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CVM · Colegiado · 23/02/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/6736

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6736

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes”), na qualidade de diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. – em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12838 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram responsabilizados por infração aos artigos 153 e 176 c/c com o artigo 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14, 26 e 29, todos da Instrução CVM 480/2009, por terem conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e fazerem elaborar demonstrações financeiras omitindo tais informações. Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas contemplando os seguintes compromissos: (i) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (ii) Roberto Bernardes Monteiro - pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/12838 PROCESSSO DE TEERMO DE COMPROOMISSO CVVM Nº RJ 2015/6736 1. Traata-se de prropostas dee Termo de Comprommisso apressentadas poor LUIZ EEDUARDOO GUIMARRÃES CARRNEIRO, RREINALDOO JOSÉ BEELOTTI VVARGAS, PPAULO DDE TARSOO MARTINSS GUIMARRÃES, JOSSÉ ROBERRTO PENNNA CHAVVES FAVERRET CAVAALCANTII e ROBERRTO BERRNARDESS MONTEEIRO, direetor e exx-diretores da ÓLEOO E GÁSS PARTICIPPAÇÕES S..A. – em Reecuperação Judicial (ddoravante deenominada “OGX”), nos autos doo Termo de AAcusação innstaurado pela Superinntendência dde Relações com Empreesas – SEP.. (Termo dee Acusação ààs fls. 114 aa 149) DOS FATTOS 2. O pprocesso fooi instauraddo com a ffiinalidade dde analisar as demonsttrações finaanceiras daa OGX, em ffunção da reedução do sseu valor dee mercado, oobservada ddesde os últimos mesess de 2012, ee que se acenntuou ao lonngo do primmeiro semesstre de 20133. (§§ 2º e 3ºº do TA) 3. No curso da aanálise das demonstraçções financceiras, verifficou-se quee em julho de 2012 aa OGX havvia constituuído um GGrupo de Trabalho formado ppor profisssionais dass áreas dee desenvolviimento da pprodução, dee reservatórrio e de exploração da OGX e da eempresa Schhlumbergerr Serviços dde Petróleo Ltda. (doraavante denoominada “SSchlumberger”) com oo objetivo dde avaliar aa viabilidadee do desennvolvimentoo da proddução das acumulaçõões de Pippeline, Fujii, Illimani,, corresponddentes aos ppoços de Tuubarão Azuul, Tubarão Tigre, Tubarão Gato ee Tubarão AAreia, alémm de Osorno.. (§ 8º do TAA) 4. Os estudos geológicos eexecutados pela Schluumberger, entre 24.07.2012 e 221.09.2012,, entregues àà OGX, emm 23.09.20112, informavvam que oss percentuaiis corresponndentes aoss fatores dee recuperaçãão variavamm de 0,3% aa 16,1%, seendo que noo Fato Releevante divullgado pela Companhiaa em 13.03..2013, quee dava connta de commercialidadee dos refeeridos cammpos, foramm incluídass informaçõees sobre o vvolume in ssitu e omitidda a divulgaação das esstimativas dde volume recuperável.. (§§ 9º a 11 do TA)

5. A aapresentaçãoo do Grupoo de Trabalhho à diretorria executivaa em 24.09.12 indicavva haver umm volume in situ de 6766 milhões dde “barris dde óleo equiivalentes” ((“boe”) e umm volume rrecuperávell que variavva entre 49,55 milhões dde “boe” (Caso Base) aa 77,7 milhõões de boe (Caso Otimmista). (§ 122 do TA) 6. A aapresentaçãoo à diretoriaa executiva demonstrou, ainda, o impacto ecoonômico soobre o valorr dos projetoos de explorração dos reeferidos cammpos com bbase nos voolumes recupperáveis sobb os “casoss base e otimmista” e conntinha uma ttabela com dados que, por si mesmmos, confirmmariam a innviabilidadee econômicaa dos campoos sob quaiisquer cenárrios, indicaando a necessidade de registrar a redução aoo valor recuuperável já no 3º ITR//2012, ou, no mínimoo, de divulggação em nnotas explicativas dass incertezas relevantes quanto à vviabilidade eeconômica da exploração dos cammpos. (§§ 15 e 16 doo TA) 7. O RRelatório daa Rameshnii & Associaates Tecnoloogy & Enggineering - RRATE de ffevereiro dee 2013, por ssua vez, ondde constavaa a avaliaçãoo da melhorr forma de ccomo tratar o impacto nnegativo daa toxidade nna exploraçãão de óleo com a pressença de suulfeto de hiddrogênio, concluiu quee a soluçãoo resultaria eem equipammentos granndes demaiis e altos cuustos, quanndo comparrados com o potenciall produtivo. (§17 do TAA) 8. Comm os dadoss até então disponíveiss, a adminiistração da companhiaa já possuíaa elementoss para concluuir pela invviabilidade econômica dos campoos ao final dde setembroo de 2012 oou, no maiss tardar, porr ocasião dda divulgaçãão das demmonstraçõess financeiraas de 2012.. Motivo pelo qual jáá deveria terr sido regisstrada perdda por reduução ao vallor recuperáável dos attivos a parrtir de umaa daquelas oocasiões ou,, no mínimoo, ter divulggado em nootas explicaativas as inccertezas relaacionadas àà viabilidadee econômicaa de exploraação dos cammpos, mesmmo que não houvesse aabsoluta certteza quantoo à necessidaade de reconnhecimentoo das perdass. (§19 do TTA) 9. Aléém disso, a companhiaa omitiu no Fato Relevvante divulggado em 133.03.2013 aa estimativaa de óleo reccuperável e que o projeeto retornavaa um Valor Presente Líquido (“VPPL”) negativvo. (§20 doo TA) 10. Ao serem solicitados a see manifestaarem sobre oo não reconnhecimento contábil daa perda porr redução aoo valor reccuperável ddos ativos em questãoo, quando da elaboraçção e divuulgação dass demonstraçções financceiras referrentes aos períodos eencerrados em 30.09.2012 (3ª ITR/2012),,

31.12.20122 (4ª ITR/22012) e 31..03.2013 (11ª ITR/20133), o que ssó ocorreu com a divulgação doo Formulárioo 2ª ITR/20013, três trimestres appós a tomadda de conhhecimento ddos fatos, oos acusadoss alegaram oo seguinte: ((§§ 22 e 26 do TA) a) os resuultados apreesentados paara a diretooria pelo Grrupo de Traabalho em 24.09.20122 não eram cconclusivos; b) ao adottar as premmissas de voolume de óleo recuperáável entre 449,4 e 77,8 milhões dee barris e dee 676 milhõões de barriss in situ, o Grupo de TTrabalho see valeu dos dados obtiddos a partirr dos poços com pior ddesempenhoo e foi com base nessaas premissass “pessimisttas” que cooncluiu pelaa inviabilidaade econômiica dos cammpos em seteembro de 20012; c) como aas projeçõess não podemm se basearr exclusivammente no mmelhor dos rresultados ee também não é aceitáável que see descartemm os bons resultados, adotando--se os piores deles, aa companhiaa continuou com estudoos adicionaiis; d) em maarço de 20113, vencia oo Período EExploratórioo concedidoo pela ANPP do blocoo onde estavvam as acummulações e,, entre a oppção de devvolução e aa declaraçãoo de comerccialidade, aa companhiaa escolheu esta últimaa que permiitia aos téccnicos prazoo adicional para obterr e analisarr novos dadoos; e) em 30.09.2012, 331.12.2012 e 31.03.20013, não hhavia condiições para conclusõess definitivas, favoráveiss ou desfavooráveis, mootivo pelo qqual não podderiam ter ssido registraadas perdass por ajuste ao valor recuperável dos ativos nas respecctivas demoonstrações ffinanceiras encerradass nessas dataas; f) emboraa as projeçõões do Gruppo de Trabaalho fossem ruins, o recconhecimennto contábill das perdas do ativo deependia da rrealização ddos testes peedidos pelo Grupo; g) sem ass referidas análises coomplementaares recomeendadas pello Grupo dde Trabalhoo seria uma leviandadee desqualifficar o proojeto vigentte até entãão, sob penna de geraar um fatoo contundentte e ter de vvoltar atrás aao final das análises, deesestabilizaando o merccado; h) somentte em junhoo de 2013, aapós as análises do commportamentoo de produçção do poçoo TBAZ-1HPP e do reproocessamento sísmico, cconcluiu-se a modelageem da área de Tubarãoo Azul e porr similaridadde as expecctativas neggativas da área dos ccampos de Tubarão TTigre, Tubarrão Gato ee Tubarão AAreia foramm confirmaadas, sinalizzando a innviabilidadee comerciall com as tecnologiass disponíveiss até então;

