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CVM · Colegiado · 15/08/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002364/2015-48

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 791,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 10,00 são provenientes de operações em bolsa, e R$ 781,00 são referentes a uma operação de depósito em sua conta corrente na reclamada em 09.09.2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que só parte do valor pleitado decorre de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 10,00 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou intempestivo o recurso. No mérito, e com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 10,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 115/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pela intempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de embargos de declaração interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) em face da decisão do Colegiado de 1.9.2015 , que declarou a intempestividade de seu recurso no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP movido por ele contra a Corval CVM. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”). O Reclamante argumenta ter recebido a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) em 13.6.2015 e postado o recurso em 14.7.2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias previsto no Regulamento do MRP. No seu entendimento, a decisão do Colegiado teria se equivocado com relação à tempestividade por considerar a data do recebimento do recurso (16.7.2015) em vez da data de sua postagem (14.7.2015). Ao analisar o expediente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reconheceu a tempestividade do recurso apreciado em 1.9.2015 , indicando que caberia revisão da decisão do Colegiado nesse ponto. Quanto ao mérito, a área técnica manteve o entendimento favorável à decisão da BSM, reportando-se aos argumentos abordados naquela ocasião. Nesse sentido, a SMI destacou que apenas parte dos recursos em conta no dia da liquidação da Reclamada (R$ 10,00) seriam provenientes de operações de bolsa, em conformidade com a metodologia aprovada pelo Colegiado e a jurisprudência de casos semelhantes. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 105/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, reformar a decisão de 1.9.2015 , para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante. No mérito, o Colegiado reiterou os fundamentos expostos na decisão recorrida pela manutenção do entendimento da BSM, destacando que somente seria cabível o ressarcimento do montante de R$ 10,00 (atualizado monetariamente), nos termos do art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 e conforme a metodologia de cálculo proposta pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0039777 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 115/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuizos - Rafael Oliveira de

Freitas Silva e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.002364/2015-48

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, em pedido de ressarcimento de prejuízo

efetuado pelo investidor Rafael Oliveira de Freitas Silva, em processo movido no âmbito do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do

processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no mercado

de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do

presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto, parte

legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 6/4/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o

ressarcimento de R$ 791,00. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido

à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls.

1/3 do Doc. 39.287).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 134/15 apurou que, do valor reclamado, R$

10,00 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 781,00, referentes a uma

operação de depósito em sua conta corrente na reclamada em 9/9/2014 (fls. 43/47 do Doc. 39.287).

5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante,

visto que só parte do valor pleiteado decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o montante de R$

10,00 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 48/70 do Doc. 39.287).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007

(fls. 71/74 do Doc. 39.287).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 16/7/2015 seu recurso junto a esta

Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. Como o recorrente foi

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:: SEI / CVM - 0039777 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

comunicado da decisão da BSM em 13/6/2015, consideramos o recurso como intempestivo (fls. 85/92 do

Doc. 39.287).

8. No mérito, o investidor não inova em relação ao seu pedido inicial, e assim, repisa (1) a legitimidade da

reclamada e do reclamante para figurarem neste MRP; (2) o fato de que a corretora está em processo de

liquidação extrajudicial; e (3) a constatação de que essa situação lhe implicou um prejuízo decorrente da

indisponibilidade dos recursos depositados na conta corrente no momento da decretação da liquidação pelo

Banco Central do Brasil.

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado

desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já

ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade

de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da

liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa

metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião

de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Assim, se tomadas como referências as decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a

este processo, seria cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 10,00, em linha com a

metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Entretanto, entendemos que o recurso

deve ser julgado intempestivo, o que em nada alterará o valor objeto de ressarcimento, pois a própria BSM já

tinha chegado à conclusão pela restituição de idêntico montante.

12. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

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:: SEI / CVM - 0039777 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 06/08/2015,

às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 26/08/2015, às

14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0039777 e o código CRC 75BC5B13.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0039777 and the "Código CRC" 75BC5B13.

Referência: Processo nº 19957.002364/2015‐48 Documento SEI nº 0039777

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Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0333278 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 105/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuizos - Rafael Oliveira de

Freitas Silva e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.002364/2015-48 - MRP 43/2015

Senhor Superintendente,

1. O presente processo foi levado à apreciação do Colegiado na reunião de 8/8/2017, mas

retirado de pauta antes que houvesse deliberação, em função de percepção de erro na manifestação

desta área técnica (0327630).

2. Trata-se de "Embargos de Declaração" (0054269) apresentados pelo Reclamante Rafael

Oliveira de Freitas Silva com relação à decisão tomada pela CVM (0048052) de considerar

intempestivo seu recurso contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que

considerou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro.

3. Cabe ressaltar que de fato existe controvérsia a ser esclarecida, já que o Memorando nº

115/2015-CVM/SMI/GME (0039777) menciona tratar-se de recurso tempestivo ao passo que o extrato

de ata da decisão do Colegiado (0048052) menciona que a SMI considerou intempestivo o recurso.

4. O Reclamante argumenta que a decisão da BSM foi recebida em 13/06/2015 e que o

recurso foi postado em 14/07/2015, dentro, portanto, do prazo de 30 dias previsto no regulamento do

MRP. O engano na decisão anterior com relação à tempestividade teria ocorrido por ter sido

considerada a data do recebimento do recurso (16/07/2015) em vez da data de sua postagem (14/07

/2015).

5. Conforme documentação acostada aos autos, a decisão da BSM foi entregue ao

Reclamante em 12/06/2015 (fl. 84, 0039287). A própria BSM informou que o prazo para recurso seria

até o dia 14/07/2015 (0039286), em linha com o que argumenta o Reclamante.

6. Por oportuno, cabe mencionar que os textos atuais do regulamento do MRP e do

regulamento processual da BSM, seguindo a praxe do direito processual, dispõem da seguinte forma

sobre a contagem de prazos:

Na contagem de prazos para manifestação das partes, a que se refere este Regulamento,

exclui-se o primeiro dia e conta-se o último. (Art. 29 do regulamento do MRP, 0333109)

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:: SEI / CVM - 0333278 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal da BSM (Art. 64 do

regulamento processual da BSM, 0333110)

7. A versão do regulamento do MRP vigente à época da interposição do recurso (0333103)

era omissa com relação a esse ponto, mas, como mencionado no parágrafo 5, a BSM calculou o prazo

de forma consistente com a regra atual e com a prática do direito processual.

8. Assim, não havendo que se falar em intempestividade do recurso, a área técnica propõe

que o Colegiado decida com base no mérito do recurso, do qual o Memorando nº 115/2015CVM/SMI/GME (0039777) já tratou de forma exaustiva. O deferimento parcial decorreu do fato de

que apenas parte dos recursos em conta no dia da liquidação da Reclamada eram recursos provenientes

de operações de bolsa, em linha com a metodologia aprovada pelo Colegiado e com a jurisprudência de

casos semelhantes.

9. Diante do exposto, o parecer dessa área técnica é de que cabe esclarecer que o recurso

foi considerado tempestivo, mas não provido em função de não se tratar de situação amparada no art.

77 do MRP, conforme decisão da BSM e manifestação apresentada no Memorando nº 115/2015CVM/SMI/GME (0039777).

10. Nestes termos, propomos o reenvio do recurso para deliberação do Colegiado, com

proposta de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 08/08/2017, às

15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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:: SEI / CVM - 0333278 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

08/08/2017, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 08/08/2017, às 21:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0333278 e o código CRC C6224514.

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Referência: Processo nº 19957.002364/2015‐48 Documento SEI nº 0333278

3 de 3 12/09/2017 12:01

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