CVM · Colegiado · 18/11/2015
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8340
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. - THUNNUS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/8340
Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente ao preço por ação a ser praticado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A. (“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., lançada em atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“Recurso”). Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria resultado de uma série de aquisições de ações do bloco de controle em 07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão. No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser ajustado pela taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento da segunda parcela do preço de compra das ações, quando, no seu entender, se deu efetivamente a transferência de controle da Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão. Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição, não tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia. Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por meio do Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que a operação de alienação de controle compreendeu três etapas, independente de ter havido ou não a intenção do Ofertante de adquirir o controle da Companhia quando de sua primeira aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, deveria ser considerada 02.04.2015, quando a Ofertante realizou a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente o controlador da Companhia. O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do Recurso e manutenção do entendimento de que (i) o preço por ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/8340
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”) em face da decisão do Colegiado de 29.09.2015, que acompanhou a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias (“OPA”) por alienação de controle da Somos Educação S.A. (“Companhia”). Na referida decisão, o Colegiado decidiu que (i) o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deveria ser considerada como o momento em que a Requerente tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”). Em seu pedido de reconsideração, a Requerente alega ter havido omissões do Colegiado que justificariam a reconsideração da decisão referente ao item (ii) acima, de modo a reconhecer que a data-base para aplicação do disposto no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ao presente caso, seja 09.02.2015, e não 02.04.2015.
Segundo o Requerente, em 09.02.2015 fora divulgada a celebração do contrato de compra de ações (signing) que efetivamente resultou na alienação de controle da Companhia, tendo sido informados, na ocasião, o preço por ação e que se tratava de instrumento vinculante, descrevendo, inclusive, os termos e condições para a aquisição das referidas ações. Por outro lado, em 02.04.2015, ocorrera apenas a conclusão da operação (closing), com a transferência das ações em questão, nos termos do referido contrato, sem qualquer modificação. Ademais, a Requerente pleiteou (i) o esclarecimento sobre a aplicabilidade do entendimento em questão a outros casos; e (ii) a avaliação da conveniência de se determinar que a interpretação trazida pela decisão que prosperar do referido pleito passasse a ser aplicada apenas a operações futuras e subsequentes. Por meio do Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, de 11.11.2015, a SRE entendeu, preliminarmente, não ter havido omissões no âmbito da decisão de 29.09.2015, conforme alega a Requerente, pois somente no âmbito do pedido de reconsideração em tela é que a mesma solicitou que a data-base a ser utilizada para fins de aplicação do disposto no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado fosse a data de 09.02.2015.
Em relação ao mérito do pedido, a SRE entendeu, com fundamento em interpretação autêntica da BM&FBovespa, que a tutela pretendida pelo item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado é evitar prejuízos aos detentores de ações em circulação, por conta da assimetria informacional existente entre eles e o adquirente do controle, nos 6 meses que antecederem uma operação de alienação de controle. Dessa forma, a SRE entendeu que para que o dispositivo regulamentar em questão possa cumprir com sua finalidade no caso concreto, a data da assinatura do contrato de compra de ações que resultou na efetiva alienação de controle da Companhia (09.02.2015) seria mais importante para os titulares de ações em circulação do ponto de vista informacional do que a data em que ocorrera a efetiva aquisição das ações (02.04.2015), propondo, assim, a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 29.09.2015. Quanto aos demais pleitos da Requerente, a SRE entendeu que as peculiaridades de cada alienação de controle devem ser analisadas casuisticamente, para só então se determinar qual seria a data-base para efeito de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, levando-se em conta as características de cada operação e o objetivo principal do referido dispositivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a área técnica, reconheceu não se estar diante de omissões que justificassem a apreciação do pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM 463/2003.
Não obstante, tendo em vista a relevância da questão trazida à discussão, o Colegiado entendeu conveniente manifestar-se a respeito do tema. Em relação ao mérito, o Colegiado também acompanhou a SRE, com fundamento no Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, decidindo que, no presente caso, a data de 09.02.2015 deveria ser considerada para os fins do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ressaltando que foi nessa data em que foi efetuada a divulgação ao mercado sobre a assinatura do contrato. Por fim, o Colegiado entendeu que deve haver uma análise criteriosa das características de cada caso concreto para que se possa definir a data-base para aplicação do referido dispositivo, de modo a garantir a tutela por ele pretendida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão do SRE – OPA por alienação de controle de Somos Educação S.A.
– Processo CVM nº RJ-2015-8340
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 04/08/2015 por Thunnus Participações S.A.
(“Ofertante”), com interposição de recurso contra decisão desta Superintendência, quanto ao preço por
ação a ser praticado na oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de
Somos Educação S.A. (“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., cujo pedido de
registro encontra-se em análise nesta área técnica, no âmbito do Processo CVM n º RJ-2015-3002.
2. A propósito, a referida decisão foi manifestada por intermédio do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE
/GER-1 (cópia às folhas 48 e 49 do presente Processo), datado de 27/07/2015, que ratificou a exigência
formulada pela GER-1, quanto à necessidade de aprimoramento dos documentos que instruem a
referida OPA, no tocante ao preço a ser praticado na mesma, a fim de refletir o valor pago pela
alienação de controle da Companhia, considerando o conjunto de operações realizado entre os antigos e
o seu atual controlador.
3. Cabe esclarecer que a recorrente Thunnus Participações S.A. é uma companhia fechada controlada
integralmente por determinados fundos de investimentos geridos discricionariamente pela Tarpon
Gestora de Recursos S.A.
4. Thunnus Participações S.A. é ainda a controladora da Companhia, sendo titular de aproximadamente
43,39% de seu capital social e votante.
5. Mais especificamente, o capital social da Companhia é representado por 261.257.651 ações
ordinárias, sendo que Thunnus Participações S.A. e pessoas vinculadas são titulares de 46,76% dessas
ações. Administradores da Companhia e ações em tesouraria representam outros 0,24% de seu capital
social, enquanto ações em circulação representam 53% do total de ações emitidas pela Companhia.
6. A Companhia é listada no segmento diferenciado de governança corporativa da BM&FBovespa S.A.,
denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”) e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.541.982/0001-54.
7. Dentro de sua área de atuação, a Companhia controla várias redes de escolas, cursos preparatórios,
editoras de livros didáticos, cursos de idiomas, além de empresas voltadas ao desenvolvimento de
sistemas de ensino.
8. Como se observa do que foi dito até o presente momento, a questão tratada neste Memorando diz
respeito ao preço a ser praticado na OPA por alienação de controle da Companhia, de forma a cumprir
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com o disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), no art. 29 da Instrução CVM nº 361/02
(“Instrução CVM 361”), no regulamento de listagem do segmento de governança corporativa
denominado Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. (“Novo Mercado”) e no seu Estatuto Social.
9. Assim, para melhor esclarecimento sobre o tema, seguiremos abaixo com as Seções: “I. Breve
Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-3002”, “II. Alienação do Controle da Companhia”, “III.
Características da OPA”, “IV. Alegações da Ofertante”, “V. Nossas Considerações” e “VI. Conclusão”.
I. Breve Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-3002
10. Em 08/04/2015, Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”), controladora da Companhia com
aproximadamente 43,39% de seu capital social e votante, protocolou o pedido de registro da OPA em
tela.
11. Em 08/05/2015, a GER-1 encaminhou o Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 40 a 43
do presente Processo), que, entre outras exigências, tratava da questão do preço da referida oferta, nos
seguintes termos da exigência 2.1.5:
“2.1.5 Conforme verificamos do Contrato de Compra de Ações e da minuta do
Edital da OPA (itens 3.1 e 3.2), a alienação de controle da Companhia
ocorreria por meio de três etapas, cada uma com sua respectiva data de
fechamento e pagamento de parcela do preço de compra, tendo sido: (i) a
primeira etapa em 07/08/2014, ao valor de R$ 11,67 por ação de emissão da
Companhia; (ii) a segunda etapa em 02/04/2015, ao valor de R$ 12,97 por
ação; e (iii) a terceira etapa postergada e ainda não ocorrida.
Não obstante, o Instrumento de Oferta Pública (“Edital”) já define o valor da
OPA como sendo R$ 12,33 por ação objeto, sob a alegação de que tal valor
seria o resultado do montante total despendido (R$ 1.309.489.668,67) pelo
total das ações adquiridas dos antigos controladores (106.174.838 ações).
Entretanto, esclarecemos que o valor a ser praticado na OPA por alienação de
controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos
pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa), corrigido pela
taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão.
Dessa forma, solicitamos aprimorar todas as redações constantes do Edital da
OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o entendimento ora
exposado.”
12. Em 05/06/2015, a Ofertante protocolou resposta ao Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1. No
tocante à exigência 2.1.5 do referido Ofício, a mesma alegou “que o preço da OPA que constou do
Edital originalmente apresentado a esta CVM atende plenamente à legislação e à regulamentação
aplicáveis ao tema, não cabendo alterações neste sentido para cumprir as correspondentes exigências
formuladas no Ofício”.
13. Em 16/06/2015, a GER-1 encaminhou o Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 44 a 46
do presente Processo), com reiteração de exigências não cumpridas anteriormente, dentre as quais
constava aquela referente ao preço da OPA, nos seguintes termos:
“2.1.5 Reiteramos nosso entendimento de que o valor a ser praticado na OPA
por alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos
diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada
época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a
data da liquidação financeira do leilão, independentemente de a primeira
etapa ter contado ou não com a intenção de posterior aquisição de controle.
Dessa forma, solicitamos aprimorar todas as redações constantes do Edital da
OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o entendimento ora
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exposado.”
14. Em 06/07/2015, a Ofertante protocolou reposta ao Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1,
ratificando seu entendimento quanto à impertinência da alteração dos documentos que instruem a
referida OPA, no tocante ao seu preço, conforme solicitado pela GER-1, sob a alegação de que o
mesmo reflete adequadamente a condição da alienação de controle da Companhia praticada com seus
antigos controladores.
15. Então, em 27/07/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1
supramencionado (parágrafo 02 acima), manifestando sua decisão sobre o tema, com o seguinte teor,
contra a qual a Ofertante interpõe o presente recurso:
“1. Referimo-nos ao expediente protocolado na CVM em 06/07/2015 em
resposta ao Ofício nº 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), no âmbito do
pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias
(“OPA”) por alienação de controle de Abril Educação S.A. (“Companhia”).
2. A propósito, verificamos que o Ofício não foi atendido integralmente,
pois a exigência 2.1.5, que reiterava ‘que o valor a ser praticado na OPA por
alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes
valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa),
corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da
liquidação financeira do leilão [....]’ não foi refletida na documentação da
oferta.
3. Isso posto, reafirmamos que da análise do Contrato de Compra de Ações
e demais documentos relativos à alienação de controle da Companhia,
constatamos que houve três etapas de aquisição de ações por parte da
Ofertante, todas constantes do mesmo Contrato e seus aditivos, nos quais cada
transação é tratada como uma de três parcelas de compra das ações. Ademais,
é citado inclusive que o conjunto de tais aquisições representaria a alienação
de controle da Companhia.
4. Nota-se ainda, da sequência de transações realizada, que desde a
primeira aquisição de ações por parte da Ofertante, a mesma já passou a
fazer parte do bloco de controle da Companhia.
5. Em relação ao precedente mencionado pela Ofertante (pedido de
unificação de OPA de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia
S.A. – Processo CVM nº RJ 2010/11232), ressaltamos que não visualizamos
relação entre o mesmo e o caso concreto, pois naquela situação, a alienação
de controle foi efetivada em uma única data.
6. Vale ressaltar, ainda, que o entendimento de que uma alienação de
controle possa ocorrer por meio de um conjunto de operações encontra-se
previsto no § 4º do art. 29 da Instrução CVM nº 361/02, nos seguintes termos:
Inst. 361 - § 4º do art. 29 ‘[....] entende-se por alienação de controle a
operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários
com direito a voto, [....] realizada pelo acionista controlador ou por pessoas
integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de
terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da
companhia, como definido no art. 116 da Lei 6.404/76.’ (grifamos)
7. Diante do exposto, devem ser corrigidas todas as redações constantes do
Edital da OPA que tratam do valor ofertado, a fim de que reflitam o
entendimento ora exposto, inclusive com nova redação para a seção 3 do
Edital da oferta, que trata da descrição da operação de alienação de controle,
bem como a apresentação de versões finais dos demais documentos da oferta,
em até 15 dias contados da data deste Ofício.
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8. Caso a solicitação constante acima não seja atendida, o pedido de
registro de OPA de Abril Educação S.A. será indeferido e consequentemente a
alienação de controle da Companhia fica desautorizada, haja vista o não
atendimento legal ao previsto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76.
9. Por fim, ressaltamos que existe a possibilidade de interposição de
recurso contra a presente decisão, nos termos da Deliberação CVM nº
463/03.”
16. Em 04/08/2015, a Ofertante protocolou expediente, interpondo recurso contra a decisão da SRE, o
que gerou a instauração do presente Processo (CVM nº RJ-2015-8340), pleiteando a manutenção do
preço da OPA por alienação de controle da Companhia, nos termos da última minuta do Edital da oferta
protocolada na CVM, expostos na Seção “III. Características da OPA” abaixo.
17. O referido recurso contava, ainda, com requerimento de efeito suspensivo da decisão da SRE, nos
termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
18. Em 06/08/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 123/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia à folha 28 do
presente Processo), comunicando a manutenção do entendimento da necessidade do ajuste de preço da
OPA da Companhia, conforme constava do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 e o efeito suspensivo
da decisão de indeferimento do pedido de registro da OPA da Companhia, pelo não atendimento ao
Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1, até que o Colegiado da CVM decida o sobre o tema.
II. Alienação do Controle da Companhia
19. Em 03/06/2014, o capital social da Companhia era representado por 135.799.807 ações ordinárias e
125.457.844 ações preferenciais, sendo o capital votante representado apenas pelas ações ordinárias.
20. Até aquela data (03/06/2014), a Companhia era controlada diretamente por Abril Participações
Ltda., com 54,9% das ações ordinárias.
21. O controle de Abril Participações Ltda., por sua vez, era exercido por Ativic S.A., cujo capital
social era distribuído exclusivamente entre os seguintes acionistas: Giancarlo Francesco Civita, Victor
Civita e Roberta Anamaria Civita.
22. Cabe ressaltar ainda que, juntos, Giancarlo Francesco Civita, Victor Civita e Roberta Anamaria
Civita eram titulares diretos de 10,4% das ações ordinárias de emissão da Companhia
(aproximadamente 14.123.180 ações dessa espécie).
23. Para melhor compreensão do que fora dito até aqui, segue o diagrama de bloco ilustrativo da
distribuição percentual do capital social da Companhia, em 03/06/2014:
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24. Em 04/06/2014, a Ofertante, na qualidade de compradora, celebrou com Abril Participações Ltda.,
Giancarlo Francesco Civita, Victor Civita e Roberta Anamaria Civita (“Bloco Abrilpar”), Contrato de
Compra de Ações (“Contrato”), por meio do qual foram adquiridas 32.880.263 ações ordinárias e
19.142.468 ações preferenciais de emissão da Companhia ao preço de R$ 11,67 por ação, para ambas
as espécies (“Parcela Inicial”).
25. Além do preço por ação, o Contrato previa, ainda, um valor adicional a ser pago ao bloco Abrilpar,
a título de ajuste do preço de compra de até R$ 1,33 por ação alienada (denominado “earn out”, pelo
Contrato), condicionado a que Companhia atingisse determinados valores de EBITDA nos períodos de
2015 e 2016.
26. Em consequência da transação da Parcela Inicial, a Ofertante passou a ter direito de indicar 3
conselheiros da Companhia, enquanto o Bloco AbrilPar passou a indicar 4 conselheiros, havendo ainda
mais 2 conselheiros independentes completando o número de membros de seu Conselho de
Administração.
27. Em 07/08/2014, a Ofertante efetivou o pagamento do montante de R$ 606.931.861,67 ao Bloco
Abrilpar, referente à Parcela Inicial, pela transferência das ações.
28. Naquela mesma data (07/08/2014), a Ofertante firmou Acordo de Acionistas com o Bloco Abrilpar.
Tal Acordo vinculou 45% das ações ordinárias emitidas pela Companhia.
29. Das ações de emissão da Companhia vinculadas ao Acordo de Acionistas, 60% eram de titularidade
do Bloco Abrilpar e 40% de titularidade da Ofertante.
30. Ainda em 07/08/2014, iniciaram-se os procedimentos para a listagem da Companhia no Novo
Mercado, cuja concretização se deu em 21/10/2014, com a conversão de suas ações preferenciais em
ações ordinárias, à proporção de 1:1.
31. Por óbvio, após a referida conversão das ações preferenciais, o capital social da Companhia passou
a ser representado apenas por ações ordinárias, de modo que o percentual de ações dessa espécie
vinculado ao Acordo de Acionistas firmado anteriormente entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar passou
a ser de 30%, mantendo a seguinte relação original entre as parte do Acordo: (i) Ofertante, 40%; e (ii)
Bloco Abrilpar, 60%.
32. Em 14/11/2014, a Ofertante enviou ao Bloco Abrilpar “Proposta indicativa e não-vinculante”, com
a finalidade de adquirir as demais ações do Bloco Abrilpar, nos seguintes termos:
“Apresentamos nossa proposta indicativa e não-vinculante relativa à
aquisição pela Thunnus Participações S.A. (“Thunnus”), [....] de 20,73% das
ações ordinárias e totais de emissão da Abril Educação S.A. (“Companhia”),
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de titularidade do Bloco Abrilpar (“Ações do Lote Adicional”).
A aquisição das Ações do Lote Adicional pela Thunnus, em conjunto com a
aquisição inicial de ações representativas de 19,91% das ações ordinárias e
totais de emissão da Companhia (“Ações do Lote Inicial” e, em conjunto com
as Ações do Lote Adicional, as “Ações de Controle”), concluída em 07 de
agosto de 2014, representará a aquisição pela Thunnus da totalidade das
Ações de Controle da Companhia e a alienação de controle da Companhia
pelo Bloco Abrilpar.
O preço total a ser pago pela Thunnus ao Bloco Abrilpar pela aquisição das
Ações do Lote Adicional será de R$ 667.875.986,00, equivalente a um preço
por ação de R$ 12,33 [....].
Adicionalmente, a Thunnus propõe a substituição do pagamento da parcela
condicional do preço de compra das Ações do Lote Inicial, conforme previsto
no Contrato de Compra e Venda datado de 04 de junho de 2014 (e aditado em
07 de agosto de 2014), por um pagamento no montante de R$ 34.681.820,67.
Equivalente a R$ 0,67 por Ação do Lote Inicial [....], a ser efetuado em
conjunto com a aquisição das Ações do Lote Adicional.
Portanto, o preço efetivo por Ação de Controle será equivalente a R$ 12,33
[....].” (grifo nosso)
33. Em 09/02/2015, foi firmado Aditivo ao Contrato, prevendo que a aquisição do restante das ações de
titularidade do Bloco Abrilpar (tanto as ações vinculadas ao Acordo de Acionistas, quanto as ações não
vinculadas ao referido Acordo), pela Ofertante, seria realizada em duas parcelas, assim denominadas no
Aditivo em tela: (i) “Segunda Parcela do Preço de Compra”; e (ii) “Terceira Parcela do Preço de
Compra”, ambas no valor de R$ 12,33.
34. Ademais, o Aditivo previa a alteração do preço praticado na Parcela Inicial (de R$ 11,67 por ação),
de modo que o earn-out seria suprimido e a Ofertante pagaria mais R$ 0,67 por ação adquirida
anteriormente (em 04/06/2014), a fim de que se uniformizassem os preços praticados na primeira
aquisição feita pela Ofertante (em 04/06/2014) e nas duas posteriores, referentes às (i) “Segunda
Parcela do Preço de Compra”; e (ii) “Terceira Parcela do Preço de Compra”, supramencionadas (R$
11,67 + R$ 0,67 = R$ 12,33 – a diferença na casa da unidade de centavo se dá em função dos
arredondamentos).
35. Em 02/04/2015, foi efetivado o pagamento da Segunda Parcela do Preço de Compra, no montante
de R$ 414.335.126,67 por 33.594.740 ações ordinárias de emissão da Companhia. Além disso, naquela
mesma data foram pagos mais R$ 34.681.820,67 referentes à diferença no valor por ação pagos pela
Parcela Inicial (os R$ 0,67 mencionados acima).
36. Em 04/05/2015, foi paga a Terceira Parcela do Preço de Compra, no montante de R$
253.540.859,66 pela aquisição de 20.557.367 ações ordinárias anteriormente detidas pelo Bloco
Abrilpar.
37. Assim, desde a primeira aquisição feita pela Ofertante de ações de emissão da Companhia,
anteriormente detidas pelo Bloco Abrilpar (em 04/06/2014), passando pela Segunda Parcela do Preço
de Compra (em 02/04/2015) e pela Terceira Parcela do Preço de Compra (em 04/05/2015), o conjunto
de operações envolveu o montante de R$ 1.309.489.668,67 pelo total de 106.174.838 ações ordinárias
de emissão da Companhia, ao preço de R$ 12,33 por ação, sem considerar qualquer atualização no
tempo. Atualmente, tal quantidade de ações é equivalente a 40,64% de seu capital social e votante.
38. Abaixo, segue uma ilustração da estrutura societária da Companhia antes e depois das operações
acima descritas:
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III. Características da OPA
39. Inicialmente, cabe destacar que a Companhia divulgou as aquisições de ações descritas na Seção
“II. Alienação do Controle da Companhia” acima, por meio de Fatos Relevantes em 04/06/2014 (fls. 32
e 33) e 09/02/2015 (fls. 35 a 37), além de Comunicado ao Mercado datado de 02/04/2015 (fls. 38 e 39).
40. A OPA por alienação de controle da Companhia, por sua vez, visa a atender ao disposto no art.
254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361 e às regras do Regulamento do Novo Mercado, dentre
as quais a que prevê que o preço da oferta corresponda a 100% do valor pago aos antigos
controladores.
41. Nos termos da última minuta de Edital, a oferta em tela tem como objeto 147.325.113 ações
ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 56,39% do seu capital social. Nessa quantidade
estão incluídas as ações em circulação no mercado (aproximadamente 53,00% do capital social da
Companhia) e as ações de titularidade de pessoas vinculadas à Ofertante (aproximadamente 3,39% do
capital social da Companhia).
42. O valor previsto a ser pago por ação objeto é de R$ 12,33, ajustado pela variação da Taxa Selic,
calculada pro rata temporis, desde 02/04/2015 (data do pagamento da Segunda Parcela do Preço de
Compra), quando, no entender da Ofertante, se deu efetivamente a transferência de controle da
Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão, visando observar ao disposto no § 7º do art.
29 da Instrução CVM 361.
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43. Dessa forma, a OPA por alienação de controle da Companhia teria o valor de aproximadamente R$
1.816.518.643,29, caso todas as ações visadas fossem adquiridas, sem contar com a atualização pela
Taxa Selic supramencionada.
44. Entretanto, como já adiantamos acima (parágrafo 02), a definição do preço a ser praticado na oferta
em tela é exatamente a questão a ser tratada neste Memorando, de forma a cumprir com o disposto no
art. 254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361 e no item 8.1 do Regulamento do Novo Mercado,
conforme veremos nas Seções “IV. Alegações da Ofertante” e “V. Nossas Considerações” abaixo.
45. Vale destacar que o Edital da referida OPA contempla, ainda, em seu item 6.3.(xi), a seguinte regra
prevista no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado, a qual encontra-se devidamente contemplada
no Estatuto Social da Companhia:
“Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir
o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular de
compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo
qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença
entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente
adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do Poder
de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída
entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que
o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido
vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a
distribuição, nos termos de seus regulamentos.”
46. Os demais procedimentos constantes do Edital observam as regas da OPA por alienação de
controle, nos termos da legislação vigente.
IV. Alegações da Ofertante
47. Com vistas a obter o sucesso do seu recurso, a Ofertante apresentou seus argumentos, conforme
transcrito abaixo, com os grifos originais:
“RECURSO
contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE (“SRE”), constante do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 3”)
datado de 27 de julho de 2015 pelas razões a seguir expostas.
I. ANTECEDENTES
Em 04 de junho de 2014, a Ofertante celebrou, na qualidade de compradora,
com a Abrilpar Participações Ltda., Giancarlo Francesco Civita, Victor
Civita e Roberta Anamaria Civita (“Bloco Abrilpar”), na qualidade de
vendedores, o “Contrato de Compra e Venda de Ações” (“Contrato”) tendo
por objeto a aquisição de uma participação minoritária correspondente a
32.880.263 ações ordinárias e 19.142.468 ações preferenciais de emissão da
Companhia, representativas de 19,91% do seu capital social (“Participação
Minoritária”).
A família Civita, controladora da Companhia antes de tal operação de
aquisição de Participação Minoritária, continou sendo controladora da
Companhia após tal operação, tendo a Thunnus assumido a posição de
acionista minoritária da Companhia.
Em 08 de fevereiro de 2015, foi celebrado um aditivo ao Contrato (“Aditivo”)
entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar, por meio do qual se ajustou a aquisição,
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pela Thunnus, da totalidade das ações de emissão da Companhia que eram de
titularidade do Bloco Abrilpar, ou seja, 54.152.107 ações ordinárias,
representativas de 20,73% do capital social total e votante da Companhia.
Após a conclusão da operação prevista no Aditivo, a Ofertante passou a ser
titular, no conjunto, de 106.174.838 ações ordinárias de emissão da
Companhia, representativas de 40,64% de seu capital social total e votante,
passando, portanto, a ser a nova acionista controladora da Companhia
(“Alienação de Controle”). Por ocasião da Alienação de Controle, a
Ofertante informou ao mercado, através de fato relevante, que iria lançar a
OPA conforme exigido pelo artigo 254-A da Lei nº 6.404/76.
Em 08/04/2015 a Ofertante, juntamente com Instituição Intermediária
contratada nos termos do artigo 7º da Instrução nº 361/02, protocolou perante
a CVM pedido de registro da OPA.
Em 08/05/2015 a SRE enviou o Ofício N◦ 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício
1”) através do qual manifestou seu entendimento no sentido de que (1) a
operação de aquisição da Participação Minoritária teria consistido em uma
das etapas da Alienação de Controle; e, consequentemente, (2) o “preço a ser
praticado na OPA por alienação de controle deve corresponder à média
ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de
ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada
aquisição até a data de liquidação financeira do leilão”.
Em 05/06/2015, a Ofertante, juntamente com a Instituição Intermediária,
protocolou carta contendo o cumprimento de determinadas exigências feitas
pela SRE no Ofício 1, bem como a apresentação de determinados documentos.
Nesta mesma carta, a Ofertante apresentou razões pelas quais considerava
que o entendimento da SRE em relação à forma de cálculo e atualização do
preço da OPA pela taxa SELIC não era o mais correto e solicitou a
reconsideração da SRE em relação ao tema, de forma que a taxa SELIC não
incidisse sobre a parcela objeto da aquisição de Participação Minoritária,
mas tão somente sobre as parcelas da Alienação de Controle (ou seja, a partir
de 02/04/2015).
Em 18/06/2015 a SRE enviou o Ofício N◦ 91/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício
2”) através do qual reiterou seu entendimento no sentido de que (1) a
operação de aquisição da Participação Minoritária consistiu em uma das
etapas da Alienação de Controle; e, consequentemente, (2) o “preço a ser
praticado na OPA por alienação de controle [deveria] corresponder à média
ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de
ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada
aquisição até a data de liquidação financeira do leilão.”.
No Ofício 2, a SRE ainda esclareceu que tal entendimento se dava,
“independentemente de a primeira etapa ter contado ou não com a intenção
de posterior aquisição de controle.” Em linha com tal entendimento, a SRE
solicitou que a minuta do edital da OPA fosse alterada para refletir tal
posição (“Posição da SRE").
Nesta mesma data a Ofertante, juntamente com a Instituição Intermediária,
protocolou carta informando o cumprimento das exigências feitas pela SRE
no Ofício 2, bem como a apresentação de determinados documentos. Mais
uma vez, por considerar que a Posição da SRE não é a correta, a Ofertante
manteve inalterado o critério de cálculo e atualização do Preço da OPA no
Edital.
Em 06/07/2015, a Ofertante protocolou recurso com pedido de reconsideração
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contra a Posição da SRE, que foi respondido pela SRE em 27/07/2015
(“Ofício 3”), onde esta última expressou, mais uma vez, seu entendimento de
que “da análise do Contrato de Compra das Ações e demais documentos
relativos à alienção do controle da Companhia, constatamos que houve três
etapas de aquisição de ações por parte da Ofertante, todas constantes do
mesmo Contrato e seus aditivos, nos quais cada transação é tratada como uma
das três parcelas de compra das ações.”
A SRE afirmou ainda no Ofício 3 que: “da sequencia de transações
realizadas, que desde a primeira aquisição de ações por parte da Ofertante, a
mesma já passou a fazer parte do bloco de controle da Companhia.”.
Entretanto, tal entendimento não reflete a realidade dos fatos ocorridos nesta
operação.
Como se demonstrará ao longo deste Recurso, a aquisição de Participação
Minoritária e a Alienação de Controle foram operações completamente
distintas (e, portanto não seria cabível a incidência da taxa SELIC sobre a
parcela do preço referente à aquisição da Participação Minoritária, e, desde
aquela data) e diante da manutenção da Posição da SRE contida no Ofício 3,
a Ofertante decidiu efetuar este pedido de reconsideração e recurso pelas
razões descritas a seguir.
II. OPERAÇÕES DISTINTAS
Ao contrário do entendimento sustentado por esta Superintendência no Ofício
nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1, as operações são distintas e não podem ser
entendidas como parcelas de compras de ações.
A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma
negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da
operação de aquisição da Participação Minoritária. Foi somente naquele
novo contexto, e após a Ofertante ter permanecido por um determinado
período como acionista minoritária da Companhia (e, portanto, ter tido a
oportunidade de melhor avaliar a condução de seus negócios) é que se formou
a operação de Alienação de Controle.
No âmbito da operação de aquisição da Participação Minoritária, não havia
qualquer disposição no Contrato que conferisse o direito à Ofertante de
adquirir, de qualquer integrante do Bloco Abrilpar, participação adicional no
capital social da Companhia em um momento posterior (i.e. não foi acordado
qualquer opção de compra, mecanismo de ajuste de participação, obrigação
de celebrar um novo contrato etc.).
Trata-se, na verdade, de duas operações efetivamente distintas – uma, de
aquisição de Participação Minoritária, e a outra, de Alienação de Controle, e
é por razões meramente circunstanciais – e não relacionadas entre si – que os
antigos controladores venderam suas ações para a Ofertante em um segundo
momento que resultou na Alienação de Controle.
No momento da operação de aquisição da Participação Minoritária a
Thunnus realizou tal investimento com a finalidade específica e estanque de
assumir uma posição minoritária na Companhia e não de se tornar acionista
controladora (nem de integrar bloco de controle) desta última.
A intenção de não integrar bloco de controle foi claramente exposta no
fato relevante divulgado pela Companhia em 04 de junho de 2014, o qual
esclarece que, com a alienação de ações para a Thunnus no âmbito da
aquisição da Participação Minoritária, o Bloco Abrilpar continuaria a manter
o controle da Companhia:
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“A transação não resulta na alienação do controle, direto ou indireto,
da Companhia, e está sujeita a condições precedentes usuais para
operações similares, incluindo sua aprovação pelo CADE – Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, no prazo e forma assinalados pela
legislação vigente, e será implementada e finalizada na data do
fechamento da operação (“Data do Fechamento”).”
O fato relevante divulgado pela Companhia em 07 de agosto de 2014 ratifica
tal intenção, informando que o acordo de acionistas da Abril Educação,
celebrado à época da aquisição da Participação Minoritária entre a
Ofertante e o Bloco AbrilPar (“Acordo de Acionistas”), atribuia à Thunnus
direitos típicos de proteção de acionistas minoritários não-controladores,
regulando exclusivamente matérias destinadas à tutela de um investimento
minoritário. Nessa linha, o Acordo de Acionistas se limitava a conferir
determinados direitos de veto à Ofertante, inexistindo qualquer disposição
que disciplinasse um eventual controle compartilhado:
“Adicionalmente, em cumprimento ao disposto no referido contrato de
compra e venda, o Bloco ABRILPAR e a Sociedade Tarpon celebraram,
nesta data, um Acordo de Acionistas da Companhia, o qual vincula
ações ordinárias representativas de 45% do capital votante da
Companhia, sendo 60% das ações vinculadas detidas pelo Bloco
ABRILPAR e 40% detidas pela Sociedade Tarpon, com o objetivo de
conferir determinados direitos de veto à Sociedade Tarpon, e regular a
eleição de administradores e a transferência de ações de emissão da
Companhia.”
O Acordo de Acionistas previa, como regra geral, a realização de reunião
prévia para a deliberação de qualquer matéria a ser submetida a assembleia
geral ou reunião do Conselho de Administração da Companhia. Contudo, o
sentido do voto a ser proferido pelos membros do Acordo de Acionistas seria
definido pelo Bloco Abrilpar (detentor da maioria das ações vinculadas ao
Acordo de Acionistas), independentemente do sentido do voto proferido pela
Thunnus (excetuados os poucos direitos de veto condizentes com a posição
minoritária da Ofertante).
Adicionalmente, o Acordo de Acionistas foi firmado com um termo de duração
não superior a dois anos. Um tal prazo de duração extremamente reduzido é
claramente incompatível com a intenção de constituir um bloco de controle:
“10.1 Prazo. O presente Acordo vigorará até a primeira das seguintes
datas: (a) data do início do prazo de 60 (sessenta dias), antes da data
marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária da Companhia
que deliberar acerca das demonstrações financeiras da Companhia
referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2015
constante do Calendário de Eventos Corporativos divulgado pela
Companhia, nos termos da regulamentação aplicável; ou (b) 28 de
fevereiro de 2016, observado que o disposto no Capítulo IX deverá, em
qualquer hipótese, permanecer válido e em vigor entre as Partes pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da presente data.”
Tanto é assim, que o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança
Corporativa do segmento de listagem da BM&FBovespa denominado “Novo
Mercado”, - que é um regulamento que traz conceito mais abrangente de
controle societário do que da própria Lei das S.A. - estabelece como um dos
critérios para a presunção de controle societário, a prevalência de acionistas
em deliberações assembleares em, pelo menos, 3 assembleias gerais. Apesar
de tal regulamento não possuir força de lei, este claramente sintetiza um
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entendimento por parte substancial do mercado de capitais, e, em todo caso,
por parte de uma entidade auto-reguladora relevante, no sentido de que a
verificação do controle acionário presumido potencialmente se verificaria
somente após 3 anos. Isto no caso de uma Companhia em que haja apenas
assembleias gerais ordinárias, o que é confortavelmente aceitável aos olhos
da BM&FBovespa.
De qualquer forma, para fins da Lei nº 6.404/76, que é a referência contra a
qual deve ser medido o caso em questão, o conceito de controle pressupõe,
necessariamente um conceito de “permanência”, o que é claramente
incompatível com o prazo reduzido do acordo de acionistas de proteção
minoritária que foi celebrado pela Ofertante. É improvável que um acionista
celebre um acordo de voto, com o objetivo de se tornar controlador, por
apenas dois anos.
Entre a data da operação de aquisição da Participação Minoritária e da
Alienação de Controle, a Abril Educação concluiu o processo de migração
(“Migração”) para o segmento especial de listagem do Novo Mercado,
mantido pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(“BM&FBOVESPA”), conforme divulgado em fato relevante publicado pela
Companhia em 21/10/14. É importante destacar que, por acasião da
Migração, não houve qualquer exigência por parte desta CVM ou da
BM&FBOVESPA (que aliás, como mencionado acima, adota um conceito mais
abrangente de controle societário, e mesmo assim entendeu que não havia
alienação de controle naquele momento) em relação à obrigatoriedade da
Ofertante de lançar uma OPA, nos termos do artigo 254-A da Lei das S.A. e da
regulamentação aplicável. E nem haveria de ter, pois a operação de aquisição
de Participação Minoritária não resultou em alienação de controle da
Companhia.
A intenção de implementar a operação de Alienação de Controle surgiu
apenas em um momento posterior à operação de aquisição da Participação
Minoritária, sendo, portanto, dela independente e desvinculada.
Nesse sentido, Carla Wainer Chalréo Lgow esclarece que, para diferentes
operações serem caracterizadas como sendo vinculadas para fins de
incidência do artigo 254-A da Lei das S.A., é imprescindível que tais
operações destinem-se à obtenção de um mesmo objetivo:
“A alienação de controle, para efeito de aplicação do artigo 254-A,
pode ser (i) direta, (ii) indireta (quando há alienação do controle da
controladora da companhia aberta), ou (iii) por etapas. [Nota de rodapé
40: ‘Nos casos em que o adquirente realiza uma série de operações
(adquire ações, títulos conversíveis, direitos de subscrição, e outros) que
irão resultar na aquisição do controle, realizada dentro de um período
de tempo relativamente longo’ (Josuá, Adriana. Alienação do controle
de S. A. por oferta pública (art. 254-A da Lei das S.A.), cit., p. 153).
Para que reste caracterizada a alienação do controle por etapas, para
efeito de incidência do art. 254-A, entretanto, parece necessário que
tenha sido esta a intenção das partes envolvidas no negócio” (Carla
Wainer Chalréo Lgow. Oferta pública obrigatória por ocasião de
alienação de controle de companhia aberta (art. 254-A da Lei das S.A.).
Revista Semestral de Direito Empresarial. V. 9. Rio de Janeiro: Renovar,
jul./dez. 2011, pp. 26-27).”
A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma
negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da
operação de aquisição da Participação Minoritária. Após a Ofertante ter
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adquirido a Participação Minoritária, esta passou a se inteirar e acompanhar
a condução dos negócios da Companhia de forma mais apurada. Com isso teve
a oportunidade de melhor avaliar a sua situação financeira e operacional.
O resultado deste acompanhamento pela Ofertante é que esta passou a se
interessar em potencialmente aumentar a sua participação na Companhia.
Neste sentido (e somente algum tempo após a aquisição de Participação
Minoritária), a Ofertante iniciou discussões com seus investidores, iniciou a
estruturação para obter recursos para financiar uma potencial aquisição do
controle e formou os fundos de investimento através dos quais se daria uma
potencial estrutura de captação de recursos para estes fins.
Note-se que a aquisição do controle pela Ofertante não necessariamente
precisava ocorrer através da aquisição de ações de titularidade da família
Civita (que apesar de continuar controladores da Companhia, após a
operação de aquisição de Participação Minoritária passou a ser titular de
20,7% do capital votante). Seria plenamente possível que a Thunnus adquirisse
o controle da Companhia através da aquisição de participação de outros
acionistas da Companhia. Aliás, adquirir o Controle através da compra de
participação de outros acionistas que não a família Civita era a única
alternativa à época, visto que a família Civita até então não havia
manifestado a intenção de alienar o Controle da Companhia.
Foi apenas após a operação de aquisição de Participação Minoritária e após
a Thunnus ter se interessado e iniciado esforços de avaliação para fins de
aumento de participação na Companhia é que surgiu a notícia de que a
família Civita teria potencial interesse em alienar o controle da Companhia.
Parece que parte substancial do Posicionamento da SRE no sentido de que a
operação de aquisição de Participação Minoritária é apenas uma etapa
integrante da Alienação de Controle que teria se dado através de uma série de
operações se funda no fato de tanto a Participação Minoritária quanto a
participação adicional adquirida que culminou na Alienação de Controle
terem sido adquiridas das mesmas pessoas, os antigos acionistas controladores
da Companhia. Como indicado acima, tal fato é meramente circunstancial
pois o surgimento do interesse da família Civita em alienar o controle da
Companhia veio encontrar um interesse pré-existente da Ofertante em
adquirir o controle desta.
Caso a Ofertante houvesse adquirido o controle da Companhia através da
compra de ações de titularidade de um terceiro acionista que não a família
Civita, é certo que não haveria qualquer discussão em relação ao momento em
que se deve considerar o marco inicial da aquisição de controle da
Companhia para fins de cálculo do preço da OPA e da sua atualização pela
taxa SELIC pois não haveria que se falar em OPA em virtude de alienação de
controle.
A título meramente hipotético neste sentido, tomemos por exemplo uma
situação na qual haja um acionista controlador de uma Companhia X que seja
titular de 80% do capital votante e que este aliene num primeiro momento 20%
do capital votante para um investidor Y. Um ano depois, de forma
independente, o controlador aliena mais 40% do capital votante ao Investidor
Y que passa a ser titular de 60% do capital votante controlador da Companhia
X. Avalizar o Posicionamento da SRE seria o mesmo que dizer que o fato
gerador da OPA de tag along prevista no artigo 254-a da Lei nº 6.404/76 foi a
venda da participação de 20% e não a venda da participação de 40% - que é
quando de fato se deu a alienação de controle. Isto claramente não é a
intenção da regra prevista para OPA por alienação de controle.
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Após a Thunnus saber a respeito do interesse da família Civita de alienar o
controle é que, em 14/11/14 (ou seja, em momento posterior à operação de
aquisição de Participação Minoritária e anterior à operação de Alienação de
Controle), a Tarpon Gestora de Recursos S.A. (“Tarpon”), na qualidade de
gestora de fundos de investimento que controlam a Ofertante, encaminhou a
“Proposta Indicativa e Não-Vinculante” (“Proposta”) aos integrantes do
Bloco Abrilpar, apresentando os termos e condições que consubstanciariam a
operação de Alienação de Controle [....].
Note-se que a Proposta evidencia que a operação de Alienação de Controle
não foi negociada pela Ofertante e pelo Bloco Abrilpar desde a época da
aquisição da Participação Minoritária. À época da operação de aquisição de
Participação Minoritária a Thunnus sequer havia implementado uma
estrutura de fundos e captação de recursos ou discutido com seus investidores
a possibilidade de negociar uma eventual aquisição de controle da
Companhia.
Foi apenas após a operação de Participação Minoritária que se começou a
aventar tal possibilidade. Ainda assim, houve extensa análise e discussão
acerca das possíveis alternativas para viabilizar tal operação, captação de
recursos especificamente destinados a custear a Alienação de Controle, e a
formação de fundos de investimento e aporte de recursos na Ofertante com
esta finalidade, tudo em data posterior à operação de aquisição de
Participação Minoritária e de forma independente e segregada (conforme
evidenciado nos documentos objeto do Anexo II). Nada disso havia sido
previamente concebido à época da aquisição da Participação Minoritária.
Adicionalmente, ambas as operações foram objeto de submissão e aprovação
pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em
processos distintos e segregados, cada qual com sua respectiva natureza.
Diferentemente do caso envolvendo a Ofertante e a Companhia, nos casos em
que há intenção pré-concebida de alienação de controle desde a primeira de
uma série de etapas, é usual que as partes submetam a operação ao CADE
uma única vez, logo na primeira etapa. Caso contrário, as partes correriam o
risco de ter uma operação incompleta, caso o CADE não aprove a aquisição
do controle, quando de sua análise em uma etapa posterior.
Não faria qualquer sentido, a Ofertante, enquanto investidor sofisticado e
usual, escolher correr um tal risco, com duas submissões distintas ao CADE,
caso todas as etapas mencionadas neste recurso, constituíssem uma operação
única, como alega a SRE. Também seria inconsistente que, aos olhos do CADE
ambas as operações (de aquisição de Participação Minoritária e de Alienação
de Controle) constituam operações distintas enquanto que, para a CVM, um
evento posterior – a Alienação de Controle – tenha o efeito de transformar a
natureza de um ato jurídico perfeito passado já consumado – a aquisição de
Participação Minoritária.
Como se pode verificar, as operações de aquisição de Participação
Minoritária e Alienação de Controle foram substancialmente diversas em sua
natureza e objetivos, inclusive com reação a suas respectivas razões
estratégicas, operacionais e econômicas. Cada uma delas constituiu um ato
jurídico válido e auto-suficiente, estanque no tempo e sem coligação um com o
outro. Sustentar o contrário teria por consequência transmitir um enorme
grau de insegurança jurídica aos participantes do mercado, à guisa de uma
nova forma de avaliar atos jurídicos que poderiam ter a sua natureza alterada
no futuro, conforme novos atos jurídicos separados e distintos, por conta de
uma análise em retrospecto.
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Caso a Posição da SRE seja mantida pelo Colegiado da CVM poderia haver
um desestímulo a operações similares de aquisição de participação
minoritária, pelo receio das partes quanto à futura interpretação da CVM de
operações desta natureza. Algo prejudicial ao mercado como um todo, visto
que operações desta natureza são parte inerente ao funcionamento regular de
mercados de capitais maduros e ativos.
Pelo acima exposto, deve ser reformado o entendimento da SRE no sentido de
que teria havido uma única operação em varias etapas. Evidentemente as
operações foram distintas e assim devem ser tratadas.
IV. TAXA SELIC
Os três ofícios enviados pela SRE manifestaram o entendimento de que o
preço a ser praticado no âmbito da OPA formulada pela Ofertante deveria ser
acrescido de juros à taxa SELIC com relação à parcela da Participação
Minoritária desde a data de consumação da aquisição de tal participação
(portanto 07/08/2014).
É verdade também que nenhum dos ofícios fundamentou tal Posição da SRE,
limitado-se apenas a informar tal conclusão.
Como se sabe, por força do princípio da legalidade, o administrado somente
pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de determinação
legal. Por essa razão, todo ato do Poder Público que pretenda impor
obrigações ao particular deve indicar precisamente qual é o fundamento legal
que motiva tal imposição. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles esclarece:
“Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve
[1]
trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.”
O doutrinador continua:
“(...) ‘Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas
formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de
uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivospressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei).’ (...) ‘No
Direito Administrativo a motivação – como dissemos – deverá constituir
norma, não só por razões de boa administração, como porque toda
autoridade ou poder em um sistema de governo representativo deve
explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.’(...)
Pela motivação o administrador público justifica sua ação
administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o
ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua
prática.(...)
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos
determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo
[2]
legal em que se funda.”
A indicação da base legal integra a motivação do ato administrativo, que deve
conter não somente a indicação dos fatos que ensejaram o ato como também
os preceitos jurídicos que autorizaram sua prática. Com efeito, dispõe o
artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;”
E se a motivação é necessária para os atos administrativos em geral, por
maioria de razão, ela se torna, em especial, indispensável aos atos
administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses ou que
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, de acordo com o artigo
50 da mesma Lei:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(...)” (Grifos Nossos)
Desta forma, não há que se falar em correção pela taxa SELIC, na forma da
Instrução CVM nº 361/02, sobre quaisquer valores pagos aos antigos
controladores da Companhia no âmbito da aquisição de Participação
Minoritária. A métrica proposta por esta CVM no Ofício 1 e no Ofício 2, para
fins de atualização do preço da OPA, não encontra qualquer respaldo na
regulamentação ou em decisões anteriores do Colegiado.
No Ofício 3, a SRE afirmou que o trecho da manifestação da área técnica
consubstanciada no SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 221/2010[3], posteriormente
confirmada pela decisão do Colegiado no âmbito do Processo RJ2010/11232,
citado pela Ofertante seria inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a
operação objeto de tal processo se deu através de uma única operação e não
em uma série de operações. Contudo, cabe esclarecer que o ponto que a
Ofertante queria demonstrar era com relação à posição clara adotada pela
CVM no sentido de que a atualização pela taxa SELIC do preço de uma oferta
pública de aquisição em razão de alienação de controle somente pode ocorrer
a partir da data em que o controle societário for efetivamente adquirido, o
que é diferente da Posição da SRE.
O que é exatamente o critério proposto pela Ofertante para a fixação do
preço a ser ofertado na OPA aos acionistas da Companhia, segundo o preço
por ação na OPA corresponderá ao preço por ação pago em cada uma das
duas etapas da Alienação de Controle, atualizados pelas respectivas taxas
SELIC.
Neste ponto específico, a Ofertante esclarece que concorda com parte do
trecho dos Ofícios que estabelece que tal atualização pela taxa SELIC se dê
com base no cálculo da média ponderada do preço por ação pago pela
Ofertante aos antigos controladores da Companhia. Porém, esclarecemos que
a Ofertante discorda que a aquisição de Participação Minoritária seja
considerada para fins do preço da OPA, especialmente em relação a qualquer
atualização pela taxa SELIC.
De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar a
Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também decida por
mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a data-base a partir da
qual será aplicável o período de 6 meses mencionado no item 8.2 do
Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e
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não 02/04/2015. Desta forma a Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos
termos de tal regulamento, as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da
Companhia nos 6 meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem
tiver adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.
V. DO EFEITO SUSPENSIVO
Por fim, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, solicita-se a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que a
aplicação imediata do entendimento adotado no Ofício 3 em relação à
atualização da taxa SELIC, antes mesmo da decisão final do Colegiado da
CVM, poderia implicar em inúmeros prejuízos à Ofertante, em virtude,
principalmente, da inviabilidade de se proceder à realização da OPA.
Uma possível negação da concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso
– que confiamos, não ocorrerá – seria, na realidade, verdadeira punição pelo
exercício regular de um direito constitucionalmente garantido, com status de
cláusula pétrea: o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a c/c art. 60, § 4º, IV,
CRFB/88).
A partir do momento em que o Recurso contra a Posição da SRE é
apresentado a essa Autarquia – tempestivamente, diga-se de passagem –, a
Ofertante não tem mais ingerência sobre o período de tempo que decorrerá
entre a interposição do Recurso e a decisão final do Colegiado da CVM sobre
a matéria recorrida, pelo que a Ofertante não pode, naturalmente, ser
prejudicada por exercer o seu direito de petição, conforme regulamentado
pelo inciso V da Deliberação CVM nº 463/03 e reconhecido pela própria SRE
no corpo do Ofício.
A concessão do efeito suspensivo constitui efetiva medida acautelatória que
visa a garantir a segurança jurídica e resguardar efetividade da decisão
definitiva a ser proferida pelo e. Colegiado caso o entendimento da SRE não
seja reformado de ofício, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
VI. DO PEDIDO E CONCLUSÃO
Pelos motivos acima expostos, a decisão constante do Ofício não pode
prosperar, pois:
(i) A operação de Alienação de Controle prevista no Aditivo nasceu de uma
negociação com o Bloco Abrilpar inteiramente nova e independente da
operação de aquisição da Participação Minoritária;
(ii) Quando da aquisição da Participação Minoritária, não havia qualquer
disposição no Contrato que conferisse o direito à Ofertante de adquirir, de
qualquer integrante do Bloco Abrilpar, participação adicional no capital
social da Companhia em um momento posterior;
(iii) Tratou-se, na verdade, de duas operações efetivamente distintas – uma, de
aquisição de Participação Minoritária, e a outra, de Alienação de Controle; e
(iv) Não há que se falar em correção pela taxa SELIC, na forma da Instrução
CVM nº 361/02, sobre quaisquer valores pagos no âmbito da aquisição de
Participação Minoritária;
Pelo que a Ofertante requer:
(v) Que a aquisição de Participação Minoritária não seja considerada para
fins do preço da OPA;
(vi) Que a atualização pela taxa SELIC se dê com base no cálculo da média
ponderada do preço por ação pago pela Ofertante aos antigos controladores
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da Companhia na operação de Alienação de Controle:
(vii) A concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a aplicação
imediata do entendimento adotado no Ofício em relação à atualização da taxa
SELIC, antes mesmo da decisão final do Colegiado da CVM, poderia implicar
em inúmeros prejuízos à Ofertante, em virtude, principalmente, da
inviabilidade de se proceder à realização da OPA. Note-se que a SRE afirmou,
no Ofício 3, que caso a Ofertante não altere o critério de cálculo do Preço da
OPA em conformidade com a Posição da SRE, esta última indeferirá o pedido
de registro da OPA em questão, o que, também resultará em prejuízos aos
acionistas minoritários da Companhia, destinatários da OPA obrigatória.
Desta forma, caso esta Superintendência mantenha o entendimento exarado
no Ofício, requer-se o envio do processo ao Colegiado da CVM para que o
mesmo examine a questão e, entendendo procedentes os argumentos, reforme
a decisão da D. Superintendência, nos termos requeridos.
Por tudo o quanto exposto, a Ofertante espera e confia que essa d. CVM
reconhecerá a procedência do pedido da Ofertante neste Recurso.”
V. Nossas Considerações
48. Conforme previamente mencionado, o ponto a ser tratado no presente Memorando diz respeito ao
preço a ser praticado na OPA por alienação de controle da Companhia, de forma a cumprir com o
disposto no art. 254-A da LSA, no art. 29 da Instrução CVM 361, no Regulamento do Novo Mercado e
no Estatuto Social da Companhia.
49. Mais especificamente, a questão diz respeito a como deve ser encarada a operação de alienação de
controle da Companhia, conforme as etapas descritas na Seção “II. Alienação do Controle da
Companhia” acima.
50. Por um lado, conforme defende a Ofertante na Seção “IV. Alegações da Ofertante” acima, a
alienação de controle da Companhia deve ser vista como tendo ocorrido em uma única data, a saber,
em 02/04/2015, quando da aquisição de 33.594.740 ações ordinárias de emissão da Companhia,
operação que efetivamente transferiu o poder de controle do Bloco Abrilpar para a Ofertante.
51. Por outro lado, conforme defenderemos abaixo, a alienação de controle deve ser vista como um
conjunto de operações que contou com três etapas, quais sejam:
(i) em 07/08/2014, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 32.880.263 ações ordinárias e
19.142.468 ações preferenciais, ao valor de R$ 11,67 por ação;
(ii) em 02/04/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 33.594.740 ações ordinárias, ao
valor de R$ 12,33 por ação, além de ter efetivado o pagamento de R$ 0,67 por ação adquirida em
07/08/2014; e
(iii) em 04/05/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 20.557.367 ações ordinárias, ao
valor de R$ 12,33 por ação.
52. Para que se possa determinar o preço a ser praticado na OPA, teremos, então, que verificar se as
três parcelas de compras de ações da Companhia feitas pela Ofertante podem ser consideradas como o
conjunto de operações que resultou na transferência do seu controle acionário.
53. Nesse sentido, destacamos que a OPA para alienação de controle decorre de exigência legal prevista
no art. 254-A da LSA, abaixo transcrito:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta
somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de
que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com
direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a
lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor
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pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta
ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a
acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com
direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a
resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
§ 2o A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de
que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública
atendem aos requisitos legais.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem
observadas na oferta pública de que trata o caput.
[....]”
54. Da leitura do dispositivo legal acima, verifica-se que a realização da OPA por alienação de controle
é condição obrigatória para a concretização de uma operação de transferência de controle acionário.
55. Ademais, como se verifica do § 3º do dispositivo legal destacado acima, cabe à CVM o
estabelecimento de normas a serem observadas nas OPA por alienação de controle.
56. A CVM, por sua vez, normatizou essa modalidade de oferta por intermédio da Instrução CVM 361,
que conta com a seguinte redação em seu art. 29:
Art. 29. - “A OPA por alienação de controle de companhia aberta será
obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver
alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e
terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja
atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou
estatutária.
[....]
§4o Para os efeitos desta instrução, entende-se por alienação de controle a
operação, ou o conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários
com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de
subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou
por pessoas integrantes do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um
conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de
controle da companhia, como definido no art. 116 da Lei 6.404/76.
[....]
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao
menos, igual a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa
Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a
substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da
liquidação financeira da OPA.
[....]” (grifo nosso)
57. Do dispositivo normativo supramencionado, destacam-se importantes observações:
1. a alienação de controle pode ser entendida não apenas como uma operação, mas também
como um conjunto de operações de alienação de valores mobiliários com direito a voto; e
2. o preço da OPA deve assegurar aos titulares de ações em circulação da companhia objeto
ao menos 80% do valor pago ao antigo controlador da companhia, atualizado pela Taxa
SELIC desde a data do pagamento ao controlador até a liquidação financeira da oferta.
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58. Haja vista que a Companhia é listada no Novo Mercado, vale destacar ainda a redação constante do
item 8.1 do Regulamento daquele segmento, sobre o tema, nos seguintes termos:
“Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de
Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por
meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição,
suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta
pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia,
observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste
Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado
ao Acionista Controlador Alienante.” (grifo nosso)
59. Como se verifica, em linha com a redação constante do § 4º do art. 29 da Instrução CVM 361
destacado acima, o item 8.1 daquele Regulamento também considera que a alienação de controle de
companhia pode se dar “tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações
sucessivas”.
60. Ademais, cabe destacar que a alienação de controle em etapas é tema tratado também por alguns
autores, como Paulo Eduardo Penna, Nelson Eizirik e Fábio Ulhoa Coelho, os quais, ao considerarem
tal possibilidade (a de alienação de controle em etapas), comentam, ainda, sobre a necessidade de o
preço formulado na OPA correspondente observar os valores e as quantidades de ações transferidas
entre os antigos e os atuais controladores da companhia cujo controle fora alienado.
61. Eizirik, por exemplo, comenta o disposto no art. 29 da Instrução CVM 361, o caput e seus
parágrafos, nos seguintes termos[4]:
“Verifica-se, pela leitura dos dispositivos supratranscritos, que o conceito de
‘alienação de controle’ abrange não apenas a venda direta do conjunto das
ações que compõem o bloco de controle, mas também os casos de alienação
indireta do controle – [....] – e de alienação por etapas – aquela
implementada por meio de uma sequência encadeada de operações que, ao
longo de um período de tempo determinado, resultam na transferência do
poder de controle sobre a companhia aberta.”
62. Já Penna, ao tratar da possibilidade de alienação de controle em etapas, menciona o dever de se
fixar o preço da OPA correspondente com base no conjunto das operações que resultaram na referida
alienação, como se observa[5]:
“[....] a alienação de controle pode ocorrer por meio de um conjunto de
operações, em um só momento ou espaçadas no tempo (alienação por etapas).
Nesses casos, o pagamento pela alienação de controle pode estar distribuído,
até de forma desproporcional, entre as várias operações. O preço das ações
na OPA deverá levar em conta todas as operações em que tenha havido
pagamento, segundo o seu peso relativo para a completude da alienação de
controle. [....] O cálculo do preço da OPA não se prenderá, assim, ao valor da
última operação ou mesmo à operação que tenha o valor mais elevado. Tendo
em vista que a alienação de controle decorre do conjunto de operações, o
preço da oferta também deve ser fixado por esse conjunto.
Ressalte-se que todas as operações ligadas à alienação de controle devem ser
consideradas no cálculo do preço. [....]”
63. Coelho, por sua vez, colabora com a compreensão sobre o tema ora tratado, acrescentando
exemplo, em suas considerações abaixo destacadas[6]:
“Não se encontra ao amparo do art. 254-A da LSA a alienação parcial do
controle, assim entendida a operação de ingresso de novo ou novos acionistas
no bloco de controle, desde que continue predominando, no interior deste, a
orientação do anterior controlador. [....] Quando a alienação do controle
resulta de uma sucessão de atos, deve-se assegurar, no último deles, o direito à
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saída conjunta. Se Antonio, controlador da companhia aberta, vende uma
pequena parte de suas ações a Benedito, admitindo-o no bloco de controle,
não é exigível deste novo integrante do poder de controlador a oferta pública.
[....]. Enfim, se, decorrido mais algum tempo, Antonio vende o restante de suas
ações a Benedito, acabou transferindo-lhe a totalidade do poder de controle
por uma sucessão de atos. Será condição suspensiva ou resolutiva desta última
venda a realização da oferta pública. O preço a se tomar de base para fins de
aplicação do deságio legal não poderá ser, contudo, simplesmente o do
derradeiro negócio. Caberá nesse caso, fixar-se o preço da oferta por médias
ponderadas, de forma a assegurar ao minoritário o mesmo ganho que teria se
todos os negócios de que resultou a alienação do poder de controle tivessem se
concentrado num único.”
64. Contudo, quanto ao caso concreto, conforme se observa das alegações da Ofertante, seu
entendimento é que a alienação de controle da Companhia não se deu em etapas, mas em um único
momento, a saber quando da aquisição, por parte da mesma, de ações anteriormente detidas pelo Bloco
Abrilpar, em 02/04/2015.
65. O fundamento de seu entendimento enfatiza os seguintes pontos:
1. as operações ocorridas nas diferentes datas (07/08/2014, 02/04/2015 e 04/05/2015) são
distintas e não relacionadas entre si;
2. quando da primeira aquisição de ações, ocorrida em 07/08/2014, não era a intenção por
parte da Ofertante em se tornar controladora da Companhia, não havendo qualquer
disposição nesse sentido, nem no Contrato de Compra de Ações nem Acordo de Acionistas
firmado com o Bloco Abrilpar à época; e
3. a intenção de implementar a operação de alienação de controle da Companhia surgiu, por
parte da Ofertante, em momento posterior à primeira aquisição de ações, datada de
07/08/2014.
66. Ainda com vistas a ilustrar seu entendimento, a Ofertante apresenta a seguinte hipótese:
“A título meramente hipotético neste sentido, tomemos por exemplo uma
situação na qual haja um acionista controlador de uma Companhia X que seja
titular de 80% do capital votante e que este aliene num primeiro momento 20%
do capital votante para um investidor Y. Um ano depois, de forma
independente, o controlador aliena mais 40% do capital votante ao Investidor
Y que passa a ser titular de 60% do capital votante controlador da Companhia
X. Avalizar o Posicionamento da SRE seria o mesmo que dizer que o fato
gerador da OPA de tag along prevista no artigo 254-a da Lei nº 6.404/76 foi a
venda da participação de 20% e não a venda da participação de 40% - que é
quando de fato se deu a alienação de controle. Isto claramente não é a
intenção da regra prevista para OPA por alienação de controle.”
67. A despeito das alegações da Ofertante, do que verificamos das negociações de ações de emissão da
Companhia ocorridas entre a Ofertante e o Bloco Abrilpar, conforme descritas na Seção “II. Alienação
do Controle da Companhia” deste Memorando, e dos dispositivos legal e normativo destacados acima,
entendemos que estamos diante de uma operação de alienação de controle em etapas, ainda que não
tenha sido sua intenção de adquirir o controle da Companhia, quando de sua primeira aquisição de
ações, datada de 07/08/2014, conforme alega.
68. Tampouco consideramos ser aplicável a hipótese destacada acima ao nosso entendimento sobre o
caso concreto, conforme parece ter pretendido a Ofertante.
69. Quanto a esse ponto, ressaltamos que nosso entendimento não é o de que a alienação de controle da
Companhia se deu com a primeira aquisição de ações feita pela Ofertante (aquisição de percentual
minoritário), em 07/08/2014, conforme sugere a referida hipótese, mas com o conjunto das operações,
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que teve a alienação de controle efetivada com a segunda aquisição de ações ocorrida em 02/04/2015,
quando a Ofertante se tornou controladora da Companhia, sem desconsiderar, contudo, a primeira
aquisição de ações, etapa integrante do processo.
70. Pois, como se observa, sem aquisição de ações realizada na primeira etapa (em 07/08/2014), o
percentual de ações adquirido na segunda etapa (em 02/04/2015), data em que se efetivou a alienação
de controle, não faria da Ofertante a nova controladora da Companhia.
71. Por tal motivo, inclusive, o de que a alienação de controle se efetivou na segunda etapa da
operação, somos desfavoráveis a outro pleito feito pela Ofertante no âmbito do recurso ora analisado,
nos seguintes termos:
“De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar a
Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também decida por
mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a data-base a partir da
qual será aplicável o período de 6 meses mencionado no item 8.2 do
Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e
não 02/04/2015. Desta forma a Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos
termos de tal regulamento, as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da
Companhia nos 6 meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem
tiver adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.”
72. Esse ponto diz respeito a uma regra constante do item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado,
destacado abaixo:
“8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que
adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular
de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo
qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
[....]
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença
entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente
adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do Poder
de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída
entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que
o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido
vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a
distribuição, nos termos de seus regulamentos.”
73. Ou seja, nosso entendimento é de que, caso o Colegiado da CVM decida que a alienação de
controle da Companhia se deu em etapas, com os eventos de aquisição de ações feita pela Ofertante em
07/08/2014 e 02/04/2015, cumulativamente, a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão
usada no item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de aplicação de sua regra, seja
considerada em 02/04/2015, quando a Ofertante fez a segunda aquisição de ações, tornando-se
efetivamente a controladora da Companhia.
74. Por todo o exposto até aqui, ratificamos nosso entendimento de que a alienação de controle da
Companhia ocorreu em três etapas (07/08/2014, 02/04/2015 e 04/05/2015), e de que “o valor a ser
praticado na OPA por alienação de controle deve corresponder à média ponderada dos diferentes
valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (etapa), corrigido pela taxa
SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão”, conforme
constava da exigência 2.1.5 do Ofício nº 76/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às fls. 40 a 43 acima),
encaminhado à Ofertante em 08/05/2015, em linha, ainda, com as considerações dos autores destacados
acima.
75. Ademais, no caso da Companhia, pelo fato de a mesma ser listada no Novo Mercado, o preço da
OPA em tela visa a assegurar aos acionistas minoritários “tratamento igualitário àquele dado ao
Acionista Controlador Alienante”, nos termos do item 8.1 do Regulamento daquele segmento da
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BM&FBovespa (regra constante ainda do Estatuto Social da Companhia), o que inclui 100% do valor
pago ao seu antigo controlador.
76. De volta ao debate sobre a Ofertante ter tido ou não a intenção de adquirir o controle da
Companhia, quando da primeira aquisição de ações realizada em 07/08/2014, ressaltamos não haver
menção a essa particularidade (a intenção) em qualquer dispositivo legal ou normativo sobre o tema,
como requisito a ser considerado na formação de preço de uma OPA por alienação de controle.
77. Ou seja, não é a intenção (ou sua ausência) por parte da Ofertante que caracteriza a alienação de
controle da Companhia como tendo ocorrido em etapas, mas o conjunto de operações em si.
78. Caso a intenção ou não de o novo controlador adquirir o controle de uma companhia aberta fosse
um elemento a ser considerado nas transações de compras de ações feitas com o antigo controlador,
estaríamos diante de uma situação completamente subjetiva.
79. Tal situação deixaria não apenas os acionistas minoritários de uma companhia aberta, mas todo o
mercado em condição de incerteza, pois os mesmos veriam negociações entre o controlador da
companhia e um terceiro ocorrendo diversas vezes, até o momento em que esse terceiro adquirisse
montante que lhe permitisse controlar a companhia em questão.
80. Vamos exemplificar: a Empresa ABC é controlada pelo Sócio ABC, o qual detém 60% de suas
ações ordinárias, com o restante das ações em circulação no mercado.
81. Por meio de negociações sucessivas entre as duas partes, o Sócio ABC aliena 20% para o Sócio
XYZ em 01/01/2014, o qual, até aquele momento, não era titular de nenhum valor mobiliário da
Empresa ABC.
82. Em 01/01/2015, em nova negociação, o Sócio ABC aliena outros 10% de suas ações para o Sócio
XYZ, os quais passam a compartilhar o controle da Companhia.
83. Finalmente, em 31/07/2015, o Sócio ABC aliena seus 30% de ações restantes para o Sócio XYZ, o
qual passa a ser o novo controlador da Companhia.
84. Da operação hipotética acima, verifica-se que a alienação de controle da Empresa ABC teria
ocorrido por meio de três etapas, que formariam o conjunto de operações pelas quais um terceiro
adquiriu o poder de controle da companhia, em observância ao texto normativo da Instrução CVM 361.
