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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/10630

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10630, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A., foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, ainda considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549/2009. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu o aprimoramento da proposta, com a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os Proponentes mantiveram sua proposta original. Tendo em vista que, não obstante os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao

Decisão

Reg. nº 9810/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10630, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A., foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, ainda considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549/2009. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu o aprimoramento da proposta, com a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os Proponentes mantiveram sua proposta original. Tendo em vista que, não obstante os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve aderência desses à contraproposta aventada, o Comitê concluiu que a proposta conjunta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, sendo a sua aceitação inconveniente e inoportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10630. Anexos

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Reg. nº 9810/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10630, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A., foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, ainda considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549/2009. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu o aprimoramento da proposta, com a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os Proponentes mantiveram sua proposta original. Tendo em vista que, não obstante os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve aderência desses à contraproposta aventada, o Comitê concluiu que a proposta conjunta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, sendo a sua aceitação inconveniente e inoportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10630. Anexos

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