CVM · Colegiado · 22/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0943
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROCS. RJ2015/0943 E RJ2015/0944
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, da “Composição de Carteira de Ativos” referente às competências de 30.12.2012 e 30.06.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 56/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias-Processos CVM nºs RJ-2015-943 e
RJ-2015-944.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recursos contra a aplicação de multas cominatórias à
PLANNER CORRETORA DE VALORES, inscrita no CNPJ sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 10º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
(“Administradora”), pelo não envio da “Composição de Carteira de Ativos”, referentes às
competências de 30/06/2012 e 30/12/2012, do PIRATININGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (“Fundo”), instaurados sob os
Processos CVM nºs RJ-2015-943 e RJ-2015-944 (“Recursos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM nº 391/2003, conforme
alterada (“ICVM 391”), a Administradora deve enviar à CVM semestralmente, no prazo de 60
(sessenta) dias após o encerramento desse período, a composição da carteira do Fundo, in verbis:
“Art. 32 - O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores
mobiliários que a integram;”
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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391,
sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38- O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que
incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o
cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no
art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº
452/07 (“ICVM 452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi
elaborada a tabela abaixo:
Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de
1 Nome do Fundo
Fundo de Investimento em Participações
2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.
Composição de Carteira de Ativos, prevista no art.32,
3 Nome do documento em atraso
II, a, da ICVM 391
4 Competência do documento 30/12/2012 30/6/2013
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Prazo final para entrega do
5 1/3/2013 29/8/2013
documento, conforme ICVM 356
Data do envio do e-mail de
6 4/3/2013 30/8/2013
notificação
Data de entrega do documento
7 20/11/2013 19/12/2014
na CVM
Número de dias de atraso
cobrado na multa,conforme
8 60 dias 60 dias
estabelecido no art. 12 e 14 da
ICVM 452
R$ 12.000,00(doze mil R$ 12.000,00(doze mil
9 Valor unitário da multa
reais) reais)
Número do ofício que comunicou OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM
10
a aplicação da multa /SIN/GIE/MC/ Nº 166/14 /SIN/GIE/MC/ Nº 172/14
Data da emissão do ofício de
11 2/12/2014 2/12/2014
multa
3. Dos fatos
3.1. OFÍCIO/ CVM/ SIN/ GIE/MC/N º166/14
Em 4/3/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que a Administradora não havia encaminhado a composição de carteira de ativos do Fundo,
relativa à competência de 30/12/2012, nos termos do art. 32, II, a, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para
enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento só foi enviado em
20/11/2013 pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da
ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 166/14.
3.2. OFÍCIO/ CVM/ SIN/ GIE/MC/N º172/14
Em 30/8/2013, o SCRD detectou que a Administradora não havia encaminhado a
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composição de carteira de ativos do Fundo, relativa à competência de 30/6/2013, nos termos do art. 32,
II, a da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de
envio de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ca@planner.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento foi enviado em
19/12/2014 pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da
ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 172/14.
4. Dos Recursos
A Administradora alega que a composição de carteira de ativos de 30/12/2012 e
30/06/2013 foram inseridas no prazo, porém por um erro sistêmico, todos os documentos apresentados
continham erros, o que na ocasião não ficou demonstrado. Após o conhecimento do fato, foram
encaminhados imediatamente as informações no site CVMWeb.
Desse modo, a Administradora requer que seja reexaminada a decisão constante no
Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 166/14 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 172/14 e o cancelamento das
multas cominatórias aplicadas.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu nos dias
4/3/2013 e 30/08/2013 e-mails de notificação para os endereços eletrônicos
“ca@plannercorretora.com.br” e “ca@planner.com.br“, cadastrados como responsáveis pelo Fundo
entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da
obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da
multa cominatória ordinária.
A alegação da Administradora de que a composição de carteira de ativos de
30/12/2012 e 30/06/2013 foram entregues no prazo é insustentável, pois como se verifica através do
sistema SCRD, a Administradora foi notificada por email nos dias 4/3/2013 e 30/8/2013, acerca do
atraso na entrega dos documentos e que deveriam ser enviados a CVM. Contudo, os documentos foram
enviados, nos dias 20/11/2013 e 19/12/2014, respectivamente.
Ainda, os erros nos documentos, conforme apontado pela administradora não é
justificativa razoável para rever a decisão, tendo em vista se tratar de erros operacionais do próprio
administrador.
Dessa forma não merecem prosperar as alegações da Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados pela
Administradora nos Processos CVM nº RJ-2015-943 e CVM nº RJ-2015-944, analisados sob o efeito
devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
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Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/09/2015, às
18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 14/09/2015, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0044994 e o código CRC 6BDA0342.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0044994 and the "Código CRC" 6BDA0342.
Referência: Processo nº 19957.002728/2015‐90 Documento SEI nº 0044994
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