CVM · Colegiado · 15/12/2015
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2015/11830
Inteiro teor
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ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2015/11830
Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 8ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (“COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997 (“Resolução 2.391”) Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista o atendimento aos requisitos estipulados pelo Colegiado em precedentes semelhantes. A SRE recordou, ainda, que o Colegiado já havia sinalizado, desde 2009, o interesse em alterar a Resolução 2.391, excluindo a necessidade de tal anuência. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou a concessão da anuência para a realização da 8ª emissão privada de debêntures simples da COPASA. O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a elaboração de nova proposta de alteração da Resolução 2.391, de forma a excluir a necessidade de anuência prévia da CVM nos casos de emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 27/2015-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.
Para: SGE
De: SRE
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples Resolução
CMN n.º 2.391/97 - Processo CVM N.º RJ-2015-11830
Ao Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa à 8ª emissão de
debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries
(“Debêntures”), para distribuição privada, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA (“Emissora”, “Companhia” ou “COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1.º da
Resolução CMN n.º 2.391/97.
2. Conforme expedientes protocolados em 06/11/2015 e em 30/11/2015, a
COPASA, sociedade de economia mista por ações, registrada na CVM como categoria A, sob
controle acionário do Estado de Minas Gerais, responsável por planejar, executar, ampliar,
remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, pretende captar o montante de R$
140.202.000,00 (cento e quarenta milhões, duzentos e dois mil reais), por meio de investimento
de longo prazo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e do
BNDESPAR – BNDES Participações S.A. A emissão foi aprovada pelo Conselho de
Administração da Emissora nas reuniões de 28/11/2014 e de 19/12/2014.
3. As debêntures terão o valor nominal unitário de R$ 14.020,20 (quatorze mil e
vinte reais e vinte centavos), em duas séries, com garantia real, nos termos do “Contrato de
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e outras Avenças Nº 15.2.0393.2 e 15.6.0053.2”,
celebrado entre a COPASA e os debenturistas. A garantia real é composta pela cessão fiduciária
de: (i) os direitos creditórios emergentes dos serviços de saneamento básico pela Emitente à
parcela mensal de R$ 16.930.000,00 (dezesseis milhões e novecentos e trinta mil reais) de sua
arrecadação tarifária, a ser corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, tendo como data base agosto de 2015 e (ii) a totalidade dos direitos creditórios,
presentes e futuros, detidos pela Emitente contra o Banco Depositário (Caixa Econômica
Federal), relativos aos depósitos realizados na Conta Vinculada, bem como quaisquer recursos
eventualmente em trânsito na referida conta ou em compensação bancária. A data de emissão das
debêntures é 15/06/2015 e o vencimento final se dará em 15/06/2028.
4. A primeira série, equivalente a 7.000 (sete mil) debêntures, no valor total de R$
98.141.400,00 (noventa e oito milhões, cento e quarenta e um mil e quatrocentos reais) na data
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de emissão, será subscrita exclusivamente pelo BNDES e a segunda série, equivalente a 3.000
(três mil) debêntures, no valor total de R$ 42.060.600,00 (quarenta e dois milhões, sessenta mil e
seiscentos reais) na data de emissão, será subscrita exclusivamente pelo BNDESPAR.
5. Os recursos provenientes dessa emissão serão destinados ao plano de
investimentos da COPASA que contempla: (i) a ampliação da produção do Sistema de
Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Belo Horizonte, (ii) expansão de redes e
implantação de ligações prediais nos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento do
Estado de Minas Gerais e (iii) elaboração de diagnósticos, estudos e projetos relacionados aos
serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água (o “Plano de Investimento”).
Resolução CMN n.º 2.391/97:
6. A supracitada Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por
estados, municípios e pelo Distrito Federal.
7. Assim prevê, em seu art. 1.º, que a emissão privada de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.
8. Essa mesma resolução prevê em seu art. 2.º:
"Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários
representativos de dívida contar com garantias prestadas por parte de
estados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretar
comprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão de Valores
Mobiliários, previamente à manifestação referida no art. 1º ou a concessão de
registro, ouvirá o Banco Central do Brasil quanto ao atendimento as
disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público, o
qual se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias."
Nossas Considerações:
9. Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas conforme tabela abaixo,
analisou os seguintes casos de emissões privadas de debêntures, nos termos da Resolução CMN n.º
2.391/97:
Data da
Nº Reunião de Empresa emissora
Colegiado
1 13/10/2009 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO –
2 20/10/2009
SABESP
3 22/12/2009 INFOVIAS S.A.
COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO –
4 04/05/2010
CESAN
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. –
5 30/11/2010
EMBASA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –
6 07/12/2010
COPASA MG
7 29/03/2011 COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO –
8 05/04/2011
SABESP
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –
9 20/09/2011
COPASA MG
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO –
10 27/09/2011
COMPESA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ –
11 29/11/2011
SANEPAR
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO –
12 10/01/2012
CORSAN
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
13 29/10/2013 SÃO PAULO –
SABESP
14 29/10/2013 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
15 23/12/2013 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG
16 18/03/2014 PBH ATIVOS S.A.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ –
17 29/10/2014
SANEPAR
18 05/05/2015 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul –
19 02/06/2015
SULGÁS
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS –
20 23/06/2015
CEDAE
21 23/06/2015 COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGÁS
10. A propósito, nas referidas reuniões o Colegiado deu a anuência em questão,
uma vez atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
a) Envio da publicação da ata da assembleia geral, ou do conselho de
administração, que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro do
comércio, nos termos do art. 62, inciso I da Lei n.º 6.404/76;
b) Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio,
conforme dispõe o art. 62, inciso II da Lei n.º 6.404/76, inserida declaração do
agente fiduciário, se contratado, acerca do atendimento às disposições previstas
no art. 12, inciso IX da Instrução CVM n.º 28/83;
c) Envio de anuência do órgão regulador acerca da emissão, se houver previsão
em legislação específica pertinente.
11. Conforme análise da documentação encaminhada, esclarecemos que os
requisitos legais acima foram cumpridos, observadas (i) a ausência de previsão de contratação de
agente fiduciário e (ii) a inexistência de obrigatoriedade de aprovação de órgão regulador acerca
da operação em tela, uma vez que o Decreto-Lei Estadual n.º 18.309, de 03 de agosto de 2009,
que criou a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, não prevê a necessidade de anuência de
órgão regulador para a emissão de debêntures da Emissora.
12. Ademais, quanto às garantias prestadas, a COPASA apresentou Declaração de
Não Dependência, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais,
datada de 03 de agosto de 2015, informando que a empresa não se enquadra na definição do
inciso III, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, relativo à definição
de empresa estatal dependente. Ainda na mesma declaração, o Estado de Minas Gerais informa
que não transfere, para a COPASA, recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital e atesta que a empresa não tem, no exercício
corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica
finalidade.
13. Além disso, cabe destacar que o Colegiado desta autarquia, em reunião de
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13/10/2009, propôs a alteração da Resolução em comento, no intuito de excluir a necessidade
desta CVM dar a anuência em questão.
14. Não obstante, informamos que a referida Resolução do CMN continua em
vigência sem alterações, de modo que continua em vigor a necessidade de a CVM dar anuência
às emissões privadas previstas em seu artigo 1.º.
CONCLUSÃO:
15. Desse modo, somos favoráveis à concessão de anuência para a realização da
referida 8ª emissão privada de debêntures simples, com garantia real, da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – COPASA, nos termos do disposto no art. 1.º da Resolução CMN
n.º 2.391/97.
16. Por fim, enviamos este processo ao Superintendente Geral, para que, se de
acordo, seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, estando apta a SRE a relatar a
matéria.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
Michelle R. Faria Corrêa
Analista
De acordo. À SRE,
(assinado eletronicamente por)
Luis Miguel R. Sono
Gerente de Registros - 2
De acordo.
(assinado eletronicamente por)
Dov Rawet
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria, Analista, em 09/12/2015, às
11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 09/12/2015, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
09/12/2015, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003779/2015‐39 Documento SEI nº 0060515
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.