CVM · Colegiado · 18/11/2015
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11601
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DA AES TIETÊ S.A. – PROC. RJ2015/11601
Trata-se de consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA”), em nome da AES Tietê S.A. (“Companhia”), no âmbito do convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, sobre o cumprimento do requisito formal previsto no art. 231 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), que requer a realização de assembleia de debenturistas para aprovação prévia de incorporação, fusão ou cisão de companhia emissora de debêntures. O pedido se insere no contexto da oferta pública de distribuição da 4ª emissão de debêntures da Companhia (“Oferta”), que prevê a aprovação prévia dos debenturistas, mediante a subscrição ou aquisição das debêntures, quanto à reorganização societária da Companhia, que culminará na sua incorporação pela atual controladora, Companhia Brasiliana de Energia (“Controladora”) ("Incorporação"). Como relata a ANBIMA, a Incorporação foi aprovada em 26.10.2015 pela assembleia geral de acionistas da Controladora e da Companhia. Estima-se que a liquidação da Oferta seja realizada em 16.12.2015, e a operação de reorganização seja concluída em 31.12.2015. Segundo a ANBIMA, a realização de assembleia geral de debenturistas, em atendimento ao art.
231 da Lei 6.404, inviabilizaria a distribuição pública das debêntures, considerando o curto intervalo entre a liquidação da Oferta e a data prevista para a concretização da Incorporação. Além disso, na visão da ANBIMA, a antecipação da manifestação dos debenturistas para o ato da subscrição ou aquisição das debêntures não lhes traria prejuízo, considerando, dentre outras razões, que (i) o direito previsto no art. 231 da Lei 6.404 permaneceria assegurado, via manifestação prévia; (ii) a reorganização societária foi amplamente divulgada ao mercado por meio de fatos relevantes; (iii) a documentação da Oferta descreve os termos e condições da reorganização societária; e (iv) a Oferta é destinada a investidores qualificados e profissionais. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pontuou, inicialmente, que não se requer a dispensa da aprovação prévia dos debenturistas, mas apenas que essa aprovação não se dê em assembleia, como formalmente requerido pelo art. 231 da Lei 6.404. Nesse sentido, a SRE destacou que não cabe à CVM conceder dispensa de requisito formal da lei, mas reconheceu que, neste caso específico, restaria preservada a essência da finalidade de aludido dispositivo, por meio da manifestação dos debenturistas no ato da subscrição. Desse modo, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do referido requisito legal.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando n° 24/2015-CVM/SRE/GER-2, destacando que não seria justificável a atuação da CVM no sentido de exigir que a manifestação prévia dos debenturistas ocorresse em sede de assembleia geral, desde que observadas as seguintes circunstâncias: (i) a Incorporação seja concluída ate 31.12.2015, conforme previsto, e (ii) a Incorporação ocorra estritamente sob as condições descritas na documentação da Oferta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2015-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015.
Para: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos – art. 5º Instrução CVM n º 471/08 - Convênio CVM e
ANBIMA - 4ª Emissão de Debêntures da AES Tietê S.A. - Processo CVM n.º RJ-2015-11601.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de dispensa de requisitos formulado pela ANBIMA em
nome da AES Tietê S.A. (“AES Tietê” ou “Emissora”), referente à oferta pública de distribuição
da 4ª emissão de debêntures da Emissora (“Oferta”), tendo como instituição intermediária líder o
Banco Itaú BBA S.A. (“Coordenador Líder” e em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), no
âmbito do convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado
para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário
e secundário.
I. Histórico:
2. O pedido de registro da Oferta foi protocolado na ANBIMA em 15.10.2015, no
âmbito do convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA.
3. Ressalte-se que até a presente data, ainda não foi protocolado nesta CVM
pedido de registro para Oferta, razão pela qual não foi exigida a apresentação do comprovante de
pagamento da correspondente taxa de fiscalização.
4. Em 29.10.2015, a ANBIMA protocolou na CVM o pedido de dispensa de
requisitos no âmbito da Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis
em Ações, da Espécie Quirografária, em até Três Séries, da Quarta Emissão da AES Tietê S.A.,
nos termos do artigo 5º da Instrução CVM nº 471/08, juntamente com Relatório Técnico de
Pedido de Dispensa de Requisitos elaborado pela ANBIMA (“Relatório”).
5. Importante destacar que em 28.10.2015, quando do cumprimento da 1ª
Comunicação de Exigências da ANBIMA, os Ofertantes apresentaram entendimento de que a
inclusão de cláusula específica de aprovação automática da operação de societária pretendida
(“Reorganização Societária”) na escritura de emissão de debêntures não representaria dispensa
de requisito legal. A ANBIMA, contudo, entendeu que embora não apresentado expressamente
sob a forma de dispensa de requisitos, o caso em tela pode ser interpretado como uma dispensa
da realização de AGD previamente a uma operação de incorporação, conforme exigido pelo art.
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231 da Lei 6.404.
6. Principais Características da Oferta: oferta pública de distribuição de
450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) debêntures simples, não conversíveis em ações, da
espécie quirografária, em até três séries, da quarta emissão da Emissora, ao preço unitário de R$
1.000,00 (mil reais). A colocação será em regime misto, sendo: (i) R$ 400.000.000,00 sob o
regime de garantia firme de colocação; e (ii) R$ 50.000.000,00 sob o regime de melhores esforços
de colocação. A quantidade total de debêntures inicialmente ofertada poderá ser acrescida de um
lote suplementar e de um lote adicional de até 15% e 20%, respectivamente, das debêntures
inicialmente ofertadas no âmbito da Oferta. A Oferta[1] será destinada aos Investidores
Institucionais e aos Investidores Não Institucionais. Os recursos captados por meio da emissão
das debêntures da primeira e da segunda séries serão utilizados para quitação ou pagamento
parcial do valor remanescente de principal e juros da 2ª (segunda) emissão de notas promissórias
comerciais da Emissora. Os recursos captados nestas séries que excedam o valor necessário para
quitação das notas promissórias serão destinados para capital de giro da Emissora. Os recursos
captados por meio da emissão das debêntures da terceira série serão destinados ao custeio de
despesas já incorridas ou futuras relativas aos projetos de investimento, os quais deverão ser
enquadrados pelo Ministério de Minas e Energia como projetos prioritários. A data prevista para
liquidação financeira da Oferta é 16/12/2015.
7. A documentação da Oferta prevê a manifestação prévia dos debenturistas sobre
a Reorganização Societária (definida abaixo), conforme disposto na Cláusula Sexta – Vencimento
Antecipado, da minuta da Escritura de Emissão:
“CLÁUSULA SEXTA - VENCIMENTO ANTECIPADO
(...) o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações
constantes desta Escritura de Emissão, independentemente de aviso, interpelação ou
notificação, judicial ou extrajudicial na ocorrência das hipóteses descritas nos itens 6.1.1
(...) abaixo (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado”):
6.1.1 Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento
automático das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, (...):
(...)
(b) extinção, liquidação ou dissolução da Emissora, exceto no âmbito da Reorganização
Societária Previamente Autorizada, conforme abaixo definida;
(...)
(h) alteração do controle acionário direto ou indireto da Emissora (conforme definição
de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) que não resulte na
AES Corporation como controlador (direto ou indireto) da Emissora ou no BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR (“BNDESPAR”), como acionista (direto ou indireto) da
Emissora, exceto se a operação tiver sido previamente aprovada pelos Debenturistas
representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série em
Circulação e das Debêntures da Segunda Série em Circulação, e maioria simples das
Debêntures da Terceira Série em Circulação;
(i) exceto pela Reorganização Societária Previamente Autorizada, cisão, fusão,
incorporação ou incluindo incorporação de ações, envolvendo a Emissora ou qualquer de
suas controladas, (i) para a qual não tenha sido obtida a anuência prévia dos
Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira
Série em Circulação e das Debêntures da Segunda Série em Circulação e a maioria
simples das Debêntures da Terceira Série em Circulação; ou (ii) que não tenha sido
assegurado o resgate das Debêntures para Debenturistas dissidentes, nos termos do
parágrafo 1° do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações, desde que, no caso das
Debêntures da Terceira Série, seja legalmente permitido pela Lei n° 12.431/11, na forma a
ser regulamentada pelo CMN e somente após transcorridos 2 (dois) anos a contar da Data
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de Emissão;
(...)
(o) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela
Emissora, das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, sem a prévia anuência de
Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira
Série em Circulação e das Debêntures da Segunda Série em Circulação e maioria simples
das Debêntures da Terceira Série em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de
Debenturistas cuja convocação mencione expressamente esta matéria, exceto se realizada
no âmbito da Reorganização Societária Previamente Autorizada ...”
“6.10 Para os fins do disposto nesta Cláusula Sexta, “Reorganização Societária
Previamente Autorizada”, significa a realização dos seguintes atos, conforme divulgados
pela Emissora por meio de fato relevante datado de 3 de junho de 2015 e inclui:
(i) a conferência, pela Companhia Brasiliana de Energia (“Brasiliana”), da
totalidade ações da Emissora por ela detidas e respectivos ágios para a AES Brazilian
Energy Holdings Ltda. (“AES Brazilian Energy Holdings”), com posterior incorporação
da AES Brazilian Energy Holdings pela Emissora, com consequente extinção da AES
Brazilian Energy Holdings;
(ii) a incorporação da AES Rio PCH Ltda. pela Emissora, com a consequente
extinção da AES Rio PCH Ltda.;
(iii) a cisão parcial da Brasiliana e versão do acervo cindido para a Brasiliana
Participações S.A., de forma que, após tal cisão parcial, a Brasiliana passará a deter
somente sua participação societária na AES Tietê;
(iv) a alienação, pela BNDESPAR à AES Holdings Brasil Ltda. (“AES Brasil”), de
ações ordinárias da Brasiliana correspondentes a 8,1261% de seu capital social total, por
valor patrimonial;
(v) a conversão de ações ordinárias de emissão da Brasiliana detidas pela
BNDESPAR em ações preferenciais, e conversão de ações preferenciais de emissão da
Brasiliana detidas pela AES Brasil em ações ordinárias, de forma que após tal conversão
a participação societária detida pela BNDESPAR no capital social total da Brasiliana
voltará a ser igual à participação então detida pela BNDESPAR anteriormente à
alienação de ações que trata o item (iv) acima. Em seguida, será realizado desdobramento
das ações da Brasiliana;
(vi) a redução do capital social da Brasiliana, por meio da transferência aos seus
acionistas, AES Brasil e BNDESPAR, na proporção por eles detida no capital social da
Brasiliana, do direito de capitalização, nos termos previstos no artigo 7º da ICVM 319, de
reserva especial de ágio atualmente existente nas demonstrações financeiras da Emissora
na data base do evento e de incremento em referida reserva decorrente da incorporação
da AES Brazilian Energy Holdings descrita no item (i) acima, e respectivo ágio reflexo
registrado na Brasiliana; e
(vii) a incorporação da Emissora pela Brasilana, com a consequente extinção da
Emissora, sendo a Brasiliana, após tal incorporação, sucessora da Emissora em todos os
seus direitos e obrigações, inclusive todos aqueles previstos nesta Escritura de Emissão.
