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CVM · Colegiado · 18/07/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002230/2015-27

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ MAURÍCIO SILVA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.002230/2015-27

Trata-se de recurso interposto por José Maurício Silva ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”). O Reclamante alegou ter sofrido um prejuízo estimado de R$ 109.245,00, supostamente em decorrência de operações realizadas por indução e convencimento da Reclamada, no período de 17.8.2011 a 7.3.2013. Em seu Parecer, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pelo Diretor de Autorregulação, considerou a reclamação tempestiva apenas a partir de 28.4.2012, nos termos do art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007. No mérito, o Parecer opinou pela procedência parcial da Reclamação, ponderando que, diante da ausência de parte das gravações das ordens emitidas pelo investidor, não haveria prova de que todas as operações foram realizadas com a sua necessária autorização. De outra forma, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, entendeu que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente, uma vez que o objeto da Reclamação seria a suposta indução à realização de operações. Segundo o Conselho, nas gravações trazidas aos autos, não houve qualquer reclamação sobre operações realizadas em nome do Reclamante, que demonstrou ter conhecimento de todas elas.

Nesse sentido, a BSM concluiu que o caso não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP. Em sua manifestação inicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, diante da controvérsia sobre a atuação da Reclamada, caberia à mesma comprovar, pelas gravações das ordens, a inexistência da suposta irregularidade alegada pelo Reclamante. Desse modo, considerando que a Reclamada não se desincumbiu de tal ônus, a SMI propôs a reforma da decisão do Conselho de Supervisão, sugerindo o deferimento parcial do ressarcimento, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica e do Diretor de Autorregulação da BSM. Antes de deliberar sobre o recurso, no entanto, o Colegiado solicitou à SMI que aprofundasse sua análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME. Em nova avaliação do caso, a SMI destacou que, a despeito da ausência de grande parte das gravações, as transcrições apresentadas nos autos permitiriam avaliar o argumento principal da reclamação no que tange aos vícios no processo de autorização. Nesse contexto, a área técnica relatou não ter identificado, nas gravações, nenhum esforço das prepostas da Reclamada para convencer o Reclamante, que costumava aceitar as ofertas de forma imediata. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de indução a erro nas provas trazida aos autos, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM de indeferimento do ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento final da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Jose

Mauricio Silva e Santander CCVM - Processo SEI nº 19957.02230/2015-27

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. José Maurício Silva (“reclamante”), contra a

decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM em seu pedido de ressarcimento de

prejuízos por operações que teria realizado induzido a erro, segundo alegado, pela Santander Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S/A (“reclamada”).

2. Na reclamação inicial apresentada em 28/10/2013, o reclamante informa que já mantinha relação com

o Banco Santander por cerca de 20 anos, e que, “a partir de 17/8/2011... iniciou relacionamento com a

mesa de operações da reclamada, seduzido pela promessa de ótimos ganhos financeiros”, momento no

qual aportou R$ 216.102,93, e depois, mais R$ 25.416,20, representado por ações AMBV4, e R$

57.000, que “aplicou em ações”.

3. Assim, prossegue com a reclamação de que “os prepostos da reclamada convenciam o representante a

celebrar operações, quando deveriam, tão somente, obter sua autorização prévia”. Em conclusão,

reconhece que “alguns desses investimentos, que resultaram em prejuízos, se deram por sua conta e

risco”, que estima em 40% do total de perdas, de forma que estima prejuízo no montante de R$

55.380,00, correspondente a 60% da diferença entre (1) o valor investido atualizado pela taxa de CDB no

período (10%), e (2) o valor em conta ao fim do período somado a um resgate de R$ 47.000,00, realizado

no fim de 2012. Entretanto, mais ao fim estipula como prejuízo o montante de R$ 109.245,00.

4. Depois disso, descreve exemplos de operações que teriam “ocorrido por indução e convencimento

explícito da reclamada”, que por sua vez teria alegado possuir “elevado grau de assertividade” nas

operações indicadas, em geral representadas por estratégias de long short.

5. Frisa o reclamante ainda ter apresentado reclamação à Ouvidoria da instituição, sob o protocolo

38083648, momento no qual teria sido informado pela reclamada sobre sua interpretação de que não teria

qualquer responsabilidade sobre as operações reclamadas.

6. Ao fim, defendeu que a conduta da reclamada deve ser considerada como uma prática de churning,

pois a corretora estaria atuando com a “única intenção de gerar taxas de corretagem”.

Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 1

7. Como o valor apontado na reclamação não especificava as operações que teriam causado o prejuízo,

provocado pela BSM o reclamante veio complementar sua reclamação com mais algumas operações nas

quais teria sofrido prejuízo, e, além disso, solicita da BSM que a reclamada apresente todas as gravações

das ordens emitidas para melhor avaliação do “efetivo enquadramento” da reclamada às normas

aplicáveis.

8. Já a reclamada, em sua defesa, alegou que o atendimento ao investidor se limitava “àquela decorrente

da atividade da corretora como intermediária e executora de ordens”, e transcreve termos do contrato de

intermediação para destacar a ciência do investidor aos riscos associados aos mercados de bolsa, e

também de que apenas mediante ordens emitidas por ele seriam executadas operações.

9. Com relação à alegação de que o investidor teria sido induzido a erro, a reclamada argumenta que

“disponibiliza diariamente relatórios de análise de mercado elaborados por seus analistas”. Ainda,

encaminha diversos documentos solicitados pela BSM, dos quais destacamos as cópias de gravações de

algumas ordens do investidor (representativas de cerca de 20% do total de ordens), e deixou de

encaminhar o contrato de aluguel de ações assinado pelo investidor.

Assim, diante dos argumentos e documentos trazidos pela reclamada, a Gerência Jurídica da BSM

(“GJUR”) abriu prazo para a réplica do reclamante. Nela, o reclamante alegou que a reclamada “omitiu o

fato das ligações insistentes da corretora sempre insinuando negociações”, e informou que nunca acessou

o home broker da reclamada.

10. Ainda, alegou que as notas de corretagem recebidas eram de difícil interpretação, e também que a

quantidade de gravações apresentadas era ínfima se comparada à totalidade de operações executadas em

nome do reclamante.

11. Dessa forma, a GJUR solicitou então a elaboração do Relatório de Auditoria GAN n 10/2014,

quem, em resumo, concluiu que (1) o investidor era atuante nos mercados à vista (inclusive day trade) e

de aluguel de ações, tanto antes quanto durante o período reclamado; (2) só veio a ter perfil cadastrado

como “conservador” já após as operações reclamadas; (3) as operações no período de 28/4/2012 a

7/3/2013 (data da última operação) geraram resultado líquido negativo de R$ 174.628,31, em sua ampla

maioria decorrente das operações no mercado à vista; e (4) as ordens eram proferidas por meio telefônico,

e processadas por meio de conta repassador e pela mesa de operações. Ainda, o Relatório conta com a

transcrição das gravações entregues pela reclamada em anexo.

12. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para

manifestação. A reclamada, após ratificar as apurações da GAN, veio reconhecer não ter localizado o

contrato de aluguel de ações, e veio repisar o quanto já argumentado em sua defesa inicial, utilizando

trechos das gravações transcritas pelo Relatório de Auditoria. Da mesma forma, o reclamante também

reitera o quanto já defendido em outras oportunidades, também fazendo uso das gravações trazidas para

tentar reforçar seus argumentos.

13. Veio, então, a Gerência Jurídica da BSM se manifestar, opinando, de início, pela legitimidade das

partes e pela tempestividade parcial da reclamação, pois que as operações realizadas antes de 28/4/2012 já

estariam alcançadas pela prescrição de 18 meses prevista no artigo 80 da Instrução CVM n 461/2007.

14. No mérito, a GJUR defendeu o deferimento ao pedido de ressarcimento diante da ausência de

gravações das ordens emitidas pelo investidor, obrigação regulatória e da autorregulação que foi

descumprida, e cujo “ônus, a priori, deve ser imputado à reclamada”.

15. Assim, para defender seu ponto de vista, relembra que o recebimento dos informativos e a

possibilidade de consulta de seus saldos podem indicar a ciência do reclamante sobre as operações, mas

“não há prova de que todas as operações eram realizadas com a sua necessária autorização”.

16. Dessa forma, considera que o pedido deve ser deferido, mas apenas no montante de R$ 70.000,00,

por se tratar do limite máximo previsto no MRP, parecer esse acompanhado pelo Diretor de

Autorregulação, Sr. Marcos Torres. As irregularidades apuradas no processo (falhas na gravação das

ordens e execução de operações sem autorização) geraram a abertura de processo de apuração à parte pela

BSM.

