JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 29/09/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/947

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.831 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/947

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações TLC III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente à 31.12.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0047056 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 68/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº 1409-5, com sede à Avenida Brigadeiro Faria

Lima, nº 3.900, 10º andar, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-132

(“Administradora”), pela não entrega da “Composição da carteira” do Fundo de Investimento em

Participações TLC III (“Fundo”), referente à competência de 31/12/2012 (“Recurso”).

I – Da base legal

Conforme o art. 32, II da Instrução CVM nº 391/03, conforme alterada (“ICVM 391”), a

Administradora deve enviar à CVM , em até 15, dias contados do encerramento do trimestre civil do

Fundo, o seu informe trimestral, in verbis:

“Art. 32. II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse

período, as seguintes informações:

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores

mobiliários que a integram;

b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V

do art. 14;

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser

especificado o seu valor; e

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e

valores mobiliários componentes da carteira.”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta

Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que

incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o

1 de 5 26/10/2015 12:31

:: SEI / CVM - 0047056 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no

art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM n° 452/07 ( “ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de

duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”

II – Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

Fundo de Investimento em Participações TLC

1 Nome do Fundo

III

2 Nome do Administrador Planner Corretora de Valores S.A.

Carteira de Ações, prevista no artigo 32, II, da

3 Nome do documento em atraso

ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2012

Prazo final para entrega do

5 documento, conforme ICVM 01/03/2013

391

2 de 5 26/10/2015 12:31

:: SEI / CVM - 0047056 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Data do envio do e-mail de

6 04/03/2013

notificação

Data de entrega do documento

7 27/04/2015

na CVM

Número de dias de atraso

cobrado na multa,conforme

8 60 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº128/14

comunicou a aplicação da multa

Data da emissão do ofício de

11 2/12/2014

multa

III – Dos fatos

Em 04/03/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado a Carteira de Ações do Fundo, relativa à competência de

31/12/2012, nos termos do art. 32, II, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “ca@plannercorretora.com.br ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para o envio de

documento acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 128/14.

IV – Do Recurso

A Administradora alega que as informações não foram enviadas porque o fundo em questão teve sua

transferência efetivada em 7 de dezembro de 2012, ou seja, a Planner assumiu a administração do

fundo em 07/12/12.

Pelo motivo acima, a Administradora requer seja declarada a revogação do ato administrativo, por meio

do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação prevista no art. 32, II, a, da

ICVM 391.

V – Do entendimento da GIE

3 de 5 26/10/2015 12:31

:: SEI / CVM - 0047056 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no dia

04/03/2013 para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, cadastrado como responsável

pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM,

da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da

multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o fato de a administradora ter assumido o fundo em

07/12/12, não a exime de enviar as informações periódicas, muito pelo contrário, tendo em vista que o

art. 32, II, da ICVM 391 e seu dever de diligência para com os cotistas, consequentemente, seus

argumentos são insustentáveis.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2015-947, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 22/09/2015, às

10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 22/09/2015, às 20:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4 de 5 26/10/2015 12:31

:: SEI / CVM - 0047056 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0047056 e o código CRC D78CFE22.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0047056 and the "Código CRC" D78CFE22.

Referência: Processo nº 19957.002844/2015‐17 Documento SEI nº 0047056

5 de 5 26/10/2015 12:31

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa