CVM · Colegiado · 29/08/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006903/2016-07
Inteiro teor
27.553 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006903/2016-07 (PAS RJ2016/7808)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I – Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores da Companhia, pelas infrações indicadas nos itens (a), (b) e (c), e na qualidade de presidente do conselho de administração, pelo descumprimento ao disposto no item (d), todos abaixo relacionados: (a) ao art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes ao primeiro e terceiros trimestres de 2011, e ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e 2015; (b) ao art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º e do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25 da Instrução 480, por não fazer elaborar demonstrações financeiras (“DF”) relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM; (c) ao art. 176, caput, da Lei 6.404, por não fazer elaborar as DFs relativas aos exercícios de 2014 e 2015; e (d) ao art.
142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015. II – Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404, por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte: I – Mario Hagemann: (i) corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo, os ITRs completos do primeiro e do terceiro trimestre de 2013, e dos três primeiros trimestres de 2014 e 2015, bem como as DFs completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificada, pela área técnica responsável, a correção das irregularidades.
Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso indicou que, tendo em vista o cancelamento do registro da Companhia em 6.1.2016, o tópico da proposta apresentada por Mario Hagemann relativo à correção das irregularidades deveria ser desconsiderado. Em seguida, considerando as características do caso concreto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes valores: I – Mario Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em parcela única. II – Maria Tereza Van Biene Hagemann: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não se manifestaram quanto às contrapropostas aventadas. Assim, o Comitê concluiu que as propostas apresentadas pelos Proponentes não se mostraram adequadas à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.006903/2016-07. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006903/2016-07
SUMÁRIO
PROPONENTES: Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de
administradores da Metalúrgica Duque S.A.
ACUSAÇÕES:
a) Mario Hagemann, por descumprir,
a.1) na qualidade de diretor estatutário:
(i) o art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009, ao não ter feito elaborar e submeter à revisão de
auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais — ITR
referentes ao primeiro e terceiro trimestre de 2013, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e
primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015;
(ii) o art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c e os incisos I, II, V e VI
do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 480/09, ao não fazer elaborar demonstrações financeiras — DF
relativas ao exercício findo em 31.12.2013 completas e auditadas por auditores independentes
registrados na CVM; e
(iii) o art. 176, caput, da Lei 6.404/76, ao não fazer elaborar as DF relativas aos exercícios encerrados
em 2014 e 2015.
a.2) na qualidade de presidente do conselho de administração, o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei
n.º 6.404/76, ao não convocar as assembleias gerais — AGO referentes aos exercícios encerrados em
2014 e 2015.
b) Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração,
por descumprir o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei n.º 6.404/76, ao não convocar as AGO
referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.
PROPOSTAS:
a) para Mario Hagemann:
a.1) corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração
do Termo, (i) os ITR completos do primeiro e do terceiro trimestres de 2013, do primeiro e do segundo
trimestres de 2014 e do primeiro, do segundo e do terceiro trimestres de 2015 e (ii) as DF completas
dos exercícios encerrados em 2013, em 2014 e em 2015; e
a.2) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
b) para Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006903/2016-07
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria
Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de administradores da Metalúrgica Duque S.A., no âmbito
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. Em 29.12.2014, a Metalúrgica Duque S.A. – em recuperação judicial (“Companhia”) teve seu
registro suspenso por ter descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações
periódicas[1]. Posteriormente, em 06.01.2016, a Companhia teve seu registro cancelado[2].