17. No Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator Claudio Ness Mauch discordou do

Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 2

parecer da GJUR, por entender que “o reclamante... sempre pautou seu pedido pela indução à realização

de operações, e não pela falta de ordens para a realização de operações”. O Conselheiro Henrique de

Rezende Vergara, ao acompanhar o Voto do Conselheiro Relator, ainda asseverou que “não existe

contestação em relação ao envio de ordens para as operações realizadas”.

18. Por seu lado, a Conselheira Marcia Ceília Rossi veio divergir dos Votos dos demais Conselheiros, de

forma a se alinhar com o parecer GJUR, por entender como “preocupante que uma condição básica

exigida dos participantes, como é o registro e guarda das ordens por 5 anos, tenha sido descumprida no

tocante a 80% das operações realizadas”.

19. Assim, diante da decisão tomada por maioria pelo Conselho de Supervisão da BSM, o reclamante

veio apresentar em 7/5/2015 seu recurso à CVM, no qual, em resumo, reitera o já argumentado em peças

anteriores do processo.

20. Como a decisão da BSM foi informada ao reclamante em 24/4/2015, entendemos inicialmente que o

recurso é tempestivo.

21. No mérito, como se vê, apesar da manifestação da Diretoria de Autorregulação da BSM e da

Conselheira Maria Cecília Rossi, o pedido foi indeferido por entenderem os demais membros da Turma

julgadora que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente de

inexistência de ordens por não ter o investidor disso reclamado.

22. Entretanto, parece, ao ver desta área técnica, por demais simplista a leitura levada a efeito pelos

Conselheiros vencedores do teor da reclamação efetuada pelo investidor.

23. A grande questão levantada pelo investidor no âmbito deste processo é o fato alegado de que suas

decisões de investimento ficaram viciadas pelo fato de ter sido induzido a erro pela reclamada. Aliás,

nesse sentido convém observar que, é claro, em um universo de centenas de ligações e de ordens de

compra e venda, as menções do reclamante a termos da reclamada como seu propalado "grau de

assertividade" representam apenas exemplos trazidos pelo investidor de um comportamento mais amplo

que ele alega ter sido malicioso,

24. Não à toa o próprio reclamante, nesse sentido, solicitou da BSM que ela exigisse o envio das

gravações das ordens pela reclamada, para que então, sobre esse documentos, o reclamante pudesse trazer

mais evidências e contextualizar melhor o que ele defendia que o induzia a erro nas suas tomadas de

decisão.

25. E nesse contexto é que se pergunta: de que forma se poderia dirimir de uma vez por todas essas

duvidas e determinar, em consequência, se é o reclamante ou a reclamada quem tem razão? Obviamente,

com a apresentação das gravações das ordens pela reclamada, que não deixaria qualquer margem de

dúvida se o reclamante teve, como alegou, sua vontade viciada nas decisões que tomou.

26. Assim, não é que a ausência de gravações exigidas pela regulação leve ao ressarcimento porque

dela se presume a inexistência de ordens (pois, é fato, o investidor assume ter dado tais ordens), mas sim

porque, como também bem levantado pela GJUR, tal falha - grave e básica, como alertado pela

Conselheira Maria Cecilia Rossi - gera um “ônus [que], a priori, deve ser imputado à reclamada”​.

27. Dito de outra forma, diante da controvérsia levantada neste processo em relação à ocorrência ou não

de um comportamento reiterado e persistente da reclamada que teria levado o reclamante a erro e viciado

sua vontade, caberia à reclamada (inclusive por exigência regulatória) comprovar nas gravações das

ordens que tais argumentos não se sustentavam, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, gerando

uma presunção a favor dos argumentos do reclamante que leva à obrigação de ressarcimento.

28. Assim, diante de todo o exposto, propomos a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da

BSM, de forma a acompanhar o parecer da Diretoria de Autorregulação pelo deferimento do pedido de

ressarcimento do investidor, no valor de R$ 70.000,00, posto representar o limite máximo de

ressarcimento previsto no artigo 80, Parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007. Propomos, ainda, que

a relatoria deste recurso seja conduzida por esta SMI/GME.

Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 3

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta SMI/GME.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/07/2015, às 22:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

05/08/2015, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002230/2015-27 Documento SEI nº 0036743

Criado por DBernardo, versão 5 por DBernardo em 16/07/2015 22:41:59.

Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Jose Mauricio Silva e Santander CCVM - Processo SEI nº 19957.02230/2015-27 MRP

165/2013 - Complemento da análise

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso, apresentado pelo Sr. José Maurício Silva (“reclamante”), contra a

decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM em seu pedido de ressarcimento de

prejuízos por operações que teria realizado induzido a erro, segundo alegado, pela Santander Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S/A (“reclamada”).

