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CVM · Colegiado · 18/11/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8340

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. - THUNNUS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/8340

Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente ao preço por ação a ser praticado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A. (“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., lançada em atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“Recurso”). Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria resultado de uma série de aquisições de ações do bloco de controle em 07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão. No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser ajustado pela taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento da segunda parcela do preço de compra das ações, quando, no seu entender, se deu efetivamente a transferência de controle da Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão. Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição, não tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia. Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por meio do Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que a operação de alienação de controle compreendeu três etapas, independente de ter havido ou não a intenção do Ofertante de adquirir o controle da Companhia quando de sua primeira aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, deveria ser considerada 02.04.2015, quando a Ofertante realizou a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente o controlador da Companhia. O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso e manutenção do entendimento de que (i) o preço por ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/8340

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”) em face da decisão do Colegiado de 29.09.2015, que acompanhou a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias (“OPA”) por alienação de controle da Somos Educação S.A. (“Companhia”). Na referida decisão, o Colegiado decidiu que (i) o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deveria ser considerada como o momento em que a Requerente tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”). Em seu pedido de reconsideração, a Requerente alega ter havido omissões do Colegiado que justificariam a reconsideração da decisão referente ao item (ii) acima, de modo a reconhecer que a data-base para aplicação do disposto no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ao presente caso, seja 09.02.2015, e não 02.04.2015.

Segundo o Requerente, em 09.02.2015 fora divulgada a celebração do contrato de compra de ações (signing) que efetivamente resultou na alienação de controle da Companhia, tendo sido informados, na ocasião, o preço por ação e que se tratava de instrumento vinculante, descrevendo, inclusive, os termos e condições para a aquisição das referidas ações. Por outro lado, em 02.04.2015, ocorrera apenas a conclusão da operação (closing), com a transferência das ações em questão, nos termos do referido contrato, sem qualquer modificação. Ademais, a Requerente pleiteou (i) o esclarecimento sobre a aplicabilidade do entendimento em questão a outros casos; e (ii) a avaliação da conveniência de se determinar que a interpretação trazida pela decisão que prosperar do referido pleito passasse a ser aplicada apenas a operações futuras e subsequentes. Por meio do Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, de 11.11.2015, a SRE entendeu, preliminarmente, não ter havido omissões no âmbito da decisão de 29.09.2015, conforme alega a Requerente, pois somente no âmbito do pedido de reconsideração em tela é que a mesma solicitou que a data-base a ser utilizada para fins de aplicação do disposto no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado fosse a data de 09.02.2015.

Em relação ao mérito do pedido, a SRE entendeu, com fundamento em interpretação autêntica da BM&FBovespa, que a tutela pretendida pelo item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado é evitar prejuízos aos detentores de ações em circulação, por conta da assimetria informacional existente entre eles e o adquirente do controle, nos 6 meses que antecederem uma operação de alienação de controle. Dessa forma, a SRE entendeu que para que o dispositivo regulamentar em questão possa cumprir com sua finalidade no caso concreto, a data da assinatura do contrato de compra de ações que resultou na efetiva alienação de controle da Companhia (09.02.2015) seria mais importante para os titulares de ações em circulação do ponto de vista informacional do que a data em que ocorrera a efetiva aquisição das ações (02.04.2015), propondo, assim, a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 29.09.2015. Quanto aos demais pleitos da Requerente, a SRE entendeu que as peculiaridades de cada alienação de controle devem ser analisadas casuisticamente, para só então se determinar qual seria a data-base para efeito de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, levando-se em conta as características de cada operação e o objetivo principal do referido dispositivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a área técnica, reconheceu não se estar diante de omissões que justificassem a apreciação do pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM 463/2003.

Não obstante, tendo em vista a relevância da questão trazida à discussão, o Colegiado entendeu conveniente manifestar-se a respeito do tema. Em relação ao mérito, o Colegiado também acompanhou a SRE, com fundamento no Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, decidindo que, no presente caso, a data de 09.02.2015 deveria ser considerada para os fins do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ressaltando que foi nessa data em que foi efetuada a divulgação ao mercado sobre a assinatura do contrato. Por fim, o Colegiado entendeu que deve haver uma análise criteriosa das características de cada caso concreto para que se possa definir a data-base para aplicação do referido dispositivo, de modo a garantir a tutela por ele pretendida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 58/2015-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra decisão do SRE – OPA por alienação de controle de Somos Educação S.A.

– Processo CVM nº RJ-2015-8340

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 04/08/2015 por Thunnus Participações S.A.

(“Ofertante”), com interposição de recurso contra decisão desta Superintendência, quanto ao preço por

ação a ser praticado na oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de

Somos Educação S.A. (“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., cujo pedido de

registro encontra-se em análise nesta área técnica, no âmbito do Processo CVM n º RJ-2015-3002.

2. A propósito, a referida decisão foi manifestada por intermédio do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE

/GER-1 (cópia às folhas 48 e 49 do presente Processo), datado de 27/07/2015, que ratificou a exigência

formulada pela GER-1, quanto à necessidade de aprimoramento dos documentos que instruem a

referida OPA, no tocante ao preço a ser praticado na mesma, a fim de refletir o valor pago pela

alienação de controle da Companhia, considerando o conjunto de operações realizado entre os antigos e

o seu atual controlador.

3. Cabe esclarecer que a recorrente Thunnus Participações S.A. é uma companhia fechada controlada

integralmente por determinados fundos de investimentos geridos discricionariamente pela Tarpon

Gestora de Recursos S.A.

4. Thunnus Participações S.A. é ainda a controladora da Companhia, sendo titular de aproximadamente

43,39% de seu capital social e votante.

5. Mais especificamente, o capital social da Companhia é representado por 261.257.651 ações

ordinárias, sendo que Thunnus Participações S.A. e pessoas vinculadas são titulares de 46,76% dessas

ações. Administradores da Companhia e ações em tesouraria representam outros 0,24% de seu capital

social, enquanto ações em circulação representam 53% do total de ações emitidas pela Companhia.

6. A Companhia é listada no segmento diferenciado de governança corporativa da BM&FBovespa S.A.,

denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”) e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.541.982/0001-54.

7. Dentro de sua área de atuação, a Companhia controla várias redes de escolas, cursos preparatórios,

editoras de livros didáticos, cursos de idiomas, além de empresas voltadas ao desenvolvimento de

sistemas de ensino.

8. Como se observa do que foi dito até o presente momento, a questão tratada neste Memorando diz

respeito ao preço a ser praticado na OPA por alienação de controle da Companhia, de forma a cumprir

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com o disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), no art. 29 da Instrução CVM nº 361/02

(“Instrução CVM 361”), no regulamento de listagem do segmento de governança corporativa

denominado Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. (“Novo Mercado”) e no seu Estatuto Social.

9. Assim, para melhor esclarecimento sobre o tema, seguiremos abaixo com as Seções: “I. Breve

Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-3002”, “II. Alienação do Controle da Companhia”, “III.

Características da OPA”, “IV. Alegações da Ofertante”, “V. Nossas Considerações” e “VI. Conclusão”.

I. Breve Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-3002

10. Em 08/04/2015, Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”), controladora da Companhia com

aproximadamente 43,39% de seu capital social e votante, protocolou o pedido de registro da OPA em

tela.

11. Em 08/05/2015, a GER-1 encaminhou o Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 40 a 43

do presente Processo), que, entre outras exigências, tratava da questão do preço da referida oferta, nos

seguintes termos da exigência 2.1.5:

“2.1.5 Conforme verificamos do Contrato de Compra de Ações e da minuta do

Edital da OPA (itens 3.1 e 3.2), a alienação de controle da Companhia

ocorreria por meio de três etapas, cada uma com sua respectiva data de

fechamento e pagamento de parcela do preço de compra, tendo sido: (i) a

primeira etapa em 07/08/2014, ao valor de R$ 11,67 por ação de emissão da

Companhia; (ii) a segunda etapa em 02/04/2015, ao valor de R$ 12,97 por

ação; e (iii) a terceira etapa postergada e ainda não ocorrida.

Não obstante, o Instrumento de Oferta Pública (“Edital”) já define o valor da

OPA como sendo R$ 12,33 por ação objeto, sob a alegação de que tal valor

seria o resultado do montante total despendido (R$ 1.309.489.668,67) pelo

total das ações adquiridas dos antigos controladores (106.174.838 ações).

Entretanto, esclarecemos que o valor a ser praticado na OPA por alienação de

controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos

pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa), corrigido pela

taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação

financeira do leilão.

Dessa forma, solicitamos aprimorar todas as redações constantes do Edital da

OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o entendimento ora

exposado.”

12. Em 05/06/2015, a Ofertante protocolou resposta ao Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1. No

tocante à exigência 2.1.5 do referido Ofício, a mesma alegou “que o preço da OPA que constou do

Edital originalmente apresentado a esta CVM atende plenamente à legislação e à regulamentação

aplicáveis ao tema, não cabendo alterações neste sentido para cumprir as correspondentes exigências

formuladas no Ofício”.

13. Em 16/06/2015, a GER-1 encaminhou o Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 44 a 46

do presente Processo), com reiteração de exigências não cumpridas anteriormente, dentre as quais

constava aquela referente ao preço da OPA, nos seguintes termos:

“2.1.5 Reiteramos nosso entendimento de que o valor a ser praticado na OPA

por alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos

diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada

época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a

data da liquidação financeira do leilão, independentemente de a primeira

etapa ter contado ou não com a intenção de posterior aquisição de controle.

Dessa forma, solicitamos aprimorar todas as redações constantes do Edital da

OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o entendimento ora

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exposado.”

14. Em 06/07/2015, a Ofertante protocolou reposta ao Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1,

ratificando seu entendimento quanto à impertinência da alteração dos documentos que instruem a

referida OPA, no tocante ao seu preço, conforme solicitado pela GER-1, sob a alegação de que o

mesmo reflete adequadamente a condição da alienação de controle da Companhia praticada com seus

antigos controladores.

15. Então, em 27/07/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1

supramencionado (parágrafo 02 acima), manifestando sua decisão sobre o tema, com o seguinte teor,

contra a qual a Ofertante interpõe o presente recurso:

“1. Referimo-nos ao expediente protocolado na CVM em 06/07/2015 em

resposta ao Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), no âmbito do

pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias

(“OPA”) por alienação de controle de Abril Educação S.A. (“Companhia”).

2. A propósito, verificamos que o Ofício não foi atendido integralmente,

pois a exigência 2.1.5, que reiterava ‘que o valor a ser praticado na OPA por

alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes

valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa),

corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da

liquidação financeira do leilão [....]’ não foi refletida na documentação da

oferta.

3. Isso posto, reafirmamos que da análise do Contrato de Compra de Ações

e demais documentos relativos à alienação de controle da Companhia,

constatamos que houve três etapas de aquisição de ações por parte da

Ofertante, todas constantes do mesmo Contrato e seus aditivos, nos quais cada

transação é tratada como uma de três parcelas de compra das ações. Ademais,

é citado inclusive que o conjunto de tais aquisições representaria a alienação

de controle da Companhia.

4. Nota-se ainda, da sequência de transações realizada, que desde a

primeira aquisição de ações por parte da Ofertante, a mesma já passou a

fazer parte do bloco de controle da Companhia.

5. Em relação ao precedente mencionado pela Ofertante (pedido de

unificação de OPA de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia

S.A. – Processo CVM nº RJ 2010/11232), ressaltamos que não visualizamos

relação entre o mesmo e o caso concreto, pois naquela situação, a alienação

de controle foi efetivada em uma única data.

6. Vale ressaltar, ainda, que o entendimento de que uma alienação de

controle possa ocorrer por meio de um conjunto de operações encontra-se

previsto no § 4º do art. 29 da Instrução CVM nº 361/02, nos seguintes termos:

Inst. 361 - § 4º do art. 29 ‘[....] entende-se por alienação de controle a

operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários

com direito a voto, [....] realizada pelo acionista controlador ou por pessoas

integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de

terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da

companhia, como definido no art. 116 da Lei 6.404/76.’ (grifamos)

7. Diante do exposto, devem ser corrigidas todas as redações constantes do

Edital da OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o

entendimento ora exposto, inclusive com nova redação para a seção 3 do

Edital da oferta, que trata da descrição da operação de alienação de controle,

bem como a apresentação de versões finais dos demais documentos da oferta,

em até 15 dias contados da data deste Ofício.

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8. Caso a solicitação constante acima não seja atendida, o pedido de

registro de OPA de Abril Educação S.A. será indeferido e consequentemente a

alienação de controle da Companhia fica desautorizada, haja vista o não

atendimento legal ao previsto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76.

9. Por fim, ressaltamos que existe a possibilidade de interposição de

recurso contra a presente decisão, nos termos da Deliberação CVM nº

463/03.”

16. Em 04/08/2015, a Ofertante protocolou expediente, interpondo recurso contra a decisão da SRE, o

que gerou a instauração do presente Processo (CVM nº RJ-2015-8340), pleiteando a manutenção do

preço da OPA por alienação de controle da Companhia, nos termos da última minuta do Edital da oferta

protocolada na CVM, expostos na Seção “III. Características da OPA” abaixo.

17. O referido recurso contava, ainda, com requerimento de efeito suspensivo da decisão da SRE, nos

termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.

18. Em 06/08/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 123/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia à folha 28 do

presente Processo), comunicando a manutenção do entendimento da necessidade do ajuste de preço da

OPA da Companhia, conforme constava do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 e o efeito suspensivo

da decisão de indeferimento do pedido de registro da OPA da Companhia, pelo não atendimento ao

Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1, até que o Colegiado da CVM decida o sobre o tema.

II. Alienação do Controle da Companhia

19. Em 03/06/2014, o capital social da Companhia era representado por 135.799.807 ações ordinárias e

125.457.844 ações preferenciais, sendo o capital votante representado apenas pelas ações ordinárias.

20. Até aquela data (03/06/2014), a Companhia era controlada diretamente por Abril Participações

Ltda., com 54,9% das ações ordinárias.

21. O controle de Abril Participações Ltda., por sua vez, era exercido por Ativic S.A., cujo capital

social era distribuído exclusivamente entre os seguintes acionistas: Giancarlo Francesco Civita, Victor

Civita e Roberta Anamaria Civita.

22. Cabe ressaltar ainda que, juntos, Giancarlo Francesco Civita, Victor Civita e Roberta Anamaria

Civita eram titulares diretos de 10,4% das ações ordinárias de emissão da Companhia

(aproximadamente 14.123.180 ações dessa espécie).

23. Para melhor compreensão do que fora dito até aqui, segue o diagrama de bloco ilustrativo da

distribuição percentual do capital social da Companhia, em 03/06/2014:

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24. Em 04/06/2014, a Ofertante, na qualidade de compradora, celebrou com Abril Participações Ltda.,

Giancarlo Francesco Civita, Victor Civita e Roberta Anamaria Civita (“Bloco Abrilpar”), Contrato de

Compra de Ações (“Contrato”), por meio do qual foram adquiridas 32.880.263 ações ordinárias e

19.142.468 ações preferenciais de emissão da Companhia ao preço de R$ 11,67 por ação, para ambas

as espécies (“Parcela Inicial”).

25. Além do preço por ação, o Contrato previa, ainda, um valor adicional a ser pago ao bloco Abrilpar,

a título de ajuste do preço de compra de até R$ 1,33 por ação alienada (denominado “earn out”, pelo

Contrato), condicionado a que Companhia atingisse determinados valores de EBITDA nos períodos de

2015 e 2016.

26. Em consequência da transação da Parcela Inicial, a Ofertante passou a ter direito de indicar 3

conselheiros da Companhia, enquanto o Bloco AbrilPar passou a indicar 4 conselheiros, havendo ainda

mais 2 conselheiros independentes completando o número de membros de seu Conselho de

Administração.

27. Em 07/08/2014, a Ofertante efetivou o pagamento do montante de R$ 606.931.861,67 ao Bloco

Abrilpar, referente à Parcela Inicial, pela transferência das ações.

28. Naquela mesma data (07/08/2014), a Ofertante firmou Acordo de Acionistas com o Bloco Abrilpar.

Tal Acordo vinculou 45% das ações ordinárias emitidas pela Companhia.

29. Das ações de emissão da Companhia vinculadas ao Acordo de Acionistas, 60% eram de titularidade

do Bloco Abrilpar e 40% de titularidade da Ofertante.

30. Ainda em 07/08/2014, iniciaram-se os procedimentos para a listagem da Companhia no Novo

Mercado, cuja concretização se deu em 21/10/2014, com a conversão de suas ações preferenciais em

ações ordinárias, à proporção de 1:1.

31. Por óbvio, após a referida conversão das ações preferenciais, o capital social da Companhia passou

a ser representado apenas por ações ordinárias, de modo que o percentual de ações dessa espécie

vinculado ao Acordo de Acionistas firmado anteriormente entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar passou

a ser de 30%, mantendo a seguinte relação original entre as parte do Acordo: (i) Ofertante, 40%; e (ii)

Bloco Abrilpar, 60%.

