CVM · Colegiado · 16/02/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9501
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Hironaka Bicudo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9501, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado pelo descumprimento do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o valor oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fábio Hironaka Bicudo, aprovado na reunião de Colegiado de 21.07.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/9501. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/95001
1. Traata-se de prooposta de TTermo de CCompromissso apresentaada por Fábbio Hironakka Bicudo,,
na qualiddade de Diretor dde Relaçõões com Investidorees – DRRI da Enneva S.A..
(“ENEVA”” ou “Comppanhia”), nnos autos doo Termo de Acusação instaurado pela Superiintendênciaa
de Relaçõees com Emppresas – SEPP. (Termo dde Acusaçãoo às fls. 1200 a 138)
FATOS
2. Emm 07.05.14 ee em 08.05..14, dois differentes veíículos de coomunicaçãoo publicaramm matériass
com os segguintes títullos: “Ação da ENEVA chega a suubir mais dee 20% com os rumos dde aumentoo
de capital””12 e “ENEVVA busca accordo com bbancos”3. ((parágrafos 4º e 6º do TTermo de Acusação).
3. Em respostta ao ofícioo encaminhhado pela árrea técnica solicitandoo que a Commpanhia see
manifestassse a respeiito, a ENEVVA publicoou, em 08.005.14, Communicado aoo Mercado iinformandoo
que “a Coompanhia ccontinua a analisar aalternativass para forttalecer sua estrutura de capital,
incluindo, ppotencialmente, a vendda de ativoss e/ou um auumento de ccapital, bemm como alteernativas aoo
seu perfil de endividdamento. AAté a preseente data, a ENEVA não firmoou acordo vinculantee
relacionaddo a estas allternativas.” (parágraffoos 5º e 6º doo Termo de Acusação).
4. Emm 12.05.14 —— apenas 22 (dois) diass úteis após o Comuniccado ao Merrcado supraacitado — aa
ENEVA diivulgou Fatto Relevante informanddo a concluusão de um acordo (“OOperação”) ccom (i) DDD
1 De acordo com a notícia, a controlaadora da ENEEVA estaria ddisposta a injetar dinheiro em troca de novas ações..
(parágrafo 4ºº do Termo dee Acusação)
2 Em 07.05.15 a cotação de fechamennto das ações de emissão dda ENEVA (EENEV3) apresentou alta dee 17,32% emm
relação ao prregão anterior e o volume dde negociação teve incremennto de 86,48%% (parágrafo 99º do Termo dee Acusação)
3 Constava nna notícia as seguintes prinncipais informmações: (i) a expectativa era de realizarr um acordo qque trouxessee
“solução de longo prazo ppara a Compaanhia, que envvolveria tanto a reestruturação da dívidaa, como a injeeção de novoss
recursos”, (iii) a maior parrte das dívidaas foi renegociada com os bbancos credorres [....], (iii) “outra alternaativa imediataa
seria um apoorte de capital dos acionistass [....]” (parággrafo 8º do Terrmo de Acusaação)
Brazil Holldings S.a.r..l. e E.ON SSE4 e com (ii) Instituiçções Financceiras credooras5 para immplementarr
uma série de medidass visando ffortalecer a estrutura dde capital dda Companhhia. Tal acoordo tratou,,
resumidammente, de (i)) aumento dde capital prrivado de atté 1.500.0000.000,00 (uum bilhão e quinhentoss
milhões dee reais) em subscrição de novas aações, em beens e em esspécie e (ii)) da reestrutturação dass
dívidas juunto às Insstituições FFinanceiras, por finannciamento ee por prorrrogação doo prazo dee
vencimentoo dos emprééstimos exisstentes. (parrágrafo 3º ddo Termo dee Acusação))
5. EEm respostaa a outro oofício encamminhado pella SEP soliicitando escclarecimentoos sobre ass
negociaçõees que culmminaram comm o acordoo, a ENEVAA, resumidaamente, disscorreu (parrágrafos 9°,,
11° e 12° ddo Termo dee Acusaçãoo):
a) em 200.03.146, reepresentantes da E.ONN iniciaramm as discuussões comm a Compaanhia sobree
alternativvas para o foortalecimentto da estrutuura de capittal da ENEVVA;
b) a partirr de 09.04.114, represenntantes das instituições financeiras iniciaram ssua participaação nessass
discussõees, tendo, emm 09.05.14,, a Compannhia, as Instiituições Finnanceiras e a E.ON cheegado a umm
acordo;
c) entre aas datas doss Fatos Releevantes de 220.03.14 e de 12.05.144, a Compaanhia não feez nenhumaa
nova divuulgação rellativamente às discusssões em cuurso, uma vvez que, coonforme já havia sidoo
divulgadoo no primeiiro Fato Reelevante, a ENEVA continuava aanalisando diferentes aalternativass
para fortaalecer a suaa estrutura dde capital, ssem que, enntretanto, neenhuma deccisão definitiva tivessee
sido tomaada;
d) apenass na noite ddo dia 09.055.14 tal acoordo foi forrmalizado, ttendo, entãoo, sido divuulgado Fatoo
Relevantee em 12.05.147.
4A E.ON SEE é controladoora indireta daa DD Brazil HHoldings S.a.r.l., que é conttroladora direta da ENEVAA. Seguindo oo
Termo de AAcusação, a ccontroladora da Companhhia será aqui tratada comoo “E.ON” (parágrafo 3º ddo Termo dee
Acusação).
5 Grupo de 44 (quatro) baancos que, tammbém seguinddo o Termo dde Acusação, serão aqui trratados como “Instituiçõess
Financeiras.”” (parágrafo 3º do Termo dee Acusação).
6 Nessa datta, foi divulggado Fato RRelevante infoormando que “[...] a Coompanhia anaalisa alternativas para oo
fortalecimento de sua estrrutura de capiital, incluindo potencialmennte a venda dee ativos e/ou uum aumento dde capital. Atéé
a presente daata, a ENEVAA não recebeu oferta vinculaante ou assinoou documentoos relativos a eestas alternatiivas, em linhaa
com processoos em curso [[.....]”. (parágraafo 7º do Termmo de Acusação)
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MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
6. Anaalisando o comportammento das aações de emmissão da ENEVA noo período de 17.04 aa
16.05.20144, ou seja, 114 (quatorzee) dias úteis anterioress à divulgaçção da Operração e 4 (qquatro) diass
úteis após,, verificou-sse significaativa volatiliidade — paara mais e ppara menoss, porém a mmaior partee
em sentidoo negativo —— findandoo o período analisado ccom cotaçãoo inferior aoo do seu início. Assim,,
embora tennha havido ooscilação poositiva signnificativa emm 07.05.14, tal fato, porr si só, não é suficientee
para concluir ou affaastar eventtual irregullaridade ouu deficiênciia de inforrmação poor parte dee
administrador ou de acionista da Companhiaa (parágrafoos 23, 28 e 229 do Termoo de Acusaçção)
7. Enttretanto, ao serem anallisadas as ccópias das mmensagens eletrônicas referentes àà Operaçãoo
encaminhaadas pela Coompanhia8, algumas ennviadas peloo DRI da ENNEVA ao ppresidente ddo Conselhoo
de Adminnistração e ao diretorr financeiroo permitiraam à SEP depreendeer que, emm 08.05.14:
(parágrafoss 31, 33, 355 e 38 do Teermo de Acuusação)
a) efetivaamente a E.ON já havvia manifesttado a intennção de inggressar comm R$ 120 mmilhões emm
eventual aaumento dee capital da EENEVA;
b) as Insstituições FFinanceiras propuseramm ceder umm montantee de R$1000 milhões a título dee
empréstimmo;
c) as negoociações comm as Instituuições Finannceiras conttinuavam emm andamentto;
d) a ENEEVA receavaa ter que inngressar comm pedido dee Recuperaçção Judiciall, em razão de possívell
não entenndimento enntre a E.ON e as Instituuições Finannceiras.
8. Deesta forma, éé possível aadmitir que, nesse mommento, existiiam não apeenas alternaativas sendoo
analisadas pela Comppanhia paraa fortalecerr sua estruttura de cappital — conforme infformado noo
Comunicaddo ao Merccado de 08.005.14 — maas sim ajusttes pontuaiss da negociiação para uum possívell
7 Respectivammente, segundda-feira e sextta-feira.
8 Em resposta ao OFICIO//CVM/SEP/GEA-3/N.º205//2014
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acordo, o que de fatoo ocorreu eem 09.05.144, com a foormalizaçãoo da Operaação. (parággrafo 36 doo
Termo de AAcusação)
9. AAssim, a ENNEVA deixoou de reprooduzir adeqquadamente,, no Comunnicado ao MMercado dee
08.05.14, aa situação eexistente à éépoca, visto que já havia o comproometimentoo da E.ON dde ingressarr
com recursos na Commpanhia emm um aumeento de cappital, conforrme divulgaado pelos vveículos dee
comunicaçção nas matéérias de 07 e 08.05.14 (parágrafos 41 e 42 do Termo de AAcusação)
10. Deesta forma, o DRI da CCompanhia, Fábio Hiroonaka Bicuddo, omitiu-sse quanto aoo seu deverr
de informaar correta e tempestivammente ao mmercado sobrre as negociações em aandamento910, uma vezz
que (i) ddetinha connhecimento,, desde a data da pprimeira nootícia vincculada nos meios dee
comunicaçção, de que a controladdora da ENEEVA tinha aa intenção dde ingressar com aportee de capital,,
não obstannte condiçõões ainda eem negociaçção, (ii) deetinha conhhecimento dde que as IInstituiçõess
Financeiras credoras ppretendiam reestruturarr as dívidas da Compannhia e (iii) ddiante de evvidências dee
vazamentoo de informmações, ter divulgadoo, em 08.055.14, Comuunicado aoo Mercado com textoo
evasivo, emm fez de Fatto Relevantte (parágraffoos 45 e 46 ddo Termo de Acusaçãoo)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
11. Antte o expostoo, a SEP prropôs a respponsabilizaçção de Fabiio Hironakaa Bicudo, naa qualidadee
de Diretorr de Relaçõões com Innvestidores — DRI dda Eneva, ppelo descummprimento do art. 4º,,
9 Instrução 358/02 - Arrt. 6o Ressaalvado o dispposto no parrágrafo únicoo, os atos ouu fatos relevaantes podem,,
excepcionalmmente, deixar de ser divulggados se os accionistas conttroladores ou os administraadores entenderem que suaa
revelação porá em risco innteresse legítimmo da compannhia.
Paráágrafo único. AAs pessoas mmencionadas no caput ficamm obrigadas a,, diretamente ou através doo
Diretor de RRelações comm Investidores, divulgar immediatamente o ato ou fatoo relevante, nna hipótese dda informaçãoo
escapar ao coontrole ou se ocorrer oscilaação atípica nna cotação, prreço ou quantiidade negociaada dos valorees mobiliárioss
de emissão dda companhia aberta ou a elles referenciaddos.”
10 Lei n.º 6.404/76 - Artt. 157. [....]
§ 4ºº Os administtradores da coompanhia aberrta são obrigaados a comuniicar imediatammente à bolsaa
de valores e a divulgar ppela imprensa qualquer delliberação da aassembléia-geeral ou dos órrgãos de admministração daa
companhia, ou fato relevvante ocorridoo nos seus neegócios, que possa influir, de modo poonderável, naa decisão doss
investidores do mercado dde vender ou ccomprar valorees mobiliárioss emitidos pelaa companhia.””
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parágrafo úúnico, da Innstrução CVVM n.º 358//02 c/c o artt. 157, § 4º,, da Lei n.º 6.404/76, ppor omissãoo
na divulgaação de Fatoo Relevantee diante do vazamentoo de informmações relaccionadas à iintenção daa
controladoora E.ON dde ingressarr com aporrte de capiital e das IInstituiçõess Financeiraas credorass
reestruturaarem as dívvidas da Coompanhia, ocorrido pelo menos a partir da notícia dde 07.05.144
(parágrafo 51 do Termmo de Acusaação).
