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CVM · Colegiado · 08/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13215

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROCS. RJ2013/13215 E RJ2013/13216

Trata-se de apreciação de recursos interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos relativo à posição de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 40/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.

Ao Superintendente

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nºs RJ-2013-13215 e

RJ-2013-13216.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

00.360.305/0001-04, cadastrada sob o Código CVM nº 1335-8, com sede à Setor Bancário Sul, quadra

4, bloco A, Asa Sul, na cidade de Brasília, CEP 70092-900 (“Administradora”), pelo atraso no envio e

não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências

detalhadas abaixo, para os fundos de investimento em direitos creditórios (“Recursos”): (i) Caixa Fundo

de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano (“Caixa FIDC

Master CDC Veículos do Banco Panamericano”); (ii) Caixa Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano (“Caixa FIDC CDC Veículos do Banco

Panamericano”), em conjunto denominados de “Fundos”.

1. Da base legal

Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a

Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos

Fundos, suas demonstrações financeiras, in verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90

(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações

financeiras anuais do fundo”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

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“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma

multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil

subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta

Instrução”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº

452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados das Multas Cominatórias

Caixa FIDC Master CDC Caixa FIDC CDC Veículos do

1

Nome do Fundo Veículos do Banco Panamericano Banco Panamericano

Nome do

2 Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal

Administrador

Nome do Demonstração Financeira

Demonstração Financeira,

3 documento em prevista no art. 48 da ICVM

prevista no art. 48 da ICVM 356

atraso 356

Competência do

4 31/12/2011 31/12/2011

documento

Prazo final para

entrega do

5

documento, 30/03/2012 30/3/2012

conforme ICVM

356

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Data do envio do

6 e-mail de 8/3/2012 8/3/2012

notificação

Data de entrega

7do documento na

8/3/2013 8/3/2013

CVM

Número de dias

de atraso

cobrado na

multa,conforme

8 60 dias 60 dias

estabelecido no

art. 12 e 14 da

ICVM 452

Valor unitário R$ 12.000,00 (doze mil

9 R$ 12.000,00 (doze mil reais)

da multa reais)

Número do

ofício que

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/N OFÍCIO/CVM

10 comunicou a

°473/13 /SIN/GIE/MC/N °472/13

aplicação da

multa

Data da emissão

11 do ofício de 18/9/2013 18/9/2013

multa

3. Dos fatos

3.1. Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do

Banco Panamericano

Em 8/3/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo,

relativa à competência de 31/12/2011 (“DF/2011”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de

envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil

para enviar o documento acima mencionado.

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Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não havia sido

enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM

452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13.

3.2. Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco

Panamericano

Em 8/3/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo,

relativa à competência de 31/12/2011 (“DF/2011”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de

envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil

para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não havia sido

enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM

452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13.

4. Dos Recursos

A Administradora alega, que a não entrega dos documentos do Caixa Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e Caixa Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano deveu-se a dificuldades

apresentadas pelo auditor do Fundo em apurar as bases contábeis desde o exercício de 2010, já que os

direitos creditórios adquiridos pelo Fundo são provenientes do Banco Panamericano, que sofreu

intervenção do Banco Central do Brasil e que além disso, não foi possível encontrar os representantes

da extinta Panamericano DTVM S.A., que eram os responsáveis pela administração do Fundo até o dia

27/02/2011.

A administradora alega ainda que a CVM impôs multa à Caixa, sem que o

Superintendente da área responsável tenha lhe enviado comunicação específica, nos termos do artigo 3°

da ICVM n° 452/13.

Desse modo, a Administradora requer seja reformada a decisão constante nos

Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 472/13 e o cancelamento da

multa cominatória aplicada.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de

notificação no dia 8/3/2012 para o endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”,

cadastrado como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o

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pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do

rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

A Administradora alega que o atraso deveu-se a dificuldades apresentadas pelo

auditor do Fundo em apurar as informações necessárias para a entrega do documento dentro do prazo e

que já encontrava problemas para apurar essas informações contábeis desde 2010, e de que a

Administradora não encontrou os representantes que eram responsáveis pela administração do Fundo

até o dia 27/02/2011 e por isso não conseguiu entregar as informações necessárias. Em relação à

alegação, a administradora estava ciente que de acordo com o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01,

conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do

encerramento do exercício social dos Fundos, suas demonstrações financeiras. A CVM comunicou a

Administradora em relação ao atraso de documentos no dia 8/3/2012. A administradora descumpriu o

prazo de envio das Demonstrações Financeiras anuais de 2011, entregando depois da data limite que

era de 30/03/2012. Assim, esta alegação é insustentável e não exime a Administradora da obrigação à

qual se refere o art. 48 da ICVM 356.

Vale ressaltar que a comunicação de atraso foi enviada, via e-mail, para o responsável

do Fundo em 8/3/2012 e o envio da DF/2011 à CVM pela Administradora ocorreu em 8/3/2013 (um

ano após a notificação).

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos

Processos CVM nºs RJ-2013-13215 e RJ-2013-13216, analisados sob o efeito devolutivo, como

determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/08/2015, às

12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 31/08/2015, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002506/2015‐77 Documento SEI nº 0041857

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