2. Inicialmente, cabe informar que o presente processo foi encaminhado para apreciação na

reunião do Colegiado de 11/08/2015. Antes de deliberar sobre o seu conteúdo, no entanto, o Colegiado

solicitou à SMI que aprofundasse a análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME

(0036743).

3. Em atendimento à solicitação, apresenta-se a seguir nova avaliação desta área técnica sobre

o caso em tela.

4. É fato que a reclamada deixou de apresentar grande parte das gravações solicitadas pela

BSM com relação às operações alvo da presente reclamação. Não cabe reparo nesse ponto à percepção da

Conselheira Maria Cecília Rossi de que é preocupante o descumprimento da obrigação por instituição do

porte e capacidade tecnológica da reclamada. Trata-se de infração que está sendo apurada pela BSM e

que, se não for tratada de forma satisfatória pelo autorregulador, poderá vir a dar causa à instauração de

processo sancionador pela SMI.

5. É também verdade que, existindo controvérsia sobre a autorização das operações, a

reclamada deveria arcar com o ônus decorrente da não apresentação das gravações comprobatórias das

ordens dadas pelo reclamante. No entanto, como levantado pelos conselheiro-relator da tese vencedora,

não há controvérsia nesse ponto. Ao contrário, o reclamante não contesta a autoria dos negócios, mas

baseia sua reclamação numa suposta indução a erro no processo de autorização.

6. Admitimos que assiste total razão ao parecer da GJUR de que, não havendo gravação das

ordens, presume-se não terem sido autorizadas. Essa presunção, no entanto, só pode ser relativa e é, sem

sombra de dúvida, suprida pelo fato de que em nenhum momento o reclamante argumenta não ter

Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 5

autorizado os negócios.

7. É preciso, assim, verificar a verossimilhança do argumento principal da reclamação, qual

seja, a ocorrência de indução ao erro no processo de autorização dos negócios reclamados. A visão desta

área técnica é de que, identificados elementos que apontem para a ocorrência de tal indução, seria possível

admitir a existência, também nesse ponto, de uma presunção de ocorrência abrangente, inclusive nos

negócios cujas gravações não foram apresentadas.

8. Assim, por não ter a reclamada apresentado prova em contrário, estaríamos convencidos da

ocorrência de indução ao erro se houvessem elementos nos autos que, ainda que não comprovassem de

forma cabal a irregularidade, permitissem ao menos inferir a sua ocorrência em maior ou menor grau.

9. Vale relembrar nesse ponto que o regulamento do MRP prevê a admissão de todos os

meios de prova admitidos no direito. Assim, as evidências trazidas aos autos por ambas as partes devem

ser avaliadas para verificar a hipótese apresentada na reclamação e reafirmada no recurso.

10. Nesse contexto, a análise das gravações transcritas tem grande valor.

11. Alguns trechos das gravações transcritas permitem perceber que o reclamante não só

tomava as próprias decisões com relação aos negócios como também acompanhava de perto os seus

resultados.

12. Também é possível perceber que se trata de investidor bastante agressivo cujas decisões de

investimento eram tomadas de forma bastante rápida. O diálogo da transcrição E, por exemplo, (fl. 106 ,

0026891) permite cogitar se o reclamante tinha a diligência mínima que se espera de um investidor, já que

ele concorda com a aplicação ofertada mesmo antes de receber as informações relevantes para a decisão

de investimento:

José Maurício - "Oi Day"

Daiane - "Oi seu Maurício tudo bom?"

José Maurício - "Tudo bom."

Daiane - "Acabou de sair um long short, quer entrar?"

José Maurício - "Quero"

Daiane - "É ITUB com CETIP"

José Maurício - "Como é que chama?"

Daiane - ITUB, Itaú

13. Outro exemplo pode ser encontrado na transcrição N (fl. 139, 0026891)

José Maurício - "Diga princesa!"

Poliana - "Seu Maurício, saiu um short."

José Maurício - "Pera aí, e aquele, aquele outro?"

Poliana - "Que outro?"

José Maurício - "O que nós estávamos."

Poliana - "Aaaa o EQTL tá em aberto ainda Equatorial."

José Maurício - "Me coloca dentro desse nojento! Esse é quem?"

Poliana - "Esse é CSNA. Vender agor a nove e setenta e três e recomprar nos nove reais."

José Maurício - "Pode me botar."