Após a Reorganização Societária Previamente Autorizada, a Brasiliana passará a ser
denominada AES Tietê Energia S.A.
6.10.1 Os Debenturistas, ao subscrever ou adquirir as Debêntures nos mercados primário
ou secundário, respectivamente, estarão aprovando automática, voluntária, incondicional,
irretratável e irrevogavelmente, independentemente da realização de qualquer Assembleia
Geral de Debenturistas, inclusive para os efeitos do artigo 231 da Lei das Sociedades por
Ações, (i) a implementação e realização de todas e quaisquer operações e atos da
Reorganização Societária descritos na Cláusula 6.10 acima, (ii) que, uma vez consumada a
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incorporação da Emissora pela Brasiliana, conforme descrita na Cláusula 6.10(vii) acima,
os direitos e obrigações da Emissora serão assumidos integralmente pela Brasiliana, sem
necessidade de celebração de aditamento a esta Escritura de Emissão; (iii) que o Agente
Fiduciário estará autorizado a celebrar quaisquer documentos necessários para
formalização da referida incorporação, inclusive eventuais aditamentos a esta Escritura
de Emissão que venham a ser solicitados pela CVM, ANBIMA, CETIP ou
BM&FBOVESPA; e (iv) que a realização de qualquer dos atos da Reorganização
Societária Previamente Autorizada, expressamente previstos nos incisos de (i) a (vii) da
Cláusula 6.10 acima, não caracterizará Evento de Vencimento Antecipado ou
descumprimento às obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura.”
8. A ANBIMA entende que o caso em tela pode ser interpretado como uma dispensa da realização de
AGD previamente a uma operação de incorporação, conforme exigido pelo art. 231 da Lei 6.404,
verbis:
“Direitos dos Debenturistas
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em
circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia
especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembleia se for assegurado aos
debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data
da publicação das atas das assembleias relativas à operação, o resgate das debêntures de
que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do
seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.”
9. A Reorganização Societária compreende uma série de operações, conforme
descritas no Anexo I do Relatório, e culminará na incorporação da Emissora pela controladora
Brasiliana (“Controladora” e “Incorporação”), sendo este o evento que ensejaria a necessidade
de aprovação pelos debenturistas reunidos em AGD especialmente convocada para este fim, nos
termos do art. 231 da Lei 6.404.
II. Das razões da ANBIMA:
10. Em relação ao caput do artigo 231 da Lei 6.404, a ANBIMA iniciou afirmando
que “pode-se concluir que o dispositivo busca proteger os interesses dos debenturistas,
garantido o direito destes manifestarem-se quanto às operações societárias envolvendo a
companhia emissora, impedindo a realização, sem aprovação dos debenturistas, de operações
que lhes sejam inoportunas ou que possam prejudicar o investimento representado pelas
debêntures.”.
11. 1E acrescentou que “a Emissora não busca a aprovação prévia dos
debenturistas para todo e qualquer ato de incorporação, mas sim, somente para a
Incorporação, etapa necessária para a conclusão da Reorganização Societária. A aprovação
prévia da Reorganização Societária e da Incorporação está prevista na escritura de emissão
das debêntures, sob a cláusula 6.10.1”, a qual se encontra transcrita no parágrafo 7 acima.
12. Continuando, afirmou que “o direito protegido pelo art. 231 da Lei 6.404, qual
seja, do debenturista analisar e se manifestar sobre a incorporação é assegurado pela sua
anuência expressa no momento de subscrição das debêntures, sendo certo que tal manifestação
faz as vezes da manifestação em assembleia prevista no artigo supracitado, sendo redundante,
portanto, uma assembleia de debenturistas posterior. Isso posto, conferido o direito de oposição
previsto no artigo 231, seria possível dispensar a observância do seu §1º.”.
13. Seguiu ressaltando que “a Reorganização Societária da qual a Incorporação
faz parte, é uma informação pública e amplamente divulgada pela Emissora e pela
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Controladora, sendo descrita nos documentos da Oferta, inclusive no Prospecto e na escritura
de emissão, documentos estes de leitura obrigatória para o investimento nas debêntures.
Ademais, o público alvo da Oferta é composto exclusivamente por investidores profissionais e
qualificados, nos termos da regulamentação vigente, de forma que entendemos que tem plenas
condições de avaliar os riscos envolvidos na Oferta e na Incorporação. A Reorganização
Societária e a Incorporação já foram submetidas a diversos credores da Emissora, bem como
aos seus acionistas, os quais se manifestaram de forma favorável a referidas operações.”.
14. A ANBIMA informou que “segundo estimativas da Emissora, tal operação
tornar-se-á eficaz, até o dia 31 de dezembro de 2015. Neste ponto, vale destacar que a
Assembleia Geral da Controladora e da Emissora já se reuniram em 26 de outubro de 2015,
aprovando a Incorporação. Ou seja, há inviabilidade, neste momento, de convocação de
assembleia de debenturistas da 4ª emissão, nos termos do art. 231 da Lei 6.404, uma vez que
estas debêntures ainda não foram emitidas. A previsão de manifestação no documento da
subscrição e, portanto, sem realização de AGD, assegura o direito de oposição aos futuros
debenturistas que subscreverem as debêntures na Oferta.”.
15. Adicionalmente a ANBIMA alegou que “o pleito assemelha-se ao caso da
segunda emissão de debêntures da “Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás”, cuja
escritura previa disposição semelhante à apresentada acima, por meio da qual os debenturistas
se manifestariam previamente a determinadas operações societárias previstas no art. 231 da
Lei 6.404, a qual, na ocasião, foi inicialmente objeto de exigência pela SRE, e, posteriormente,
submetida ao Colegiado da CVM, tendo este último acolhido o recurso apresentado pela
Eletrobrás sobre a exigência formulada pela SRE. Aqui, vale mencionar que as etapas de
reorganização da Eletrobrás eram incertas e suas características e finalização não haviam sido
totalmente delimitadas quando da emissão das debêntures além de, na ocasião, ainda não terem
sido submetidas à assembleia de acionistas. No caso da presente Oferta, todas as etapas estão
previstas, foram amplamente divulgadas, já foram objeto de aprovação da Assembleia de
acionistas e tem características e finalização (forma e prazo) já conhecidas.”.
16. Além disso, a ANBIMA ressalta que “tendo em vista (i) a data estimada de
liquidação da Oferta, qual seja, dia 16 de dezembro de 2015; e (ii) estimativa da Emissora de
que a Reorganização Societária seja concluída em 31 de dezembro de 2015 uma vez que haverá
decurso do prazo de 60 dias para oposição dos credores contados da data da publicação da ata
da Assembleia Geral Extraordinária da Controladora que aprovar a redução de capital; a
realização de AGD para deliberar sobre a Reorganização Societária inviabilizaria a
distribuição pública das debêntures, em função, além de todo o exposto acima, do curto prazo
existente entre a liquidação da Oferta e o prazo previsto para efetivação da Reorganização
Societária. Poder-se-ia dizer que conferir aos debenturistas o direito de resgate antecipado das
debêntures por conta da Incorporação, a qual na data de divulgação da Oferta já terá todas
suas características e condições delineadas e ocorrerá poucas semanas após a emissão das
debêntures, poderia resultar em uma situação de abuso de poder pelos debenturistas em
detrimento da Emissora.”.
17. Em relação às debêntures da Terceira Série, a ANBIMA alegou que, “tendo em
vista a vedação de que trata o inciso II do §1º do art. 1º da Lei 12.431 para as debêntures da
terceira série, a Emissora não poderia se utilizar do §1º do art. 231 da Lei 6.404, o qual dispõe
que: ‘Será dispensada a aprovação pela assembleia se for assegurado aos debenturistas que o
desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas
das assembleias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.’”.
18. A ANBIMA informou ainda que entende que “a antecipação da manifestação
dos debenturistas quanto à Incorporação para o ato da subscrição ou aquisição não lhes traria
prejuízo, pois:
(i) O direito previsto no art. 231 da Lei 6.404 é assegurado via manifestação prévia,
substituindo a manifestação que seria realizada em AGD;
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(ii) A renúncia do direito previsto no §1º do art. 231 e a aprovação prévia dos
debenturistas referem-se exclusivamente a operações no âmbito da Reorganização
Societária. Ademais, conferir o direito de que trata o §1º do art. 231 aos debenturistas
para uma operação amplamente divulgada ao mercado e aprovada em diversas instâncias
pelos organismos da companhia e órgão regulador propiciaria eventualmente situação de
abuso de poder de tais debenturistas em detrimento da Emissora;
(iii) A Reorganização Societária foi amplamente divulgada ao mercado por meio de
fatos relevantes, tendo todas suas características delineadas e estabelecidas;
(iv) A Reorganização Societária, bem como seus termos e condições suspensivas, estão
descritos nos documentos da Oferta, inclusive naqueles de leitura obrigatória dos
debenturistas;
(v) A Oferta é destinada aos investidores qualificados e profissionais, nos termos da
regulamentação vigente;
(vi) A Reorganização Societária fora aprovada por diversos credores e acionistas da
Emissora, sendo que neste momento as debêntures desta 4ª emissão ainda não foram
emitidas;
(vii) A estrutura de aprovação prévia pelos debenturistas proposta na Oferta se
assemelha ao caso de Eletrobrás, apreciado com manifestação favorável pelo Colegiado
da CVM em reunião de 02/12/2002.”
19. Por fim, a ANBIMA recomenda o deferimento do pedido de dispensa de
requisito supramencionado. E informa que os fundamentos apresentados pela Emissora e pelos
Coordenadores seguem na forma de Anexo I ao Relatório.
III. Precedente:
20. A ANBIMA cita como precedente para o presente pleito a decisão do
Colegiado tomada em reunião de 02.12.2002, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6493, que
envolveu a 2ª emissão de debêntures da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás
(“Precedente Eletrobrás”).
21. O Precedente Eletrobrás guarda semelhança com o caso em tela, uma vez que
em ambas as situações está previsto o afastamento das formalidades impostas pelo art. 231 da Lei
6.404 (i. convocação de assembleia especialmente convocada para fins de aprovação da
reorganização societária pretendida; e ii. possibilidade de resgate antecipado das debêntures),
havendo, contudo, em ambos os casos, previsão de manifestação prévia dos futuros
debenturistas, no ato da subscrição das debêntures, em relação à aprovação automática da
operação pretendida, plenamente divulgada e informada nos documentos da oferta (Prospecto,
Escritura de Emissão, Pedido de Reserva e Boletim de Subscrição).
22. Transcrevemos a seguir os principais pontos abordados no Relatório do DiretorRelator Wladimir Castelo Branco Castro:
Relatório
“Trata-se de recurso de decisão da SRE que, ao analisar pedido de registro de distribuição
pública de debêntures de 2ª emissão da ELETROBRÁS, solicitou que fossem atendidas as
exigências descritas no OFÍCIO/SRE/GER-2/Nº 729/2002 (...), dentre as quais sobressaiu a
contida no item 2.1.2 daquele Ofício, que transcrevemos[2]:
‘adequar a redação do item Vencimento Antecipado, no que concerne às 'Operações
Permitidas', tendo em vista os direitos dos debenturistas previsto nos artigos 231 e 233 da
Lei nº 6.404/76 (conforme alterada);’ (...)
Enquanto aguardava a resposta da ELETROBRÁS acerca das exigências, a SRE consultou
a PJU[3] acerca da questão (...)
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Ao ensejo, o procurador federal Dr. Eduardo Clemente, no MEMO/GJU-2/Nº 175/2002,
firmou seu entendimento, segundo o qual:
‘Está claro que a essência da norma em questão" - o já transcrito art. 231 da Lei nº
6.404/76 - "está na garantia dos debenturistas, de modo que, em nenhuma hipótese, fiquem
aqueles desguarnecidos em caso de reorganização societária da companhia emissora. O
que a lei busca assegurar, portanto, seja ao exigir aprovação assemblear, seja ao
dispensá-la, é o recebimento dos créditos dos debenturistas.
(...)
No caso vertente, essa garantia está presente, mesmo diante da renúncia expressa ao art.
231, inserida na cláusula 6.2, alínea 'c', da escritura de emissão em referência.
Isto porque o vencimento antecipado das debêntures foi excluído apenas no caso de
'operações permitidas', quais sejam, aquelas operações de cisão e incorporação realizadas
no âmbito do PND E que impliquem apenas a disposição ou transferência de até 35% dos
ativos da Eletrobrás. Partiu-se da premissa, juridicamente correta ao meu ver, que
remanescendo em poder da emissora 65% dos seus ativos, estarão os debenturistas
devidamente garantidos quanto ao pagamento dos seus créditos, não havendo razão para a
aprovação assemblear especial, prevista no art. 231, 'caput', ou para o vencimento
antecipado, previsto no art. 231, parágrafo segundo, da Lei Societária.
No que concerne à renúncia aos direitos previstos no art. 233 do mesmo diploma legal,
exclusivamente em relação às 'operações permitidas', considerando que a) o dispositivo
trata de solidariedade passiva em razão de cisão total ou parcial, com extinção ou não da
companhia cindida; b) que a solidariedade é um instituto de direito civil, estando regulado
nos arts. 896 e seguintes do vigente Código Civil; c) que o art. 912 daquele diploma
expressamente dispõe que 'o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um,
alguns ou todos os devedores' e, finalmente, d) que as operações permitidas não
representarão o esvaziamento da companhia cindida, entendo não haver óbice legal ao
dispositivo de renúncia inserido na escritura de emissão".’
No despacho que acompanhou tal manifestação, o subprocurador-chefe, Dr. Alexandre
Pinheiro dos Santos ponderou:
‘Considerados os estritos termos dos arts. 231 e 233 da lei societária e os princípios e
regras atinentes à Hermenêutica Jurídica, discordo, respeitosamente, do interessante e
respaldado posicionamento do ilustre Procurador, alinhando-me, no particular, ao
razoável entendimento da GER-2 no sentido de que a específica disposição da escritura
pela mesma questionada carece de respaldo jurídico.
Motivam a discordância ora manifestada, em especial, o princípio segundo o qual 'onde a
lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir' e o entendimento de que há nítido e
preponderante interesse público de que a manifestação de vontade acerca do exercício dos
direitos de que se trata por debenturistas se dê contemporanamente aos eventos
societários que ensejam os mesmos direitos e com plena ciência dos detalhes envolvidos’
Finalmente, o procurador-chefe, Dr. Henrique Vergara, consolidou o entendimento da
PJU no seguinte sentido:
‘Consoante bem argumentam os representantes da companhia requerente, os arts. 231 e
233 da Lei nº 6.404/76 'objetivam evitar que uma sociedade emissora capte poupança
pública e, posteriormente, degrade seu patrimônio através de reorganização societária
como, por exemplo, a incorporação ou a fusão envolvendo sociedade com passivo
significativo, a cisão total com promoção de incorporação de referidas parcelas em
patrimônios estranhos aos debenturistas, sem que estes possam, em operações dessa
espécie, oferecer oposição'.
Tem-se, portanto, nitidamente delineado o interesse público subjacente aos dispositivos em
questão, o que impõe concluir que se trata, em verdade, de normas de ordem pública
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imperativas, as quais, consoante o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, consistem
naquelas normas que 'estabelecem princípios cuja manutenção é necessária à ordem social
e por isso impõem-se, obrigatoriamente, a todos os indivíduos, inderrogáveis que são pela
vontade privada', sendo, portanto, insuscetíveis de afastamento pela vontade das partes,
não podendo, tampouco, ser 'objeto de renúncia por aquele em cujo favor são instituídas,
restando frustrado e ineficaz qualquer ato praticado com este propósito' (in 'Instituições
de Direito Civil', Rio de Janeiro, Forense, 1989, vol. 1, p.75).
Adicionalmente, considero indiferente tratar-se ou não de direitos de natureza
patrimonial, dado que as normas de ordem pública não raro regulam interesses dessa
espécie. O mercado de valores mobiliários, aliás, onde a quase totalidade dos interesses
juridicamente tutelados são voltados para bens patrimoniais, é regulado por um conjunto
de normas preponderantemente de ordem pública, haja vista o interesse público de que se
revestem as normas que disciplinam a captação de poupança popular.
Isto posto, não vislumbro sustentação nos argumentos apresentados pela companhia
requerente, entendendo correta a exigência formulada pela SRE, em linha com o
posicionamento adotado pelo Sr. Subprocurador-Chefe’”
23. Por sua vez, o Colegiado da CVM, por maioria, acompanhou o voto
apresentado pelo Diretor-Relator, transcrito abaixo, que acolheu o recurso contra a decisão da
SRE em processo de registro de distribuição pública de debêntures.
Voto
“A questão central do recurso em exame versa sobre o dispositivo da escritura da emissão
de debêntures que a Eletrobrás visa registrar, o qual estabelece o compromisso de não
exercício dos direitos previstos nos artigos 231 e 233 (transcritos no relatório que
antecede a este voto) por parte dos debenturistas.
A opinião da PJU - que sustentou a exigência de alteração do mencionado dispositivo,
proferida pela SRE - enfatiza o "nitidamente delineado interesse público subjacente aos
dispositivos em questão", concluindo que estes são "normas de ordem pública imperativas"
e, por esta razão, "impõem-se, obrigatoriamente a todos os indivíduos, inderrogáveis que
são pela vontade privada" (fls. 86).
Por outro lado, o direito ao resgate antecipado, previsto no parágrafo 1 º do art. 231,
desaparece para o debenturista quando este aprova em assembleia a operação de
incorporação, fusão, ou cisão, tendo em vista sua expressa aquiescência aos termos da
reorganização societária, já previamente delineada.
Assim, tanto a aprovação da operação em assembleia, quanto a garantia do resgate
antecipado, caracterizam o exercício desses direitos, mediante o anúncio das condições da
operação a ser realizada, contemplando os aspectos de maior relevância para a proteção
dos interesses dos debenturistas.
No presente caso, a companhia apresenta tais informações na própria escritura da
debênture, a qual faz menção à parcela máxima de seu patrimônio a ser reduzida na
eventual cisão, bem como ao Fato Relevante publicado acerca da operação e à inclusão
desta no âmbito do PND, dentre outras informações igualmente relevantes.
Vale notar, por oportuno, que o teor da escritura de debêntures está previsto no art. 61 da
Lei Societária, e de maneira genérica: "A companhia fará constar da escritura de emissão
os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias ou demais cláusulas ou condições".
Resta, então, a pergunta: é legal a antecipação da aprovação da operação pelo
debenturista, da assembléia especial para o ato de subscrição da debênture?
No caso em tela, a operação já é prevista e tem algumas características já delineadas,
sendo, contudo, de ocorrência futura e incerta. E, nesse ínterim, a companhia pretende
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realizar uma emissão de debêntures que faz parte de um projeto maior, o qual, conforme
declara, seria inviabilizado caso a operação de cisão viesse a ser obstaculizada ou
motivasse o resgate antecipado das debêntures que pretende distribuir.
A fim de evitar esse risco, a companhia pretende antecipar a manifestação de aceitação do
debenturista para o momento da subscrição, substituindo a assembléia especial prevista
em lei.
A norma do artigo 231, por sua vez, visa nitidamente proteger o direito do debenturista de
aceitar ou não a operação proposta pela companhia, tendo em mente, é claro, seus direitos
e garantias de credor.
Resta considerar, portanto, se a forma assemblear de avaliação da operação pelos
debenturistas é ou não indispensável.
O recurso defende que "a dispensabilidade da assembléia de debenturistas, nos termos do
próprio parágrafo 1 º do art. 231 da Lei Societária, desqualifica o referendo como
atributo de forma prescrita em lei" (fls. 14).
Sem ir tão longe, penso que a aceitação da operação pelos debenturistas concomitante à
subscrição das debêntures se coaduna com a finalidade da norma do artigo 231, qual seja,
proteger o crédito do debenturista.
Ademais, penso não ser razoável exigir-se a realização da assembléia, tendo-se em vista as
peculiaridades da operação pretendida. Isto porque a assembléia representa, tão somente,
o ensejo estabelecido na lei para que se colha a manifestação de vontade dos debenturistas
acerca da operação, manifestação esta que já se encontra expressa no momento da
subscrição da debênture. Quer me parecer, portanto, que a realização da assembleia,
nessas condições, seria prescindível, representando mera redundância.
A proposta da interessada, ao que me parece, não vem confrontar a lei. Ocorre apenas que
a lei não previu expressamente a situação em que uma operação de cisão necessitaria da
aprovação dos debenturistas no momento da aquisição da debênture. Vale lembrar, aqui, a
lição de Caio Mário, ao discorrer sobre a normação da vida social pelo ordenamento
jurídico: "pode faltar uma disposição que regule especialmente determinada matéria, ou
depois da lei em vigor é possível que a complexidade do comércio social sugira situações
não previstas "(1) (grifou-se).
Dado que a lei pretende proteger o direito de o debenturista avaliar a cisão, sendo
inviável que sua manifestação a respeito se dê em assembleia, considero razoável que esta
ocorra oportunamente: no ato de subscrição, por exemplo.
Contudo, o sub-procurador chefe da PJU, Dr. Alexandre Pinheiro dos Santos, entende que
"a manifestação de vontade acerca do exercício dos direitos de que se trata" deve se dar
"contemporaneamente aos eventos societários que ensejam os mesmos direitos e com plena
ciência dos detalhes envolvidos"
(fls. 85).
Parece-me que a bem ponderada opinião do ilustre sub-procurador chefe enfatiza a
necessidade de se resguardar o direito dos debenturistas à plena informação acerca da
operação proposta, com vistas à tomada da melhor decisão.
No caso, a emissora disponibiliza um leque de informações que envolvem a operação
pretendida, tanto na escritura de emissão das debêntures, quanto nos documentos por ela
mencionados.
Por fim, não vislumbro óbice à eventual negociação de tais debêntures no mercado
secundário, bem como qualquer prejuízo ao mercado que possa ser originado da operação
pretendida, tendo em vista que todas as informações acerca dos direitos e garantias
inerentes aos debenturistas estarão disponíveis ao público investidor.
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Por todos estes aspectos, entendo que a interessada merece ter seu recurso acolhido no
que tange à viabilidade da nova cláusula de vencimento antecipado, proposta às fls.
173-175.
Voto também pelo acolhimento do pedido, posto às fls. 02 e reiterado às fls. 175, de
concessão do prazo de 30 dias para o atendimento das exigências da SRE de fls. 75 a 80 e
89.
É o meu voto.”
IV. Considerações da Área Técnica:
24. O pleito formulado pela ANBIMA em nome dos Ofertantes trata da dispensa de
observação de requisito formal previsto no art. 231 da Lei 6.404. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, a lei prevê (i) aprovação prévia dos debenturistas e (ii) que esta aprovação se dê
por meio de assembleia especialmente convocada para esse fim. Prevê ainda (iii) a possibilidade
de dispensa de aprovação pela assembleia, caso seja assegurado aos debenturistas que o
desejarem, o resgate antecipado das debêntures.
25. O caso em tela não propõe a dispensa da aprovação prévia dos debenturistas,
mas sim que esta aprovação se dê não em assembleia especialmente convocada para esse fim,
mas sim através da manifestação dos debenturistas no ato da subscrição das debêntures. Trata-se,
portanto, de dispensa de observação de requisito formal para a aprovação prévia.
26. A ANBIMA argumenta que “a Reorganização Societária da qual a
Incorporação faz parte, é uma informação pública e amplamente divulgada pela Emissora e
pela Controladora, sendo descrita nos documentos da Oferta, inclusive no Prospecto e na
escritura de emissão, documentos estes de leitura obrigatória para o investimento nas
debêntures. Ademais, o público alvo da Oferta é composto exclusivamente por investidores
profissionais e qualificados, nos termos da regulamentação vigente, de forma que entendemos
que tem plenas condições de avaliar os riscos envolvidos na Oferta e na Incorporação.
27. Ainda, no já citado Precedente Eletrobrás, o Colegiado da CVM entendeu que a
proposta da interessada não confrontava a lei, apenas essa não previu expressamente situação em
que uma operação de cisão necessitaria da aprovação dos debenturistas no momento da aquisição
das debêntures. Entendeu ainda, dado que a lei pretende proteger o direito de o debenturista
avaliar uma operação societária (incorporação, cisão ou fusão), ser razoável a sua manifestação
no ato da subscrição, quando tal operação já estiver plenamente circunstanciada e divulgada.
28. Entendemos que o art. 231 da Lei 6.404 tem por objetivo proteger os interesses
de debenturistas surpreendidos por operações de reestruturação societária decididas pela
companhia emissora (incorporação, cisão ou fusão), o que não se verifica no caso em tela, tendo
em vista que os novos debenturistas estarão informados sobre a operação proposta ao se
tornarem credores da Companhia. Entendemos, portanto, ser razoável que esses debenturistas,
que não eram credores da companhia emissora no momento da aprovação da operação de
reestruturação através de AGE, se manifestem sobre a Incorporação no momento da aquisição
das debêntures, não realizando a subscrição caso discordem dos termos da operação pretendida.
Nesse sentido, estamos de acordo com o entendimento da ANBIMA.
29. Ademais, entendemos que está sendo disponibilizado pelos Ofertantes um
amplo leque de informações acerca da Incorporação, conforme se verifica (i) no Prospecto
Preliminar já divulgado ao mercado em 12.11.2015, (ii) na escritura de emissão (cláusula sexta),
(iii) no pedido de reserva, (iv) no boletim de subscrição, e (v) nos atos societários da Companhia
divulgados ao mercado (proposta da administração, protocolo e justificação da Incorporação e
aprovação dos acionistas reunidos em AGE).
30. Nesse sentido, o Prospecto Preliminar da Oferta já divulgado em 12.11.2015,
traz em sua capa, em destaque, alerta de que a subscrição das debêntures implica em aprovação
automática, voluntária, incondicional, irretratável e irrevogável, independentemente da realização
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de qualquer assembleia geral de debenturistas e descreve em detalhes, na página 101, a
“Reorganização Societária Previamente Autorizada”, conforme transcrito a seguir:
“OS INVESTIDORES, AO SUBSCREVEREM OU ADQUIRIREM AS DEBÊNTURES NOS
MERCADOS PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO, RESPECTIVAMENTE, ESTARÃO
APROVANDO AUTOMÁTICA, VOLUNTÁRIA, INCONDICIONAL, IRRETRATÁVEL
E IRREVOGAVELMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE
QUALQUER ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS, INCLUSIVE PARA OS
EFEITOS DO ARTIGO 231 DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, (I) A
IMPLEMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TODAS E QUAISQUER OPERAÇÕES E
ATOS DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA PREVIAMENTE AUTORIZADA, (II)
QUE, UMA VEZ CONSUMADA A INCORPORAÇÃO DA EMISSORA PELA BRASILIANA,
CONFORME DESCRITA NA DEFINIÇÃO DE “REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
PREVIAMENTE AUTORIZADA” NA PÁGINA 101 DESTE PROSPECTO, OS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DA EMISSORA SERÃO ASSUMIDOS INTEGRALMENTE PELA
BRASILIANA, SEM NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO À ESCRITURA
DE EMISSÃO; (III) QUE O AGENTE FIDUCIÁRIO ESTARÁ AUTORIZADO A CELEBRAR
QUAISQUER DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FORMALIZAÇÃO DA REFERIDA
INCORPORAÇÃO, INCLUSIVE EVENTUAIS ADITAMENTOS À ESCRITURA DE
EMISSÃO QUE VENHAM A SER SOLICITADOS PELA CVM, ANBIMA, CETIP OU
BM&FBOVESPA; E (IV) QUE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS ATOS DA
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA PREVIAMENTE AUTORIZADA,
EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA DEFINIÇÃO DE “REORGANIZAÇÃO
SOCIETÁRIA PREVIAMENTE AUTORIZADA” NO PROSPECTO PRELIMINAR,
NÃO CARACTERIZARÁ EVENTO DE VENCIMENTO ANTECIPADO OU
DESCUMPRIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMISSORA NA ESCRITURA
DE EMISSÃO. PARA MAIS INFORMAÇÕES, VEJA SEÇÃO “REORGANIZAÇÃO
SOCIETÁRIA PREVIAMENTE AUTORIZADA” NA PÁGINA 101 DESTE PROSPECTO
PRELIMINAR.” (grifo nosso)
31. Cabe ainda ressaltar, que a Oferta destina-se exclusivamente a investidores
qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação vigente, o que, em nosso
entendimento, significa que os investidores têm plenas condições de compreender os riscos
envolvidos na subscrição das debêntures.
32. Entretanto, ainda que esta área técnica entenda ser razoável permitir, neste caso
específico, a manifestação dos novos debenturistas acerca da Incorporação pretendida no ato da
subscrição, o presente caso trata de pedido de dispensa de cumprimento de formalidade legal,
cuja autorização foge, em nosso entendimento, à competência da CVM.
33. Importante, contudo, lembrar que o Colegiado já manifestou entendimento de
que para determinadas operações de reestruturação societária, por exemplo aquelas previstas na
Deliberação CVM nº 559/08 (“Deliberação 559”), não se justifica qualquer atuação da CVM no
sentido de exigir o cumprimento de determinados requisitos legais.
34. Entretanto, não cabe às áreas técnicas manifestar opinião da CVM
reconhecendo situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de
requisitos legais, a menos que tal competência lhes tenha sido delegada pelo Colegiado, caso que
se verifica na delegação concedida à SEP na Deliberação 559.
35. Não cabe, portanto, à SRE, deixar de exigir o cumprimento de requisito legal
previsto no art. 231 da Lei 6.404.
V. Conclusão:
36. Por todo o exposto, esta área técnica entende que na essência a manifestação
prévia dos debenturistas com relação à Incorporação, por meio do pedido de reserva e do boletim
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de subscrição, não representa renúncia ao direito de aprovação prévia da Incorporação, prevista
no artigo 231 da Lei 6.404. Apenas no caso em tela tal manifestação não segue requisito formal
estabelecido na lei, por intermédio de AGD especialmente convocada para esse fim, mas sim no
ato da subscrição. Ademais, já houve manifestação prévia do Colegiado da CVM no sentido de
aprovar manifestação semelhante no Precedente Eletrobrás.
37. Entretanto, trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de formalidade
legal, cuja autorização, em nosso entendimento, foge à competência da CVM, podendo o
Colegiado, entretanto, reconhecer situações em que não se justifica a atuação da CVM para
exigir o cumprimento de requisitos legais, como por exemplo naquelas elencadas na Deliberação
559.
38. Assim, encaminhamos o presente pleito ao SGE, para que seja posteriormente
submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do item III da Deliberação
CVM n.º 463/03, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.
[1] A Oferta será dividida em: (i) Oferta Não Institucional: Colocação das debêntures da terceira série
junto aos investidores não institucionais, com possibilidade de realização de pedidos de reserva; e (ii)
Oferta Institucional: Colocação das debêntures das três séries junto aos investidores institucionais.
[2] As exigências da SRE foram formuladas no âmbito do Processo CVM nº RJ-2002-6493.
[3] PJU é a atual Procuradoria Federal Especializada – PFE.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
MICHELLE R. FARIA CORRÊA LUIS MIGUEL RODRIGUES SONO
Analista Gerente de Registros 2
De acordo,
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
MRFC
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria, Analista, em 13/11/2015, às
16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 13/11/2015, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
13/11/2015, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055605 e o código CRC 93D59F48.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0055605 and the "Código CRC" 93D59F48.
Referência: Processo nº 19957.003412/2015‐15 Documento SEI nº 0055605
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.