32. Em 14/11/2014, a Ofertante enviou ao Bloco Abrilpar “Proposta indicativa e não-vinculante”, com

a finalidade de adquirir as demais ações do Bloco Abrilpar, nos seguintes termos:

“Apresentamos nossa proposta indicativa e não-vinculante relativa à

aquisição pela Thunnus Participações S.A. (“Thunnus”), [....] de 20,73% das

ações ordinárias e totais de emissão da Abril Educação S.A. (“Companhia”),

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de titularidade do Bloco Abrilpar (“Ações do Lote Adicional”).

A aquisição das Ações do Lote Adicional pela Thunnus, em conjunto com a

aquisição inicial de ações representativas de 19,91% das ações ordinárias e

totais de emissão da Companhia (“Ações do Lote Inicial” e, em conjunto com

as Ações do Lote Adicional, as “Ações de Controle”), concluída em 07 de

agosto de 2014, representará a aquisição pela Thunnus da totalidade das

Ações de Controle da Companhia e a alienação de controle da Companhia

pelo Bloco Abrilpar.

O preço total a ser pago pela Thunnus ao Bloco Abrilpar pela aquisição das

Ações do Lote Adicional será de R$ 667.875.986,00, equivalente a um preço

por ação de R$ 12,33 [....].

Adicionalmente, a Thunnus propõe a substituição do pagamento da parcela

condicional do preço de compra das Ações do Lote Inicial, conforme previsto

no Contrato de Compra e Venda datado de 04 de junho de 2014 (e aditado em

07 de agosto de 2014), por um pagamento no montante de R$ 34.681.820,67.

Equivalente a R$ 0,67 por Ação do Lote Inicial [....], a ser efetuado em

conjunto com a aquisição das Ações do Lote Adicional.

Portanto, o preço efetivo por Ação de Controle será equivalente a R$ 12,33

[....].” (grifo nosso)

33. Em 09/02/2015, foi firmado Aditivo ao Contrato, prevendo que a aquisição do restante das ações de

titularidade do Bloco Abrilpar (tanto as ações vinculadas ao Acordo de Acionistas, quanto as ações não

vinculadas ao referido Acordo), pela Ofertante, seria realizada em duas parcelas, assim denominadas no

Aditivo em tela: (i) “Segunda Parcela do Preço de Compra”; e (ii) “Terceira Parcela do Preço de

Compra”, ambas no valor de R$ 12,33.

34. Ademais, o Aditivo previa a alteração do preço praticado na Parcela Inicial (de R$ 11,67 por ação),

de modo que o earn-out seria suprimido e a Ofertante pagaria mais R$ 0,67 por ação adquirida

anteriormente (em 04/06/2014), a fim de que se uniformizassem os preços praticados na primeira

aquisição feita pela Ofertante (em 04/06/2014) e nas duas posteriores, referentes às (i) “Segunda

Parcela do Preço de Compra”; e (ii) “Terceira Parcela do Preço de Compra”, supramencionadas (R$

11,67 + R$ 0,67 = R$ 12,33 – a diferença na casa da unidade de centavo se dá em função dos

arredondamentos).

35. Em 02/04/2015, foi efetivado o pagamento da Segunda Parcela do Preço de Compra, no montante

de R$ 414.335.126,67 por 33.594.740 ações ordinárias de emissão da Companhia. Além disso, naquela

mesma data foram pagos mais R$ 34.681.820,67 referentes à diferença no valor por ação pagos pela

Parcela Inicial (os R$ 0,67 mencionados acima).

36. Em 04/05/2015, foi paga a Terceira Parcela do Preço de Compra, no montante de R$

253.540.859,66 pela aquisição de 20.557.367 ações ordinárias anteriormente detidas pelo Bloco

Abrilpar.

37. Assim, desde a primeira aquisição feita pela Ofertante de ações de emissão da Companhia,

anteriormente detidas pelo Bloco Abrilpar (em 04/06/2014), passando pela Segunda Parcela do Preço

de Compra (em 02/04/2015) e pela Terceira Parcela do Preço de Compra (em 04/05/2015), o conjunto

de operações envolveu o montante de R$ 1.309.489.668,67 pelo total de 106.174.838 ações ordinárias

de emissão da Companhia, ao preço de R$ 12,33 por ação, sem considerar qualquer atualização no

tempo. Atualmente, tal quantidade de ações é equivalente a 40,64% de seu capital social e votante.

38. Abaixo, segue uma ilustração da estrutura societária da Companhia antes e depois das operações

acima descritas:

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III. Características da OPA

39. Inicialmente, cabe destacar que a Companhia divulgou as aquisições de ações descritas na Seção

“II. Alienação do Controle da Companhia” acima, por meio de Fatos Relevantes em 04/06/2014 (fls. 32

e 33) e 09/02/2015 (fls. 35 a 37), além de Comunicado ao Mercado datado de 02/04/2015 (fls. 38 e 39).

40. A OPA por alienação de controle da Companhia, por sua vez, visa a atender ao disposto no art.

254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361 e às regras do Regulamento do Novo Mercado, dentre

as quais a que prevê que o preço da oferta corresponda a 100% do valor pago aos antigos

controladores.

41. Nos termos da última minuta de Edital, a oferta em tela tem como objeto 147.325.113 ações

ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 56,39% do seu capital social. Nessa quantidade

estão incluídas as ações em circulação no mercado (aproximadamente 53,00% do capital social da

Companhia) e as ações de titularidade de pessoas vinculadas à Ofertante (aproximadamente 3,39% do

capital social da Companhia).

42. O valor previsto a ser pago por ação objeto é de R$ 12,33, ajustado pela variação da Taxa Selic,

calculada pro rata temporis, desde 02/04/2015 (data do pagamento da Segunda Parcela do Preço de

Compra), quando, no entender da Ofertante, se deu efetivamente a transferência de controle da

Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão, visando observar ao disposto no § 7º do art.

29 da Instrução CVM 361.

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43. Dessa forma, a OPA por alienação de controle da Companhia teria o valor de aproximadamente R$

1.816.518.643,29, caso todas as ações visadas fossem adquiridas, sem contar com a atualização pela

Taxa Selic supramencionada.

44. Entretanto, como já adiantamos acima (parágrafo 02), a definição do preço a ser praticado na oferta

em tela é exatamente a questão a ser tratada neste Memorando, de forma a cumprir com o disposto no

art. 254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361 e no item 8.1 do Regulamento do Novo Mercado,

conforme veremos nas Seções “IV. Alegações da Ofertante” e “V. Nossas Considerações” abaixo.

45. Vale destacar que o Edital da referida OPA contempla, ainda, em seu item 6.3.(xi), a seguinte regra

prevista no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado, a qual encontra-se devidamente contemplada

no Estatuto Social da Companhia:

“Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir

o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular de

compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo

qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e

(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença

entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente

adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do Poder

de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída

entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que

o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido

vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a

distribuição, nos termos de seus regulamentos.”

46. Os demais procedimentos constantes do Edital observam as regas da OPA por alienação de

controle, nos termos da legislação vigente.

IV. Alegações da Ofertante

47. Com vistas a obter o sucesso do seu recurso, a Ofertante apresentou seus argumentos, conforme

transcrito abaixo, com os grifos originais:

“RECURSO

contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE (“SRE”), constante do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 3”)

datado de 27 de julho de 2015 pelas razões a seguir expostas.

I. ANTECEDENTES

Em 04 de junho de 2014, a Ofertante celebrou, na qualidade de compradora,

com a Abrilpar Participações Ltda., Giancarlo Francesco Civita, Victor

Civita e Roberta Anamaria Civita (“Bloco Abrilpar”), na qualidade de

vendedores, o “Contrato de Compra e Venda de Ações” (“Contrato”) tendo

por objeto a aquisição de uma participação minoritária correspondente a

32.880.263 ações ordinárias e 19.142.468 ações preferenciais de emissão da

Companhia, representativas de 19,91% do seu capital social (“Participação

Minoritária”).

A família Civita, controladora da Companhia antes de tal operação de

aquisição de Participação Minoritária, continou sendo controladora da

Companhia após tal operação, tendo a Thunnus assumido a posição de

acionista minoritária da Companhia.

Em 08 de fevereiro de 2015, foi celebrado um aditivo ao Contrato (“Aditivo”)

entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar, por meio do qual se ajustou a aquisição,

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pela Thunnus, da totalidade das ações de emissão da Companhia que eram de

titularidade do Bloco Abrilpar, ou seja, 54.152.107 ações ordinárias,

representativas de 20,73% do capital social total e votante da Companhia.

Após a conclusão da operação prevista no Aditivo, a Ofertante passou a ser

titular, no conjunto, de 106.174.838 ações ordinárias de emissão da

Companhia, representativas de 40,64% de seu capital social total e votante,

passando, portanto, a ser a nova acionista controladora da Companhia

(“Alienação de Controle”). Por ocasião da Alienação de Controle, a

Ofertante informou ao mercado, através de fato relevante, que iria lançar a

OPA conforme exigido pelo artigo 254-A da Lei nº 6.404/76.

Em 08/04/2015 a Ofertante, juntamente com Instituição Intermediária

contratada nos termos do artigo 7º da Instrução nº 361/02, protocolou perante

a CVM pedido de registro da OPA.

Em 08/05/2015 a SRE enviou o Ofício N◦ 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício

1”) através do qual manifestou seu entendimento no sentido de que (1) a

operação de aquisição da Participação Minoritária teria consistido em uma

das etapas da Alienação de Controle; e, consequentemente, (2) o “preço a ser

praticado na OPA por alienação de controle deve corresponder à média

ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de

ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada

aquisição até a data de liquidação financeira do leilão”.

Em 05/06/2015, a Ofertante, juntamente com a Instituição Intermediária,

protocolou carta contendo o cumprimento de determinadas exigências feitas

pela SRE no Ofício 1, bem como a apresentação de determinados documentos.

Nesta mesma carta, a Ofertante apresentou razões pelas quais considerava

que o entendimento da SRE em relação à forma de cálculo e atualização do

preço da OPA pela taxa SELIC não era o mais correto e solicitou a

reconsideração da SRE em relação ao tema, de forma que a taxa SELIC não

incidisse sobre a parcela objeto da aquisição de Participação Minoritária,

mas tão somente sobre as parcelas da Alienação de Controle (ou seja, a partir

de 02/04/2015).

Em 18/06/2015 a SRE enviou o Ofício N◦ 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício

2”) através do qual reiterou seu entendimento no sentido de que (1) a

operação de aquisição da Participação Minoritária consistiu em uma das

etapas da Alienação de Controle; e, consequentemente, (2) o “preço a ser

praticado na OPA por alienação de controle [deveria] corresponder à média

ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de

ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada

aquisição até a data de liquidação financeira do leilão.”.

No Ofício 2, a SRE ainda esclareceu que tal entendimento se dava,

“independentemente de a primeira etapa ter contado ou não com a intenção

de posterior aquisição de controle.” Em linha com tal entendimento, a SRE

solicitou que a minuta do edital da OPA fosse alterada para refletir tal

posição (“Posição da SRE").

Nesta mesma data a Ofertante, juntamente com a Instituição Intermediária,

protocolou carta informando o cumprimento das exigências feitas pela SRE

no Ofício 2, bem como a apresentação de determinados documentos. Mais

uma vez, por considerar que a Posição da SRE não é a correta, a Ofertante

manteve inalterado o critério de cálculo e atualização do Preço da OPA no

Edital.

Em 06/07/2015, a Ofertante protocolou recurso com pedido de reconsideração

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contra a Posição da SRE, que foi respondido pela SRE em 27/07/2015

(“Ofício 3”), onde esta última expressou, mais uma vez, seu entendimento de

que “da análise do Contrato de Compra das Ações e demais documentos

relativos à alienção do controle da Companhia, constatamos que houve três

etapas de aquisição de ações por parte da Ofertante, todas constantes do

mesmo Contrato e seus aditivos, nos quais cada transação é tratada como uma

das três parcelas de compra das ações.”

A SRE afirmou ainda no Ofício 3 que: “da sequencia de transações

realizadas, que desde a primeira aquisição de ações por parte da Ofertante, a

mesma já passou a fazer parte do bloco de controle da Companhia.”.

Entretanto, tal entendimento não reflete a realidade dos fatos ocorridos nesta

operação.

Como se demonstrará ao longo deste Recurso, a aquisição de Participação

Minoritária e a Alienação de Controle foram operações completamente

distintas (e, portanto não seria cabível a incidência da taxa SELIC sobre a

parcela do preço referente à aquisição da Participação Minoritária, e, desde

aquela data) e diante da manutenção da Posição da SRE contida no Ofício 3,

a Ofertante decidiu efetuar este pedido de reconsideração e recurso pelas

razões descritas a seguir.

II. OPERAÇÕES DISTINTAS

Ao contrário do entendimento sustentado por esta Superintendência no Ofício

nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1, as operações são distintas e não podem ser

entendidas como parcelas de compras de ações.

A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma

negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da

operação de aquisição da Participação Minoritária. Foi somente naquele

novo contexto, e após a Ofertante ter permanecido por um determinado

período como acionista minoritária da Companhia (e, portanto, ter tido a

oportunidade de melhor avaliar a condução de seus negócios) é que se formou

a operação de Alienação de Controle.

No âmbito da operação de aquisição da Participação Minoritária, não havia

qualquer disposição no Contrato que conferisse o direito à Ofertante de

adquirir, de qualquer integrante do Bloco Abrilpar, participação adicional no

capital social da Companhia em um momento posterior (i.e. não foi acordado

qualquer opção de compra, mecanismo de ajuste de participação, obrigação

de celebrar um novo contrato etc.).

Trata-se, na verdade, de duas operações efetivamente distintas – uma, de

aquisição de Participação Minoritária, e a outra, de Alienação de Controle, e

é por razões meramente circunstanciais – e não relacionadas entre si – que os

antigos controladores venderam suas ações para a Ofertante em um segundo

momento que resultou na Alienação de Controle.

No momento da operação de aquisição da Participação Minoritária a

Thunnus realizou tal investimento com a finalidade específica e estanque de

assumir uma posição minoritária na Companhia e não de se tornar acionista

controladora (nem de integrar bloco de controle) desta última.

A intenção de não integrar bloco de controle foi claramente exposta no

fato relevante divulgado pela Companhia em 04 de junho de 2014, o qual

esclarece que, com a alienação de ações para a Thunnus no âmbito da

aquisição da Participação Minoritária, o Bloco Abrilpar continuaria a manter

o controle da Companhia:

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“A transação não resulta na alienação do controle, direto ou indireto,

da Companhia, e está sujeita a condições precedentes usuais para

operações similares, incluindo sua aprovação pelo CADE – Conselho

Administrativo de Defesa Econômica, no prazo e forma assinalados pela

legislação vigente, e será implementada e finalizada na data do

fechamento da operação (“Data do Fechamento”).”

O fato relevante divulgado pela Companhia em 07 de agosto de 2014 ratifica

tal intenção, informando que o acordo de acionistas da Abril Educação,

celebrado à época da aquisição da Participação Minoritária entre a

Ofertante e o Bloco AbrilPar (“Acordo de Acionistas”), atribuia à Thunnus

direitos típicos de proteção de acionistas minoritários não-controladores,

regulando exclusivamente matérias destinadas à tutela de um investimento

minoritário. Nessa linha, o Acordo de Acionistas se limitava a conferir

determinados direitos de veto à Ofertante, inexistindo qualquer disposição

que disciplinasse um eventual controle compartilhado:

“Adicionalmente, em cumprimento ao disposto no referido contrato de

compra e venda, o Bloco ABRILPAR e a Sociedade Tarpon celebraram,

nesta data, um Acordo de Acionistas da Companhia, o qual vincula

ações ordinárias representativas de 45% do capital votante da

Companhia, sendo 60% das ações vinculadas detidas pelo Bloco

ABRILPAR e 40% detidas pela Sociedade Tarpon, com o objetivo de

conferir determinados direitos de veto à Sociedade Tarpon, e regular a

eleição de administradores e a transferência de ações de emissão da

Companhia.”

O Acordo de Acionistas previa, como regra geral, a realização de reunião

prévia para a deliberação de qualquer matéria a ser submetida a assembleia

geral ou reunião do Conselho de Administração da Companhia. Contudo, o

sentido do voto a ser proferido pelos membros do Acordo de Acionistas seria

definido pelo Bloco Abrilpar (detentor da maioria das ações vinculadas ao

Acordo de Acionistas), independentemente do sentido do voto proferido pela

Thunnus (excetuados os poucos direitos de veto condizentes com a posição

minoritária da Ofertante).