14. Mais um, na transcrição O (fl. 140, 0026891).

José Maurício - "Oi Poli"

Poliana - "Oi seu Maurício, saiu um short de Porto Seguro."

Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 6

José Maurício - "Coloque."

15. É possível perceber também que o apetite de risco do investidor era bastante alto e que ele

participava ativamente da construção das operações. A esse respeito vale mencionar o trecho abaixo da

transcrição G (fl. 114, 0026891).

José Maurício - "Tá, hoje eu vou ficar monitorando então. Então a gente pode colocar o stop

gain diferente, né?"

Daiane - "Pode!"

José Maurício - "Da corretora não pode?"

Daiane - "Pode, agora o senhor, o senhor, o senhor tem que ter noção de que o senhor mudou

a operação né..."

José Maurício - "Claro! Eu sempre sou responsável pelos meus atos."

16. De fato, é o reclamante que conduz a maior parte das conversas, demandando informações

técnicas das prepostas da reclamada. Por exemplo, veja-se a conversa transcrita abaixo (fl. 133, 0026891).

Poliana - "Ela é um papel que o índice subindo ela vai subir também, né, a BTOW. Agora é

risco pra gente grande, como senhor gosta de perfil agressivo..."

José Maurício - "Pois é, eu queria um agressivo que tivesse menos risco de perda."

Poliana - "Aí acho que Gerdau Seu Maurício, porque Gerdau querendo ou não é uma empresa

boa, né, ela voltou para aqueles níveis de 18 reais. Gerdau, é... Chegou a bater 20,21, né."

José Maurício - "Mas ela não é tão agressiva assim, né?"

Poliana - "Sim, essas commodities todas são... Ah não é se compara a uma construtora, né,

mas é considerado perfil agressivo, ação de beta alto. Todas as commodities."

José Maurício - "Então vai de Gerdau. Mas ela tá subindo quanto hoje?"

Poliana - "Gerdau? 0,10."

José Maurício - "E vai subir... Ih mas aí (incompreensível) pouquinho. Mas ela vai disparar,

é?"

Poliana - "(Risos). O Senhor faz cada pergunta!"

José Maurício - "Ué, mas se ela é agressiva, o mercado tá subindo..."

Poliana - "Se o mercado subir ela acompanha, né. O mercado hoje não tá disparado. O

Ibovespa agora tá caindo 0,12."

José Maurício - "Hum..."

Poliana - "É o que a gente tá falando, se o índice andar até o final, romper a resistência e tiver

um janeiro aí alto, ela, né, pode acompanhar."

17. Ao contrário do que afirma a tese da reclamação, não se percebe nas gravações nenhum

esforço extraordinário por parte das prepostas da reclamada para convencer o reclamante a fazer alguma

operação. Como visto acima, a aceitação por parte desse das ofertas feitas costumava ser imediata. De

fato, em alguns pontos as próprias operadoras aparentam ser mais conservadoras que o reclamante. Citese como exemplo, a transcrição N (fl. 139, 0026891).

José Maurício - "Tá vendo o negocinho ó os negocinho aparecendo."

Poliana - "É, mas tomara que o negocinho dê certo né?"

José Maurício - "Se não der nós entra em outro até dar certo eu agora não vou mais parar não,

ou me afundo de vez, se eu afundar de vez você vai também dessa vez, eu não vou sozinho

não"

18. Além disso, as transcrições também demonstram um alto grau de intimidade entre o

Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 7

reclamante e as atendentes, prepostas da reclamada, fruto, certamente, de uma relação longa e de

confiança.

19. Em conclusão da análise das transcrições, a visão desta área técnica é de que não há

qualquer elemento que suporte a tese do reclamante. Não foi possível identifcar qualquer indício de

indução ao erro nem nas gravações apresentadas nem em nenhuma outra prova trazida aos autos pelo

reclamante. Assim, por construção lógica, entendemos não haver motivo para presumir que a alegada

indução ao erro estivesse presente nos casos cujas gravações não foram apresentadas.

20. Assim sendo, com a devida vênia à avaliação apresentada anteriormente, o parecer da área

técnica é favorável à manutenção da decisão tomada pela BSM de indeferimento do ressarcimento.

21. Nestes termos, propomos o reenvio do processo para deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 06/07/2017,

às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,

em 07/07/2017, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 8

Referência: Processo nº 19957.002230/2015-27 Documento SEI nº 0314754

Criado por Erico, versão 2 por Erico em 06/07/2017 18:49:14.

Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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