JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/02/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/9501

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.528 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Hironaka Bicudo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9501, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado pelo descumprimento do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o valor oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fábio Hironaka Bicudo, aprovado na reunião de Colegiado de 21.07.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/9501. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/95001

1. Traata-se de prooposta de TTermo de CCompromissso apresentaada por Fábbio Hironakka Bicudo,,

na qualiddade de Diretor dde Relaçõões com Investidorees – DRRI da Enneva S.A..

(“ENEVA”” ou “Comppanhia”), nnos autos doo Termo de Acusação instaurado pela Superiintendênciaa

de Relaçõees com Emppresas – SEPP. (Termo dde Acusaçãoo às fls. 1200 a 138)

FATOS

2. Emm 07.05.14 ee em 08.05..14, dois differentes veíículos de coomunicaçãoo publicaramm matériass

com os segguintes títullos: “Ação da ENEVA chega a suubir mais dee 20% com os rumos dde aumentoo

de capital””12 e “ENEVVA busca accordo com bbancos”3. ((parágrafos 4º e 6º do TTermo de Acusação).

3. Em respostta ao ofícioo encaminhhado pela árrea técnica solicitandoo que a Commpanhia see

manifestassse a respeiito, a ENEVVA publicoou, em 08.005.14, Communicado aoo Mercado iinformandoo

que “a Coompanhia ccontinua a analisar aalternativass para forttalecer sua estrutura de capital,

incluindo, ppotencialmente, a vendda de ativoss e/ou um auumento de ccapital, bemm como alteernativas aoo

seu perfil de endividdamento. AAté a preseente data, a ENEVA não firmoou acordo vinculantee

relacionaddo a estas allternativas.” (parágraffoos 5º e 6º doo Termo de Acusação).

4. Emm 12.05.14 —— apenas 22 (dois) diass úteis após o Comuniccado ao Merrcado supraacitado — aa

ENEVA diivulgou Fatto Relevante informanddo a concluusão de um acordo (“OOperação”) ccom (i) DDD

1 De acordo com a notícia, a controlaadora da ENEEVA estaria ddisposta a injetar dinheiro em troca de novas ações..

(parágrafo 4ºº do Termo dee Acusação)

2 Em 07.05.15 a cotação de fechamennto das ações de emissão dda ENEVA (EENEV3) apresentou alta dee 17,32% emm

relação ao prregão anterior e o volume dde negociação teve incremennto de 86,48%% (parágrafo 99º do Termo dee Acusação)

3 Constava nna notícia as seguintes prinncipais informmações: (i) a expectativa era de realizarr um acordo qque trouxessee

“solução de longo prazo ppara a Compaanhia, que envvolveria tanto a reestruturação da dívidaa, como a injeeção de novoss

recursos”, (iii) a maior parrte das dívidaas foi renegociada com os bbancos credorres [....], (iii) “outra alternaativa imediataa

seria um apoorte de capital dos acionistass [....]” (parággrafo 8º do Terrmo de Acusaação)

Brazil Holldings S.a.r..l. e E.ON SSE4 e com (ii) Instituiçções Financceiras credooras5 para immplementarr

uma série de medidass visando ffortalecer a estrutura dde capital dda Companhhia. Tal acoordo tratou,,

resumidammente, de (i)) aumento dde capital prrivado de atté 1.500.0000.000,00 (uum bilhão e quinhentoss

milhões dee reais) em subscrição de novas aações, em beens e em esspécie e (ii)) da reestrutturação dass

dívidas juunto às Insstituições FFinanceiras, por finannciamento ee por prorrrogação doo prazo dee

vencimentoo dos emprééstimos exisstentes. (parrágrafo 3º ddo Termo dee Acusação))

5. EEm respostaa a outro oofício encamminhado pella SEP soliicitando escclarecimentoos sobre ass

negociaçõees que culmminaram comm o acordoo, a ENEVAA, resumidaamente, disscorreu (parrágrafos 9°,,

11° e 12° ddo Termo dee Acusaçãoo):

a) em 200.03.146, reepresentantes da E.ONN iniciaramm as discuussões comm a Compaanhia sobree

alternativvas para o foortalecimentto da estrutuura de capittal da ENEVVA;

b) a partirr de 09.04.114, represenntantes das instituições financeiras iniciaram ssua participaação nessass

discussõees, tendo, emm 09.05.14,, a Compannhia, as Instiituições Finnanceiras e a E.ON cheegado a umm

acordo;

c) entre aas datas doss Fatos Releevantes de 220.03.14 e de 12.05.144, a Compaanhia não feez nenhumaa

nova divuulgação rellativamente às discusssões em cuurso, uma vvez que, coonforme já havia sidoo

divulgadoo no primeiiro Fato Reelevante, a ENEVA continuava aanalisando diferentes aalternativass

para fortaalecer a suaa estrutura dde capital, ssem que, enntretanto, neenhuma deccisão definitiva tivessee

sido tomaada;

d) apenass na noite ddo dia 09.055.14 tal acoordo foi forrmalizado, ttendo, entãoo, sido divuulgado Fatoo

Relevantee em 12.05.147.

4A E.ON SEE é controladoora indireta daa DD Brazil HHoldings S.a.r.l., que é conttroladora direta da ENEVAA. Seguindo oo

Termo de AAcusação, a ccontroladora da Companhhia será aqui tratada comoo “E.ON” (parágrafo 3º ddo Termo dee

Acusação).

5 Grupo de 44 (quatro) baancos que, tammbém seguinddo o Termo dde Acusação, serão aqui trratados como “Instituiçõess

Financeiras.”” (parágrafo 3º do Termo dee Acusação).

6 Nessa datta, foi divulggado Fato RRelevante infoormando que “[...] a Coompanhia anaalisa alternativas para oo

fortalecimento de sua estrrutura de capiital, incluindo potencialmennte a venda dee ativos e/ou uum aumento dde capital. Atéé

a presente daata, a ENEVAA não recebeu oferta vinculaante ou assinoou documentoos relativos a eestas alternatiivas, em linhaa

com processoos em curso [[.....]”. (parágraafo 7º do Termmo de Acusação)

2

MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA

6. Anaalisando o comportammento das aações de emmissão da ENEVA noo período de 17.04 aa

16.05.20144, ou seja, 114 (quatorzee) dias úteis anterioress à divulgaçção da Operração e 4 (qquatro) diass

úteis após,, verificou-sse significaativa volatiliidade — paara mais e ppara menoss, porém a mmaior partee

em sentidoo negativo —— findandoo o período analisado ccom cotaçãoo inferior aoo do seu início. Assim,,

embora tennha havido ooscilação poositiva signnificativa emm 07.05.14, tal fato, porr si só, não é suficientee

para concluir ou affaastar eventtual irregullaridade ouu deficiênciia de inforrmação poor parte dee

administrador ou de acionista da Companhiaa (parágrafoos 23, 28 e 229 do Termoo de Acusaçção)

7. Enttretanto, ao serem anallisadas as ccópias das mmensagens eletrônicas referentes àà Operaçãoo

encaminhaadas pela Coompanhia8, algumas ennviadas peloo DRI da ENNEVA ao ppresidente ddo Conselhoo

de Adminnistração e ao diretorr financeiroo permitiraam à SEP depreendeer que, emm 08.05.14:

(parágrafoss 31, 33, 355 e 38 do Teermo de Acuusação)

a) efetivaamente a E.ON já havvia manifesttado a intennção de inggressar comm R$ 120 mmilhões emm

eventual aaumento dee capital da EENEVA;

b) as Insstituições FFinanceiras propuseramm ceder umm montantee de R$1000 milhões a título dee

empréstimmo;

c) as negoociações comm as Instituuições Finannceiras conttinuavam emm andamentto;

d) a ENEEVA receavaa ter que inngressar comm pedido dee Recuperaçção Judiciall, em razão de possívell

não entenndimento enntre a E.ON e as Instituuições Finannceiras.

8. Deesta forma, éé possível aadmitir que, nesse mommento, existiiam não apeenas alternaativas sendoo

analisadas pela Comppanhia paraa fortalecerr sua estruttura de cappital — conforme infformado noo

Comunicaddo ao Merccado de 08.005.14 — maas sim ajusttes pontuaiss da negociiação para uum possívell

7 Respectivammente, segundda-feira e sextta-feira.

8 Em resposta ao OFICIO//CVM/SEP/GEA-3/N.º205//2014

3

acordo, o que de fatoo ocorreu eem 09.05.144, com a foormalizaçãoo da Operaação. (parággrafo 36 doo

Termo de AAcusação)

9. AAssim, a ENNEVA deixoou de reprooduzir adeqquadamente,, no Comunnicado ao MMercado dee

08.05.14, aa situação eexistente à éépoca, visto que já havia o comproometimentoo da E.ON dde ingressarr

com recursos na Commpanhia emm um aumeento de cappital, conforrme divulgaado pelos vveículos dee

comunicaçção nas matéérias de 07 e 08.05.14 (parágrafos 41 e 42 do Termo de AAcusação)

10. Deesta forma, o DRI da CCompanhia, Fábio Hiroonaka Bicuddo, omitiu-sse quanto aoo seu deverr

de informaar correta e tempestivammente ao mmercado sobrre as negociações em aandamento910, uma vezz

que (i) ddetinha connhecimento,, desde a data da pprimeira nootícia vincculada nos meios dee

comunicaçção, de que a controladdora da ENEEVA tinha aa intenção dde ingressar com aportee de capital,,

não obstannte condiçõões ainda eem negociaçção, (ii) deetinha conhhecimento dde que as IInstituiçõess

Financeiras credoras ppretendiam reestruturarr as dívidas da Compannhia e (iii) ddiante de evvidências dee

vazamentoo de informmações, ter divulgadoo, em 08.055.14, Comuunicado aoo Mercado com textoo

evasivo, emm fez de Fatto Relevantte (parágraffoos 45 e 46 ddo Termo de Acusaçãoo)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

11. Antte o expostoo, a SEP prropôs a respponsabilizaçção de Fabiio Hironakaa Bicudo, naa qualidadee

de Diretorr de Relaçõões com Innvestidores — DRI dda Eneva, ppelo descummprimento do art. 4º,,

9 Instrução 358/02 - Arrt. 6o Ressaalvado o dispposto no parrágrafo únicoo, os atos ouu fatos relevaantes podem,,

excepcionalmmente, deixar de ser divulggados se os accionistas conttroladores ou os administraadores entenderem que suaa

revelação porá em risco innteresse legítimmo da compannhia.

Paráágrafo único. AAs pessoas mmencionadas no caput ficamm obrigadas a,, diretamente ou através doo

Diretor de RRelações comm Investidores, divulgar immediatamente o ato ou fatoo relevante, nna hipótese dda informaçãoo

escapar ao coontrole ou se ocorrer oscilaação atípica nna cotação, prreço ou quantiidade negociaada dos valorees mobiliárioss

de emissão dda companhia aberta ou a elles referenciaddos.”

10 Lei n.º 6.404/76 - Artt. 157. [....]

§ 4ºº Os administtradores da coompanhia aberrta são obrigaados a comuniicar imediatammente à bolsaa

de valores e a divulgar ppela imprensa qualquer delliberação da aassembléia-geeral ou dos órrgãos de admministração daa

companhia, ou fato relevvante ocorridoo nos seus neegócios, que possa influir, de modo poonderável, naa decisão doss

investidores do mercado dde vender ou ccomprar valorees mobiliárioss emitidos pelaa companhia.””

4

parágrafo úúnico, da Innstrução CVVM n.º 358//02 c/c o artt. 157, § 4º,, da Lei n.º 6.404/76, ppor omissãoo

na divulgaação de Fatoo Relevantee diante do vazamentoo de informmações relaccionadas à iintenção daa

controladoora E.ON dde ingressarr com aporrte de capiital e das IInstituiçõess Financeiraas credorass

reestruturaarem as dívvidas da Coompanhia, ocorrido pelo menos a partir da notícia dde 07.05.144

(parágrafo 51 do Termmo de Acusaação).

