CVM · Colegiado · 08/08/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007576/2016-01
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SAMUEL DE SOUSA PEREIRA / WALPIRES CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007576/2016-01
Trata-se de recurso interposto por Samuel de Sousa Pereira (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por operações supostamente não autorizadas realizadas pela Walpires CCTVM S.A. (“Reclamada”). O Recorrente alega ter sofrido prejuízos de R$ 951.151,03 (novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) em decorrência de seis operações não autorizadas realizadas pela Reclamada, requerendo, assim, o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por operação, valor máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). Inicialmente, a Gerência Jurídica (“GJUR”) e o Diretor de Autorregulação da BSM opinaram pela improcedência da reclamação. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no entanto, opinou pela sua parcial procedência, considerando, por um lado, que o Recorrente autorizou parte das operações objeto da reclamação (conforme comprovado pelas gravações telefônicas) e, por outro, que no tocante às operações de índice, o consentimento do Recorrente ocorreu de forma viciada, induzido a erro pelo fornecimento de informações falsas e insuficientes pela Reclamada.
Nesse sentido, a BSM entendeu que o Recorrente deveria ser ressarcido pelo prejuízo sofrido exclusivamente pelas operações de índice, dentro do limite máximo de ressarcimento do MRP à época (R$ 70.000,00). Em recurso, o Recorrente rebateu a conclusão da BSM de que ele teria aprovado estratégia de venda a termo de ações que levou à realização de parte das operações questionadas. Segundo afirma, a autorização teria sido viciada, uma vez que ele foi colocado em situação desfavorável na qual a venda a termo lhe foi indevidamente apresentada como uma alternativa preferível a deixar a conta negativa. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 89/2017-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou aceitável a premissa adotada pelo Conselho da BSM de que apenas as operações de índice seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP. Especificamente quanto ao argumento do Recorrente de que ele foi, de certa forma, coagido pela Reclamada a aprovar a estratégia das negociações a termo, a SMI considerou que as gravações apresentadas demonstram, de modo inequívoco, que o Recorrente acompanhou e autorizou a operação. Não obstante, a SMI ponderou que ainda que fossem verificadas falhas da Reclamada em relação a tais operações, a indenização concedida já estaria no topo do limite previsto no regulamento do MRP então vigente (R$ 70.000,00), considerando que as operações se inserem no mesmo contexto das operações com índice.
Assim, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e o provimento parcial do pedido de ressarcimento no valor de R$ 70.000,00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 89/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Samuel de
Sousa Pereira e WALPIRESCCTVM S.A. – Processo SEI – 19957.007576/2016-01 MRP 31/2012.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido por Samuel de Sousa Pereira (“reclamante”), no
âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou
parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à WALPIRES
CCTVM S.A. (“reclamada”), referente à execução de operações não autorizadas (infiel execução de
ordens).
A. RELATO
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, oferecida em 20/07/2012, o reclamante informou que
sofreu prejuízos em seis operações não autorizadas que resultaram em prejuízos de R$ 951.151,03
(novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) (fls. 1- 37 do doc.
0174068). Requereu ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada operação, valor
máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, resultando em 420.000,00 (quatrocentos e vinte
mil reais) no total.
3. Ressalte-se que a reclamação foi feita também contra o Sr. Igor Alex Mesquita, CPF nº
097.383.758-60, agente autônomo de investimentos da reclamada e que prestava atendimento ao
reclamante.
4. Em apertada síntese, as alegações do reclamante foram:
A reclamada realizou operações não autorizadas de compra e venda de índice (INDJ12), que,
posteriormente, tiveram reespecificação do comitente final para o nome do reclamante.
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O reclamante teria sido induzido / pressionado a assinar um documento de autorização da
operação que já ocorrera. O mesmo documento serviria também para deixar como garantia ações
do reclamante.
A referida operação com índices gerou prejuízo de R$ 671.975,00 (seiscentos e setenta e um mil
novecentos e setenta e cinco reais).
Diante do prejuízo mencionado acima, a reclamada realizou nova operação não autorizada para
cobrir o saldo negativo. Essa nova operação foi venda a termo de ações.
Afirmou o reclamante também que foram realizadas operações de compra de ações Duratex ao
contrário de sua ordem, quer era de venda.
5. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento da quantia de R$ 420.000,00
(quatrocentos e vinte mil reais).
A.2) Resposta da Reclamada
6. A BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou informações de
praxe a respeito do reclamante.
7. A reclamada enviou as informações solicitadas à BSM e contestou a reclamação (fl. 326
do doc. 0174068).
8. Afirmou a reclamada que o reclamante possuía relação de confiança com o Sr. Igor Alex
Mesquita, que o mesmo era agente autônomo de investimentos contratato pela reclamada e
devidamente registrado na CVM, e que o Sr. Igor atendia o reclamante há cerca de três anos, contando
atuações em outras corretoras.
9. Alega a reclamada que o reclamante era investidor arrojado e qualificado e que o mesmo
autorizara todas as operações referidas na presente reclamação e que, portanto, a mesma não deveria
prosperar.
A.3) A decisão da BSM
10. Diante das informações apresentadas, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR) veio, em
28/08/2013, após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes, opinar pela improcedência
do pedido de ressarcimento postulado pelo reclamante (fls. 588 – 611 do doc. 0174068).
11. A GJUR ressaltou, em relação à legitimidade das partes, a exceção feita ao Sr. Igor Alex
de Mesquita, agente autônomo de investimentos, que não pode figurar no polo passivo do MRP.
12. O Diretor de Autorregulação em exercício concordou com o parecer da GJUR e
encaminhou o MRP ao Conselho de Supervisão da BSM.
13. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, em 27/05/2014, por unanimidade,
pela parcial procedência do pedido, de forma contrária ao parecer da GJUR (fls. 612 – 643 do doc.
0174068).
14. A Conselheira-Relatora considerou que:
as operações de compra de ações da Duratex foram devidamente autorizadas pelo reclamante
conforme comprovado pelas gravações telefônicas;
as operações a termo com ações da Cyrella foram devidamente autorizadas pelo reclamante,
embora a estratégia de investimento do ativo tenha partido do agente autônomo de investimento,
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conforme comprovado pelas gravações telefônicas;
as operações de índice foram consentidas, posteriormente, pelo reclamante, entretanto de “forma
viciada”, já que o reclamante teria sido induzido a erro pelo fornecimento de informações falsas e
insuficientes.
15. Nestes termos, a decisão final da BSM foi de procedência parcial da reclamação,
entendendo que, exclusivamente para as operações de índice, o reclamante deveria ser ressarcido pelo
prejuízo sofrido, dentro do limite máximo de ressarcimento do MRP (R$ 70.000,00 à época).
A.4) O Recurso
16. Informado da decisão tomada pela BSM, o reclamante apresentou recurso à CVM em
19/11/2014 (0174070).
17. No recurso, o reclamante rebateu o entendimento de que havia ocorrido uma aprovação
da estratégia de venda a termo das ações da Cyrella. Em seu entendimento, a referida venda a termo foi
efetuada com o único objetivo de reduzir o prejuízo causado na negociação de índice. Sua suposta
autorização teria sido, da mesma forma que com relação à operação de índice propriamente dita,
viciada, pois ele teria sido colocado numa situação de "faca no pescoço" em que a venda a termo lhe foi
apresentada como uma alternativa preferível a deixar a conta negativa. Com base nesse raciocínio, sua
conclusão é de que a venda foi, em verdade, uma "estratégia de ocultação das consequências do ato
ilegal" da reclamada.
18. O reclamante também reafirma sua insurgência com relação à multa cobrada pela
reclamada por pagamento em atraso e os juros cobrados em decorrência da operação de venda a termo
de ações da Cyrella (respectivamente nos valores de R$2.977,97 e R$5.681,00).
19. O recorrente menciona também, na peça recursal, a reclamação apresentada à CVM e
instruída no processo CVM RJ-2012-8219.