Adicionalmente, o Acordo de Acionistas foi firmado com um termo de duração

não superior a dois anos. Um tal prazo de duração extremamente reduzido é

claramente incompatível com a intenção de constituir um bloco de controle:

“10.1 Prazo. O presente Acordo vigorará até a primeira das seguintes

datas: (a) data do início do prazo de 60 (sessenta dias), antes da data

marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária da Companhia

que deliberar acerca das demonstrações financeiras da Companhia

referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2015

constante do Calendário de Eventos Corporativos divulgado pela

Companhia, nos termos da regulamentação aplicável; ou (b) 28 de

fevereiro de 2016, observado que o disposto no Capítulo IX deverá, em

qualquer hipótese, permanecer válido e em vigor entre as Partes pelo

prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da presente data.”

Tanto é assim, que o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança

Corporativa do segmento de listagem da BM&FBovespa denominado “Novo

Mercado”, - que é um regulamento que traz conceito mais abrangente de

controle societário do que da própria Lei das S.A. - estabelece como um dos

critérios para a presunção de controle societário, a prevalência de acionistas

em deliberações assembleares em, pelo menos, 3 assembleias gerais. Apesar

de tal regulamento não possuir força de lei, este claramente sintetiza um

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entendimento por parte substancial do mercado de capitais, e, em todo caso,

por parte de uma entidade auto-reguladora relevante, no sentido de que a

verificação do controle acionário presumido potencialmente se verificaria

somente após 3 anos. Isto no caso de uma Companhia em que haja apenas

assembleias gerais ordinárias, o que é confortavelmente aceitável aos olhos

da BM&FBovespa.

De qualquer forma, para fins da Lei nº 6.404/76, que é a referência contra a

qual deve ser medido o caso em questão, o conceito de controle pressupõe,

necessariamente um conceito de “permanência”, o que é claramente

incompatível com o prazo reduzido do acordo de acionistas de proteção

minoritária que foi celebrado pela Ofertante. É improvável que um acionista

celebre um acordo de voto, com o objetivo de se tornar controlador, por

apenas dois anos.

Entre a data da operação de aquisição da Participação Minoritária e da

Alienação de Controle, a Abril Educação concluiu o processo de migração

(“Migração”) para o segmento especial de listagem do Novo Mercado,

mantido pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(“BM&FBOVESPA”), conforme divulgado em fato relevante publicado pela

Companhia em 21/10/14. É importante destacar que, por acasião da

Migração, não houve qualquer exigência por parte desta CVM ou da

BM&FBOVESPA (que aliás, como mencionado acima, adota um conceito mais

abrangente de controle societário, e mesmo assim entendeu que não havia

alienação de controle naquele momento) em relação à obrigatoriedade da

Ofertante de lançar uma OPA, nos termos do artigo 254-A da Lei das S.A. e da

regulamentação aplicável. E nem haveria de ter, pois a operação de aquisição

de Participação Minoritária não resultou em alienação de controle da

Companhia.

A intenção de implementar a operação de Alienação de Controle surgiu

apenas em um momento posterior à operação de aquisição da Participação

Minoritária, sendo, portanto, dela independente e desvinculada.

Nesse sentido, Carla Wainer Chalréo Lgow esclarece que, para diferentes

operações serem caracterizadas como sendo vinculadas para fins de

incidência do artigo 254-A da Lei das S.A., é imprescindível que tais

operações destinem-se à obtenção de um mesmo objetivo:

“A alienação de controle, para efeito de aplicação do artigo 254-A,

pode ser (i) direta, (ii) indireta (quando há alienação do controle da

controladora da companhia aberta), ou (iii) por etapas. [Nota de rodapé

40: ‘Nos casos em que o adquirente realiza uma série de operações

(adquire ações, títulos conversíveis, direitos de subscrição, e outros) que

irão resultar na aquisição do controle, realizada dentro de um período

de tempo relativamente longo’ (Josuá, Adriana. Alienação do controle

de S. A. por oferta pública (art. 254-A da Lei das S.A.), cit., p. 153).

Para que reste caracterizada a alienação do controle por etapas, para

efeito de incidência do art. 254-A, entretanto, parece necessário que

tenha sido esta a intenção das partes envolvidas no negócio” (Carla

Wainer Chalréo Lgow. Oferta pública obrigatória por ocasião de

alienação de controle de companhia aberta (art. 254-A da Lei das S.A.).

Revista Semestral de Direito Empresarial. V. 9. Rio de Janeiro: Renovar,

jul./dez. 2011, pp. 26-27).”

A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma

negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da

operação de aquisição da Participação Minoritária. Após a Ofertante ter

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adquirido a Participação Minoritária, esta passou a se inteirar e acompanhar

a condução dos negócios da Companhia de forma mais apurada. Com isso teve

a oportunidade de melhor avaliar a sua situação financeira e operacional.

O resultado deste acompanhamento pela Ofertante é que esta passou a se

interessar em potencialmente aumentar a sua participação na Companhia.

Neste sentido (e somente algum tempo após a aquisição de Participação

Minoritária), a Ofertante iniciou discussões com seus investidores, iniciou a

estruturação para obter recursos para financiar uma potencial aquisição do

controle e formou os fundos de investimento através dos quais se daria uma

potencial estrutura de captação de recursos para estes fins.

Note-se que a aquisição do controle pela Ofertante não necessariamente

precisava ocorrer através da aquisição de ações de titularidade da família

Civita (que apesar de continuar controladores da Companhia, após a

operação de aquisição de Participação Minoritária passou a ser titular de

20,7% do capital votante). Seria plenamente possível que a Thunnus adquirisse

o controle da Companhia através da aquisição de participação de outros

acionistas da Companhia. Aliás, adquirir o Controle através da compra de

participação de outros acionistas que não a família Civita era a única

alternativa à época, visto que a família Civita até então não havia

manifestado a intenção de alienar o Controle da Companhia.

Foi apenas após a operação de aquisição de Participação Minoritária e após

a Thunnus ter se interessado e iniciado esforços de avaliação para fins de

aumento de participação na Companhia é que surgiu a notícia de que a

família Civita teria potencial interesse em alienar o controle da Companhia.

Parece que parte substancial do Posicionamento da SRE no sentido de que a

operação de aquisição de Participação Minoritária é apenas uma etapa

integrante da Alienação de Controle que teria se dado através de uma série de

operações se funda no fato de tanto a Participação Minoritária quanto a

participação adicional adquirida que culminou na Alienação de Controle

terem sido adquiridas das mesmas pessoas, os antigos acionistas controladores

da Companhia. Como indicado acima, tal fato é meramente circunstancial

pois o surgimento do interesse da família Civita em alienar o controle da

Companhia veio encontrar um interesse pré-existente da Ofertante em

adquirir o controle desta.

Caso a Ofertante houvesse adquirido o controle da Companhia através da

compra de ações de titularidade de um terceiro acionista que não a família

Civita, é certo que não haveria qualquer discussão em relação ao momento em

que se deve considerar o marco inicial da aquisição de controle da

Companhia para fins de cálculo do preço da OPA e da sua atualização pela

taxa SELIC pois não haveria que se falar em OPA em virtude de alienação de

controle.

A título meramente hipotético neste sentido, tomemos por exemplo uma

situação na qual haja um acionista controlador de uma Companhia X que seja

titular de 80% do capital votante e que este aliene num primeiro momento 20%

do capital votante para um investidor Y. Um ano depois, de forma

independente, o controlador aliena mais 40% do capital votante ao Investidor

Y que passa a ser titular de 60% do capital votante controlador da Companhia

X. Avalizar o Posicionamento da SRE seria o mesmo que dizer que o fato

gerador da OPA de tag along prevista no artigo 254-a da Lei nº 6.404/76 foi a

venda da participação de 20% e não a venda da participação de 40% - que é

quando de fato se deu a alienação de controle. Isto claramente não é a

intenção da regra prevista para OPA por alienação de controle.

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Após a Thunnus saber a respeito do interesse da família Civita de alienar o

controle é que, em 14/11/14 (ou seja, em momento posterior à operação de

aquisição de Participação Minoritária e anterior à operação de Alienação de

Controle), a Tarpon Gestora de Recursos S.A. (“Tarpon”), na qualidade de

gestora de fundos de investimento que controlam a Ofertante, encaminhou a

“Proposta Indicativa e Não-Vinculante” (“Proposta”) aos integrantes do

Bloco Abrilpar, apresentando os termos e condições que consubstanciariam a

operação de Alienação de Controle [....].

Note-se que a Proposta evidencia que a operação de Alienação de Controle

não foi negociada pela Ofertante e pelo Bloco Abrilpar desde a época da

aquisição da Participação Minoritária. À época da operação de aquisição de

Participação Minoritária a Thunnus sequer havia implementado uma

estrutura de fundos e captação de recursos ou discutido com seus investidores

a possibilidade de negociar uma eventual aquisição de controle da

Companhia.

Foi apenas após a operação de Participação Minoritária que se começou a

aventar tal possibilidade. Ainda assim, houve extensa análise e discussão

acerca das possíveis alternativas para viabilizar tal operação, captação de

recursos especificamente destinados a custear a Alienação de Controle, e a

formação de fundos de investimento e aporte de recursos na Ofertante com

esta finalidade, tudo em data posterior à operação de aquisição de

Participação Minoritária e de forma independente e segregada (conforme

evidenciado nos documentos objeto do Anexo II). Nada disso havia sido

previamente concebido à época da aquisição da Participação Minoritária.

Adicionalmente, ambas as operações foram objeto de submissão e aprovação

pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em

processos distintos e segregados, cada qual com sua respectiva natureza.

Diferentemente do caso envolvendo a Ofertante e a Companhia, nos casos em

que há intenção pré-concebida de alienação de controle desde a primeira de

uma série de etapas, é usual que as partes submetam a operação ao CADE

uma única vez, logo na primeira etapa. Caso contrário, as partes correriam o

risco de ter uma operação incompleta, caso o CADE não aprove a aquisição

do controle, quando de sua análise em uma etapa posterior.

Não faria qualquer sentido, a Ofertante, enquanto investidor sofisticado e

usual, escolher correr um tal risco, com duas submissões distintas ao CADE,

caso todas as etapas mencionadas neste recurso, constituíssem uma operação

única, como alega a SRE. Também seria inconsistente que, aos olhos do CADE

ambas as operações (de aquisição de Participação Minoritária e de Alienação

de Controle) constituam operações distintas enquanto que, para a CVM, um

evento posterior – a Alienação de Controle – tenha o efeito de transformar a

natureza de um ato jurídico perfeito passado já consumado – a aquisição de

Participação Minoritária.

Como se pode verificar, as operações de aquisição de Participação

Minoritária e Alienação de Controle foram substancialmente diversas em sua

natureza e objetivos, inclusive com reação a suas respectivas razões

estratégicas, operacionais e econômicas. Cada uma delas constituiu um ato

jurídico válido e auto-suficiente, estanque no tempo e sem coligação um com o

outro. Sustentar o contrário teria por consequência transmitir um enorme

grau de insegurança jurídica aos participantes do mercado, à guisa de uma

nova forma de avaliar atos jurídicos que poderiam ter a sua natureza alterada

no futuro, conforme novos atos jurídicos separados e distintos, por conta de

uma análise em retrospecto.

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Caso a Posição da SRE seja mantida pelo Colegiado da CVM poderia haver

um desestímulo a operações similares de aquisição de participação

minoritária, pelo receio das partes quanto à futura interpretação da CVM de

operações desta natureza. Algo prejudicial ao mercado como um todo, visto

que operações desta natureza são parte inerente ao funcionamento regular de

mercados de capitais maduros e ativos.

Pelo acima exposto, deve ser reformado o entendimento da SRE no sentido de

que teria havido uma única operação em varias etapas. Evidentemente as

operações foram distintas e assim devem ser tratadas.

IV. TAXA SELIC

Os três ofícios enviados pela SRE manifestaram o entendimento de que o

preço a ser praticado no âmbito da OPA formulada pela Ofertante deveria ser

acrescido de juros à taxa SELIC com relação à parcela da Participação

Minoritária desde a data de consumação da aquisição de tal participação

(portanto 07/08/2014).

É verdade também que nenhum dos ofícios fundamentou tal Posição da SRE,

limitado-se apenas a informar tal conclusão.

Como se sabe, por força do princípio da legalidade, o administrado somente

pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de determinação

legal. Por essa razão, todo ato do Poder Público que pretenda impor

obrigações ao particular deve indicar precisamente qual é o fundamento legal

que motiva tal imposição. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles esclarece:

“Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve

[1]

trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.”

O doutrinador continua:

“(...) ‘Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas

formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de

uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivospressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei).’ (...) ‘No

Direito Administrativo a motivação – como dissemos – deverá constituir

norma, não só por razões de boa administração, como porque toda

autoridade ou poder em um sistema de governo representativo deve

explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.’(...)

Pela motivação o administrador público justifica sua ação

administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o

ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua

prática.(...)

A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos

determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo

[2]

legal em que se funda.”

A indicação da base legal integra a motivação do ato administrativo, que deve

conter não somente a indicação dos fatos que ensejaram o ato como também

os preceitos jurídicos que autorizaram sua prática. Com efeito, dispõe o

artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

(...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

decisão;”

E se a motivação é necessária para os atos administrativos em geral, por

maioria de razão, ela se torna, em especial, indispensável aos atos

administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses ou que

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, de acordo com o artigo

50 da mesma Lei:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação

dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)” (Grifos Nossos)

Desta forma, não há que se falar em correção pela taxa SELIC, na forma da

Instrução CVM nº 361/02, sobre quaisquer valores pagos aos antigos

controladores da Companhia no âmbito da aquisição de Participação

Minoritária. A métrica proposta por esta CVM no Ofício 1 e no Ofício 2, para

fins de atualização do preço da OPA, não encontra qualquer respaldo na

regulamentação ou em decisões anteriores do Colegiado.

No Ofício 3, a SRE afirmou que o trecho da manifestação da área técnica

consubstanciada no SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 221/2010[3], posteriormente

confirmada pela decisão do Colegiado no âmbito do Processo RJ2010/11232,

citado pela Ofertante seria inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a

operação objeto de tal processo se deu através de uma única operação e não

em uma série de operações. Contudo, cabe esclarecer que o ponto que a

Ofertante queria demonstrar era com relação à posição clara adotada pela

CVM no sentido de que a atualização pela taxa SELIC do preço de uma oferta

pública de aquisição em razão de alienação de controle somente pode ocorrer

a partir da data em que o controle societário for efetivamente adquirido, o

que é diferente da Posição da SRE.

O que é exatamente o critério proposto pela Ofertante para a fixação do

preço a ser ofertado na OPA aos acionistas da Companhia, segundo o preço

por ação na OPA corresponderá ao preço por ação pago em cada uma das

duas etapas da Alienação de Controle, atualizados pelas respectivas taxas

SELIC.

Neste ponto específico, a Ofertante esclarece que concorda com parte do

trecho dos Ofícios que estabelece que tal atualização pela taxa SELIC se dê

com base no cálculo da média ponderada do preço por ação pago pela

Ofertante aos antigos controladores da Companhia. Porém, esclarecemos que

a Ofertante discorda que a aquisição de Participação Minoritária seja

considerada para fins do preço da OPA, especialmente em relação a qualquer

atualização pela taxa SELIC.

De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar a

Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também decida por

mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a data-base a partir da

qual será aplicável o período de 6 meses mencionado no item 8.2 do

Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e

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não 02/04/2015. Desta forma a Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos

termos de tal regulamento, as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da

Companhia nos 6 meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem

tiver adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.

V. DO EFEITO SUSPENSIVO

Por fim, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, solicita-se a

concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que a

aplicação imediata do entendimento adotado no Ofício 3 em relação à

atualização da taxa SELIC, antes mesmo da decisão final do Colegiado da

CVM, poderia implicar em inúmeros prejuízos à Ofertante, em virtude,

principalmente, da inviabilidade de se proceder à realização da OPA.

Uma possível negação da concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso

– que confiamos, não ocorrerá – seria, na realidade, verdadeira punição pelo

exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, com status de

cláusula pétrea: o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a c/c art. 60, § 4º, IV,

CRFB/88).

A partir do momento em que o Recurso contra a Posição da SRE é

apresentado a essa Autarquia – tempestivamente, diga-se de passagem –, a

Ofertante não tem mais ingerência sobre o período de tempo que decorrerá

entre a interposição do Recurso e a decisão final do Colegiado da CVM sobre

a matéria recorrida, pelo que a Ofertante não pode, naturalmente, ser

prejudicada por exercer o seu direito de petição, conforme regulamentado

pelo inciso V da Deliberação CVM nº 463/03 e reconhecido pela própria SRE

no corpo do Ofício.

A concessão do efeito suspensivo constitui efetiva medida acautelatória que

visa a garantir a segurança jurídica e resguardar efetividade da decisão

definitiva a ser proferida pelo e. Colegiado caso o entendimento da SRE não

seja reformado de ofício, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

VI. DO PEDIDO E CONCLUSÃO

Pelos motivos acima expostos, a decisão constante do Ofício não pode

prosperar, pois:

(i) A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma

negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da

operação de aquisição da Participação Minoritária;

(ii) Quando da aquisição da Participação Minoritária, não havia qualquer

disposição no Contrato que conferisse o direito à Ofertante de adquirir, de

qualquer integrante do Bloco Abrilpar, participação adicional no capital

social da Companhia em um momento posterior;

(iii) Tratou-se, na verdade, de duas operações efetivamente distintas – uma, de

aquisição de Participação Minoritária, e a outra, de Alienação de Controle; e

(iv) Não há que se falar em correção pela taxa SELIC, na forma da Instrução

CVM nº 361/02, sobre quaisquer valores pagos no âmbito da aquisição de

Participação Minoritária;

Pelo que a Ofertante requer:

(v) Que a aquisição de Participação Minoritária não seja considerada para

fins do preço da OPA;

(vi) Que a atualização pela taxa SELIC se dê com base no cálculo da média

ponderada do preço por ação pago pela Ofertante aos antigos controladores

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da Companhia na operação de Alienação de Controle:

(vii) A concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a aplicação

imediata do entendimento adotado no Ofício em relação à atualização da taxa

SELIC, antes mesmo da decisão final do Colegiado da CVM, poderia implicar

em inúmeros prejuízos à Ofertante, em virtude, principalmente, da

inviabilidade de se proceder à realização da OPA. Note-se que a SRE afirmou,

no Ofício 3, que caso a Ofertante não altere o critério de cálculo do Preço da

OPA em conformidade com a Posição da SRE, esta última indeferirá o pedido

de registro da OPA em questão, o que, também resultará em prejuízos aos

acionistas minoritários da Companhia, destinatários da OPA obrigatória.

Desta forma, caso esta Superintendência mantenha o entendimento exarado

no Ofício, requer-se o envio do processo ao Colegiado da CVM para que o

mesmo examine a questão e, entendendo procedentes os argumentos, reforme

a decisão da D. Superintendência, nos termos requeridos.

Por tudo o quanto exposto, a Ofertante espera e confia que essa d. CVM

reconhecerá a procedência do pedido da Ofertante neste Recurso.”

V. Nossas Considerações

48. Conforme previamente mencionado, o ponto a ser tratado no presente Memorando diz respeito ao

preço a ser praticado na OPA por alienação de controle da Companhia, de forma a cumprir com o

disposto no art. 254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361, no Regulamento do Novo Mercado e

no Estatuto Social da Companhia.

49. Mais especificamente, a questão diz respeito a como deve ser encarada a operação de alienação de

controle da Companhia, conforme as etapas descritas na Seção “II. Alienação do Controle da

Companhia” acima.

50. Por um lado, conforme defende a Ofertante na Seção “IV. Alegações da Ofertante” acima, a

alienação de controle da Companhia deve ser vista como tendo ocorrido em uma única data, a saber,

em 02/04/2015, quando da aquisição de 33.594.740 ações ordinárias de emissão da Companhia,

operação que efetivamente transferiu o poder de controle do Bloco Abrilpar para a Ofertante.

51. Por outro lado, conforme defenderemos abaixo, a alienação de controle deve ser vista como um

conjunto de operações que contou com três etapas, quais sejam:

(i) em 07/08/2014, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 32.880.263 ações ordinárias e

19.142.468 ações preferenciais, ao valor de R$ 11,67 por ação;

(ii) em 02/04/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 33.594.740 ações ordinárias, ao

valor de R$ 12,33 por ação, além de ter efetivado o pagamento de R$ 0,67 por ação adquirida em

07/08/2014; e

(iii) em 04/05/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 20.557.367 ações ordinárias, ao

valor de R$ 12,33 por ação.

52. Para que se possa determinar o preço a ser praticado na OPA, teremos, então, que verificar se as

três parcelas de compras de ações da Companhia feitas pela Ofertante podem ser consideradas como o

conjunto de operações que resultou na transferência do seu controle acionário.

53. Nesse sentido, destacamos que a OPA para alienação de controle decorre de exigência legal prevista

no art. 254-A da LSA, abaixo transcrito:

“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta

somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de

que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com

direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a

lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor

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pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta

ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a

acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com

direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou

direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a

resultar na alienação de controle acionário da sociedade.

§ 2o A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de

que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública

atendem aos requisitos legais.

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem

observadas na oferta pública de que trata o caput.

[....]”

54. Da leitura do dispositivo legal acima, verifica-se que a realização da OPA por alienação de controle

é condição obrigatória para a concretização de uma operação de transferência de controle acionário.

55. Ademais, como se verifica do § 3º do dispositivo legal destacado acima, cabe à CVM o

estabelecimento de normas a serem observadas nas OPA por alienação de controle.

56. A CVM, por sua vez, normatizou essa modalidade de oferta por intermédio da Instrução CVM 361,

que conta com a seguinte redação em seu art. 29:

Art. 29. - “A OPA por alienação de controle de companhia aberta será

obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver

alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e

terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja

atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou

estatutária.

[....]

§4o Para os efeitos desta instrução, entende-se por alienação de controle a

operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários

com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de

subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou

por pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um

conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de

controle da companhia, como definido no art. 116 da Lei 6.404/76.

[....]

§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao

menos, igual a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa

Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a

substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da

liquidação financeira da OPA.

[....]” (grifo nosso)

57. Do dispositivo normativo supramencionado, destacam-se importantes observações:

1. a alienação de controle pode ser entendida não apenas como uma operação, mas também

como um conjunto de operações de alienação de valores mobiliários com direito a voto; e

2. o preço da OPA deve assegurar aos titulares de ações em circulação da companhia objeto

ao menos 80% do valor pago ao antigo controlador da companhia, atualizado pela Taxa

SELIC desde a data do pagamento ao controlador até a liquidação financeira da oferta.

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58. Haja vista que a Companhia é listada no Novo Mercado, vale destacar ainda a redação constante do

item 8.1 do Regulamento daquele segmento, sobre o tema, nos seguintes termos:

“Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de

Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por

meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição,

suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta

pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia,

observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste

Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado

ao Acionista Controlador Alienante.” (grifo nosso)

59. Como se verifica, em linha com a redação constante do § 4º do art. 29 da Instrução CVM 361

destacado acima, o item 8.1 daquele Regulamento também considera que a alienação de controle de

companhia pode se dar “tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações

sucessivas”.

60. Ademais, cabe destacar que a alienação de controle em etapas é tema tratado também por alguns

autores, como Paulo Eduardo Penna, Nelson Eizirik e Fábio Ulhoa Coelho, os quais, ao considerarem

tal possibilidade (a de alienação de controle em etapas), comentam, ainda, sobre a necessidade de o

preço formulado na OPA correspondente observar os valores e as quantidades de ações transferidas

entre os antigos e os atuais controladores da companhia cujo controle fora alienado.

61. Eizirik, por exemplo, comenta o disposto no art. 29 da Instrução CVM 361, o caput e seus

parágrafos, nos seguintes termos[4]:

“Verifica-se, pela leitura dos dispositivos supratranscritos, que o conceito de

‘alienação de controle’ abrange não apenas a venda direta do conjunto das

ações que compõem o bloco de controle, mas também os casos de alienação

indireta do controle – [....] – e de alienação por etapas – aquela

implementada por meio de uma sequência encadeada de operações que, ao

longo de um período de tempo determinado, resultam na transferência do

poder de controle sobre a companhia aberta.”

62. Já Penna, ao tratar da possibilidade de alienação de controle em etapas, menciona o dever de se

fixar o preço da OPA correspondente com base no conjunto das operações que resultaram na referida

alienação, como se observa[5]:

“[....] a alienação de controle pode ocorrer por meio de um conjunto de

operações, em um só momento ou espaçadas no tempo (alienação por etapas).

Nesses casos, o pagamento pela alienação de controle pode estar distribuído,

até de forma desproporcional, entre as várias operações. O preço das ações

na OPA deverá levar em conta todas as operações em que tenha havido

pagamento, segundo o seu peso relativo para a completude da alienação de

controle. [....] O cálculo do preço da OPA não se prenderá, assim, ao valor da

última operação ou mesmo à operação que tenha o valor mais elevado. Tendo

em vista que a alienação de controle decorre do conjunto de operações, o

preço da oferta também deve ser fixado por esse conjunto.

Ressalte-se que todas as operações ligadas à alienação de controle devem ser

consideradas no cálculo do preço. [....]”

63. Coelho, por sua vez, colabora com a compreensão sobre o tema ora tratado, acrescentando

exemplo, em suas considerações abaixo destacadas[6]:

“Não se encontra ao amparo do art. 254-A da LSA a alienação parcial do

controle, assim entendida a operação de ingresso de novo ou novos acionistas

no bloco de controle, desde que continue predominando, no interior deste, a

orientação do anterior controlador. [....] Quando a alienação do controle

resulta de uma sucessão de atos, deve-se assegurar, no último deles, o direito à

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saída conjunta. Se Antonio, controlador da companhia aberta, vende uma

pequena parte de suas ações a Benedito, admitindo-o no bloco de controle,

não é exigível deste novo integrante do poder de controlador a oferta pública.

[....]. Enfim, se, decorrido mais algum tempo, Antonio vende o restante de suas

ações a Benedito, acabou transferindo-lhe a totalidade do poder de controle

por uma sucessão de atos. Será condição suspensiva ou resolutiva desta última

venda a realização da oferta pública. O preço a se tomar de base para fins de

aplicação do deságio legal não poderá ser, contudo, simplesmente o do

derradeiro negócio. Caberá nesse caso, fixar-se o preço da oferta por médias

ponderadas, de forma a assegurar ao minoritário o mesmo ganho que teria se

todos os negócios de que resultou a alienação do poder de controle tivessem se

concentrado num único.”

64. Contudo, quanto ao caso concreto, conforme se observa das alegações da Ofertante, seu

entendimento é que a alienação de controle da Companhia não se deu em etapas, mas em um único

momento, a saber quando da aquisição, por parte da mesma, de ações anteriormente detidas pelo Bloco

Abrilpar, em 02/04/2015.

65. O fundamento de seu entendimento enfatiza os seguintes pontos:

1. as operações ocorridas nas diferentes datas (07/08/2014, 02/04/2015 e 04/05/2015) são

distintas e não relacionadas entre si;

2. quando da primeira aquisição de ações, ocorrida em 07/08/2014, não era a intenção por

parte da Ofertante em se tornar controladora da Companhia, não havendo qualquer

disposição nesse sentido, nem no Contrato de Compra de Ações nem Acordo de Acionistas

firmado com o Bloco Abrilpar à época; e

3. a intenção de implementar a operação de alienação de controle da Companhia surgiu, por

parte da Ofertante, em momento posterior à primeira aquisição de ações, datada de

07/08/2014.

66. Ainda com vistas a ilustrar seu entendimento, a Ofertante apresenta a seguinte hipótese:

“A título meramente hipotético neste sentido, tomemos por exemplo uma

situação na qual haja um acionista controlador de uma Companhia X que seja

titular de 80% do capital votante e que este aliene num primeiro momento 20%

do capital votante para um investidor Y. Um ano depois, de forma

independente, o controlador aliena mais 40% do capital votante ao Investidor

Y que passa a ser titular de 60% do capital votante controlador da Companhia

X. Avalizar o Posicionamento da SRE seria o mesmo que dizer que o fato

gerador da OPA de tag along prevista no artigo 254-a da Lei nº 6.404/76 foi a

venda da participação de 20% e não a venda da participação de 40% - que é

quando de fato se deu a alienação de controle. Isto claramente não é a

intenção da regra prevista para OPA por alienação de controle.”

67. A despeito das alegações da Ofertante, do que verificamos das negociações de ações de emissão da

Companhia ocorridas entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar, conforme descritas na Seção “II. Alienação

do Controle da Companhia” deste Memorando, e dos dispositivos legal e normativo destacados acima,

entendemos que estamos diante de uma operação de alienação de controle em etapas, ainda que não

tenha sido sua intenção de adquirir o controle da Companhia, quando de sua primeira aquisição de

ações, datada de 07/08/2014, conforme alega.

68. Tampouco consideramos ser aplicável a hipótese destacada acima ao nosso entendimento sobre o

caso concreto, conforme parece ter pretendido a Ofertante.

69. Quanto a esse ponto, ressaltamos que nosso entendimento não é o de que a alienação de controle da

Companhia se deu com a primeira aquisição de ações feita pela Ofertante (aquisição de percentual

minoritário), em 07/08/2014, conforme sugere a referida hipótese, mas com o conjunto das operações,

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:: SEI / CVM - 0047206 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

que teve a alienação de controle efetivada com a segunda aquisição de ações ocorrida em 02/04/2015,

quando a Ofertante se tornou controladora da Companhia, sem desconsiderar, contudo, a primeira

aquisição de ações, etapa integrante do processo.

70. Pois, como se observa, sem aquisição de ações realizada na primeira etapa (em 07/08/2014), o

percentual de ações adquirido na segunda etapa (em 02/04/2015), data em que se efetivou a alienação

de controle, não faria da Ofertante a nova controladora da Companhia.

71. Por tal motivo, inclusive, o de que a alienação de controle se efetivou na segunda etapa da

operação, somos desfavoráveis a outro pleito feito pela Ofertante no âmbito do recurso ora analisado,

nos seguintes termos:

“De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar a

Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também decida por

mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a data-base a partir da

qual será aplicável o período de 6 meses mencionado no item 8.2 do

Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e

não 02/04/2015. Desta forma a Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos

termos de tal regulamento, as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da

Companhia nos 6 meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem

tiver adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.”

72. Esse ponto diz respeito a uma regra constante do item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado,

destacado abaixo:

“8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que

adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular

de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo

qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

[....]

(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença

entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente

adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do Poder

de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída

entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que

o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido

vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a

distribuição, nos termos de seus regulamentos.”

73. Ou seja, nosso entendimento é de que, caso o Colegiado da CVM decida que a alienação de

controle da Companhia se deu em etapas, com os eventos de aquisição de ações feita pela Ofertante em

07/08/2014 e 02/04/2015, cumulativamente, a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão

usada no item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de aplicação de sua regra, seja

considerada em 02/04/2015, quando a Ofertante fez a segunda aquisição de ações, tornando-se

efetivamente a controladora da Companhia.

74. Por todo o exposto até aqui, ratificamos nosso entendimento de que a alienação de controle da

Companhia ocorreu em três etapas (07/08/2014, 02/04/2015 e 04/05/2015), e de que “o valor a ser

praticado na OPA por alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes

valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa

SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão”, conforme

constava da exigência 2.1.5 do Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 40 a 43 acima),

encaminhado à Ofertante em 08/05/2015, em linha, ainda, com as considerações dos autores destacados

acima.

75. Ademais, no caso da Companhia, pelo fato de a mesma ser listada no Novo Mercado, o preço da

OPA em tela visa a assegurar aos acionistas minoritários “tratamento igualitário àquele dado ao

Acionista Controlador Alienante”, nos termos do item 8.1 do Regulamento daquele segmento da

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BM&FBovespa (regra constante ainda do Estatuto Social da Companhia), o que inclui 100% do valor

pago ao seu antigo controlador.

76. De volta ao debate sobre a Ofertante ter tido ou não a intenção de adquirir o controle da

Companhia, quando da primeira aquisição de ações realizada em 07/08/2014, ressaltamos não haver

menção a essa particularidade (a intenção) em qualquer dispositivo legal ou normativo sobre o tema,

como requisito a ser considerado na formação de preço de uma OPA por alienação de controle.

77. Ou seja, não é a intenção (ou sua ausência) por parte da Ofertante que caracteriza a alienação de

controle da Companhia como tendo ocorrido em etapas, mas o conjunto de operações em si.

78. Caso a intenção ou não de o novo controlador adquirir o controle de uma companhia aberta fosse

um elemento a ser considerado nas transações de compras de ações feitas com o antigo controlador,

estaríamos diante de uma situação completamente subjetiva.

79. Tal situação deixaria não apenas os acionistas minoritários de uma companhia aberta, mas todo o

mercado em condição de incerteza, pois os mesmos veriam negociações entre o controlador da

companhia e um terceiro ocorrendo diversas vezes, até o momento em que esse terceiro adquirisse

montante que lhe permitisse controlar a companhia em questão.

80. Vamos exemplificar: a Empresa ABC é controlada pelo Sócio ABC, o qual detém 60% de suas

ações ordinárias, com o restante das ações em circulação no mercado.

81. Por meio de negociações sucessivas entre as duas partes, o Sócio ABC aliena 20% para o Sócio

XYZ em 01/01/2014, o qual, até aquele momento, não era titular de nenhum valor mobiliário da

Empresa ABC.

82. Em 01/01/2015, em nova negociação, o Sócio ABC aliena outros 10% de suas ações para o Sócio

XYZ, os quais passam a compartilhar o controle da Companhia.

83. Finalmente, em 31/07/2015, o Sócio ABC aliena seus 30% de ações restantes para o Sócio XYZ, o

qual passa a ser o novo controlador da Companhia.

84. Da operação hipotética acima, verifica-se que a alienação de controle da Empresa ABC teria

ocorrido por meio de três etapas, que formariam o conjunto de operações pelas quais um terceiro

adquiriu o poder de controle da companhia, em observância ao texto normativo da Instrução CVM 361.

85. Assim, a fim de definir o preço a que a OPA por alienação de controle deveria ser lançada,

consideraríamos as três aquisições de ações (preços e quantidades) e as respectivas atualizações de seus

preços, de forma a fazer cumprir o que preceituam o art. 254-A da LSA, o art. 29 da Instrução CVM

361 e a regra de segmento especial de negociação de valores mobiliários, a que a companhia em

questão estivesse eventualmente listada.

86. Entretanto, se tivéssemos que analisar a intenção de o Sócio XYZ adquirir o controle da Empresa

ABC em cada uma das três etapas, não haveria outro elemento para tal análise senão perguntar ao

mesmo que intenções havia em cada uma das aquisições. Se tal Sócio XYZ afirmasse que só pretendia

adquirir o controle da Empresa ABC na última transação, somente essa serviria de base para a definição

do tag along aos minoritários.

87. Supomos, ainda, que a primeira aquisição de ações, no caso hipotético acima, tivesse sido realizada

a R$ 25,00 por ação, a segunda aquisição também a R$ 25,00 por ação e a terceira aquisição por R$

10,00 por ação, ainda que tal diferença de preços se desse de forma legítima.

88. Nesse caso, com grande consternação veríamos que a OPA por alienação de controle da Empresa

ABC se daria a um valor muito inferior ao que de fato foi desembolsado quando se observa o conjunto

de operações como um todo, dado que seu novo controlador vinha afirmando que não tinha a intenção

em assumir o controle da Empresa ABC nas duas primeiras etapas de aquisição de ações de sua

emissão.

89. Assim, não nos restam dúvidas de que a LSA, ao condicionar uma alienação de controle de

companhia aberta à realização da respectiva OPA, assegurado o preço no mínimo igual a 80% do valor

pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, buscou evitar a situação hipotética

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acima descrita, em que uma suposta falta de intenção em adquirir o controle de uma companhia aberta

pudesse prejudicar a tutela aos minoritários, que a Lei visa fornecer.

90. Da mesma forma, a Instrução CVM 361, ao definir a alienação de controle como uma operação, ou

um conjunto de operações, realizada pelo acionista controlador por meio do qual um terceiro adquira o

poder de controle da companhia, também visa a evitar que ocorra algo como na situação

exemplificativa supramencionada.

91. A mesma Instrução prevê ainda que, nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da

respectiva OPA deve ser acrescido de juros à Taxa Selic, desde a data do pagamento ao antigo

controlador até a data da liquidação financeira da OPA.

92. Ademais, de forma a sustentar seus argumentos, a Ofertante mencionou ainda um caso referente ao

Pedido de Unificação de OPA de TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.

(Processo nº RJ 2010-11232), o qual foi deliberado pelo Colegiado da CVM em 16/11/2010, nos termos

abaixo:

“PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA DE TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE

PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. – PROC. RJ2010/11232 Decisão do colegiado de 16/11/2010

Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição

("OPA") de ações de emissão de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e

Tecnologia S.A. ("Companhia"), formulado pelo Banco Bradesco BBI S.A., em

conjunto com Dethalas Empreendimentos e Participações S.A., nos termos do

§ 2º do art. 34 da Instrução 361/02.

A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:

por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei

6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;

para saída do Novo Mercado, nos termos dos arts. 40, 42 e parágrafos, e 44

do estatuto social da Companhia; e

para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do

art. 4º da Lei 6.404/76.

A OPA unificada visa à aquisição de 38.304.446 ações ordinárias,

representativas de aproximadamente 43,04% do capital total da Companhia,

ao preço de R$ 18,10 por ação, pago em moeda corrente nacional, que

corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será

devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 7/6/2010, data em que os

antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação financeira do

leilão na Bolsa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no

§2º do art. 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há

compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de

prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da

Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do

Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/221/10, e em linha

com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da

oferta pública de aquisição de ações de emissão de Tivit Terceirização de

Processos, Serviços e Tecnologia S.A., nos termos do art. 34 da Instrução

361/02.” (grifo nosso)

93. Em relação ao caso supramencionado, já havíamos comunicado à Ofertante, por meio do Ofício nº

117/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às folhas 48 e 49), que não visualizávamos relação entre o mesmo e

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o caso concreto, pois naquela situação, a alienação de controle foi efetivada em uma única data.

94. Assim, na interposição de Recurso em tela, a Ofertante informou que, ao citar aquele caso, queria

demonstrar a “posição clara adotada pela CVM no sentido de que a atualização pela taxa SELIC do

preço de uma oferta pública de aquisição em razão de alienação de controle somente pode ocorrer a

partir da data em que o controle societário for efetivamente adquirido, o que é diferente da Posição

da SRE”, em suas palavras.

95. Sobre esse ponto, discordamos de que a OPA por alienação de controle de Tivit Terceirização de

Processos, Serviços e Tecnologia S.A tenha relação aplicável à OPA por alienação de controle da

Companhia, ora em análise, no que diz respeito à formação do preço vir a considerar transações

ocorridas em diferentes datas, entre o alienante e o adquirente do controle.

96. Isso porque a alienação de controle de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.

se deu em uma única etapa de fato, diferentemente do que ocorrera com a Companhia.

VI. Conclusão

97. Por todo o acima exposto, propomos a manutenção da decisão da SRE, conforme comunicada pelo

Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 48 e 49) e o encaminhamento do presente recurso ao SGE,

solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III

da Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento

de que:

(i) a alienação de controle de Somos Educação S.A (atual denominação de

Abril Educação S.A.) ocorreu em três etapas (07/08/2014, 02/04/2015 e

04/05/2015), nos termos expostos neste Memorando, devendo o preço

praticado em sua OPA por alienação de controle corresponder à média

ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações

em cada época (etapa), corrigidos pela Taxa SELIC desde a data de cada

aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e

(ii) caso o Colegiado da CVM concorde com o entendimento manifestado

no item (i) acima, a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão usada

no item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de aplicação de

sua regra, deve ser considerada 02/04/2015, quando a Thunnus Participações

S.A. fez a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente a controladora

da Somos Educação S.A.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente por)

GUSTAVO LUCHESE UNFER

Analista GER-1

(assinado eletronicamente por)

RICARDO MAIA DA SILVA

Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

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Atenciosamente,

(assinado eletronicamente por)

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

[1] Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio

Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo : Malheiros, 2007, p.100.

[2] Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio

Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 100-101.

[3] Trecho do MEMO/SRE/GER-1/Nº 221/2010. O preço a ser efetivado em OPA: “[...] corresponde a

100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC

desde [...], data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação financeira do

leilão na Bolsa.”

[4] EIZIRIK, N. et al., Mercado de Capitais – Regime Jurídico. 3ª ed. revista e ampliada – Rio de

Janeiro: Renovar, 2011, p. 612.

[5] PENNA, P.E., Alienação de Controle de Companhia Aberta. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p.

235-236.

[6] COELHO, F. U., Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa. 13ª Ed. – São Paulo:

Saraiva, 2009, p. 297-298.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 23/09/2015, às

16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva, Gerente, em 23/09/2015, às

16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

24/09/2015, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002861/2015‐46 Documento SEI nº 0047206

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 70/2015-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM - OPA por alienação de

controle de Somos Educação S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-8340

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 22/10/2015, referente a pedido de reconsideração

de decisão do Colegiado da CVM (“Pedido de Reconsideração”) que, em reunião datada de

29/09/2015, acompanhou entendimento da SRE manifestado por meio do Memorando nº 58/2015

/CVM/SRE/GER-1, na esfera de recurso contra determinação desta Superintendência, no âmbito do

pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias (“OPA” ou “Oferta”) por

alienação de controle de Somos Educação S.A. (“Companhia”), companhia listada no Novo Mercado

da BM&FBovespa.

2. Mais especificamente, o Colegiado da CVM decidiu que: “(i) o preço por ação ofertado na OPA

deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de

ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data

de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser

considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da

Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado”, conforme se depreende

da leitura da ata da referida reunião transcrita abaixo:

“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE

CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. - THUNNUS PARTICIPAÇÕES

S.A. – PROC. RJ2015/8340

Reg. nº 9867/15

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”)

contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

referente ao preço por ação a ser praticado no âmbito da oferta pública de

aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A.

(“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., lançada em

atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“Recurso”).

Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria resultado de

uma série de aquisições de ações do bloco de controle em 07.08.2014,

02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que o preço por ação ofertado na OPA

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deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas

respectivas quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC

desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão.

No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser ajustado pela

taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento da segunda parcela do preço

de compra das ações, quando, no seu entender, se deu efetivamente a

transferência de controle da Companhia, até a data da liquidação financeira do

leilão. Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição, não

tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia.

Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por meio do

Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que a operação de

alienação de controle compreendeu três etapas, independente de ter havido ou

não a intenção do Ofertante de adquirir o controle da Companhia quando de sua

primeira aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a “data da

aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado, deveria ser considerada 02.04.2015, quando a

Ofertante realizou a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente o

controlador da Companhia.

O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo

indeferimento do Recurso e manutenção do entendimento de que (i) o preço por

ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes

valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época

(07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a

data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data

de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante

tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii)

do Regulamento do Novo Mercado.” (grifo nosso)

3. Nesse sentido, cabe ressaltar que o Pedido de Reconsideração diz respeito especificamente à

deliberação (ii) da referida Decisão, qual seja: “(ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o

momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do

item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado[1]”.

4. Conforme será visto em detalhes na Seção “II. Alegações da Ofertante”, a mesma argumenta que a

deliberação (ii) acima teria deixado de levar em consideração a função da regra prevista no item 8.2 (ii)

do Regulamento do Novo mercado, “à luz dos bens jurídicos que tal norma visa tutelar”.

5. Em seu entendimento, nos casos em que há duas etapas na alienação de controle, sendo que na

primeira ocorre a celebração de contratos (signing) e na segunda a efetiva consumação dos atos

previstos na primeira (closing), a data da primeira etapa é que deveria servir de referência para a

aplicação da regra prevista no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, pois é naquela data que

a operação é divulgada ao mercado, não havendo sentido em se estender tal regra protetiva para após

aquele momento, como no caso de se considerar a data da segunda etapa.

6. Cabe ressaltar que o Pedido de Reconsideração foi encaminhado primeiramente ao Colegiado da

CVM, que o despachou, juntamente com o Processo em epígrafe, a esta Superintendência, para que nos

manifestássemos sobre o mesmo.

7. Ademais, da primeira leitura do pleito em questão, observando se tratar de interpretação quanto à

aplicação de dispositivo constante do Regulamento do Novo Mercado, encaminhamos à

BM&FBovespa solicitação de manifestação quanto ao tema em tela, sendo que a mesma protocolou

sua resposta em 06/11/2015, a qual encontra-se integralmente transcrita na seção III do presente

Memorando.

8. A partir de agora, descreveremos então, na Seção “I. Breve Histórico do Processo CVM n º

RJ-2015-8340”, de forma sucinta, um histórico do presente Processo, o qual tratou do recurso contra a

decisão da SRE, e agora trata do Pedido de Reconsideração.

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9. Em seguida, teremos as seguintes Seções: “II. Alegações da Ofertante”, “III. Considerações da

BM&FBovespa”, “IV. Nossas Considerações” e, finalmente, “V. Conclusão”.

10. Apenas como informação adicional, destacamos que o histórico do Processo CVM nº

RJ-2015-3002, que trata do pedido de registro da Oferta, encontra-se descrito no MEMO/SRE

/GER-1/Nº 58/2015 (fls. 52 a 65 do presente Processo), por meio do qual submetemos o recurso

supramencionado ao Colegiado da CVM, conforme comentamos no parágrafo 1º acima.

I. Breve Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-8340

11. Em 04/08/2015, a Ofertante interpôs recurso (fls. 01 a 25), com requerimento de efeito suspensivo,

contra decisão desta Superintendência, que, por meio do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1

(encaminhado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2015-3002 e com cópia às fls. 48 a 50 do presente

Processo), ratificou seu entendimento de que o preço por ação a ser praticado na OPA correspondesse

“à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada

época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação

financeira do leilão.”

12. Ainda no âmbito do referido recurso, a Ofertante requereu, de forma subsidiária, “que a CVM

confirme [confirmasse] que a data-base a partir da qual será [seria] aplicável o período de 6 meses

mencionado no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe [passasse] a ser

07/08/2014 e não 02/04/2015.”

13. Em 06/08/2015, já no âmbito do presente Processo, encaminhamos o Ofício nº 123/2015/CVM/SRE

/GER-1 (fl. 28), comunicando: (i) a manutenção do entendimento desta área técnica, quanto à

necessidade do ajuste de preço da Oferta, conforme constou do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1

e que, dessa forma, o recurso seria encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do

inciso III da Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”); e (ii) o efeito suspensivo da

decisão de indeferimento do pedido de registro da OPA, pelo não atendimento ao Ofício nº 117/2015

/CVM/SRE/GER-1, até que o Colegiado da CVM decidisse o sobre o tema.

14. Em 22/09/2015, encaminhamos o referido recurso ao SGE, por meio do Memorando nº 58/2015

/CVM/SRE/GER-1 (fls. 52 a 65), solicitando que o mesmo fosse submetido à apreciação do Colegiado

da CVM, tendo esta SRE como relatora.

15. Em 29/09/2015, o Colegiado da CVM apreciou o recurso, tendo negado o seu provimento,

acompanhando o entendimento desta área técnica, conforme vimos no preâmbulo do presente

Memorando.

16. Em 03/10/2015, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1, (fls. 70 e 71),

comunicando sobre a decisão do Colegiado da CVM de 29/09/2015 e solicitando: (i) o aprimoramento

dos documentos da OPA, a fim de que refletissem a referida decisão; e (ii) o encaminhamento do

contrato de intermediação, devidamente firmado, e do comprovante de aprovação do leilão referente à

Oferta emitido pela BM&FBovespa.

17. Em 16/10/2015, a Ofertante protocolou expediente solicitando prorrogação do prazo para

atendimento ao Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1 (originalmente 16/10/2015) para até

30/10/2015, pleito que aprovamos em 19/10/2015, por meio do Ofício nº 182/2015/CVM/SRE/GER-1

(fl. 86).

18. Em 22/10/2015, a Ofertante protocolou na CVM expediente com o Pedido de Reconsideração em

tela, o qual conta ainda com requerimento de efeito suspensivo em relação ao cumprimento das

exigências constantes do Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1, nos termos do inciso V da Deliberação

CVM 463.

19. Em 28/10/2015, a Chefe de Gabinete da Presidência da CVM (CGP) encaminhou o referido Pedido

de Reconsideração à SRE, para ciência e adoção das providências cabíveis.

20. Em 29/10/2015, enviamos o Ofício nº 187/2015/CVM/SRE/GER-1, comunicando: (i) que o Pedido

de Reconsideração será encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, em analogia ao que

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preceitua o inciso III da Deliberação CVM 463; e (ii) que o prazo para atendimento às exigências

constantes do Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1 encontra-se suspenso desde 22/10/2015, e

somente voltará a fluir após a análise do mérito do pleito em questão pelo Colegiado da CVM, caso esse

não decida diversamente.

21. Em 29/10/2015, encaminhamos o Ofício nº 189/2015/CVM/SRE/GER-1 à BM&FBovespa,

solicitando a apresentação de fundamentação sobre a aplicabilidade do item 8.2 (ii) do Regulamento do

Novo Mercado, bem como seu entendimento sobre qual data deveria ser considerada como a data de

aquisição do “Poder de Controle” especificamente para a aplicação do referido dispositivo no presente

caso.

22. Em 06/11/2015, a BM&FBovespa protocolou expediente com resposta ao Ofício supra,

manifestando entendimento de que em operações de alienação de controle acionário em que temos em

um primeiro momento, a contratação de alienação de controle (signing), seguida de efetiva

transferência das respectivas ações (closing), o marco a ser considerado para os efeitos da aplicação do

item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado “deverá ser aquele em que a assimetria informacional

deixa de existir, o que ocorre [no presente caso] no momento da divulgação da operação ao mercado

realizada após a contratação da alienação de controle (signing)”.

II. Alegações da Ofertante

23. A Ofertante fundamenta o presente Pedido de Reconsideração na forma transcrita abaixo, com os

grifos originais:

“(...) nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, da decisão proferida

pelo Colegiado da CVM em 07 de outubro de 2015 (“Decisão”), que

entendeu o que segue:

(i) o preço por ação ofertado na oferta pública de aquisição de ações

ordinárias de emissão da Somos Educação S.A. (“Companhia” ou

“Somos”), em virtude de alienação de controle (“OPA”) nos termos do

artigo 254-a da Lei nº 6.404/76, do Regulamento de Práticas

Diferenciadas de Governança Corporativa do segmento de listagem da

BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(“BM&FBOVESPA”) denominado “Novo Mercado” (“Regulamento

Novo Mercado”) e do Estatuto Social da Companhia deve corresponder

à média ponderada dos diferentes valores pagos na aquisição das

respectivas quantidades de ações em cada data de aquisição pela

Ofertante, ajustados pela variação da SELIC desde a data de cada

aquisição e até a data da liquidação financeira do leilão; e

(ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a

Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para fins

do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado.

I. Breve Histórico Processual, Decisão da SRE, Decisão da CVM e

Admissibilidade deste Pedido

1. Sem prejuízo do histórico contido no Recurso da Ofertante contra a

decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

(“SRE”), constante do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício

3”) datado de 27 de julho de 2015 e no relatório da SRE adotado pela

Decisão, em apertada síntese, os fatos que antecederam a Decisão que é

objeto deste pedido podem ser resumidos da seguinte forma:

2. Em 08/02/2015 (“Data de Assinatura”) a Ofertante celebrou contrato

vinculante (“Contrato”) por meio do qual se ajustou a aquisição, pela

Thunnus, da totalidade das ações de emissão da Companhia que eram de

titularidade dos antigos controladores da Companhia (“Operação”). A

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celebração do Contrato foi divulgado ao mercado por meio de fato

relevante divulgado em 09/02/2015. Após aprovação do CADE e a

verificação de outras condições, a Operação foi concluída em 02/04/2015

(“Data de Fechamento”), tendo protocolado em 08/04/2015 pedido de

registro da OPA perante a CVM em decorrência da alienação do controle

da Companhia.

3. No curso do processo de registro da OPA, a SRE formulou exigências

acerca da metodologia de cálculo do preço da OPA no que se refere ao

ajuste pela taxa SELIC. Tais exigências foram feitas em três ocasiões,

através do Ofício N◦ 76/2015/CVM/SRE/GER-1 datado de 08/05/2015

(“Ofício 1”) e do Ofício N◦ 91/2015/CVM/SRE/GER-1 datado de

18/06/2015 (“Ofício 2”). Em cada uma destas oportunidades a Ofertante

se manifestou, tendo apresentado razões pelas quais considerava que o

entendimento da SRE em relação à forma de cálculo e atualização do

preço da OPA pela taxa SELIC não era o mais correto e solicitado a

reconsideração da SRE. A posição da SRE foi mantida no Ofício 3, já

mencionado acima – em resposta a um recurso com pedido de

reconsideração por parte da Ofertante protocolado em 06/07/2015.

4. Note-se que o Ofício 3 tratou unicamente da metodologia de cálculo do

preço por ação da OPA vis-à-vis o ajuste pela Taxa SELIC e não abordou

a interpretação da norma contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo

Mercado.

5. Em 04/08/2015 a Ofertante protocolou recurso contra a decisão da

SRE comunicada no Ofício 3 (“Recurso do Ofício 3”), o que, diante da

manutenção da posição da SRE, gerou a instauração do Processo CVM nº

2015-8340, e foi encaminhado para apreciação do Colegiado da CVM,

culminando na Decisão.

6. A SRE encaminhou o Recurso do Ofício 3 ao Colegiado para

apreciação juntamente com o Memorando nº 58/2015-CVM/SRE/GER-1

(“Memorando”) por ela preparado relatando os fatos ocorridos no

âmbito do processo de registro da OPA bem como as razões que levaram

a SRE a adotar a posição descrita no Ofício 3.

7. O Memorando também abordou a questão da interpretação da norma

contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado em dois

momentos: à uma no item 73 do Memorando e à duas no item 97, na

conclusão do Memorando, ambos transcritos abaixo:

“73. Ou seja, nosso entendimento é de que, caso o

Colegiado da CVM decida que a alienação de controle da

Companhia se deu em etapas, com os eventos de aquisição

de ações feita pela Ofertante em 07/08/2014 e 02/04/2015,

cumulativamente, a “data de aquisição do Poder de

Controle”, expressão usada no item 8.2(ii) do Regulamento

do Novo Mercado para efeito de aplicação de sua regra,

seja considerada em 02/04/2015, quando a Ofertante fez a

segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente

controladora da Companhia.”

“VI. Conclusão

97. [...] (ii) caso o Colegiado da CVM concorde com o

entendimento manifestado no item (i) acima, a “data da

aquisição do Poder de Controle”, expressão usada no item

8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de

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aplicação de sua regra, deve ser considerada 02/04/2015,

quando Thunnus Participações S.A. fez a segunda aquisição

de ações, tornando-se efetivamente a controladora da

Somos Educação S.A.”

8. O tema da regra contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo

Mercado não foi objeto de análise mais detalhada no Memorando.

9. Em 29.09.2015, o Colegiado ratificou a conclusão da SRE acerca de tal

regra contida no Regulamento do Novo Mercado, sendo o respectivo

trecho da Decisão transcrito a seguir:

“[...] a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o

momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente

controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado.”

10. Após ter sido comunicada da Decisão em 07.10.2015, a Ofertante

protocolou pedido para a obtenção de cópias do processo CVM nº

2015-8340 e obteve acesso ao Memorando em 16/10/2015. O objetivo de

tal pedido foi buscar entender as razões pelas quais a CVM havia adotado

a posição de que a data-base para fins da regra do item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado deveria ser de 02/04/2015 (Data de

Fechamento) e não 08/02/2015 (Data de Assinatura). Pois apenas quando

foi comunicada da Decisão é que a Ofertante tomou ciência, pela

primeira vez, de que o tema estava sendo discutido e apreciado no âmbito

do referido processo, consistindo um dos principais objetos de

deliberação pelo Colegiado da CVM.

11. Ocorre que, apesar de tal tema ter passado a ser abordado pela CVM

a partir do Memorando (e, portanto, após o Recurso do Ofício 3 que

consistiu na última manifestação escrita da Ofertante no âmbito do

referido processo antes da Decisão pelo Colegiado), (i) a Ofertante não

teve a oportunidade de se manifestar adequadamente acerca de tal

questão; e (ii) nem o Memorando nem a Decisão apresentaram os

fundamentos detalhados ou razões pelas quais a CVM resolveu adotar tal

interpretação em relação à regra acima referida contida no Regulamento

do Novo Mercado.

12. Por isso, nos estritos limites do pedido de reconsideração que, nos

termos da Deliberação 463/03, visa a apreciar alegações de “omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, para que

eles sejam devidamente corrigidos, passa-se a, respeitosamente,

demonstrar que o Colegiado incorreu nas seguintes omissões:

(1) deixou de fundamentar as razões pelas quais entende que a data-base

para fins da aplicação da norma prevista no item 8.2(ii) do Regulamento

do Novo Mercado deve corresponder à data da transferência das ações

objeto da operação de alienação de controle (closing) (no caso em tela a

Data de Fechamento) e não à data de celebração do contrato vinculante

que regula os termos da operação de alienação de controle (signing) (no

caso da Ofertante, a Data de Assinatura) – sendo esta última data o

momento da primeira divulgação ao mercado e o público em geral da

celebração de um negócio vinculante de alienação de controle da

Companhia;

(2) deixou de levar em consideração a função da regra prevista no item

8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado, à luz dos bens jurídicos que tal

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norma visa tutelar; e

(3) não esclareceu se a interpretação adotada pela CVM com relação ao

item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado deve ser aplicável a

participantes do mercado em outros casos, constituindo precedente para

quaisquer operações envolvendo outras companhias que venham a

acontecer no futuro.

II. Oportunidade de Manifestação e Omissão da Decisão

(1) Oportunidade de Manifestação acerca da Função do Item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado

13. À Ofertante não foi dada a chance de se manifestar acerca da

interpretação da regra referente ao ressarcimento de acionistas que

tenham alienado suas ações em bolsa previamente a uma aquisição de

controle, nos termos do Regulamento do Novo Mercado. Aproveitando a

oportunidade de solicitar esclarecimentos por parte da CVM nos termos

deste pedido, a Ofertante, respeitosamente, gostaria de ressaltar os

seguintes pontos, que julga importante quando da avaliação da CVM

quanto à possível ocorrência de omissão em parte da Decisão.

14. Um dos princípios fundamentais adotados pelo Novo Mercado é o

tratamento igualitário dos acionistas de Companhias que tenham aderido

a tal segmento no contexto de ofertas públicas de aquisição em razão de

alienação de controle. O objetivo é que, diante de tal situação, todos os

acionistas não controladores tenham a oportunidade de alienar as suas

[2]

ações pelo mesmo preço e nas mesmas condições , evitando distorções

no preço em virtude de assimetria de informações e circunstâncias que

sejam propícias à coerção de tais acionistas no âmbito de uma oferta

pública.

15. Existem mecanismos de aquisição de controle que podem frustrar tal

preceito, tal como a denominada “escalada acionária em bolsa de

valores” que consiste na aquisição progressiva, em bolsa de valores de

ações de emissão de uma companhia até que seja atingido um número

suficiente de ações que assegure o poder de controle ao adquirente em

[3]

questão. Tal mecanismo é repelido pelo ordenamento jurídico de certos

[4]

países, dentre os quais França e Estados Unidos, neste último caso

através do Williams Act que, dentre outras regras, enquanto uma oferta

voluntária para aquisição de controle esteja em curso, proíbe a aquisição

de ações de forma privada durante o período de uma oferta e determina

que o preço a ser pago aos destinatários de uma oferta seja o maior preço

pago pelo ofertante a qualquer acionista no decorrer da oferta, ou seja,

em caso de aumento de preço, tal preço deve ser estendido a todos os

[5]

acionistas que tenham alienado ações em bolsa previamente.

16. O objetivo é assegurar um tratamento igualitário aos acionistas não

controladores de uma companhia enquanto há processo de aquisição de

seu controle acionário em curso, e, portanto, subsistência de imperfeições

em relação à formação de preço e disponibilidade de informações para

que os acionistas não controladores possam tomar decisões em relação à

venda de suas ações.

17. Tais regras de proteção dos acionistas são bastante similares ao

[6]

mecanismo previsto no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado

que estabelece que o adquirente de controle deve ressarcir acionistas que

tenham alienado ações em bolsa no período de 6 meses que antecederem

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à “data de aquisição do Poder de Controle” sujeita a determinadas

condições suspensivas.

18. O cerne da questão que é objeto deste pedido de esclarecimento é

justamente a determinação do significado de “data de aquisição do Poder

de Controle” conforme previsto em tal item 8.2(ii). Uma leitura sem

contexto poderia levar à interpretação de que, em qualquer caso, tal

expressão se refere à data em que efetivamente ocorrer a transferência de

ações cujo resultado seja o adquirente se tornar controlador da

companhia em questão. Contudo, esta interpretação afasta o real

propósito desta regra, ficando desvirtuado o seu objetivo dentro da

sistemática das regras de proteção de acionistas propostas pelo

Regulamento do Novo Mercado e havendo distopia em relação ao bem

jurídico que esta norma visa tutelar.

19. Como veremos adiante, especificamente no caso de operações de

alienação de controle que estejam sujeitas a determinadas condições

suspensivas (de forma que o negócio jurídico ocorre em duas etapas: (a) a

celebração dos contratos vinculantes que o regulam – comumente

denominado “signing” e (b) a consumação dos atos que constituem seu

objeto– comumente denominado “closing”), após análise da função de tal

item 8.2(ii) dentro da sistemática de proteções e garantias destinadas aos

acionistas não controladores em meio a um processo de alienação de

controle, a conclusão natural é de que a data que deve servir de

referência para aplicação de tal norma é a data de celebração do negócio

jurídico (ou signing) quando normalmente ocorre o primeiro anúncio ao

[7]

mercado de que há uma operação de alienação de controle em curso.

20. O objetivo maior da regra prevista em tal item 8.2(ii) é fazer

contraponto ao processo de escalada acionária mencionado acima,

[8]

conforme explica Roberta Nioac Prado :

“Já o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo, por

seu turno, prevê expressamente o remédio jurídico para os

casos em que o adquirente fizer uso inicialmente da

escalada em bolsa e, posteriormente de contratação

particular de compra de ações celebrada com o acionistas

controlador, nos termos do seu Regulamento de Listagem no

[9]

item 8.2 ”

21. Assim, no caso de operações em dois passos, estaríamos esvaziando a

norma de seu sentido, no caso de interpretarmos tal regra de forma que

“data de aquisição do Poder de Controle” - a partir da qual é determinado

o período de seis meses durante o qual os acionistas não controladores

fazem jus ao ressarcimento lá previsto – corresponda à data em que

ocorrer conclusão (fechamento/closing) e não à data em que ocorre o

anúncio da celebração (signing) de uma operação privada de alienação

de controle.

22. Ora, se o referido item 8.2(ii) é justamente um remédio para processos

de escalada acionária, tal proteção se insere em circunstâncias em que

enquanto o mercado ignora a existência da intenção de aquisição do

controle proposta por um terceiro e e em que condições tal controle deve

ser adquirido, especialmente com relação ao preço e forma de aquisição.

23. Uma vez que uma operação privada de alienação de controle é

divulgada ao mercado, passa a haver plena informação ao mercado de

diversos aspectos de tal operação, dentre os quais o preço de aquisição,

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as partes envolvidas e os principais termos e condições da operação, bem

como sobre a formulação de oferta pública de aquisição. Em outras

palavras, os acionistas que tenham negociado suas ações em bolsa

previamente ao anúncio de tal operação de alienação de controle (que

usualmente é o anúncio da celebração do contrato vinculante que regula

os termos de tal operação) o terão feito sem ter conhecimento de diversas

informações relevantes. Diferentemente do acionista que negociar suas

ações em bolsa após o anúncio da referida operação hipotética de

alienação de controle, que o terá feito à luz de diversas informações

igualmente relevantes. Tal situação pode gerar preços desiguais e outras

distorções relevantes, de forma que o item 8.2(ii) do Regulamento do

Novo Mercado deve tutelar o acionista menos informado (ou seja, o

acionista que negociou ações em bolsa desconhecendo os termos da

operação de alienação de controle que viria a ser celebrada

posteriormente).

24. Para exemplificar, usando o caso concreto da Ofertante objeto da

Decisão: (i) em 09/02/2015, foi anunciada a celebração do Contrato,

sendo informando o preço por ação, que se tratava de instrumento

vinculante, e descrevendo termos e condições para a aquisição das ações

que eram de titularidade dos antigos controladores da Companhia que

seria concluída posteriormente; e (ii) em 02/04/2015 foi concluída a

operação com a transferência das ações nos mesmos termos do Contrato

já divulgados anteriormente, sem qualquer modificação.

25. Assim, segundo a Decisão (a despeito da ausência de fundamentação

específica), a expressão “data de aquisição do Poder de Controle”

prevista no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado em sua

literalidade corresponderia ao fechamento, ocorrido em 02/04/2015, o

que resultaria em distorções relevantes, conforme abordado ao longo

deste pedido.

26. Não nos parece fazer sentido que o Regulamento do Novo Mercado

(1) se preocupe em proteger e ressarcir um acionista que, de posse das

informações divulgadas em 09/02/2015, especialmente o preço a ser

praticado na OPA e em uma situação de plena simetria de informações,

decide vender suas ações em bolsa por preço inferior ao preço a ser

praticado em OPA; enquanto (2) deixa de proteger e ressarcir um

acionista que desconhecia as informações referentes à operação de

aquisição de controle e negociou suas ações em bolsa previamente a

09/02/2015 desconhecendo as circunstâncias de uma operação que viria a

[10]

ser celebrada posteriormente.

27. Tal situação feriria alguns dos princípios básicos que o a legislação e

regulamentação aplicável, bem como Novo Mercado visa a preservar, tais

como o tratamento igualitário entre acionistas, assegurar a simetria de

informações públicas e evitar mecanismos que possam resultar em

coerção ou afetar a capacidade de os acionistas destinatários decidirem

livremente a adesão a uma oferta pública.

28. Por isso, no caso de uma operação de alienação de controle que é

realizada em dois passos (signing/closing) de forma privada,

parece-nos que, para fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo

Mercado, a expressão “data de aquisição do Poder de Controle” deve

corresponder à data em que a operação for anunciada pela primeira

vez ao mercado (ou signing).

29. Foi em prol deste mesmo princípio da isonomia de tratamento que tal

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mecanismo foi alterado quando da reforma do regulamento do novo

mercado que entrou em vigor em 10/05/2011 conforme ilustrado pela

tabela abaixo. O objetivo era aperfeiçoar o mecanismo de forma a

assegurar o tratamento igualitário entre acionistas destinatários de uma

oferta, de forma que não fossem ressarcidos apenas aqueles acionistas

que houvessem alienado ações diretamente ao ofertante (como ocorreu

no caso da GVT-Vivendi abordado no item “2” a seguir), mas sim todos

os acionistas que houvessem alienado ações em bolsa de valores no

respectivo período de seis meses.