85. Assim, a fim de definir o preço a que a OPA por alienação de controle deveria ser lançada,
consideraríamos as três aquisições de ações (preços e quantidades) e as respectivas atualizações de seus
preços, de forma a fazer cumprir o que preceituam o art. 254-A da LSA, o art. 29 da Instrução CVM
361 e a regra de segmento especial de negociação de valores mobiliários, a que a companhia em
questão estivesse eventualmente listada.
86. Entretanto, se tivéssemos que analisar a intenção de o Sócio XYZ adquirir o controle da Empresa
ABC em cada uma das três etapas, não haveria outro elemento para tal análise senão perguntar ao
mesmo que intenções havia em cada uma das aquisições. Se tal Sócio XYZ afirmasse que só pretendia
adquirir o controle da Empresa ABC na última transação, somente essa serviria de base para a definição
do tag along aos minoritários.
87. Supomos, ainda, que a primeira aquisição de ações, no caso hipotético acima, tivesse sido realizada
a R$ 25,00 por ação, a segunda aquisição também a R$ 25,00 por ação e a terceira aquisição por R$
10,00 por ação, ainda que tal diferença de preços se desse de forma legítima.
88. Nesse caso, com grande consternação veríamos que a OPA por alienação de controle da Empresa
ABC se daria a um valor muito inferior ao que de fato foi desembolsado quando se observa o conjunto
de operações como um todo, dado que seu novo controlador vinha afirmando que não tinha a intenção
em assumir o controle da Empresa ABC nas duas primeiras etapas de aquisição de ações de sua
emissão.
89. Assim, não nos restam dúvidas de que a LSA, ao condicionar uma alienação de controle de
companhia aberta à realização da respectiva OPA, assegurado o preço no mínimo igual a 80% do valor
pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, buscou evitar a situação hipotética
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acima descrita, em que uma suposta falta de intenção em adquirir o controle de uma companhia aberta
pudesse prejudicar a tutela aos minoritários, que a Lei visa fornecer.
90. Da mesma forma, a Instrução CVM 361, ao definir a alienação de controle como uma operação, ou
um conjunto de operações, realizada pelo acionista controlador por meio do qual um terceiro adquira o
poder de controle da companhia, também visa a evitar que ocorra algo como na situação
exemplificativa supramencionada.
91. A mesma Instrução prevê ainda que, nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da
respectiva OPA deve ser acrescido de juros à Taxa Selic, desde a data do pagamento ao antigo
controlador até a data da liquidação financeira da OPA.
92. Ademais, de forma a sustentar seus argumentos, a Ofertante mencionou ainda um caso referente ao
Pedido de Unificação de OPA de TIVIT Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.
(Processo nº RJ 2010-11232), o qual foi deliberado pelo Colegiado da CVM em 16/11/2010, nos termos
abaixo:
“PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA DE TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. – PROC. RJ2010/11232 Decisão do colegiado de 16/11/2010
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição
("OPA") de ações de emissão de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A. ("Companhia"), formulado pelo Banco Bradesco BBI S.A., em
conjunto com Dethalas Empreendimentos e Participações S.A., nos termos do
§ 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei
6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;
para saída do Novo Mercado, nos termos dos arts. 40, 42 e parágrafos, e 44
do estatuto social da Companhia; e
para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do
art. 4º da Lei 6.404/76.
A OPA unificada visa à aquisição de 38.304.446 ações ordinárias,
representativas de aproximadamente 43,04% do capital total da Companhia,
ao preço de R$ 18,10 por ação, pago em moeda corrente nacional, que
corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será
devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 7/6/2010, data em que os
antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação financeira do
leilão na Bolsa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no
§2º do art. 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há
compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de
prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da
Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do
Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/221/10, e em linha
com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da
oferta pública de aquisição de ações de emissão de Tivit Terceirização de
Processos, Serviços e Tecnologia S.A., nos termos do art. 34 da Instrução
361/02.” (grifo nosso)
93. Em relação ao caso supramencionado, já havíamos comunicado à Ofertante, por meio do Ofício nº
117/2015/CVM/SRE/GER-1 (cópia às folhas 48 e 49), que não visualizávamos relação entre o mesmo e
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o caso concreto, pois naquela situação, a alienação de controle foi efetivada em uma única data.
94. Assim, na interposição de Recurso em tela, a Ofertante informou que, ao citar aquele caso, queria
demonstrar a “posição clara adotada pela CVM no sentido de que a atualização pela taxa SELIC do
preço de uma oferta pública de aquisição em razão de alienação de controle somente pode ocorrer a
partir da data em que o controle societário for efetivamente adquirido, o que é diferente da Posição
da SRE”, em suas palavras.
95. Sobre esse ponto, discordamos de que a OPA por alienação de controle de Tivit Terceirização de
Processos, Serviços e Tecnologia S.A tenha relação aplicável à OPA por alienação de controle da
Companhia, ora em análise, no que diz respeito à formação do preço vir a considerar transações
ocorridas em diferentes datas, entre o alienante e o adquirente do controle.
96. Isso porque a alienação de controle de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.
se deu em uma única etapa de fato, diferentemente do que ocorrera com a Companhia.
VI. Conclusão
97. Por todo o acima exposto, propomos a manutenção da decisão da SRE, conforme comunicada pelo
Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 48 e 49) e o encaminhamento do presente recurso ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III
da Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento
de que:
(i) a alienação de controle de Somos Educação S.A (atual denominação de
Abril Educação S.A.) ocorreu em três etapas (07/08/2014, 02/04/2015 e
04/05/2015), nos termos expostos neste Memorando, devendo o preço
praticado em sua OPA por alienação de controle corresponder à média
ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações
em cada época (etapa), corrigidos pela Taxa SELIC desde a data de cada
aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e
(ii) caso o Colegiado da CVM concorde com o entendimento manifestado
no item (i) acima, a “data da aquisição do Poder de Controle”, expressão usada
no item 8.2.(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de aplicação de
sua regra, deve ser considerada 02/04/2015, quando a Thunnus Participações
S.A. fez a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente a controladora
da Somos Educação S.A.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Analista GER-1
(assinado eletronicamente por)
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
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Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo : Malheiros, 2007, p.100.
[2] Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 100-101.
[3] Trecho do MEMO/SRE/GER-1/Nº 221/2010. O preço a ser efetivado em OPA: “[...] corresponde a
100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC
desde [...], data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação financeira do
leilão na Bolsa.”
[4] EIZIRIK, N. et al., Mercado de Capitais – Regime Jurídico. 3ª ed. revista e ampliada – Rio de
Janeiro: Renovar, 2011, p. 612.
[5] PENNA, P.E., Alienação de Controle de Companhia Aberta. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p.
235-236.
[6] COELHO, F. U., Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa. 13ª Ed. – São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 297-298.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 23/09/2015, às
16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva, Gerente, em 23/09/2015, às
16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
24/09/2015, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002861/2015‐46 Documento SEI nº 0047206
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Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 70/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM - OPA por alienação de
controle de Somos Educação S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-8340
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 22/10/2015, referente a pedido de reconsideração
de decisão do Colegiado da CVM (“Pedido de Reconsideração”) que, em reunião datada de
29/09/2015, acompanhou entendimento da SRE manifestado por meio do Memorando nº 58/2015
/CVM/SRE/GER-1, na esfera de recurso contra determinação desta Superintendência, no âmbito do
pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias (“OPA” ou “Oferta”) por
alienação de controle de Somos Educação S.A. (“Companhia”), companhia listada no Novo Mercado
da BM&FBovespa.
2. Mais especificamente, o Colegiado da CVM decidiu que: “(i) o preço por ação ofertado na OPA
deve corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de
ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data
de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser
considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da
Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado”, conforme se depreende
da leitura da ata da referida reunião transcrita abaixo:
“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE
CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. - THUNNUS PARTICIPAÇÕES
S.A. – PROC. RJ2015/8340
Reg. nº 9867/15
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A. (“Ofertante”)
contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
referente ao preço por ação a ser praticado no âmbito da oferta pública de
aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A.
(“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A., lançada em
atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“Recurso”).
Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria resultado de
uma série de aquisições de ações do bloco de controle em 07.08.2014,
02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que o preço por ação ofertado na OPA
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deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas
respectivas quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC
desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão.
No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser ajustado pela
taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento da segunda parcela do preço
de compra das ações, quando, no seu entender, se deu efetivamente a
transferência de controle da Companhia, até a data da liquidação financeira do
leilão. Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição, não
tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia.
Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por meio do
Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que a operação de
alienação de controle compreendeu três etapas, independente de ter havido ou
não a intenção do Ofertante de adquirir o controle da Companhia quando de sua
primeira aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a “data da
aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado, deveria ser considerada 02.04.2015, quando a
Ofertante realizou a segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente o
controlador da Companhia.
O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo
indeferimento do Recurso e manutenção do entendimento de que (i) o preço por
ação ofertado na OPA deve corresponder à média ponderada dos diferentes
valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época
(07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a
data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data
de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante
tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii)
do Regulamento do Novo Mercado.” (grifo nosso)
3. Nesse sentido, cabe ressaltar que o Pedido de Reconsideração diz respeito especificamente à
deliberação (ii) da referida Decisão, qual seja: “(ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o
momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do
item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado[1]”.
4. Conforme será visto em detalhes na Seção “II. Alegações da Ofertante”, a mesma argumenta que a
deliberação (ii) acima teria deixado de levar em consideração a função da regra prevista no item 8.2 (ii)
do Regulamento do Novo mercado, “à luz dos bens jurídicos que tal norma visa tutelar”.
5. Em seu entendimento, nos casos em que há duas etapas na alienação de controle, sendo que na
primeira ocorre a celebração de contratos (signing) e na segunda a efetiva consumação dos atos
previstos na primeira (closing), a data da primeira etapa é que deveria servir de referência para a
aplicação da regra prevista no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, pois é naquela data que
a operação é divulgada ao mercado, não havendo sentido em se estender tal regra protetiva para após
aquele momento, como no caso de se considerar a data da segunda etapa.
6. Cabe ressaltar que o Pedido de Reconsideração foi encaminhado primeiramente ao Colegiado da
CVM, que o despachou, juntamente com o Processo em epígrafe, a esta Superintendência, para que nos
manifestássemos sobre o mesmo.
7. Ademais, da primeira leitura do pleito em questão, observando se tratar de interpretação quanto à
aplicação de dispositivo constante do Regulamento do Novo Mercado, encaminhamos à
BM&FBovespa solicitação de manifestação quanto ao tema em tela, sendo que a mesma protocolou
sua resposta em 06/11/2015, a qual encontra-se integralmente transcrita na seção III do presente
Memorando.
8. A partir de agora, descreveremos então, na Seção “I. Breve Histórico do Processo CVM n º
RJ-2015-8340”, de forma sucinta, um histórico do presente Processo, o qual tratou do recurso contra a
decisão da SRE, e agora trata do Pedido de Reconsideração.
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9. Em seguida, teremos as seguintes Seções: “II. Alegações da Ofertante”, “III. Considerações da
BM&FBovespa”, “IV. Nossas Considerações” e, finalmente, “V. Conclusão”.
10. Apenas como informação adicional, destacamos que o histórico do Processo CVM nº
RJ-2015-3002, que trata do pedido de registro da Oferta, encontra-se descrito no MEMO/SRE
/GER-1/Nº 58/2015 (fls. 52 a 65 do presente Processo), por meio do qual submetemos o recurso
supramencionado ao Colegiado da CVM, conforme comentamos no parágrafo 1º acima.
I. Breve Histórico do Processo CVM n º RJ-2015-8340
11. Em 04/08/2015, a Ofertante interpôs recurso (fls. 01 a 25), com requerimento de efeito suspensivo,
contra decisão desta Superintendência, que, por meio do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1
(encaminhado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2015-3002 e com cópia às fls. 48 a 50 do presente
Processo), ratificou seu entendimento de que o preço por ação a ser praticado na OPA correspondesse
“à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada
época (etapa), corrigido pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão.”
12. Ainda no âmbito do referido recurso, a Ofertante requereu, de forma subsidiária, “que a CVM
confirme [confirmasse] que a data-base a partir da qual será [seria] aplicável o período de 6 meses
mencionado no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa passe [passasse] a ser
07/08/2014 e não 02/04/2015.”
13. Em 06/08/2015, já no âmbito do presente Processo, encaminhamos o Ofício nº 123/2015/CVM/SRE
/GER-1 (fl. 28), comunicando: (i) a manutenção do entendimento desta área técnica, quanto à
necessidade do ajuste de preço da Oferta, conforme constou do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1
e que, dessa forma, o recurso seria encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do
inciso III da Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”); e (ii) o efeito suspensivo da
decisão de indeferimento do pedido de registro da OPA, pelo não atendimento ao Ofício nº 117/2015
/CVM/SRE/GER-1, até que o Colegiado da CVM decidisse o sobre o tema.
14. Em 22/09/2015, encaminhamos o referido recurso ao SGE, por meio do Memorando nº 58/2015
/CVM/SRE/GER-1 (fls. 52 a 65), solicitando que o mesmo fosse submetido à apreciação do Colegiado
da CVM, tendo esta SRE como relatora.
15. Em 29/09/2015, o Colegiado da CVM apreciou o recurso, tendo negado o seu provimento,
acompanhando o entendimento desta área técnica, conforme vimos no preâmbulo do presente
Memorando.
16. Em 03/10/2015, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1, (fls. 70 e 71),
comunicando sobre a decisão do Colegiado da CVM de 29/09/2015 e solicitando: (i) o aprimoramento
dos documentos da OPA, a fim de que refletissem a referida decisão; e (ii) o encaminhamento do
contrato de intermediação, devidamente firmado, e do comprovante de aprovação do leilão referente à
Oferta emitido pela BM&FBovespa.
17. Em 16/10/2015, a Ofertante protocolou expediente solicitando prorrogação do prazo para
atendimento ao Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1 (originalmente 16/10/2015) para até
30/10/2015, pleito que aprovamos em 19/10/2015, por meio do Ofício nº 182/2015/CVM/SRE/GER-1
(fl. 86).
18. Em 22/10/2015, a Ofertante protocolou na CVM expediente com o Pedido de Reconsideração em
tela, o qual conta ainda com requerimento de efeito suspensivo em relação ao cumprimento das
exigências constantes do Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1, nos termos do inciso V da Deliberação
CVM 463.
19. Em 28/10/2015, a Chefe de Gabinete da Presidência da CVM (CGP) encaminhou o referido Pedido
de Reconsideração à SRE, para ciência e adoção das providências cabíveis.
20. Em 29/10/2015, enviamos o Ofício nº 187/2015/CVM/SRE/GER-1, comunicando: (i) que o Pedido
de Reconsideração será encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, em analogia ao que
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preceitua o inciso III da Deliberação CVM 463; e (ii) que o prazo para atendimento às exigências
constantes do Ofício nº 172/2015/CVM/SRE/GER-1 encontra-se suspenso desde 22/10/2015, e
somente voltará a fluir após a análise do mérito do pleito em questão pelo Colegiado da CVM, caso esse
não decida diversamente.
21. Em 29/10/2015, encaminhamos o Ofício nº 189/2015/CVM/SRE/GER-1 à BM&FBovespa,
solicitando a apresentação de fundamentação sobre a aplicabilidade do item 8.2 (ii) do Regulamento do
Novo Mercado, bem como seu entendimento sobre qual data deveria ser considerada como a data de
aquisição do “Poder de Controle” especificamente para a aplicação do referido dispositivo no presente
caso.
22. Em 06/11/2015, a BM&FBovespa protocolou expediente com resposta ao Ofício supra,
manifestando entendimento de que em operações de alienação de controle acionário em que temos em
um primeiro momento, a contratação de alienação de controle (signing), seguida de efetiva
transferência das respectivas ações (closing), o marco a ser considerado para os efeitos da aplicação do
item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado “deverá ser aquele em que a assimetria informacional
deixa de existir, o que ocorre [no presente caso] no momento da divulgação da operação ao mercado
realizada após a contratação da alienação de controle (signing)”.
II. Alegações da Ofertante
23. A Ofertante fundamenta o presente Pedido de Reconsideração na forma transcrita abaixo, com os
grifos originais:
“(...) nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, da decisão proferida
pelo Colegiado da CVM em 07 de outubro de 2015 (“Decisão”), que
entendeu o que segue:
(i) o preço por ação ofertado na oferta pública de aquisição de ações
ordinárias de emissão da Somos Educação S.A. (“Companhia” ou
“Somos”), em virtude de alienação de controle (“OPA”) nos termos do
artigo 254-a da Lei nº 6.404/76, do Regulamento de Práticas
Diferenciadas de Governança Corporativa do segmento de listagem da
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(“BM&FBOVESPA”) denominado “Novo Mercado” (“Regulamento
Novo Mercado”) e do Estatuto Social da Companhia deve corresponder
à média ponderada dos diferentes valores pagos na aquisição das
respectivas quantidades de ações em cada data de aquisição pela
Ofertante, ajustados pela variação da SELIC desde a data de cada
aquisição e até a data da liquidação financeira do leilão; e
(ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a
Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para fins
do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado.
I. Breve Histórico Processual, Decisão da SRE, Decisão da CVM e
Admissibilidade deste Pedido
1. Sem prejuízo do histórico contido no Recurso da Ofertante contra a
decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
(“SRE”), constante do Ofício nº 117/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício
3”) datado de 27 de julho de 2015 e no relatório da SRE adotado pela
Decisão, em apertada síntese, os fatos que antecederam a Decisão que é
objeto deste pedido podem ser resumidos da seguinte forma:
2. Em 08/02/2015 (“Data de Assinatura”) a Ofertante celebrou contrato
vinculante (“Contrato”) por meio do qual se ajustou a aquisição, pela
Thunnus, da totalidade das ações de emissão da Companhia que eram de
titularidade dos antigos controladores da Companhia (“Operação”). A
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celebração do Contrato foi divulgado ao mercado por meio de fato
relevante divulgado em 09/02/2015. Após aprovação do CADE e a
verificação de outras condições, a Operação foi concluída em 02/04/2015
(“Data de Fechamento”), tendo protocolado em 08/04/2015 pedido de
registro da OPA perante a CVM em decorrência da alienação do controle
da Companhia.
3. No curso do processo de registro da OPA, a SRE formulou exigências
acerca da metodologia de cálculo do preço da OPA no que se refere ao
ajuste pela taxa SELIC. Tais exigências foram feitas em três ocasiões,
através do Ofício N◦ 76/2015/CVM/SRE/GER-1 datado de 08/05/2015
(“Ofício 1”) e do Ofício N◦ 91/2015/CVM/SRE/GER-1 datado de
18/06/2015 (“Ofício 2”). Em cada uma destas oportunidades a Ofertante
se manifestou, tendo apresentado razões pelas quais considerava que o
entendimento da SRE em relação à forma de cálculo e atualização do
preço da OPA pela taxa SELIC não era o mais correto e solicitado a
reconsideração da SRE. A posição da SRE foi mantida no Ofício 3, já
mencionado acima – em resposta a um recurso com pedido de
reconsideração por parte da Ofertante protocolado em 06/07/2015.
4. Note-se que o Ofício 3 tratou unicamente da metodologia de cálculo do
preço por ação da OPA vis-à-vis o ajuste pela Taxa SELIC e não abordou
a interpretação da norma contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo
Mercado.
5. Em 04/08/2015 a Ofertante protocolou recurso contra a decisão da
SRE comunicada no Ofício 3 (“Recurso do Ofício 3”), o que, diante da
manutenção da posição da SRE, gerou a instauração do Processo CVM nº
2015-8340, e foi encaminhado para apreciação do Colegiado da CVM,
culminando na Decisão.
6. A SRE encaminhou o Recurso do Ofício 3 ao Colegiado para
apreciação juntamente com o Memorando nº 58/2015-CVM/SRE/GER-1
(“Memorando”) por ela preparado relatando os fatos ocorridos no
âmbito do processo de registro da OPA bem como as razões que levaram
a SRE a adotar a posição descrita no Ofício 3.
7. O Memorando também abordou a questão da interpretação da norma
contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado em dois
momentos: à uma no item 73 do Memorando e à duas no item 97, na
conclusão do Memorando, ambos transcritos abaixo:
“73. Ou seja, nosso entendimento é de que, caso o
Colegiado da CVM decida que a alienação de controle da
Companhia se deu em etapas, com os eventos de aquisição
de ações feita pela Ofertante em 07/08/2014 e 02/04/2015,
cumulativamente, a “data de aquisição do Poder de
Controle”, expressão usada no item 8.2(ii) do Regulamento
do Novo Mercado para efeito de aplicação de sua regra,
seja considerada em 02/04/2015, quando a Ofertante fez a
segunda aquisição de ações, tornando-se efetivamente
controladora da Companhia.”
“VI. Conclusão
97. [...] (ii) caso o Colegiado da CVM concorde com o
entendimento manifestado no item (i) acima, a “data da
aquisição do Poder de Controle”, expressão usada no item
8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado para efeito de
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aplicação de sua regra, deve ser considerada 02/04/2015,
quando Thunnus Participações S.A. fez a segunda aquisição
de ações, tornando-se efetivamente a controladora da
Somos Educação S.A.”
8. O tema da regra contida no item 8.2(ii) do Regulamento Novo
Mercado não foi objeto de análise mais detalhada no Memorando.
9. Em 29.09.2015, o Colegiado ratificou a conclusão da SRE acerca de tal
regra contida no Regulamento do Novo Mercado, sendo o respectivo
trecho da Decisão transcrito a seguir:
“[...] a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o
momento em que a Ofertante tornou-se efetivamente
controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado.”
10. Após ter sido comunicada da Decisão em 07.10.2015, a Ofertante
protocolou pedido para a obtenção de cópias do processo CVM nº
2015-8340 e obteve acesso ao Memorando em 16/10/2015. O objetivo de
tal pedido foi buscar entender as razões pelas quais a CVM havia adotado
a posição de que a data-base para fins da regra do item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado deveria ser de 02/04/2015 (Data de
Fechamento) e não 08/02/2015 (Data de Assinatura). Pois apenas quando
foi comunicada da Decisão é que a Ofertante tomou ciência, pela
primeira vez, de que o tema estava sendo discutido e apreciado no âmbito
do referido processo, consistindo um dos principais objetos de
deliberação pelo Colegiado da CVM.
11. Ocorre que, apesar de tal tema ter passado a ser abordado pela CVM
a partir do Memorando (e, portanto, após o Recurso do Ofício 3 que
consistiu na última manifestação escrita da Ofertante no âmbito do
referido processo antes da Decisão pelo Colegiado), (i) a Ofertante não
teve a oportunidade de se manifestar adequadamente acerca de tal
questão; e (ii) nem o Memorando nem a Decisão apresentaram os
fundamentos detalhados ou razões pelas quais a CVM resolveu adotar tal
interpretação em relação à regra acima referida contida no Regulamento
do Novo Mercado.
12. Por isso, nos estritos limites do pedido de reconsideração que, nos
termos da Deliberação 463/03, visa a apreciar alegações de “omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, para que
eles sejam devidamente corrigidos, passa-se a, respeitosamente,
demonstrar que o Colegiado incorreu nas seguintes omissões:
(1) deixou de fundamentar as razões pelas quais entende que a data-base
para fins da aplicação da norma prevista no item 8.2(ii) do Regulamento
do Novo Mercado deve corresponder à data da transferência das ações
objeto da operação de alienação de controle (closing) (no caso em tela a
Data de Fechamento) e não à data de celebração do contrato vinculante
que regula os termos da operação de alienação de controle (signing) (no
caso da Ofertante, a Data de Assinatura) – sendo esta última data o
momento da primeira divulgação ao mercado e o público em geral da
celebração de um negócio vinculante de alienação de controle da
Companhia;
(2) deixou de levar em consideração a função da regra prevista no item
8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado, à luz dos bens jurídicos que tal
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norma visa tutelar; e
(3) não esclareceu se a interpretação adotada pela CVM com relação ao
item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado deve ser aplicável a
participantes do mercado em outros casos, constituindo precedente para
quaisquer operações envolvendo outras companhias que venham a
acontecer no futuro.
II. Oportunidade de Manifestação e Omissão da Decisão
(1) Oportunidade de Manifestação acerca da Função do Item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado
13. À Ofertante não foi dada a chance de se manifestar acerca da
interpretação da regra referente ao ressarcimento de acionistas que
tenham alienado suas ações em bolsa previamente a uma aquisição de
controle, nos termos do Regulamento do Novo Mercado. Aproveitando a
oportunidade de solicitar esclarecimentos por parte da CVM nos termos
deste pedido, a Ofertante, respeitosamente, gostaria de ressaltar os
seguintes pontos, que julga importante quando da avaliação da CVM
quanto à possível ocorrência de omissão em parte da Decisão.
14. Um dos princípios fundamentais adotados pelo Novo Mercado é o
tratamento igualitário dos acionistas de Companhias que tenham aderido
a tal segmento no contexto de ofertas públicas de aquisição em razão de
alienação de controle. O objetivo é que, diante de tal situação, todos os
acionistas não controladores tenham a oportunidade de alienar as suas
[2]
ações pelo mesmo preço e nas mesmas condições , evitando distorções
no preço em virtude de assimetria de informações e circunstâncias que
sejam propícias à coerção de tais acionistas no âmbito de uma oferta
pública.
15. Existem mecanismos de aquisição de controle que podem frustrar tal
preceito, tal como a denominada “escalada acionária em bolsa de
valores” que consiste na aquisição progressiva, em bolsa de valores de
ações de emissão de uma companhia até que seja atingido um número
suficiente de ações que assegure o poder de controle ao adquirente em
[3]
questão. Tal mecanismo é repelido pelo ordenamento jurídico de certos
[4]
países, dentre os quais França e Estados Unidos, neste último caso
através do Williams Act que, dentre outras regras, enquanto uma oferta
voluntária para aquisição de controle esteja em curso, proíbe a aquisição
de ações de forma privada durante o período de uma oferta e determina
que o preço a ser pago aos destinatários de uma oferta seja o maior preço
pago pelo ofertante a qualquer acionista no decorrer da oferta, ou seja,
em caso de aumento de preço, tal preço deve ser estendido a todos os
[5]
acionistas que tenham alienado ações em bolsa previamente.
16. O objetivo é assegurar um tratamento igualitário aos acionistas não
controladores de uma companhia enquanto há processo de aquisição de
seu controle acionário em curso, e, portanto, subsistência de imperfeições
em relação à formação de preço e disponibilidade de informações para
que os acionistas não controladores possam tomar decisões em relação à
venda de suas ações.
17. Tais regras de proteção dos acionistas são bastante similares ao
[6]
mecanismo previsto no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado
que estabelece que o adquirente de controle deve ressarcir acionistas que
tenham alienado ações em bolsa no período de 6 meses que antecederem
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à “data de aquisição do Poder de Controle” sujeita a determinadas
condições suspensivas.
18. O cerne da questão que é objeto deste pedido de esclarecimento é
justamente a determinação do significado de “data de aquisição do Poder
de Controle” conforme previsto em tal item 8.2(ii). Uma leitura sem
contexto poderia levar à interpretação de que, em qualquer caso, tal
expressão se refere à data em que efetivamente ocorrer a transferência de
ações cujo resultado seja o adquirente se tornar controlador da
companhia em questão. Contudo, esta interpretação afasta o real
propósito desta regra, ficando desvirtuado o seu objetivo dentro da
sistemática das regras de proteção de acionistas propostas pelo
Regulamento do Novo Mercado e havendo distopia em relação ao bem
jurídico que esta norma visa tutelar.
19. Como veremos adiante, especificamente no caso de operações de
alienação de controle que estejam sujeitas a determinadas condições
suspensivas (de forma que o negócio jurídico ocorre em duas etapas: (a) a
celebração dos contratos vinculantes que o regulam – comumente
denominado “signing” e (b) a consumação dos atos que constituem seu
objeto– comumente denominado “closing”), após análise da função de tal
item 8.2(ii) dentro da sistemática de proteções e garantias destinadas aos
acionistas não controladores em meio a um processo de alienação de
controle, a conclusão natural é de que a data que deve servir de
referência para aplicação de tal norma é a data de celebração do negócio
jurídico (ou signing) quando normalmente ocorre o primeiro anúncio ao
[7]
mercado de que há uma operação de alienação de controle em curso.
20. O objetivo maior da regra prevista em tal item 8.2(ii) é fazer
contraponto ao processo de escalada acionária mencionado acima,
[8]
conforme explica Roberta Nioac Prado :
“Já o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo, por
seu turno, prevê expressamente o remédio jurídico para os
casos em que o adquirente fizer uso inicialmente da
escalada em bolsa e, posteriormente de contratação
particular de compra de ações celebrada com o acionistas
controlador, nos termos do seu Regulamento de Listagem no
[9]
item 8.2 ”
21. Assim, no caso de operações em dois passos, estaríamos esvaziando a
norma de seu sentido, no caso de interpretarmos tal regra de forma que
“data de aquisição do Poder de Controle” - a partir da qual é determinado
o período de seis meses durante o qual os acionistas não controladores
fazem jus ao ressarcimento lá previsto – corresponda à data em que
ocorrer conclusão (fechamento/closing) e não à data em que ocorre o
anúncio da celebração (signing) de uma operação privada de alienação
de controle.
22. Ora, se o referido item 8.2(ii) é justamente um remédio para processos
de escalada acionária, tal proteção se insere em circunstâncias em que
enquanto o mercado ignora a existência da intenção de aquisição do
controle proposta por um terceiro e e em que condições tal controle deve
ser adquirido, especialmente com relação ao preço e forma de aquisição.
23. Uma vez que uma operação privada de alienação de controle é
divulgada ao mercado, passa a haver plena informação ao mercado de
diversos aspectos de tal operação, dentre os quais o preço de aquisição,
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as partes envolvidas e os principais termos e condições da operação, bem
como sobre a formulação de oferta pública de aquisição. Em outras
palavras, os acionistas que tenham negociado suas ações em bolsa
previamente ao anúncio de tal operação de alienação de controle (que
usualmente é o anúncio da celebração do contrato vinculante que regula
os termos de tal operação) o terão feito sem ter conhecimento de diversas
informações relevantes. Diferentemente do acionista que negociar suas
ações em bolsa após o anúncio da referida operação hipotética de
alienação de controle, que o terá feito à luz de diversas informações
igualmente relevantes. Tal situação pode gerar preços desiguais e outras
distorções relevantes, de forma que o item 8.2(ii) do Regulamento do
Novo Mercado deve tutelar o acionista menos informado (ou seja, o
acionista que negociou ações em bolsa desconhecendo os termos da
operação de alienação de controle que viria a ser celebrada
posteriormente).
24. Para exemplificar, usando o caso concreto da Ofertante objeto da
Decisão: (i) em 09/02/2015, foi anunciada a celebração do Contrato,
sendo informando o preço por ação, que se tratava de instrumento
vinculante, e descrevendo termos e condições para a aquisição das ações
que eram de titularidade dos antigos controladores da Companhia que
seria concluída posteriormente; e (ii) em 02/04/2015 foi concluída a
operação com a transferência das ações nos mesmos termos do Contrato
já divulgados anteriormente, sem qualquer modificação.
25. Assim, segundo a Decisão (a despeito da ausência de fundamentação
específica), a expressão “data de aquisição do Poder de Controle”
prevista no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado em sua
literalidade corresponderia ao fechamento, ocorrido em 02/04/2015, o
que resultaria em distorções relevantes, conforme abordado ao longo
deste pedido.
26. Não nos parece fazer sentido que o Regulamento do Novo Mercado
(1) se preocupe em proteger e ressarcir um acionista que, de posse das
informações divulgadas em 09/02/2015, especialmente o preço a ser
praticado na OPA e em uma situação de plena simetria de informações,
decide vender suas ações em bolsa por preço inferior ao preço a ser
praticado em OPA; enquanto (2) deixa de proteger e ressarcir um
acionista que desconhecia as informações referentes à operação de
aquisição de controle e negociou suas ações em bolsa previamente a
09/02/2015 desconhecendo as circunstâncias de uma operação que viria a
[10]
ser celebrada posteriormente.
27. Tal situação feriria alguns dos princípios básicos que o a legislação e
regulamentação aplicável, bem como Novo Mercado visa a preservar, tais
como o tratamento igualitário entre acionistas, assegurar a simetria de
informações públicas e evitar mecanismos que possam resultar em
coerção ou afetar a capacidade de os acionistas destinatários decidirem
livremente a adesão a uma oferta pública.
28. Por isso, no caso de uma operação de alienação de controle que é
realizada em dois passos (signing/closing) de forma privada,
parece-nos que, para fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo
Mercado, a expressão “data de aquisição do Poder de Controle” deve
corresponder à data em que a operação for anunciada pela primeira
vez ao mercado (ou signing).
29. Foi em prol deste mesmo princípio da isonomia de tratamento que tal
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mecanismo foi alterado quando da reforma do regulamento do novo
mercado que entrou em vigor em 10/05/2011 conforme ilustrado pela
tabela abaixo. O objetivo era aperfeiçoar o mecanismo de forma a
assegurar o tratamento igualitário entre acionistas destinatários de uma
oferta, de forma que não fossem ressarcidos apenas aqueles acionistas
que houvessem alienado ações diretamente ao ofertante (como ocorreu
no caso da GVT-Vivendi abordado no item “2” a seguir), mas sim todos
os acionistas que houvessem alienado ações em bolsa de valores no
respectivo período de seis meses.
(2) Caso Vivendi - GVT
30. O caso da aquisição de controle da GVT Holding S.A. (“GVT”) pela
Vivendi S.A. (“Vivendi”) foi objeto de diversos processos no âmbito da
CVM, e, apesar de ter ocorrido anteriormente à alteração do
Regulamento do Novo Mercado que alterou a redação do seu item 8.2(ii)
e apresentar algumas particularidades que o tornam diferente do caso da
aquisição de controle da Companhia pela Thunnus, este precedente pode
ser bastante útil na ilustração de alguns pontos abordados ao longo deste
pedido.
31. A GVT - uma companhia de telecomunicações que não possuía
acionista controlador majoritário à época - foi objeto de disputa pública
entre Vivendi e a Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp
(“Telesp”) pela aquisição de seu controle societário.
32. Após disputas públicas entre a Telesp e Vivendi nas quais a primeira
chegou a lançar oferta pública voluntária para a aquisição de controle, em
13.11.2009 (“Data de Anúncio”), a GVT divulgou fato relevante
informando que a Vivendi (a) teria celebrado naquela data contrato de
compra e venda de ações com os antigos acionistas controladores da GVT
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para aquisição de 29,9% do capital social da GVT, a R$56,00, por ação;
(b) teria adquirido de terceiros 8% do capital social da GVT; (c) teria
celebrado opções de compra com terceiros que lhe confeririam o direito
de comprar 19,6% do capital social da GVT; (d) passaria a deter 53,7%
do capital social total da GVT, se fossem exercidas as opções; e (e)
realizaria a OPA obrigatória prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404, de
1976;
33. Em 01.12.09 (“Data de Fechamento GVT”), a Vivendi divulgou que
havia adquirido mais 5% do capital da GVT e que passou a ser titular de
50,9% do capital social da GVT.
34. O estatuto social da GVT continha a previsão de reembolso similar ao
item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, aos acionistas que
houvessem vendido suas ações em bolsa nos 6 meses anteriores à data da
alienação do controle, da diferença entre o valor pago aos acionistas e o
valor pago ao controlador (art. 42).
35. O edital da oferta pública da GVT também continha tal previsão (item
6.3) razão pela qual em análise anterior a SRE havia entendido que o art.
42 do Estatuto Social teria sido devidamente observado (Processo
RJ2009-12019).
36. Segundo o edital da oferta pública, a Vivendi iria pagar aos acionistas
dos quais houvesse comprado ações em bolsa de valores nos seis meses
anteriores a 13 de novembro de 2009 (portanto, Data de Anúncio o que
equivaleria ao conceito de signing aborado ao longo deste pedido) a
diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos
antigos acionistas controladores atualizado até o momento do pagamento
pela variação positiva do IPCA, nos termos do artigo 42 do Estatuto
Social da GVT.
37. A discussão acerca do ressarcimento de acionistas que alienaram suas
posições em bolsa previamente à Data de Anúncio estava pautada na
redação do artigo 42 do Estatuto Social (que essencialmente replicava a
redação do antigo item 8.2 do Regulamento Novo Mercado, que para fins
de nosso exercício de comparação é equivalente à nova redação do item
8.2 no que se refere ao conceito de data-base para referência do período
de seis meses da regra de ressarcimento).
38. Assim, transportarmos o raciocínio descrito anteriormente quanto à
forma de interpretação da regra prevista no novo item 8.2(ii) para o caso
da GVT/Vivendi, parece-nos que todos os argumentos em defesa da
adoção da data de anúncio (signing) como data-base para aqueles fins
ficam corroborados na medida em que tal regra cumpriria de forma mais
plena seus objetivos. Para tanto, basta considerarmos que os acionistas
que foram tutelados e, portanto, ressarcidos, no caso GVT/Vivendi foram
aqueles que realizaram negociações nos seis meses anteriores à Data de
Anúncio, visto que desconheciam completamente os termos e condições
para a aquisição de controle da GVT, que passou a ser regulada através
de contratos vinculantes celebrados e divulgados na Data de Anúncio. A
efetiva aquisição do controle majoritário pela Vivendi apenas ocorreu
cerca de 20 dias após tal data, na Data de Fechamento GVT.
39. A Data de Anúncio equivale ao conceito de data de signing conforme
descrito anteriormente, visto que (1) foi a primeira divulgação ao
mercado comunicando a celebração de contratos definitivos; e (2) apenas
com a divulgação dos termos e condições do negócio celebrado entre
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Vivendi e GVT é que o mercado em geral tomou conhecimento do preço
praticado em tal operação.
40. Pelas razões acima, o caso GVT/Vivendi reforça o entendimento
segundo o qual o real objetivo da norma prevista no Regulamento do
Novo Mercado é constituir mecanismo de proteção para acionistas que
negociem suas ações em bolsa em períodos que antecedam os primeiros
anúncios ao mercado de alienação de controle de companhias abertas. A
norma em questão em nada agrega ou protege os acionistas que negociem
suas ações em bolsa após a primeira divulgação ao mercado da
celebração de contratos que regulem a alienação de controle, pois os
preços informados em tais anúncios quase que invariavelmente passam a
balizar a cotação das ações da companhia em questão e a partir de tal
momento já há obrigações de amplo disclosure acerca do negócio de
[11]
alienação de controle em curso .
(3) CONCLUSÕES E PEDIDOS
41. Tais fatos impactam diretamente a Decisão do Colegiado objeto deste
pedido de reconsideração, na medida em que (1) evidenciam o
esvaziamento do sentido da norma prevista no item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado quando aplicada conforme a
interpretação expressa na Decisão; (2) ressaltam aspectos da controvérsia
acerca da interpretação de tal norma que deixaram de ser abordados e
debatidos na Decisão e nos posicionamentos da área técnica; e (3)
ilustram a relevância do tema para diversos tipos de operações de
aquisição de controle, não se limitando ao caso da Ofertante e da
Companhia, sendo importante uma clara orientação por parte da CVM
com relação à interpretação da norma em questão que deve ser adotada
de maneira geral em outros casos futuros.
42. Caso o Colegiado concorde com a interpretação defendida ao longo
desde pedido, solicita-se, respeitosamente, a retificação da omissão em
sua Decisão inicial, e o esclarecimento quanto à sua aplicabilidade a
outros casos. Solicita-se, ainda, a avaliação da conveniência de se
determinar que a interpretação trazida pela nova decisão (qualquer que
seja) passe se aplicar apenas a operações futuras e subsequentes a tal
decisão final em prol de uma maior segurança jurídica e previsibilidade
para os participantes do mercado.
43. Por fim, informa-se que nesta data se solicitará efeito suspensivo à
Decisão, de modo a preservar a efetividade deste pedido.”
III. Considerações da BM&FBovespa
24. Tendo em vista o teor do presente Pedido de Reconsideração, o qual refere-se a dispositivo
normativo elaborado pela BM&FBovespa, encaminhamos Ofício àquela instituição solicitando
manifestação quanto à aplicabilidade do dispositivo em questão, a qual transcrevemos abaixo:
Fazemos referência ao Ofício nº 189/2015/CVM/GER-1 (“Ofício CVM”),
relativo a pedido de reconsideração apresentado por Thunnus
Participações S.A. (“Thunnus”) contra decisão do Colegiado da Comissão
de Valores Mobiliários (“Decisão”) de 29/09/2015, a qual negou
provimento a recurso interposto por Thunnus contra decisão da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, no âmbito de pedido
de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias por
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alienação de controle da Somos Educação S.A. (“Companhia”).
Em atendimento ao Ofício CVM, servimo-nos da presente para, tendo em
vista a deliberação (ii) da citada Decisão[12], manifestar o entendimento
da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(“BM&FBOVESPA”) a respeito (i) da interpretação do item 8.2 (ii)[13]
do Regulamento de Listagem do Novo Mercado (“Regulamento do Novo
Mercado”); e (ii) do marco a ser considerado (signing ou closing), no
presente caso, para efeitos da aplicação do mencionado dispositivo do
Regulamento do Novo Mercado. (grifo nosso)
O item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado estabelece a obrigação
de o adquirente do poder de controle pagar quantia equivalente à
diferença entre o preço praticado em operação de alienação de controle e
o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 meses
anteriores à data da aquisição do poder de controle àqueles que venderam
suas ações nas mesmas sessões de negociação em que o futuro adquirente
do poder de controle realizou compras dessas ações.
A referida obrigação tem por objetivo tutelar situação em que poderia
haver um benefício por parte do adquirente do poder de controle – tendo
em vista assimetria informacional que poderia reduzir o custo total da
aquisição de controle – a partir de anteriores aquisições de ações
efetuadas em bolsa por preço inferior ao praticado na operação de
alienação.
Neste sentido, em que pese a redação do item 8.2 (ii) do Regulamento do
Novo Mercado, que impõe a referida obrigação na hipótese de aquisições
realizadas nos “(...) 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do
Poder de Controle (...)” corroboramos o entendimento sustentado por
Thunnus no pedido de reconsideração, de que, a depender da estrutura da
operação de alienação de controle, uma interpretação literal do
dispositivo pode não se alinhar à finalidade da regra.
Dessa forma, em operações de alienação de controle acionário
consubstanciadas, em um primeiro momento, pela contratação da
alienação de controle (signing), seguida de posterior verificação de
condições e efetiva transferência das respectivas ações (closing), o marco
a ser considerado para os efeitos da aplicação do item 8.2 (ii) do
Regulamento do Novo Mercado deverá ser aquele em que a assimetria
informacional deixa de existir, o que ocorre no momento da divulgação
da operação ao mercado realizada após a contratação da alienação de
controle (signing).
Assim, entendemos que, no caso concreto, a referência para aplicação do
item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado deve ser 09/02/2015,
data da divulgação do fato relevante por meio do qual a Companhia
tornou públicas as informações pertinentes a alienação de seu controle
acionário, inclusive o preço por ação. (grifo nosso)
Interpretação no sentido de que o prazo de 6 meses constante do item 8.2
(ii) do Regulamento do Novo Mercado deveria ser contado a partir da
data da efetiva transferência das ações, conforme constante da Decisão,
representaria, a nosso ver, um importante prejuízo à regra acima
mencionada, na medida em que:
(i) estaria, de um lado, impondo a obrigação a um período em que não
mais existe a assimetria informacional, beneficiando economicamente
acionistas que, no momento em que alienaram suas ações, já tinham
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conhecimento da contratação da alienação de controle, dos principais
termos da operação e, consequentemente, do preço da futura OPA a ser
realizada pelo adquirente do controle; e
(ii) poderia deixar de capturar período em que houve benefício, a partir
de assimetria informacional, sem promover qualquer compensação
econômica aos acionistas que venderam suas ações em momento no qual
as informações ainda não eram conhecidas.
Sem prejuízo de tais considerações, em linha com o constante
aprimoramento das regras previstas nos Regulamentos dos Segmentos
Especiais da BM&FBOVESPA, em especial do Novo Mercado, serão
avaliados ajustes ao referido item 8.2 (ii), de modo a evitar eventual
ambiguidade de interpretação.
[....]
IV. Nossas Considerações
25. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pela Ofertante no Pedido de
Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi embasado nos termos do item IX da
Deliberação CVM 463, conforme transcrito abaixo:
“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que
houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o
Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao
Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no
mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para
deliberação.”
26. Segundo a Ofertante, o Colegiado da CVM teria incorrido nas seguintes omissões, no âmbito da
decisão datada de 29/09/2015:
“(1) deixou de fundamentar as razões pelas quais entende que a
data-base para fins da aplicação da norma prevista no item 8.2(ii) do
Regulamento do Novo Mercado deve corresponder à data da
transferência das ações objeto da operação de alienação de controle
(closing) (no caso em tela a Data de Fechamento) e não à data de
celebração do contrato vinculante que regula os termos da operação de
alienação de controle (signing) (no caso da Ofertante, a Data de
Assinatura) – sendo esta última data o momento da primeira divulgação
ao mercado e o público em geral da celebração de um negócio
vinculante de alienação de controle da Companhia;
(2) deixou de levar em consideração a função da regra prevista no item
8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado, à luz dos bens jurídicos que tal
norma visa tutelar; e
(3) não esclareceu se a interpretação adotada pela CVM com relação ao
item 8.2(ii) do Regulamento Novo Mercado deve ser aplicável a
participantes do mercado em outros casos, constituindo precedente para
quaisquer operações envolvendo outras companhias que venham a
acontecer no futuro.”
27. Antes de passarmos à análise do mérito do pleito em questão, cabe tecermos alguns esclarecimentos
a respeito do embasamento apresentado pela Ofertante para subsidiá-lo, conforme se verifica da leitura
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dos 3 itens expostos acima.
28. Primeiramente, cale ressaltar que a definição da data-base para fins de aplicação do disposto no
item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado só veio à tona quando da interposição de recurso contra
a decisão da SRE, que solicitou a atualização do valor por ação no âmbito do pedido de registro da
OPA, conforme mencionamos no parágrafo 11 acima.
29. Naquela ocasião, a Ofertante solicitou que a data-base para aplicação do disposto no item 8.2 (ii) do
Regulamento do Novo Mercado fosse 07/08/2014 (e não 02/04/2015, como havia entendido a SRE),
nos seguintes termos:
“De forma subsidiária e unicamente no caso de a SRE não reconsiderar
a Posição da SRE, e, caso aplicável, o Colegiado da CVM também
decida por mantê-la, a Ofertante pede que a CVM confirme que a
data-base a partir da qual será aplicável o período de 6 meses
mencionado no item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado da
BM&FBovespa passe a ser 07/08/2014 e não 02/04/2015. Desta forma a
Ofertante não seria obrigada a ressarcir, nos termos de tal regulamento,
as pessoas de quem adquiriu ações de emissão da Companhia nos 6
meses anteriores a 02/04/2015, mas sim as pessoas de quem tiver
adquirido ações nos 6 meses anteriores a 07/08/2014.”
30. Sobre esse ponto, cabe relembrar o entendimento desta área técnica, o qual foi acompanhado pelo
Colegiado da CVM na decisão datada de 29/09/2015, de que a alienação de controle da Companhia
deve ser vista como um conjunto de operações que contou com três etapas, quais sejam:
(i) em 07/08/2014, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 32.880.263 ações ordinárias e
19.142.468 ações preferenciais, ao valor de R$ 11,67 por ação;
(ii) em 02/04/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 33.594.740 ações ordinárias,
ao valor de R$ 12,33 por ação, além de ter efetivado o pagamento de R$ 0,67 por ação
adquirida em 07/08/2014; e
(iii) em 04/05/2015, quando a Ofertante efetivou a aquisição de 20.557.367 ações
ordinárias, ao valor de R$ 12,33 por ação.
31. Ademais, a despeito de a alienação de controle da Companhia ter se configurado nas três etapas
supramencionadas, concluímos à época que a data que deveria ser considerada como aquela em que
houve a aquisição do Poder de Controle, para fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado,
era 02/04/2015, quando a Ofertante fez a segunda aquisição, tornando-se detentora de quantidade de
ações que garantiram o efetivo controle da Companhia, e não 07/08/2014, conforme solicitava a
Ofertante.
32. O Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou esta área técnica e deliberou pelo indeferimento do
recurso da Ofertante e manutenção do entendimento da SRE, conforme expusemos no parágrafo 2º
acima.
33. Dessa forma, com essa breve recapitulação dos fatos, verifica-se que a discussão que se deu a
respeito da data-base para aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado não considerou,
nem pela SRE, muito menos pela Ofertante, a possibilidade de se utilizar a data da assinatura dos
contratos que resultaram na efetiva alienação de controle da Companhia (signing), qual seja,
09/02/2015.
34. Assim, somente com o Pedido de Reconsideração é que a Ofertante trouxe fundamentações e
precedentes para que a definição da data-base a ser utilizada para fins de aplicação do disposto no item
8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado não seja a data de 02/04/2015, mas sim 09/02/2015 (e não
mais 07/08/2014, conforme solicitava a Ofertante na interposição de seu recurso).
35. Portanto, apenas agora, com base nas fundamentações apresentadas pela Ofertante no âmbito do
Pedido de Reconsideração, podemos nos manifestar de forma devida sobre as alegadas omissões
relatadas no parágrafo 26 acima, o que faremos a seguir.
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36. Primeiramente, vale recapitular o que prevê o item 8.2 do Regulamento do Novo Mercado:
“8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele
que adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato
particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador,
envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à
diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação
eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data
da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida
quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam
ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as
aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada
uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos
termos de seus regulamentos.” (grifo nosso)
37. Ademais, sobre a tutela pretendida pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, cabe
ressaltar trecho da manifestação da BM&FBovespa em real interpretação autêntica, constante da seção
III do presente memorando, com a qual concordamos:
“O item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado estabelece a
obrigação de o adquirente do poder de controle pagar quantia
equivalente à diferença entre o preço praticado em operação de
alienação de controle e o valor pago por ação eventualmente adquirida
em bolsa nos 6 meses anteriores à data da aquisição do poder de
controle àqueles que venderam suas ações nas mesmas sessões de
negociação em que o futuro adquirente do poder de controle realizou
compras dessas ações.
A referida obrigação tem por objetivo tutelar situação em que poderia
haver um benefício por parte do adquirente do poder de controle –
tendo em vista assimetria informacional que poderia reduzir o custo
total da aquisição de controle – a partir de anteriores aquisições de
ações efetuadas em bolsa por preço inferior ao praticado na operação
de alienação.” (grifo nosso)
38. Como se vê, na essência, o dispositivo em questão tem por objetivo compensar possíveis prejuízos
causados a detentores de ações em circulação, por conta da assimetria informacional existente entre
eles e o adquirente do controle de companhia listada no Novo Mercado.
