CVM · Colegiado · 18/07/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002230/2015-27
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ MAURÍCIO SILVA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.002230/2015-27
Trata-se de recurso interposto por José Maurício Silva ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”). O Reclamante alegou ter sofrido um prejuízo estimado de R$ 109.245,00, supostamente em decorrência de operações realizadas por indução e convencimento da Reclamada, no período de 17.8.2011 a 7.3.2013. Em seu Parecer, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pelo Diretor de Autorregulação, considerou a reclamação tempestiva apenas a partir de 28.4.2012, nos termos do art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007. No mérito, o Parecer opinou pela procedência parcial da Reclamação, ponderando que, diante da ausência de parte das gravações das ordens emitidas pelo investidor, não haveria prova de que todas as operações foram realizadas com a sua necessária autorização. De outra forma, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, entendeu que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente, uma vez que o objeto da Reclamação seria a suposta indução à realização de operações. Segundo o Conselho, nas gravações trazidas aos autos, não houve qualquer reclamação sobre operações realizadas em nome do Reclamante, que demonstrou ter conhecimento de todas elas.
Nesse sentido, a BSM concluiu que o caso não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP. Em sua manifestação inicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, diante da controvérsia sobre a atuação da Reclamada, caberia à mesma comprovar, pelas gravações das ordens, a inexistência da suposta irregularidade alegada pelo Reclamante. Desse modo, considerando que a Reclamada não se desincumbiu de tal ônus, a SMI propôs a reforma da decisão do Conselho de Supervisão, sugerindo o deferimento parcial do ressarcimento, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica e do Diretor de Autorregulação da BSM. Antes de deliberar sobre o recurso, no entanto, o Colegiado solicitou à SMI que aprofundasse sua análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME. Em nova avaliação do caso, a SMI destacou que, a despeito da ausência de grande parte das gravações, as transcrições apresentadas nos autos permitiriam avaliar o argumento principal da reclamação no que tange aos vícios no processo de autorização. Nesse contexto, a área técnica relatou não ter identificado, nas gravações, nenhum esforço das prepostas da Reclamada para convencer o Reclamante, que costumava aceitar as ofertas de forma imediata. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de indução a erro nas provas trazida aos autos, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM de indeferimento do ressarcimento.
O Colegiado, acompanhando o entendimento final da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Jose
Mauricio Silva e Santander CCVM - Processo SEI nº 19957.02230/2015-27
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. José Maurício Silva (“reclamante”), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM em seu pedido de ressarcimento de
prejuízos por operações que teria realizado induzido a erro, segundo alegado, pela Santander Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S/A (“reclamada”).
2. Na reclamação inicial apresentada em 28/10/2013, o reclamante informa que já mantinha relação com
o Banco Santander por cerca de 20 anos, e que, “a partir de 17/8/2011... iniciou relacionamento com a
mesa de operações da reclamada, seduzido pela promessa de ótimos ganhos financeiros”, momento no
qual aportou R$ 216.102,93, e depois, mais R$ 25.416,20, representado por ações AMBV4, e R$
57.000, que “aplicou em ações”.
3. Assim, prossegue com a reclamação de que “os prepostos da reclamada convenciam o representante a
celebrar operações, quando deveriam, tão somente, obter sua autorização prévia”. Em conclusão,
reconhece que “alguns desses investimentos, que resultaram em prejuízos, se deram por sua conta e
risco”, que estima em 40% do total de perdas, de forma que estima prejuízo no montante de R$
55.380,00, correspondente a 60% da diferença entre (1) o valor investido atualizado pela taxa de CDB no
período (10%), e (2) o valor em conta ao fim do período somado a um resgate de R$ 47.000,00, realizado
no fim de 2012. Entretanto, mais ao fim estipula como prejuízo o montante de R$ 109.245,00.
4. Depois disso, descreve exemplos de operações que teriam “ocorrido por indução e convencimento
explícito da reclamada”, que por sua vez teria alegado possuir “elevado grau de assertividade” nas
operações indicadas, em geral representadas por estratégias de long short.
5. Frisa o reclamante ainda ter apresentado reclamação à Ouvidoria da instituição, sob o protocolo
38083648, momento no qual teria sido informado pela reclamada sobre sua interpretação de que não teria
qualquer responsabilidade sobre as operações reclamadas.
6. Ao fim, defendeu que a conduta da reclamada deve ser considerada como uma prática de churning,
pois a corretora estaria atuando com a “única intenção de gerar taxas de corretagem”.
Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 1
7. Como o valor apontado na reclamação não especificava as operações que teriam causado o prejuízo,
provocado pela BSM o reclamante veio complementar sua reclamação com mais algumas operações nas
quais teria sofrido prejuízo, e, além disso, solicita da BSM que a reclamada apresente todas as gravações
das ordens emitidas para melhor avaliação do “efetivo enquadramento” da reclamada às normas
aplicáveis.
8. Já a reclamada, em sua defesa, alegou que o atendimento ao investidor se limitava “àquela decorrente
da atividade da corretora como intermediária e executora de ordens”, e transcreve termos do contrato de
intermediação para destacar a ciência do investidor aos riscos associados aos mercados de bolsa, e
também de que apenas mediante ordens emitidas por ele seriam executadas operações.
9. Com relação à alegação de que o investidor teria sido induzido a erro, a reclamada argumenta que
“disponibiliza diariamente relatórios de análise de mercado elaborados por seus analistas”. Ainda,
encaminha diversos documentos solicitados pela BSM, dos quais destacamos as cópias de gravações de
algumas ordens do investidor (representativas de cerca de 20% do total de ordens), e deixou de
encaminhar o contrato de aluguel de ações assinado pelo investidor.
Assim, diante dos argumentos e documentos trazidos pela reclamada, a Gerência Jurídica da BSM
(“GJUR”) abriu prazo para a réplica do reclamante. Nela, o reclamante alegou que a reclamada “omitiu o
fato das ligações insistentes da corretora sempre insinuando negociações”, e informou que nunca acessou
o home broker da reclamada.
10. Ainda, alegou que as notas de corretagem recebidas eram de difícil interpretação, e também que a
quantidade de gravações apresentadas era ínfima se comparada à totalidade de operações executadas em
nome do reclamante.
11. Dessa forma, a GJUR solicitou então a elaboração do Relatório de Auditoria GAN n 10/2014,
quem, em resumo, concluiu que (1) o investidor era atuante nos mercados à vista (inclusive day trade) e
de aluguel de ações, tanto antes quanto durante o período reclamado; (2) só veio a ter perfil cadastrado
como “conservador” já após as operações reclamadas; (3) as operações no período de 28/4/2012 a
7/3/2013 (data da última operação) geraram resultado líquido negativo de R$ 174.628,31, em sua ampla
maioria decorrente das operações no mercado à vista; e (4) as ordens eram proferidas por meio telefônico,
e processadas por meio de conta repassador e pela mesa de operações. Ainda, o Relatório conta com a
transcrição das gravações entregues pela reclamada em anexo.
12. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade foi dada às partes para
manifestação. A reclamada, após ratificar as apurações da GAN, veio reconhecer não ter localizado o
contrato de aluguel de ações, e veio repisar o quanto já argumentado em sua defesa inicial, utilizando
trechos das gravações transcritas pelo Relatório de Auditoria. Da mesma forma, o reclamante também
reitera o quanto já defendido em outras oportunidades, também fazendo uso das gravações trazidas para
tentar reforçar seus argumentos.
13. Veio, então, a Gerência Jurídica da BSM se manifestar, opinando, de início, pela legitimidade das
partes e pela tempestividade parcial da reclamação, pois que as operações realizadas antes de 28/4/2012 já
estariam alcançadas pela prescrição de 18 meses prevista no artigo 80 da Instrução CVM n 461/2007.
14. No mérito, a GJUR defendeu o deferimento ao pedido de ressarcimento diante da ausência de
gravações das ordens emitidas pelo investidor, obrigação regulatória e da autorregulação que foi
descumprida, e cujo “ônus, a priori, deve ser imputado à reclamada”.
15. Assim, para defender seu ponto de vista, relembra que o recebimento dos informativos e a
possibilidade de consulta de seus saldos podem indicar a ciência do reclamante sobre as operações, mas
“não há prova de que todas as operações eram realizadas com a sua necessária autorização”.
16. Dessa forma, considera que o pedido deve ser deferido, mas apenas no montante de R$ 70.000,00,
por se tratar do limite máximo previsto no MRP, parecer esse acompanhado pelo Diretor de
Autorregulação, Sr. Marcos Torres. As irregularidades apuradas no processo (falhas na gravação das
ordens e execução de operações sem autorização) geraram a abertura de processo de apuração à parte pela
BSM.
17. No Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator Claudio Ness Mauch discordou do
Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 2
parecer da GJUR, por entender que “o reclamante... sempre pautou seu pedido pela indução à realização
de operações, e não pela falta de ordens para a realização de operações”. O Conselheiro Henrique de
Rezende Vergara, ao acompanhar o Voto do Conselheiro Relator, ainda asseverou que “não existe
contestação em relação ao envio de ordens para as operações realizadas”.
18. Por seu lado, a Conselheira Marcia Ceília Rossi veio divergir dos Votos dos demais Conselheiros, de
forma a se alinhar com o parecer GJUR, por entender como “preocupante que uma condição básica
exigida dos participantes, como é o registro e guarda das ordens por 5 anos, tenha sido descumprida no
tocante a 80% das operações realizadas”.
19. Assim, diante da decisão tomada por maioria pelo Conselho de Supervisão da BSM, o reclamante
veio apresentar em 7/5/2015 seu recurso à CVM, no qual, em resumo, reitera o já argumentado em peças
anteriores do processo.
20. Como a decisão da BSM foi informada ao reclamante em 24/4/2015, entendemos inicialmente que o
recurso é tempestivo.
21. No mérito, como se vê, apesar da manifestação da Diretoria de Autorregulação da BSM e da
Conselheira Maria Cecília Rossi, o pedido foi indeferido por entenderem os demais membros da Turma
julgadora que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente de
inexistência de ordens por não ter o investidor disso reclamado.
22. Entretanto, parece, ao ver desta área técnica, por demais simplista a leitura levada a efeito pelos
Conselheiros vencedores do teor da reclamação efetuada pelo investidor.
23. A grande questão levantada pelo investidor no âmbito deste processo é o fato alegado de que suas
decisões de investimento ficaram viciadas pelo fato de ter sido induzido a erro pela reclamada. Aliás,
nesse sentido convém observar que, é claro, em um universo de centenas de ligações e de ordens de
compra e venda, as menções do reclamante a termos da reclamada como seu propalado "grau de
assertividade" representam apenas exemplos trazidos pelo investidor de um comportamento mais amplo
que ele alega ter sido malicioso,
24. Não à toa o próprio reclamante, nesse sentido, solicitou da BSM que ela exigisse o envio das
gravações das ordens pela reclamada, para que então, sobre esse documentos, o reclamante pudesse trazer
mais evidências e contextualizar melhor o que ele defendia que o induzia a erro nas suas tomadas de
decisão.
25. E nesse contexto é que se pergunta: de que forma se poderia dirimir de uma vez por todas essas
duvidas e determinar, em consequência, se é o reclamante ou a reclamada quem tem razão? Obviamente,
com a apresentação das gravações das ordens pela reclamada, que não deixaria qualquer margem de
dúvida se o reclamante teve, como alegou, sua vontade viciada nas decisões que tomou.
26. Assim, não é que a ausência de gravações exigidas pela regulação leve ao ressarcimento porque
dela se presume a inexistência de ordens (pois, é fato, o investidor assume ter dado tais ordens), mas sim
porque, como também bem levantado pela GJUR, tal falha - grave e básica, como alertado pela
Conselheira Maria Cecilia Rossi - gera um “ônus [que], a priori, deve ser imputado à reclamada”.
27. Dito de outra forma, diante da controvérsia levantada neste processo em relação à ocorrência ou não
de um comportamento reiterado e persistente da reclamada que teria levado o reclamante a erro e viciado
sua vontade, caberia à reclamada (inclusive por exigência regulatória) comprovar nas gravações das
ordens que tais argumentos não se sustentavam, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, gerando
uma presunção a favor dos argumentos do reclamante que leva à obrigação de ressarcimento.
28. Assim, diante de todo o exposto, propomos a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da
BSM, de forma a acompanhar o parecer da Diretoria de Autorregulação pelo deferimento do pedido de
ressarcimento do investidor, no valor de R$ 70.000,00, posto representar o limite máximo de
ressarcimento previsto no artigo 80, Parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007. Propomos, ainda, que
a relatoria deste recurso seja conduzida por esta SMI/GME.
Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 3
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta SMI/GME.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
16/07/2015, às 22:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
05/08/2015, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002230/2015-27 Documento SEI nº 0036743
Criado por DBernardo, versão 5 por DBernardo em 16/07/2015 22:41:59.
Memorando 105 (0036743) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Jose Mauricio Silva e Santander CCVM - Processo SEI nº 19957.02230/2015-27 MRP
165/2013 - Complemento da análise
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de recurso, apresentado pelo Sr. José Maurício Silva (“reclamante”), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM em seu pedido de ressarcimento de
prejuízos por operações que teria realizado induzido a erro, segundo alegado, pela Santander Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S/A (“reclamada”).