i) o período dos estuudos se estenndeu de 24.07.2012 a 221.06.2013 e tinha commo objetivoo sanar a dúvvida existennte acerca ddo volume cconstante doos campos, o que someente veio a ocorrer emm 21.06.20133; j) quandoo da declarração de coomercialidaade dos cammpos, a coompanhia ddivulgou oss volumes inn situ estimaados que vaariava de 5221 milhões dde “boe” a 1.339 milhõões de “boe” dentro doo que se cogitava até o mmomento; ee k) como o número que foi confirmadoo posteriorrmente ficoou bem próximo daa expectativaa mais baiixa, o merrcado estarria devidammente inforrmado do intervalo ppossível dee produção. 11. Sommente em 001.07.2013 a companhiia divulgouu Fato Relevvante informmando que não existiaa até aquele momento tecnologia capaz de ttornar econnomicamentte viável o desenvolviimento doss campos de Tubarão Tigre, Tubarãão Gato e TTubarão Areeia. (§75 do TA) DA MANIIFESTAÇÃÃO DA ÁRREA TÉCNNICA 12. A SSEP entenddeu que, a ppartir da appresentação pelo Grupoo de Traballho em 24.009.2012, oss administradores da OOGX tinhamm uma inforrmação releevante em fface das coonclusões ddo relatório,, ainda que ffossem conssideradas prreliminares. (§87 do TAA) 13. Emmbora não ffoosse possívvel determinnar quando da divulgação do 3º IITR/2012 e nos mesess seguintes oo quantum da desvalorrização dos ativos em questão, tenndo em vistta a compleexidade doss trabalhos dde interpretação dos daados sísmiccos, seria caabível a divvulgação dee informaçãão relevantee em notas eexplicativass em funçãoo do dispostto no item 44.43 do CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 ee 131 do CPC 26 (R1), ainda que nnão se pudessse efetuar oo reconheciimento conttábil. (§93 ddo TA) 14. Asssim, emborra seja perrmitida a nnão divulgaação de infformação qque coloquee em riscoo interesse leegítimo da companhia,, os adminisstradores nãão podiam, no caso, deeixar de aprresentar emm notas expliicativas, quuando da divvulgação daas demonstrrações finannceiras, as iinformaçõess relevantess que eram dde seu conhhecimento e que podiamm ser identiificadas commo risco siggnificativo dde provocarr ajuste material nos valores conttábeis de attivos e passsivos ao lonngo do exeercício sociaal seguinte.. (§94 do TAA)

15. Inaceitável, poortanto, quaando da divvulgação daas demonstrrações finannceiras, a aalegação dee necessário sigilo até que se connfirmasse coom absolutta certeza aa total inviaabilidade doos campos.. Pois, confforme restoou comprovvado de doocumentos internos, ddatados de junho/2013, desde aa constataçãoo das priimeiras annálises emm 2011, já haviam sido sinnalizados vvolumes ee compartimmentação muuito diferenttes da interppretação iniicial. Face aa isso, a aceeitação da mmanutençãoo do sigilo eem tais conddições correesponderia a assunção da divulgaçção de demmonstrações financeirass com informmações incoompletas e, portanto, ccapazes de induzir os investidoress a erro, coondição quee contraria oo disposto naas normas ccontábeis. (§§§ 95 e 96 ddo TA) 16. Os elementos acostados aos autoss já indicavvam haver incertezass relevantess quanto àà viabilidadee econômicaa dos camppos antes daa apresentaçção dos estuudos pelo GGrupo de Trabalho emm 24.09.20122, ou seja, em julho dde 2012 quuando o meesmo foi constituído. A verdadee é que emm 24.09.20122 as incerteezas foramm levadas ffoormalmentee ao conheecimento doos administtradores daa companhiaa. (§98 do TTA) 17. As principais iinformações que foramm divulgadaas ao mercaado por admministradorees por meioo de Fato Reelevante a reespeito dos campos de Tubarão AAzul, Tubarãão Tigre, Tuubarão Gatoo e Tubarãoo Areia eramm bastante ppositivas e fforam realizzadas prontaamente após os primeirros indícioss favoráveiss à tese de qque as áreaas de conceessão eram de grande potencial. PPor outro lado, a divuulgação dass dificuldadees e incertezzas que surggiram durannte o períoddo não recebberam o mesmo tratamento. (§1055 do TA) 18. O RRelatório daa RATE de fevereiro dde 2013, divvulgado anttes das demmonstrações financeirass de 31.12.22012, reforççou as incerrtezas quantto à viabilidade da expploração doos campos ao concluirr que a soluçção para traatar o impaccto negativoo da toxidade na explooração de óleo com a ppresença dee sulfeto de hidrogênio resultaria eem equipammentos grandes demais e altos cusstos, se commparados aoo potencial pprodutivo. (§112 do TAA) 19. Fato é que ao ffinal de cadda exercício, a diretoriaa deve elaboorar as demoonstrações ffinanceiras,, nos termoss do artigo 11761 da Lei nº 6.404/766. Face a issso, e como os PROPONNENTES, nna condiçãoo de diretorees, assinaramm tanto as ddemonstrações financeeiras de 31.112.2012 quaanto às demmonstraçõess 1 Art. 176. AAo fim de cadaa exercício social, a diretorria fará elaborar, com base nna escrituraçãão mercantil dda companhia,, as seguintes demonstraçõees financeiras,, que deverão exprimir comm clareza a sittuação do patrrimônio da coompanhia e ass mutações ocoorridas no exeercício:

