CVM · Colegiado · 01/09/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/10630
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10630
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10630, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A., foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, ainda considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549/2009. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu o aprimoramento da proposta, com a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os Proponentes mantiveram sua proposta original. Tendo em vista que, não obstante os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve aderência desses à contraproposta aventada, o Comitê concluiu que a proposta conjunta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, sendo a sua aceitação inconveniente e inoportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10630. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/10630
1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada por Joséé João Abddalla Filho,,
José Pais Rangel e Manoel Edduardo Limma Lopes, na qualidaade de memmbros do cconselho dee
administração da Dinnâmica Enerrgia S.A. (““Dinâmica”” ou “Comppanhia”), noos autos doo Termo dee
Acusação CVM nº RJJ 2014/106330 instauraddo pela Supperintendênncia de Relaações com EEmpresas ––
SEP. (Termmo de Acusação às fls. 168 a 175)
FATOS
2 Ao analisar o cumprimento do dispposto no arrt. 31 da Innstrução CVM nº 3088/991 peloss
administradores da DDinâmica, aa SEP verificou o segguinte: (parrágrafos 2ºº ao 12 do Termo dee
Acusação)
a) a Anennd Auditorees Independdentes presttou serviçoss de auditoriia à Compaanhia nos exxercícios dee
2005 a 20012, durantte oito exerccícios sociaiis;
b) ao assinar os rellatórios de auditoria qque acompaanham as ddemonstraçõões financeeiras dessess
exercícioos, a Anendd descumprriu o dispossitivo menccionado, meesmo considderando o pprevisto naa
Deliberaçção CVM nnº 549/092;
c) os relaatórios relattivos às demmonstraçõess financeiraas de 2005 ee 2006 foramm assinados por Hildoo
Jardim AAlegria, na qqualidade dde responsávvel técnico,, enquanto oos dos exerrcícios de 2007 a 20122
foram asssinados porr Hildo Jarddim Alegria e Andersonn de Azeveddo Lopes, naa mesma quualidade;
d) os relatórios de rrevisão especial que aacompanhamm os formuulários trimeestrais do eexercício dee
2012, annteriores ao final do eexercício, noo entanto, foram assinnados por AAnderson dde Azevedoo
1 Art. 31. OO Auditor Indeependente – PPessoa Físicaa e o Auditorr Independentte – Pessoa Juurídica não ppodem prestarr
serviços paraa um mesmo ccliente, por prazo superior aa cinco anos cconsecutivos, ccontados a parrtir da data deesta Instrução,,
exigindo-se uum intervalo mmínimo de trêês anos para a sua recontrataação.
2 Facultar a nnão substituiçção dos atuaiss auditores inddependentes aaté a data de emissão do parecer de audditoria para ass
demonstraçõões financeirass relativas ao eexercício sociial a se encerraar em 2011, ppara as compannhias abertas que encerramm
seu exercícioo social em daata coincidentee com o ano calendário.
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Lopes coomo responnsável técniico da sociiedade Azeevedo & Loopes – Audditores Indeependentes,,
juntamennte com Carrlos Robertoo Vieira da Silva;
e) os relaatórios de aauditoria e dde revisão eespecial doss períodos eencerrados eem 31.03.133, 30.06.13,,
30.09.13 e 31.03.144 continuaram sendo aassinados taambém porr Anderson de Azeveddo Lopes ee
Carlos RRoberto Vieeira da Silvva na qualiddade de ressponsáveis ttécnicos daa Azevedo & Lopes ––
Auditorees Independeentes;
f) as duaas firmas dee auditoria – além de possuírem sócio em comum que assinava reelatórios naa
qualidadee de responnsável técnicco – funcionnavam no mmesmo endeereço, o quee indica inexxistência daa
rotatividaade previstaa na norma;
g) Anderrson de Azeevedo Lopes assinou oos contratos firmados ccom a Dinâmmica Energia tanto emm
nome da Anend quaanto em nomme da Azeveedo & Lopees.