2. Inicialmente, cabe informar que o presente processo foi encaminhado para apreciação na
reunião do Colegiado de 11/08/2015. Antes de deliberar sobre o seu conteúdo, no entanto, o Colegiado
solicitou à SMI que aprofundasse a análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME
(0036743).
3. Em atendimento à solicitação, apresenta-se a seguir nova avaliação desta área técnica sobre
o caso em tela.
4. É fato que a reclamada deixou de apresentar grande parte das gravações solicitadas pela
BSM com relação às operações alvo da presente reclamação. Não cabe reparo nesse ponto à percepção da
Conselheira Maria Cecília Rossi de que é preocupante o descumprimento da obrigação por instituição do
porte e capacidade tecnológica da reclamada. Trata-se de infração que está sendo apurada pela BSM e
que, se não for tratada de forma satisfatória pelo autorregulador, poderá vir a dar causa à instauração de
processo sancionador pela SMI.
5. É também verdade que, existindo controvérsia sobre a autorização das operações, a
reclamada deveria arcar com o ônus decorrente da não apresentação das gravações comprobatórias das
ordens dadas pelo reclamante. No entanto, como levantado pelos conselheiro-relator da tese vencedora,
não há controvérsia nesse ponto. Ao contrário, o reclamante não contesta a autoria dos negócios, mas
baseia sua reclamação numa suposta indução a erro no processo de autorização.
6. Admitimos que assiste total razão ao parecer da GJUR de que, não havendo gravação das
ordens, presume-se não terem sido autorizadas. Essa presunção, no entanto, só pode ser relativa e é, sem
sombra de dúvida, suprida pelo fato de que em nenhum momento o reclamante argumenta não ter
Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 5
autorizado os negócios.
7. É preciso, assim, verificar a verossimilhança do argumento principal da reclamação, qual
seja, a ocorrência de indução ao erro no processo de autorização dos negócios reclamados. A visão desta
área técnica é de que, identificados elementos que apontem para a ocorrência de tal indução, seria possível
admitir a existência, também nesse ponto, de uma presunção de ocorrência abrangente, inclusive nos
negócios cujas gravações não foram apresentadas.
8. Assim, por não ter a reclamada apresentado prova em contrário, estaríamos convencidos da
ocorrência de indução ao erro se houvessem elementos nos autos que, ainda que não comprovassem de
forma cabal a irregularidade, permitissem ao menos inferir a sua ocorrência em maior ou menor grau.
9. Vale relembrar nesse ponto que o regulamento do MRP prevê a admissão de todos os
meios de prova admitidos no direito. Assim, as evidências trazidas aos autos por ambas as partes devem
ser avaliadas para verificar a hipótese apresentada na reclamação e reafirmada no recurso.
10. Nesse contexto, a análise das gravações transcritas tem grande valor.
11. Alguns trechos das gravações transcritas permitem perceber que o reclamante não só
tomava as próprias decisões com relação aos negócios como também acompanhava de perto os seus
resultados.
12. Também é possível perceber que se trata de investidor bastante agressivo cujas decisões de
investimento eram tomadas de forma bastante rápida. O diálogo da transcrição E, por exemplo, (fl. 106 ,
0026891) permite cogitar se o reclamante tinha a diligência mínima que se espera de um investidor, já que
ele concorda com a aplicação ofertada mesmo antes de receber as informações relevantes para a decisão
de investimento:
José Maurício - "Oi Day"
Daiane - "Oi seu Maurício tudo bom?"
José Maurício - "Tudo bom."
Daiane - "Acabou de sair um long short, quer entrar?"
José Maurício - "Quero"
Daiane - "É ITUB com CETIP"
José Maurício - "Como é que chama?"
Daiane - ITUB, Itaú
13. Outro exemplo pode ser encontrado na transcrição N (fl. 139, 0026891)
José Maurício - "Diga princesa!"
Poliana - "Seu Maurício, saiu um short."
José Maurício - "Pera aí, e aquele, aquele outro?"
Poliana - "Que outro?"
José Maurício - "O que nós estávamos."
Poliana - "Aaaa o EQTL tá em aberto ainda Equatorial."
José Maurício - "Me coloca dentro desse nojento! Esse é quem?"
Poliana - "Esse é CSNA. Vender agor a nove e setenta e três e recomprar nos nove reais."
José Maurício - "Pode me botar."