20. Com base na argumentação exposta, o reclamante postula o provimento do seu recurso,
com a reforma da decisão da BSM e ressarcimento de prejuízos no montante de R$350.000,00.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista que a sua apresentração ocorreu em
14/11/2014, dentro portanto do prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da BSM (17/10/2014),
em conformidade com o previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
22. Cumpre mencionar que a BSM verificou, conforme item 52 do Parecer da GJUR (fl.
608, 0174068), que a reclamada deixou de apresentar as gravações/registros referentes às transmissões
das ordens das operações day-trade envolvendo contrato futuro de índice. A esse respeito, a BSM
informou que, apesar de não ter iniciado um procedimento específico para o presente MRP, deu-se a
abertura do PAD 5/2013 e do PAD 8/2015, que tiveram como objeto irregularidades similares às
reportadas aqui (0320334). Quais sejam:
22.1. PAD 05/2013 - infrações referentes à suitability,cadastro de clientes, execução de
ordens e registros de negócios, irregularidades envolvendo agentes autônomos de investimento,
segurança de informações e controles internos;
22.2. PAD 8/2015 - recorrência de falhas relacionadas à ausência de apresentação de
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gravações/registros de transmissão de ordens.
23. Como resultado do PAD 05/2013, no julgamento em 16/07/2015, houve condenações a
penalidades de multas:
Corretora: R$ 500.000,00;
Sérgio Ferreira Pires: R$ 40.000,00;
Elson Raimundo: R$ 20.000,00.
24. Como resultado do PAD 08/2015, no julgamento em 06/10/2016, houve condenações a
penalidades de multas:
Corretora: R$ 600.000,00;
Sérgio Ferreira Pires: R$ 100.000,00;
Elson Raimundo: R$ 50.000,00.
25. No mérito da reclamação, a área técnica verificou, a partir da análise das informações
trazidas pelo reclamante, pela reclamada e pela BSM, que se trata de caso de enquadramento em
hipótese de ressarcimento pelo MRP, conforme previsto no inciso I, do artigo 77, da ICVM 461:
“inexecução ou infiel execução de ordens”.
26. Vale relembrar as operações apontadas como não autorizadas pelo reclamante:
26.1. Compra de ações da Duratex (pregão de 05/04/2012);
26.2. Termo de ações Cyrella (pregão de 17/04/2012);
26.3. Operação de Índice INDJ12 (pregão de 16/04/2012).
27. A avaliação da área técnica é de que é aceitável a premissa adotada no Conselho da
BSM, de que apenas as operações de índice, item 26.3 acima, são passíveis de ressarcimento pelo MRP
devido ao fato de terem sido autorizadas “de forma viciada”, conforme descrito no voto da
Conselheira-Relatora (fls. 633 – 640 do doc. 0174068). Em especial, pesa o fato de ter sido o
reclamante erroneamente informado da existência de um limite à sua perda (R$15.000,00), o que não
condiz com a realidade dos fatos.
28. A área técnica também entende adequada a avaliação da Conselheira-Relatora com
relação à autorização das negociações a termo das ações da Cyrella. Em seu recurso, o reclamante
argumenta ter sido, de certa forma, coagido a autorizar o negócio devido ao saldo negativo existente em
sua conta. Ocorre que, apesar da negociação ocorrer na esteira do prejuízo sofrido com as operações de
índice, as gravações apresentadas demonstram de forma inequívoca que o reclamante acompanhou e
autorizou a operação, como se vê na conversa entre o reclamante e o agente autônomo, constante em
0174069 e degravada em vários pontos do processo, inclusive no recurso apresentado à CVM
(0174070).
29. Ademais, ainda que se verificassem falhas relativas ao negócio com as ações da Cyrella,
o fato é que a indenização concedida já se encontra no topo do limite previsto no regulamento do MRP
vigente à época, qual seja, R$70.000,00. A própria argumentação constante no recurso do reclamante
de que as operações de Cyrella se inserem no mesmo contexto da operação da operação com índice
faria com que o negócio, ainda que considerado não autorizado, contasse, de forma conjunta com a
operação com índices, como uma única ocorrência, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do
regulamento do MRP vigente à época.
30. Diante do exposto, a opinião da área técnica é no sentido da manutenção da decisão da
BSM de provimento parcial do pedido do reclamante no valor de RS 70.000,00 (setenta mil reais), com
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atualização na forma prevista no regulamento do MRP.
31. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto para deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Marcos Galileu Lorena Dutra
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (em exercício)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 28/07/2017, às
10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em
exercício, em 28/07/2017, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 31/07/2017, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.007576/2016‐01 Documento SEI nº 0326701
5 de 5 31/08/2017 15:08
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.