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

12. Devvidamente iintimado, o acusado appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee

celebraçãoo de Termo dde Comprommisso (fls. 191 a 196) em que, apeesar de enteender que não cometeuu

as infraçõees descritas na acusaçãão, se dispõõe a pagar àà CVM o vvalor de R$ 200.000,000 (duzentoss

mil reais) para encerrrar o proceesso e se cooloca à dissposição doo Comitê, ccaso sejam necessáriass

quaisquer ddiscussões ee negociaçõões a respeitto.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

13. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído pela inexisstência de óóbice ao seuu encaminhhamento aoo Comitê e,,

posteriormmente, ao Colegiado paara proferirr a decisão final sobree a aceitação ou não do Termo..

(PARECERR/Nº 33/2015/PFE-CVVM/PGF/AGGU e respecctivos despaachos às fls.. 198 a 202))

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

14. OO parágrafo 5º do artiggo 11 da LLei n.º 6.3885/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

5

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

15. AAo normatizzar a matérria, a CVMM editou a DDeliberaçãoo CVM n.º 390/01, allterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da propposta formuulada pelo pproponente, sugerindoo ao Colegiiado sua acceitação ouu

rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.

16. PPor sua vezz, o art. 99º da Delibberação CVVM n.º 3900/01, com a redação dada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, esttabelece commo critérioss a serem coonsideradoss quando daa apreciaçãoo

da propostta, além da oportunidade e da connveniência em sua celeebração, a nnatureza e aa gravidadee

das infraçõões objeto do processso, os anteccedentes doos proponenntes e a effetiva possibbilidade dee

punição, noo caso conccreto.

17. Consoante enttendimento já consubsttanciado emm sede de TTermo de Compromissoo, a análisee

do Comitê é sempre ppautada pelaa realidade fática maniifestada noss autos e noos termos daa acusação,,

não compeetindo nestee momento processual adentrar emm argumenntos próprioos de defesaa, à medidaa

que o seu eventual accolhimento somente poode ser objeeto de julgaamento finall pelo Coleggiado destaa

Autarquia, sob penaa de convoolar-se o instituto doo Termo dde Comprommisso em verdadeiroo

julgamentoo antecipaddo. Ademaiss, não é deemasiado leembrar que a celebração do ajustte a que see

refere não importa confissão quaanto à matérria de fato, nem reconhhecimento dde ilicitude da condutaa

analisada ((art. 11, §6º da Lei n.º 66.385/76).

18. Naa presente proposta, diante daas caracteríísticas que permeiamm o caso concreto ee

consideranndo a naturreza e a ggravidade dda acusaçãoo formuladda, bem coomo preceddentes comm

6

comparáveeis caracteríísticas essenciais11, enntendeu o CComitê que o pagamennto de R$ 200.000,000

(duzentos mil reais) representaa compromiisso suficieente a deseestimular aa prática dde condutass

assemelhaddas, mostranndo-se adeqquado ao instituto de quue se cuida..

19. Emm razão de todo o exxposto, o CComitê enteende que a aceitação da propostaa se revelaa

convenientte e oportunna e sugere a fixação doo prazo de 110 (dez) diaas, contadoss da data de publicaçãoo

do Termo no Diário OOficial da UUnião, para o cumprimmento da obrrigação pecuuniária assuumida, bemm

como a dessignação daa Superintenndência Admministrativoo-Financeiraa – SAD parra o respecttivo atesto.

CONCLUSSÃO

20. Emm face do accima expossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a aaceitação dda proposta de Termoo de Comppromisso appresentada por Fábio Hironakaa

Bicudo.

RRio de Janeiiro, 26 de mmaio de 20155.

WWALDIR DE JESUS NOBBRE MÁRIO LUUIZ LEMOS

SUUPERINTENDEENTE DE REELAÇÕES COM O MERCAADO E SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

INTERMMEDIÁRIOS

JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA CARLOSGUILHERMEE DE PAULAA AGUIAR

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES

AUDDITORIA

11 Vide, por eexemplo, PASS CVM n.º RJJ2013-12570, RRJ2013-10579, SP2013-00012 entre outroos.

7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa