CVM · Colegiado · 29/09/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/947
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/947
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações TLC III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente à 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida Brigadeiro Faria
Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132
(“Administradora”), pela não entrega da “Composição da carteira” do Fundo de Investimento em
Participações TLC III (“Fundo”), referente à competência de 31/12/2012 (“Recurso”).
I – Da base legal
Conforme o art. 32, II da Instrução CVM nº 391/03, conforme alterada (“ICVM 391”), a
Administradora deve enviar à CVM , em até 15, dias contados do encerramento do trimestre civil do
Fundo, o seu informe trimestral, in verbis:
“Art. 32. II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse
período, as seguintes informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores
mobiliários que a integram;
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V
do art. 14;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser
especificado o seu valor; e
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e
valores mobiliários componentes da carteira.”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta
Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que
incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o
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cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no
art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM n° 452/07 ( “ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de
duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”
II – Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
Fundo de Investimento em Participações TLC
1 Nome do Fundo
III
2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.
Carteira de Ações, prevista no artigo 32, II, da
3 Nome do documento em atraso
ICVM 391
4 Competência do documento 31/12/2012
Prazo final para entrega do
5 documento, conforme ICVM 01/03/2013
391
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Data do envio do e-mail de
6 04/03/2013
notificação
Data de entrega do documento
7 27/04/2015
na CVM
Número de dias de atraso
cobrado na multa,conforme
8 60 dias
estabelecido no art. 12 e 14 da
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº128/14
comunicou a aplicação da multa
Data da emissão do ofício de
11 2/12/2014
multa
III – Dos fatos
Em 04/03/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado a Carteira de Ações do Fundo, relativa à competência de
31/12/2012, nos termos do art. 32, II, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço
eletrônico “ca@plannercorretora.com.br ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para o envio de
documento acima mencionado.
Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 128/14.
IV – Do Recurso
A Administradora alega que as informações não foram enviadas porque o fundo em questão teve sua
transferência efetivada em 7 de dezembro de 2012, ou seja, a Planner assumiu a administração do
fundo em 07/12/12.
Pelo motivo acima, a Administradora requer seja declarada a revogação do ato administrativo, por meio
do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação prevista no art. 32, II, a, da
ICVM 391.
V – Do entendimento da GIE
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Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no dia
04/03/2013 para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, cadastrado como responsável
pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,
da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da
multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o fato de a administradora ter assumido o fundo em
07/12/12, não a exime de enviar as informações periódicas, muito pelo contrário, tendo em vista que o
art. 32, II, da ICVM 391 e seu dever de diligência para com os cotistas, consequentemente, seus
argumentos são insustentáveis.
Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2015-947, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às
10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 22/09/2015, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002844/2015‐17 Documento SEI nº 0047056
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