conceitos
abertos para só assim compreender quais seriam esses novos valores mobiliários, totalmente diversos do
conceito que dava suporte aos títulos classicamente emitidos pelas sociedades anônimas, o que gerou
perplexidades, omissões e interpretações equivocadas.
9. O contrato de investimento coletivo foi uma dessas inovações que precisou ser assimilada
pelo mercado. Isso, contudo, não aconteceu de forma totalmente tranquila, uma vez que os “novos”
emissores e os investidores interessados no produto demoraram um bom tempo para corretamente
assimilar a nova situação.
10. Ary Osvaldo Mattos Filho analisa essa questão de forma precisa em recente artigo publicado
na obra coletiva “Tratado de Direto Comercial”:
“Porém, essa lei trouxe uma inovação até então inexistente no campo brasileiro dos valores
mobiliários. A nossa legislação passou a adotar, símile à legislação norte-americana, os
conceitos abertos, tais como: “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo”,
“outros derivativos”, ou “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos
subjacentes”. Foi a partir desses conceitos abertos que passa a ter papel fundamental a
construção do que seja contrato de investimento. Isso porque, a rigor, todos os demais tipos
elencados em nossa legislação cabem dentro do colo generoso dos contratos de investimento
coletivo. Foi a partir dessa mudança de nossa legislação que os nossos doutrinadores foram
buscar em Howey os elementos caracterizadores desse contrato matricial em relação às demais
hipóteses previstas em lei. Sob esse aspecto é que busquei enfatizar que as caracterizações
constantes em Howey foram resultantes de uma análise de sua evolução jurisprudencial norteamericana, desde o início do século XX até sua cristalização em 1946. Porém, creio que também
seja importante ressaltar que esse não é um processo acabado e, portanto, imutável. Mesmo na
matriz da qual importamos o conceito a discussão continua, embora bem menos acesa. Assim,
por exemplo, a discussão sobre o conceito de contrato de investimento, ainda lá como cá, se põe
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com relação aos vários tipos de ofertas públicas de participações em negócios pequenos, tais
como as start-ups, por meio dos contratos lá denominados crowfundings”[18].
11. Como se verifica na transcrição acima, esse conceito aberto, próprio dos novos valores
mobiliários, foi importado dos Estados Unidos da América, e, tanto lá como cá, acarretou dificuldades
interpretativas e esforços para sua assimilação pelo mercado. Nos EUA, discute-se a natureza dos
contratos de investimentos coletivos desde 1920 (State vs. Gopher Tire & Ruber), mas só em 1946, com
o caso Howey, ficaram definidos de forma mais precisa os requisitos para sua configuração como valor
mobiliário, que, conforme este paradigmático precedente da Suprema Corte, envolveriam, em essência,
a oferta pública para a aplicação de dinheiro em empreendimento comum cujo lucro dependeria do
esforço de outra pessoa que não o investidor[19].
12. Considerei importante fazer essa pequena introdução, sobre a forma como esses novos
valores mobiliários foram inseridos no nosso ordenamento jurídico, para ilustrar que a inserção dos
contratos de investimento coletivo como valor mobiliário em nosso ordenamento jurídico representou
uma drástica quebra de paradigma que causou grande perplexidade e alguma demora de assimilação
pelo mercado.
III - Da Atuação da CVM e da Conduta do Mercado Após a Vigência da Lei nº 10.303/01
13. Face à perplexidade do mercado diante do conceito aberto de contrato de investimento
coletivo, bem como em decorrência de idiossincrasias peculiares do ramo imobiliário, percebe-se, pelas
informações que constam dos autos, que os contratos ofertados para participação em condo-hotéis não
passaram, após 2001, a observar as regras da CVM sobre emissão de valores mobiliários (mesmo que de
forma mitigada em virtude de suas peculiaridades).
14. Os recorrentes sustentam a existência de três agravantes específicos para tal dificuldade de
assimilação da nova regra: a) o segmento empresarial imobiliário não teria tradicionalmente
envolvimento com o mercado de capitais (exceto os grandes empreendimentos que são executados por
sociedades anônimas abertas), razão pela qual desconheceriam essas regras específicas; b) essa
modelagem de investimento em condo-hotéis seria largamente utilizada no Brasil há várias décadas, o
que teria contribuído para dificuldade de assimilação da nova sistemática criada em 31 de outubro de
2001; e c) mesmo quando essa discussão apareceu, surgiram interpretações jurídicas de que a nova
sistemática legal não seria aplicável às incorporações imobiliárias, em virtude de regras jurídicas
específicas para esse segmento; e d) existência de características de empreendimentos imobiliários.
15. Inicialmente, cumpre aduzir que, analisando objetivamente o inciso IX do art. 2º da Lei
6.385/01 (com as alterações promovidas pela Lei 11.303/01), não me parece haver dúvida razoável de
que o condo-hotel é de fato um contrato de investimento coletivo e, se ofertado publicamente, deve ser
considerado um valor mobiliário.
16. Todos os requistos para tal classificação estão visivelmente presentes no condo-hotel, uma
vez que, em virtude de oferta pública, o investidor aplica dinheiro, junto com outros investidores,
objetivando retorno financeiro, em um empreendimento cujo sucesso depende da atuação da
incorporadora e do empreendedor hoteleiro que estão vinculados ao negócio.
17. Apesar da clareza com que a questão agora se apresenta, tenho consciência que nem sempre
foi assim, especialmente na primeira década de vigência da nova norma.
18. Os contratos de investimento coletivo no âmbito hoteleiro existem no Brasil desde antes da
década de 80, representando percentual relevante dos quartos de hotel disponíveis no país, e sempre
foram ofertados ao público sem que houvesse qualquer fiscalização da CVM. Mesmo após a vigência
da Lei 10.303/01, os empreendedores da área e o mercado em geral continuaram entendendo que esse
investimento não seria um valor mobiliário, de forma que mantiveram as mesmas práticas vigentes antes
da referida alteração legislativa.
19. Prova disso é que não se tem conhecimento de nenhum empreendimento com característica
de condo-hotel que tenha requerido registro ou dispensa de registro na CVM antes do ano de 2012.
Constata-se, destarte, que, em mais de 10 anos de vigência da Lei 11.303/01, nenhum “emissor” desse
tipo de valor mobiliário solicitou a atuação registrária da CVM, mesmo sendo notório que esse tipo de
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empreendimento não só estava sendo realizado, como estava em franca expansão (mercado aquecido
por razões econômicas e também pela perspectiva de grandes eventos esportivos anunciados em
30/10/2007 e 02/10/2009 – Copa do Mundo e Olimpíadas, respectivamente).
20. No que se refere à postura da CVM sobre a questão, verifica-se a ausência de qualquer
atuação da entidade, até o ano de 2012, seja para fiscalização, punição ou mesmo conscientização e
alerta do mercado em relação aos lançamentos de empreendimentos condo-hoteleiros que vinham
sendo realizados.
21. Em outras palavras: a CVM não fez nenhum trabalho de enforcement para que o mercado
ficasse consciente de que os contratos de investimento coletivo em condo-hotéis tinham passado, desde
2002, a ser considerados valores mobiliários e, portando, estavam submetidos às regras e à fiscalização
da CVM, especialmente quanto ao registro da emissão.
22. Apenas em 12 de dezembro de 2013, a CVM, pela primeira vez de forma institucional e
geral, publicou um alerta sobre eventuais ofertas irregulares de investimentos imobiliários, cuja redação
foi a seguinte:
“A CVM vem observando a ocorrência de situações que podem configurar captação irregular de
poupança popular, promovidas, em regra, por incorporadores e corretores de imóveis, através da
oferta pública de oportunidades de investimento em empreendimentos imobiliários.
Nessas situações, os investidores recebem propostas de investimento por diversos meios: TV,
rádio, jornais, e também por correios eletrônicos enviados por corretores de imóveis ou outros
representantes de incorporadores, onde são apresentadas tais oportunidades e sua virtual
lucratividade.
Nas situações mais comuns, os investimentos do público são direcionados a sociedades em
conta de participação (SCP), por meio da compra e venda de frações ideais de imóveis que
correspondem a cotas das sociedades, muito embora outros tipos de contrato e de sociedade
também possam ser utilizados.
De todo modo, os contratos firmados sempre conferem aos investidores o direito de participação
nos resultados - positivos ou negativos - do empreendimento imobiliário, resultados esses
oriundos de atividades como hotelaria, locações comerciais ou residenciais, dentre outras,
configurando-se o que a Lei nº 6.385/76 chama de contratos de investimento coletivo.