(2) Caso Vivendi - GVT

30. O caso da aquisição de controle da GVT Holding S.A. (“GVT”) pela

Vivendi S.A. (“Vivendi”) foi objeto de diversos processos no âmbito da

CVM, e, apesar de ter ocorrido anteriormente à alteração do

Regulamento do Novo Mercado que alterou a redação do seu item 8.2(ii)

e apresentar algumas particularidades que o tornam diferente do caso da

aquisição de controle da Companhia pela Thunnus, este precedente pode

ser bastante útil na ilustração de alguns pontos abordados ao longo deste

pedido.

31. A GVT - uma companhia de telecomunicações que não possuía

acionista controlador majoritário à época - foi objeto de disputa pública

entre Vivendi e a Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp

(“Telesp”) pela aquisição de seu controle societário.

32. Após disputas públicas entre a Telesp e Vivendi nas quais a primeira

chegou a lançar oferta pública voluntária para a aquisição de controle, em

13.11.2009 (“Data de Anúncio”), a GVT divulgou fato relevante

informando que a Vivendi (a) teria celebrado naquela data contrato de

compra e venda de ações com os antigos acionistas controladores da GVT

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para aquisição de 29,9% do capital social da GVT, a R$56,00, por ação;

(b) teria adquirido de terceiros 8% do capital social da GVT; (c) teria

celebrado opções de compra com terceiros que lhe confeririam o direito

de comprar 19,6% do capital social da GVT; (d) passaria a deter 53,7%

do capital social total da GVT, se fossem exercidas as opções; e (e)

realizaria a OPA obrigatória prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404, de

1976;

33. Em 01.12.09 (“Data de Fechamento GVT”), a Vivendi divulgou que

havia adquirido mais 5% do capital da GVT e que passou a ser titular de

50,9% do capital social da GVT.

34. O estatuto social da GVT continha a previsão de reembolso similar ao

item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, aos acionistas que

houvessem vendido suas ações em bolsa nos 6 meses anteriores à data da

alienação do controle, da diferença entre o valor pago aos acionistas e o

valor pago ao controlador (art. 42).

35. O edital da oferta pública da GVT também continha tal previsão (item

6.3) razão pela qual em análise anterior a SRE havia entendido que o art.

42 do Estatuto Social teria sido devidamente observado (Processo

RJ2009-12019).

36. Segundo o edital da oferta pública, a Vivendi iria pagar aos acionistas

dos quais houvesse comprado ações em bolsa de valores nos seis meses

anteriores a 13 de novembro de 2009 (portanto, Data de Anúncio o que

equivaleria ao conceito de signing aborado ao longo deste pedido) a

diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos

antigos acionistas controladores atualizado até o momento do pagamento

pela variação positiva do IPCA, nos termos do artigo 42 do Estatuto

Social da GVT.

37. A discussão acerca do ressarcimento de acionistas que alienaram suas

posições em bolsa previamente à Data de Anúncio estava pautada na

redação do artigo 42 do Estatuto Social (que essencialmente replicava a

redação do antigo item 8.2 do Regulamento Novo Mercado, que para fins

de nosso exercício de comparação é equivalente à nova redação do item

8.2 no que se refere ao conceito de data-base para referência do período

de seis meses da regra de ressarcimento).

38. Assim, transportarmos o raciocínio descrito anteriormente quanto à

forma de interpretação da regra prevista no novo item 8.2(ii) para o caso

da GVT/Vivendi, parece-nos que todos os argumentos em defesa da

adoção da data de anúncio (signing) como data-base para aqueles fins

ficam corroborados na medida em que tal regra cumpriria de forma mais

plena seus objetivos. Para tanto, basta considerarmos que os acionistas

que foram tutelados e, portanto, ressarcidos, no caso GVT/Vivendi foram

aqueles que realizaram negociações nos seis meses anteriores à Data de

Anúncio, visto que desconheciam completamente os termos e condições

para a aquisição de controle da GVT, que passou a ser regulada através

de contratos vinculantes celebrados e divulgados na Data de Anúncio. A

efetiva aquisição do controle majoritário pela Vivendi apenas ocorreu

cerca de 20 dias após tal data, na Data de Fechamento GVT.

39. A Data de Anúncio equivale ao conceito de data de signing conforme

descrito anteriormente, visto que (1) foi a primeira divulgação ao

mercado comunicando a celebração de contratos definitivos; e (2) apenas

com a divulgação dos termos e condições do negócio celebrado entre

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Vivendi e GVT é que o mercado em geral tomou conhecimento do preço

praticado em tal operação.

40. Pelas razões acima, o caso GVT/Vivendi reforça o entendimento

segundo o qual o real objetivo da norma prevista no Regulamento do

Novo Mercado é constituir mecanismo de proteção para acionistas que

negociem suas ações em bolsa em períodos que antecedam os primeiros

anúncios ao mercado de alienação de controle de companhias abertas. A

norma em questão em nada agrega ou protege os acionistas que negociem

suas ações em bolsa após a primeira divulgação ao mercado da

celebração de contratos que regulem a alienação de controle, pois os

preços informados em tais anúncios quase que invariavelmente passam a

balizar a cotação das ações da companhia em questão e a partir de tal

momento já há obrigações de amplo disclosure acerca do negócio de

[11]

alienação de controle em curso .

(3) CONCLUSÕES E PEDIDOS

41. Tais fatos impactam diretamente a Decisão do Colegiado objeto deste

pedido de reconsideração, na medida em que (1) evidenciam o

esvaziamento do sentido da norma prevista no item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado quando aplicada conforme a

interpretação expressa na Decisão; (2) ressaltam aspectos da controvérsia

acerca da interpretação de tal norma que deixaram de ser abordados e

debatidos na Decisão e nos posicionamentos da área técnica; e (3)

ilustram a relevância do tema para diversos tipos de operações de

aquisição de controle, não se limitando ao caso da Ofertante e da

Companhia, sendo importante uma clara orientação por parte da CVM

com relação à interpretação da norma em questão que deve ser adotada

de maneira geral em outros casos futuros.

42. Caso o Colegiado concorde com a interpretação defendida ao longo

desde pedido, solicita-se, respeitosamente, a retificação da omissão em

sua Decisão inicial, e o esclarecimento quanto à sua aplicabilidade a

outros casos. Solicita-se, ainda, a avaliação da conveniência de se

determinar que a interpretação trazida pela nova decisão (qualquer que

seja) passe se aplicar apenas a operações futuras e subsequentes a tal

decisão final em prol de uma maior segurança jurídica e previsibilidade

para os participantes do mercado.

43. Por fim, informa-se que nesta data se solicitará efeito suspensivo à

Decisão, de modo a preservar a efetividade deste pedido.”

III. Considerações da BM&FBovespa

24. Tendo em vista o teor do presente Pedido de Reconsideração, o qual refere-se a dispositivo

normativo elaborado pela BM&FBovespa, encaminhamos Ofício àquela instituição solicitando

manifestação quanto à aplicabilidade do dispositivo em questão, a qual transcrevemos abaixo:

Fazemos referência ao Ofício nº 189/2015/CVM/GER-1 (“Ofício CVM”),

relativo a pedido de reconsideração apresentado por Thunnus

Participações S.A. (“Thunnus”) contra decisão do Colegiado da Comissão

de Valores Mobiliários (“Decisão”) de 29/09/2015, a qual negou

provimento a recurso interposto por Thunnus contra decisão da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, no âmbito de pedido

de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias por

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alienação de controle da Somos Educação S.A. (“Companhia”).

Em atendimento ao Ofício CVM, servimo-nos da presente para, tendo em

vista a deliberação (ii) da citada Decisão[12], manifestar o entendimento

da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(“BM&FBOVESPA”) a respeito (i) da interpretação do item 8.2 (ii)[13]

do Regulamento de Listagem do Novo Mercado (“Regulamento do Novo

Mercado”); e (ii) do marco a ser considerado (signing ou closing), no

presente caso, para efeitos da aplicação do mencionado dispositivo do

Regulamento do Novo Mercado. (grifo nosso)

O item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado estabelece a obrigação

de o adquirente do poder de controle pagar quantia equivalente à

diferença entre o preço praticado em operação de alienação de controle e

o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 meses

anteriores à data da aquisição do poder de controle àqueles que venderam

suas ações nas mesmas sessões de negociação em que o futuro adquirente

do poder de controle realizou compras dessas ações.

A referida obrigação tem por objetivo tutelar situação em que poderia

haver um benefício por parte do adquirente do poder de controle – tendo

em vista assimetria informacional que poderia reduzir o custo total da

aquisição de controle – a partir de anteriores aquisições de ações

efetuadas em bolsa por preço inferior ao praticado na operação de

alienação.

Neste sentido, em que pese a redação do item 8.2 (ii) do Regulamento do

Novo Mercado, que impõe a referida obrigação na hipótese de aquisições

realizadas nos “(...) 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do

Poder de Controle (...)” corroboramos o entendimento sustentado por

Thunnus no pedido de reconsideração, de que, a depender da estrutura da

operação de alienação de controle, uma interpretação literal do

dispositivo pode não se alinhar à finalidade da regra.

Dessa forma, em operações de alienação de controle acionário

consubstanciadas, em um primeiro momento, pela contratação da

alienação de controle (signing), seguida de posterior verificação de

condições e efetiva transferência das respectivas ações (closing), o marco

a ser considerado para os efeitos da aplicação do item 8.2 (ii) do

Regulamento do Novo Mercado deverá ser aquele em que a assimetria

informacional deixa de existir, o que ocorre no momento da divulgação

da operação ao mercado realizada após a contratação da alienação de

controle (signing).

Assim, entendemos que, no caso concreto, a referência para aplicação do

item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado deve ser 09/02/2015,

data da divulgação do fato relevante por meio do qual a Companhia

tornou públicas as informações pertinentes a alienação de seu controle

acionário, inclusive o preço por ação. (grifo nosso)

Interpretação no sentido de que o prazo de 6 meses constante do item 8.2

(ii) do Regulamento do Novo Mercado deveria ser contado a partir da

data da efetiva transferência das ações, conforme constante da Decisão,

representaria, a nosso ver, um importante prejuízo à regra acima

mencionada, na medida em que:

(i) estaria, de um lado, impondo a obrigação a um período em que não

mais existe a assimetria informacional, beneficiando economicamente

acionistas que, no momento em que alienaram suas ações, já tinham

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conhecimento da contratação da alienação de controle, dos principais

termos da operação e, consequentemente, do preço da futura OPA a ser

realizada pelo adquirente do controle; e

(ii) poderia deixar de capturar período em que houve benefício, a partir

de assimetria informacional, sem promover qualquer compensação

econômica aos acionistas que venderam suas ações em momento no qual

as informações ainda não eram conhecidas.

Sem prejuízo de tais considerações, em linha com o constante

aprimoramento das regras previstas nos Regulamentos dos Segmentos

Especiais da BM&FBOVESPA, em especial do Novo Mercado, serão

avaliados ajustes ao referido item 8.2 (ii), de modo a evitar eventual

ambiguidade de interpretação.

[....]

IV. Nossas Considerações

25. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pela Ofertante no Pedido de

Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi embasado nos termos do item IX da

Deliberação CVM 463, conforme transcrito abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que

houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o

Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao

Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no

mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para

deliberação.”

26. Segundo a Ofertante, o Colegiado da CVM teria incorrido nas seguintes omissões, no âmbito da

decisão datada de 29/09/2015:

“(1) deixou de fundamentar as razões pelas quais entende que a

data-base para fins da aplicação da norma prevista no item 8.2(ii) do

Regulamento do Novo Mercado deve corresponder à data da

transferência das ações objeto da operação de alienação de controle

(closing) (no caso em tela a Data de Fechamento) e não à data de

celebração do contrato vinculante que regula os termos da operação de

alienação de controle (signing) (no caso da Ofertante, a Data de

Assinatura) – sendo esta última data o momento da primeira divulgação

ao mercado e o público em geral da celebração de um negócio

vinculante de alienação de controle da Companhia;

(2) deixou de levar em consideração a função da regra prevista no item

8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado, à luz dos bens jurídicos que tal

norma visa tutelar; e

(3) não esclareceu se a interpretação adotada pela CVM com relação ao

item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado deve ser aplicável a

participantes do mercado em outros casos, constituindo precedente para

quaisquer operações envolvendo outras companhias que venham a

acontecer no futuro.”

27. Antes de passarmos à análise do mérito do pleito em questão, cabe tecermos alguns esclarecimentos

a respeito do embasamento apresentado pela Ofertante para subsidiá-lo, conforme se verifica da leitura

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dos 3 itens expostos acima.

28. Primeiramente, cale ressaltar que a definição da data-base para fins de aplicação do disposto no

item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado só veio à tona quando da interposição de recurso contra

a decisão da SRE, que solicitou a atualização do valor por ação no âmbito do pedido de registro da

OPA, conforme mencionamos no parágrafo 11 acima.

29. Naquela ocasião, a Ofertante solicitou que a data-base para aplicação do disposto no item 8.2 (ii) do

Regulamento do Novo Mercado fosse 07/08/2014 (e não 02/04/2015, como havia entendido a SRE),

nos seguintes termos:

“De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar

a Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também

decida por mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a

data-base a partir da qual será aplicável o período de 6 meses

mencionado no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado da

BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e não 02/04/2015. Desta forma a

Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos termos de tal regulamento,

as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da Companhia nos 6

meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem tiver

adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.”

30. Sobre esse ponto, cabe relembrar o entendimento desta área técnica, o qual foi acompanhado pelo

Colegiado da CVM na decisão datada de 29/09/2015, de que a alienação de controle da Companhia

deve ser vista como um conjunto de operações que contou com três etapas, quais sejam:

(i) em 07/08/2014, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 32.880.263 ações ordinárias e

19.142.468 ações preferenciais, ao valor de R$ 11,67 por ação;

(ii) em 02/04/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 33.594.740 ações ordinárias,

ao valor de R$ 12,33 por ação, além de ter efetivado o pagamento de R$ 0,67 por ação

adquirida em 07/08/2014; e

(iii) em 04/05/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 20.557.367 ações

ordinárias, ao valor de R$ 12,33 por ação.

31. Ademais, a despeito de a alienação de controle da Companhia ter se configurado nas três etapas

supramencionadas, concluímos à época que a data que deveria ser considerada como aquela em que

houve a aquisição do Poder de Controle, para fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado,

era 02/04/2015, quando a Ofertante fez a segunda aquisição, tornando-se detentora de quantidade de

ações que garantiram o efetivo controle da Companhia, e não 07/08/2014, conforme solicitava a

Ofertante.

32. O Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou esta área técnica e deliberou pelo indeferimento do

recurso da Ofertante e manutenção do entendimento da SRE, conforme expusemos no parágrafo 2º

acima.

33. Dessa forma, com essa breve recapitulação dos fatos, verifica-se que a discussão que se deu a

respeito da data-base para aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado não considerou,

nem pela SRE, muito menos pela Ofertante, a possibilidade de se utilizar a data da assinatura dos

contratos que resultaram na efetiva alienação de controle da Companhia (signing), qual seja,

09/02/2015.

34. Assim, somente com o Pedido de Reconsideração é que a Ofertante trouxe fundamentações e

precedentes para que a definição da data-base a ser utilizada para fins de aplicação do disposto no item

8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado não seja a data de 02/04/2015, mas sim 09/02/2015 (e não

mais 07/08/2014, conforme solicitava a Ofertante na interposição de seu recurso).

35. Portanto, apenas agora, com base nas fundamentações apresentadas pela Ofertante no âmbito do

Pedido de Reconsideração, podemos nos manifestar de forma devida sobre as alegadas omissões

relatadas no parágrafo 26 acima, o que faremos a seguir.

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36. Primeiramente, vale recapitular o que prevê o item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado:

“8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele

que adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato

particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador,

envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e

(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à

diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação

eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data

da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida

quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam

ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as

aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada

uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos

termos de seus regulamentos.” (grifo nosso)

37. Ademais, sobre a tutela pretendida pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, cabe

ressaltar trecho da manifestação da BM&FBovespa em real interpretação autêntica, constante da seção

III do presente memorando, com a qual concordamos:

“O item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado estabelece a

obrigação de o adquirente do poder de controle pagar quantia

equivalente à diferença entre o preço praticado em operação de

alienação de controle e o valor pago por ação eventualmente adquirida

em bolsa nos 6 meses anteriores à data da aquisição do poder de

controle àqueles que venderam suas ações nas mesmas sessões de

negociação em que o futuro adquirente do poder de controle realizou

compras dessas ações.

A referida obrigação tem por objetivo tutelar situação em que poderia

haver um benefício por parte do adquirente do poder de controle –

tendo em vista assimetria informacional que poderia reduzir o custo

total da aquisição de controle – a partir de anteriores aquisições de

ações efetuadas em bolsa por preço inferior ao praticado na operação

de alienação.” (grifo nosso)

38. Como se vê, na essência, o dispositivo em questão tem por objetivo compensar possíveis prejuízos

causados a detentores de ações em circulação, por conta da assimetria informacional existente entre

eles e o adquirente do controle de companhia listada no Novo Mercado.