39. Conforme prevê o referido dispositivo, estipulou-se que tal assimetria estaria presente nos 6 meses
que antecederem a data da aquisição do Poder de Controle, cabendo, dessa forma, o ressarcimento aos
acionistas que venderam suas ações em bolsa, naquele período, por valor inferior àquele fechado com o
antigo controlador na operação de alienação de controle (caso o adquirente do controle tenha realizado
aquisição de ações nos mesmos dias).
40. Assim, nota-se que a atribuição de “data da aquisição do Poder de Controle”, como a data-base
para se definir o período no qual acionistas devem ser reembolsados por terem alienado suas ações a
valor inferior ao preço praticado na alienação de controle, visa justamente atender ao objetivo
supramencionado, qual seja, evitar que um acionista aliene suas ações enquanto o adquirente do
controle adquire ações em bolsa, pouco antes de ser levado a público a alienação de controle de uma
companhia, a qual resultaria na realização de uma OPA em condições mais favoráveis.
41. Portanto, levando-se em conta a tutela pretendida com o dispositivo em comento, a nosso ver, pode
haver uma interpretação subjetiva quanto à definição de “data da aquisição do Poder de Controle”, de
forma que venha a cumprir com sua finalidade de realmente prover um tratamento adequado no que se
refere à assimetria informacional, a qual se estipulou existir nos 6 meses que antecedem o fechamento
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de uma operação de alienação de controle.
42. Também nos parece ser esse o entendimento da BM&FBovespa, que é a entidade responsável pela
elaboração do Regulamento do Novo Mercado, conforme trecho da manifestação constante da seção
III do presente Memorando, nos seguintes termos:
“(...)em que pese a redação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo
Mercado, que impõe a referida obrigação na hipótese de aquisições
realizadas nos ‘(...) 6 (seis) meses anteriores à data da aquisição do
Poder de Controle (...)’ corroboramos o entendimento sustentado por
Thunnus no pedido de reconsideração, de que, a depender da estrutura
da operação de alienação de controle, uma interpretação literal do
dispositivo pode não se alinhar a finalidade da regra.”
43. Logo, para o presente caso, entendemos que, de posse dos argumentos trazidos no Pedido de
Reconsideração, bem como dos argumentos apresentados pela BM&FBovespa, uma análise criteriosa
possa ser feita para tratar da definição da “data da aquisição do Poder de Controle” que melhor atenda
à finalidade prevista no Regulamento do Novo Mercado.
44. Voltando à análise das especificidades do caso concreto, cabe relembrar que a alienação de controle
da Companhia, conforme descrita no parágrafo 30 acima, ocorreu por meio de três etapas de aquisição
de ações.
45. Na segunda etapa, concretizada em 02/04/2015, é que, juntamente com a primeira etapa
concretizada em 07/08/2014, houve a aquisição de quantidade de ações que efetivamente garantiu à
Ofertante o controle da Companhia.
46. Não obstante, conforme se depreende da documentação que instruiu o pedido de registro de Oferta,
essa segunda etapa de aquisição de ações passou por momentos diferentes, quais sejam:
(i) Em 14/11/2014, a Ofertante apresentou Proposta Indicativa e não-vinculante (fls. 17 a
18) aos antigos controladores da Companhia (“Bloco AbrilPar”), propondo a aquisição do
restante de suas ações pelo preço de R$ 12,33 por ação, o que, em conjunto com a aquisição
de ações realizada em 07/08/2014, representaria a aquisição, pela Ofertante, da totalidade
das ações de controle da Companhia e, consequentemente, a alienação de seu controle.
Tal proposta não foi divulgada ao público à época. Ademais, por ser não-vinculante, não
imporia obrigação de sua conclusão por parte da Ofertante;
(ii) Em 08/02/2015, a Ofertante e o Bloco AbrilPar assinaram aditivo (signing) ao contrato
de compra de ações que tratou da aquisição da primeira operação de alienação de ações da
Companhia. Em tal aditivo, ficou acertada a alienação do restante das ações do Bloco
AbrilPar em duas etapas adicionais (2ª e 3ª etapas) e o compromisso da Ofertante em
realizar a OPA por alienação de controle, assim que fosse concluída a transação. Tal
operação foi divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante, em 09/02/2015 (fls. 35 a
37); e
(iii) Em 02/04/2015, a 2ª etapa supramencionada foi efetivada (closing), com a transferência
de ações do Bloco AbrilPar para a Ofertante e a consequente liquidação financeira da
operação. Tal operação foi divulgada por meio de Comunicado ao Mercado naquela mesma
data (fls. 38 e 39).
47. Das etapas descritas acima, verifica-se que o segundo momento (signing), ocorrido em 08/02/2015,
e divulgado ao mercado em 09/02/2015, parece ter sido mais importante para os titulares de ações em
circulação, do ponto de vista informacional quanto à concretização da alienação de controle da
Companhia, do que o terceiro momento, qual seja, o closing, em que houve a efetiva aquisição das
ações, a qual já estava contratada desde o signing.
48. De forma a subsidiar nossa análise, apresentamos abaixo o gráfico com as cotações de fechamento
das ações da Companhia negociadas na BM&FBovespa, de 26/09/2014 a 23/10/2015:
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49. Da leitura do gráfico acima, verifica-se que há duas indicações: a primeira diz respeito ao pregão
seguinte à divulgação do Fato Relevante que comunicou o signing da operação (09/02/2015), enquanto
a segunda refere-se ao pregão seguinte ao Comunicado ao Mercado que deu ciência do closing da
operação (02/04/2015).
50. Considerando o exposto acima, percebe-se claramente que a divulgação do signing da operação
teve efeito imediato na cotação das ações. No dia de sua divulgação, as ações da Companhia fecharam
com valorização de 17,87%, subindo de R$ 10,09 para R$ 11,90, vindo a se aproximar do preço de R$
12,33, que fora o preço de aquisição anunciado.
51. Tal diferença entre o preço anunciado e o preço no qual as ações passaram a ser negociadas no
mercado pode eventualmente ser explicado pelo desconhecimento com relação à data exata em que
ocorreria o closing, data essa que o mercado talvez tenha arbitrado como sendo a partir da qual seria
aplicada a atualização do preço da OPA em sua futura liquidação. Dessa forma, pode ter-se aplicado um
desconto no preço da operação (R$ 12,33) de modo que as cotações fossem subindo gradativamente até
atingir o referido patamar no momento em que houvesse o fechamento da operação (closing).
52. Conforme se depreende ainda da análise do gráfico em questão, no dia seguinte à divulgação do
closing da operação (02/04/2015), as ações da Companhia fecharam em queda de -0,41%, saindo de
R$ 12,29 para R$ 12,24, ou seja, sem grandes alterações por conta do referido evento, e a partir daí
continuaram a ser transacionadas no patamar do preço da OPA, como já vinha sendo observado desde o
signing.
53. Assim, considerando a tutela pretendida pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado,
conforme já discutimos acima, parece-nos razoável que se considere, para fins específicos de sua
aplicação no caso concreto, a “data da aquisição do Poder de Controle” como sendo 09/02/2015, ou
seja, o signing, dado que a partir dessa data o mercado encontrou-se plenamente informado sobre a
operação, a qual tinha caráter vinculante, dada a documentação firmada desde aquele momento.
54. Em relação à data de 02/04/2015, que anteriormente havíamos definido como a data a ser
considerada para fins de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, entendemos
agora, após análise criteriosa da tutela pretendida pelo dispositivo em questão vis a vis as
especificidades do caso concreto, que a mesma não poderia ser considerada como data-base para fins
de aplicação do referido dispositivo, tendo em vista que o acionista que alienou suas ações após
09/02/2015 o fez ciente da alienação de controle da Companhia, já contratada, e da OPA vindoura.
55. Portanto, parece-nos razoável que a Ofertante não esteja obrigada a ressarcir acionistas que
operaram em bolsa cientes das mudanças societárias a serem efetivadas na Companhia.
56. Logo, concordamos com o entendimento da Ofertante de que o item 8.2 (ii) do Regulamento do
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Novo Mercado deve tutelar o acionista menos informado, ou seja, aquele que alienou ações sem saber
os termos da operação de alienação de controle da Companhia que viria a ser celebrado e tornado
público posteriormente.
57. Ademais, para além da análise restrita quanto à aplicabilidade do referido item do Regulamento do
Novo Mercado, a Ofertante, em suas alegações, mencionou ainda um precedente referente ao Pedido
de Unificação de OPA de GVT Holding S.A. (Processo nº RJ-2009-11570), o qual foi deliberado pelo
Colegiado da CVM em 23/03/2010.
58. Aquele caso tratou da unificação da OPA de GVT Holding S.A. (“GVT”), por alienação de controle,
para cancelamento de registro, por aumento de participação e para saída do Novo Mercado.
59. Naquela ocasião, o Estatuto Social da GVT contava com dispositivo similar ao constante no item
8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado à época, conforme podia ser visto no inciso II do art. 42 do
referido Estatuto.
60. O Colegiado da CVM à época deferiu o pedido de unificação daquela OPA, acompanhando o
Memo/SRE/GER-1/52/10, por meio do qual foi destacado que “a Vivendi [Ofertante daquela OPA] irá
pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 meses anteriores a 13
de novembro de 2009 (data da alienação de controle da Companhia) a diferença entre o preço pago a
cada acionista alienante e o pago aos acionistas controladores (R$ 56,00) atualizado até o momento
do pagamento pela variação positiva do IPCA, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 do
estatuto social da Companhia.” (grifo nosso)
61. A data em questão, 13/11/2009, foi a data em que a GVT divulgou que seu controle havia sido
alienado à Vivendi S.A. Não obstante, naquela data, a Vivendi S.A. teria de fato apenas firmado
contratos derivativos, por meio dos quais viria efetivamente a assumir o controle de GVT no mês
seguinte.
62. Assim, conforme alega a Ofertante, a CVM considerou a data do signing de tais operações (13/11
/2009) como a data-base para o ressarcimento a acionistas que teriam alienado suas ações sem ter
conhecimento da alienação de controle de GVT, para efeito de cumprimento do disposto no inciso II do
art. 42 de seu Estatuto Social.
63. Após o signing, mesmo durante o período em que não havia ainda ocorrido a efetivação das
transações societárias previstas, não houve a tutela do acionista que alienou ações, pois aquele acionista
que ocasionalmente o fez, após a data de divulgação das referidas operações, atuou sabendo da
operação de alienação de controle (sobre a qual havia a informação de que já teria sido contratada).
64. Dessa forma, reconhecemos que o precedente em questão reforça o entendimento de que a tutela
prevista pelo item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado depende da correta definição da “data de
aquisição do Poder de Controle”, levando-se em conta, para tal, as características do caso concreto.
65. De volta ao presente caso, cabe ressaltar as seguintes características existentes no mesmo, que
fundamentam nosso entendimento de que a data de 09/02/2015 (signing) deve ser considerada como
data-base para aplicação do referido dispositivo:
(i) a data do signing representou a efetiva assinatura de contrato vinculante de aquisição de
ações, sendo imediatamente divulgada, com o referido preço das transações, por meio de
Fato Relevante, dando pleno conhecimento ao mercado da operação, o que se refletiu,
conforme visto no Grafico 1 acima, na cotação das ações da Companhia; e
(ii) o closing da operação só dependia de certas condições suspensivas usuais nesse tipo de
transação, não dependendo, a princípio, de situações que pudessem reverter ou modificar a
operação por pura liberalidade de uma das partes.
66. Assim, propomos a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 29/09/2015, por meio da qual,
acompanhando o entendimento desta área técnica, deliberou que a data de 02/04/2015 fosse
considerada como aquela em que a Ofertante tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para
os fins do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, passando a ser considerada a data de
09/02/2015 para aplicação do referido dispositivo.
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67. A Ofertante pleiteia, ainda, no Pedido de Reconsideração, o esclarecimento sobre a aplicabilidade
do presente entendimento a outros casos e também a avaliação da conveniência de se determinar que a
interpretação trazida pela decisão que prosperar do referido pleito passasse a se aplicar apenas a
operações futuras e subsequentes, em prol de uma maior segurança jurídica e previsibilidade para os
participantes no mercado.
68. Em relação a esses pontos, entendemos que as peculiaridades de cada alienação de controle
deverão ser analisadas, para então se determinar, caso a caso, qual seria a data-base para efeito de
aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado.
69. Tal análise deverá levar em conta, juntamente com as características de cada operação, o objetivo
principal do referido dispositivo, qual seja, a efetiva tutela da assimetria informacional existente entre o
adquirente do controle e os detentores de ações em circulação, no período que antecede, na essência, o
fechamento da operação de alienação de controle, conforme fizemos no presente caso.
70. Sobre esse ponto, inclusive, cabe mencionar uma passagem constante da manifestação da
BM&FBovespa, transcrita na seção III do presente Memorando, por meio da qual fica claro o
entendimento de que utilizar a data do signing para efeito de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento
do Novo Mercado faria sentido considerando as características do presente caso:
“Assim, entendemos que, no caso concreto, a referência para aplicação
do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado deve ser 09/02/2015,
data da divulgação do fato relevante por meio do qual a Companhia
tornou públicas as informações pertinentes a alienação de seu controle
acionário, inclusive o preço por ação.” (grifo nosso)
V. Conclusão
71. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Pedido de Reconsideração da
decisão do Colegiado da CVM datada de 29/09/2015 (“Decisão”) à SGE, solicitando que o mesmo seja
submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463,
tendo esta SRE/GER-1 como relatora, sugerindo:
(i) a reforma de parte da Decisão, de modo a reconhecer que a data-base para aplicação, ao
presente caso, do disposto no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado é 09/02/2015,
e não 02/04/2015, como havia sido decidido; e
(ii) o reconhecimento de que deve haver uma análise criteriosa das características de cada
caso concreto para se definir a data para aplicação do referido dispositivo, de modo a
garantir a tutela por ele pretendida.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
GUSTAVO LUCHESE UNFER
ANALISTA GER-1
(assinado eletronicamente por)
RAUL CORDEIRO DE CAMPOS
GERENTE DE REGISTROS - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
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:: SEI / CVM - 0055110 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] Regulamento do Novo Mercado. Item 8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações.
Aquele que adquirir o Poder de Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de
ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará
obrigado a:
[....]
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública
e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da
aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída entre
todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as
aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à
BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.
[2] PRADO, Roberta Nioac – Oferta Pública de Ações Obrigatória nas S.A. – Tag Along – São Paulo:
Quartier Latin, 2005, pag 63.
[3] PRADO, Roberta Nioac, op. cit, pag 70.
[4] Neste sentido v. OHL, Daniel. Droit des Societés Cotées. 3 ed. Paris: Litec, 2008, pag. 279
[5] OIOLI, Erik Frederico. Oferta Pública de Aquisição de Controle de Companhias Abertas – Ed.
Quartier Latin, 2010. Pag. 130.
[6] “8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir o Poder de
Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o
Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a: (i) efetivar a oferta
pública referida no item 8.1; e (ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença
entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis)
meses anteriores à data da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia
deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o
Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma,
cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.”
[7] Nota: Tais operações bipartidas (entre signing e closing) são relativamente usuais, tendo em vista
que em diversos casos, a alienação de controle está condicionada suspensivamente à aprovação prévia
por parte de diferentes autoridades públicas, tais como CADE, Banco Central, Anatel etc.
Naturalmente, existem diversas outras razões que podem levar a um negócio jurídico de alienação de
controle ocorrer em duas etapas, conforme mencionado.
[8] PRADO, Roberta Nioac, op. cit, pag 76.
[9] Trata-se do mesmo item 8.2. do Regulamento de Novo Mercado que está sendo abordado neste
pedido.
[10] Nota: em função do intervalo de cerca de dois meses entre a Data de Assinatura e a Data de
Fechamento, o intervalo de 6 meses conforme a interpretação da CVM acaba por cobrir também
acionistas que eventualmente tenham alienado suas ações antes da Data de Assinatura, havendo,
portanto uma intersecção ou overlap de coberturas. Contudo, tal overlap é circunstancial de forma que
se, por qualquer razão, houvesse intervalo maior que 6 meses entre Data de Assinatura e Data de
Fechamento, a regra prevista no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado ora em comento
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:: SEI / CVM - 0055110 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
restaria inteiramente distorcida.
[11] V. art. 2, parágrafo único, in. I e II, art. 10, parágrafo único, in. I a VIII, art 12, § 5º, todos da
Instrução CVM n° 358/02.
[12] “(...) (ii) a data de 02.04.2015 deve ser considerada como o momento em que a Ofertante
tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do
Novo Mercado”.
[13] “8.2 Aquisição de Controle por meio de Diversas Operações. Aquele que adquirir o Poder de
Controle da Companhia, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o
Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
“(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e
“(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta
pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data
da aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser distribuída
entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as
aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à
BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos” (Destacado).
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 12/11/2015, às
10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 12/11/2015, às
10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
12/11/2015, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002861/2015‐46 Documento SEI nº 0055110
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