Por força do disposto nos art. 2º, inciso IX, e art. 19, ambos da Lei nº 6.385/76, as ofertas de
investimento que utilizarem a forma e os meios de divulgação aqui descritos devem ser
previamente registradas na CVM e somente podem ser realizadas por sociedades também
registradas na Autarquia.
Assim, a CVM alerta os incorporadores, corretores de imóveis e demais participantes do
mercado imobiliário que somente realizem tais operações mediante a fiel observância da
legislação em vigor, com a necessária obtenção dos prévios registros na CVM.
Finalmente, solicitamos que as pessoas que receberem propostas dessa natureza comuniquem o
fato à CVM para viabilizar a pronta atuação da Autarquia na proteção e defesa do público
investidor. A comunicação pode ser feita de forma eletrônica pelo Serviço de Atendimento ao
Cidadão, disponível na página da CVM na Internet (www.cvm.gov.br) em “Fale com a CVM”.
23. Desta forma, constata-se que entre a 01 de março de 2002 (data da vigência da Lei nº
10.303/01, em razão da vacatio legis de 120 dias) e 12 de dezembro de 2013 (data da divulgação do
“Alerta ao Mercado” pela CVM) não havia mínima segurança jurídica quanto à classificação do
investimento em condo-hotel como sendo um valor mobiliário, inclusive em decorrência da própria
conduta da CVM, que estava ainda vacilante sobre a questão ou pelo menos inerte quanto à
fiscalização. Apenas em 2012 começaram as atuações nessa área, mesmo assim de forma tímida e
sempre em decorrência de provocação por parte de algum investidor.
24. Com a divulgação ao mercado de 12/12/2013, a CVM firmou uma posição clara sobre o
assunto, começando, então, a fiscalizar esses empreendimentos condo-hoteleiros quando houvesse
oferta pública, nada obstante a dificuldade dessa atuação, em virtude de esses empreendimentos
estarem espalhados por todo o território nacional e serem vendidos por vias locais, sem a intermediação
de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Na prática, muitos
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empreendedores hoteleiros continuaram a vender contratos de investimento coletivo sem apresentar
qualquer requerimento ou comunicação na CVM[20].
25. Após algumas decisões do Colegiado sobre os pedidos de registro de emissão de valores
mobiliários de condo-hotéis[21], a CVM, em 17 de março de 2015, pouco mais de um ano após o
referido alerta, editou a Deliberação CVM nº 734, que estipulou diretrizes para “conceder dispensas em
ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos
imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro”, delegando à SRE
a competência para decisão nessa seara.
26. Segundo as regras da Deliberação CVM 734, para a obtenção da dispensa de registro, a
entidade administradora do empreendimento, em conjunto com o incorporador ou com a sociedade
responsável pela oferta, deveriam cumprir uma série de requistos e apresentar uma gama de
documentos para que fosse obtida a dispensa de registro.
IV - Da Situação dos Condo-hotéis e Do Princípio da Confiança
27. Conforme exposto no capítulo II, as regras sobre valores mobiliários foram radicalmente
alteradas em 2001, de forma que instrumentos totalmente estranhos, até então, ao conceito de valor
mobiliário passaram a ser como tal considerados.
28. Uma das hipóteses em que essa quebra de paradigma ocorreu de forma muito drástica foi
justamente nos contratos de investimento coletivo, que envolvem conceito aberto de difícil assimilação
para a época.
29. No caso de condo-hotéis a dificuldade foi ainda maior, uma vez que esse tipo de
investimento já era tradicionalmente utilizado no Brasil, em segmento empresarial com complexo
normativo próprio que foi (equivocamente) entendido como sendo um sistema excludente das regras
aplicadas ao mercado de capitais.
30. Nesse contexto, como já adiantado, não vislumbro má-fé ou intuito escuso por parte desses
emissores específicos no que se refere à ausência de apresentação da emissão para registro ou dispensa
de registro na CVM.
31. Trata-se de um comportamento justificável diante das circunstâncias da época, o que é
corroborado pela constatação de que nenhum empreendedor desse segmento apresentou qualquer
pedido de registro à CVM anteriormente ao ano de 2013, não sendo razoável presumir que essa
realidade decorra de enorme conluio por parte de todos os operadores – após 2012, houve alguns
poucos casos discutidos na CVM, mas sempre por provocação de algum interessado, o que não chegou
a modificar o entendimento do mercado sobre a questão.
32. Além disso, atuam nesse segmento uma gama muito diversificada de empreendedores, desde
pequenas empresas no interior do país até colossais projetos que envolvem vultosos recursos, razão pela
qual não seria crível cogitar-se comportamento orquestrado por parte de agentes tão plurais.
33. Parece-se mais verossímil, diante das razões expostas no capítulo I, a singela explicação de
que esses emissores simplesmente não sabiam que estavam lidando com um valor mobiliário, e que
deveriam, portanto, realizar os registros pertinentes na CVM.
34. A CVM, por sua vez, como já exposto, não atuou de forma a fazer o mercado ficar ciente da
nova situação derivada da alteração legislativa de 2001. Apenas no final do ano de 2013, a CVM, pela
primeira vez, pronunciou-se de forma clara para o mercado sobre essa questão, ou seja, quase doze
anos após a vigência da regra que atribuiu ao contrato de investimento coletivo a natureza de valor
mobiliário.
35. Nesse contexto, afigura-se importante observar que um dos mais importantes valores
jurídicos do nosso ordenamento é o da segurança jurídica, que possui relação próxima com a boa-fé,
com o princípio da confiança e com o da proibição de comportamento contraditório.
36. A segurança jurídica e o princípio da confiança envolvem, dentre outras facetas, a criação de
regras que respeitem as expectativas legítimas dos afetados, inclusive no que se refere à edição de
novas normas. O legislador e o ente regulador não estão, evidentemente, limitados em razão dessas
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expectativas, mas têm que as levar em consideração ao editar regras, de modo a não causar prejuízos
injustificados às pessoas atingidas pelas normas.
37. Essa questão aflige inclusive o Poder Judiciário, que poderá, “ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social (...) restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (art. 27 da
Lei nº 9.868/99, g.n.).
38. Percebe-se, portanto, que a segurança jurídica constitui um valor tão relevante que poderá
justificar, inclusive, em determinadas circunstâncias, a produção de efeitos por uma lei inconstitucional,
o que configura exceção sensível ao entendimento de que os atos nulos não produzem efeitos (e a
inconstitucionalidade constituiria nulidade em grau máximo).
39. A Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, também faz
expressa referência à segurança jurídica como um dos princípios que devem reger a atuação estatal,
acrescentando ainda a boa-fé como um padrão de conduta estatal:
“Art. 2ºA - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Parágrafo único (...): IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (g.n.).
40. A confiança e previsibilidade da atuação Estatal são, portanto, elementos importantes que
devem ser considerados pelos entes ao editar e aplicar as normas jurídicas, sempre sob a perspectiva da
boa-fé, uma vez que só faria sentido preservar as expectativas dos interessados quando essas fossem
legítimas, ou seja, baseadas em elementos razoáveis e sem que se verifique comportamento especioso
por parte do interessado.
41. Luis Roberto Barroso, em artigo específico sobre o tema, identifica na previsibilidade de
comportamento uma das expressões essenciais da segurança jurídica, aproveitando para fazer lúcida
crítica das frenéticas alterações que são realizadas no ordenamento jurídico:
“É curioso observar, no entanto, que a despeito de todo o arsenal jurídico descrito, a segurança
enfrenta hoje uma crise de identidade. A velocidade das mudanças, não só econômicas,
tecnológicas e políticas, mas também jurídicas, e a obsessão pragmática e funcionalizadora, que
também contamina a interpretação do Direito, não raro encaram pessoas, seus sonhos, seus
projetos e suas legítimas expectativas como miudezas a serem descartadas, para que seja
possível avançar (para onde?) mais rapidamente. Desse modo, o debate acerca da segurança
jurídica, especialmente no que diz respeito aos efeitos da lei nova sobre a realidade existente
quando de sua entrada em vigor, vem – sem ironia – se perpetuando no tempo[22].
42. Outro Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, analisando a questão sob a ótica do Direito Civil,
afirma que a “revalorização da confiança como valor preferencialmente tutelável no trânsito jurídico
corresponde a uma alavanca para repensar o Direito Civil brasileiro contemporâneo e suas
categorias fundamentais”[23].
43. Percebe-se, pelos dispositivos legais e citações doutrinárias, que a perspectiva da segurança
jurídica e do princípio da confiança possuem embasamento axiológico na boa-fé[24], e espraiam sua
incidência sobre todas as relações sociais e públicas, uma vez que não se pode conceber a compreensão
do direito moderno sem que se considere os efeitos práticos de sua incidência e a preservação da boa-fé
objetiva.
44. No que se refere especificamente à Administração Pública, cumpre trazer a lição de Walter
Shuenquener de Araujo, que, em monografia sobre o princípio da proteção da confiança, afirma não
poder a atuação estatal “comprometer a confiança que o particular depositou no estado” (pag. 170),
resumindo sua posição nos seguintes termos:
“O elevado dinamismo da sociedade contemporânea e a forte influência que o Estado exerce
sobre a vida dos administrados exigem um preservação mais firme das expectativas legítimas
originadas da atuação estatal. Sem a preservação da confiança, o desenvolvimento econômico
de um país fica debilitado, e apenas relações jurídicas menos complexas tornam-se viáveis. A
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confiança é, portanto, um relevante e imprescindível redutor da complexidade nas relações
sociais. Não se pretende, com a tutela da confiança, impedir a evolução do direito, mas
estimular que ela ocorra da forma menos traumática possível e sem fragilizar a reputação
estatal.” (pag. 237)
45. No âmbito empresarial, então, o princípio da confiança possui incidência ainda mais densa,
uma vez que os negócios em geral e o mercado em especial, para funcionarem de forma eficiente,
precisam de substancial previsibilidade de comportamento dos envolvidos, de forma que a mudança das
regras no meio do processo de negociação pode causar efeitos catastróficos.
46. Desta forma, não me parece razoável que a CVM, não tendo tomado nenhum providência
por mais de 10 anos para definir essa questão, e mesmo sabendo da complexidade e da falta de
assimilação pelo mercado desse novo conceito (totalmente diverso da concepção clássica de valor
mobiliário), venha a entender, sem nenhum temperamento ou ponderação, pela ilegalidade de todas
essas emissões realizadas sem registro.
47. O Estado, no exercício de suas funções, deve, na medida do possível, tentar preservar a
segurança jurídica, atenta para a legítima confiança que seu comportamento (incluindo o de natureza
omissiva) tenha contribuído para a situação. No caso, essa confiança seria gravemente afetada em
virtude de um comportamento contraditório ao adotado desde 2002 até o final de 2013, período no qual
a CVM não deu ao mercado nenhum sinal de que os contratos de investimento em condo-hotéis seriam
valores mobiliários e, assim, estariam sujeito ao registro e à fiscalização da CVM.
48. Evidentemente que a mera omissão estatal não seria suficiente para eximir alguém de suas
obrigações. Contudo, quando essa omissão deriva da mesma dúvida ou perplexidade que originou a não
observância da norma pelo particular, entendo que esse quadro global constitui circunstância relevante
que deve ser levada em consideração na regulação, na fiscalização e na aplicação das normas[25].
Resumindo: se a deficiência de fiscalização decorre, por exemplo, da deficiência da estrutura de um
ente estatal, isso em nada poderá influenciar a incidência de norma durante certo período, mas quando
a norma não é fiscalizada porque havia dúvida plausível sobre sua aplicação, considero descabida a
penalização do particular que, de boa-fé, deixou de observá-la.
49. Assim, considerando que os emissores, por doze anos, celebraram contratos de investimento
coletivo em condo-hotéis sem saber que eles tinham passado a ser legalmente considerados “valores
mobiliários”, bem como que o entendimento deles era razoável diante das circunstâncias da época,
especialmente em virtude de a CVM não ter dado nenhuma sinalização em sentido contrário (seja
através de comunicados ou em virtude da abertura de procedimentos de fiscalização), entendo que não
existe qualquer evidência de má-fé por parte desses emissores até 12/12/2013, quando, pela primeira
vez, de forma genérica e com publicidade, a CVM se posicionou sobre a questão.
50. O período entre 12/12/2013 e 17/03/2015 envolveria certa nebulosidade, uma vez que,
apesar do sinal dado pelo alerta da CVM, ainda havia necessidade de assimilação dessa modificação
pelo mercado[26], somando-se a isso a circunstância de que as regras claras sobre o pedido de dispensa
de registro para esse tipo de valor mobiliário só surgiram com a Deliberação CVM 734/15.
51. Reitere-se que os agentes que atuam nessa área não se registram nem se relacionam com a
CVM de forma ordinária (salvo quando são companhias abertas), o que deve ser considerado para dosar
o tempo de assimilação ao novo sistema.
52. Desta forma, concluo que até 12/12/2013 não haveria sequer como cogitar de conduta
irregular por parte desses emissores, e, desde então até 17/03/2015, apesar da questão ser discutível,
entendo que a nova situação ainda estava sendo assimilada pelo mercado, até porque as regras claras
sobre a questão só vieram com a Deliberação CVM nº 734/15, razão pela qual também entendo, por
uma análise perfunctória e preliminar, que não seria conveniente considerar essas emissões irregulares.
53. Por outro lado, todas as distribuições públicas de contratos de empreendimentos condohoteleiros realizadas a partir de 18/03/2015 estão em situação de irregularidade (mesmo que parte da
distribuição tenha sido realizada antes), pois, a partir desse momento, já estava mais do que claro a
necessidade regularização desse tido de emissão perante a CVM, bem como as regras básicas aplicáveis
à situação.
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V - Do Direto de Retratação Previsto nos Arts. 20 e 27 da ICVM 400/03
54. O grande imbróglio que envolve o presente e diversos outros processos está relacionado à
exigência, que vem sendo formulada pela SRE, de que a dispensa do registro da emissão precocemente
distribuída fique condicionada, em caso de existência de vício sanável, não apenas ao equacionamento
dos requisitos previstos expressamente na Deliberação 734/15, mas também à comprovação do
oferecimento do direito de retratação aos investidores que assinaram os contratos anteriormente ao
deferimento da dispensa de registro.
55. As decisões da SRE apontam como fundamento para esse posicionamento os arts. 20 e 27 da
ICVM 400/03.
56. O art. 27 parece-me inaplicável ao caso, uma vez que esse dispositivo regulatório trata de
modificação da oferta, conceito que pressupõe, nos termos do art. 25 da mesma instrução, que haja “a
juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes
quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando
aumento dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher
pleito de modificação ou revogação da oferta.” (g.n.)
57. Assim, quando houver modificação substancial das circunstâncias que impliquem aumento
dos riscos assumidos pelo emissor, este poderá requerer à CVM a modificação ou alteração da oferta
(art. 25, §§ 1º e 2º, da ICVM 400[27]).
58. Nesse quadro, como condição para o deferimento da alteração pela CVM (que poderá
ocorrer apenas em casos excepcionais), deverá o emissor comprovar que comunicou todos os
investidores já vinculados ao empreendimento para que confirmem ou revoguem suas aceitações. Em
caso de retratação, o investidor deverá ser ressarcido dos valores pagos, nos termos do parágrafo único
do art. 27 da ICVM 400/03.
59. Constata-se, desta forma, que o art. 27 é visivelmente impertinente ao caso concreto, uma
vez que não estão sendo alteradas as condições da oferta – o que, inclusive, teria que ser excepcional e
previamente deferido pela CVM.
60. O presente caso envolve, na realidade, pedido de dispensa de registro de investimento
coletivo que foi apresentado à CVM após a aceitação parcial da oferta (venda de unidades no
mercado), e que, além disso, a obtenção da dispensa de registro ficou condicionada ao equacionamento
de algumas irregularidades sanáveis.
61. A rigor, essa situação seria totalmente ilegal, uma vez que a Lei 6.385/76 proíbe
expressamente a distribuição de qualquer emissão pública sem prévio registro/dispensa na CVM[28].
62. No entanto, pelas regras da ICVM 400/03, que encontram fundamento no art. 20 da Lei nº
6.385/76[29], haveria a possibilidade de suspensão da oferta de distribuição, hipótese em que o emissor
deveria comunicar aos aceitantes essa circunstância, dando-lhes a faculdade de revogar a aceitação até
o 5º dia útil posterior ao recebimento da comunicação (art. 20 da ICVM 400/03).
63. A SRE, nesse contexto, vem exigindo dos empreendimentos relacionados aos condo-hotéis
que comprovem o oferecimento de retratação aos investidores vinculados ao empreendimento antes da
análise da emissão pela CVM, sem o que ficaria inviabilizado o deferimento do pedido de dispensa.