financeirass intermediáárias, relatiivas aos trimmestres enccerrados emm 30.09.20112 e 31.03.2013, bemm como, decllararam quee discutiramm, reviram ee concordarram com a oopinião exppressa nos reelatórios daa Auditoria Independennte e com aas respectivvas demonsstrações finnanceiras emm questão, devem serr responsabiilizados porr infração aoos artigos 1532 e 176, ambos da LLei nº 6.4044/76. (§§ 1114 a 117 doo TA) DA RESPONSABILLIZAÇÃO 20. Antte o expostto, a SEP ppropôs a reesponsabilizzação dos sseguintes addministradoores3: LUIZZ EDUARDOO GUIMAARÃES CAARNEIRO, Diretor Prresidente, nno períodoo compreenndido entree 28.06.20122 e 15.10.133; REINALDDO JOSÉ BBELOTTI VVARGAS, DDiretor de PProdução, deesde agostoo de 2008; JJOSÉ ROBBERTO PENNNA CHAVVES FAVEERET CAVVALCANTII, Diretor JJurídico, noo período coompreendiddo entre 2008 e 15.100.13; ROBEERTO BERRNARDES MONTEIRRO, Diretorr Financeiroo de Relaçõões com Invvestidores, nno período compreenddido entre 227.04.12 e 223.09.13; ee PAULO DDE TARSO MARTINSS GUIMARRÃES, Direttor de Explooração, no pperíodo commpreendidoo entre 01.009.12 e 25..06.13, da então OGXX PETRÓLLEO E GÁÁS PARTICCIPAÇÕESS S.A., porr infração aoos artigos 153 e 176 c/c o artigo 177, § 3º, toodos da Lei nº 6.404/766 e aos artiggos 14, 26 ee 29, todos da Instruçãão CVM nºº 480/09, ppor terem cconhecimennto das inceertezas relaacionadas àà viabilidadee econômicca da explooração dos Campos dee Tubarão Tigre, Tubbarão Gato e Tubarãoo Areia, e faazerem elaboorar demonnstrações finnanceiras dee encerrameento do exercício de 311.12.2012 ee demonstraçções financceiras interrmediárias rrelativas aoos períodoss encerradoos em 30.009.2012 (3ªª ITR/2012) e 31.03.2013 (1ª ITR/2013), omittindo tais innformações relevantes ppara a comppreensão daa situação fiinanceira e patrimoniaal da comppanhia em iinobservânccia ao disposto no iteem 4.43 doo Pronunciammento Técnnico CPC 000 (R1) e noss itens 125, 129 e 131 do Pronuncciamento Téécnico CPCC 26 (R1), approvados, reespectivameente, por meeio das Deliiberações CCVM nº 6755/11 e nº 6766/11. (§1299 do TA) 2 Art. 153. OO administradoor da companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo homem ativoo e probo costuuma empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios. 3 Apenas umm dos acusadoss não apresenttou proposta dde celebração dde Termo de CCompromissoo.

DAS PROOPOSTAS DDE CELEBBRAÇÃO DDE TERMOO DE COMMPROMISSSO 21. LUUIZ EDUAARDO GUUIMARÃEES CARNNEIRO, RREINALDOO JOSÉ BELOTTII VARGAS, PAULO DE TARSO MARTTINS GUIIMARÃES e JOSÉ ROBERTOO PENNAA CHAVES FAVERETT CAVALCCANTI (flss. 108 a 1100) propõemm pagar à CVVM o valorr individuall de R$ 100..000,00 (cemm mil reais)), perfazenddo o total dee R$ 400.0000,00 (quatrrocentos mill reais). 22. ROOBERTO BBERNARDES MONTTEIRO (fls.. 111 a 112)) propõe paagar à CVMM o valor dee R$ 200.0000,00 (duzenntos mil reaiis). DA MANIIFESTAÇÃÃO DA PRROCURADOORIA FEDDERAL ESSPECIALIZZADA - PFFE 23. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee Compromiisso, tendoo concluídoo pela inexistência dde óbice àà sua apreeciação pello Comitê.. (PARECERR nº00125/22015/GJU––2/PFE-CVMM/PGF/AGGU e respecttivos despacchos) DOS FUNNDAMENTTOS DA DEECISÃO DOO COMITÊ DE TERRMO DE COMPROMMISSO 24. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções à leggislação do mercado de valoress mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos. 25. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, quue dispõe eem seu artiggo 8º sobree a competêência deste Comitê dee Termo de Compromissso para, appós ouvida aa Procuradooria Federall Especializzada sobre aa legalidadee da proposta, apresentaar parecer soobre a oporttunidade e cconveniênciia na celebrração do commpromisso,, e a adequaação da prooposta formmulada peloos acusadoss, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no arttigo 9º da reeferida normma.

26. Por sua vez, o artigo 99º da Delibberação CVVM nº 3900/01, com a redação dada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, esttabelece commo critérioss a serem coonsideradoss quando daa apreciaçãoo da propostta, além da oportunidade e da connveniência em sua celeebração, a nnatureza e aa gravidadee das infraçõões objeto ddo processo,, os anteceddentes dos aacusados e aa efetiva posssibilidade dde punição,, no caso concreto. 27. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê. 28. No caso em teela, consideerando a éppoca em que os fatos oobjeto desse processo ocorreram,, relacionadoos a omissõões de inforrmações rellevantes naas demonstrrações finannceiras da CCompanhia,, entendeu o Comitê que, confoorme já mmanifestado em pareceeres de ouutros casos similares44 envolvendoo o grupo eempresarial do qual faaz parte a ÓÓLEO E GÁÁS PARTICCIPAÇÕESS S.A. – emm Recuperaçção Judiciall, o efeito paaradigmáticco de maior relevância e visibilidadde junto à ssociedade e,, mais especcificamente,, junto aos pparticipantees do mercaado de valorres mobiliárrios, dar-se--á por meioo de um possicionamentto do Coleggiado da auttarquia em sede de jullgamento. VVale dizer, não se estáá aqui a questionar os ttermos da pproposta aprresentada, mmas sim o innteresse desste órgão reegulador naa celebraçãoo do ajuste dde que se cuuida, consoaante poder ddiscricionárrio que lhe éé conferido pela Lei nºº 6.385/76. NNa visão doo Comitê, cconsideranddo as caracteerísticas do caso concrreto, é inconnveniente ee inoportunaa a celebraçãão de Termoo de Comprromisso. 4 PAS RJ2013-7916, PASS RJ2013-103321, PAS RJ22014-2050, PAAS RJ2014-22314, PAS RJJ2014-6517 e PAS RJ214-12710.

DA CONCCLUSÃO 29. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa CVM a RREJEIÇÃOO das proopostas de Termo dde Comproomisso apresentadas por LUIZZ EDUARDDO GUIMAARÃES CAARNEIRO,, REINALDDO JOSÉ BELOTTII VARGASS, PAULOO DE TARSSO MARTTINS GUIMMARÃES, JOSÉ ROOBERTO PENNA CCHAVES FFAVERETT CAVALCANTI e ROOBERTO BBERNARDDES MONTTEIRO. Rioo de Janeiro, 22 de dezeembro de 20015. LUIZ AAMÉRICO DE MENDONÇAA RAMOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR GGERENTE DEE ACOMPANHAMENTO DDE MERCADO 1 SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES MADSSON DE GUSMMÃO VASCOONCELOS MÁRIO LUUIZ LEMOS SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA AUDDITORIA (EM EXXERCÍCIO)

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