14. Mais um, na transcrição O (fl. 140, 0026891).
José Maurício - "Oi Poli"
Poliana - "Oi seu Maurício, saiu um short de Porto Seguro."
Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 6
José Maurício - "Coloque."
15. É possível perceber também que o apetite de risco do investidor era bastante alto e que ele
participava ativamente da construção das operações. A esse respeito vale mencionar o trecho abaixo da
transcrição G (fl. 114, 0026891).
José Maurício - "Tá, hoje eu vou ficar monitorando então. Então a gente pode colocar o stop
gain diferente, né?"
Daiane - "Pode!"
José Maurício - "Da corretora não pode?"
Daiane - "Pode, agora o senhor, o senhor, o senhor tem que ter noção de que o senhor mudou
a operação né..."
José Maurício - "Claro! Eu sempre sou responsável pelos meus atos."
16. De fato, é o reclamante que conduz a maior parte das conversas, demandando informações
técnicas das prepostas da reclamada. Por exemplo, veja-se a conversa transcrita abaixo (fl. 133, 0026891).
Poliana - "Ela é um papel que o índice subindo ela vai subir também, né, a BTOW. Agora é
risco pra gente grande, como senhor gosta de perfil agressivo..."
José Maurício - "Pois é, eu queria um agressivo que tivesse menos risco de perda."
Poliana - "Aí acho que Gerdau Seu Maurício, porque Gerdau querendo ou não é uma empresa
boa, né, ela voltou para aqueles níveis de 18 reais. Gerdau, é... Chegou a bater 20,21, né."
José Maurício - "Mas ela não é tão agressiva assim, né?"
Poliana - "Sim, essas commodities todas são... Ah não é se compara a uma construtora, né,
mas é considerado perfil agressivo, ação de beta alto. Todas as commodities."
José Maurício - "Então vai de Gerdau. Mas ela tá subindo quanto hoje?"
Poliana - "Gerdau? 0,10."
José Maurício - "E vai subir... Ih mas aí (incompreensível) pouquinho. Mas ela vai disparar,
é?"
Poliana - "(Risos). O Senhor faz cada pergunta!"
José Maurício - "Ué, mas se ela é agressiva, o mercado tá subindo..."
Poliana - "Se o mercado subir ela acompanha, né. O mercado hoje não tá disparado. O
Ibovespa agora tá caindo 0,12."
José Maurício - "Hum..."
Poliana - "É o que a gente tá falando, se o índice andar até o final, romper a resistência e tiver
um janeiro aí alto, ela, né, pode acompanhar."
17. Ao contrário do que afirma a tese da reclamação, não se percebe nas gravações nenhum
esforço extraordinário por parte das prepostas da reclamada para convencer o reclamante a fazer alguma
operação. Como visto acima, a aceitação por parte desse das ofertas feitas costumava ser imediata. De
fato, em alguns pontos as próprias operadoras aparentam ser mais conservadoras que o reclamante. Citese como exemplo, a transcrição N (fl. 139, 0026891).
José Maurício - "Tá vendo o negocinho ó os negocinho aparecendo."
Poliana - "É, mas tomara que o negocinho dê certo né?"
José Maurício - "Se não der nós entra em outro até dar certo eu agora não vou mais parar não,
ou me afundo de vez, se eu afundar de vez você vai também dessa vez, eu não vou sozinho
não"
18. Além disso, as transcrições também demonstram um alto grau de intimidade entre o
Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 7
reclamante e as atendentes, prepostas da reclamada, fruto, certamente, de uma relação longa e de
confiança.
19. Em conclusão da análise das transcrições, a visão desta área técnica é de que não há
qualquer elemento que suporte a tese do reclamante. Não foi possível identifcar qualquer indício de
indução ao erro nem nas gravações apresentadas nem em nenhuma outra prova trazida aos autos pelo
reclamante. Assim, por construção lógica, entendemos não haver motivo para presumir que a alegada
indução ao erro estivesse presente nos casos cujas gravações não foram apresentadas.
20. Assim sendo, com a devida vênia à avaliação apresentada anteriormente, o parecer da área
técnica é favorável à manutenção da decisão tomada pela BSM de indeferimento do ressarcimento.
21. Nestes termos, propomos o reenvio do processo para deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 06/07/2017,
às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 07/07/2017, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 8
Referência: Processo nº 19957.002230/2015-27 Documento SEI nº 0314754
Criado por Erico, versão 2 por Erico em 06/07/2017 18:49:14.
Memorando 80 (0314754) SEI 19957.002230/2015-27 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.