64. A suspensão, por sua vez, não pode superar o prazo de 30 dias (§2º do art. 19) e ocorre
quando a oferta esteja se processando em condições diversas das regras constantes da ICVM 400/03 ou
do registro (art. 19), desde que o vício ou irregularidade seja sanável (§ 1º do art. 20).
65. No presente caso não houve ainda decisão de suspensão da oferta, uma vez que inexistiu
qualquer pronunciamento de suspensão específico para o caso, com a indicação das irregularidades da
emissão, o que seria necessário até mesmo para viabilizar a correção dos vícios apontados.
66. O comunicado ao mercado, realizado em 12/12/2013, jamais poderia ter o efeito de uma
suspensão geral e indiscriminada, primeiro porque a decisão deve ser específica para cada caso, e
segundo porque já teria sido superado em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 19, §2º da ICVM
400/03.
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67. Tal constatação, contudo, não oferece solução real para o caso, posto que nada impediria que
fosse, agora, determinada pela SRE a suspensão da emissão por estar em desacordo com a ICVM 400, o
que faria retornarmos ao ponto que aqui estamos.
68. Assim, de forma a conferir eficiência à presente decisão, impõe-se o prosseguimento na
análise do caso, especialmente porque a decisão que vier a ser proferida pelo Colegiado constituirá
importante precedente para pacificar todo esse imbróglio que atualmente cerca os registros de emissão
relacionados aos condo-hotéis.
69. No que se refere à regra em si, que condiciona o registro/dispensa ao oferecimento do
direito de retratação aos investidores já vinculados[30], parece-me ser ela razoável, até por uma
questão de isonomia. Se isso não fosse garantido, os investidores iniciais estariam em situação de
inferioridade em relação aos investidores que aceitassem a oferta após as medidas saneadoras das
irregularidades (assimetria informacional), pois apenas estes teriam acesso a todas as informações e
documentos previstos como obrigatórios para a dispensa no item IV da Deliberação CVM 734/15.
70. Sob a perspectiva do emissor, também não vislumbramos na regra qualquer inconveniente,
uma vez que a distribuição deveria ter sido realizada somente após a obtenção do registro ou da
dispensa da emissão (art. 19 da Lei 6.385/76), de forma que a venda precipitada dos valores
mobiliários, antes da decisão da CVM sobre o registro/dispensa, configura situação de irregularidade,
cuja extirpação do vício seria viável através do oferecimento do direito de retratação.
71. Dessa forma, a excepcionalidade da regra do direito de retratação aos investidores
prematuramente vinculados ao empreendimento seria uma forma de viabilizar o registro/dispensa de
emissões irregulares em virtude da distribuição precipitada de valores mobiliários.
72. Além disso, a regra da retratação, apesar de poder causar grave onerosidade ao emissor,
possui fundamento axiológico e teleológico na proteção dos investidores contra emissões não
registradas/dispensadas e na inibição de distribuição precipitada de valores mobiliários, antes da análise
pela CVM. Desestimula-se, assim, a conduta dolosa ou culposa do emissor que inicia precipitadamente
a colocação dos valores mobiliários sem que a função registrária da CVM tenha sido exercida.
73. Há de se reconhecer, contudo, que o direto de retratação, em alguns casos, pode ser
extremamente delicado, especialmente quando se trata de uma oferta que se protrai longamente no
tempo, com o consequente incremento da probabilidade de alteração substancial das condições de
mercado, como ocorre com os empreendimentos condo-hoteleiros. Justamente por essa circunstância,
existe disposição expressa na Deliberação CVM nº 734/15 (II, “d”) prevendo a não sujeição das
emissões de condo-hotéis à regra do art. 18 da ICVM 400/03, que estipula prazo máximo de 60 dias
para colocação dos valores mobiliários, contados a partir do anúncio de distribuição.
74. Acrescente-se que a ICVM nº 400/03 (que trata do registro propriamente dito, com regras
mais rigorosas do que a dispensa) não prevê expressamente a regra da retratação como condição para o
registro da oferta, como se constata pela mera leitura do anexo II da instrução, que lista os documentos
necessários para registro de emissões de valores mobiliários.
75. Em relação às emissões de condo-hotéis, que estão dispensados de registro nos termos do
disposto na Deliberação CVM 734/15, também não existe qualquer previsão explícita que condicione o
registro à comprovação do oferecimento do direito de retratação aos investidores vinculados antes do
deferimento do pedido de dispensa.
76. A lista do inciso IV da Deliberação CVM 734/15 indica uma série de documentos e
informações que devem ser prestadas quando da apresentação do pedido, mas nenhum desses itens
sequer tangencia a questão da retratação.
77. Parece-me que, na realidade, essa questão não foi tratada como condicionante para o registro
porque não se imaginou que emissões clandestinas (sem registro) fossem posteriormente apresentadas
para registro, o que, em situações normais, representaria infração de extrema gravidade, com reflexos
inclusive no âmbito penal.
78. A regra, talvez, tenha sido pensada apenas para as emissões registradas que, durante a
distribuição, tenham descumprido alguma regra prevista na ICVM 400 ou no próprio registro. Apesar
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dessa possível interpretação histórica, não vejo razão para que a norma não seja também aplicada ao
caso em que tenha ocorrido distribuição antes do registro/dispensa, o que se afigura até muito mais
grave do que a primeira situação aventada.
79. Ademais, o conteúdo das regras em questão (que praticamente reproduz a redação do art. 20
da Lei 6.385/76) possui, inequivocamente, margem interpretativa para abarcar as duas situações
(descumprimento das regras após registro/dispensa e ausência de registro/dispensa), senão vejamos:
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do
registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que
após obtido o respectivo registro.
(...)
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores
que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de
revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em
contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme
previsto no caput. (g.n.)
80. Portanto, a distribuição de valores mobiliários sem registro/dispensa viola inequivocamente a
ICVM 400/03 e a Lei 6.385/76, de forma que me parece bastante tranquila a interpretação de que uma
emissão sem registro, para ser posteriormente registrada/dispensada, deverá oferecer direito de
retratação aos investidores que já estavam vinculados antes do registro, sempre que for necessário
corrigir algum vício nos requisitos para registro/dispensa (item IV da Deliberação 734/15), uma vez que,
se assim não fosse, haveria um despropositado estímulo para a realização de distribuições precipitadas
(anteriores ao registro/dispensa), o que causaria prejuízo informacional aos investidores iniciais, os
quais gozariam de proteção bem inferior aos investidores pós-registro/dispensa, violando, por
conseguinte, a isonomia que deve existir entre os investidores, bem como estimulando uma ilegalidade
(art. 19 da Lei nº 6.385/76) e inviabilizando a proteção se pretende conferir ao mercado através do
registro/dispensa prévia da emissão.
81. No entanto, apesar de todas essas razões, o fato é que, apesar de lógica e razoável, o
entendimento da SRE quanto ao condicionamento do registro/dispensa à comprovação do oferecimento
do direito de retratação não está explícito na ICVM nº 400/03 nem na Deliberação 734/15.
82. Trata-se, portanto, de uma interpretação desenvolvida pela SRE.
83. O Colegiado da CVM, por sua vez, quando analisava diretamente os pedidos de dispensa de
registro de condo-hotéis (desde 15/12/2013 até 17/03/2015, ou seja, antes da delegação de competência
para a SRE por meio da Deliberação 734/15), jamais cogitou, em suas decisões[31], de
condicionamento da dispensa de registro à comprovação do oferecimento de direito de retratação, razão
pela qual se pode concluir que a SRE desenvolveu uma nova interpretação, que, de certa forma, até
justificaria a alteração do conteúdo da Deliberação CVM nº 734/15, em linha com os já referidos
princípios da segurança jurídica e da confiança.
84. Essa nova interpretação, que causa forte impacto nos empreendimentos em andamento (pois
a regra da retratação é extremamente forte sob a perspectiva contratual e negocial), apenas deveria ser
aplicada para o futuro, e desde que se desse adequada publicidade ao novo entendimento da CVM, o
qual, repita-se, parece-me adequado.
85. A Lei nº 9784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, possui regra
específica sobre a proibição da aplicação retroativa da nova interpretação:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
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segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (g.n.)