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
12. Devvidamente iintimado, o acusado appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee
celebraçãoo de Termo dde Comprommisso (fls. 191 a 196) em que, apeesar de enteender que não cometeuu
as infraçõees descritas na acusaçãão, se dispõõe a pagar àà CVM o vvalor de R$ 200.000,000 (duzentoss
mil reais) para encerrrar o proceesso e se cooloca à dissposição doo Comitê, ccaso sejam necessáriass
quaisquer ddiscussões ee negociaçõões a respeitto.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
13. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído pela inexisstência de óóbice ao seuu encaminhhamento aoo Comitê e,,
posteriormmente, ao Colegiado paara proferirr a decisão final sobree a aceitação ou não do Termo..
(PARECERR/Nº 33/2015/PFE-CVVM/PGF/AGGU e respecctivos despaachos às fls.. 198 a 202))
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
14. OO parágrafo 5º do artiggo 11 da LLei n.º 6.3885/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
5
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
15. AAo normatizzar a matérria, a CVMM editou a DDeliberaçãoo CVM n.º 390/01, allterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da propposta formuulada pelo pproponente, sugerindoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
16. PPor sua vezz, o art. 99º da Delibberação CVVM n.º 3900/01, com a redação dada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, esttabelece commo critérioss a serem coonsideradoss quando daa apreciaçãoo
da propostta, além da oportunidade e da connveniência em sua celeebração, a nnatureza e aa gravidadee
das infraçõões objeto do processso, os anteccedentes doos proponenntes e a effetiva possibbilidade dee
punição, noo caso conccreto.
17. Consoante enttendimento já consubsttanciado emm sede de TTermo de Compromissoo, a análisee
do Comitê é sempre ppautada pelaa realidade fática maniifestada noss autos e noos termos daa acusação,,
não compeetindo nestee momento processual adentrar emm argumenntos próprioos de defesaa, à medidaa
que o seu eventual accolhimento somente poode ser objeeto de julgaamento finall pelo Coleggiado destaa
Autarquia, sob penaa de convoolar-se o instituto doo Termo dde Comprommisso em verdadeiroo
julgamentoo antecipaddo. Ademaiss, não é deemasiado leembrar que a celebração do ajustte a que see
refere não importa confissão quaanto à matérria de fato, nem reconhhecimento dde ilicitude da condutaa
analisada ((art. 11, §6º da Lei n.º 66.385/76).
18. Naa presente proposta, diante daas caracteríísticas que permeiamm o caso concreto ee
consideranndo a naturreza e a ggravidade dda acusaçãoo formuladda, bem coomo preceddentes comm
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comparáveeis caracteríísticas essenciais11, enntendeu o CComitê que o pagamennto de R$ 200.000,000
(duzentos mil reais) representaa compromiisso suficieente a deseestimular aa prática dde condutass
assemelhaddas, mostranndo-se adeqquado ao instituto de quue se cuida..
19. Emm razão de todo o exxposto, o CComitê enteende que a aceitação da propostaa se revelaa
convenientte e oportunna e sugere a fixação doo prazo de 110 (dez) diaas, contadoss da data de publicaçãoo
do Termo no Diário OOficial da UUnião, para o cumprimmento da obrrigação pecuuniária assuumida, bemm
como a dessignação daa Superintenndência Admministrativoo-Financeiraa – SAD parra o respecttivo atesto.
CONCLUSSÃO
20. Emm face do accima expossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a aaceitação dda proposta de Termoo de Comppromisso appresentada por Fábio Hironakaa
Bicudo.
RRio de Janeiiro, 26 de mmaio de 20155.
WWALDIR DE JESUS NOBBRE MÁRIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDEENTE DE REELAÇÕES COM O MERCAADO E SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
INTERMMEDIÁRIOS
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA CARLOSGUILHERMEE DE PAULAA AGUIAR
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES
AUDDITORIA
11 Vide, por eexemplo, PASS CVM n.º RJJ2013-12570, RRJ2013-10579, SP2013-00012 entre outroos.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.