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CVM · Colegiado · 10/11/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002365/2015-92

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ISMAR DO VALE JUNIOR / AGORA CTVM - PROC. SEI 19957.002365/2015-92

Trata-se de apreciação de recurso interposto Ismar do Vale Junior (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de erro operacional na liquidação de posições vendidas em ações pela Ágora CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”). A BSM julgou pela procedência parcial da reclamação considerando, essencialmente, que: (i) de fato, em 21.03.2014 o investidor teria solicitado o encerramento de suas 30.000 ações alugadas de Código JBSS3, mas 21.200 delas foram liquidadas apenas em 04.06.2014; (ii) o resultado líquido das operações realizadas foi negativo em R$ 19.666,98; (iii) o resultado líquido que teria sido gerado se o encerramento das posições fosse feito de acordo com a ordem do investidor seria negativo em R$ 14.104,11; e (iv) o prejuízo provocado pelo erro operacional da Reclamada seria, assim, representado pela diferença entre esses 2 valores, ou seja, R$ 5.562,87. Dessa forma, para a BSM, o Reclamante teria direito ao ressarcimento do montante de R$ 5.562,87, dado representar a diferença entre o resultado financeiro das operações realizadas e aquele que teria sido obtido caso essas operações tivessem respeitado o comando do Reclamante. Inicialmente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu que, em seu recurso, o Reclamante não questiona o valor de ressarcimento indicado pela BSM, mas apenas solicita que nesse montante sejam incluídos também os valores retidos referentes a pagamentos de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio). No mérito, a área técnica considerou como incabível a inclusão de tal montante no valor de ressarcimento ao Reclamante, propondo a manutenção da decisão da BSM. Nesse sentido, a SMI ressaltou que apenas uma parcela do valor negativo verificado na conta corrente do Reclamante teria sido provocado pela execução infiel de sua ordem. Dessa forma, para a área técnica, não se pode assumir que a cobrança desse valor pela Reclamada vem ocorrendo para a cobertura específica do saldo devedor decorrente da execução infiel, pois há um efetivo saldo devedor remanescente que extrapola o valor reclamado, e que fundamenta, por si, a retenção de depósitos efetuados na conta corrente pelo recebimento de proventos. O Colegiado acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 203/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcir o Reclamante no montante de R$ 5.562,87. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 203/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Ismar do

Vale Junior e Agora CTVM - Processo SEI nº 19957.002365/2015-92

Senhor Superintendente

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Ismar do Vale Junior ("reclamante"), contra a

decisão da BSM de considerar parcialmente procedente sua reclamação, no âmbito do MRP, contra a

Ágora CTVM ("reclamada"), pela ocorrência de erro operacional na liquidação de posições vendidas

em ações.

A) HISTÓRICO

2. Na reclamação inicial (fls. 1/7 do Doc. 39.293), o investidor discorre inicialmente sobre o histórico

das negociações referentes a uma posição vendida de 30.000 ações de Código JBSS3 aberta em

"março/2014, tendo como garantia as 17.200 ações da ABEV3 que possuo sob custódia".

3. Assim, relata que, em certo momento que não soube "precisar", solicitou de seu operador, Sr. Luis

Rodrigo, a zeragem dessa posição, o que veio a descobrir posteriormente não ter ocorrido.

Alegou ainda que teria sido informado, em contatos com seu operador na época, que a reversão da

posição lhe imporia "um prejuízo de aproximadamente R$ 3.000,00".

4. Prossegue com o relato de que "no final de maio/2014" foi surpreendido com a informação de que

não poderia realizar uma outra operação pretendida com as ações ABEV3 na corretora porque

"os papéis [ainda] estavam em garantia de aluguel de JBSS3", e que, então, após tentar solucionar a

questão sem sucesso, "de repente apareceu um débito de R$ 25.167,43 em minha conta... que

permanece até hoje".

5. Relata ainda ter apresentado reclamações ao Onbudsman da BM&FBOVESPA, assim como à

Ouvidoria da reclamada, sem obter êxito em qualquer de suas tentativas. Após isso, teria sido

informado, já em julho de 2014, de que o débito seria de "cerca de R$ 10.000,00". Assim, solicita "a

eliminação completa desse débito, uma vez que absolutamente ele não pode ser imputado a mim".

6. Já a reclamada, de início (fls. 16/26 do Doc. 39.293), reconhece ter cometido um erro operacional no

encerramento da operação de aluguel de 30.000 ações de Código JBSS3, pois o reclamante a teria

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solicitado em 21/3/2014, mas o operador teria executado apenas parcialmente tal ordem, em um

montante de apenas 8.800 ações. A posição restante de 21.200 ações, então, teria sido liquidada apenas

quando da identificação do erro pela reclamada, em 4/6/2014.

7. Entretanto, segundo a reclamada, o valor do prejuízo não poderia ser representado pela totalidade do

saldo negativo na conta corrente indicado pelo reclamante, mas sim, apenas pelo valor de R$ 4.804,59,

correspondente à soma dos seguintes valores: (i) diferença entre o valor da recompra efetuada em

4/6/2014 e o valor em que ela teria sido realizada quando do pedido do reclamante; (ii) o reembolso de

proventos debitados do reclamante (R$ 1.626,98) pelo fato de possuir as posições ainda abertas quando

do pagamento desses proventos; (iii) despesas do BTC; e (iv) juros de conta margem indevidamente

cobrados do reclamante em decorrência das posições abertas por período a maior.

8. Diante do teor das alegações da reclamada, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") julgou

oportuno conceder uma oportunidade de réplica ao investidor. Nelas (fls. 30/34 e 37/38 do Doc.

39.293), além de repisar o quanto já exposto na inicial, o reclamante vem também informar que valores

pagos a título de juros sobre capital próprio e dividendos decorrentes de suas posições em ABEV3

estavam sendo retidos para abatimento do saldo negativo em sua conta corrente, razão pela qual

entende o reclamante que tais valores devem também ser passíveis de ressarcimento.

9. Em decorrência do exposto é que a SJUR veio então solicitar a elaboração do Relatório de Auditoria

SAN nº 51/2015 (fls. 41/57 do Doc. 39.293), que chegou, no essencial, às seguintes conclusões: (i) de

fato, em 21/3/2014 o investidor teria solicitado o encerramento de suas 30.000 ações alugadas de

Código JBSS3, mas 21.200 delas foram liquidadas apenas em 4/6/2014; (ii) o resultado líquido das

operações realizadas foi negativo em R$ 19.666,98; (iii) o resultado líquido que teria sido gerado se o

encerramento das posições fosse feito de acordo com a ordem do investidor seria negativo em R$

14.104,11; (iv) o prejuízo provocado pelo erro operacional da reclamada seria, assim, representado pela

diferença entre esses 2 valores, ou seja, R$ 5.562,87.

10. A SJUR, então, diante do teor do Relatório de Auditoria, emitiu parecer pelo deferimento parcial do

pedido (fls. 58/64 do Doc. 39.293), no montante de R$ 5.562,87, dado representar a diferença entre o

resultado financeiro das operações realizadas e aquele que teria sido obtido caso essas operações

tivessem respeitado o comando do investidor. Esse parecer foi acompanhado na íntegra pelo Diretor de

Autorregulação da BSM, Sr. José Marcos Rodrigues Torres, que assim, encaminhou o processo à

avaliação do Conselho de Supervisão (fls. 64 do Doc. 39.293).

11. O Conselheiro Relator da Turma designada para o julgamento do caso, Sr. Pedro Luiz Guerra,

também acompanhou o parecer da SJUR, de forma a decidir pelo deferimento parcial do pedido de

ressarcimento (fls. 68/69 do Doc. 39.293). Igual decisão foi, então, tomada também pelos demais

Conselheiros da Turma, Srs. Henrique de Rezende Vergara e José David Martins Junior (fls. 70/71

do Doc. 39.293).

12. Em conclusão, veio o investidor apresentar seu recurso à CVM em 3/7/2015 (fls. 78/87 do Doc.

39.293), no qual apresenta novos pagamentos de dividendos e juros sobre capital próprio recebidos que

teriam sido "novamente engolidos pelo débito existente", na mesma medida dos recebimentos de

mesma natureza anteriores, razão pela qual vem reiterar sua interpretação de que deveriam ser também

objeto de ressarcimento. Ainda no recurso, informa que o valor atualizado de sua conta corrente é

negativo em R$ 27.386,76, na data base de 26/6/2015.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Inicialmente, identificamos que a decisão da BSM de deferimento parcial do pedido foi comunicada

ao reclamante em 22/6/2015. Assim, o recurso deve ser considerado tempestivo.

14. No mérito e diante da leitura do recurso, é possível concluir que o reclamante não questiona o valor

de ressarcimento indicado pela BSM, mas apenas solicita que nesse montante sejam incluídos também

os valores retidos referentes a pagamentos de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) a ele

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pertencentes e creditados no decorrer do período em que toda a problemática relatada transcorreu.

15. Entretanto, consideramos como incabível incluir tal montante no valor de ressarcimento ao

reclamante.

16. Como visto, nem todo o valor negativo verificado na conta corrente do reclamante decorreu do erro

operacional incorrido pela reclamada. Na verdade, o prejuízo provocado pela execução infiel de sua

ordem representa apenas uma parcela (no caso, correspondente ao valor de R$ 5.562,87, segundo a

apuração da BSM) de um valor total, bem maior (de R$ 27.386,76 em 26/6/2015, segundo informações

do próprio recorrente no recurso) que, assim, apenas pode ser explicado por outros fatores, como, por

exemplo, perdas financeiras decorrentes de outras operações diversas realizadas pelo investidor.

17. Assim, não se pode assumir que a cobrança desse valor pela reclamada vem ocorrendo para a

cobertura específica do saldo devedor decorrente da execução infiel, pois há um efetivo saldo devedor

remanescente que extrapola o valor reclamado, e que fundamenta, por si apenas, a retenção de

depósitos efetuados na conta corrente pelo recebimento de proventos, como visto neste caso.

18. Em conclusão, propomos a manutenção da decisão da BSM de deferimento apenas parcial do

pedido de ressarcimento do investidor, no montante de R$ 5.562,87. Propomos, ainda, que a relatoria

deste processo seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta

SMI/GME.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

03/11/2015, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/11/2015, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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typing the "Código Verificador" 0053208 and the "Código CRC" 17A7DA32.

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Referência: Processo nº 19957.002365/2015-92 Documento SEI nº 0053208

Criado por DBernardo, versão 9 por DBernardo em 03/11/2015 16:56:20.

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