86. Reitere-se que, no caso de condo-hotéis, a potencialidade dos danos advindos do direito de
retratação é enorme, uma vez que as condições de mercado podem ser totalmente alteradas durante o
longo período que normalmente envolve a venda das unidades de um condo-hotel (muito superior ao
prazo de seis meses previsto para os valores mobiliários em geral, conforme já exposto no item 73), de
forma que o desfazimento do negócio pode até mesmo inviabilizar o empreendimento, com sérios
prejuízos para os investidores que não se retrataram ou que aderiram à oferta posteriormente.
87. Deve-se, nesse contexto, considerar todas as perspectivas presentes no imbróglio, que
envolvem: a) a dificuldade de assimilação da conceituação desses investimentos como sendo valor
mobiliário até 12/12/2013 e da imprecisão quanto às regras aplicáveis até 17/03/2015; b) a natureza do
empreendimento condo-hoteleiro (que pode envolver incorporação imobiliária), do que decorre que sua
distribuição demanda, em regra, um longo período, dentro do qual pode ocorrer a completa alteração
das condições do mercado; c) que a alteração das regras no meio da distribuição em virtude de nova
interpretação sobre os requisitos para registro (adicionando o direito de retratação), poderá causar
deletérias consequências ao empreendimento caso ocorra elevado número de retratações; e d) essa
eventual inviabilidade do empreendimento, em virtude das retratações, poderá causar graves danos ao
mercado, em especial àqueles investidores que não revogaram as aceitações ou que se vincularam ao
empreendimento após o registro/dispensa.
88. Observe-se, ademais, que não estamos diante de uma norma legal, mas sim de uma norma
regulatória que sequer seria específica para contratos de investimento coletivos em condo-hotéis, mas
sim genérica para emissão de valores mobiliários, o que corrobora a possibilidade de aplicação
prospectiva ou diferida de uma regra que não seria claramente redigida como condicionante do registro,
e cuja interpretação do colegiado da CVM jamais fora feita nesse sentido (quando apreciava
diretamente essa questão), de forma que o entendimento adotado pela SRE deve ser considerado como
nova interpretação, o que exige adequada publicidade e aplicação prospectiva ou diferida.
89. Ademais, nessas situações, envoltas em diversas perplexidades quanto às regras aplicáveis e
que se relacionam a empreendimentos de longo prazo e que exigem uma previsibilidade regulatória
(como já exposto), afigura-se recomendável a criação de uma regra de transição, por meio da qual se
pretende preservar ao máximo os diversos interesses que transitam no entorno da questão.
90. Walter Shuenquener, em obra já referida, ressalta a importância de criação de regras de
transição para conformação dos diversos interesses envolvidos em uma situação complexa como a que
está em análise:
“A criação dessas regras de transição é algo que está em total harmonia com o método da
concordância prática. No conflito entre o interesse privado de preservação de sua posição
jurídica e o interesse do Estado de modificar o ordenamento, a saída pela regra de transição
pode ser fundamental para se alcançar uma eficácia ótima (optimaler Wirksamkeit) entre os bens
jurídicos em colisão. Elas são capazes de criar um equilíbrio aceitável para as partes em
conflito e podem servir para harmonizar o interesse do particular e o interesse estatal. Elas
surgem, portanto, como um mecanismo para a produção de uma concordância prática diante de
alterações no ordenamento. Uma regra de transição pode, segundo defende WINFRIED
BRUGGER, representar uma medida razoável e prudente para viabilizar uma mudança da regra
antiga para a nova”[32].
91. Nessa linha, considero que se deve criar uma regra de transição cujo propósito central seja
estimular fortemente a regularização das emissões de condo-hotéis perante a CVM (em especial as que
já estiverem em andamento), porquanto a ausência de registro/dispensa configura a pior situação
possível no que se refere à proteção ao mercado. Creio, ademais, que muitos empreendimentos dessa
natureza estejam com receio de solicitar a dispensa de registro em virtude da falta de previsibilidade das
normas que podem lhes ser aplicadas pela CVM (principalmente a questão da retratação), de forma que
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me parece razoável conferir uma última e derradeira oportunidade para regularização dessas emissões
em curso.
92. Além disso, no que se refere à interpretação de que a dispensa de registro estaria
condicionada à comprovação de oferecimento de direito de retratação em relação aos investidores
previamente vinculados ao empreendimento, entendo que essa regra só poderia ser aplicada ao futuro,
nos termos do disposto no art. 2-A, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, uma vez que se trata de
uma nova interpretação da ICVM 400/15 c/c Deliberação 734/15. Além disso, convém seja diferido o
início da vigência da interpretação, de modo a viabilizar, na prática, a regularização das emissões
clandestinas.
93. Para fins de preservação da segurança jurídica e da confiança, dever-se-á dar ampla
publicidade ao novo entendimento consolidado na presente decisão, inclusive com a alteração do
conteúdo da Deliberação CVM nº 734/15, para que seja acrescentada regra clara no sentido de que a
distribuição desses valores mobiliários pode ser feita apenas após a decisão da CVM, bem como que,
caso descumprida essa obrigação, a dispensa, a ser concedida excepcionalmente, ficará condicionada à
comprovação da oferta de direito de retratação para todos os investidores previamente vinculados ao
empreendimento.
94. Busca-se, assim, conferir segurança a um ambiente que, desde as alterações realizadas da Lei
6.385/76 pela Lei nº 10.303/01, encontra-se envolta em densa névoa regulatória e interpretativa.
VI - Conclusão
95. Desta forma, como meio de equacionar todos esses interesses, proponho a fixação da nova
interpretação sobre a necessidade de oferecimento, como condição para a dispensa, do direito de
retratação para os investidores vinculados ao empreendimento condo-hoteleiro antes da análise
registrária pela CVM, com a atribuição de efeitos prospectivos e diferidos a essa nova interpretação, de
modo a atingir apenas as emissões que venham a ser apresentadas para dispensa de registro na CVM
após o prazo de 60 (sessenta) dias contatos da publicação da presente decisão.
96. Como se suspeita que existam ainda várias emissões clandestinas, e que essa omissão pode
ter relação com as diversas dúvidas sobre o assunto até 17/03/2015, assim como, após, pelo receio de
que fosse exigido o cumprimento do requisito da retratação (conforme nova interpretação da SRE),
considero que, para fins de equacionamento da questão de uma forma global, seria plausível a
postergação do início da aplicação da nova interpretação pelo prazo de 60 dias contados da presente
decisão (regra de transição), viabilizando que todos os empreendedores regularizem suas emissões sem
a exigência de comprovação do oferecimento de direto de retratação[33].
97. Por fim, anote-se que, esgotado o referido prazo, todas as emissões públicas que vierem a ser
apresentadas à CVM, desde que existam investidores já vinculados ao empreendimento e haja
necessidade de adaptação de algum requisito, a critério da SRE, deverão estar instruídas com a
comprovação do oferecimento do direito de retratação, independentemente do momento em que o
investidor celebrou o contrato de investimento coletivo com o empreendedor condo-hoteleiro[34].
98. Além disso, deverão ser intensificadas as medidas de enforcement em relação às emissões
clandestinas, para fins de abertura de processo sancionador em relação aos emissores recalcitrantes, que
mantêm emissões não regularizadas perante o CVM, nada obstante a clara definição dessa obrigação,
sem prejuízo do envio das comunicações ao Ministério Público para fins de adoção de eventuais
medidas judiciais cabíveis de natureza criminal.
99. Em relação ao caso concreto, com base nas conclusões gerais acima referidas, dou
provimento ao recurso para que seja revogada a exigência de comprovação do oferecimento do direito
de retratação aos investidores que já estão vinculados ao empreendimento.
100. É o meu voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
Gustavo Tavares Borba
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[1] Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores
que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a
aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida
aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto
no caput.
Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos
utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se
acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante
está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão
ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de
comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de
aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.
[2] Ofício nº 346/2015/CVM/SRE/GER-2.
[3] Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensas
em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos
imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro, nas hipóteses que
especifica.
[4] Refere-se ao documento intitulado “CVM alerta para ofertas irregulares de investimento em
empreendimentos imobiliários” divulgado pela CVM em 12/12/2013. A SRE refere-se a esse
documento como Ofício de Alerta.
[5] Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após
obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de
regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a
irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a
suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
§4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.
[6] Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias
de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o
fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria
oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.
§1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em
sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do
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ofertante, prorrogar o prazo da oferta por até 90 (noventa) dias.
§3º É sempre permitida a modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para
renúncia a condição da oferta estabelecida pelo ofertante.
[7] Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do
qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a
contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via
executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços
mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sôbre o total corrigido.
[8] Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por
parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas
inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o caso, depois de prévia notificação
com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se
fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de
terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o
contrato.
[9] Memorando nº 4/2016-CVM/SRE/GER-2, de 22/01/2016.
[10] Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I - por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se
tratar de constituição de companhia; ou
II - quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta
Instrução.
[11] Cita voto da Diretora Luciana Dias no âmbito do PACVM RJ2014/11297.
[12] Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem
tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos
antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º.
[13] Documento SEI nº 0092119.
[14] Documento SEI nº 0092094.
[15] A constituição de contratos de investimento coletivo como valor mobiliário foi realizada por meio
da Medida Provisória Nº 2.110-40, de 26/01/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.198, de
14/02/2001, esta alterada pela Medida Provisória nº 2.181-45, 24/08/2001.
[16] Verifique-se, a propósito, a redação original do art. 2º da Lei 6.385/76:
Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II - os certificados de depósito de valores mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional.
[17] Art. 2º, com as alterações realizadas pela Lei nº 11.303/01, passou a conter a seguinte lista de
valores mobiliários:
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários referidos no inciso II;
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III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[18] Mattos Filho, Ary Osvaldo. Valores Mobiliários; in Tratado de Direito Comercial – vol. 3:
Sociedade Anônima. Cood. Fabio Ulhoa Coelho. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2015. p. 36/37.
[19] Para maior aprofundamento sobre a evolução da jurisprudência americana sobre o tema, sugere-se
a leitura do artigo jurídico referido na nota de rodapé anterior.
[20] Relevante anotar que, segundo precedentes do colegiado, uma vez finalizada a distribuição dos
valores mobiliários cessaria a competência da CVM para fiscalização e registro dos emissores. Vide
Processo CVM n.º RJ-2014/11297, de relatoria da Diretora Luciana Dias, apreciado pelo Colegiado em
04/03/2015.
[21] Processos RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202, RJ2014/9466, RJ2014/10135,
entre outros.
[22] “Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo código civil”.
In:Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos
em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Cármen Lúcia Antunes Rocha (Org.). 2. ed. rev. e
ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 137-163.
[23] “O aggiornamento do direito civil brasileiro e a confiança negocial”, in Repensando fundamentos
do direito civil contemporâneo, pag. 115/116.
[24] Anderson Schreiber, em sua obra “A Proibição de Comportamento Contraditório – Tutela da
confiança e venire contra factun proprium”, conclui que a “a confiança tem desempenhado um papel
fundamental na compreensão da boa-fé objetiva, a ponto de já ser a boa-fé definida como ‘uma
confiança adjetivada ou qualificada como boa, isto é, como justa correta ou virtuosa” (2º ed.; pag.
91).
Patrícia Ferreira Baptista, por sua vez, em excelente monografia sobre o tema, explica que: “a
aplicação do princípio da segurança jurídica não importará em superação da legalidade, mas ao
contrário se traduzirá em respeito a ela. Como destaca César García Novoa, ‘a legalidade que se deriva
de um modelo de Estado que ampara a segurança jurídica é a legalidade entendida como juridicidade da
atuação do Poder Público’. Assim, quando princípio de status constitucional inserido na cláusula do
Estado de Direito, a segurança jurídica integra, ela própria, o conteúdo da legalidade administrativa.”
(“Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo”, Tese de Doutorado
na USP – 2006, pag. 60)
[25] Observe-se que a questão guarda certa similitude com o erro de proibição próprio do âmbito penal
(art. 21 do CP), que, na explicação de Cezar Roberto Bittencourt, “incide sobre a ilicitude de um
comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita.
O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em
relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. [...] O erro de proibição, quando
inevitável, exclui, portanto, a culpabilidade, impedindo, nos termos do caput do art. 21, a imposição
de qualquer tipo de pena, em razão de não haver crime sem culpabilidade. Se o erro de proibição for
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evitável, a punição se impõe, sem alterar a natureza do crime, dolosa ou culposa, mas com pena
reduzida, de acordo com o art. 21 e seu parágrafo único.” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de Direito Penal, Parte Geral – Volume I. São Paulo: Saraiva, 2012, 17ª ed., p. 191)
[26] A própria Lei 10.303/01, quando editada, previu vacatio legis de 120 dias, porque sabia da
relevância das modificações que estavam sendo realizadas na Lei 6.385/76.
[27] Art. 25 (...)
§1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em
sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do
ofertante, prorrogar o prazo da oferta por até 90 (noventa) dias.
[28] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
[29] Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em
desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições
diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
[30] Anote-se, para que não surjam interpretações equivocadas, que a CVM não está conferindo direito
de retratação a ninguém (o que certamente estaria fora de sua competência), mas apenas condicionado
o registro ou dispensa de registro ao cumprimento de uma exigência.
[31] Processos RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202, RJ2014/9466, RJ2014/10135,
entre outros.
[32] ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de
tutela do cidadão diante do Estado. Niterói: Impetus, 2009, p. 226
[33] Recomenda-se uma extensiva divulgação parte da presente decisão por todos os meios disponíveis
por esta CVM, bem como por meio das entidades representativas de classe do setor imobiliário e
hoteleiro, como SECOVI, ABRAINC, FOHB, ADEMI, ABIH, entre outras.
[34] Como já exposto, a regra da retratação possui alguns inconvenientes práticos para a viabilidade do
empreendimento, bem como alguns riscos ao mercado, mas muito mais danoso do que isso seria a
tolerância, por prazo indeterminado, de distribuições realizadas sem a devida regularização na CVM
(art. 19 da lei 6.385/76).
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em
15/04/2016, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Voto do Presidente
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004122/2015-99
Reg. Col. 0050/2016
Interessados: Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Ich Administração Hoteleira S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários – SRE no sentido de exigir da requerente o cumprimento do disposto nos artigos 20 e 27 da
ICVM 400/03 como condição para a concessão de dispensa de registro de oferta pública de distribuição
de contratos de investimento coletivo.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Manifestação de Voto
1. O presente caso discute recurso contra condição estabelecida pela Superintendência de Registros
de Valores Mobiliários (“SRE”) para deferimento do pedido de dispensa de registro de oferta
pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CIC(s)”) compostos por unidades
autônomas hoteleiras referentes ao empreendimento hoteleiro Intercity São Leopoldo
(“Empreendimento”).
2. Em síntese, Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ich Administração
Hoteleira S.A. (“Recorrentes” ou “Ofertantes”) protocolaram na CVM, em 25.09.2015, pedido
de dispensa de registro para a distribuição pública de 37 CICs, sendo que o Empreendimento
conta com um total de 135 unidades autônomas. Ao analisar o pedido, a SRE verificou que 75
unidades teriam sido comercializadas pelos Recorrentes em período anterior ao pleito.
3. A área considerou tal comercialização irregular, exigindo como condição para a dispensa de
registro pleiteada que os Ofertantes concedessem aos adquirentes dos 75 CICs a possibilidade de
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revogarem a aceitação da oferta (“Direito de Retratação”), com fundamento nos artigos 20 e 27
da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”), pelas razões expostas no Memorando nº
4/2016-CVM/SRE/GER-2[1].
4. Em seu voto, o Diretor Relator propõe o deferimento do recurso em favor das Recorrentes,
pontuando o que se segue:
i. Entre a vigência da Lei nº 10.303/2001 (“Lei 10.303”), em 01.03.2002, e a divulgação do Alerta
ao Mercado pela CVM (“Alerta”), em 12.12.2013, não haveria segurança jurídica quanto à
classificação do investimento em condo-hotel como sendo um valor mobiliário;
ii. Tal insegurança seria consequência da ausência de manifestação da CVM nesse interregno, que
teria permanecido omissa, seja orientando, supervisionando ou fiscalizando esse mercado;
iii. O período entre 12.12.2013 e 17.03.2015, data da edição da Deliberação CVM nº 734/2015
(“Deliberação 734”), envolveria certa nebulosidade, pois ainda haveria necessidade de assimilação da
interpretação pelo mercado;
iv. Apenas com a edição da Deliberação 734 foi que a CVM fixou regras claras sobre o pedido de
dispensa de registro, de modo que, até aquele momento, não seria conveniente considerar irregulares as
emissões feitas sem registro ou dispensa;
v. Embora pareça razoável a concessão do Direito de Retratação aos investidores que tenham
adquirido CICs no âmbito de uma oferta irregular, nem a Instrução 400 tampouco a Deliberação 734
preveem essa exigência como condição para o registro ou dispensa de registro da oferta;
vi. Não houve a suspensão da oferta de que trata o artigo 20 da Instrução 400, uma vez que
inexistiu qualquer pronunciamento de suspensão específico para o caso e o Alerta não implicava na
suspensão geral e indiscriminada;
vii. O artigo 27 da Instrução 400, que trata de modificação da oferta, seria inaplicável ao caso,
uma vez que não foram alteradas as condições da oferta, o que teria que ser excepcional e previamente
deferido pela CVM;
viii. Portanto, o Colegiado deveria fixar entendimento a respeito da necessidade de concessão do
Direito de Retratação para todos os investidores previamente vinculados ao empreendimento no caso
de ofertas irregulares, bem como a Deliberação 734 deveria ser alterada para prever essa nova
interpretação; e
ix. Essa nova interpretação teria efeitos prospectivos e diferidos de modo a atingir apenas as
emissões que viessem a ser apresentadas para dispensa de registro na CVM após o prazo de 60 dias
contados da publicação da decisão do Colegiado sobre o recurso, a fim de estimular a regularização dos
registros de ofertas irregulares.
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5. Concordo com a decisão final do Diretor Relator de deferimento do recurso apresentado pelos
Ofertantes, porém, peço licença para divergir de certos entendimentos adotados em seu voto.
6. Analisando a cronologia dos fatos, me parece que a primeira ocasião em que a CVM se
manifestou sobre o assunto, em alguma medida, foi por meio da divulgação da Deliberação CVM
nº 716, em 23.10.2013. Apesar de específica para aquele caso concreto, a stop order alertou o
público sobre a oferta irregular de CICs de condo-hotel promovida por Hétilo do Brasil
Empreendimentos Ltda. ME.
7. Vale notar que, no Comunicado divulgado no website da Autarquia a respeito da referida stop
order, foi ressaltado que a CVM não possui “o poder de determinar o ressarcimento de
eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, uma vez que sua
atuação ocorre no âmbito administrativo” e que “em caso de eventual prejuízo, a indenização
deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário”[2].
8. Outros casos semelhantes chegaram ao conhecimento da CVM naquele momento. Preocupada
com o potencial lesivo de tais ofertas irregulares ao mercado, cerca de um mês e meio após a stop
order, a Autarquia externou de forma objetiva a sua interpretação a respeito da caracterização do
condo-hotel como CIC por meio da publicação do Alerta em seu website, em 12.12.2013[3].
9. O comunicado menciona que a CVM vinha observando a ocorrência de situações que poderiam
configurar captação irregular de poupança popular, promovidas, em regra, por incorporadores e
corretores de imóveis, através da oferta pública de oportunidades de investimento em
empreendimentos imobiliários, esclarecendo que, em casos comuns à época, os investimentos
eram direcionados a sociedades em conta de participação por meio da compra e venda de frações
ideais de imóveis correspondentes a cotas das sociedades.
10. Nesse contexto, o Alerta teve por objetivo precaver os investidores sobre a ocorrência de
situações que poderiam configurar captação irregular, bem como alertar incorporadores e
corretores de imóveis que a oferta de tais oportunidades de investimento deveria observar a
legislação em vigor, notadamente a obtenção dos prévios registros na CVM, com o intuito de
reduzir a incidência dessas ofertas irregulares.
11. Após a divulgação da interpretação da CVM, foram protocolados, nos anos de 2014 e 2015,
respectivamente, cerca de 30 e de 35 pedidos de dispensa de registro de CICs de condo-hotel
envolvendo unidades imobiliárias hoteleiras ou frações, com fundamento no artigo 4º da
Instrução 400. Conforme verificado junto à área técnica, pelo menos metade dos pedidos
envolvia distribuição pública já iniciada anteriormente ao pleito.
12. Nesse mesmo período, o Colegiado da CVM apreciou e deferiu a dispensa de registro em nove
ocasiões, estabelecendo requisitos e parâmetros para o tratamento de casos semelhantes.
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13. Diante da massa crítica adquirida pela Autarquia a partir da análise desses precedentes, o
Colegiado decidiu delegar à SRE competência para que a própria área pudesse conceder tais
dispensas diretamente, com base nos requisitos fixados pelo Colegiado quando do julgamento dos
pedidos de dispensa de registro, o que ocorreu por meio da edição da Deliberação 734.
14. Ao analisar essa dinâmica, me parece que a não atuação da CVM logo após a alteração do regime
jurídico sobre o conceito de valor mobiliário (que, diga-se de passagem, ocorreu em 1998 com a
edição da Medida Provisória nº 1.637[4] e da Instrução CVM nº 296) decorre do fato de não ter
chegado ao seu conhecimento, naquele período, seja por meio de denúncias de participantes do
mercado, seja pelo próprio processo de fiscalização da Autarquia à época[5], que CICs sob o
modelo de negócios específico de um condo-hotel estavam sendo ofertados publicamente.
15. Inclusive, a CVM chegou a divulgar duas stop order em 2006[6] e em 2012[7], alertando o
público investidor sobre a oferta irregular de empreendimentos imobiliários, porém com
características diversas de condo-hotel, evidenciando a sua atuação nesse setor.
16. O primeiro caso envolvia a oferta de ações de uma companhia fechada, que utilizaria os recursos
arrecadados na construção de uma hospedagem estudantil em Campinas; no segundo caso, a
Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. estaria ofertando CICs no âmbito de
projeto chamado “Tijolinho”, envolvendo incorporação de imóveis.
17. Por todo o exposto acima, não me parece certo dizer que a Autarquia foi omissa, inerte ou teve
dúvidas quanto ao tratamento da matéria, como parece entender o Diretor Relator, notadamente
no parágrafo 23 de seu voto, onde afirma que “não havia mínima segurança jurídica quanto à
classificação do investimento em condo-hotel como sendo um valor mobiliário, inclusive em
decorrência da própria conduta da CVM, que estava ainda vacilante sobre a questão ou pelo
menos inerte quanto à fiscalização” (grifo nosso), além dos parágrafos 47 e 48.
18. De todo modo, a inexistência de pronunciamento da CVM sobre a regularidade ou não de
determinada conduta do mercado não possui o efeito de validar eventuais ilegalidades
observadas.
19. O Colegiado já se manifestou nesse sentido na esfera sancionadora. Na ocasião, o voto
vencedor[8], esclareceu que “não há qualquer norma legal permitindo que se interprete a
ausência de atuação preventiva da CVM como causa para a preclusão administrativa da
atividade sancionadora de eventual irregularidade cometida no mercado de valores
mobiliários”.
20. E esse entendimento para fins de enforcement, onde as garantias do administrado são até mais
rígidas, também deve nortear a atuação da CVM no âmbito da supervisão.
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21. Feitas essas observações, para a apreciação do mérito do presente recurso, acredito que uma
primeira pergunta deve ser respondida: se a aplicação do Direito de Retratação, conforme
proposta pela SRE, encontra respaldo na regulamentação atual, notadamente os artigos 20 e 27
da Instrução 400 que tratam, respectivamente, da suspensão e modificação da oferta.
22. Eu entendo que não.
23. A suspensão, segundo o artigo 19 da Instrução 400, é cabível nos casos em que a distribuição
esteja se processando em condições diversas das da Instrução 400 ou do registro, ou tenha sido
considerada ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, não devendo ultrapassar
30 dias[9]. Por sua vez, o artigo 20 estabelece que o ofertante deverá dar conhecimento da
suspensão aos aceitantes da oferta, facultando-lhes a possibilidade de revogá-la até o quinto dia
útil posterior ao recebimento da comunicação.
24. A área técnica defende que o Alerta de 12.12.2013 equivaleria a um aviso genérico dirigido ao
mercado para suspensão das ofertas de irregulares, tendo em vista a impossibilidade de identificar
todas as distribuições de CIC de condo-hotéis que estariam em curso de forma indevida.
25. No entanto, essa não me parece uma interpretação possível.
26. Além de concordar com as conclusões do Diretor Relator a esse respeito, acredito que a
suspensão seja um comando inter partes, que necessita da observância de determinadas
formalidades tais como a identificação do fato irregular por parte da CVM para fins de correção
dos vícios, individualização de condutas e atribuição de responsabilidades, em atenção aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
27. Também a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, consagra a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados como um princípio a ser perquirido pela administração[10].
28. Portanto, a validade do ato da administração está sujeita aos procedimentos da norma, que não
podem ser ultrapassados, sob pena de abalo da segurança jurídica e outras garantias
fundamentais.
29. No caso, o processo de suspensão deve ser próprio e específico, de modo que o Alerta geral
dirigido ao mercado, informando a respeito da necessidade de cumprimento da legislação
pertinente, não pode ser considerado como fato gerador da suspensão de toda e qualquer oferta
irregular de CIC envolvendo condo-hotel. Logo, o Alerta não teve o condão de suspender a
distribuição realizada pelas Recorrentes.
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30. Entender de modo contrário ocasionaria distorções na própria aplicação da regra: por exemplo, se
o Alerta de 12.12.2013 pudesse suspender todas as ofertas irregulares de um modo geral, o prazo
de 30 dias de que trata o § 2º do artigo 19 da Instrução CVM 400 já teria se esgotado, de modo
que a CVM já deveria ter ordenado a retirada da oferta, em observância ao § 3º do mencionado
artigo.
31. A SRE também alega que o Direito de Retratação seria cabível, devido à modificação da oferta
por ocasião da apresentação de novos documentos, tais como prospectos resumidos e estudos de
viabilidade, em observância à Deliberação 734.
32. Concordo com o Diretor Relator sobre a inaplicabilidade da modificação no caso concreto,
porém por razão diversa daquela descrita no item (vii) do parágrafo 4º acima.
33. O artigo 25 da Instrução 400, que trata do assunto, diz que a CVM poderá promover a
modificação ou revogação da oferta nos casos de alteração substancial, posterior e imprevisível
nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de
distribuição, capazes de acarretar aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e
inerentes à própria oferta.
34. Em outras palavras, as circunstâncias presentes no momento da análise do pedido de modificação
devem ser comparadas com aquelas existentes à época do pedido de registro, que é pressuposto
fático para a aplicação do instituto[11].
35. Portanto, em se tratando de ofertas consideradas irregulares por terem sido processadas sem
registro ou sem dispensa, ou seja, à margem da atividade registraria da CVM, não acho possível a
aplicação da regra da modificação, como pretende a área.
36. Não obstante o acima exposto, o Direito de Retratação me parecer ser uma medida saudável e
protetiva do investidor que adquire valores mobiliários no bojo de uma distribuição com as
características acima.
37. Porém, como esclarecido, a regulamentação atual relativa ao mercado de capitais não comporta
essa possibilidade – a não ser que o Direito de Retirada tenha sido oferecido como contrapartida
aos investidores no âmbito de termo de compromisso celebrado com a Autarquia.
38. Por isso, entendo que a Deliberação 734 deveria ser alterada para endereçar, como condição de
dispensa de registro por parte da SRE, a concessão do Direito de Retratação, pelo emissor, a
todos aqueles investidores que adquiriram CICs de condo-hotel no âmbito de uma distribuição
realizada sem o devido registro ou dispensa, nos termos da proposta anexa a esse voto.
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39. Entendo também que essa exigência deverá operar efeitos a partir da publicação da presente
decisão, já que a Deliberação 734 é mera delegação de competência, ou seja, ela endereça o que
seria a própria manifestação de vontade do Colegiado e atribui à área técnica a responsabilidade
pela execução dessa vontade.
40. Porém, diferente da conclusão do Diretor Relator, acredito que a nova exigência deva alcançar
aqueles CICs ofertados irregularmente (ou seja, sem o devido registro ou dispensa de registro) a
partir da publicação da presente decisão, em atenção ao princípio da irretroatividade.
41. Considerando a conclusão acima exposta, entendo que a proposta do Diretor Relator de
concessão de 60 dias para estimular a regularização dos registros deixa de ter sentido, pois a nova
regra não alcançará as distribuições realizadas anteriormente a essa decisão.
42. Por fim, gostaria de destacar que concordo com o Diretor Relator quanto à necessidade de que
sejam intensificadas as medidas de enforcement em relação às ofertas irregulares por parte da
área técnica, nos termos do parágrafo 98 de seu voto.
43. É como voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
Leonardo P. Gomes Pereira
[1] Segundo a área técnica, a exigência não compreendeu as 23 unidades autônomas que foram objeto
de permuta na transação envolvendo o terreno do Empreendimento, uma vez que tal operação foi
considerada como uma negociação privada.
[2] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2013/20131024-5.html.
[3] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2013/20131212-1.html.
[4] Posteriormente convertida na Lei 10.303.
[5] Atualmente, a CVM conta com um modelo de supervisão baseada em risco (SBR) cujas diretrizes
são definidas bienalmente, canalizando a sua atenção para mercados, produtos e entidades
supervisionadas que demonstrem maior probabilidade de apresentar falhas em sua atuação e
representem um maior dano potencial aos investidores ou integridade do mercado.
[6] Deliberação CVM nº 508, de 20.09.2006.
[7] Deliberação CVM nº 682, de 23.08.2012.
[8] Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060, julgado em 10.11.2015.
[9] Artigo 19, parágrafo 2º.
[10] Artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII.
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[11] Em uma leitura sistemática, a modificação também se aplica nos casos de ofertas dispensadas de
registro (automaticamente ou não), onde há atividade registraria da CVM, se norma específica não
afastar a incidência da Instrução 400, como é o caso da Instrução CVM nº 476/2009.
ANEXO
DELIBERAÇÃO CVM Nº XXXX, DE [==] DE ABRIL DE 2016
Altera a Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM com base no art. 12 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no uso da
competência que lhe confere os arts. 16, inciso XI e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em XX de abril de 2016,
DELIBEROU:
Art. 1º Os incisos I e IV da Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“I – ......................................................
a) ofertantes: a sociedade administradora do empreendimento hoteleiro em conjunto com a sociedade
incorporadora ou, na falta desta, a sociedade responsável pela oferta das partes ideais do condomínio
geral;
b) CIC: o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente no âmbito do empreendimento
hoteleiro; e
c) direito de retratação: possibilidade de o investidor revogar a sua decisão de adquirir o CIC distribuído
sem o registro de que trata a Instrução CVM nº 400, de 2003, ou sem a concessão de dispensa nos termos
desta Deliberação.” (NR)
“IV – ...................................................
.............................................................
b) a oferta seja formulada em nome dos ofertantes, conjuntamente; e
c) seja concedido direito de retratação, quando aplicável, nos termos do inciso I, alínea “c”, dessa
Deliberação.” (NR)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
8 de 9 15/04/2016 11:51
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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em
15/04/2016, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Voto Complementar do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004122/2015-99
REG. COL. 0050/2016
Interessados: Oliva Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ich
Administração Hoteleira S/A
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários – SRE no sentido de exigir da requerente o cumprimento do disposto nos artigos 20 e 27 da
ICVM 400/03 como condição para a concessão de dispensa de registro de oferta pública de distribuição
de contratos de investimento coletivo.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DE VOTO
1. Diante do conteúdo do voto do Diretor Presidente Leonardo Pereira, venho esclarecer, por meio
da presente manifestação, que não entendo que a CVM teria sido displicente ou reticente em sua
atuação, mas apenas que as inovações legislativas sobre o conceito de valor mobiliário, em
virtude de seu rompimento radical com conceitos clássicos, demoram algum tempo para ser
absorvidas pelo mercado em geral, especialmente no que se refere aos empreendimentos condohoteleiros, situação que também ocorreu em relação à atuação da CVM, sem que exista em tal
constatação qualquer crítica à atuação da autarquia.
2. Esclareço que também não entendo que a omissão da Administração Pública impediria a punição
contra quem viola norma legal ou regulatória, tendo apenas esclarecido que, no presente caso,
diante de circunstância peculiares, houve uma perplexidade geral sobre o tema, como exposto no
item 48 do meu voto:
“48 -Evidentemente que a mera omissão estatal não seria suficiente para eximir alguém de suas
obrigações. Contudo, quando essa omissão deriva da mesma dúvida ou perplexidade que
originou a não observância da norma pelo particular, entendo que esse quadro global constitui
circunstância relevante que deve ser levada em consideração na regulação, na fiscalização e na
aplicação das normas. Resumindo: se a deficiência de fiscalização decorre, por exemplo, da
deficiência da estrutura de um ente estatal, isso em nada poderá influenciar a incidência de
norma durante certo período, mas quando a norma não é fiscalizada porque havia dúvida
plausível sobre sua aplicação, considero descabida a penalização do particular que, de boa-fé,
deixou de observá-la.”
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016.
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
1 de 2 15/04/2016 11:52
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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em
15/04/2016, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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