39. Conforme prevê o referido dispositivo, estipulou-se que tal assimetria estaria presente nos 6 meses

que antecederem a data da aquisição do Poder de Controle, cabendo, dessa forma, o ressarcimento aos

acionistas que venderam suas ações em bolsa, naquele período, por valor inferior àquele fechado com o

antigo controlador na operação de alienação de controle (caso o adquirente do controle tenha realizado

aquisição de ações nos mesmos dias).

40. Assim, nota-se que a atribuição de “data da aquisição do Poder de Controle”, como a data-base

para se definir o período no qual acionistas devem ser reembolsados por terem alienado suas ações a

valor inferior ao preço praticado na alienação de controle, visa justamente atender ao objetivo

supramencionado, qual seja, evitar que um acionista aliene suas ações enquanto o adquirente do

controle adquire ações em bolsa, pouco antes de ser levado a público a alienação de controle de uma

companhia, a qual resultaria na realização de uma OPA em condições mais favoráveis.

41. Portanto, levando-se em conta a tutela pretendida com o dispositivo em comento, a nosso ver, pode

haver uma interpretação subjetiva quanto à definição de “data da aquisição do Poder de Controle”, de

forma que venha a cumprir com sua finalidade de realmente prover um tratamento adequado no que se

refere à assimetria informacional, a qual se estipulou existir nos 6 meses que antecedem o fechamento

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de uma operação de alienação de controle.

42. Também nos parece ser esse o entendimento da BM&FBovespa, que é a entidade responsável pela

elaboração do Regulamento do Novo Mercado, conforme trecho da manifestação constante da seção

III do presente Memorando, nos seguintes termos:

“(...)em que pese a redação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo

Mercado, que impõe a referida obrigação na hipótese de aquisições

realizadas nos ‘(...) 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do

Poder de Controle (...)’ corroboramos o entendimento sustentado por

Thunnus no pedido de reconsideração, de que, a depender da estrutura

da operação de alienação de controle, uma interpretação literal do

dispositivo pode não se alinhar a finalidade da regra.”

43. Logo, para o presente caso, entendemos que, de posse dos argumentos trazidos no Pedido de

Reconsideração, bem como dos argumentos apresentados pela BM&FBovespa, uma análise criteriosa

possa ser feita para tratar da definição da “data da aquisição do Poder de Controle” que melhor atenda

à finalidade prevista no Regulamento do Novo Mercado.

44. Voltando à análise das especificidades do caso concreto, cabe relembrar que a alienação de controle

da Companhia, conforme descrita no parágrafo 30 acima, ocorreu por meio de três etapas de aquisição

de ações.

45. Na segunda etapa, concretizada em 02/04/2015, é que, juntamente com a primeira etapa

concretizada em 07/08/2014, houve a aquisição de quantidade de ações que efetivamente garantiu à

Ofertante o controle da Companhia.

46. Não obstante, conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido de registro de Oferta,

essa segunda etapa de aquisição de ações passou por momentos diferentes, quais sejam:

(i) Em 14/11/2014, a Ofertante apresentou Proposta Indicativa e não-vinculante (fls. 17 a

18) aos antigos controladores da Companhia (“Bloco AbrilPar”), propondo a aquisição do

restante de suas ações pelo preço de R$ 12,33 por ação, o que, em conjunto com a aquisição

de ações realizada em 07/08/2014, representaria a aquisição, pela Ofertante, da totalidade

das ações de controle da Companhia e, consequentemente, a alienação de seu controle.

Tal proposta não foi divulgada ao público à época. Ademais, por ser não-vinculante, não

imporia obrigação de sua conclusão por parte da Ofertante;

(ii) Em 08/02/2015, a Ofertante e o Bloco AbrilPar assinaram aditivo (signing) ao contrato

de compra de ações que tratou da aquisição da primeira operação de alienação de ações da

Companhia. Em tal aditivo, ficou acertada a alienação do restante das ações do Bloco

AbrilPar em duas etapas adicionais (2ª e 3ª etapas) e o compromisso da Ofertante em

realizar a OPA por alienação de controle, assim que fosse concluída a transação. Tal

operação foi divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante, em 09/02/2015 (fls. 35 a

37); e

(iii) Em 02/04/2015, a 2ª etapa supramencionada foi efetivada (closing), com a transferência

de ações do Bloco AbrilPar para a Ofertante e a consequente liquidação financeira da

operação. Tal operação foi divulgada por meio de Comunicado ao Mercado naquela mesma

data (fls. 38 e 39).

47. Das etapas descritas acima, verifica-se que o segundo momento (signing), ocorrido em 08/02/2015,

e divulgado ao mercado em 09/02/2015, parece ter sido mais importante para os titulares de ações em

circulação, do ponto de vista informacional quanto à concretização da alienação de controle da

Companhia, do que o terceiro momento, qual seja, o closing, em que houve a efetiva aquisição das

ações, a qual já estava contratada desde o signing.

48. De forma a subsidiar nossa análise, apresentamos abaixo o gráfico com as cotações de fechamento

das ações da Companhia negociadas na BM&FBovespa, de 26/09/2014 a 23/10/2015:

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49. Da leitura do gráfico acima, verifica-se que há duas indicações: a primeira diz respeito ao pregão

seguinte à divulgação do Fato Relevante que comunicou o signing da operação (09/02/2015), enquanto

a segunda refere-se ao pregão seguinte ao Comunicado ao Mercado que deu ciência do closing da

operação (02/04/2015).

50. Considerando o exposto acima, percebe-se claramente que a divulgação do signing da operação

teve efeito imediato na cotação das ações. No dia de sua divulgação, as ações da Companhia fecharam

com valorização de 17,87%, subindo de R$ 10,09 para R$ 11,90, vindo a se aproximar do preço de R$

12,33, que fora o preço de aquisição anunciado.

51. Tal diferença entre o preço anunciado e o preço no qual as ações passaram a ser negociadas no

mercado pode eventualmente ser explicado pelo desconhecimento com relação à data exata em que

ocorreria o closing, data essa que o mercado talvez tenha arbitrado como sendo a partir da qual seria

aplicada a atualização do preço da OPA em sua futura liquidação. Dessa forma, pode ter-se aplicado um

desconto no preço da operação (R$ 12,33) de modo que as cotações fossem subindo gradativamente até

atingir o referido patamar no momento em que houvesse o fechamento da operação (closing).

52. Conforme se depreende ainda da análise do gráfico em questão, no dia seguinte à divulgação do

closing da operação (02/04/2015), as ações da Companhia fecharam em queda de -0,41%, saindo de

R$ 12,29 para R$ 12,24, ou seja, sem grandes alterações por conta do referido evento, e a partir daí

continuaram a ser transacionadas no patamar do preço da OPA, como já vinha sendo observado desde o

signing.

53. Assim, considerando a tutela pretendida pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado,

conforme já discutimos acima, parece-nos razoável que se considere, para fins específicos de sua

aplicação no caso concreto, a “data da aquisição do Poder de Controle” como sendo 09/02/2015, ou

seja, o signing, dado que a partir dessa data o mercado encontrou-se plenamente informado sobre a

operação, a qual tinha caráter vinculante, dada a documentação firmada desde aquele momento.

54. Em relação à data de 02/04/2015, que anteriormente havíamos definido como a data a ser

considerada para fins de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, entendemos

agora, após análise criteriosa da tutela pretendida pelo dispositivo em questão vis a vis as

especificidades do caso concreto, que a mesma não poderia ser considerada como data-base para fins

de aplicação do referido dispositivo, tendo em vista que o acionista que alienou suas ações após

09/02/2015 o fez ciente da alienação de controle da Companhia, já contratada, e da OPA vindoura.

55. Portanto, parece-nos razoável que a Ofertante não esteja obrigada a ressarcir acionistas que

operaram em bolsa cientes das mudanças societárias a serem efetivadas na Companhia.

56. Logo, concordamos com o entendimento da Ofertante de que o item 8.2 (ii) do Regulamento do

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Novo Mercado deve tutelar o acionista menos informado, ou seja, aquele que alienou ações sem saber

os termos da operação de alienação de controle da Companhia que viria a ser celebrado e tornado

público posteriormente.

57. Ademais, para além da análise restrita quanto à aplicabilidade do referido item do Regulamento do

Novo Mercado, a Ofertante, em suas alegações, mencionou ainda um precedente referente ao Pedido

de Unificação de OPA de GVT Holding S.A. (Processo nº RJ-2009-11570), o qual foi deliberado pelo

Colegiado da CVM em 23/03/2010.

58. Aquele caso tratou da unificação da OPA de GVT Holding S.A. (“GVT”), por alienação de controle,

para cancelamento de registro, por aumento de participação e para saída do Novo Mercado.

59. Naquela ocasião, o Estatuto Social da GVT contava com dispositivo similar ao constante no item

8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado à época, conforme podia ser visto no inciso II do art. 42 do

referido Estatuto.

60. O Colegiado da CVM à época deferiu o pedido de unificação daquela OPA, acompanhando o

Memo/SRE/GER-1/52/10, por meio do qual foi destacado que “a Vivendi [Ofertante daquela OPA] irá

pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 meses anteriores a 13

de novembro de 2009 (data da alienação de controle da Companhia) a diferença entre o preço pago a

cada acionista alienante e o pago aos acionistas controladores (R$ 56,00) atualizado até o momento

do pagamento pela variação positiva do IPCA, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 do

estatuto social da Companhia.” (grifo nosso)

61. A data em questão, 13/11/2009, foi a data em que a GVT divulgou que seu controle havia sido

alienado à Vivendi S.A. Não obstante, naquela data, a Vivendi S.A. teria de fato apenas firmado

contratos derivativos, por meio dos quais viria efetivamente a assumir o controle de GVT no mês

seguinte.

62. Assim, conforme alega a Ofertante, a CVM considerou a data do signing de tais operações (13/11

/2009) como a data-base para o ressarcimento a acionistas que teriam alienado suas ações sem ter

conhecimento da alienação de controle de GVT, para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do

art. 42 de seu Estatuto Social.

63. Após o signing, mesmo durante o período em que não havia ainda ocorrido a efetivação das

transações societárias previstas, não houve a tutela do acionista que alienou ações, pois aquele acionista

que ocasionalmente o fez, após a data de divulgação das referidas operações, atuou sabendo da

operação de alienação de controle (sobre a qual havia a informação de que já teria sido contratada).

64. Dessa forma, reconhecemos que o precedente em questão reforça o entendimento de que a tutela

prevista pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado depende da correta definição da “data de

aquisição do Poder de Controle”, levando-se em conta, para tal, as características do caso concreto.

65. De volta ao presente caso, cabe ressaltar as seguintes características existentes no mesmo, que

fundamentam nosso entendimento de que a data de 09/02/2015 (signing) deve ser considerada como

data-base para aplicação do referido dispositivo:

(i) a data do signing representou a efetiva assinatura de contrato vinculante de aquisição de

ações, sendo imediatamente divulgada, com o referido preço das transações, por meio de

Fato Relevante, dando pleno conhecimento ao mercado da operação, o que se refletiu,

conforme visto no Grafico 1 acima, na cotação das ações da Companhia; e

(ii) o closing da operação só dependia de certas condições suspensivas usuais nesse tipo de

transação, não dependendo, a princípio, de situações que pudessem reverter ou modificar a

operação por pura liberalidade de uma das partes.

66. Assim, propomos a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 29/09/2015, por meio da qual,

acompanhando o entendimento desta área técnica, deliberou que a data de 02/04/2015 fosse

considerada como aquela em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para

os fins do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, passando a ser considerada a data de

09/02/2015 para aplicação do referido dispositivo.

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67. A Ofertante pleiteia, ainda, no Pedido de Reconsideração, o esclarecimento sobre a aplicabilidade

do presente entendimento a outros casos e também a avaliação da conveniência de se determinar que a

interpretação trazida pela decisão que prosperar do referido pleito passasse a se aplicar apenas a

operações futuras e subsequentes, em prol de uma maior segurança jurídica e previsibilidade para os

participantes no mercado.

68. Em relação a esses pontos, entendemos que as peculiaridades de cada alienação de controle

deverão ser analisadas, para então se determinar, caso a caso, qual seria a data-base para efeito de

aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado.

69. Tal análise deverá levar em conta, juntamente com as características de cada operação, o objetivo

principal do referido dispositivo, qual seja, a efetiva tutela da assimetria informacional existente entre o

adquirente do controle e os detentores de ações em circulação, no período que antecede, na essência, o

fechamento da operação de alienação de controle, conforme fizemos no presente caso.

70. Sobre esse ponto, inclusive, cabe mencionar uma passagem constante da manifestação da

BM&FBovespa, transcrita na seção III do presente Memorando, por meio da qual fica claro o

entendimento de que utilizar a data do signing para efeito de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento

do Novo Mercado faria sentido considerando as características do presente caso:

“Assim, entendemos que, no caso concreto, a referência para aplicação

do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado deve ser 09/02/2015,

data da divulgação do fato relevante por meio do qual a Companhia

tornou públicas as informações pertinentes a alienação de seu controle

acionário, inclusive o preço por ação.” (grifo nosso)

V. Conclusão

71. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Pedido de Reconsideração da

decisão do Colegiado da CVM datada de 29/09/2015 (“Decisão”) à SGE, solicitando que o mesmo seja

submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463,

tendo esta SRE/GER-1 como relatora, sugerindo:

(i) a reforma de parte da Decisão, de modo a reconhecer que a data-base para aplicação, ao

presente caso, do disposto no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado é 09/02/2015,

e não 02/04/2015, como havia sido decidido; e

(ii) o reconhecimento de que deve haver uma análise criteriosa das características de cada

caso concreto para se definir a data para aplicação do referido dispositivo, de modo a

garantir a tutela por ele pretendida.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente por)

GUSTAVO LUCHESE UNFER

ANALISTA GER-1

(assinado eletronicamente por)

RAUL CORDEIRO DE CAMPOS

GERENTE DE REGISTROS - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

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:: SEI / CVM - 0055110 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

(assinado eletronicamente por)

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

[1] Regulamento do Novo Mercado. Item 8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações.

Aquele que adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de

ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará

obrigado a:

[....]

(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública

e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da

aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída entre

todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as

aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à

BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.

[2] PRADO, Roberta Nioac – Oferta Pública de Ações Obrigatória nas S.A. – Tag Along – São Paulo:

Quartier Latin, 2005, pag 63.

[3] PRADO, Roberta Nioac, op. cit, pag 70.

[4] Neste sentido v. OHL, Daniel. Droit des Societés Cotées. 3 ed. Paris: Litec, 2008, pag. 279

[5] OIOLI, Erik Frederico. Oferta Pública de Aquisição de Controle de Companhias Abertas – Ed.

Quartier Latin, 2010. Pag. 130.

[6] “8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir o Poder de

Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o

Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a: (i) efetivar a oferta

pública referida no item 8.1; e (ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença

entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis)

meses anteriores à data da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia

deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o

Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma,

cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.”

[7] Nota: Tais operações bipartidas (entre signing e closing) são relativamente usuais, tendo em vista

que em diversos casos, a alienação de controle está condicionada suspensivamente à aprovação prévia

por parte de diferentes autoridades públicas, tais como CADE, Banco Central, Anatel etc.

Naturalmente, existem diversas outras razões que podem levar a um negócio jurídico de alienação de

controle ocorrer em duas etapas, conforme mencionado.

[8] PRADO, Roberta Nioac, op. cit, pag 76.

[9] Trata-se do mesmo item 8.2. do Regulamento de Novo Mercado que está sendo abordado neste

pedido.

[10] Nota: em função do intervalo de cerca de dois meses entre a Data de Assinatura e a Data de

Fechamento, o intervalo de 6 meses conforme a interpretação da CVM acaba por cobrir também

acionistas que eventualmente tenham alienado suas ações antes da Data de Assinatura, havendo,

portanto uma intersecção ou overlap de coberturas. Contudo, tal overlap é circunstancial de forma que

se, por qualquer razão, houvesse intervalo maior que 6 meses entre Data de Assinatura e Data de

Fechamento, a regra prevista no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado ora em comento

21 de 22 23/11/2015 16:21

:: SEI / CVM - 0055110 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

restaria inteiramente distorcida.

[11] V. art. 2, parágrafo único, in. I e II, art. 10, parágrafo único, in. I a VIII, art 12, § 5º, todos da

Instrução CVM n° 358/02.

[12] “(...) (ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante

tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do

Novo Mercado”.

[13] “8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir o Poder de

Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o

Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:

“(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e

“(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta

pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data

da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída

entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as

aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à

BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos” (Destacado).

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 12/11/2015, às

10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 12/11/2015, às

10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

12/11/2015, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002861/2015‐46 Documento SEI nº 0055110

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