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CVM · Colegiado · 22/09/2015

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/2046

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2046

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa (“Proponente”) nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2046, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. O Proponente foi acusado, na qualidade de Presidente da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A., por ter se manifestado na mídia sobre oferta pública de distribuição de ações quando a mesma ainda se encontrava em curso (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400/2003). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Para o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2046

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Sr. Luiz Eduardo Falco Pires Correa, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.2014 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/2046. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2014/2046, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/2046

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa, presidente

da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A. (“CVC” ou “Companhia”), nos autos do Termo de Acusação CVM nº

RJ 2014/2046 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. (Termo de Acusação às fls. 25

a 31)

FATOS

2. Em 11.10.13, a CVC e o coordenador líder protocolaram pedido de registro de oferta pública de distribuição

ordinária de ações, tendo, nesta mesma data, sido publicado o Anúncio de Início da distribuição[1]. (parágrafo 1º do

Termo de Acusação)

3. Em 09.12.13, foi publicada na imprensa matéria denominada “CVC estreia negociação de ações na bolsa”,

contendo as seguintes informações atribuídas ao presidente da Companhia Luiz Eduardo Falco: (parágrafos 2º e 3º do

Termo de Acusação)

a) “mercado não tem nem bom, nem ruim, nem momento certo. As empresas nascem, crescem e amadurecem”, ao

rebater críticas de não ser aquele o melhor momento para abertura de capital;

b) em relação à abertura em baixa do papel em seu primeiro dia de negociação disse que acreditava na alta das

ações;

c) disse ainda que a CVC traria para o mercado de capitais uma alternativa que era limitada, posto que no mercado de

turismo havia apenas as companhias aéreas;

d) segundo ele, a aproximação com o mercado iria trazer benefícios à empresa, tendo em vista que, ao ingressar no

mercado de capitais, a CVC passaria a ter acesso a um ‘funding’ que faria sentido para os investidores estratégicos.

4. Ao ser questionado pela área técnica a respeito, prestou em 23.12.13 as seguintes informações: (parágrafos 4º

e 5º do Termo de Acusação)

a) a oferta pública se encontrava no período de estabilização de ações, momento em que a opção de lote suplementar

poderia ser exercida;

b) quando foram veiculadas as declarações, o público investidor já havia tido a oportunidade de nortear as suas

decisões de investimento com base nos documentos disponibilizados no contexto da oferta e sopesar os pontos

favoráveis e desfavoráveis da companhia, de modo que a notícia não teria qualquer impacto;

c) a notícia também não alterou a percepção do mercado a respeito do investimento nas ações, o que podia ser

verificado pela estabilidade no volume de negócios e cotação das ações;

d) a entrevista ocorreu minutos após o encerramento do início de negociação das ações na BM&FBovespa, tendo sido

concedida no contexto de uma cerimônia comemorativa em resposta a uma pergunta de um jornalista e refletia uma

percepção baseada em sua experiência e expertise adquirida;

e) as declarações não incluíam quaisquer informações acerca dos negócios da companhia ou seus dados e

informações;

f) embora tenha havido a divulgação na mídia de afirmações de pessoa envolvida na oferta, não teria havido prejuízo

ao público investidor.

5. A opção de aquisição de ações do lote suplementar, chamado green shoe, foi exercida parcialmente pelo

coordenador líder em 10.01.14, mesmo dia em que também foi publicado o Anúncio de Encerramento da Oferta.

(parágrafo 6º do Termo de Acusação)

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a área técnica, houve o descumprimento do contido no inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº

400/03[2], uma vez que as declarações proferidas por Luiz Eduardo Falco foram publicadas em 09.12.13 e o Anúncio de

Encerramento da oferta pública foi publicado somente em 10.01.14. (parágrafos 7º ao 9º do Termo de Acusação)

7. Não é verdade que no momento da veiculação da notícia em 09.12.13 o público investidor já havia tido a

oportunidade de nortear as suas decisões de investimento, pois, conforme admitido pelo próprio acusado, ainda era

possível ser exercida a opção de aquisição de ações do lote suplementar, já que a oferta se encontrava em período de

estabilização de ações, o que efetivamente ocorreu em 10.01.14. (parágrafos 10, 11 e 14 do Termo de Acusação)

8. As declarações tecendo comentários positivos a respeito da oferta e chegando a afirmar que o preço das ações

iria subir foram publicadas em importante veículo de mídia pelo presidente da Companhia durante o período em que a

oferta se encontrava em pleno andamento e, portanto, seriam capazes de afetar o preço de negociação das ações e

viabilizar o exercício do green shoe. (parágrafos 15 e 19 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de Luiz Eduardo Falco Pires Correa, por infração ao disposto

no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 73 a 78) em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e

informa que está disposto a negociar com o Comitê de modo a apresentar eventual aditamento.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice à sua análise pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e que

compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de celebração do Termo.

(PARECER Nº 178/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 80 a 85)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 23.09.2014, consoante faculta o §4º do art. 8º

da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características

essenciais[3], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador. (fls. 86 e 87)

13. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com os termos apresentados na contraproposta

pelo Comitê. (fls. 88 e 89)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do

valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

18. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Falco Pires Correa.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

[1] A Oferta foi registrada na autarquia em 06.12.13, sob o nº CVM/SRE/SEC/2013/010.

[2] Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em

oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os

assessorando de qualquer forma, deverá, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e

eventuais exigidas pela CVM:

(...)

IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de

Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que

a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último.

[3] Vide proposta aprovada no âmbito do processo RJ2013/6444.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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