3. Ao serem quesstionados a respeito, os administrradores da ccompanhia pprestaram aas seguintess
informaçõees: (parágraafos 14 e 15 do Termo dde Acusaçãão)
a) devidoo às alterações introduuzidas à épooca pela Lei 11.638/077 e em razãão de interpretação dass
referidas normas, ssó foi provvidenciada aa substituiçção dos auuditores inddependentess em 2012,,
conformee autorizou a Deliberaçção CVM nºº 549/08;
b) os seerviços da Anend foraam utilizaddos por oitto exercícioos contínuoos com a mmelhor dass
intençõess, sendo que nesse pperíodo nãoo foi alertaada pela eempresa de auditoria sobre essaa
impossibbilidade;
c) alertaddos para a oobservânciaa do prazo eem 2013, fooi sugerida a Azevedoo & Lopes, ocasião emm
que foi exxibida a commprovação de sua reguularidade;
d) o fato de a Anennd e a Azevvedo & Loppes funcionaarem no meesmo endereeço e teremm sócios emm
comum não pareceeu ser relevvante até pporque ambbas eram rregistradas na CVM e possuemm
personaliidades juríddicas distintaas.
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MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
4. Ao analisar os fatos, a SEEP entendeuu que a Aneend não podderia ser a responsável por auditarr
as demonnstrações ffinanceiras do exerccício enceerrado em 31.12.12 por caraacterizar oo
descumprimmento à reggra previstaa no art. 31 da Instruçção CVM nnº 308/99, mmesmo conssiderando oo
disposto naa Deliberaçãão CVM nº 549/09. (paarágrafos 188 e 21 do Teermo de Accusação)
5. De acordo coom o apuraado, emborra a Anendd tenha figgurado commo a responnsável pelaa
auditoria ddas demonsstrações finnanceiras ddo exercícioo de 31.122.12, a Azeevedo & LLopes foi aa
responsáveel pelos relaatórios de rrevisão espeecial que accompanhamm os formullários trimesstrais dessee
exercício, enquanto qque Andersoon de Azeveedo Lopes, além de paarticipar de todos os reelatórios dee
auditoria ee de revisãoo especial reelativos ao período commpreendidoo entre 31.112.07 a 31.003.14 comoo
responsáveel técnico dde ambas as firmas de auditoria, taambém assiinou os conntratos de prestação dee
serviços emm nome dass duas emprresas que fuuncionavamm no mesmo endereço. ((parágrafos 19 e 20 doo
Termo de AAcusação)
6. A contrataçãoo da Azevvedo & LLopes, na verdade, ccaracterizouu a continnuidade doo
descumprimmento da regra da rrotatividadee dos audiitores no pperíodo de 2012 (refferente aoss
trimestrais) a 2014, umma vez quee não ocorreeu a quebraa do vínculoo entre a coompanhia e seu auditorr
independennte. (parágrrafo 22 do TTermo de Accusação)
7. A rresponsabiliidade pela contrataçãoo dos auditoores, de accordo com oo art. 27 da Instruçãoo
CVM nº 3308/993, é dos adminnistradores dda compannhia, no casso, os memmbros do conselho dee
administração. (parágrrafo 23 do TTermo de AAcusação)
8. Asssim, restou caracterizada a inobseervância ao disposto noo art. 153 dda Lei 6.4044/764, c/c oo
art. 31 da IInstrução CVM nº 308//99, mesmoo consideranndo o prazoo previsto naa Deliberação CVM nºº
3 Art. 27. Os administrradores das entidades auuditadas serãoo responsabillizados pela contratação de auditoress
independentees que não ateenderem às coondições previistas nesta Insstrução, especiialmente quannto à sua indeppendência e àà
regularidade de seu registrro na Comissãão de Valores Mobiliários.
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549/09, peelos conselhheiros de aadministraçãão da Dinââmica Energgia ao mannterem a prrestação dee
serviços dda Anend AAuditores por período que resulttou na realiização de aauditoria noo exercícioo
encerrado em 31.12.122. (parágraffo 27 do Terrmo de Acuusação)
9. Do mesmo mmodo, os reeferidos connselheiros iinfringiramm o dispostoo no art. 1153 da Leii
6.404/76, c/c o art. 31 da Insttrução CVMM nº 308/999, ao conttratarem a Azevedo && Lopes ––
Auditores Independenntes a parrtir do exercício de 22012, que efetuou a revisão esspecial dass
demonstraçções financceiras dos períodos enncerrados eem 31.03.12, 30.06.122, 30.09.122, 31.03.13,,
30.06.13, 330.09.13 e 331.03.14 e aa auditoria ddo exercícioo findo em 331.12.13, seendo que noo período dee
31.12.07 aa 31.03.14 Anderson dde Azevedoo Lopes assinou todoss os relatórrios de audditoria e dee
revisão esppecial comoo responsáveel técnico dde ambas as firmas de aauditoria. (pparágrafo 288 do Termoo
de Acusaçãão)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
10. Antte o exposto, a SEP prropôs a respponsabilizaação de Joséé João Abddalla Filho, José Paiss
Rangel e MManoel Edduardo Limma Lopes, nna qualidadee de membrros do consselho de admministraçãoo
da Dinâmicca Energia S.A., por innfração:
a) ao dispposto no artt. 153 da Leei 6.404/76,, c/c os arts. 27 e 31 daa Instrução CCVM nº 3008/99, aindaa
consideraando o praazo previstoo na Delibeeração CVMM nº 549/009, ao mannterem a prrestação dee
serviços da Anend AAuditores Inndependentees por períoodo que resuultou na reallização de aauditoria noo
exercícioo encerrado em 31.12.12;
b) ao dissposto no aart. 153, c/cc os arts. 277 e 31 da IInstrução CVM nº 3088/99, ao conntratarem aa
Azevedoo & Lopes –– Auditoress Independeentes, a parrtir do exerrcício de 20012, o que resultou naa
revisão eespecial, por essa firmaa, das demoonstrações ffinanceiras relativas aoos períodos encerradoss
em 31.03.12, 30.066.12, 30.099.12, 31.03.13, 30.06..13, 30.09.13, 31.03.114 e na auuditoria doo
exercícioo encerrado em 31.12.113, sendo quue, no períoodo compreendido entrre 31.12.07 a 31.03.14,,
4 Art. 153. OO administradoor de companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo
homem ativoo e probo costuuma empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios.
4
o Sr. Annderson de AAzevedo Loopes assinoou os relatórrios de audditoria e de revisão esppecial comoo
responsávvel técnico de ambas aas firmas de auditoria.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
11. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso (fls. 229 a 231) em que affirmam quee já houve aa
substituiçãão da empreesa de auditooria corriginndo a irreguularidade e que todas aas ações de emissão daa
companhiaa continuamm ainda em ppoder dos qquatro sócioos fundadorees. Diante ddisso, propõõem pagar àà
CVM a immportância dde R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) ccada um, peerfazendo o total de R$$ 15.000,000
(quinze miil reais).
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
12. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexistência de óbbice à celebbração do TTermo. Obseervou aindaa
que fosse verificado pela SEP,, uma vez que houvee a substituuição da soociedade dde auditoriaa
independennte5, a existtência de cooincidência entre os responsáveis técnicos peelos serviçoos prestadoss
e pelo Coomitê a suuficiência ddos valoress oferecidoss. (PARECCER n. 00026/2015/GGJU-2/PFE-CVM/PGFF/AGU e resspectivos deespachos àss fls. 233 a 2243)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
13. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 12.05.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
apresentadda. Diante ddas caracterrísticas quee permeiam o caso conncreto e emm linha com precedentee
5 A esse resppeito, registroou-se não perssistir a coinciddência de respponsáveis técnnicos. A DFP relativa ao exxercício findoo
em 31/12/2014 aponta a BBKR – Lopes, Machado Audditores como aauditora da Coompanhia, a ppartir de 14/088/2014.
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com compparáveis caaracterísticaas essenciaiis6, o Commitê sugeree o aprimooramento dda propostaa
conjunta aa partir da mmajoração do valor offertado para R$ 200.0000,00 (duzzentos mil reais), emm
parcela únnica7, em bbenefício ddo mercadoo de valoress mobiliárioos, por inteermédio dee seu órgãoo
regulador. (fls. 244 a 2245)
14. CConforme solicitação rrealizada juunto ao Coomitê de TTermo de CCompromisso, esse see
reuniu comm representtante dos prroponentes.. (fls. 248 aa 250)
15. Apóós agradeciimentos iniiciais, o reppresentante do proponnente expôss alguns fatos que, emm
sua análisee, justificarriam a nuliddade da peça acusatórria, tais commo (i) a auusência de ccadastro naa
CVM do Sr. Andersson de Azevedo Loppes como rresponsávell técnico dde qualquerr das duass
empresas de auditoriia e (ii) o fato de a DDinâmica sser, na prática, uma ccompanhia de capitall
fechado, teendo a totaalidade de ssuas ações em mãos ddos quatro sócios funddadores. Deesta forma,,
não há meercado a serr regulado ee fiscalizaddo pela CVM. Além, aargumentouu que, conssiderando oo
precedentee utilizado ppela CVM como basee para sua ccontrapropoosta8, o valoor propostoo a ser pagoo
por cada aacusado é ddesproporciional, vistoo que naqueele foi de RR$ 25.000,,00 (vinte ee cinco mill
reais) e noo caso em teela de, aprooximadamente, R$ 67..000,00 (sessenta e sette mil reais).9
16. O Comitê, prrimeiramennte, esclarecceu que, see tal profisssional não éé cadastraddo na CVMM
como respponsável téccnico, não ppoderia ter assinado oos pareceress. Se assim o fez, estamos diantee
de outra innfração, a sser apuradaa em processso adminisstrativo esppecífico. Enntretanto, aa análise doo
Comitê é pautada peela realidadde fática mmanifestada nos autos e nos termmos da acuusação, nãoo
competinddo examinaar fatos ouu argumenntos que exxtrapolem esse limitte. Destartee, no casoo
concreto ee com basee no Termoo de Acusaação, a normma não foii obedecidaa, visto quee o mesmoo
profissionaal assinou os parecerees por períoodo superioor a 5 (cincco) anos, ddesrespeitanndo a regraa
do rodízio.
6 Vide proposta aprovada nno âmbito do PA RJ2014-33919.
7 Para a celebbração do acordo, é indifereente o montannte pecuniário aportado por cada proponeente.
8 PA RJ20144-3919.
9 Em ambos os processos, o valor contrraproposto pello Comitê foi de R$ 200.0000,00 (duzentoos mil reais). EEntretanto, noo
PA RJ2014-33919, a proposta conjunta dde Termo de CCompromisso apresentada eenglobou os 8 (oito) acusados.
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17. Exxpôs o Commitê que, aapós ter seuu registro dde compannhia aberta na CVM, companhiaa
aberta a eempresa o é, não exxistindo a ffigura de ccompanhia aberta “nna prática””. Como aa
Dinâmica possui registro de commpanhia abberta na CVVM, é mistter o cumprrimento das normas aa
ela vinculaadas.
18. Por fim, o Commitê explicoou que o crritério para as propostaas de termoo de comprromisso é aa
qualidade da infraçãão cometidda, e não quaisquer outros asppectos. Deessa formaa, tanto noo
precedentee apontadoo como noo caso emm tela, em sua contraaproposta apresentadda, o valorr
sugerido ppelo Comittê para os aacordos tevve como baase a infraçção cometida pelos proponentess
apontada ppela área téécnica nos termos de acusação, nnão importtando o númmero de accusados emm
cada uma das propostas.
19. Appós alegações finais poor ambas ass partes, fooi fixado o pprazo de 100 dias úteiss para novaa
manifestaçção dos prooponentes.
20. TTempestivammente, oss proponenntes, apóss reafirmarrem argummentos dee defesa10,,
manifestarram sua rejjeição à coontrapropossta apresenntada pelo Comitê e requereramm que (i) oo
valor da contraprooposta fossse reduziddo, (ii) as responsaabilidades pecuniáriaas fossemm
individualizadas e (iii) fosse perrmitido o pagamento eem parcelass. (fls. 251 a 253)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
21. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
10 Os mesmoos apresentadoos na reunião dde negociaçãoo.
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prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
22. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
23. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
24. Emm que pesem os esfforços desppendidos ccom a abeertura de nnegociação junto aoss
proponentees, em conddições simiilares a de pprecedente com comparáveis características essenciais,,
esses não aaderiram à ccontrapropoosta aventadda pelo Commitê. Nesse tocante, háá que se escclarecer quee
a análise ddo Comitê éé pautada peelas grandess circunstânncias que ceercam o caso, não lhe ccompetindoo
apreciar o mérito e oss argumentoos próprios dde defesa, ssob pena dee convolar-sse o institutoo de Termoo
de Comproomisso em vverdadeiro jjulgamento antecipado.
25. Emm linha comm orientaçãão do Coleggiado, as ppropostas dee termo dee compromiisso devemm
contemplarr obrigaçãoo que venhha a surtir importantee e visível efeito parradigmáticoo junto aoss
participanttes do meercado de valores mmobiliários,, desestimuulando a prática dee condutass
assemelhaddas. No enttender do CComitê, a prroposta iniccial apresenntada, assimm como as ssolicitaçõess
realizadas após a reunnião de negoociação, nãoo se mostramm adequadaas ao escopoo do institutto de que see
cuida, notaadamente àà sua funçãoo preventivva, razão peela qual a aaceitação deessas não sse afiguramm
convenienttes nem opoortunas.
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CONCLUSSÃO
26. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa
rejeição dda proposta conjunta dde Termo dde Comproomisso apreesentada poor José Joãão Abdallaa
Filho, Joséé Pais Ranggel e Manooel Eduardoo Lima Loppes.
RRio de Janeeiro, 7 de jullho de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.