3. Ao analisar as obrigações periódicas da Companhia, a SEP constatou que:
a) as DFs referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013 foram apresentadas dentro do prazo
exigido pela lei, mas com os seguintes problemas: (i) não continham o relatório da administração, o
relatório do auditor independente, a declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam
com as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, a declaração dos diretores de que
reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras e a demonstração do valor
adicionado; (ii) não foram comprovadamente auditadas, (iii) não trouxeram demonstrações dos lucros
ou prejuízos acumulados e dos fluxos de caixa e (iv) não incluíram notas explicativas necessárias para
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
b) a Companhia não apresentou as DFs para os exercícios encerrados em 2014 e 2015;
c) os ITR referentes ao primeiro e ao terceiro trimestres de 2013, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro
trimestres de 2014 e ao primeiro, ao segundo e ao terceiro trimestres de 2015 foram entregues
intempestivamente; e
d) não foram entregues, em relação às informações periódicas relativas
à AGO dos exercícios encerrados em 2014 e em 2015, (i) a comunicação prevista no art. 133 da Lei n.º
6.404/76[3], (ii) seus editais de convocação, (iii) as propostas da administração e (iv) as atas das
referidas AGO.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. A Metalúrgica Duque S.A. – em recuperação judicial possuía, à época dos fatos, registro de
companhia aberta categoria A, estando sujeita às obrigações de envio de informações periódicas
2 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
previstas no art. 21 da Instrução CVM nº 480/2009.[4]
Demonstrações Financeiras Anuais
5. No caso concreto, as DFs referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013 foram
apresentadas dentro do prazo exigido pela lei, mas com as seguintes irregularidades[5]:
não continham as declarações e relatórios de que tratam os incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 25
da Instrução CVM nº 480/09 e do inciso V do art. 176 da Lei n.° 6404/76;
não foram comprovadamente auditadas, conforme determina o disposto no art. 177, § 3º, da Lei
n.º 6.404/76 combinado com o art. 26, II, da Instrução CVM nº 480/09;
não trouxeram as demonstrações financeiras listadas nos incisos II, IV e V do art. 176 da Lei n.º
6404/76; e
não incluíram notas explicativas necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo supra mencionado.
6. Adicionalmente, a Companhia não apresentou as demonstrações financeiras de que tratam o art.
176 da Lei n.º 6.404/76 para os exercícios encerrados em 2014 e 2015.
7. Conforme salientado pela área acusadora, exceto nos casos dos emissores em situação especial
(recuperação judicial, falência e liquidação), não há previsão de dispensa para que companhias em
dificuldades financeiras deixem de elaborar e divulgar demonstrações financeiras. Apenas para o
emissor em recuperação judicial é que há a dispensa da entrega do formulário de referência.
Formulário de Informações Trimestrais
8. Determina o inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009 que o formulário de
informações trimestrais - ITR deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
9. No caso concreto, não foram entregues, dentro do prazo previsto na norma, os ITRs referentes
ao primeiro e ao terceiro trimestres de 2013, nem os ITRs dos exercícios de 2014 e de 2015.
Não convocação das Assembleias Gerais Ordinárias de 2014 e de 2015 e não entrega dos
respectivos documentos
10. Em relação aos exercícios encerrados em 2014 e em 2015, foi verificado que não foram
entregues as seguintes informações periódicas relativas às AGO[6]:
a comunicação prevista no art. 133 da Lei n.º6.404/76,
o edital de convocação previsto no art. 124 da lei supramencionada;
3 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
a proposta da administração da Companhia, segundo determina o inciso VIII do art. 21
da Instrução CVM480/09; e
as atas das referidas assembleias gerais, conforme inciso X do art. 21 da Instrução
CVM480/09).
11. Vale observar que, além de examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, a
assembleia geral deve tomar as contas dos administradores e, quando for o caso, eleger os
administradores e os membros do conselho fiscal.
12. Assim, independente da elaboração de demonstrações financeiras do exercício, a administração
deveria ter comunicado, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária, que os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia se achavam à
disposição dos acionistas. No caso em tela, não houve registro da elaboração e divulgação desses
anúncios referentes à AGO de 2014.
13. Além, caberia a disponibilização e envio à CVM da proposta da administração com, no
mínimo, comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia. Não houve
registro da elaboração e divulgação desses documentos referentes às AGOs de 2014 e de 2015.
14. Na companhia aberta, a convocação da AGO, a ser realizada mediante a publicação de edital,
deve se dar no prazo de antecedência de 15 (quinze) dias. Não houve registro da elaboração e da
divulgação do edital referente às AGOs de 2014 e de 2015.
15. No caso concreto, os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão de que não
houve realização nem convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2014 e
de 2015.
16. Conforme determina o inciso IV do art. 142 da Lei n.º 6404/76 compete ao conselho de
administração convocar a assembleia geral quando julgar conveniente ou no caso do artigo 132[7].
RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Metalúrgica
Duque S.A.:
a) Mario Hagemann, por descumprir,
a.1) na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:
(i) o art. 29, II, e § 1º da Instrução CVM nº 480/2009, ao não ter feito elaborar e submeter à revisão de
auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao
primeiro e terceiros trimestres de 2011, ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e primeiro,
segundo e terceiro trimestres de 2015;
(ii) o art. 176, caput, incisos II, IV e V, § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c e os incisos I, II, V e VI
do § 1º do art. 25 da Instrução CVM nº 480/09, ao não fazer elaborar demonstrações financeiras
4 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013 completas e auditadas por auditores
independentes registrados na CVM; e
(iii) o art. 176, caput, da Lei 6.404/76, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos
exercícios de 2014 e 2015.
a.2) na qualidade de presidente do conselho de administração, o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei
6.404/76, ao não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.
b) Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração,
por descumprir o art. 142, inciso IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76, ao não convocar as assembleias gerais
referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas
de celebração de Termo de Compromisso:
a) para Mario Hagemann:
a.1) Corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração
do Termo, (i) os ITRs completos do primeiro e do terceiro trimestre de 2013, do primeiro e do segundo
trimestre de 2014 e do primeiro, do segundo e do terceiro trimestre de 2015 e (ii) as demonstrações
financeiras completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015; e
a.2) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) para Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, caso seja verificada a
correção das irregularidades pela área técnica responsável. (conforme PARECER n. 00019/2017/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 18.04.2017, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas:
“[....]
Inicialmente, entendeu o Comitê que, visto que a Metalúrgica Duque S.A. teve, em 06.01.2016, seu
registro cancelado, a cláusula “(i)”[8] da proposta apresentada por Mário Hagemann deve ser
desconsiderada.
5 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Sanado esse ponto, o Comitê, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a
natureza e a gravidade das acusações formuladas, sugere o aprimoramento das propostas a partir da
assunção de obrigação pecuniária no montante de, para Mário Hagemann, R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais) e, para Maria Tereza Van Biene Hagemann, no montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais). Ressalte-se que os pagamentos deverão ser realizados em parcela única[9] e em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
[...]”
21. Apesar das diversas tentativas feitas por servidores da Gerência Geral de Processos da CVM,
tanto por meio eletrônico quanto por contato telefônico, os proponentes não se manifestaram quanto às
contrapropostas apresentadas pelo CTC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando
da apreciação das propostas, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto[10].
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
24. No caso concreto, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto
aos proponentes, esses não se manifestaram. No entender do CTC, as propostas apresentadas pelos
acusados não se mostraram adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função
preventiva, razão pela qual a aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
25. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
13.06.2017[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagema.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2017.
[1] Nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/09: “A SEP deve suspender o registro de emissor
de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período superior a 12 (doze) meses, suas
obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.”
6 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[2] Art. 54 da Instrução CVM nº 480/09: “A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores
mobiliários, nas seguintes hipóteses: [....]
II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.”
[3] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que
se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do
exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver;
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
[4] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: (redação à época da suspensão do
registro)
I – formulário cadastral;
II – formulário de referência;
III – demonstrações financeiras;
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um)
mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro;
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o
que ocorrer primeiro;
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais
ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica
dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso
tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976.
[5] Instrução CVM n.º 480/09:
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas
à disposição do público.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
7 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
I – relatório da administração;
II – parecer do auditor independente;
II – relatório do auditor independente;
III – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos
dissidentes;
IV – proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;
V – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no
relatório dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância;
VI – declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações
financeiras;
VII – relatório anual resumido do comitê de auditoria, se houver; e
VIII – em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras relativas a cada um dos patrimônios
separados, por emissão de certificados de recebíveis em regime fiduciário.
Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM;
II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Lei n.º 6404/76:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil
da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos
preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência [...]
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
[6] Lei n.º 6404/76 Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no
mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria.
[7] “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,
deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
8 de 9 15/09/2017 17:46
:: SEI / CVM - 0336416 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social
[8] “(i) Corrigir as irregularidades apontadas, apresentando, no prazo de 120 dias contados da
celebração do Termo de Compromisso: a. Os ITRs completos do primeiro e do terceiros trimestres de
2013, dos três primeiros trimestres de 2014, e dos primeiros três trimestres de 2015; b. As
demonstrações financeiras completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015.”
[9] O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de
Compromisso.
[10] Os Compromitentes foram acusados por infrações semelhantes, em relação Metalúrgica Duque, no
PAS CVM n.º RJ 2014-04077 (com relator para apreciação de defesas).
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SPS e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 11/08/2017,
às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 11/08/2017, às
12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
11/08/2017, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/08/2017, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 11/08/2017, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0336416 e o código CRC 390D112B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0336416 and the "Código CRC" 390D112B.
9 de 9 15/09/2017 17:46
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.