CVM · Colegiado · 08/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13215
Inteiro teor
11.851 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROCS. RJ2013/13215 E RJ2013/13216
Trata-se de apreciação de recursos interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos relativo à posição de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 40/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.
Ao Superintendente
Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nºs RJ-2013-13215 e
RJ-2013-13216.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.360.305/0001-04, cadastrada sob o Código CVM nº 1335-8, com sede à Setor Bancário Sul, quadra
4, bloco A, Asa Sul, na cidade de Brasília, CEP 70092-900 (“Administradora”), pelo atraso no envio e
não entrega de informação obrigatória das “Demonstrações Financeiras”, referentes às competências
detalhadas abaixo, para os fundos de investimento em direitos creditórios (“Recursos”): (i) Caixa Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano (“Caixa FIDC
Master CDC Veículos do Banco Panamericano”); (ii) Caixa Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano (“Caixa FIDC CDC Veículos do Banco
Panamericano”), em conjunto denominados de “Fundos”.
1. Da base legal
Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a
Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos
Fundos, suas demonstrações financeiras, in verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90
(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações
financeiras anuais do fundo”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356,
sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
1 de 6 06/10/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma
multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta
Instrução”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº
452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados das Multas Cominatórias
Caixa FIDC Master CDC Caixa FIDC CDC Veículos do
1
Nome do Fundo Veículos do Banco Panamericano Banco Panamericano
Nome do
2 Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal
Administrador
Nome do Demonstração Financeira
Demonstração Financeira,
3 documento em prevista no art. 48 da ICVM
prevista no art. 48 da ICVM 356
atraso 356
Competência do
4 31/12/2011 31/12/2011
documento
Prazo final para
entrega do
5
documento, 30/03/2012 30/3/2012
conforme ICVM
356
2 de 6 06/10/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Data do envio do
6 e-mail de 8/3/2012 8/3/2012
notificação
Data de entrega
7do documento na
8/3/2013 8/3/2013
CVM
Número de dias
de atraso
cobrado na
multa,conforme
8 60 dias 60 dias
estabelecido no
art. 12 e 14 da
ICVM 452
Valor unitário R$ 12.000,00 (doze mil
9 R$ 12.000,00 (doze mil reais)
da multa reais)
Número do
ofício que
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/N OFÍCIO/CVM
10 comunicou a
°473/13 /SIN/GIE/MC/N °472/13
aplicação da
multa
Data da emissão
11 do ofício de 18/9/2013 18/9/2013
multa
3. Dos fatos
3.1. Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do
Banco Panamericano
Em 8/3/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo,
relativa à competência de 31/12/2011 (“DF/2011”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil
para enviar o documento acima mencionado.
3 de 6 06/10/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não havia sido
enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM
452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13.
3.2. Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco
Panamericano
Em 8/3/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo,
relativa à competência de 31/12/2011 (“DF/2011”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil
para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que o referido documento não havia sido
enviado pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM
452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13.
4. Dos Recursos
A Administradora alega, que a não entrega dos documentos do Caixa Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e Caixa Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano deveu-se a dificuldades
apresentadas pelo auditor do Fundo em apurar as bases contábeis desde o exercício de 2010, já que os
direitos creditórios adquiridos pelo Fundo são provenientes do Banco Panamericano, que sofreu
intervenção do Banco Central do Brasil e que além disso, não foi possível encontrar os representantes
da extinta Panamericano DTVM S.A., que eram os responsáveis pela administração do Fundo até o dia
27/02/2011.
A administradora alega ainda que a CVM impôs multa à Caixa, sem que o
Superintendente da área responsável tenha lhe enviado comunicação específica, nos termos do artigo 3°
da ICVM n° 452/13.
Desse modo, a Administradora requer seja reformada a decisão constante nos
Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 473/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 472/13 e o cancelamento da
multa cominatória aplicada.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de
notificação no dia 8/3/2012 para o endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”,
cadastrado como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o
4 de 6 06/10/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do
rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
A Administradora alega que o atraso deveu-se a dificuldades apresentadas pelo
auditor do Fundo em apurar as informações necessárias para a entrega do documento dentro do prazo e
que já encontrava problemas para apurar essas informações contábeis desde 2010, e de que a
Administradora não encontrou os representantes que eram responsáveis pela administração do Fundo
até o dia 27/02/2011 e por isso não conseguiu entregar as informações necessárias. Em relação à
alegação, a administradora estava ciente que de acordo com o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01,
conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do
encerramento do exercício social dos Fundos, suas demonstrações financeiras. A CVM comunicou a
Administradora em relação ao atraso de documentos no dia 8/3/2012. A administradora descumpriu o
prazo de envio das Demonstrações Financeiras anuais de 2011, entregando depois da data limite que
era de 30/03/2012. Assim, esta alegação é insustentável e não exime a Administradora da obrigação à
qual se refere o art. 48 da ICVM 356.
Vale ressaltar que a comunicação de atraso foi enviada, via e-mail, para o responsável
do Fundo em 8/3/2012 e o envio da DF/2011 à CVM pela Administradora ocorreu em 8/3/2013 (um
ano após a notificação).
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos
Processos CVM nºs RJ-2013-13215 e RJ-2013-13216, analisados sob o efeito devolutivo, como
determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
5 de 6 06/10/2015 18:18
:: SEI / CVM - 0041857 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/08/2015, às
12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 31/08/2015, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0041857 e o código CRC CA64A9B1.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0041857 and the "Código CRC" CA64A9B1.
Referência: Processo nº 19957.002506/2015‐77 Documento SEI nº 0041857
6 de 6 06/10/2015 18:18
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.